Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
Descritores: | BALDIOS CONFINANTES LIMITES DEMARCAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP202502201714/21.7T8AMT.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Apurando-se que uma determinada área, considerada por particulares e entidades públicas como baldio, era, em simultâneo, utilizada, em parte, por uma comunidade local como baldio dos seus compartes e, em parte, por outra comunidade local como baldio dos seus compartes e não se apurando a linha por onde acabava uma e começava a outra utilização, a demarcação dos baldios confinantes deve fazer-se dividindo a área em conflito em partes iguais por ambas as comunidades por aplicação extensiva do artigo 1354.º do Código Civil. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2025:1714.21.7T8AMT.P1 * SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ………………………………
ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I.Relatório: O Conselho Directivo dos Baldios de ..., pessoa colectiva com o NIPC ..., com sede ..., Amarante, em representação da Comunidade Local dos Baldios de ..., instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra o Conselho Directivo dos Baldios de ..., NIPC ..., com sede em ..., Amarante, enquanto representante e órgão gestor do baldio de .... Terminou a sua petição inicial formulando os seguintes pedidos: a. Ser o Réu, e a sua comunidade, condenados a reconhecer os limites do baldio de ... nos termos apresentados nos docs. 4 e 5, desta petição inicial, referente ao troço que se encontra em litigio, situado entre o logradouro comum, que circunda a aldeia de ... pela .../..., ..., e em direcção a ..., sempre pela cumeada, numa área de 288 hec. b. Ser o Réu condenado a não praticar ali qualquer ingerência ou intromissão, e como consequência directa, c. Serem as infra-estruturas inseridas dentro do limite elencado em a), e consequentemente, declaradas inseridas dentro do limite do Baldio de .... Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que os dois baldios confrontam entre si, que existe litígio entre os limites de cada um dos baldios, havendo uma área que é considerado por ambos como fazendo parte desse baldio, que o baldio autor compreende a área indicada nos mapas juntos, o que se pretender ver reconhecido judicialmente. O réu foi citado e apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção e alegando para o efeito que a área em causa faz parte do baldio de ..., porquanto delimitação das áreas de um e outro dos baldios é, na zona em questão, delimitada pelo elemento natural do Rio .... Em reconvenção formulou contra o autor os seguintes pedidos: […] II– Deve a Reconvenção ser julgada procedente, por provada, judicialmente se declarando, consequentemente se condenando a Autora a reconhecer que, 1- Os prédios descritos nos art.s 9º e 10º, integrantes dos terrenos baldios id.s no art. 5º, são terrenos baldios na posse e gestão comunitárias do Universo de Compartes que integram a Comunidade Local representada pela Ré; 2- A linha delimitadora de tais terrenos baldios, mais especificadamente dos que delimitam com o Rio ..., sensivelmente a nascente e no sentido sensivelmente de norte para sul, se concretiza no terreno pela margem direita do Rio ... (margem sensivelmente a poente deste rio), ao longo de todo o espaço onde, na margem esquerda daquele mesmo rio, se situam os terrenos baldios na posse e gestão comunitárias dos Compartes que integram o Universo de Compartes que constitui a Comunidade Local de ... (a Autora), em causa nestes autos. 3- O limite sensivelmente a poente dos terrenos baldios na posse e gestão comunitárias do Universo de Compartes que integram a Comunidade Local que a Autora representa, em causa nestes autos, no sentido sensivelmente de norte para sul e ao longo de todo o espaço onde, do outro lado do Rio ..., se encontram os terrenos baldios peticionados sob o nº II - 1, é no local concretizada pela margem esquerda daquele dito rio (margem sensivelmente a nascente desse rio). 4- Da margem direita do Rio ... sensivelmente para poente, e nos termos peticionados sob os nºs II – 2 e 3, ficam os terrenos baldios peticionados sob o nº II-1, e da margem esquerda do Rio ... sensivelmente para nascente, conforme peticionado sob os nºs II-2 e 3, ficam os terrenos baldios peticionados sob o nº II-3. 5- Os terrenos baldios que se localizam “entre o logradouro comum que circunda a aldeia de ..., pela ..., ..., em direcção à ..., até à cumeada”, integram os terrenos baldios peticionados sob os nºs II- 1 e 2. Mais se condenando os Compartes integrantes do Universo de Compartes que constitui a Comunidade Local representada pela Autora, logo, todos os órgãos dos baldios desta a: 6- Doravante, absterem-se de praticar qualquer tipo de acto ou facto que, de alguma forma, limite, dificulte ou impeça o pleno, livre e desembaraçado exercício dos direitos de posse e de gestão comunitárias pelos Compartes que integram o Universo dos Compartes que constitui a Comunidade Local representada pela Ré, logo, pelos órgãos dos baldios desta, sobre todos e cada um dos prédios id.s nos pedidos nºs II- 1, até à linha delimitadora dos mesmos com os da Autora, em causa nestes autos, descrita nos pedidos nºs II-2, 3 e 4, sob pena de assim não agirem, para além de a Ré poder usar da competente acção executiva, terem de pagar os prejuízos que daí possam advir à Comunidade Local que a Ré representa, acrescidos de uma sanção pecuniária no valor de 500,00€ por cada acto ou facto praticado e/ou por cada dia ou fracção de dia durante o qual permaneça esse comportamento inadimplente. III- Subsidiariamente aos pedidos principais formulados, e para a eventualidade de nem a linha de delimitação oferecida pela Autora na sua PI, nem a oferecida pela Ré nesta Contestação, vier a ser julgada procedente, por provada, 7- Deverá, então, proceder-se judicialmente à demarcação dos terrenos baldios em questão nestes autos, da Autora e da Ré, aplicando-se o disposto no art. 1354º/2 ou 3 do CC. 8- Deve a Autora ser condenada a reconhecer como terreno baldio na posse e gestão comunitárias dos Compartes que integram o Universo de Compartes que constitui a Comunidade Local de ... (a Ré), os prédios que se situarem sensivelmente a poente/norte e/ou poente e/ou poente/sul da linha de delimitação peticionada sob o nº III- 7, por referência aos id.s no pedido nº I- 1, e a reconhecer e respeitar essa linha de delimitação dos terrenos baldios na posse e gestão comunitárias daquele Universo de Compartes, com a do terreno baldio na posse e gestão comunitárias dos Compartes que integram o Universo de Compartes que constitui a Comunidade Local de ..., que ela, Autora, representa. 9- Mais se condenando os Compartes integrantes do Universo de Compartes que constitui a Comunidade Local representada pela Autora, logo, todos os órgãos dos baldios desta a absterem-se de, doravante, praticarem qualquer tipo de acto ou facto que, de alguma forma, limite, dificulte ou impeça o pleno, livre e desembaraçado exercício dos direitos de posse e de gestão comunitárias pelos Compartes que integram o Universo dos Compartes que constitui a Comunidade Local representada pela Ré, logo, pelos órgãos dos baldios desta, sobre todos e cada um dos prédios id.s no pedido I-1 que se situem sensivelmente para poente/norte e/ou para poente e/ou para poente/sul da linha de delimitação que judicialmente se venha a fixar nos termos pedidos nº III- 8, sob pena de assim não agirem, para além de a Ré poder usar da competente acção executiva, terem de pagar os prejuízos que daí possam advir à Comunidade Local que a Ré representa, acrescida de uma sanção pecuniária no valor de 500,00€ por cada acto ou facto praticado e/ou por cada dia ou fracção de dia durante o qual permaneça esse comportamento inadimplente. A autora apresentou articulado de resposta à reconvenção, impugnando o alegado e reiterando a posição assumida na petição inicial. Realizado julgamento, foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada totalmente procedente e o réu condenado: i) a reconhecer os limites do baldio de ... nos termos apresentados nos docs. 4 e 5 da petição inicial, referente ao troço que se encontra em litígio, ii) a não praticar ali qualquer ingerência ou intromissão, iii) a serem as infra-estruturas inseridas dentro do limite elencado em a) declaradas inseridas no limite do Baldio de .... Foi ainda julgada totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se o autor dos pedidos do réu. Do assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I- Da nulidade processual (C.25) Para os devidos efeitos legais, e por uma questão de economia processual, a Ré argui a nulidade processual advinda da circunstância de não ter sido notificada a junção aos autos, pela Autora, com a Réplica que apresentou, dos doc.s id.s na sentença, com os nºs 16 a 20, doc.s estes que, pelos vistos, se mostraram relevantes para a decisão de mérito, pois que a Mmª Juiz a quo os invoca na fundamentação que deu para a resposta à matéria de facto que julgou como provada, sendo que somente com a notificação da sentença é que a Ré soube da existência de tais doc.s, pelo que, sobre o teor dos mesmos, não pode exercer o contraditório o que, influiu, pelo menos, no desenrolar do julgamento e na sentença proferida, de maneira negativa para a Ré. Assim, a omissão da prática do acto processualmente exigido de notificar a Ré da junção aos autos desses doc.s fez depender, directa e absolutamente, a audiência final e a sentença. A Recorrente expressamente invoca, para os devidos efeitos legais, a nulidade processual ora arguida. Deve, assim, declarar-se a nulidade processual advinda da omissão da notificação à Ré, da junção aos autos, pela Autora, com a Réplica que apresentou, dos doc.s 16 a 20, anulando-se, consequentemente, todos os posteriores actos praticados nestes autos, que dele dependam directa e absolutamente, designadamente a audiência final e a sentença. Desta sorte, deve ordenar-se que se proceda à notificação da Ré da junção aos autos dos aludidos doc.s, prosseguindo, depois, a acção, os seus ulteriores termos, pelo menos com a repetição do julgamento (de todos os actos de julgamento) e a prolação de uma nova sentença. II- Dos Factos Provados (C.1 a C.44) Por uma questão de economia processual, dá-se aqui, e para os devidos efeitos legais tudo quanto se deixou escrito nestas Alegações de Recurso, designadamente sob o item B, subitem B.1, sub-subitem B.1.1, sub-sub- subitens B.1.1.1, a B.1.1.10; sub-subitem B.1.2; sub-subitem B.1.3, sub-sub- subitens B.1.3.1 a B.1.3.6, sub-sub-sub-subitens B.1.3.6.1 a B.1.3.6.16, sub- sub-subitem B.1.3.7, sub-sub-sub-subitens B.1.3.7.1 a B.1.3.7.9, sub-sub- subitem B.1.3.8, sub-sub-sub-subitens B.1.3.8.1 a B.1.3.8.7; item C, subitens C.1 a C..44; item D; e item E. Assim, deve prolatar-se Acórdão que, revogando neste segmento a sentença em reapreciação, considere como provados os seguintes factos: 1 - O Baldio de ... situa-se na aldeia deste nome, da União de Freguesias ... e ..., concelho de Amarante; 2 – Compõe-se de terrenos incultos para matos, pastagens e floresta de pinhal, fragas e soutos; 3 – Esses terrenos vêm sendo utilizados pelos habitantes da aldeia de ... para aproveitamento de matos e lenhas, águas e para pastagem de gados; 4 - Desde tempos imemoriais, portanto há mais de 50 (cinquenta), 100 (cem) e 200 (duzentos) anos; 5 – À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; 6 – Na plena convicção de que o fazem com base em antiquíssimos costumes, segundo os quais os habitantes deste lugar o podem usar comunitariamente; 7 - E agora mais recentemente usando o território, nomeadamente, para resinagem, possuindo uma área de terreno que todos os compartes de ... conhecem; 8 – O Baldio de ... existe desde tempos imemoriais e a sua gestão foi durante várias décadas entregue à Junta de Freguesia ... (extinta); 9 – Até que, em 2013, a gestão dos baldios passou novamente a fazer-se pelos seus próprios compartes, sendo que, os actuais elementos directivos, são aqueles que constam de doc. 2 da PI; 10 – O Autor exerce os poderes de administração dos baldios de ... por delegação de poderes da Assembleia de Compartes, com poderes bastantes para recorrer a juízo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, conforme acta de 2014, doc. 3 da PI; 11 - O Estado, através da Direcção-Geral de Florestas e actualmente ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas -, reconhece oficialmente estes órgãos como legítimos representantes do baldio; 12 - A zona em litígio nestes autos, identificada sob os factos 21 e 22, desenvolve-se entre o logradouro comum, que circunda a aldeia de ... pela .../..., ..., e, em direcção às ..., sempre pela cumeada; 13 - Os documentos juntos pela Autora, com a sua PI, com os nºs 7 a 16 reportam-se a prédios rústicos pertencentes a pessoas identificadas como sendo de ... e a terrenos baldios da Autora, situando-se, todos eles, aos limites da União de Freguesias ... e ..., na margem esquerda do Rio ...; 14 - O mapa elaborado pelo ICNF, e por este junto aos autos a 03/05/2024, foi assumido por várias autoridades (Câmara Municipal ..., Junta de Freguesia ..., Serviços Florestais e Autoridade Tributária e Aduaneira), como válido na definição das linhas delimitadoras de todos e de cada um dos talhões situados aos limites da Freguesia ... e, também como tal, reconhecido por Autora e Ré; 15 – A população de ... e os seus órgãos gestores, sabem das reivindicações da Comunidade de ..., conforme 24 e 26; 16 - Pessoas residentes em ..., que tinham propriedades na margem direita do Rio ..., na zona em litígio nestes autos, e que aí tinham cortes onde guardavam o seu gado - AA, BB e os pais da testemunha arrolada pela Autora, CC – há não mais de 56 anos começaram a ir ao mato na zona em litígio, nas proximidades dessas suas propriedades, sendo que o deixaram de fazer há cerca de 15 anos, pois que deixaram de explorar agricolamente as suas referidas propriedades, delas tendo retirado os seus animais; 17 - A Freguesia ..., do concelho de Amarante, é composta por vários lugares denominados, designadamente, de ..., ..., ..., ..., ..., ..., Cortes, ..., ..., ..., Aldeia e .... 18 – Os terrenos baldios situados aos limites das freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ..., todas do concelho de Amarante, foram submetidos ao Regime Florestal Parcial 19 – No decurso das décadas de 50/60 do século passado, os Serviços Florestais procederam à divisão, em talhões, que numeraram, dos terrenos baldios que passaram a integrar o referido Perímetro Florestal, conforme mapa feito pelos Serviços Florestais e junto aos autos pelo ICNF, no seu ofício de 03/05/2024; 20 – De acordo com o referido mapa feitos pelos Serviços Florestais, os talhões com os números 39 a 41 (parte), 43, 45 a 47, 58 (parte), 62, 63 (parte), 65 a 67, 70 a 73, 74 (parte) e 75 a 77 encontram-se situados dentro dos limites territoriais da extinta freguesia ... 21- Os baldios aqui em questão constam dos talhões nºs 10, 11, 12, 14, 18, 19, 20, 21, 22 (parte) e 33 (parte), talhões estes cujos limites se encontram entre o logradouro comum que circunda a aldeia de ... pela ..., ..., em direcção à ..., sempre pela cumeada integrada, não se tendo logrado obter a linha delimitadora do aludido logradouro circundante de ... 