Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
Descritores: | CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS FUNDAMENTO DE FACTO ABUSO DE DIREITO | ||
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Nº do Documento: | RP2023102324846/19.7T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/23/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – A falta da devida fundamentação sobre algum facto constante da sentença, mesmo sendo este essencial, não traduz a nulidade prevista na alínea b) do artigo 615 do CPC, antes se enquadra na alínea d) do n.º 2 do artigo 662 do mesmo diploma legal. II – A reapreciação da prova só deve ter lugar quando, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, tiver efetiva relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual puramente inútil. III – Sempre que estão em apreciação Cláusulas Contratuais Gerais, ou seja, cláusulas pré-definidas, não negociadas, inseridas num contrato, os artigos 5.º e 6.º da LCCG oneram o predisponente com exigências especiais de informação e de esclarecimento, por forma a que o aderente obtenha o efetivo conhecimento do sentido e alcance dessas cláusulas contratuais gerais. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 24846/19.7T8PRT.P1 Recorrente – A..., SA Recorridos - AA e BB Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho. Acordam na 3.ª secção Cível (5.ª secção) do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório AA e BB instauraram a presente ação contra A..., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes os montantes de 161.840,00€ e 20.000,00€, respetivamente, dos capitais pelo dano morte nas apólices de seguros que identificam e o montante de 3.000,00€, este a título de indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes do incumprimento da ré, todos os montantes acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento. Para o efeito, alegaram, em suma, que a sua filha CC, de quem são os únicos e universais herdeiros, e que veio a falecer vítima de um acidente em serviço, em vida havia adquirido uma habitação com recurso a crédito bancário e celebrado com a ré dois contratos de seguro vida, um deles para proteção daquele crédito, cujos respetivos valores indemnizatórios a ré recusa-se a pagar-lhes. Para mais, invocaram antecipadamente a falta de comunicação das cláusulas de exclusão da responsabilidade da seguradora. Citada, a ré contestou. Invocou a ineptidão da PI e a ilegitimidade ativa, porquanto o beneficiário de um dos seguros de vida é o Banco 1..., e acrescentou que o acidente do helicóptero em que a vítima seguia, não tendo ocorrido durante um voo comercial de carreira regular nem sendo a vítima considerada passageira de um avião, está abrangido por cláusulas de exclusão incluídas nas condições gerais das apólices que titulam os contratos de seguro, que, sem as mesmas, são nulos. Impugnou a existências de quaisquer danos não patrimoniais pelo alegado incumprimento contratual e requereu a intervenção acessória de B..., Lda. e de C..., Lda., mediadoras que intermediaram os seguros em causa. Foi admitida a intervenção principal do Banco 1..., SA, e a intervenção acessória das sociedades B..., Lda. e de C..., Lda., e aquele, enquanto credor hipotecário, veio reclamar para si o valor indemnizatório, enquanto as segundas defenderam ter feito à falecida a comunicação das condições gerais e particulares das respetivas apólices. Pronunciando-se sobre o articulado do interveniente principal, a ré reiterou a sua posição já anteriormente manifestada e a interveniente B..., S.A. defendeu a comunicações das cláusulas contratuais gerais à sinistrada. Em resposta à contestação da ré, tanto os autores como a interveniente principal impugnaram a matéria de exceção, tendo aqueles corrigido o pedido relativo à apólice de seguro associada ao crédito à habitação no sentido de a ré ser condenada a pagar ao Banco 1... o capital em dívida no respetivo contrato de mútuo. Foi proferido despacho saneador, no qual as exceções da ineptidão da PI e da ilegitimidade ativa foram consideradas prejudicadas; foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, não tendo havido reclamações. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, como tal: 1. Condeno a R. a pagar: - ao interveniente Banco 1... o valor do capital em dívida no empréstimo que este concedeu à sinistrada CC e o remanescente até ao limite do capital seguro de 161.840,00€ aos aqui AA., e - aos AA. o montante de 20.000,00€ (vinte mil euros), todas as quantias acrescidas de juros de mora à legal de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento (Portaria n.º 291/03 de 8/04), nos termos das disposições conjuntas dos arts. 805.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Civil. 2. Absolvo a R. do demais peticionado”. As razões do decidido evidenciam-se na fundamentação da sentença e vêm a ser rebatidas no recurso, justificando-se que, desde já (até para cabal compreensão da discordância) àquelas façamos referência. Por isso, com síntese e sublinhados nossos, transcrevemos: “(...) Importa, pois, saber, se a recusa da R. de não pagar tem ou não respaldo contratual e suporte legal. Quanto aos termos contratuais as apólices de seguro em apreço excluem no caso da apólice ... os riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia, e no caso da Apólice ... desastre de aviação, salvo quando a Pessoa Segura for passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido. Ora, se classificar o acidente que vitimou a CC como um desastre de aviação não oferece dúvidas, a verdade é que nem por isso se pode concluir pela respetiva exclusão (...) Que a enfermeira CC era passageira do helicóptero acidentado, afigura-se-nos pacífico em face do ponto 75 do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão de 5 de outubro de 2012 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que considera passageiro médico a pessoa com conhecimentos médicos, nomeadamente médicos, enfermeiros e paramédicos, transportada num helicóptero durante um voo HEMS, que nos termos do ponto 58 do mesmo Regulamento consiste, como sucedeu in casu, num voo realizado por um helicóptero ao abrigo de uma aprovação HEMS para facilitar a assistência médica de emergência sempre que seja indispensável uma deslocação rápida e imediata, mediante o transporte de pessoal médico (al. a)), artigos médicos (al. b) ou pessoas doentes ou feridas ou outras pessoas diretamente envolvidas (al. c). Na realidade, a apontada categoria de passageiro coexiste com a categoria de tripulante Hems que o mesmo Regulamento define como o membro da tripulação técnica destacado para um voo HEMS para prestar assistência a qualquer pessoa que necessite de cuidados médicos a bordo de um helicóptero e que assiste o piloto durante a missão (Ponto 57 do Anexo 1), o que a enfermeira CC não era, desde logo por não ter sido designada pelo operador (cfr. Ponto 28 do Anexo1). Para mais, o voo em que seguia a enfermeira CC sendo um voo Hems, por força do art. 5.º n.º 1, al. f) do citado Regulamento n.º 965/2012, não pode deixar de ser considerado uma operação de voo comercial, de acordo com o art. 2.º, n.º 1 do mesmo Regulamento, a operação realizada por uma aeronave para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou contra outra retribuição, no caso traduzida pelo custo assumido pelo INEM junto da operadora D... através do contrato de locação financeira celebrado entre ambas. (...) Se assim, ou seja se o voo em discussão, de que a enfermeira CC fez parte como passageira, pode ser considerado um voo de carreira comercial, validamente autorizado pelos Regulamentos Europeus, é forçoso, todavia, reconhecer que a aeronave utilizada na sua realização, sendo um helicóptero, não cumpre uma das exigências da exceção às exclusões contempladas numa e noutra apólice, justamente a de a aeronave utilizada ser um avião e não um helicóptero, distinção que, sendo assinalada pelo próprio Regulamento 216/2008 [art. 3.º, als. c) e j)], não pode ser ignorada. De onde, é imperioso concluir pela não verificação da exceção que as cláusulas de exclusão em apreço contemplam, e consequentemente, pela verificação da situação contratualmente prevista como excludente da responsabilidade da R. Companhia de Seguros. Sucede que, as cláusulas em análise por via das quais a R. pretende desvincular-se da sua obrigação de indemnizar são cláusulas contratuais gerais sujeitas ao regime previsto no DL n.º 446/85, de 15/10. O art. 16.º deste Decreto-Lei dispõe (...) Ainda a este propósito, o art. 18.º do DL 446/85, na linha do art. 809 do CC, considera em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave. A este respeito, deve dizer-se que pese embora as exclusões em causa abarquem parte significativa da atividade da segurada, e, portanto, uma parcela da sua vida cujos riscos não ficam garantidos, as coberturas dos contratos de seguros correspondentes, apesar de reduzidas, continuando a abranger uma multiplicidade de outras situações, nem por isso ficam prejudicadas no seu interesse e efeito útil. Não se considera, pois, que as cláusulas de exclusão sub iudice sejam proibidas. Mas não sendo proibidas, não deixam de ser cláusulas contratuais gerais. (...) A este dever de informação a que o segurador está obrigado antes da celebração do contrato, acresce ainda o dever especial imposto pelo art. 22.º da LCS de esclarecimento do tomador do seguro acerca da modalidade de seguro, entre as que ofereça, mais conveniente para a concreta cobertura pretendida, designadamente chamando a atenção para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões.(...) Ora, no caso concreto não resulta que este dever de informação/esclarecimento tenha sido cumprido em moldes adequados à efetiva compreensão da exclusão dos riscos de aerostação ou de aviação, cuja menção nem sequer consta do boletim de adesão, não obstante a conhecida profissão de enfermeira exercida pela CC que exigia por parte da R. Seguradora ou das mediadoras indagação sobre as valências exercidas de modo a aferir do enquadramento em alguma das exclusões, como sucede. (...) Note-se que o facto de na formação do contrato em discussão ter havido a intervenção de um mediador de seguros, não dispensa o cumprimento dos deveres gerais de informação/esclarecimento (...) Assim, a R. violou o dever de informação relativamente às cláusulas contratuais gerais que excluem da cobertura de cada um dos contratos de seguro celebrado os riscos de aerostação ou de aviação, e consequentemente reduzem o seu âmbito, bem como da responsabilidade da seguradora, em prejuízo da proteção dos respetivos beneficiários. (...) não tendo, em relação às cláusulas em apreço, sido cumpridos, nos termos sobreditos, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento da tomadora do seguro/segurada, por força do art. 8.º, al. a) do citado DL n.º 220/95, consideram-se as mesmas, na parte abrangida por tal falta, excluídas dos contratos de seguro em discussão (...) Note-se que a ter sido devidamente informada e esclarecida das exclusões em discussão, a CC sempre poderia propor um prémio acrescido ou optar por uma outra Companhia de Seguros que, mesmo adotando exclusões idênticas, previsse um âmbito de exceções mais alargado, como sucede com a homónima cláusula de exclusão da Companhia de Seguros E... que exceciona da mesma o passageiro de qualquer meio de locomoção aérea portador de título de transporte em linha devidamente autorizada ou da Companhia F... que exceciona o passageiro de aeronaves de carreiras comerciais devidamente autorizadas. De onde é forçoso concluir que, não podendo prevalecer-se das cláusulas contratuais gerais referentes à exclusão dos riscos de aviação, a R. seguradora tem de cumprir a obrigação que assumiu através dos contratos de seguro em discussão (...)”