22 - A esses talhões os serviços da Autoridade Tributária atribuíram, em 1984, os seguintes artigos matriciais rústicos, todos localizados na Freguesia ...: a) - Talhão 10, localizado em ..., descrito como “Talhão nº 10, ...”, art. 268º a confrontar do norte com o talhão nº 11, do sul com DD, do nascente com a estrada e do poente com o Rio ..., com a área de 26,16ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; b) - Talhão 11, localizado em ..., descrito como “Talhão nº 11, ... - pinhal mato e resina”, art. 269º a confrontar do norte com o talhão nº 12, do sul com talhão nº 10, do nascente com a estrada e do poente com o Rio ..., com a área de 42,74ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; c) - Talhão 12, localizado nas ..., descrito como “Talhão nº 12, ... – pinhal, mato, pastagem e resina”, art. 270º a confrontar do norte com o estradão, do sul com a estrada de ..., do nascente com o talhão nº 11 e do poente com o talhão nº 14, com a área de 36,42ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; d) - Talhão 14, localizado nas ..., descrito como “Talhão nº 14, ... – pinhal, mato e resina”, art. 272º a confrontar do norte com o talhão nº 19 e estrada, do sul com a estrada de ..., do nascente com o talhão nº 12 e do poente com o talhão nº 19, com a área de 30,86ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; e) - Talhão 18, localizado em “...”, descrito como “Talhão nº 18, ... (“...”) – pinhal, mato, pastagem e resina”, art. 276º a confrontar do norte com o caminho e talhões nºs 20 e 21, do sul com o Rio ..., do nascente com o talhão nº 19 e do poente com a ..., com a área de 46,76ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; f) - Talhão 19, descrito como “Talhão nº 19, ... – pinhal, mato, pastagem e resina”, art. 277º a confrontar do norte com a estrada, do sul com o talhão nº 14, do nascente com o estradão e do poente com o estradão, com a área de 28,44ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; g) - Talhão 20, localizado em ... (“...”), descrito como “Talhão nº 20, ... – pinhal, mato e resina”, art. 278º a confrontar do norte com o talhão nº 21, do sul com o estradão, do nascente com o talhão nº 15 e do poente com o estradão de ... (“...”), com a área de 27,04ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; h) - Talhão 21, localizado aos ... (“...”), descrito como “Talhão nº 21, ... – pinhal, mato, pastagem e resina”, art. 279º a confrontar do norte com o talhão nº 22, do sul com o talhão nº 20, do nascente com o estradão e do poente com o caminho, com a área de 36,70ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; i) - Talhão 22, localizado aos ... (“...”), descrito como “Talhão nº 22, ... – pinhal, mato e resina”, art. 280º a confrontar do norte com a estrada, do sul com o talhão nº 21, do nascente com a estrada e do poente com a estrada, limite da freguesia – Rio ..., com a área de 15,56ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”, tudo conforme documento 1 da contestação; 23 - No tempo em que existiam guardas-florestais, os mesmos emitiam ‘bilhetes’ para a população poder aceder aos baldios, ao mato e/ou à lenha, sendo que, para poder exercer esse tipo de actividades na zona identificada sob o número 21, tinha de se ir a um dos guardas-florestais de ... a quem estivesse adjudicado o cantão composto pelos talhões onde se pretendesse ir; 24 - Com o Regime Florestal Parcial, após a sementeira de pinhal, ... recebeu parte do valor da venda de árvores, designadamente após os incêndios, tendo a Autora, nos finais dos anos 80, início dos de 90, do século XX, começado a contestar a legitimidade para tal atribuição no que respeita aos talhões identificados sob o número 21, primeiro, até à zona da estrada que liga Amarante a ... (estrada do rali) e depois até às ...; 25 - Entidades administrativas, tais como o Município ..., através da sua Câmara Municipal, a Freguesia ..., através da sua Junta de Freguesia, os Serviços Florestais, através da sua Administração Florestal de Amarante, e privadas, várias, designadamente o Conselho Directivo da Ré, têm vindo, ao longo dos anos e desde, pelo menos, 1914 até, pelo menos, 2023, a reportar situações várias relacionadas com a zona identificada em 21: a) tiveram conhecimento da Conta da Receita e Despesas da Junta de Freguesia ..., nos anos e conforme melhor id. no doc. 4 da contestação, lançada, como receita, uma verba com a denominação de “imposto de minas”; b) o Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta que lhe foi endereçada pela Administração Florestal de Amarante, datada de 11/08/1953, dando-lhe conhecimento da aprovação ministerial da cedência a título precário de 90x60m de terreno baldio do Perímetro das ... e ... para a construção de um campo de futebol conforme doc. n.º 5 da contestação; c) Licença para cultivar terrenos, emitida pela Administração de Amarante do Perímetro da ..., datada de 22/03/1960, concedendo- se a EE, residente em ..., ..., licença para cultivar, por espaço de um ano, uma parcela de terreno que mede 17x18m, sita ao lugar do Alto, ..., ..., conforme doc. nº 6 da contestação; d) – Recebendo o Presidente da Junta de Freguesia ... carta que lhe havia sido endereçada pelo Presidente da Câmara Municipal ..., datada de 17/10/1968, solicitando que o informasse sobre a possibilidade de se obter um terreno com 40x30 metros, destinado à implantação do edifício escolar do núcleo de ..., da Freguesia ..., conforme doc. nº 7 da contestação; e) – Recebendo, o Presidente da Junta de Freguesia ..., carta que lhe havia sido endereçada pelo Administrador Florestal, da Circunscrição Florestal do Porto, datada de 30/10/1969, dando-lhe conhecimento da solicitação feita pela A..., SARL, para atravessar a mata dos Serviços Florestais, numa extensão de cerca de 1.000m com tubo plástico, a fim de levar, para as instalações da referida empresa, uma água que diz pertencer-lhe e que fica situada na ..., conforme doc. nº 8 da contestação; f) Recebendo o Presidente da Junta de Freguesia ... carta que lhe havia sido endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 29/04/1971, para se pronunciar sobre um pedido feito pela A... Ld.ª, para aproveitamento de uma água que se encontra no ..., conforme doc. nº 9 da contestação; g) Recebendo o Conselho Directivo da Ré carta que lhe havia sido endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 03/09/1981, dando-lhes conhecimento de um pedido feito pela A... SA., para proceder à abertura de caminhos de acesso a plataformas para a instalação de máquinas, conforme doc. nº 10 da contestação; h) Recebendo o Presidente da Junta de Freguesia ... carta que lhe havia sido endereçada pelo Chefe de Circunscrição, datada de 25/08/1981, dando-lhe conhecimento de que se iria proceder à venda em concurso limitado de lotes de pinheiros, sendo aí referido, expressamente, o talhão 21, conforme doc. nº 11 da contestação; i) Recebendo o Presidente do Conselho Directivo da Ré carta que lhe havia sido endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 08/01/1982, informando-o que no dia 20 daquele mês, pelas 11h, se procederia, nas instalações daquela Administração Florestal, à venda em concurso limitado de cerca de 179 pinheiros, proveniente da área incendiada no talhão nº 21 dessa freguesia, com cerca de 37m.c, pertencente a esse Conselho Directivo, conforme doc. nº 12 da contestação; j) Escrevendo, o Presidente do Conselho Directivo da Ré, carta à Administração Florestal de Amarante, datada de 07/08/1986, pedindo que os SF procedessem à limpeza, entre outros, dos talhões 20 e 21, conforme doc. nº 13 da contestação; k) Recebendo o Presidente do Conselho Directivo da Ré carta que lhe havia sido endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 06/10/1989, enviando-lhe um pedido formulado pela Câmara Municipal ... para a concessão de uma parcela de terreno para a instalação de um aterro sanitário sendo aquela missiva instruída com um mapa que identifica o talhão 19 com sendo aquele onde a obra se iria realizar, conforme doc. nº 14; l) Carta do Conselho Directivo ao Administrador Florestal de Amarante, datada de 15/10/1989, solicitando que fossem dados “trêz” esteres de lenha a cada fogo da Freguesia ... por conta dos 60% a que têm direito, na ... ou outro local, conforme doc. nº 15 da contestação; m) Recebendo o Presidente da Junta de Freguesia ... carta que lhe havia sido endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 25/09/1990, enviando-lhe auto de entrega do terreno cedido para o campo de futebol de ..., conforme doc. nº 16 da contestação; n) Acta da reunião da Assembleia de Compartes da Freguesia ... de 07/04/1991, da qual consta a aprovação do plano de actividades que incluía obras diversas, de entre as quais consta o calcetamento dentro do lugar..., conforme doc. nº 17 da contestação; o) Acta da reunião da Assembleia de Compartes da Freguesia ... de 22/03/1992, da qual consta a aprovação do plano de actividades que incluía obras diversas, de entre as quais consta o calcetamento de ..., do lugar da ... à curva, conforme doc. nº 18 da contestação; p) Carta endereçada pelo Presidente do Conselho Directivo da Ré ao Administrador Florestal de Amarante, datada de 26/03/2000, dando-lhe conhecimento da realização do auto de marca a corte raso feito pela A..., em ..., “na área do baldio desta freguesia”, conforme doc. nº 19 da contestação; q) Recebendo o Presidente da Junta de Freguesia ... carta que lhe havia sido endereçada pelo responsável do Sector de Gestão do Património Florestal de ..., datada de 25/08/2000, com o auto de medição efectuado a 31 de Janeiro de 1957, dos terrenos ocupados pela A... SA. conforme doc. nº 20 da contestação; r) Declaração emitida pelo Presidente do Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia ..., datada de 12/11/2003, no sentido de “que não vê inconveniente em autorizar a B...” a colocar postes metálicos nºs 38 a 43, da LN 60Kv .../... a serem abatidas, para tal fim, algumas árvores, alegando nas “nossas propriedades sitas na ..., ... e ...”, conforme doc. nº 21 da contestação; s) Escrevendo, o Presidente do Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia ..., carta datada de 15/05/2004, endereçada ao Sector de Gestão do Património Florestal de ..., solicitando autorização para ceder para lenha as árvores de pequeno porte a terem de ser cortadas por causa da passagem da linha de alta tensão (LN 60Kv), conforme doc. nº 22 da contestação; t) Intentando, o Conselho Directivo da Autora, contra a A..., SA acção que sob a forma de Processo Ordinário e com o nº 1762/10.2TBAMT correu os seus termos pelo 2º Juízo do extinto Tribunal Judicial de Amarante, cuja sentença, datada de 07/11/2011, é do seguinte teor: a) – “declaro o autor titular do direito de propriedade do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica do Concelho de Amarante, Freguesia ..., sob o artigo ..., destinado a pinhal, mato, pastagem, sito em ..., confrontando do norte com caminho e talhões nº 20 e 21, a sul com o Rio ..., a nascente com o talhão 19 e a poente com a ..., com a área total de 46.760000 hectares e valor patrimonial de € 1 829,18 e por isso mantido na sua posse; b) - condeno a ré a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte do autor do prédio rústico identificado na alínea anterior”; c) - …; d) - …”, conforme documento 23 da contestação; u) Recebendo, o Conselho Directivo dos Baldios de ..., carta dos serviços da Câmara Municipal ..., datada de 10/07/2012, para identificação do proprietário do terreno onde se encontravam abertos dois buracos (...), conforme doc. nº 24 da contestação; v) Carta de um cidadão, dirigida ao Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de ... pedindo autorização para a prática de actividade apícola, e Declaração de autorização emitida pelo Conselho Directivo dos Baldios de ..., datada de 18/08/2012, conforme doc. nº 25; w) Emitindo, o Conselho Directivo dos Baldios de ..., declaração datada de 18/02/2014, para fins apícolas, conforme doc. nº 26 da contestação; x) Emitindo, o Conselho Directivo dos Baldios de ..., declaração datada de 19/05/2016, para exercício de actividade industrial, aquando do Rali de Portugal conforme doc. nº 27 da contestação; y) Recebendo o Conselho Directivo dos Baldios de ... email dos serviços da Câmara Municipal ..., datado de 15/11/2018, dando conhecimento da autorização para o corte do trânsito necessário à realização de uma prova de BTT, a 09/12/2018, ali se identificando o local de partida e de chegada bem como os locais de passagem, designadamente pelo lugar... (...), conforme doc. nº 28 da contestação; z) Recebendo o Conselho Directivo dos Baldios de ... email da “C...”, datado de 18/03/2021, solicitando autorização e parecer para, num percurso com cerca de 3,5kms, serem efectuados testes com 3 viaturas de competição do Campeonato Nacional de Ralis, no Troço do Rali de Portugal desde a zona de ... até ao entroncamento do asfalto com o CM ..., conforme doc. nº 29 da contestação; aa) – Assinando, anualmente, o Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de ..., protocolos com o D... e a CM/..., consentindo a passagem do Rali de Portugal por troço situados dentro dos limites da freguesia; 26 - Nos finais da década de 80, inícios da de 90, do século passado a Autora começou a opor-se à entrega, pelo ICNF, à Ré, da parte que a esta é legalmente devida dos proventos advindos da venda e corte de árvores efectuadas em alguns dos talhões identificados sob o número 21, tendo-se insurgido, também, em 2018, através de uma participação crime, contra a Ré por esta ter intentado uma acção judicial contra a A...; 27 – Sob o nº 120, da Freguesia ..., Amarante, e provindo da descrição em livro nº ..., ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial o prédio rústico denominado de ..., sito a ..., com a área de 7200m2, inscrito na matriz sob o art. ..., composto de pinhal e mato, a confrontar de norte e poente com Herdeiros de FF e estrada, do nascente com GG e do sul com a Florestal, com a aquisição, por compra, inscrita em nome de HH e mulher, II, pela Ap. ... de 22/12/1987; sob o art. ... da matriz predial rústica do concelho de Amarante, Freguesia ..., encontra-se inscrito o prédio denominado de ... (..., cultura, videiras em cordão, fruteira, pastagem pinhal e mato) ali dado a confrontar do norte, sul, nascente e poente com Conselho Directivo de ... e Dir. de Ord. E Gestão Florestal e JJ, com a área de 38.167000ha, com a titularidade em nome de A... SA; sob o nº 467, da Freguesia ..., Amarante, e desanexado do nº 6112 a fls. 146 do Livro ..., onde era parte da gleba 5ª, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial o prédio rústico denominado de ..., sito às ..., com a área de 6600m2, inscrito na matriz sob o art. ..., composto de pinhal e mato, a confrontar de norte com o caminho, do sul com Conselho Directivo de ... e Direcção de Ordenamento e Gestão Florestal, do nascente com KK e outros e do poente com LL, com a aquisição, por compra, inscrita em nome de MM e mulher, NN, pela Ap. ... de 12/01/2009: conforme doc. 30 junto com a Contestação; 28 - Os SF/ICNF cativaram verbas que eram devidas em razão da venda de árvores existentes nos limites da área baldia que originou o litígio; 29 - No âmbito das negociações para libertar verbas, surge a Acta da reunião da Assembleia de Compartes, da Ré, datada de 12/05/1991 (doc. nº 18 junto com a PI) onde se deliberou por maioria (34 votos a favor e 19 votos contra) dividir em partes iguais o dinheiro retido pelos SF/ICNF (965.000$00), mantendo-se o litígio relativamente aos terrenos, também conforme doc. 19 da PI; 30 - Datada de 26/01/1992 houve uma reunião da Assembleia de Compartes, da Ré, na qual são transmitidas, pelo Exº Sr. Dr. OO, aos Compartes presentes, opiniões várias do Exº Sr. Eng.