. II – Do Recurso Inconformada, a ré veio apelar. Entende que “deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a sentença e decidindo-se antes nos moldes apontados”. Formula as seguintes Conclusões: I - Na sentença o tribunal não se pronunciou sobre os factos alegados pela ré nos artigos 82.º, 89.º, 90.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 110.º, 111.º, 115.º, 168.º 169.º 173.º, 175.º, 176.º, 256.º, 261.º e 262.º da sua contestação, os quais dizem respeito aos temas da prova enunciados sob as alíneas c) e d) e eram relevantes para a boa decisão da causa, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC, vício esse que expressamente se invoca. II - A ré impugna a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 5, 18, 26, 91 e 93 da matéria dada como provada, bem como a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da matéria dada como não provada III - A ré impugna, ainda, a decisão proferida quanto aos factos dos artigos 83.º, 89.º, 90.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 110.º, 111.º, 115.º, 168.º, 169.º, 173.º, 175.º, 176.º, 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º, 222.º, 225.º, 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 256.º, 261.º e 262.º da sua contestação, dados como não provados. IV - O julgador não invoca qualquer elemento de prova que o tenha levado a considerar provado, no ponto 5 da matéria considerada assente que o voo no qual ocorreu o acidente era um voo “HEMS”, o que determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, a qual expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615 n.º 1 alínea d) do CPC[1]. V - O facto dado como provado no ponto 5 de que o Voo no qual seguia a CC era um voo HEMS é uma conclusão de direito, que não poderia ser dada como provado, como um facto, pelo que deve ser eliminada do facto mencionado no ponto 5 a referência a “Voo HEMS”, passando aí a dar-se como provado, apenas, que 5. Em 15 de dezembro de 2018, a filha dos autores viajava num voo, num helicóptero ..., com registo italiano ..., operado pela empresa D... ao serviço do INEM, que nesse dia se deslocou às 18:35 do heliporto ..., no Porto, onde tinha aterrado pouco antes numa missão de transporte urgente de doentes intra-hospitalar VI - Os factos dos pontos 83.º, 89.º, 90.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 110.º, 111.º, 115.º da contestação da ré dizem respeito a diversos aspetos relacionados com a utilização do helicóptero onde a CC seguia no momento do acidente. VII - Da nota informativa publicada pelo ..., que a ré juntou como Doc. 5 contestação, a informação prestada pelo INEM nestes autos, no dia 16/11/2021 (ref. citius 30522392), o Contrato de Locação de Aeronave celebrado entre a D... e o INEM (Doc. 6 junto com a contestação), o depoimento da testemunha DD, gravado no dia 07/10/2022, entre as 14h15m22s e as 14h56m44s, nas passagens dos minutos 01m17s a 01m33s, 4m42s a 10m32s, 11m18s a 13m56s, 14m17s a 14m23s e da testemunha EE, gravado no dia 15/11/2022, entre as 9h44m07s e as 9h57m26s, nas passagens dos minutos 1m58s a 7m52s, e informação da ANAC, em 21/11/2021, com a ref. citius 30582569, resulta que a aeronave em apreço estava afeta, em exclusivo, a missões de socorro determinadas pelo INEM, que foi essa entidade quem a acionou no dia do acidente, que o helicóptero era usado, apenas, quando essa entidade assim o decidia, que os voos que realizava não ocorriam em dias certos e regulares, mas sim, apenas quando e se surgisse uma necessidade de socorro e, ainda, que a dita aeronave não realizava transporte remunerado de público, nem estava acessível a particulares, a não ser que fossem o objeto da missão de socorro. VIII - Assim, tendo em conta a nota informativa publicada pelo ..., a informação prestada pelo INEM no dia 16/11/2021 (ref. citius 30522392), o Contrato de Locação de Aeronave celebrado entre a D... e o INEM (Doc. 6), o depoimento da testemunha DD e da testemunha EE e informação da ANAC, em 21/11/2021, com a ref. citius 30582569, impunha-se que se tivesse dado como provado, quanto a estes factos, o seguinte: Artigo 83.º da contestação da ré “a realização do voo em causa foi determinada, exclusivamente, pelo INEM e foi essa entidade quem determinou o seu destino e a pessoa (doente) que nele deveria ser transportado.” Artigo 89.º da contestação da ré “...foi o INEM quem decidiu e determinou a realização do voo iniciado no aeródromo de ..., com paragem no Hospital ..., subsequente transporte de um doente desde esse hospital para o Hospital 1..., do Porto e posterior regresso a ..., tendo sido o INEM quem definiu o trajeto a seguir (entendido aqui como o destino da aeronave), bem como a pessoa a transportar (doente) e mesmo o médico e enfermeira que nele deveriam seguir.” Artigo 90.º da contestação da ré “Tendo a intervenção do comandante e copiloto ficado limitada a própria direção e colocação em funcionamento da aeronave, mas sempre seguindo as instruções do INEM quanto à realização ou não do voo e o seu ponto de partida e direção.” Artigo 102.º da contestação da ré “o Helicóptero no qual seguia a CC era uma aeronave de emergência médica, a qual só era acionada se e quando isso se mostrasse necessário, em face de uma urgência médica que ocorresse”. Artigo 103.º da contestação da ré “No dia do acidente o helicóptero em causa voou para satisfazer uma necessidade específica de transporte, mais precisamente a necessidade de transportar um doente desde o Hospital ... até ao Hospital 1..., do Porto.” artigo 104.º da contestação da ré “Esse helicóptero não realizava o transporte regular de pessoas ou carga entre os mesmos dois pontos, antes se deslocando, conforme as necessidades, entre locais onde, por motivos inesperados, conexos com alguma emergência médica, e sempre definidos minutos ou, no limite, horas antes, se mostrasse necessário.” Artigo 105.º da contestação da ré “O acionamento e subsequente deslocação desse helicóptero dependia de prévia ativação a efetuar pelo CODU do INEM, em face da comunicação a este de uma emergência médica.” Artigo 106.º da contestação da ré “Os trajetos e rotas que esse helicóptero realizava não eram repetidos regularmente e em horários pré-definidos, mas sim só quando o transporte era necessário e no momento em que essa necessidade, inesperadamente, surgia. Artigo 110.º da contestação da ré “o voo que vitimou a CC não estava disponível ao público, ou seja, não era possível a qualquer pessoa que o desejasse ser transportado, nem mesmo mediante o pagamento de uma tarifa, nesse aparelho. Artigo 111.º da contestação da ré “Esse voo não tinha lugares disponíveis para venda ao público”. artigo 115.º da contestação da ré “O voo em causa não tinha um horário, nem um trajeto pré-definido, nem ligava, regularmente ou frequentemente, os mesmos dois pontos.” IX - No ponto 18 da matéria assente incorreu-se num lapso de escrita, o qual, desde já, se requer que seja corrigido, já que aí se alude ao “crédito em causa” quando, atendendo ao enquadramento dessa factualidade, o julgador pretendia, certamente, escrever “o seguro em causa” X - A expressão “agente da seguradora” é manifestamente impreciso, impondo-se a sua eliminação, dando-se apenas como provado que “18. O seguro em causa foi efetuado diretamente junto de um agente de seguros, concretamente junto de B..., Lda., sito em Matosinhos.” XI - No toca a este facto o julgador não invocar qualquer meio de prova que lhe tenha permitido dar como demonstrado que a sociedade “B..., Lda.” era um agente de seguros “da Ré”, pelo que, mais uma vez, sempre seria nula, por falta de fundamentação, a decisão de dar como provado este facto, nulidade essa que, expressamente, se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615 n.º 1 alínea d) do CPC[2]. XII - A menos que seja alterada a redação desse ponto, nos termos assinalados, ou anulada a decisão por falta de fundamentação, em face do depoimento de FF, sócio gerente da sociedade “B..., Lda.”, gravado no dia 06/10/2022, entre as 9h50m11s e as 11h05m36s, nas passagens dos minutos 7m54s a 7m59s, 31m56s a 32m13s e 50m29s a 51m12s e da testemunha GG, gravado no dia 07/10/2022, entre as 9h59m20s e as 11h03m58s, nas passagens dos minutos 5m47s a 6m05s, impunha-se que tivesse sido dado como provado, quanto ao facto ponto 18 da matéria assente, apenas, que: 18. O seguro em causa foi efetuado diretamente junto de um agente de seguros, concretamente junto de B..., Lda., sito em Matosinhos. XIII - Tendo em conta o depoimento de FF, de HH, gravado no dia 06/10/2022, entre as 11h46m08s e as 12h31m40s, nas passagens dos minutos 20m42s a 21m13s, 26m09s e 26m24s, e GG, deve ser dado como provado, • quando ao facto do ponto 26, apenas, que “26. Na data da contratação do seguro titulado pela apólice ..., o agente foi informado da profissão da CC, tendo esta declarado exercer a profissão de enfermeira à agente da apólice ... • Provados os factos dos pontos 1 e 2 da matéria considerada não demonstrada, dando-se, assim, como provado que 1. Aquando da celebração dos contratos de seguro a CC não mencionou à R. que efetuava viagens ou que era transportada em helicóptero. 2. Aquando da celebração das apólices a R. desconhecia que, no âmbito da sua atividade profissional, a CC efetuasse viagens de helicóptero. XIV - Atendendo às condições particulares da apólice ... (Doc. 8 junto com a PI) resulta, impõe-se que seja dado como provado, quanto ao facto do ponto 91 da matéria provada, o seguinte: Ponto 91: Nas condições particulares da apólice ..., remetidas à CC, estava mencionado que “Este documento corresponde às Condições Particulares do seu contrato de seguro, onde são apresentadas a(s) Pessoa(s) Segura(s), as coberturas contratadas e os respetivos capitais seguros” e “O contrato de seguro regula-se pelo estabelecido neste documento e ainda pelas Condições Gerais e Especiais com o modelo ... que poderão ser consultadas a qualquer momento em www.G....pt utilizando o número da apólice para pesquisa”. XV - Ou, em alternativa, se se entender ser de manter a redação do ponto 91 da matéria dada como provada, deve ser dado como provado o que a ré alegou no artigo 225.º da sua contestação, ou seja, “Nas condições particulares da apólice ..., remetidas à CC, estava mencionado que “O contrato de seguro regula-se pelo estabelecido neste documento e ainda pelas Condições Gerais e Especiais com o modelo ... que poderão ser consultadas a qualquer momento em www.G....pt utilizando o número da apólice para pesquisa”. XVI - Tendo em consideração o teor do Doc. 7 junto com a PI, impunha-se que tivesse sido dado como provado, quanto ao facto do ponto 93 da matéria assente, que 93. De resto, na proposta de seguro referente à apólice ..., assinada pela CC já depois de ter estado presente na reunião com o agente de seguros, esta declarou, além do mais, que “o tomador do seguro e o(s) segurado(s)/Pessoa(s) segura(s) declaram terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do presente contrato, nomeadamente as suas principais características e âmbito das garantias. Declaram, ainda ter recebido uma “nota informativa” com um resumo das Condições Gerais e Especiais, as próprias condições gerais e Especiais aplicáveis ao contrato, bem como os esclarecimentos exigíveis nos termos previstos nos artigos 18.º e 185.º do DL 72/2008, de 16 de Abril”. XVII - Os factos dos artigos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º e 222.º da contestação e os factos dos pontos 3 a 14 da matéria dada como não provada dizem respeito às circunstâncias nas quais foi celebrada a apólice .... XVIII - A declaração da CC, constante do ponto 93 dos factos provados, corresponde a uma confissão, feita, por escrito, pela CC à ré, tendo força probatória plena (cfr artigo 358 n.º 2 do C. Civil), no sentido de que lhe foram prestadas, antes da celebração dessa apólice, todas as informações respeitantes ao âmbito, ou seja, coberturas e exclusões da apólice. XIX - Logo, em face da confissão resultante daquela declaração, que consta do Doc. 7 junto com a PI, impõe-se que o tribunal dê como provados os factos dos pontos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º e 222.º da contestação da ré, nos exatos termos neles alegados, bem como os factos dos pontos 3 a 14 da matéria dada como não provada, nos seguintes termos: Facto do artigo 201.º da contestação da ré provado que “Nessa reunião, o aludido FF comunicou e explicou à CC as coberturas e exclusões desses dois contratos de seguro (H... e G...) e, em particular, do seguro que veio a celebrar com a ora ré. Facto do artigo 203.º da contestação da ré provado que “Naquele dia 10/01/20189 e depois de a CC ter decidido que iria celebrar o contrato de seguro com a Ré, o FF entregou-lhe uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais (Mod. NI / VTCC2 de março de 2017), com o teor constante do Doc. 10, as quais resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. Facto do artigo 204.º da contestação da ré provado que E fê-lo apesar de, anteriormente e no decurso da aludida reunião, ter comunicado à CC, essas mesmas coberturas e exclusões. Facto do artigo 209.º da contestação da ré provado que “Ora, nestes termos, antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ..., foram-lhe lidas, comunicadas e explicada pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que veio a dar origem à apólice ..., quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões, tendo sido comunicada, lida e explicada, em especial, a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando fosse passageira de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia; Facto do artigo 210.º da contestação da ré provado que Foi ainda explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas, aliás de fácil apreensão Facto do artigo 211.º da contestação da ré provado que Tendo-lhe sido explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja, num avião de uma transportadora área que operasse no mercado e fizesse voos regulares. Facto do artigo 212.º da contestação da ré provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual foi então informada de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal proposta. Facto do artigo 213.º da contestação da ré provado que Percebeu, assim, a CC, claramente, quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. Facto do artigo 214.º da contestação da ré provado que A CC foi ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. ... Facto do artigo 220.º da contestação da ré provado que “Ademais, como já se disse, aquando da primeira reunião havida entre o agente FF e a CC, aquele lei a esta última, bem como lhe entregou a nota informativa com o teor constante do Doc. 10, o qual se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado.” Facto do artigo 221.º da contestação da ré provado que “Nessa nota informativa, mais precisamente na sua página 7 e 8, constava um texto no qual figurava a exclusão de riscos de aerostação ou aviação, com o seguinte teor QUAIS SÃO AS EXCLUSÕES? 1) Exclusões comuns a todas as coberturas a) Ato doloso de que o Tomador do Seguro, Segurado/Pessoa Segura ou Beneficiário sejam autores materiais ou morais ou de que tenham sido cúmplices e que se traduzam na ativação das coberturas contratadas; b) Suicídio do Segurado/Pessoa Segura sempre que este se verifique no decorrer do primeiro ano de adesão à Apólice ou no primeiro ano imediatamente a seguir à data de qualquer aumento do capital seguro ou subscrição de novas garantias; c) Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respetivos treinos; d) Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia; e) Riscos políticos e riscos de guerra, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem; f) Prática de desportos a nível profissional ou integrado em campeonatos oficiais e respetivos treinos; g) Prática dos seguintes desportos: - Alpinismo, escalada e espeleologia; - Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, voo livre, voo sem motor, parapente, asadelta, ultra ligeiro, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping); - Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água; - Prática de caça de animais ferozes, tauromaquia, caça submarina e mergulho; - Prática de boxe, artes marciais ou qualquer modalidade de luta livre. h) Ocorrência de riscos nucleares; i) Consumo reiterado de álcool, drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente; j) Uso de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente; k) Em caso de acidente, o Segurado/Pessoa Segura seja responsável pelo mesmo e tenha acusado uma taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l; l) Situações pré-existentes à celebração do presente Contrato de seguro – incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam ou que devessem ser do conhecimento do Segurado/Pessoa Segura à data do preenchimento da proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este Contrato. Facto do artigo 222.º da contestação da ré provado que Tendo a CC ficado, como se disse, com essa nota informativa, a qual, como também já se referiu, lhe foi lida e explicada antes de celebrar a apólice. XX - E, se se entender que deve ser alterada a decisão de acordo com a numeração constante da matéria dada como não provada, deve ser alterada a decisão proferida, dando-se agora como provados, além dos acima mencionados os seguintes factos: 3. provado que Aquando da celebração das duas apólices foram prestadas à CC todas as informações necessárias quanto às cláusulas contratuais. 4. provado que Na reunião com a CC, FF comunicou e explicou à CC as coberturas do seguro prestado pela G.... 5. provado que Naquele dia 10/01/2018, o FF entregou à CC uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais que resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. 6. provado que As coberturas e exclusões das apólices foram devidamente comunicadas a CC. 7. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que deu origem à apólice ... quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões. 8. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe comunicada, lida e explicada a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia. 9. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas. 10. Provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja num avião de uma transportadora aérea que operasse no mercado e fizesse voos regulares. 11. Provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual tenha sido então informado de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal processo. 12. Provado que A CC percebeu quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. 13. Provado que A CC foi informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições e funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. 14. Provado que Antes de ter celebrado o contrato de seguro com a apólice ..., foi explicado à CC a exclusão de riscos de aerostação ou aviação. XXI - Ainda que assim não se entendesse, a declaração da CC, dada como provada no ponto 93, sempre determinaria a inversão do ónus da prova no que toca ao cumprimento do dever de informação a cargo da seguradora (Cfr António Pinto Ribeiro, em a “Banca e Cláusulas Contratuais Gerais - Breve Apontamento, I”, Congresso de Direito Bancário, Almedina, pág. 105), e Ac. do TRG de 18/05/2017, no processo 2679/15.0T8BCL.G1. XXII - Nenhuma prova foi produzida no sentido de por em causa o cumprimento pela ré daquele dever de informação contratual, pelo que deve presumir-se, ou considerar-se mesmo provado, com base naquela declaração mencionada no ponto 93 dos factos provados, o cumprimento desse dever de informação, nos termos constantes dessa mesma declaração. XXIII - Consequentemente, em face da confissão resultante daquela declaração, que consta do Doc. 7 junto com a PI e a ausência de prova no sentido contrário, impõe-se que o tribunal dê como provados os factos dos pontos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º e 222.º da contestação a ré, nos exatos termos neles alegados, bem como os factos dos pontos 3 a 14 da matéria dada como não provada, nos seguintes termos: Facto do artigo 201.º da contestação da ré provado que “Nessa reunião, o aludido FF comunicou e explicou à CC as coberturas e exclusões desses dois contratos de seguro (H... e G...) e, em particular, do seguro que veio a celebrar com a ora Ré. Facto do artigo 203.º da contestação da ré provado que “Naquele dia 10/01/20189 e depois de a CC ter decidido que iria celebrar o contrato de seguro com a Ré, o FF entregou-lhe uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais (Mod. NI / VTCC2 de março de 2017), com o teor constante do Doc. 10, as quais resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. Facto do artigo 204.º da contestação da ré provado que E fê-lo apesar de, anteriormente e no decurso da aludida reunião, ter comunicado à CC, essas mesmas coberturas e exclusões. Facto do artigo 209.º da contestação da ré provado que “Ora, nestes termos, antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ..., foram-lhe lidas, comunicadas e explicada pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que veio a dar origem à apólice ..., quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões, tendo sido comunicada, lida e explicada, em especial, a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando fosse passageira de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia; Facto do artigo 210.º da contestação da ré provado que Foi ainda explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas, aliás de fácil apreensão Facto do artigo 211.º da contestação da ré provado que Tendo-lhe sido explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja, num avião de uma transportadora área que operasse no mercado e fizesse voos regulares. Facto do artigo 212.º da contestação da ré provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual foi então informada de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal proposta. Facto do artigo 213.º da contestação da ré provado que Percebeu, assim, a CC, claramente, quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. Facto do artigo 214.º da contestação da ré provado que A CC foi ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. ... Facto do artigo 220.