º PP, sobre o litígio entre ... e ..., designadamente da divisão de 65% para ... e 35% para ..., tendo-se deliberado conceder poderes ao referido Sr. Dr. OO para “tentar negociar com as partilhas das duas freguesias que seria vir-se ao aceiro de nível, desde o Ribeiro ... retirando ainda para esta freguesia que dela já fazia parte do Ribeiro ... para a parte de ... e os talhões nº 10 e metade do 11 e o resto partir a 50%”, conforme doc. nº 20 junto com a PI; 31 - Perante o insucesso das negociações e tendo em vista descortinar uma eventual solução extrajudicial, realizou-se, a 06/10/1992 uma reunião, na Circunscrição Florestal de Amarante, entre o Conselho Directivo dos Baldios de ... e a Junta de Freguesia ..., “em representação respectivamente dos compartes das freguesias de ... e ...”, e na qual também estiveram presentes o Exº Sr. Eng. PP, em representação da DGF, e os Exs. Srs. Drs. QQ e OO, Advogados, respectivamente, da Junta de Freguesia ... e do Conselho Directivo de ..., tendo-se aí acordado que “as partes prescindiram de dividir territorialmente as duas freguesias em questão, mantendo-se o litígio territorial entre elas nos moldes actuais”; “considerando, todavia, a actual situação de se manterem congelados e depositados à ordem da Direcção Geral das Florestas cerca de quarenta e dois milhões cento e vinte mil escudos, provenientes da venda de pinhais relativos à referida zona litigiosa e considerando também que tal situação acarreta para ambas as freguesias elevados prejuízos, por ser urgente a realização de obras de interesse público em ambas, as partes signatárias da presente acta acordam em dividir as verbas já atrás referidas, e actualmente depositadas à ordem da Direcção Geral das Floretas, nos termos seguintes: a) – das verbas actualmente depositadas será retirada a quantia de quatro milhões novecentos e cinquenta mil escudos que serão entregues à Junta de Freguesia ...; b) – a quantia restante, no montante aproximado de trinta e sete milhões de escudos será repartida entre as duas freguesias na proporção de sessenta e cinco por cento para ... e trinta e cinco por cento para ...”, conforme doc. nº 21 junto com a PI; 32 – Reconhece a Ré que cidadãos moradores na freguesia ... (os Srs. RR e SS) são proprietários de prédios rústicos a pinhal e mato sitos aos limites da Freguesia ..., localizados entre a linha da margem direita do Rio ... e abaixo da meia encosta das vertentes viradas àquele rio, conforme 34; 33 – Para atravessar o Rio ... eram usados vários meios, de entre os quais poldras de pedras, pontes de madeira, pontes de ferro, pontes particulares e a ponte ... (esta a partir de 1959), conforme 35; 34 - A freguesia ..., enquanto ... a integrou, era cortada, dividida, pelo Rio ..., existindo terrenos particulares de ... dos lados, esquerdo e direito das margens do Rio ...; 35 - Depois de num tempo historicamente não determinado inexistir qualquer obra humana que permitisse o atravessamento do Rio ..., entre ... e ..., em período histórico também não concretamente determinado, e fruto de acção humana, foram colocadas, no leito daquele rio, umas poldras de pedra que permitiam o seu atravessamento, a pé, de pessoas, sendo que, actualmente, e desde data que, da mesma forma, se não apurou, mas que será posterior a 1950, existe uma ponte para passagem, tanto a pé como, posteriormente, de carros de bois, entre ... e ...; 36 - O Perímetro florestal da ... e da ... inclui várias áreas de baldio, nomeadamente ..., ..., ..., ..., ... e ...; 37 - E a divisão em talhões fez-se, em parte, por referência aos limites de freguesia, no registo em que ainda se encontravam até 2013, antes da união de freguesias, bem assim como a inscrição matricial, nas matrizes das freguesias; 38 - Na acta da sessão extraordinária, realizada a 19/06/2011, entre os Conselhos Directivos dos baldios de ... e de ..., foi acordada a reparação de um caminho que dá ponte sobre o Rio ... (…) em direcção ao lugar..., constante de doc. 8 da Réplica; 39 - Os talhões numerados de 1 a 22, 24 e 25 encontram-se situados dentro dos limites territoriais da Freguesia ..., localizando-se os talhões com os nºs 23, 27 e 33 parcialmente dentro dos limites territoriais da mesma; 40 - Tendo-se constituído como terrenos baldios dos Compartes integrantes do Universo de Compartes que constituem a Comunidade Local de ... (a Ré), entre outros, os prédios que correspondem aos talhões referidos em 21; 41 - Aquando da submissão ao Regime Florestal Parcial dos terrenos baldios das freguesias, e no que se reporta aos terrenos baldios na posse e gestão comunitárias dos Compartes que integravam o Universo de Compartes que constituía a Comunidade Local de ... (a Ré), ficaram os mesmos sob vigilância de dois Guardas Florestais: a) - O Sr. TT, mais tarde substituído pelo Sr. UU, que era responsável por um cantão no qual se integrava metade da ... até ...; b) – O Sr. VV, mais tarde substituído pelo Sr. WW, que era o responsável por outro cantão que englobava a outra metade da ..., tendo os Compartes de ... de se dirigir a esses guardas tirar ‘senhas’ para aí poderem recolher lenha e mato; 42 - Enquanto os terrenos baldios na posse e gestão comunitárias dos Compartes que integravam o Universo de Compartes que constituía a Comunidade Local de ... (a Autora), ficaram sob vigilância de um outro Guarda Florestal, o Sr. XX, mais tarde substituído pelo Sr. YY, tendo os Compartes de ... de se dirigir a esses guardas tirar ‘senhas’ para aí recolher lenha e mato; 43 - Desde tempos imemoriais, há já muito mais de cem ou duzentos anos, que têm vindo a ser os Compartes que integram o Universo de Compartes da Comunidade Local de ... (a Ré), quem tem vindo a possuir e a gerir comunitariamente todos os terrenos baldios em litígio nos autos; 44 - As “Posturas da Parochia Civil da Freguesia ..., Concelho de Amarante”, doc. da contestação, na regulamentação da utilização dos “bens do logradouro comum”, incluía os terrenos baldios em discussão nos autos, que foram geridos pela Junta de Freguesia, posteriormente pelos Serviços Florestais, hoje Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, e hoje exclusivamente pela Ré, após deliberação aprovada em reunião da Assembleia de Compartes de 21/03/2021, conforme doc. 3 da contestação; 45 - Os Compartes que integram/integravam o Universo dos Compartes que constitui/constituiu a Comunidade Local de ... (a Ré) para aqueles prédios que a Autora reclama, conduzem/conduziam os seus gados e rebanhos, que aí apascentam/apascentavam; aí roçavam o mato para alimentação do seu gado e para fazerem estrume para adubarem as suas terras, que depois transportam/transportavam para os currais; recolhiam lenhas que depois usavam para aquecer as suas casas, para confeccionarem as refeições; utilização das águas provenientes das nascentes existentes dentro dos limites daqueles prédios para consumo doméstico domiciliário na aldeia de ...; vendendo a resina dos pinheiros e fazendo seu o produto dessa venda, autorizando a instalação de postes e cabos de uma linha de alta tensão que sobre parte do mesmo passa, permitindo a instalação de apiários, permitindo a abertura de caminhos, negociando a utilização das estradas florestais que passam no seu interior para a realização de actividades desportivas – de automóveis e de bicicletas - intentando acção judicial para o reivindicar de 3ª que estava a apropriar-se de parte do mesmo; 46 - Todos os actos aludidos em 25 dizem respeito aos terrenos referidos em 12; 47 - Todos os actos de posse e gestão comunitárias praticados pelos Compartes que integram/integraram o Universo de Compartes que constitui/constituiu a Comunidade Local de ... (a Ré), bem como os praticados pelas entidades que em nome deles e/ou que com eles tinham a gestão dos terrenos integrantes dos prédios identificados no artigo 5º da contestação, com especial relevância para estes autos, para os prédios descritos em 21, desenvolvem-se/desenvolviam-se, sensivelmente para poente até à margem direita do Rio ... (relativamente aos talhões que confinam com esse rio), incorporando os prédios situados na margem oposta (margem esquerda) daquele dito rio os terrenos baldios na posse e gestão comunitárias dos Compartes que integram o Universo de Compartes que constitui a Comunidade Local de ... (a Autora); 48 - A linha de divisão/delimitação entre os prédios na posse e gestão comunitárias dos Compartes que integram o Universo de Compartes que constitui a Comunidade Local de ... (a Autora), referidos na PI, e como tal constituídos como terrenos baldios dessa Comunidade Local, e os prédios na posse e gestão comunitárias dos Compartes que integram o Universo de Compartes que constitui a Comunidade Local de ... (a Ré), identificados no artigo 5º da contestação, com especial relevância para estes autos para os prédios descritos em 21, e como tal constituídos como terrenos baldios desta Comunidade Local, é definida, no terreno, pelo elemento natural ali existente: o Rio ...; 49 - Agiam/agem, os Compartes que integram/integravam o Universo de Compartes que constitui/constituía a Comunidade Local de ... (a Ré), e as entidades que em nome deles actuavam, na convicção de que os referidos terrenos baldios, mais especificadamente, pelos terrenos baldios que se desenvolvem desde os limites do logradouro comum que circunda a aldeia de ..., pela ..., ..., em direcção à ..., sempre pela linha de cumeada, até ao limite dos mesmos, sensivelmente a nascente, com o Rio ... (margem direita), composta pelos talhões nºs 10, 11, 12, 14, 18, 19, 20, 21, 22 e 33, a eles (Compartes dessa Comunidade Local de ...) pertence/pertencia, em exclusivo, em conjunto e de uma forma comunitária, para apoio à sua actividade agro-florestal ou silvo pastoril, ou à sua subsistência, conforme prática ancestral, transmitida geracionalmente; 50 - Assim actuando à vista de toda a gente, mormente dos Compartes que integram/integravam o Universo de Compartes que constitui/constituía a Comunidade Local de ... (a Autora), sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de que não ofendiam direitos de terceiros; III – Dos Factos Não Provados (C.1 a C.44) Por uma questão de economia processual, dá-se aqui, e para os devidos efeitos legais tudo quanto se deixou escrito nestas Alegações de Recurso, designadamente sob o item B, subitem B.1, sub-subitem B.1.1, sub-sub- subitens B.1.1.1, a B.1.1.10; sub-subitem B.1.2; sub-subitem B.1.3, sub-sub- subitens B.1.3.1 a B.1.3.6, sub-sub-sub-subitens B.1.3.6.1 a B.1.3.6.16, sub- sub-subitem B.1.3.7, sub-sub-sub-subitens B.1.3.7.1 a B.1.3.7.9, sub-sub- subitem B.1.3.8, sub-sub-sub-subitens B.1.3.8.1 a B.1.3.8.7; item C, subitens C.1 a C..44; item D; e item E. Assim, deve prolatar-se Acórdão que, revogando neste segmento a sentença em reapreciação, considere como não provados todos e cada um dos factos e segmentos de facto que, constando da sentença em reapreciação, e que ali foram dados por provados e por não provados (A-I e A-II), não constam, expressamente, de F-II. IV – Da subsunção dos Factos ao Direito Por uma questão de economia processual, dá-se aqui, e para os devidos efeitos legais tudo quanto se deixou escrito nestas Alegações de Recurso, designadamente sob os itens D e E. Perante os factos dados por provados e do direito aos mesmos aplicáveis, deve prolatar-se Acórdão que, revogando a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgue a acção e a reconvenção nos termos que se peticionam de seguida: IV.1 – Deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, consequentemente se absolvendo a Ré dos pedidos formulados pela Autora, na sua PI, com a aplicação das demais condenações de lei; IV.2 - Deve o pedido reconvencional, formulado a título principal, ser julgado procedente, por provado, desta sorte judicialmente se declarando, consequentemente se condenando a Autora a reconhecer que: 1 - Os prédios descritos nos art.s 9º e 10º da Contestação, integrantes dos terrenos baldios id.s no art. 5º daquele articulado, são terrenos baldios na posse e gestão comunitárias do Universo de Compartes que integram a Comunidade Local representada pela Ré; 2 – A linha delimitadora de tais terrenos baldios, mais especificadamente dos que delimitam com o Rio ..., sensivelmente a nascente e no sentido sensivelmente de norte para sul, se concretiza, no terreno, pela margem direita do Rio ... (margem sensivelmente a poente desse rio), ao longo de todo o espaço onde, na contramargem esquerda daquele mesmo rio se situam os terrenos baldios na posse e gestão comunitárias dos Compartes que integram o Universo de Compartes que constitui a Comunidade Local de ... (a Autora); 3 – Os terrenos baldios que se localizam “entre o logradouro comum que circunda a aldeia de ..., pela ..., ..., em direcção à ..., até à cumeada”, integram os terrenos baldios da Ré. 4 - Mais se condenando os Compartes integrantes do Universo de Compartes que constitui a Comunidade Local representada pela Autora, logo, todos os órgãos dos baldios desta a, doravante, absterem-se de praticar qualquer tipo de acto ou facto que, de alguma forma, limite, dificulte ou impeça o pleno, livre e desembaraçado exercício dos direitos de posse e de gestão comunitárias pelos Compartes que integram o Universo dos Compartes que constitui a Comunidade Local representada pela Ré, logo, pelos órgãos dos baldios desta, sobre todos e cada um dos prédios id.s sob a condenação nº 1, até à linha delimitadora indicada nas condenações nºs 2 e 3, sob pena de assim não agirem, para além de a Ré poder usar da competente acção executiva, terem de pagar os prejuízos que daí possam advir à Comunidade Local que a Ré representa, acrescidos de uma sanção pecuniária no valor de 500,00€ por cada acto ou facto praticado e/ou por cada dia ou fracção de dia durante o qual permaneça esse comportamento inadimplente. Subsidiariamente ao pedido reconvencional principal: IV.3 - Se se entender deverem dar-se por provados os factos dados por provados na sentença e nestas alegações de recurso, no que se reporta à posse e gestão comunitárias de partes do terreno em litígio, cada uma dessas partes por cada uma das duas Comunidades Locais, Autora e Ré, não se dando, porém, como provada a linha delimitadora do terreno baldio na posse e gestão comunitárias exclusiva de cada uma delas, então: 5 - Deverá ser ordenado que se proceda à demarcação dos terrenos baldios em questão nestes autos, aplicando-se o disposto no art. 1354º/2 do CC, demarcação esta a dever ser feita horizontalmente, de modo que, a cada Comunidade Local e em resultado da linha delimitadora a obter através da divisão ao meio do terreno em litígio, seja adjudicada a faixa de terreno baldio em litígio situada sensivelmente mais a nascente, à Autora e sensivelmente mais a poente, à Ré, naturalmente delas se excluindo o logradouro comum de ...; 6 – Deve a Autora ser condenada a reconhecer como terreno baldio na posse e gestão comunitárias dos Compartes que integram o Universo de Compartes que constitui a Comunidade Local de ... (a Ré), o segmento de terreno baldio em litígio que, em razão da demarcação judicial a ser feita, lhe venha a ser reconhecido, e a respeitar aquela linha delimitadora; 7 - Mais se condenando os Compartes integrantes do Universo de Compartes que constitui a Comunidade Local representada pela Autora, logo, todos os órgãos dos baldios desta a absterem-se de, doravante, praticarem qualquer tipo de acto ou facto que, de alguma forma, limite, dificulte ou impeça o pleno, livre e desembaraçado exercício dos direitos de posse e de gestão comunitárias pelos Compartes que integram o Universo dos Compartes que constitui a Comunidade Local representada pela Ré, logo, pelos órgãos dos baldios desta, sobre o terreno baldio que a estes vier a caber em razão da delimitação judicial, sob pena de assim não agirem, para além de a Ré poder usar da competente acção executiva, terem de pagar os prejuízos que daí possam advir à Comunidade Local que a Ré representa, acrescidos de uma sanção pecuniária no valor de 500,00€ por cada acto ou facto praticado e/ou por cada dia ou fracção de dia durante o qual permaneça esse comportamento inadimplente. Cumulativamente com o pedido subsidiário, IV.4 – Independentemente da condenação em custas que se vier a fixar à Ré, deverá ter-se, sempre, em consideração que ela litiga com isenção de custas, por força do disposto no art. 4º/1, x), do RCP (“estão isentos de custas: os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, directa ou indirectamente, tenham por objecto terrenos baldios) e no art. 16º/5 da Lei dos Baldios (“estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, directa ou indirectamente, tenham por objecto terrenos baldios”), isenção essa que deverá ser expressamente reconhecida na decisão final. O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i.Da nulidade por falta de notificação de documentos. ii.Se a fundamentação de facto da sentença deve ser alterada. iii.Se é possível estabelecer a linha de demarcação dos baldios. iv.Na positiva, por onde passa essa linha. v.Na negativa, como realizar essa demarcação.