º da contestação da ré provado que “Ademais, como já se disse, aquando da primeira reunião havida entre o agente FF e a CC, aquele lei a esta última, bem como lhe entregou a nota informativa com o teor constante do Doc. 10, o qual se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado.” Facto do artigo 221.º da contestação da ré provado que “Nessa nota informativa, mais precisamente na sua página 7 e 8, constava um texto no qual figurava a exclusão de riscos de aerostação ou aviação, com o seguinte teor QUAIS SÃO AS EXCLUSÕES? 1) Exclusões comuns a todas as coberturas a) Ato doloso de que o Tomador do Seguro, Segurado/Pessoa Segura ou Beneficiário sejam autores materiais ou morais ou de que tenham sido cúmplices e que se traduzam na ativação das coberturas contratadas; b) Suicídio do Segurado/Pessoa Segura sempre que este se verifique no decorrer do primeiro ano de adesão à Apólice ou no primeiro ano imediatamente a seguir à data de qualquer aumento do capital seguro ou subscrição de novas garantias; c) Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respetivos treinos; d) Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia; e) Riscos políticos e riscos de guerra, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem; f) Prática de desportos a nível profissional ou integrado em campeonatos oficiais e respetivos treinos; g) Prática dos seguintes desportos: - Alpinismo, escalada e espeleologia; - Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, voo livre, voo sem motor, parapente, asadelta, ultra ligeiro, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping); - Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água; - Prática de caça de animais ferozes, tauromaquia, caça submarina e mergulho; - Prática de boxe, artes marciais ou qualquer modalidade de luta livre. h) Ocorrência de riscos nucleares; i) Consumo reiterado de álcool, drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente; j) Uso de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente; k) Em caso de acidente, o Segurado/Pessoa Segura seja responsável pelo mesmo e tenha acusado uma taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l; l) Situações pré-existentes à celebração do presente Contrato de seguro – incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam ou que devessem ser do conhecimento do Segurado/Pessoa Segura à data do preenchimento da proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este Contrato. Facto do artigo 222.º da contestação da ré provado que Tendo a CC ficado, como se disse, com essa nota informativa, a qual, como também já se referiu, lhe foi lida e explicada antes de celebrar a apólice. XXIV - E, se se entender que deve ser alterada a decisão de acordo com a numeração constante da matéria dada como não provada, deve ser alterada a decisão proferida, dando-se agora como provados, além dos acima mencionados os seguintes factos: 3. provado que Aquando da celebração das duas apólices foram prestadas à CC todas as informações necessárias quanto às cláusulas contratuais. 4. provado que Na reunião com a CC, FF comunicou e explicou à CC as coberturas do seguro prestado pela G.... 5. provado que Naquele dia 10/01/2018, o FF entregou à CC uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais que resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. 6. provado que As coberturas e exclusões das apólices foram devidamente comunicadas a CC. 7. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que deu origem à apólice ... quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões. 8. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi- lhe comunicada, lida e explicada a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia. 9. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas. 10. Provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja num avião de uma transportadora aérea que operasse no mercado e fizesse voos regulares. 11. Provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual tenha sido então informado de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal processo. 12. Provado que A CC percebeu quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. 13. Provado que A CC foi informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições e funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. 14. Provado que Antes de ter celebrado o contrato de seguro com a apólice ..., foi explicado à CC a exclusão de riscos de aerostação ou aviação. XXV- Ainda que assim não se entendesse, a prova produzida no decurso da ação imporia sempre a alteração da decisão proferida quanto aos factos dos artigos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º e 222.º da contestação a ré, nos exatos termos neles alegados, bem como os factos dos pontos 3 a 14 da matéria dada como não provada XXVI - No seu depoimento gravado no dia 06/10/2022, entre as 9h50m11s e as 11h05m36s, o FF esclareceu que, antes de ter sido celebrado o contrato de seguro, manteve uma reunião com a CC, a qual teve lugar nas instalações de um mediador imobiliário (I...), com a duração de entre 70 a 90 m, na qual foram explicadas à CC as condições, coberturas e exclusões do contrato de seguro a celebrar (que veio a ser titulado pela apólice ...), entre elas a cláusula de exclusão da apólice que afasta da sua garantia o risco de aerostação, ou acidentes de aviação (cfr passagens dos minutos 3m31s a 6m12s, 58m06 a 58m29s, 6m13s a 6m25s, 8m57s a 9m18s e 23m01s a 25m59s do seu depoimento). XXVII - O FF confirmou, ainda, que, para explicar à CC as coberturas e exclusões da apólice fez uso de uma nota informativa, a qual, de resto, se encontra junta a estes autos como Doc. 1, com o articulado de defesa apresentado pela B..., Lda., documento esse que foi entregue à CC no decurso dessa primeira reunião (cfr passagens dos minutos 32m16s a 32m35s, 34m08s a 39m02s, 39m27s a 39m32s) e do qual consta a menção de que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de “riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o segurado/pessoa segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia” XXVIII - Assim, resulta deste depoimento que o dito FF, além de ter comunicado a cláusula de exclusão acima referida à CC, ainda lhe entregou uma nota informativa, da qual constava a menção a essa mesma cláusula de exclusão, sendo que, atendendo ao Doc. 1 junto com o articulado da B... Lda. (apresentado em 17/12/2020 - Ref. Citius 27654217- fls. 209), bem como o depoimento de FF, nas acima transcritas passagens dos minutos 32m16s a 32m25s, 34m08s a 39m02s, 39m27s a 39m32s, deve ter-se como provado, quanto aos factos dos pontos 220 a 222, que a nota informativa lida, explicada e entregue à CC pelo dito FF é a que consta daquele Doc. 1 junto com o articulado da B... Lda. (apresentado em 17/12/2020 – fls. 209). XXIX - Por outro lado, ainda no seu depoimento, FF confirmou ter explicado à CC o sentido dessa mesma cláusula, em termos que a mesma percebeu, mais precisamente que o risco motivado pelo transporte em helicóptero em emergências não estaria coberto e que estariam garantidos os riscos conexos com a realização de viagens de trabalho ou lazer em aviões normais, o que tudo a CC percebeu (cfr passagens dos minutos 23m34s a 24m59s, 39m33s a 40m13s, 40m31s a 41m17s e 50m20s a 50m28s), sem que tenha mostrado qualquer interesse em tentar garantir esse risco, já que dispunha de um seguro que garantia os riscos da sua atividade e porque, segundo disse, a seguradora cobraria um sobreprémio (cfr. passagens dos minutos 15m48s a 16m33s, 19m36s a 20m20s, 20m58s a 22m13s, 41m21s a 42m10s do seu depoimento) XXX - O referido FF confirmou, ainda, quem, depois da celebração do contrato de seguro remeteu à CC as Condições Gerais da apólice (cfr. passagens dos minutos 52m32s a 53m18s do seu depoimento), o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha II, funcionária da B..., Lda., nas passagens dos minutos 1m34s a 2m00, 2m13s a 2m38s e 7m12s a 7m39s do seu depoimento gravado no dia 07/10/2022, entre as 11h17m53s e as 11h25m42s XXXI - Importa, ainda, salientar que, tal como atestou o FF no seu depoimento, nas passagens dos minutos 55m14s a 55m00s, nunca a CC manifestou dúvidas, ou se declarou mal esclarecida quanto às coberturas e exclusões da apólice XXXII - Entre o momento em que o FF entregou a CC a nota informativa, contendo a menção à exclusão de riscos de aerostação, e a data da apresentação da proposta de seguro, decorreram seis dias, tempo suficiente para que esta última se tenha podido inteirar convenientemente, por via da informação prestada pelo primeiro e, ainda, pela leitura da nota informativa que lhe foi entregue, das coberturas e exclusões da apólice e, assim, tomar uma decisão consciente quanto à sua vontade de contratar o seguro, XXXIII - Face ao exposto, verifica-se que o FF, antes da celebração do contrato de seguro, comunicou e explicou à CC as coberturas e exclusões da apólice, incluído a cláusula que exclui o risco de acidentes de aviação. XXXIV - As razões invocadas pelo julgador para descredibilizar o depoimento FF são injustificadas. XXXV- Face ao exposto, tendo em conta o facto dado como provado no ponto 93, bem como o documento onde consta essa menção (doc. 7 junto com a PI), o depoimento de FF, o documento de fls. 209, Doc. 1 junto com o articulado da B... Lda., apresentado em 17/12/2020 – Ref. Citius 27654217 e ao depoimento de II, impunha-se que tivesse sido dado como provado, quanto aos factos agora sob escrutínio, que: Facto do artigo 201.º da contestação da ré provado que “Nessa reunião, o aludido FF comunicou e explicou à CC as coberturas e exclusões desses dois contratos de seguro (H... e G...) e, em particular, do seguro que veio a celebrar com a ora ré. Facto do artigo 203.º da contestação da ré provado que “Naquele dia 10/01/20189 e depois de a CC ter decidido que iria celebrar o contrato de seguro com a Ré, o FF entregou-lhe uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais (Mod. NI / VTCC2 de março de 2017), com o teor constante do Doc. 10, as quais resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. Facto do artigo 204.º da contestação da ré provado que E fê-lo apesar de, anteriormente e no decurso da aludida reunião, ter comunicado à CC, essas mesmas coberturas e exclusões. Facto do artigo 209.º da contestação da ré provado que “Ora, nestes termos, antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ..., foram-lhe lidas, comunicadas e explicada pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que veio a dar origem à apólice ..., quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões, tendo sido comunicada, lida e explicada, em especial, a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando fosse passageira de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia; Facto do artigo 210.º da contestação da ré provado que Foi ainda explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas, aliás de fácil apreensão Facto do artigo 211.º da contestação da ré provado que Tendo-lhe sido explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja, num avião de uma transportadora área que operasse no mercado e fizesse voos regulares. Facto do artigo 212.º da contestação da ré provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual foi então informada de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal proposta. Facto do artigo 213.