III.Da Nulidade por omissão da notificação de documentos. A recorrente sustenta na suas alegações que a sentença faz referência a documentos juntos pela autora que não foram notificados à ré, o que consubstancia uma nulidade processual. Independentemente de saber se a nulidade em questão, enquanto nulidade processual, é passível de ser arguida no âmbito do recurso da sentença e perante o tribunal ad quem, certo é que a questão se encontra totalmente ultrapassada. Com efeito, após a apresentação das alegações de recurso, a Mma. Juiz a quo proferiu um despacho referindo que a alusão na sentença aos documentos referidos pela recorrente se deveu a manifesto lapso, que tais documentos não existem nos autos, que as partes bem sabem que com a réplica a autora apenas juntou 15 documentos, os quais foram todos notificados, e que onde na sentença consta «…11, 15, 16 e 20 da réplica, …», deve passar a constar «…11 e 15 da réplica …». Por conseguinte, não existem documentos por notificar à parte contrária ou qualquer falha a esse respeito que possa viciar o processado, podendo, sem mais avançar-se para o conhecimento do recurso.
IV.Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: A recorrente impugnou a decisão sobre diversos pontos concretos da matéria de facto. Quer pela recorrente nas suas alegações, quer pela recorrida na resposta àquelas, foram cumpridos, com esmero, os requisitos específicos desta impugnação, consagrados no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada impedindo a sua apreciação. Na presente acção estão em causa factos ocorridos num passado distante e no âmbito de uma vivência praticamente desaparecida, marcados por mudanças substanciais nos espaços rurais serranos (outrora com muita população, famílias numerosas e uma enorme dependência do que obtinham da terra ou da exploração do espaço natural para sobreviverem, e agora praticamente sem população ou com uma população envelhecida que abandonou muitas das actividades a que se dedicou durante centenas de anos), e por alterações profundas do modo como essas comunidades viviam, trabalhavam, exploravam a natureza envolvente, coexistiam com os espaços naturais (v.g. no caso, a densa exploração de recursos mineiros que desapareceu, a actividade da pastorícia que quase não existe, a gestão pública da floresta pelos serviços florestais que cessou, a abertura de novos caminhos ou estradas que flanqueou acessos outrora inexistentes, os fogos florestais que dizimaram áreas extensas de floresta pondo termo à sua exploração). Num contexto desses é evidente que na análise da prova por depoimentos tem de existir maior cuidado e tolerância porque são inevitáveis falhas expositivas, momentos em que o que se descreve já não é a memória de um evento mas o que resulta do modo como o cérebro humano reconstrói vivências passadas, preenchendo espaços em branco e sobrepondo-lhe novas imagens criadas mais pela racionalidade ou pela afectuosidade, que pela recordação efectiva. Daí que a tarefa essencial do julgador, num caso com estes contornos, seja ir captando em cada um dos meios de prova os factos que possuem verosimilhança por pertencerem à categorias dos eventos ou comportamentos conhecidos, esperados e prováveis naquele contexto concreto, isto é, para aquelas concretas populações, colocadas no espaço natural onde viviam e com os modos de vida típicos dessas pessoas e locais (as necessidades que tinham, o modo como as podiam satisfazer). Cada uma das partes assume nos autos uma visão das coisas que repudia e se opõe à visão da outra. O tribunal a quo fez uma opção clara pela visão da autora ajustando a sua decisão sobre a matéria de facto à alegação daquela parte. Com todo o devido respeito, cremos que a prova produzida está longe de permitir essa interpretação. Ao contrário das partes, entendemos que existem condições para aproveitar os meios de prova que cada uma produziu sem ver neles a confirmação plena da tese de quem os alegou e a refutação total da versão da outra parte. Ao invés, cremos que quase todos os depoimentos oferecem algo de útil para o apuramentos dos factos e que estes não são necessariamente incompatíveis ou excludentes. A audição dos depoimentos não nos permite articular grandes reservas sobre o seu conteúdo, nem somos capazes de dizer que existem testemunhas que são credíveis e outras que não o são, umas que merecem mais e outras que merecem menos credibilidade. Praticamente todas as testemunhas têm envolvimento com uma ou a outra parte, são de uma das freguesias em confronto ou da outra e por isso suportam a tese da «respectiva» freguesia, muitas delas já fizeram mesmo parte dos órgãos de gestão da freguesia e/ou da comunidade de compartes, sendo certo que as testemunhas sem essa ligação prestaram depoimentos com muito menos conteúdo. Os documentos juntos também não são decisivos para nenhuma das teses, pela simples razão de que apresentam insuficiências na localização dos factos ou na redacção do respectivo conteúdo que impedem algumas das conclusões que oportunisticamente as partes lhe pretendem associar (v.g. a obra “Minho Pittoresco” é tão deleitosa que nas págs. 440 a 442 afirma coisas diferentes e aparentemente contraditórias sobre a composição das freguesias: o mesmo e único «logar» não pode ser em simultâneo sede de uma freguesia e aldeia integrante de outra freguesia), ou foram elaborados num contexto que permite dúvidas sobre os fundamentos do que deles se extrai (v.g. os pedidos de autorização para algumas utilizações do espaço natural em que é legítimo perguntar se as pessoas que os formulavam sabiam que era mesmo ao destinatário escolhido que se deviam dirigir, que é afinal o que se pretende demonstrar através dos documentos, ou apenas actuaram desse modo por indicação alheia ou percepção de que seria o modo de obterem o que pretendiam). Na motivação da decisão sobre a matéria de facto nas alegações de recurso e na resposta a essas alegações os meios de prova encontram-se todos descritos e analisados à exaustão, não sendo necessário repetir aqui o que cada testemunha afirmou ou o que consta de cada um dos documentos, até porque a motivação dessa decisão não é isso, mas sim expor as razões lógico-dedutivas ou racionais pelas quais o julgador se convenceu do grau de probabilidade dos factos. É para essa finalidade que nos parece absolutamente essencial um aspecto que não obteve nos autos a devida análise no tocante ao seu relevo para determinar o grau de probabilidade de determinados factos. Referimo-nos à orografia do terreno onde se localiza o litígio entre as comunidades autora e ré. Se nos ativermos ao mapa de divisão e implantação dos talhões em que a área do perímetro florestal dos ... e da ... foi dividida pelos Serviços Florestais, verificamos que enquanto a localidade de ... está situada a uma altitude dos 200/250 metros (com excepção de dois pontos altos) e a de ... um pouco mais alta, a área em conflito parte dessas altitudes para atingir na zona da ... a altitude de quase 650 metros, mais para os lados de ... altitudes na ordem dos 500 metros, e mais para os lados do ... e de ... altitudes um pouco mais baixas, mas ainda assim acima dos 400 metros. Este aspecto afigura-se-nos essencial para interpretar e estimar o contributo probatório dos depoimentos que deram conta da utilização desses terrenos para a pastorícia (cabras e ovelhas, em regra, e vacas, pontualmente, mas em qualquer caso em conjuntos de poucos animais, como é normal numa zona de serra), sobretudo se levarmos em conta que segundo foi declarado por algumas testemunhas o mato recolhido era transportado em «molhinhos» e «às costas», o mesmo sucedendo com os «pauzitos» e as «pinhas» que era apanhados e levados para casa. O que podia justificar que pessoas arriscassem levar cabras, ovelhas ou até gado bovino, serra acima (a autora) ou serra abaixo (a ré) por terrenos tão íngremes e com poucos e maus caminhos ou carreiros, quando ambas as localidades tinham nas sua redondezas outros baldios sem essas dificuldades provenientes da orografia? Absolutamente nada! Necessidade não era, porque a existência de outras áreas de baldio permitia-lhes igualmente alimentar o seu gado, sendo certo que não foi referido que nessas áreas houvesse menos vegetação ou vegetação de menor qualidade para a alimentação do gado. Facilidade de acesso também não era, bem pelo contrário, precisamente por causa da orografia. É provável que as populações arriscassem o seu gado, sobretudo o bovino que não tem nem a agilidade nem a destreza do gado caprino, indo pastoreá-lo para terrenos com estas características, sem necessidade ou facilidade, correndo o risco de alguns desses animais sofrerem quedas e lesões, quando os animais representavam um património e um meio de sustento significativo para essas pessoas? A resposta é obviamente que não. Precisamente por isso quando ouvimos com atenção os depoimentos das pessoas que afirmaram tal utilização, por parte dos membros da comunidade autora ou de membros da comunidade ré, reparamos que raramente (e nos casos em que isso sucedeu não foi justificado) foi afirmado que os animais eram conduzidos até à ... na direcção da ... (autora) ou transpondo esses pontos e descendo até ao Rio ... (ré). Os depoimentos das várias testemunhas que afiançaram essa utilização desta área florestal pelas populações são insuficientes para considerar provado que era a autora ou era a ré que usufruía, em exclusivo, da totalidade da área em litígio; pelo contrário, oferecem contributos válidos para se considerar demonstrado que ambas as comunidades se aproveitavam dessa área, que em regra a utilização por uma não interferia nem impedia a utilização pela outra e que ambas as populações tiravam essencialmente proveito do espaço dessa área que estava mais próximo das localidades da respectiva freguesia (por conveniência, adequação e suficiência). Não é por isso de estranhar e, pelo contrário, compreende-se bem, que o conflito tenha surgido precisamente com esta área (era menos utilizada, precisamente porque era de bem mais difícil utilização e as populações não tinha necessidade dela que não pudessem satisfazer com outras zonas de baldio) e que só décadas depois de o conflito ter deflagrado nos órgãos representativos da comunidade que administravam os baldios uma das comunidades decidiu avançar para tribunal para obter a resolução judicial desse conflito (o que, em plena ..., não teria sucedido certamente se uma das comunidades estivesse certa da sua posição e de que outra comunidade violava os seus direitos centenários)! A ré rebate esta interpretação, no que à autora diz respeito, com a ausência de formas de atravessamento do rio ..., sobretudo com os animais para os levar a pastar do lado direito do rio, quando a povoação de ... fica situada do lado esquerdo. Existe de facto alguma divergência nos autos sobre quantas pontes havia que permitiam esse atravessamento e que datas foram construídas. Há duas pontes cuja existência é inequívoca: a ponte ..., construída pelos Serviços Florestais no final da década de 50 do século passado, em alvenaria de granito, e a Ponte ..., em ferro, que curiosamente ou talvez não a Câmara Municipal diz desconhecer (não vá o diabo tecê-las!). Aparentemente esta ponte (ou outra ainda?) começou por ser de madeira e foi sendo sucessivamente reconstruída até ter o aspecto actual, razão pela qual já existiria há muito tempo. Foi ainda referida uma ponte feita por um particular que tinha propriedades do lado direito do Rio e que as pessoas usavam nos seus atravessamentos ou deslocações, designadamente a caminho das minas durante as décadas em que estas funcionaram. O que se pode dizer a esse respeito é que em ambas as margens do rio existem propriedades privadas, para usos agrícolas potenciados pela disponibilidade da água e pela natureza do solo transportado pelas águas do rio, e pertencentes a pessoas residentes na povoação desse lado do rio mas também a pessoas residentes do outro lado. Por outras palavras, as populações tinham o rio, mas também tinham necessidade de o atravessar ou transpor, pelo que evidentemente souberam encontrar formas de o fazer (as poldras são a forma básica, mais acessível e de menor custo). Cremos poder afirmar que se existem agora pontes é porque havia necessidade delas; se as populações tivessem perdido o interesse na travessia do rio (porque faziam a sua vida e as suas deslocações noutra direcção), elas não teriam surgido ou não seriam as que são, sobretudo não teriam incluído uma ponte com a natureza rudimentar, perigosa e carecida de atenção e manutenção constantes como a ponte de madeira. Por isso, entendemos não existirem razões para atribuir à existência do rio a natureza de fronteira intransponível que impedisse as pessoas do lado de ... de o atravessar, designadamente com animais, para as propriedades privadas que tinham do outro lado e, porque não também, para os baldios que existiam logo a seguir a essas propriedades privadas. Esta é a razão fundamental pela qual entendemos que são aceitáveis e representam contributos probatórios válidos, porque verosímeis, conformes à experiência de vida e provindos de pessoas que podiam efectivamente ter conhecimentos dos factos em discussão, os depoimentos de todas as testemunhas que afirmaram haver utilização de partes da área em conflito quer por membros da comunidade autora quer por parte de membros da comunidade ré, utilização essa similar (aproveitamento da vegetação para a pastorícia e para a «cama do gado», aproveitamento da lenha e das pinhas para queimar, aproveitamento da madeira quando as autoridades florestais a disponibilizavam). Dito isto, estamos em condições de partir para a fixação da matéria de facto no tocante aos pontos concretos cuja decisão vem impugnada. O facto do ponto 1 está correctamente julgado quando nele se menciona «em parte». ... confronta com outra freguesia e também existe conflito na demarcação dos respectivos baldios; o uso dessa expressão neste ponto não significa que a área do baldio «de ...» se prolongue pela Freguesia ..., ainda que, como vimos, em parte isso corresponda à realidade. No ponto 7 remete-se para os mapas da área em conflito juntos pela autora. A nossa convicção é a de que o baldio da autora não se prolonga por toda essa área, que parte dessa área é baldio da ré, que não é possível definir com rigor ou exactidão a linha dessa área que delimita ambos os baldios. Logo, o ponto 7 deve ser expurgado dessa remissão para os mapas juntos pela autora, sendo essa parte substituída por um novo facto a aditar à fundamentação de facto que expresse aquela convicção. Voltaremos a esse ponto. A redacção do ponto 7 passa a ser a seguinte: 7. E agora mais recentemente usando o território, nomeadamente, para resinagem. O ponto 11 também deve ser alterado por não expressar a totalidade do que resulta das matrizes prediais juntas e dos mapas com os talhões e os limites administrativos de cada freguesia. A sua redacção passa a ser a seguinte: 11. O Estado, através da Direcção-Geral de Florestas e actualmente ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, reconhece oficialmente estes órgãos como legítimos representantes do baldio. 11.A- Em 1984 a Direcção-Geral de Florestas diligenciou pela inscrição na matriz de vários talhões em que dividira a área do perímetro florestal que administrava, promovendo a inscrição na matriz predial rústica de cada uma das freguesias de talhões situados nos limites administrativos da freguesia correspondente. Nos pontos 12 a 16 repete-se a alegação da autora sobre os limites do seu baldio do lado direito do Rio ... (lado de ...). A nossa convicção é a de que não existe prova da totalidade do alegado e que a área em questão não é na totalidade parte do baldio da autora, sem que seja possível definir a linha divisória de ambos os baldios. É pois necessário modificar a redacção destes pontos, a qual passa a ser somente a seguinte (o demais é julgado não provado): 12. Nas últimas décadas instalou-se o conflito entre a autora e a ré sobre se a área dos talhões 10, 11, 12, 14, 18, 19, 20, 21, e a parte dos talhões 22 e 33 situada nos limites administrativos da Freguesia ..., integra os baldios daquela ou desta. 13. Essa área encontra-se assinalada no mapa elaborado pelo actual ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas que identifica os talhões pelo número e procede à sua localização no terreno, junto pelo ICNF por mail de 03.05.2024, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 14. Essa área está situada entre a margem direito do Rio ..., logo após as propriedades privadas aí existentes, e o traçado circunda a aldeia de ... e se prolonga em direcção a ... pela cumeada da .../..., .... O ponto 18 necessita igualmente de ser reconduzido àquilo que resulta da prova no seu conjunto. A sua redacção passa a ser a seguinte: 18. A comunidade local de ... sempre esteve no uso de uma parte não concretamente delimitada ou circunscrita da área identificada nos pontos 12 a 14, que consideravam sua, ali fazendo desde tempos imemoriais recolha e utilização do mato e da demais vegetação para alimentação do gado de membros da sua comunidade. O ponto 19 tem obrigatoriamente de ser julgado não provado. É o que aqui se decide por haver nos autos prova mais que suficiente de que uma parte desse conjunto de talhões também era usada nas mesmas condições pela Comunidade de .... Os pontos 23 e 24 devem ser eliminados porque a parte que importa e da qual existe prova corresponde ao que é mencionado no ponto 13 (o mapa do ICNF que mostra o número, a área e a implantação de cada um dos talhões e os limites administrativos das freguesias de ... e ... que permitem dizer em que freguesia está situado cada um dos talhões, ou cada parte deles, no caso em que os talhões se prolongam por mais que uma freguesia) e do demais não há prova suficiente. O corpo do ponto 25 deve ser ajustado para reflectir o objecto das matrizes e a eliminação dos pontos 23 e 24. A sua redacção passa a ser a seguinte: «25. Os serviços da Autoridade Tributária atribuíram, em 1984, os seguintes artigos matriciais rústicos, todos localizados na Freguesia ...: […]» Os pontos 26 e 27 estão bem julgados provados e assim serão mantidos. Coisa diferente consiste em saber se além desses factos devem ser provados outros, o que se analisará aquando da análise da decisão sobre os factos não provados. O corpo do ponto 28 deve ser expurgado das referências sobre as intenções ou motivações subjacentes aos actos depois descritos e para os quais não existe prova suficiente. A sua redacção passa a ser a seguinte, anotando-se que nas várias alíneas são introduzidas alterações apenas para ajustar o texto ao corpo e que a alínea t) ganha autonomia (novo ponto 28-A) para identificar melhor o objecto da acção judicial ali mencionada: 28. Ao longo dos anos, relacionados com a área referida nos pontos 12 a 14 ou partes dela, ocorreram os seguintes factos: a) a Conta da Receita e Despesas da Junta de Freguesia ... apresentou o conteúdo que se observa no doc. 4 da contestação, no qual se lança, como receita, uma verba com a denominação de “imposto de minas”; b) o Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta que lhe foi endereçada pela Administração Florestal de Amarante, datada de 11/08/1953, dando-lhe conhecimento da aprovação ministerial da cedência a título precário de 90x60m de terreno baldio do Perímetro das ... e ... para a construção de um campo de futebol conforme doc. n.º 5 da contestação; c) A Administração de Amarante do Perímetro da ..., emitiu licença para cultivar terrenos, datada de 22/03/1960, concedendo a EE, residente em ..., ..., licença para cultivar, por espaço de um ano, uma parcela de terreno que mede 17x18m, sita ao lugar do Alto, ..., ..., conforme doc. nº 6 da contestação; d) O Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta endereçada pelo Presidente da Câmara Municipal ..., datada de 17/10/1968, solicitando que o informasse sobre a possibilidade de se obter um terreno com 40x30 metros, destinado à implantação do edifício escolar do núcleo de ..., da Freguesia ..., conforme doc. nº 7; e) O Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta endereçada pelo Administrador Florestal, da Circunscrição Florestal do Porto, datada de 30/10/1969, dando-lhe conhecimento da solicitação feita pela A..., SARL, para atravessar a mata dos Serviços Florestais, numa extensão de cerca de 1.000m com tubo plástico, a fim de levar, para as instalações da referida empresa, uma água que diz pertencer-lhe e que fica situada na ..., conforme doc. nº 8 da contestação; f) O Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 29/04/1971, para se pronunciar sobre um pedido feito pela “A... Lda.” para aproveitamento de uma água que se encontra no ..., conforme doc. nº 9 da contestação; g) O Conselho Directivo da Ré recebeu carta endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 03/09/1981, dando-lhe conhecimento de um pedido feito pela A... SA., para proceder à abertura de caminhos de acesso a plataformas para a instalação de máquinas, conforme doc. nº 10 da contestação; h) O Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta endereçada pelo Chefe de Circunscrição, datada de 25/08/1981, dando-lhe conhecimento de que se iria proceder à venda em concurso limitado de lotes de pinheiros, conforme doc. nº 11 da contestação; i) O Presidente do Conselho Directivo da Ré recebeu carta endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 08/01/1982, informando-o que no dia 20 daquele mês, pelas 11h, se procederia, nas instalações daquela Administração Florestal, à venda em concurso limitado de cerca de 179 pinheiros, proveniente da área incendiada no talhão nº 21 dessa freguesia, com cerca de 37m.c, pertencente a esse Conselho Directivo; j) O Presidente do Conselho Directivo da Ré escreveu carta à Administração Florestal de Amarante, datada de 07/08/1986, pedindo que os SF procedessem à limpeza de talhões conforme doc. nº 13 da contestação; k) O Presidente do Conselho Directivo da Ré recebeu carta endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 06/10/1989, enviando-lhe um pedido formulado pela Câmara Municipal ... para a concessão de uma parcela de terreno para a instalação de um aterro sanitário, conforme doc. nº 14; l) O Conselho Directivo enviou ao Administrador Florestal de Amarante carta, datada de 15/10/1989, solicitando que fossem dados “trêz” esteres de lenha a cada fogo da Freguesia ... por conta dos 60% a que têm direito, na ... ou outro local, conforme doc. nº 15 da contestação; m) O Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 25/09/1990, enviando-lhe auto de entrega do terreno cedido para o campo de futebol de ..., conforme doc. nº 16 da contestação; n) A Assembleia de Compartes da Freguesia ... reunida em 07/04/1991 deliberou a aprovação do plano de actividades que incluía obras diversas, de entre as quais consta o calcetamento dentro do lugar..., conforme doc. nº 17 da contestação; o) A Assembleia de Compartes da Freguesia ... reunida em 22/03/1992 deliberou aprovar o plano de actividades que incluía obras diversas, de entre as quais consta o calcetamento de ..., do lugar da ... à curva; p) O Presidente do Conselho Directivo da Ré enviou ao Administrador Florestal de Amarante carta, datada de 26/03/2000, dando-lhe conhecimento da realização do auto de marca a corte raso feito pela A..., em ..., conforme doc. nº 19 da contestação; q) O Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta endereçada pelo responsável do Sector de Gestão do Património Florestal de ..., datada de 25/08/2000, com o auto de medição efectuado a 31 de Janeiro de 1957, dos terrenos ocupados pela A... SA. conforme doc. nº 20 da contestação; r) O Presidente do Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia ... emitiu declaração, datada de 12/11/2003, de “que não vê inconveniente em autorizar a B...” a colocar postes metálicos nºs 38 a 43, da LN 60Kv .../... a serem abatidas, para tal fim, algumas árvores, alegando nas “nossas propriedades sitas na ..., ... e ...”, conforme doc. nº 21 da contestação; s) O Presidente do Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia ... enviou ao Sector de Gestão do Património Florestal de ... carta, datada de 15/05/2004, solicitando autorização para ceder para lenha as árvores de pequeno porte a terem de ser cortadas por causa da passagem da linha de alta tensão (LN 60Kv), conforme doc. nº 22 da contestação; u) O Conselho Directivo dos Baldios de ... recebeu carta dos serviços da Câmara Municipal ..., datada de 10/07/2012, para identificação do proprietário do terreno onde se encontravam abertos dois buracos (...), conforme doc. nº 24 da contestação; v) Um cidadão dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de ... carta pedindo autorização para a prática de actividade apícola, e Declaração de autorização emitida pelo Conselho Directivo dos Baldios de ..., datada de 18/08/2012, conforme doc. nº 25; w) O Conselho Directivo dos Baldios de ... emitiu declaração datada de 18/02/2014, para fins apícolas, conforme doc. nº 26 da contestação; x) O Conselho Directivo dos Baldios de ... emitiu declaração datada de 19/05/2016, para exercício de actividade industrial, aquando do Rali de Portugal conforme doc. nº 27 da contestação; y) O Conselho Directivo dos Baldios de ... recebeu email dos serviços da Câmara Municipal ..., datado de 15/11/2018, dando conhecimento da autorização para o corte do trânsito necessário à realização de uma prova de BTT, a 09/12/2018, ali se identificando o local de partida e de chegada bem como os locais de passagem, designadamente pelo lugar... (...), conforme doc. nº 28 da contestação; z) O Conselho Directivo dos Baldios de ... recebeu email da “C...”, datado de 18/03/2021, solicitando autorização e parecer para, num percurso com cerca de 3,5kms, serem efectuados testes com 3 viaturas de competição do Campeonato Nacional de Ralis, no Troço do Rali de Portugal desde a zona de ... até ao entroncamento do asfalto com o CM ..., conforme doc. nº 29 da contestação,; aa) O Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de ... assina anualmente protocolos com o D... e a CM/..., consentindo a passagem do Rali de Portugal por troço situados dentro dos limites da freguesia. 28-A. Em 2010 o Conselho Directivo dos Baldios de ... instaurou acção judicial contra a sociedade comercial A..., S.A., com sede em ..., ..., pedindo, além do mais, a declaração de que o autor é titular do direito de propriedade do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica do Conselho de Amarante, Freguesia ..., sob o artigo ..., acção que a ré não contestou e na qual, com data de 07-11-2011, foi proferida sentença a declarar o autor titular do direito de propriedade do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica do Concelho de Amarante, Freguesia ..., sob o artigo ..., destinado a pinhal, mato, pastagem e resina, confrontando a norte com caminho e talhões n.