º da contestação da ré provado que Percebeu, assim, a CC, claramente, quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. Facto do artigo 214.º da contestação da ré provado que A CC foi ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. ... Facto do artigo 220.º da contestação da ré provado que “Ademais, como já se disse, aquando da primeira reunião havida entre o agente FF e a CC, aquele lei a esta última, bem como lhe entregou a nota informativa com o teor constante do documento de fls. 209, Doc. 1 junto com o articulado da B... Lda., apresentado em 17/12/2020- Ref. Citius 27654217 Facto do artigo 221.º da contestação da ré provado que “Nessa nota informativa, mais precisamente na sua página 7 e 8, constava um texto no qual figurava a exclusão de riscos de aerostação ou aviação, com o seguinte teor QUAIS SÃO AS EXCLUSÕES? 1) Exclusões comuns a todas as coberturas a) Ato doloso de que o Tomador do Seguro, Segurado/Pessoa Segura ou Beneficiário sejam autores materiais ou morais ou de que tenham sido cúmplices e que se traduzam na ativação das coberturas contratadas; b) Suicídio do Segurado/Pessoa Segura sempre que este se verifique no decorrer do primeiro ano de adesão à Apólice ou no primeiro ano imediatamente a seguir à data de qualquer aumento do capital seguro ou subscrição de novas garantias; c) Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respetivos treinos; d) Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia; e) Riscos políticos e riscos de guerra, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem; f) Prática de desportos a nível profissional ou integrado em campeonatos oficiais e respetivos treinos; g) Prática dos seguintes desportos: - Alpinismo, escalada e espeleologia; - Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, voo livre, voo sem motor, parapente, asadelta, ultra ligeiro, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping); - Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água; - Prática de caça de animais ferozes, tauromaquia, caça submarina e mergulho; - Prática de boxe, artes marciais ou qualquer modalidade de luta livre. h) Ocorrência de riscos nucleares; i) Consumo reiterado de álcool, drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente; j) Uso de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente; k) Em caso de acidente, o Segurado/Pessoa Segura seja responsável pelo mesmo e tenha acusado uma taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l; l) Situações pré-existentes à celebração do presente Contrato de seguro – incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam ou que devessem ser do conhecimento do Segurado/Pessoa Segura à data do preenchimento da proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este Contrato. Facto do artigo 222.º da contestação da ré provado que Tendo a CC ficado, como se disse, com essa nota informativa, a qual, como também já se referiu, lhe foi lida e explicada antes de celebrar a apólice. XXXVI - E, se se entender que deve ser alterada a decisão de acordo com a numeração constante da matéria dada como não provada, deve ser alterada a decisão proferida, dando-se agora como provados, além dos acima mencionados os seguintes factos: 3. provado que Aquando da celebração das duas apólices foram prestadas à CC todas as informações necessárias quanto às cláusulas contratuais. 4. provado que Na reunião com a CC, FF comunicou e explicou à CC as coberturas do seguro prestado pela G.... 5. provado que Naquele dia 10/01/2018, o FF entregou à CC uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais que resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. 6. provado que As coberturas e exclusões das apólices foram devidamente comunicadas a CC. 7. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que deu origem à apólice ... quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões. 8. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe comunicada, lida e explicada a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia. 9. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas. 10. Provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... foi-lhe explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja num avião de uma transportadora aérea que operasse no mercado e fizesse voos regulares. 11. Provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual tenha sido então informado de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal processo. 12. Provado que A CC percebeu quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. 13. Provado que A CC foi informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições e funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. 14. Provado que Antes de ter celebrado o contrato de seguro com a apólice ..., foi explicado à CC a exclusão de riscos de aerostação ou aviação. XXXVII - A prova produzida na ação imporia sempre decisão diversa da proferida quanto aos factos dos pontos 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º e 239.º da contestação e pontos 3, 15 a 23 dos factos dados como não provados os quais dizem respeito à celebração do contrato de seguro correspondente à Apólice ..., na qual interveio HH, na qualidade de legal representante do agente de seguros C..., Lda. XXXVIII - No seu depoimento gravado no dia 06/10/2022, entre as 11h46m08s e as 12h31m40s, a HH esclareceu que, antes de ter sido celebrado o contrato de seguro, manteve uma reunião com a CC, a qual teve lugar no seu escritório, que o objetivo da CC era o de celebrar, com urgência, um seguro automóvel, uma vez que a apólice referente ao seu veículo já tinha caducado, que, nessa ocasião, sugeriu à CC a celebração, também, de um seguro de vida, o que acarretaria uma redução de custos e que a CC apesar de não ter interesse no seguro de vida, já que estava focada, apenas, a contratação do seguro automóvel, acabou por aceitar a celebração daquele primeiro (cfr. passagens dos minutos 1m33s a 3m57s, 28m39s a 28m51s do seu depoimento). XXXIX - Por outro lado, referiu que, nessa reunião, que teve a duração de entre cerca de uma hora, foram explicadas à CC as condições, coberturas e exclusões do contrato de seguro a celebrar (que veio a ser titulado pela Apólice ...), nomeadamente a que afasta da sua garantia o risco de aerostação, ou acidentes de aviação (cfr passagens dos minutos 9m04s a 9m39s, 12m30s a 16m42s, 18m30s a 19m57s do seu depoimento), sem que esta tenha manifestado qualquer reação (cfr. passagens dos minutos 26,25s a 26m38s e 34m03s a 34m10 do seu depoimento) XL - Acrescentou, ainda, que, no decurso dessa reunião, tinha à sua disposição as condições gerais da apólice, tendo-as usado para prestar as informações necessárias à CC e tendo-as as entregue a esta no final (cfr. passagens dos minutos 28m55s a 29m15s do seu depoimento). XLI - Assim, deve concluir-se que foi demonstrado o cumprimento pela ré, através da HH, do seu dever de informação. XLII - Não são fundadas as razões invocadas pelo julgador para descredibilizar o depoimento da HH. XLIII- Assim, atendendo ao depoimento de HH, impunha-se que tivesse sido dado como provado, quanto aos factos agora sob escrutínio, que Facto do artigo 232.º da contestação da ré provado que “antes de a CC subscrever o contrato de seguro da Apólice ..., foram-lhe lidas, comunicadas e explicada pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões, tendo sido comunicada, lida e explicada, em especial, a cláusula que excluía da garantia do seguro a morte decorrente de desastre de aviação, a não ser que fosse passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido. Facto do artigo 233.º da contestação da ré provado que Foi ainda explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas, aliás de fácil apreensão Facto do artigo 234.º da contestação da ré provado que Tendo-lhe sido explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular. Facto do artigo 235.º da contestação da ré provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual foi então informada de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal proposta. Facto do artigo 236.º da contestação da ré provado que Percebeu, assim, a CC, claramente, quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. Facto do artigo 237.º da contestação da ré provado que A CC foi ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. Facto do artigo 238.º da contestação da ré - provado que Todos os esclarecimentos solicitados pela CC foram-lhes prestados pelo agente de seguros. Facto do artigo 239.º da contestação da ré provado que Foram, ainda, entregues à CC as condições particulares e as gerais e especiais da apólice. XLIV- E, se se entender que deve ser alterada a decisão de acordo com a numeração constante da matéria dada como não provada, deve ser alterada a decisão proferida, dando-se agora como provados, além dos acima mencionados os seguintes factos: 3. provado que Aquando da celebração das duas apólices foram prestadas à CC todas as informações necessárias quanto às cláusulas contratuais. 15. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da Apólice ..., foram-lhe comunicadas e explicadas pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões. 16. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da Apólice ... foi-lhe comunicada, lida e explicada a cláusula que excluía da garantia do seguro a morte decorrente de desastre de aviação, a não ser que fosse passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido. 17. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da Apólice ... foi-lhe sido explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas. 18. provado que Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da Apólice ... foi-lhe explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja num avião de uma transportadora aérea que operasse no mercado e fizesse voos regulares. 19. provado que A CC compreendeu o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual tenha sido então informado de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal processo. 20. provado que A CC percebeu quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. 21. provado que A CC foi ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições e funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. 22. provado que Todos os esclarecimentos solicitados pela CC foram-lhe prestado pelo agente de seguros. 23. provado que foram entregues à CC as condições gerais e especiais da apólice. XLV - Tendo em conta o teor dos Docs. 2 e 3 juntos com a contestação da ré, dos quais se retiram-se os factos alegados pela ré nos ditos artigos 168.º e 169.º da sua contestação, impunha-se que tivesse sido dado como provado que: Artigo 168.