º 20 e 21, a sul com Rio ..., a nascente com talhão n.º 19 e a poente com ..., com a área total de 46.760000 hectares. O ponto 29 tem uma redacção excessiva pois inclui factos em relação aos quais não existe qualquer prova ou a que existe não concretizou a reacção havida. A sua redacção passa a ser: 29. Por alturas do final da década de 80 ou do início da década de 90 do século passado, a autora passou a opor-se à entrega à ré pelo ICNF da totalidade do produto devido à comunidade de baldios da venda de árvores de alguns dos talhões do perímetro referidos nos pontos 12 a 14. 29-A. Quando soube da existência da acção judicial referida no ponto 28-A, a autora apresentou queixa crime contra a ré afirmando que a acção tinha sido instaurada em relação a um talhão relativamente ao qual já havia litígio entre autora e ré. A redacção do ponto 30 deve ser modificada para reflectir o que consta dos documentos que menciona. A sua redacção passa a ser a seguinte: 30. Há prédios rústicos particulares localizados na Freguesia ... que se encontram inscritos na matriz e/ou descritos na Conservatória do Registo Predial onde são identificados como confrontando com o Conselho Directivo de ... (prédio do artigo matricial ... e da descrição predial n.º ...; prédio do artigo matricial ...; prédio do artigo matricial ... e da descrição predial n.º ...). A redacção dos pontos 32 a 34 é correcta porque remete para deliberações colectivas constantes de actas dos órgãos onde foram tomadas e a remissão permite interpretar convenientemente o facto em caso de necessidade. O ponto 37 não pode ser julgado provado. O único meio de prova que o podia permitir é constituído pelo livro Minho Pittoresco; como já se assinalou, a composição das freguesias de Amarante constante desse livro é, no mínimo, incompreensível, parecendo enfermar de lapsos ou erros manifestos. Não se compreende, aliás, que a parte se tenha satisfeito com a junção de cópia de páginas deste pitoresco livro, próprio da época em que foi escrito, em vez de promover a indicação pelas autoridades administrativas das sucessivas composições das freguesias do Concelho. A redacção do ponto 38 necessita de ser corrigida pois tem uma amplitude temporal que a prova não permite aferir e uma redacção demasiado genérica que afirma mais do que a prova consente. A sua redacção passa a ser a seguinte: 38. O Rio ... atravessa esta região, separando as localidades de ... e ... e, actualmente, as respectivas freguesias. 38-A. Junto ao leito do Rio ..., em ambas as margens, existem, desde tempos não apurados, prédios rústicos particulares, a que se seguem áreas de baldios. O ponto 39 não pode ter a redacção que lhe foi dada porque remete para um documento que de modo algum tem a virtualidade de provar o que se entendeu e dá como provada uma realidade que a prova não consente. A sua redacção passa a ser a seguinte: 39. Na zona em discussão nos autos, a travessia do rio começou por ser feita pelo próprio leito do rio quando possível, nomeadamente pisando poldras colocadas pelo homem com essa finalidade. 39-A. Em datas não apuradas essa travessia passou a ser feita usando pontes que o homem foi construindo com madeira, ferro ou alvenaria de granito, tendo esta sido a última a ser construída, já no final da década de 50 do século passado. O ponto 40 tem uma redacção excessiva. O doc. 3 para que remete é um mapa constante da dissertação de 2.º Ciclo em Engenharia Florestal que ZZ apresentou em 2010 na Universidade ..., sob o título «...», disponível no repositório da Universidade e consultado nesta data. Todavia, nessa dissertação não é explicada a origem ou a autoria desse mapa, o qual parece apenas querer dar uma localização genérica da localização dos vários baldios da Serra, para além de que, mais à frente, são apresentados outros mapas onde os baldios não têm a mesma implantação, rectius, assinalam áreas em que existem divergências sobre os limites dos baldios confinantes. A redacção do ponto passa por isso a ser a seguinte: 40. O Perímetro florestal da ... e da ... inclui várias áreas de baldio, nomeadamente ..., ..., ..., ..., ... e .... O ponto 41 também não pode ser julgado provado na totalidade. Basta olhar para o mapa dos talhões e confrontá-lo com os limites das freguesias que também é feita nesse mapa para concluir que não é exactamente como se afirma no ponto 41. A redacção deste facto passa a ser a seguinte: 41. Na divisão do perímetro florestal em talhões efectuada pelos serviços florestais existem talhões que estão dentro dos limites de uma freguesia e que depois foram inscritos na matriz predial da freguesia da respectiva localização, mas também talhões cujos limites compreendem área de mais que uma freguesia, independentemente da freguesia em cuja matriz foram inscritos. O ponto 42 contém um nexo de causalidade que prova alguma consente julgar provado. O mais que se pode julgar provado é que as autoridades florestais administraram todo o perímetro florestal em função da sua divisão em talhões. A redacção do ponto passa a ser a seguinte: 42. Essa divisão em talhões orientou depois o modo como as autoridades florestais administraram o perímetro florestal da ... e da .... O ponto 43 está bem decidido porque remete para o conteúdo integral da acta de uma reunião entre os Conselhos Directivos dos Baldios de ... e de ... realizada em 19/06/2011 e é essa acta que importa reter. O ponto 44 não pode ser julgado provado porque foi produzida prova no sentido da intervenção das autoridades florestais em trabalhos realizados nesse caminho e porque o documento 9 junto pela autora com a réplica não apenas não faz prova plena do que nela se afirma, como é proveniente de uma parte claramente interessada no conflito e, portanto, em matéria de interesse próprio. Por conseguinte, este ponto é julgado não provado. O ponto 45 está bem decidido porque os documentos referidos revelam efectivamente reacções da autora em relação a actos praticados sobre a área em litígio ou parte dela e a remissão para a totalidade do conteúdo dos documentos permite perceber melhor o conteúdo desses documentos. O ponto 46 tem de ser modificado para reflectir o que a prova produzida permite julgar provado, pelo que a sua redacção passa a ser a seguinte: 46. A partir de data não concretamente apurada os órgãos da Comunidade dos Baldios de ... passaram a defender publicamente que a área referida nos pontos 12 a 14 está inserida na sua área de baldio. O ponto 47 também necessita de ser modificado para ficar em consonância com o já assinalado quanto à ocupação e utilização da área em conflito por ambas as populações até limite indefinido. A sua redacção passa a ser a seguinte: 47. Conforme referido no ponto 18, a povoação de ... usava, desde tempos imemoriais, para aproveitamento de lenhas, matos, pasto e exploração de águas, parte dos terrenos maninhos e baldios da referida área, a começar do lado do Rio .... Passemos agora aos factos julgados não provados em 1.ª instância e cujo julgamento a recorrente defende não se encontrar em conformidade com a prova produzida. A prova do facto a que se reporta a alínea A) resulta do mapa de talhões junto pelo ICNF e pelo mapa com os limites actuais de ambas as freguesias, não havendo razão alguma para não julgar provado o que os mapas revelam. Não é, todavia, tudo o que a alínea refere e a recorrente sustenta, porque, segundo os mapas, o talhão 22 também ocupa áreas de ambas as freguesias. Assim, adita-se à fundamentação de facto o seguinte facto ora julgado provado: 48. Os talhões nºs 1 a 21, 24 e 25 situam-se integralmente dentro dos limites territoriais da Freguesia ...; os talhões nºs 22, 23, 27 e 33 situam-se em parte dentro dos limites territoriais daquela freguesia e na outra parte dentro dos limites territoriais actuais da União de Freguesias que integra .... A alínea B) é a conclusão do que depois é referido nas alíneas F) e seguintes, pelo que a mesma é eliminada no elenco dos «factos» julgados não provados, sendo essa matéria de facto abordada na ocasião devida. As alíneas D) e E) contém meros factos instrumentais que no caso é desnecessário fazer incluir na fundamentação de facto por existirem alíneas que referem directamente os factos principais de que aqueles são meros indícios. Por isso, são excluídos do elenco de factos julgados não provados, sendo a matéria principal abordada na ocasião oportuna. A alínea G) remete de forma específica e exclusiva para um documento (doc. 3 junto com a contestação) onde não se encontra a definição dos limites da «paróquia civil» e que por isso mesmo não é suficiente para julgar provado o facto relevante na redacção da alínea (incluía os terrenos baldios em discussão). A decisão do tribunal a quo é por isso mantida. As alíneas P), S) e T) referem-se a factos já abordados antes, pelo que a respectiva decisão é correcta, sendo certo que a circunstância de os factos serem julgados não provados não conduz a que se considerem provados factos inversos ou opostos. Restam os factos das alíneas F), H), I), J), K), M) e N) que são os nucleares da posição da ré e reconvinte. Estes factos remetem para a utilização, ocupação e administração da área de terreno em conflito pela Comunidade Local. Conforme já foi referido, não há razão para desacreditar da prova testemunhal produzida e não aceitar a soma do contributo de cada depoimento que individualmente são quase todos parcelares e parciais, mas formam um conjunto que permite apreender a amplitude da realidade. A prova produzida revela que a área em conflito tem características orográficas marcadas, na sua maior parte, pelo enorme declive e dificuldades de acesso e de deslocação, que existiam alternativas para a população satisfazer as necessidades que o baldio lhe permitia satisfazer (vegetação, madeira, água), que existiam terrenos privados de ambos os lados do rio a marginar com o baldio (o que criava a oportunidade de aproveitamento também do que está para além desses terrenos) e que existiram formas (mais ou menos seguras ou duradouras, mas existentes e reveladoras da necessidade e/ou interesse da população no seu uso) de atravessamento do curso de água. Tudo isso permite concluir, essencialmente, assumindo o pressuposto anteriormente referido, que essa área não era fruída unicamente por uma das comunidades confinantes. Ao invés, enquanto a comunidade de ... usava basicamente a parte dessa área situada mais do seu lado e com menor declive, a comunidade de ... usava basicamente a parte dessa área mais próxima do Rio ..., até o declive da mesma desincentivar o seu uso face aos riscos que representava para o gado e à existência de alternativas melhores (para o lado da freguesia). Refira-se que as partes pretenderam ambas trazer para os autos uma ocupação e fruição dos baldios tendencialmente imutáveis nas formas e extensão, isto é, defender que o baldio uma vez constituído se manteve inalterado e não ocorreu nenhuma utilização desconforme com essa realidade prática e jurídica. Ora isso não é assim: a vida das populações mudou, mudou de forma significativa e a uma velocidade cada vez mais rápida. A prova testemunhal acompanha essa evolução, ou seja, as pessoas remetem para tempos passados, nomeadamente os tempos da infância, sobre a qual passaram em muitos casos 60 a 70 anos, mas acabam por revelar que tudo isso foi mudando, se transformou ou mesmo acabou e que aquilo que foi num tempo, não o foi necessariamente num tempo posterior. Por isso, os meios de prova que remetem para tempos mais antigos (v.g. as posturas da paróquia, carta do padre dirigida ao bispo) não impedem a convicção de que o modo efectivo de ocupação foi (passou a ser), pelo menos desde a segunda metade do século passado, o que as testemunhas contam, período de tempo que embora represente muito pouco na existência (de pessoas a aproveitar em comum a área) do baldio é o tempo sobre o qual se pode proferir uma decisão judicial (sendo certo, como já se referiu, que o atraso de décadas na instauração da acção judicial para resolver o conflito … só às comunidades envolvidas é imputável e pode penalizar). Por tudo isso, decide-se julgar provados ainda os seguintes factos que se aditam à fundamentação de facto: 49. Em parte não concretamente delimitada ou circunscrita da área referida nos pontos 12 a 14, com início do lado da localidade de ..., o povo dessa freguesia conduzia os seus gados e rebanhos para apascentar, roçava o mato e levava-o para os currais do seu gado e para fazer estrume, apanhava lenhas e torga para usar para fazer lume em casa, retirava pedras que usava nas suas construções, utilizava as águas provenientes das nascentes aí existentes para rega ou consumo doméstico, vendia a resina dos pinheiros e fazia seu o respectivo produto. 50. Esse povo praticava esses actos na convicção de que os referidos terrenos eram baldio exclusivo da respectiva comunidade, estando ao serviço comum das respectivas actividades agro-florestais e silvopastoris e da sua subsistência, convicção que resulta de uma prática ancestral transmitida entre as gerações. 51. Assim actuando à vista de toda a gente, mormente dos povos das demais freguesias, sem oposição e na convicção de não ofenderem direitos alheios. 52. O que vinha e vem sucedendo desde tempos de que já não existe memória. 53. Sempre sob a gestão comunitária dos Compartes que integram o Universo de Compartes da Comunidade Local de ... ou, em nome deles, pelas várias entidades administrativas que ao longo dos tempos foram legal ou administrativamente encarregues de o fazer.