º da contestação da ré provado que “no âmbito da apólice ..., para além das situações de dolo, suicídio, uso de álcool ou drogas, ficaram ainda excluídos da apólice situações de elevado risco de lesão corporal ou morte, como ... c) Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respetivos treinos; ... e) Consequências diretas ou indiretas de riscos políticos e riscos de guerra, nomeadamente, tumultos, revoluções, sequestro, guerra civil ou guerra com país estrangeiro, declarada ou não, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem conforme definido na Legislação penal portuguesa em vigor, qualquer que seja o lugar em que se desenrolem os acontecimentos e quaisquer que sejam os protagonistas, salvo quando os referidos riscos se encontrem garantidos, nos termos previstos no ponto 2.3.; f) Prática de desportos a nível profissional ou integrado em campeonatos oficiais e respetivos treinos; g) Prática dos seguintes desportos: * Alpinismo, escalada e espeleologia; * Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, voo livre, voo sem motor, parapente, asa-delta, ultra ligeiro, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping); * Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água; * Prática de caça de animais ferozes, tauromaquia, caça submarina e mergulho; * Prática de boxe, artes marciais ou qualquer modalidade de luta livre. h) Ocorrência de riscos nucleares;” Artigo 169.º da contestação da ré provado que “na Apólice ..., para além das situações de dolo, suicídio, uso de álcool ou drogas, ficaram ainda excluídos da apólice situações de elevado risco de lesão corporal ou morte, como c) Participação em operações de guerra, declarada ou não, como componente, voluntário ou involuntário, das Forças Armadas ou de organizações paramilitares; d) Acção direta ou indireta de reação ou radiação nuclear ou de contaminação radioativa; e) Desastre de aviação, salvo quando a Pessoa Segura for passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido.” XLVI - Face ao teor do documento 8H junto com a sua contestação, impunha-se que tivessem sido dados como provados os factos dos pontos 175.º e 176.º da contestação da ré, nos seguintes ternos: Artigo 175.º da contestação da ré provado que “De acordo com estatísticas publicadas pelo “US Helicopter Safty Team”, a taxa de acidentes mortais em helicóptero por cada 100.000 horas de voo aumentou de 0,54 em 2016, para 0,6 em 2017 e 0,72 em 2018” Artigo 176.º da contestação da ré provado que “de acordo com a mesma estatística, o número de mortes por 100.000 horas de voo de helicóptero aumentou de 1.02 em 2017 para 1.64 em 2018” XLVII- Face ao teor do Doc. 15, junto com a contestação da ré, impunha-se que tivesse sido dado como provado o facto do ponto 256.º da contestação da ré, nos seguintes termos: Artigo 256.º da contestação da ré provado que “De acordo com os dados estatísticos da ANAC: • dos 13 acidentes de aviação ocorridos em Portugal no ano de 2010, nenhum ocorreu no decurso de transporte aéreo comercial, tendo todos eles ocorrido no âmbito da aviação geral ou trabalho aéreo, registando-se 3 mortos no decurso da aviação geral e 1 no decurso do trabalho aéreo. • Dos 6 acidentes ocorrido em Portugal no ano de 2011, nenhum ocorreu no decurso de transporte aéreo comercial, tendo todos eles ocorrido no âmbito da aviação geral ou trabalho aéreo. • Dos 9 acidentes ocorrido em Portugal no ano de 2012, nenhum ocorreu no decurso de transporte aéreo comercial, tendo todos eles ocorrido no âmbito da aviação geral ou trabalho aéreo, registando-se 4 mortos no decurso da aviação geral e 2 no decurso do trabalho aéreo. • Dos 5 acidentes ocorrido em Portugal no ano de 2013, nenhum ocorreu no decurso de transporte aéreo comercial, tendo todos eles ocorrido no âmbito da aviação geral ou trabalho aéreo, registando-se 1 morto no decurso da aviação geral e 1 no decurso do trabalho aéreo”. XLVIII - Em face das declarações prestadas pela testemunha GG, gravadas no dia 07/10/2022, entre as 9h59m20s e as 11h03m58s, nas passagens dos minutos 1m37s a 2m22s, 7m06s a 9m17s, 16m29s a 18m23s, 19m15s a 31,05s e 31,37s a 32m44s, bem como o teor dos Docs. 8B a 8G, Doc. 8H e 15, juntos com a contestação, impunha-se que tivessem sido dados como provados os factos dos pontos 261 e 262 da contestação da Ré, ou seja Artigo 173.º da contestação da ré provado que “o transporte em helicóptero é uma atividade geradora de elevado risco de morte, fator que levou a Ré (tal como todas as seguradoras que operam no mercado) a excluir da garantia das apólices de vida os acidentes ocorridos no decurso do uso desse meio de transporte.” Artigo 261.º da contestação da ré provado que “A Ré nunca aceitaria celebrar com a tomadora um contrato de seguro com a inclusão dos riscos que excluiu da garantia da apólice, mais precisamente de acidentes de aviação exceto nos casos em que fosse transportada como passageira num voo comercial de carreia (regular) de transporte de passageiros”. Artigo 262.º da contestação da ré provado que “E mesmo que aceitasse – o que não se concede – seria sempre com um prémio de seguro muito superior ao fixado. XLIX - A situação em causa nestes autos nunca poderia estar garantida pelo contrato de seguro, tendo em consideração o teor do clausulado das apólices, se não fossem delas excluídas as cláusulas de exclusão do risco de aviação L - O voo em causa deve antes ser classificado como uma operação de trabalho aéreo, tal qual vem definido no DL. 66/2003, de 07/04, pelo que soçobra, desde logo, o requisito, estabelecido em ambas as apólices para afastar a exclusão, de que a mesma tenha ocorrido enquanto a pessoa segura seguia num voo comercial, o que sempre imporia a absolvição da ré dos pedidos. LI - Além disso, o voo em questão não era um voo de carreira de transporte de passageiro, sendo antes uma aeronave de emergência médica, a qual só era acionada se e quando isso se mostrasse necessário, em face de uma urgência médica que ocorresse, pelo que sucumbe, também, o requisito, necessário ao afastamento da exclusão, de que esteja em causa um voo comercial de carreira e de transporte de passageiros, o que sempre imporia a absolvição da ré dos pedidos. LII - Tal como se entendeu na sentença, a aeronave que era usada no momento do acidente não era um avião, mas antes um helicóptero, pelo que, neste aspeto, não podemos senão concordar com a decisão proferida, no sentido de que o evento em mérito nunca estaria, por esta razão, garantido pelas apólices, pelo menos à luz das cláusulas contratuais nele inseridas (e caso não fosse determinada a sua exclusão). LIII - Por fim, o voo no decurso do qual ocorreu o acidente não era um voo HEMS e a CC não era passageira. LIV - Em face do exposto, à luz dos cláusulados das apólices, caso dela não fossem, excluídas as cláusulas que afastam da garantia os riscos de acidentes de aviação, a morte da CC estaria excluída das garantias desses seguros. LV - A propósito do pretenso incumprimento pela ré do dever de informação pré-contratual quanto às coberturas e exclusões dos contratos de seguro, os autores limitaram-se a invocar o que consta dos artigos 117.º, 118.º, 119.º e 121.º da sua “contestação” [sic]. LVI - Como vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a seguradora (enquanto proponente de cláusulas contratuais gerais) só fica onerada com o dever de provar o cumprimento do seu dever de informação se o destinatário dessas mesmas cláusulas, na ação em que pretenda vê-las excluídas do contrato de seguro, alegar a sua não comunicação. LVII - Não tendo os autores alegado factos concretos no sentido de que a ré incumpriu a sua obrigação de informação, não competia à ré o dever de provar o cumprimento do dever de comunicação das cláusulas inseridas no contrato de seguro. LVIII - Logo, não poderia o tribunal ter decidido no sentido da exclusão de tais cláusulas das indicadas apólices, pelo que será à luz dessas mesmas cláusulas que deve ser apreciado o direito dos autores. LIX - Como se salientou no ponto 2.1. destas alegações, considerações que aqui se dão por reproduzidas e integradas e, de resto, se entendeu na sentença, à luz das cláusulas dos contratos de seguro em causa, a morte da CC não está garantida por essas apólices. LX - Logo, não podendo ser excluídas do contrato de seguro essas cláusulas que afastam a morte da CC das garantias das apólices em causa, deve ser revogada a sentença, absolvendo-se a ré de todos os pedidos, o que se requer. LXI - Ainda que assim não se entendesse, caso venham a ser dados como provados os factos constantes dos pontos 3 a 23 da matéria dada como não provadas e os factos alegados pela ré nos artigos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º, 222.º, 225.º, 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º e 239.º da sua contestação (como acima se peticionou), ter-se-á como provado o cumprimento pela ré do dever de informação pré-contratual. LXII - Importa salientar que a destinatária da informação respeitante às coberturas e exclusões do contrato de seguro era licenciada em enfermagem, ou seja, pessoa dotada de formação superior, que contava já 34 anos à data da subscrição das apólices e fazia uso regular de tablets e acedia à internet, o que lhe permitia aceder, com facilidade, a toda a informação que pretendesse, nomeadamente no que toca às garantias dos contratos de seguro que subscreveu. LXIII - Além disso, atendendo à factualidade dada como provada nos pontos 78 a 93 do elenco dos factos assentes e ainda o facto alegado pela ré no ponto 225.º da sua contestação, o qual se deve ter como provado, é forçoso concluir que, nem que seja na data em que lhe foram enviadas as condições particulares da apólice (em 25/01/2018), a CC recebeu, também, uma nota informativa, da qual constava a menção de que ficaram excluídos do contrato de seguro titulado pela apólice ... “Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia”. LXIV - Neste contexto, está perfeitamente demonstrado que, muito antes da ocorrência do sinistro e simultaneamente com a celebração do contrato de seguro da apólice ... (o qual só teve início em 29/01/2018, conforme consta das suas condições particulares – Doc. 1 junto com a contestação da ré) a CC teve acesso à informação no sentido de que estariam excluídos da garantia do seguro titulado pela apólice ... “Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia”. LXV - Ora, a considerar-se que a CC não foi devidamente informada pelo agente de seguros de que estaria excluído desse contrato de seguro o risco de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia, tal facto deve-se, apenas, a um comportamento negligente, displicente e não diligente da CC. LXVI - Em face do exposto, entende a ré que não se pode, no caso, considera incumprido o dever de informação que sobre si recaía, na medida em que, sem conceder, sempre se teria por satisfeito através da entrega da aludida nota informativa e disponibilização das condições gerais da apólice. LXVII - Ademais, sempre se teria de considerar que o incumprimento pela CC daquele seu dever de diligência, no que toca à aquisição da informação conexa com as coberturas da apólice ..., impede os autores de arguirem o pretendo incumprimento pela ré do dever de informação, constituindo, ainda, um abuso do direito, LXVIII - E, assim, deve considerar-se que está vedado aos autores a arguição do incumprimento pela ré do dever de informação, tal como não poderia o tribunal ter decidido no sentido da exclusão da apólice ..., “d) Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura (ou um dos Segurados/Pessoas Seguras, no caso do Seguro ser sobre duas (2) vidas) for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia;” LXIX - Logo, não poderia ter decidido no sentido da exclusão de tais cláusulas das indicadas apólices, devendo o direito exercido pelos autores ser apreciado à luz dos clausulados dessas apólices. LXX- Ora, como se salientou no ponto 2.1. destas alegações, e se entendeu na sentença, à luz das cláusulas dos contratos de seguro em causa, a morte da CC não está garantida por essas apólices. LXXI - Logo, não podendo ser excluídas do contrato de seguro essas cláusulas que afastam a morte da CC das garantias das apólices em causa, deve ser revogada a sentença, absolvendo-se a ré de todos os pedidos, o que se requer. LXXII - Ainda que não fosse alterada a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 3 a 23 da matéria dada como não provadas e quanto aos factos alegados pela ré nos artigos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º, 222.º, 225.º, 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º e 239.º da sua contestação, ou parte deles, sempre se imporia decisão diversa da proferida. LXXIII - Na sua contestação, mais precisamente nos artigos 242.º a 248.º, invocou a ré o abuso do direito dos autores ao invocarem a exclusão de cláusulas contratuais por omissão do dever de informação a cargo da ré (a qual se baseava, além do mais, no que alegou nos artigos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º, 222.º, 225.º, 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º e 239.º e, também, 242.º a 246.º desse articulado) LXXIV - Na sentença foi dado como provados os factos dos pontos 78 a 96 e resulta, ainda, demonstrado, conforme alegado pela ré no artigo 225.º da sua contestação, que “Nas condições particulares da apólice ..., remetidas à CC, estava mencionado que “O contrato de seguro regula-se pelo estabelecido neste documento e ainda pelas Condições Gerais e Especiais com o modelo ... que poderão ser consultadas a qualquer momento em www.G....pt utilizando o número da apólice para pesquisa”. LXXV - Tendo o Tribunal entendido que foi suscitada pelos autores a questão do incumprimento do dever de informação pré-contratual, é forçoso concluir que também tinha de se pronunciar sobre a exceção de abuso do direito invocada pela ré na sua contestação. LXXVI - Porém, sobre tal matéria não se pronunciou, o que consubstancia omissão de pronúncia quanto a esta questão, oportunamente suscitada pela ré e acarreta a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade essa que, expressamente, se invoca e deve determinar o regresso dos autos ao Tribunal de Primeira instância, para que esse vício seja sanado. LXXVII – Ainda que se viesse a entender que a ré não cumpriu, de forma integral, o seu dever de informação pré-contratual – o que apenas se admite por dever de ofício – sempre se teria de avaliar se, no caso concreto, a CC adotou um comportamento diligente no sentido de se esclarecer ou se, ao invés, preteriu essa sua obrigação. LXXVIII - Atendendo ao que se expôs no corpo destas alegações, foi fornecida à CC informação suficiente no que toca as coberturas da apólice ..., nem que seja por via da entrega, juntamente com as condições particulares, de uma nota informativa da qual constava a menção de que ficariam excluídos desse seguro os riscos de aerostação e acidente de aviação, e através da disponibilização, pela internet, das condições gerais e especiais da apólice, onde essa exclusão consta. LXXIX - Por essas vias poderia a CC ter adquirido a informação de que não ficaria garantido pela apólice o risco “de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura (ou um dos Segurados/Pessoas Seguras, no caso do Seguro ser sobre duas (2) vidas) for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia” LXXX - Se a CC não se inteirou das coberturas e exclusões da apólice, preteriu o dever de diligência que sobre si recaía, no sentido de adquirir a informação sobre o contrato de seguro que subscreveu. LXXXI - Assim, sempre se teria de considerar que o incumprimento pela CC daquele seu dever de diligência, no que toca à aquisição da informação conexa com as coberturas da apólice ..., impede os autores de arguirem o pretendo incumprimento pela ré do dever de informação, constituindo, ainda, um abuso do direito, LXXXII - E, assim, deve considerar-se que está vedado aos autores a arguição do incumprimento pela ré do dever de informação, tal como não poderia o Tribunal ter decidido no sentido da exclusão da apólice ..., “d) Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura (ou um dos Segurados/Pessoas Seguras, no caso do Seguro ser sobre duas (2) vidas) for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia;” LXXXIII - Ora, como se salientou no ponto 2.1. destas alegações, e, de resto, se entendeu na sentença, à luz das cláusulas dos contratos de seguro em causa nestes autos, a morte da CC não está garantida por essas apólices. LXXXIV - Logo, não podendo ser excluídas do contrato de seguro essas cláusulas que afastam a morte da CC das garantias das apólices em causa, deve ser revogada a sentença na parte em que condenou a ré no pagamento das prestações conexas com a apólice ..., ou seja, na parte em que condenou a recorrente a pagar ao interveniente Banco 1... o valor do capital em dívida no empréstimo que este concedeu à sinistrada CC e o remanescente até ao limite do capital seguro de 161.840,00€ aos autores, e respetivos juros, absolvendo-se a ré, nessa parte do pedido, o que se requer. LXXXV - A sentença sob censura violou as normas dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do DL 446/85, de 25 de outubro e 798 do C. Civil. Os autores responderam ao recurso. Defendendo a sua improcedência e a confirmação integral da sentença, concluem o que, com síntese, transcrevemos: B - A recorrente discordar a posição tomada difere de não existir pronúncia sobre matérias inseridas na contestação (...) D - In casu, a condenação da recorrente ficou a dever-se à violação do dever de informação que, consequentemente, leva à exclusão do contrato de seguro da cláusula de exclusão; assim, fica prejudicado o conhecimento de questões secundárias, como as invocadas pela recorrente no seu recurso; assim, não assiste razão à recorrente no que diz respeito à falta de pronúncia, não existindo qualquer nulidade que implique a revogação da sentença. E - Quanto à impugnação do facto provado n.º 5, e conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 590/12.5TTLRA.C1.S1, de 12-03-2014, “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum”. F - Acresce que a sentença refere a matéria probatória que fundou a sua convicção crítica conjugada com a prova produzida, desde logo o contrato de locação de meios aéreos a fls. 180 e ss, as informações da ANAC a fls. 248, as especificações operacionais a fls. 249 e ss, bem como os depoimentos de JJ, técnica superior do Gabinete Jurídico do INEM, KK, diretora de operações de voo da ANAC, e EE, médico à data funcionário do INEM. G - Ora, as supra referidas informações juntas pela ANAC a fls. 248 referem que “Conforme poderá ser verificado na página 2, do Doc. 1, o helicóptero em causa estava autorizado pela ANAC a realizar operações HEMS (Helicopter Emergency Medical Services Operations) pelo operador D...", e conforme as especificações operacionais a fls. 249 e ss, encontra-se assinalada a opção que autoriza “HEMS (Helicopter Emergency Medical Services Operations)”. H - De igual forma, a testemunha JJ, técnica superior do Gabinete Jurídico do INEM, no seu depoimento referiu a existência de meios diferenciados, de MERS e HEMS (...) I - E ainda o depoimento prestado por KK, diretora de operações de voo da ANAC, que referiu estar o voo em causa ser certificado para HEMS (...) J - E ainda o depoimento de EE, que no seu depoimento referiu que ser médico num helicóptero de emergência médica (portanto, HEMS) (...) K - Ou seja, estamos a falar de um facto, amplamente provado, que o voo em causa era um helicóptero de emergência médica, ou, em sigla, HEMS, pelo que não merece qualquer censura o facto provado, devendo o mesmo manter-se conforme consta da sentença. L. Volta a recorrente a alegar a falta de pronúncia quanto aos factos por si alegados em sede de contestação, nomeadamente nos artigos 83.º, 89.º, 90.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 110.º, 111.º e 115.º; reitera-se o já supra referido, isto é, que não existe falta de pronúncia quando em causa está argumentos invocados e, verdadeiramente, não relacionados com a resolução do litígio. M - Aliás, ficou bastante claro dos factos provados, inclusive da prova documental apresentada, o modo operacional dos voos de emergência médica – tal decorre desde logo do contrato entre o INEM e a D..., constante a fls. 180 e ss; ainda, invoca a Recorrente que o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre o modus operandi do voo, quando consta claro dos factos provados o modus operandi tanto do acidente, como do controlo da aeronave, nomeadamente nos factos provados 5, 6, 8, 69, 70, e 71. O - No que se refere ao facto 18, apenas assiste razão à recorrente no que diz respeito ao lapso de escrita, pois certamente o tribunal pretendia referir-se ao seguro; Já relativamente à alegação de nulidade do facto, isto é, de que “B..., Lda.” era um agente da seguradora, discordamos da imprecisão invocada pela recorrente. S - Pelo que, a ser corrigido o facto provado, sempre deverá ser a formulação correta, "18. O seguro em causa foi efetuado diretamente junto de um agente de seguros, concretamente junto de B..., Lda., sito em Matosinhos., que a exercia a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, incluindo em nome e por conta da Ré”. T - Impugna a recorrente o ponto 26 dos factos provados, e os factos dos pontos 1 e 2 da matéria dada como não provada; é aqui clara a intenção da recorrente, de afastar a sua responsabilidade, havendo antes transferência da mesma para os mediadores de seguro; todavia, sempre que dirá que, enquanto agente de seguros que exercia a atividade de mediação por conta também da recorrente, desde logo foi para este transferida pela Recorrente a obrigação de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de seguro, sendo a recorrente representada pelos referidos agentes de seguro. U - Aliás, do depoimento do representante legal de “B..., Lda.” decorre que a falecida enfermeira CC o informou que também prestava serviços em helicópteros de emergência médica, e que era esse o momento em que era indicada a profissão, não sendo tal assunto referido por regra durante a tele-entrevista (...) V - Por outro lado, o depoimento prestado pela representante legal da "C... Lda.” foi inconsistente, pois, se por um lado, afirma que conhecia há vários anos a falecida enfermeira, e que inclusive lhe teria anteriormente vendido seguros de trabalho, desconhecia que trabalhava em voos de emergência médica, algo que pela regra do senso comum não é verosímil (...) X - Entende a recorrente que o ponto 91 da matéria provada deve ser alterado para passar a acrescentar que as condições gerais e especiais com determinado modelo podem ser consultadas no website da seguradora G...; salvo devido respeito, as condições particulares a que se refere o facto provado, nomeadamente o documento 8 junto com a petição inicial, refere ipsis verbis na primeira página o que consta do facto provado 91, e dúvidas não há ao que se refere – condições particulares de seguro. Acresce que a informação que a recorrente pretende acrescentar, consta já no facto provado 89, pelo que não merece censura, nem deve ser alterado o artigo 91 do factos dados como provados. Y - Entende a recorrente que o artigo 93 dos factos provados se encontra incompleto; Sucede que o mesmo deve ser lido em articulação com os artigos que lhe antecedem, desde logo o artigo 91 dos factos provados, que contém o n.