V.Fundamentação de facto: Encontram-se agora julgados provados em definitivo os seguintes factos: 1. O Baldio de ... situa-se, em parte, na aldeia deste nome, da União de Freguesias ... e ..., concelho de Amarante. 2. Compõe-se de terrenos incultos para matos, pastagens e floresta de pinhal, fragas e soutos. 3. Esses terrenos vêm sendo utilizados pelos habitantes da aldeia de ... para aproveitamento de matos e lenhas, águas e para pastagem de gados. 4. Desde tempos imemoriais, portanto há mais de 50 (cinquenta), 100 (cem) e 200 (duzentos) anos. 5. À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 6. Na plena convicção de que o fazem com base em antiquíssimos costumes, segundo os quais os habitantes deste lugar o podem usar comunitariamente. 7. E agora mais recentemente usando o território, nomeadamente, para resinagem. 8. O Baldio de ... existe desde tempos imemoriais e a sua gestão foi durante várias décadas entregue à Junta de Freguesia ... (extinta). 9. Até que, em 2013, a gestão dos baldios passou novamente a fazer-se pelos seus próprios compartes, sendo que, os actuais elementos directivos, são aqueles que constam de doc. 2 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. O Autor exerce os poderes de administração dos baldios de ... por delegação de poderes da Assembleia de Compartes, com poderes bastantes para recorrer a juízo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, conforme acta de 2014, doc. 3 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. O Estado, através da Direcção-Geral de Florestas e actualmente ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, reconhece oficialmente estes órgãos como legítimos representantes do baldio. 11.A- Em 1984 a Direcção-Geral de Florestas diligenciou pela inscrição na matriz de vários talhões em que dividira a área do perímetro florestal que administrava, promovendo a inscrição na matriz predial rústica de cada uma das freguesias de talhões situados nos limites administrativos da freguesia correspondente. 12. Nas últimas décadas instalou-se o conflito entre a autora e a ré sobre se a área dos talhões 10, 11, 12, 14, 18, 19, 20, 21, e a parte dos talhões 22 e 33 situada nos limites administrativos da Freguesia ..., integra os baldios daquela ou desta. 13. Essa área encontra-se assinalada no mapa elaborado pelo actual ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas que identifica os talhões pelo número e procede à sua localização no terreno, junto pelo ICNF por mail de 03.05.2024, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 14. Essa área está situada entre a margem direito do Rio ..., logo após as propriedades privadas aí existentes, e o traçado circunda a aldeia de ... e se prolonga em direcção a ... pela cumeada da .../..., .... 17. A população de ... e os seus órgãos gestores, sabem das reivindicações da Comunidade de ..., conforme docs. 18 a 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. A comunidade local de ... sempre esteve no uso de uma parte não concretamente delimitada ou circunscrita da área identificada nos pontos 12 a 14, que consideravam sua, ali fazendo desde tempos imemoriais recolha e utilização do mato e da demais vegetação para alimentação do gado de membros da sua comunidade. 20. A Freguesia ..., do concelho de Amarante, é composta por vários lugares denominados, designadamente, de ..., ..., ..., ..., ..., ..., Cortes, ..., ..., ..., Aldeia e .... 21. Os terrenos baldios situados aos limites das freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ..., todas do concelho de Amarante, foram submetidos ao Regime Florestal Parcial. 22. No decurso das décadas de 50/60 do século passado, os Serviços Florestais procederam à divisão, em talhões, que numeraram, dos terrenos baldios que passaram a integrar o referido Perímetro Florestal. 25. Os serviços da Autoridade Tributária atribuíram, em 1984, os seguintes artigos matriciais rústicos, todos localizados na Freguesia ...: a) Talhão 10, localizado em ..., descrito como “Talhão nº 10, ...”, art. 268º a confrontar do norte com o talhão nº 11, do sul com DD, do nascente com a estrada e do poente com o Rio ..., com a área de 26,16ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; b) Talhão 11, localizado em ..., descrito como “Talhão nº 11, ... - pinhal mato e resina”, art. 269º a confrontar do norte com o talhão nº 12, do sul com talhão nº 10, do nascente com a estrada e do poente com o Rio ..., com a área de 42,74ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; c) Talhão 12, localizado nas ..., descrito como “Talhão nº 12, ... – pinhal, mato, pastagem e resina”, art. 270º a confrontar do norte com o estradão, do sul com a estrada de ..., do nascente com o talhão nº 11 e do poente com o talhão nº 14, com a área de 36,42ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; d) Talhão 14, localizado nas ..., descrito como “Talhão nº 14, ... – pinhal, mato e resina”, art. 272º a confrontar do norte com o talhão nº 19 e estrada, do sul com a estrada de ..., do nascente com o talhão nº 12 e do poente com o talhão nº 19, com a área de 30,86ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; e) Talhão 18, localizado em “...”, descrito como “Talhão nº 18, ... (“...”) – pinhal, mato, pastagem e resina”, art. 276º a confrontar do norte com o caminho e talhões nºs 20 e 21, do sul com o Rio ..., do nascente com o talhão nº 19 e do poente com a ..., com a área de 46,76ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; f) Talhão 19, descrito como “Talhão nº 19, ... – pinhal, mato, pastagem e resina”, art. 277º a confrontar do norte com a estrada, do sul com o talhão nº 14, do nascente com o estradão e do poente com o estradão, com a área de 28,44ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; g) Talhão 20, localizado em ... (“...”), descrito como “Talhão nº 20, ... – pinhal, mato e resina”, art. 278º a confrontar do norte com o talhão nº 21, do sul com o estradão, do nascente com o talhão nº 15 e do poente com o estradão de ... (“...”), com a área de 27,04ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; h) Talhão 21, localizado aos ... (“...”), descrito como “Talhão nº 21, ... – pinhal, mato, pastagem e resina”, art. 279º a confrontar do norte com o talhão nº 22, do sul com o talhão nº 20, do nascente com o estradão e do poente com o caminho, com a área de 36,70ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”; i) Talhão 22, localizado aos ... (“...”), descrito como “Talhão nº 22, ... – pinhal, mato e resina”, art. 280º a confrontar do norte com a estrada, do sul com o talhão nº 21, do nascente com a estrada e do poente com a estrada, limite da freguesia – Rio ..., com a área de 15,56ha e com a titularidade inscrita em nome do Conselho Directivo da Ré, como “terreno baldio”, tudo conforme documento 1 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 26. No tempo em que existiam guardas florestais, os mesmos emitiam ‘bilhetes’ para a população poder aceder aos baldios. 27. Com o Regime Florestal Parcial, após a sementeira de pinhal, ... recebeu parte do valor da venda de árvores, designadamente após os incêndios, tendo sido contestada pelo A. a legitimidade para tal atribuição no que respeita aos baldios em discussão nos autos. 28. Ao longo dos anos, relacionados com a área referida nos pontos 12 a 14 ou partes dela, ocorreram os seguintes factos: a) a Conta da Receita e Despesas da Junta de Freguesia ... apresentou o conteúdo que se observa no doc. 4 da contestação, no qual se lança, como receita, uma verba com a denominação de “imposto de minas”; b) o Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta que lhe foi endereçada pela Administração Florestal de Amarante, datada de 11/08/1953, dando-lhe conhecimento da aprovação ministerial da cedência a título precário de 90x60m de terreno baldio do Perímetro das ... e ... para a construção de um campo de futebol conforme doc. n.º 5 da contestação; c) A Administração de Amarante do Perímetro da ..., emitiu licença para cultivar terrenos, datada de 22/03/1960, concedendo a EE, residente em ..., ..., licença para cultivar, por espaço de um ano, uma parcela de terreno que mede 17x18m, sita ao lugar do Alto, ..., ..., conforme doc. nº 6 da contestação; d) O Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta endereçada pelo Presidente da Câmara Municipal ..., datada de 17/10/1968, solicitando que o informasse sobre a possibilidade de se obter um terreno com 40x30 metros, destinado à implantação do edifício escolar do núcleo de ..., da Freguesia ..., conforme doc. nº 7; e) O Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta endereçada pelo Administrador Florestal, da Circunscrição Florestal do Porto, datada de 30/10/1969, dando-lhe conhecimento da solicitação feita pela A..., SARL, para atravessar a mata dos Serviços Florestais, numa extensão de cerca de 1.000m com tubo plástico, a fim de levar, para as instalações da referida empresa, uma água que diz pertencer-lhe e que fica situada na ..., conforme doc. nº 8 da contestação; f) O Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 29/04/1971, para se pronunciar sobre um pedido feito pela “A... Lda.” para aproveitamento de uma água que se encontra no ..., conforme doc. nº 9 da contestação; g) O Conselho Directivo da Ré recebeu carta endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 03/09/1981, dando-lhe conhecimento de um pedido feito pela A... SA., para proceder à abertura de caminhos de acesso a plataformas para a instalação de máquinas, conforme doc. nº 10 da contestação; h) O Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta endereçada pelo Chefe de Circunscrição, datada de 25/08/1981, dando-lhe conhecimento de que se iria proceder à venda em concurso limitado de lotes de pinheiros, conforme doc. nº 11 da contestação; i) O Presidente do Conselho Directivo da Ré recebeu carta endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 08/01/1982, informando-o que no dia 20 daquele mês, pelas 11h, se procederia, nas instalações daquela Administração Florestal, à venda em concurso limitado de cerca de 179 pinheiros, proveniente da área incendiada no talhão nº 21 dessa freguesia, com cerca de 37m.c, pertencente a esse Conselho Directivo; j) O Presidente do Conselho Directivo da Ré escreveu carta à Administração Florestal de Amarante, datada de 07/08/1986, pedindo que os SF procedessem à limpeza de talhões conforme doc. nº 13 da contestação; k) O Presidente do Conselho Directivo da Ré recebeu carta endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 06/10/1989, enviando-lhe um pedido formulado pela Câmara Municipal ... para a concessão de uma parcela de terreno para a instalação de um aterro sanitário, conforme doc. nº 14; l) O Conselho Directivo enviou ao Administrador Florestal de Amarante carta, datada de 15/10/1989, solicitando que fossem dados “trêz” esteres de lenha a cada fogo da Freguesia ... por conta dos 60% a que têm direito, na ... ou outro local, conforme doc. nº 15 da contestação; m) O Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta endereçada pelo Administrador Florestal de Amarante, datada de 25/09/1990, enviando-lhe auto de entrega do terreno cedido para o campo de futebol de ..., conforme doc. nº 16 da contestação; n) A Assembleia de Compartes da Freguesia ... reunida em 07/04/1991 deliberou a aprovação do plano de actividades que incluía obras diversas, de entre as quais consta o calcetamento dentro do lugar..., conforme doc. nº 17 da contestação; o) A Assembleia de Compartes da Freguesia ... reunida em 22/03/1992 deliberou aprovar o plano de actividades que incluía obras diversas, de entre as quais consta o calcetamento de ..., do lugar da ... à curva; p) O Presidente do Conselho Directivo da Ré enviou ao Administrador Florestal de Amarante carta, datada de 26/03/2000, dando-lhe conhecimento da realização do auto de marca a corte raso feito pela A..., em ..., conforme doc. nº 19 da contestação; q) O Presidente da Junta de Freguesia ... recebeu carta endereçada pelo responsável do Sector de Gestão do Património Florestal de ..., datada de 25/08/2000, com o auto de medição efectuado a 31 de Janeiro de 1957, dos terrenos ocupados pela A... SA. conforme doc. nº 20 da contestação; r) O Presidente do Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia ... emitiu declaração, datada de 12/11/2003, de “que não vê inconveniente em autorizar a B...” a colocar postes metálicos nºs 38 a 43, da LN 60Kv .../... a serem abatidas, para tal fim, algumas árvores, alegando nas “nossas propriedades sitas na ..., ... e ...”, conforme doc. nº 21 da contestação; s) O Presidente do Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia ... enviou ao Sector de Gestão do Património Florestal de ... carta, datada de 15/05/2004, solicitando autorização para ceder para lenha as árvores de pequeno porte a terem de ser cortadas por causa da passagem da linha de alta tensão (LN 60Kv), conforme doc. nº 22 da contestação; u) O Conselho Directivo dos Baldios de ... recebeu carta dos serviços da Câmara Municipal ..., datada de 10/07/2012, para identificação do proprietário do terreno onde se encontravam abertos dois buracos (...), conforme doc. nº 24 da contestação; v) Um cidadão dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de ... carta pedindo autorização para a prática de actividade apícola, e Declaração de autorização emitida pelo Conselho Directivo dos Baldios de ..., datada de 18/08/2012, conforme doc. nº 25; w) O Conselho Directivo dos Baldios de ... emitiu declaração datada de 18/02/2014, para fins apícolas, conforme doc. nº 26 da contestação; x) O Conselho Directivo dos Baldios de ... emitiu declaração datada de 19/05/2016, para exercício de actividade industrial, aquando do Rali de Portugal conforme doc. nº 27 da contestação; y) O Conselho Directivo dos Baldios de ... recebeu email dos serviços da Câmara Municipal ..., datado de 15/11/2018, dando conhecimento da autorização para o corte do trânsito necessário à realização de uma prova de BTT, a 09/12/2018, ali se identificando o local de partida e de chegada bem como os locais de passagem, designadamente pelo lugar... (...), conforme doc. nº 28 da contestação; z) O Conselho Directivo dos Baldios de ... recebeu email da “C...”, datado de 18/03/2021, solicitando autorização e parecer para, num percurso com cerca de 3,5kms, serem efectuados testes com 3 viaturas de competição do Campeonato Nacional de Ralis, no Troço do Rali de Portugal desde a zona de ... até ao entroncamento do asfalto com o CM ..., conforme doc. nº 29 da contestação; aa) O Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de ... assina anualmente protocolos com o D... e a CM/Amarante, consentindo a passagem do Rali de Portugal por troço situados dentro dos limites da freguesia. 28-A. Em 2010 o Conselho Directivo dos Baldios de ... instaurou acção judicial contra a sociedade comercial A..., S.A., com sede em ..., ..., pedindo, além do mais, a declaração de que o autor é titular do direito de propriedade do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica do Conselho de Amarante, Freguesia ..., sob o artigo ..., acção que a ré não contestou e na qual, com data de 07-11-2011, foi proferida sentença a declarar o autor titular do direito de propriedade do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica do Concelho de Amarante, Freguesia ..., sob o artigo ..., destinado a pinhal, mato, pastagem e resina, confrontando a norte com caminho e talhões n.º 20 e 21, a sul com Rio ..., a nascente com talhão n.º 19 e a poente com ..., com a área total de 46.760000 hectares. 29. Por alturas do final da década de 80 ou do início da década de 90 do século passado, a autora passou a opor-se à entrega à ré pelo ICNF da totalidade do produto devido à comunidade de baldios da venda de árvores de alguns dos talhões do perímetro referidos nos pontos 12 a 14. 29-A. Quando soube da existência da acção judicial referida no ponto 28-A, a autora apresentou queixa crime contra a ré afirmando que a acção tinha sido instaurada em relação a um talhão relativamente ao qual já havia litígio entre autora e ré. 30. Há prédios rústicos particulares localizados na Freguesia ... que se encontram inscritos na matriz e/ou descritos na Conservatória do Registo Predial onde são identificados como confrontando com o Conselho Directivo de ... (prédio do artigo matricial ... e da descrição predial n.º ...; prédio do artigo matricial ...; prédio do artigo matricial ... e da descrição predial n.º ...). 31. Os SF/ICNF cativaram verbas que eram devidas em razão da venda de árvores existentes nos limites da área baldia que originou o litígio. 32. No âmbito das negociações para libertar verbas, surge a Acta da reunião da Assembleia de Compartes, da Ré, datada de 12/05/1991 (doc. nº 18 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) onde se deliberou por maioria (34 votos a favor e 19 votos contra) dividir em partes iguais o dinheiro retido pelos SF/ICNF (965.000$00), mantendo-se o litígio relativamente aos terrenos, também conforme doc. 19 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33. Datada de 26/01/1992 houve uma reunião da Assembleia de Compartes, da Ré, na qual são transmitidas, pelo Exº Sr. Dr. OO, aos Compartes presentes, opiniões várias do Exº Sr. Eng.º PP, sobre o litígio entre ... e ..., designadamente da divisão de 65% para ... e 35% para ..., tendo-se deliberado conceder poderes ao referido Sr. Dr. OO para “tentar negociar com as partilhas das duas freguesias que seria vir-se ao aceiro de nível, desde o Ribeiro ... retirando ainda para esta freguesia que dela já fazia parte do Ribeiro ... para a parte de ... e os talhões nº 10 e metade do 11 e o resto partir a 50%”, conforme doc. nº 20 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 34. Perante o insucesso das negociações e tendo em vista descortinar uma eventual solução extrajudicial, realizou-se, a 06/10/1992 uma reunião, na Circunscrição Florestal de Amarante, entre o Conselho Directivo dos Baldios de ... e a Junta de Freguesia ..., “em representação respectivamente dos compartes das freguesias de ... e ...”, e na qual também estiveram presentes o Exº Sr. Eng. PP, em representação da DGF, e os Exs. Srs. Drs. QQ e OO, Advogados, respectivamente, da Junta de Freguesia ... e do Conselho Directivo de ..., tendo-se aí acordado que “as partes prescindiram de dividir territorialmente as duas freguesias em questão, mantendo-se o litígio territorial entre elas nos moldes actuais”; “considerando, todavia, a actual situação de se manterem congelados e depositados à ordem da Direcção Geral das Florestas cerca de quarenta e dois milhões cento e vinte mil escudos, provenientes da venda de pinhais relativos à referida zona litigiosa e considerando também que tal situação acarreta para ambas as freguesias elevados prejuízos, por ser urgente a realização de obras de interesse público em ambas, as partes signatárias da presente acta acordam em dividir as verbas já atrás referidas, e actualmente depositadas à ordem da Direcção Geral das Floretas, nos termos seguintes: a) – das verbas actualmente depositadas será retirada a quantia de quatro milhões novecentos e cinquenta mil escudos que serão entregues à Junta de Freguesia ...; b) – a quantia restante, no montante aproximado de trinta e sete milhões de escudos será repartida entre as duas freguesias na proporção de sessenta e cinco por cento para ... e trinta e cinco por cento para ...”, conforme doc. nº 21 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 35. Reconhece a Ré que cidadãos moradores na freguesia ... (os Srs. RR e SS) são proprietários de prédios rústicos a pinhal e mato sitos aos limites da Freguesia ..., localizados entre a linha da margem direita do Rio ... e abaixo da meia encosta das vertentes viradas àquele rio. 36. Para atravessar o Rio ... eram usados desde sempre vários meios, entre os quais poldras de pedras, pontes de madeira, pontes de ferro, pontes particulares e a ponte ... (esta a partir de 1959). 38. O Rio ... atravessa esta região, separando as localidades de ... e ... e, actualmente, as respectivas freguesias. 38-A. Junto ao leito do Rio ..., em ambas as margens, existem, desde tempos não apurados, prédios rústicos particulares, a que se seguem áreas de baldios. 39. Na zona em discussão nos autos, a travessia do rio começou por ser feita pelo próprio leito do rio quando possível, nomeadamente pisando poldras colocadas pelo homem com essa finalidade. 39-A. Em datas não apuradas essa travessia passou a ser feita usando pontes que o homem foi construindo com madeira, ferro ou alvenaria de granito, tendo esta sido a última a ser construída, já no final da década de 50 do século passado. 40. O Perímetro florestal da ... e da ... inclui várias áreas de baldio, nomeadamente ..., ..., ..., ..., ... e .... 41. Na divisão do perímetro florestal em talhões efectuada pelos serviços florestais existem talhões que estão dentro dos limites de uma freguesia e que depois foram inscritos na matriz predial da freguesia da respectiva localização, mas também talhões cujos limites compreendem área de mais que uma freguesia, independentemente da freguesia em cuja matriz foram inscritos. 42. Essa divisão em talhões orientou depois o modo como as autoridades florestais administraram o perímetro florestal da ... e da .... 43. Na acta de sessão extraordinária, realizada a 19/06/2011, entre os Conselhos Directivos dos baldios de ... e de ..., foi acordada a reparação de um caminho que dá ponte sobre o Rio ... (…) em direcção ao lugar..., constante de doc. 8 da Réplica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 45. Os representantes do baldio de ... apresentaram várias participações contra o R., conforme consta dos docs. 10, 11 e 12 da Réplica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (designadamente, devido à acção contra a A..., de que o A. não tinha conhecimento; ao corte de árvores; e montantes a receber), tendo a área aqui em questão sido sempre reivindicada pelo A., o que o R. bem conhece, conforme documentos 13, 14 e 15 da Réplica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 46. A partir de data não concretamente apurada os órgãos da Comunidade dos Baldios de ... passaram a defender publicamente que a área referida nos pontos 12 a 14 está inserida na sua área de baldio. 47. Conforme referido no ponto 18, a povoação de ... usava, desde tempos imemoriais, para aproveitamento de lenhas, matos, pasto e exploração de águas, parte dos terrenos maninhos e baldios da referida área, a começar do lado do Rio .... 48. Os talhões nºs 1 a 21, 24 e 25 situam-se integralmente dentro dos limites territoriais da Freguesia ...; os talhões nºs 22, 23, 27 e 33 situam-se em parte dentro dos limites territoriais daquela freguesia e na outra parte dentro dos limites territoriais actuais da União de Freguesias que integra .... 49. Em parte não concretamente delimitada ou circunscrita da área referida nos pontos 12 a 14, com início do lado da localidade de ..., o povo dessa freguesia conduzia os seus gados e rebanhos para apascentar, roçava o mato e levava-o para os currais do seu gado e para fazer estrume, apanhava lenhas e torga para usar para fazer lume em casa, retirava pedras que usava nas suas construções, utilizava as águas provenientes das nascentes aí existentes para rega ou consumo doméstico, vendia a resina dos pinheiros e fazia seu o respectivo produto. 50. Esse povo praticava esses actos na convicção de que os referidos terrenos eram baldios exclusivos da respectiva comunidade, estando ao serviço comum das respectivas actividades agro-florestais e silvopastoris e da sua subsistência, convicção que resulta de uma prática ancestral transmitida entre as gerações. 51. Assim actuando à vista de toda a gente, mormente dos povos das demais freguesias, sem oposição e na convicção de não ofenderem direitos alheios. 52. O que vinha e vem sucedendo desde tempos de que já não existe memória. 53. Sempre sob a gestão comunitária dos Compartes que integram o Universo de Compartes da Comunidade Local de ... ou, em nome deles, pelas várias entidades administrativas que ao longo dos tempos foram legal ou administrativamente encarregues de o fazer.
VI.Matéria de Direito: A Lei 75/2017, de 17 de Agosto, define os baldios como «os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes condições: i) terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objecto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos». O artigo 3.º, n.º 1, acrescenta que os baldios «constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção eléctrica e de todas as suas outras actuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais». Pode assim dizer-se que os baldios são terrenos não apropriados individualmente nem apropriáveis, que se destinam e são destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações, com vista à satisfação de necessidades individuais dos membros dessa população, a qual detém em conjunto e em comum a propriedade desses terrenos e os administra, nos termos dos usos e costumes, através de órgãos democraticamente eleitos. O artigo 3.º, n.º 3, da Lei 75/2017, estabelece que «o uso, a posse, a fruição e a administração dos baldios faz-se de acordo com a presente lei, os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, democraticamente eleitos». O objecto da acção não é composto propriamente pelo reconhecimento da existência de terrenos com o estatuto jurídico de baldio. Nenhuma das partes ou das várias entidades legais e administrativas que estiveram envolvidas na gestão pública e/ou comunitária destes terrenos coloca em causa que a área em conflito é um baldio e como tal dever ser reconhecida e tratado, aspecto que, por conseguinte, também não é objecto do presente recurso. Esse objecto é somente a definição, na zona de confinância entre eles, do limite dos dois baldios, o baldio de ... do lado orientado para ..., após o Rio ... (lado direito do Rio), e o baldio de ..., do lado orientado para ..., até ao Rio .... Mais propriamente está em causa saber se a área correspondente aos talhões 10, 11, 12, 14, 18, 19, 20, 21, e a parte dos talhões 22 e 33 situada nos limites administrativos da Freguesia ... (área assinalada no mapa elaborado pelo actual ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas que identifica os talhões pelo número e procede à sua localização no terreno), situada entre a margem direito do Rio ..., logo após as propriedades privadas aí existentes, e o traçado circunda a aldeia de ... e se prolonga em direcção a ... pela cumeada da .../..., ..., é parte integrante dos baldios da autora ou dos baldios da ré. A integração da área nos baldios decorre naturalmente dos actos praticados sobre a área em questão pelos povos das duas comunidades envolvidas, à semelhança dos demais praticados sobre as áreas restantes dos seus baldios e sobre as quais não existe conflito. De acordo com os factos provados essa prática por membros de uma e de outra das comunidades em conflito ocorreu sobre parte da área cuja titularidade é reclamada por ambas, não sendo, porém, possível delimitar concretamente a parte sobre a qual incidiram os actos praticados pelos membros de uma e de outra. Sabe-se apenas que tal ocorreu sobre partes da área em conflito, com início, em ambos os casos, do lado da respectiva localidade e freguesia. Na sua essência a presente acção tem pois por objecto a demarcação de dois baldios. A demarcação é o acto de estabelecimento no terreno dos limites materiais de um prédio, da definição da respectiva estrema no confronto com o prédio confinante. No fundo, trata-se de definir onde termina um e começa o outro. O direito de exigir a demarcação basta-se com a titularidade do prédio, a existência de um prédio confinante ou contíguo e a existência de dúvidas ou conflito sobre as estremas de ambos (artigo 1353.º do Código Civil). Como quer que ele seja definido[1], e mesmo sabendo-se que quando falamos de baldio não falamos em direito de propriedade, o título de aquisição do baldio é o uso, a posse, a fruição e administração dos terrenos que o compõem, isto é, a situação material que traduz a forma como os compartes utilizam o que consideram seu logradouro comum e que afectam à satisfação de necessidades individuais dos seus membros. O artigo 1354.º do Código Civil regula o modo de proceder à demarcação de prédios confinantes, que cremos ser aplicável por interpretação extensiva à demarcação de baldios, estabelecendo o seguinte regime: «1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova. 2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais. 3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.» A fundamentação de facto não permite concluir que de acordo com o seu uso, posse, fruição e administração a delimitação dos baldios se faça, nesta área, por uma linha específica e/ou determinada. Sabe-se que ambas as comunidades de compartes fizeram uso de parte dessa área, relacionando-se com ela em termos de baldio, mas não se sabe até que limite da área em questão isso vinha sucedendo. Por conseguinte, é necessário recorrer ao critério supletivo estabelecido na segunda parte do n.º 2 do artigo 1354.º do Código Civil: a demarcação far-se-á distribuindo o terreno em litígio por partes iguais, conforme era pedido pela ré no pedido subsidiário. Desde modo, é necessário julgar parcialmente procedente o recurso e alterar a sentença recorrida, declarando a demarcação dos baldios nos termos acabados de expor e impondo a ambas as partes que respeitem o baldio da outra com o limite acabado de definir e se abstenham de violar ou perturbar esse direito (impondo à reconvinda, só a ela por apenas ter sido pedido na reconvenção, a sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar esse respeito).
VII.Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso da ré parcialmente procedente e alterar a decisão recorrida, julgando agora a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência: 1. Declara-se que a área correspondente aos talhões 10, 11, 12, 14, 18, 19, 20, 21, e a parte dos talhões 22 e 33 situada nos limites administrativos da Freguesia ... (área assinalada no mapa do ICNF que identifica os talhões pelo número e os localiza no terreno), situada entre a margem direito do Rio ..., logo após as propriedades privadas aí existentes, e o traçado que circunda a aldeia de ... e se prolonga em direcção a ... pela cumeada da .../..., ..., integra, em parte, os baldios da autora, e, também em parte, os baldios da ré. 2. Declara-se que a demarcação de ambos os baldios, nessa área, corresponde ao que resultar da distribuição do terreno em partes iguais por autora e ré, sendo o do lado da localidade de ... parte integrante do baldio dessa Comunidade local e o do lado da localidade de ... parte integrante do baldio desta Comunidade local. 3. Condenam-se a autora e a ré e os respectivos órgãos a respeitarem esse limite dos baldios e o direito da outra sobre a área que, em virtude da linha de demarcação assim definida, está compreendida no respectivo baldio. 4. Condenam-se autora e ré e os respectivos órgãos a absterem-se de praticarem qualquer acto que limite, dificulte ou impeça o pleno, livre e desembaraçado exercício dos direitos de posse e de gestão comunitárias pelos Compartes do Universo dos Compartes que constitui a outra Comunidade Local sobre a área do respectivo baldio, com o limite acabado de fixar. 5. Condena-se a autora e os respectivos órgãos na sanção pecuniária compulsória de 100€ por cada dia em que ocorra e/ou se mantenha a violação desse dever de abstenção.
Custas da acção e do recurso por ambas as partes em igual proporção. * Porto, 20 de Fevereiro de 2025. * Os Juízes Desembargadores Judite Pires Ana Vieira [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] _______________ [1] No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2019, proc. n.º 850/13.8T8LSA.C1.S2, in www.dgsi.pt, ainda com base na Lei 68/93, de 4 de Setembro, mas transponível para o regime actual, afirma-se que «o direito de baldio é um direito real com um regime jurídico muito específico, particularmente, para o que aqui importa, quanto ao respectivo conteúdo: (i) não abarca o gozo, de modo pleno e exclusivo, do direito de disposição do bem (área de terreno) sobre que incide, nem em vida nem por morte; (ii) caracteriza-se por proporcionar a cada elemento de um conjunto de pessoas (uma “comunidade local”), de acordo com as deliberações das assembleias de compartes e os usos e costumes (…), a posse correspondente (apenas) às faculdades de uso e fruição das utilidades propiciadas pelo baldio; (iii) o baldio, estando “fora do comércio jurídico”, é insusceptível de apropriação privada, quer pelos compartes individualmente considerados, quer pela estrutura da sua administração. Não se trata, pois, «de um direito de propriedade, mas de um direito a se, com características reais, mas que não se atêm aos moldes romanistas habituais de aproveitamento exclusivo e voluntarista que marca a generalidade dos direitos reais» (…), e que, embora esteja previsto em legislação avulsa (não no Código Civil), não deixa de respeitar, como os demais direitos com essa natureza, o princípio da tipicidade, porquanto esta «pode resultar de qualquer lei – como, de resto, sucede relativamente a outros direitos reais além do direito de baldio (por exemplo, o direito real de habitação periódica)» (…).» |