º da apólice a que se refere. Z - Entende a recorrente que a declaração assinada pela enfermeira CC quanto às condições da apólice, inserida na proposta de seguro, tem valor probatório igual à confissão, invocando o art. 358, n.º 2, do CC; ora, se assim o fosse, não teria o legislador português elaborado um regime específico para as cláusulas contratuais gerais. AA - Desde logo, é desde há muito entendido que não basta, para prova do cumprimento do dever de informação no âmbito das cláusulas contratuais gerais (...) que a parte mais fraca – o consumidor – assine determinado um papel a confirmar que compreendeu o conteúdo; o que se pretende, e o que pretendeu o legislador através do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, foi garantir que os cidadãos tenham efetivo conhecimento e compreensão do que contratam. CC - Não tem aqui aplicação o regime da confissão previsto no Código Civil (...) DD - No que diz respeito ao ónus da prova, no que diz respeito ao cumprimento do dever de informação nos termos do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, cabe também este, ao contrário do que a mesma entende, à recorrente. GG - Vem também invocar a recorrente o depoimento do mediador FF, para prova de que foram cumpridos os deveres de informação e comunicação (...) HH - Deste depoimento retira-se que o mediador FF, numa única reunião com a falecida, que demorou cerca de 70 a 90 minutos, apresentou - pelo menos – duas propostas de seguro diferentes, e alegadamente as terá explicado com detalhe no que diz respeito às condições particulares e gerais, que, recorde-se, pelo menos no que diz respeito a esta apólice do seguro associado ao crédito habitação (Doc. 9 junto com a Petição Inicial), tem doze páginas de colunas duplas e letra pequena. Sem esquecer que referiu ainda no seu depoimento que “E muitas outras coisas que tem na nota informativa", ou seja, dando a entender que nem tudo foi, afinal, explicado – tendo antes, em parte, remetido para a nota informativa. II - Ao contrário do que pretende a recorrente, resulta claro que não houve um cumprimento cabal do dever de informação e comunicação no âmbito do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, por impossível tal ser o caso no espaço de uma hora a uma hora e meia; pelo que não resulta demonstrada a comunicação e explicação do teor da cláusula de exclusão do risco de acidentes de aviação a CC, antes da celebração do contrato de seguro. MM - Diz a recorrente que as condições gerais foram enviadas por correio para a enfermeira CC; todavia tal não foi provado por prova documental, nem em sede de audiência – isto pois os documentos eram enviados pelo mediador FF por correio simples não registado, não existindo prova de que realmente os enviaram. OO - No diz respeito à mediadora HH, ao contrário do que diz a recorrente, o seu depoimento foi tudo mesmo claro e suficiente, e muito menos credível (...) PP - Mais uma vez, estamos a falar de uma reunião de cerca de uma hora, conforme indicou em depoimento a mediadora, na qual foram propostos vários seguros automóveis (o motivo inicial da visita), e posteriormente o chamado “pleno", isto é, um seguro de vida, que baixaria a prestação do primeiro seguro; em apenas uma hora, a mediadora HH alega ter explicado o conteúdo de pelo menos duas apólices de seguro – não esquecendo a parte inicial da reunião foi relativamente a fazer simulações de seguro automóvel, e concluído a contratação de ambas; sendo ainda de relevar que a mediadora HH lê, de facto, devagar (algo que pode ser comprovado pelas gravações). QQ - Acresce que, por própria confissão da mediadora HH, esta não tem muita experiência com seguros de vida, e que “leu” as exclusões do seguro de vida (...) VV - Os factos constantes dos artigos 168.º e 169.º da contestação da recorrente, que a mesma pretende ver provados, dizem respeito ao teor das condições gerais e especiais das apólices em litígio, nomeadamente as cláusulas de exclusão aí previstas. Salvo o devido respeito, o tribunal dá como facto provado os factos que são relevantes para a resolução do litígio, não toda e qualquer informação que conste de uma apólice de seguro (...). No caso, foi dado como provado, nos factos provados n.º 51 e n.º 52 as cláusulas de exclusão relevantes para a situação. XX - Os factos dos artigos 175.º, 176.º e 256.º da contestação da ré são, todos eles, referentes a estatísticas; salvo o devido respeito, nenhuma destas estatísticas tem qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa (...) ZZ - Quanto aos factos 173.º, 261.º e 262.º da contestação da recorrente, dizem respeito ao fundamento da exclusão do transporte de helicóptero, a que a ré nunca aceitaria celebrar com a tomadora um contrato com inclusão destes riscos, e que, a aceitar, sempre seria com um prémio de seguro muito superior; desde logo se dirá que não existe aqui qualquer omissão de pronúncia; sempre se dirá também que não pode a recorrente esperar que toda a matéria por si alegada na contestação venha a constar na sentença. AAA - Em todo o caso, a existir alteração da matéria de facto, sempre seria da matéria de facto dada como não provada, atento que a recorrente não logrou fazer prova do que alega nos factos 173.º, 261.º e 262.º, no que diz respeito a que nunca aceitaria celebrar um contrato com a inclusão destes riscos, o que a testemunha GG disse foi que existiria a possibilidade de avaliar o caso (...) DDD - Pelo que se entende, a ser alterada a matéria de facto dada como provada, apenas se aceitaria a inclusão como facto provado do seguinte: “Pode ser requerida à Seguradora, pelos mediadores de seguro, a avaliação de inclusão específica de determinado risco pré-excluído em determinada apólice de seguro, podendo tal implicar um prémio superior”, e passando a constar como matéria de facto não provada, o artigo 173.º e 261.º da contestação da recorrente. EEE – Não está aqui em causa se a Seguradora teria, ou não, celebrado o contrato de seguro incluindo determinado risco – mas antes, se informou e explicou devidamente o tomador de seguro sobre as exclusões aplicáveis. FFF - Entende a Recorrente que o voo em causa não tinha natureza comercial, baseando o seu argumento na definição de “remuneração"; discordamos plenamente da posição da Recorrente, o que, aliás, é inclusive apoiado pela ANAC (...) GGG - Tal é consistente com a definição constante no Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que define no art. 3.º, al. i), “«Operação comercial» (...) ZZZ - Alega a recorrente que os recorridos não alegaram de forma suficiente a violação do dever de informação; Ora, os recorridos alegaram, em sede de petição inicial que: “103. Sem prejuízo do supra referido, e por cautela de patrocínio, cumpre ainda invocar e analisar se a cláusula de exclusão utilizada pela Ré constitui uma cláusula abusiva, nos termos e para o efeitos da legislação aplicável às cláusulas contratuais gerais. 104. No caso concreto dos seguros de crédito, e dada a sua especial relação com os créditos à habitação, veio o Decreto-lei n.º 222/2009, de 11/11, especialmente regular o sector, dispondo, no art. 4.º, que aos seus deveres de informação da seguradora acrescem deveres de informação específicos. 105. Ao demais, as condições de uma apólice de seguro podem e devem ser objeto de interpretação, como quaisquer outras declarações de vontade, sendo ainda certo que, tratando-se de cláusulas contratuais gerais, sempre teriam de ser interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam (artigo 3.º do RCS e art. 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10). 106. As cláusulas contratuais gerais constituem, como se sabe, cláusulas elaboradas unilateralmente e sem prévia negociação, sendo certo que os seus destinatários indeterminados e limitam a subscrever ou aceitar (art. 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10). 107. Claro está, no âmbito das cláusulas contratuais gerais, há uma posição de superioridade da entidade que as propõe, face aos seus aderentes, que são privados de interferir na elaboração das cláusulas, e apenas as podem aceitar ou não, não gozando assim de qualquer liberdade de fixação do conteúdo; acima de tudo, isto implica para o quem elabora as cláusulas um especial dever de conduta conforme a boa-fé. 108. O Regime das Cláusulas Contratuais gerais prevê, desde logo, obrigações muito específicas para o contraente que define as cláusulas, no caso a Ré, nomeadamente deveres de comunicação na íntegra e de forma efetiva das cláusulas que fazem parte do contrato (art. 5.º do DL) e deveres de informação (art. 6.º do referido DL), sendo certo que as cláusulas não comunicadas nesses termos se devem considerar excluídas do contrato (art. 8.º do DL). (...) 116. Conforme se referiu, a violação do dever de informação e comunicação, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, leva à exclusão da cláusula do contrato de seguro. 117. No caso, e estando e causa o dano morte, é de extrema dificuldade a prova da comunicação, ou não, da cláusula de exclusão ora utilizada pela Ré. 118. Todavia, sempre se dirá que, aquando da contratação do seguro, a enfermeira CC exercia já as valências em voos HEMS, pelo que, caso tivesse tido conhecimento da cláusula que excluiria a cobertura do sinistro caso a morte derivasse de acidentes de aviação, certamente teria procurado contratar um seguro de crédito apropriado à sua real situação. 119. Até porque, estamos aqui a falar de uma pessoa com instrução superior, que certamente teria o cuidado de contratar o seguro mais apropriado à sua condição. 120. Ainda, e conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 6155/15.2T8GMR.G1.S2, de 07/06/2018) supra citado, “não se afigura que seja imputável ao aderente um comportamento negligente por não ter procurado inteirar-se desse clausulado, concluindo-se antes pela inobservância do dever de comunicação e informação, por parte da predisponente”. 121. Pelo que (e sem prejuízo de tudo o supra referido quanto à não aplicação da cláusula, por se entender que a situação in casu se remete à salvaguarda da cláusula de exclusão), se entende que foram violados os deveres de comunicação e informação constantes nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 446/85, não devendo ser permitido à Ré fazer-se valer da cláusula de exclusão invocada."(...) GGGG - Como já se demonstrou, no que diz respeito à matéria de facto provada, não ficou provado o cumprimento do dever de informação pela recorrente, pelo que outra conclusão não se poderia retirar que não a violação desses deveres; como tal, bem andou a sentença, não existindo qualquer nulidade, devendo a decisão da primeira instância manter-se. MMMM - Vem ainda a recorrente alegar que não houve pronúncia sobre se existe ou não abuso do direito por, após ter sido disponibilizado à enfermeira informação sobre as coberturas e exclusões do contrato, ser invocada a violação do dever de informação; no caso, como foi dado como provado, não foi efetivamente disponibilizada toda a informação necessária e a explicação do seu teor para dar cumprimento ao dever de informação, da parte da seguradora à tomadora de seguro, pelo que a sua invocação não poderia nunca consubstanciar abuso do direito; aliás, se assim fosse, e mesmo sabendo-se que os segurados assinam muitas vezes em branco, nunca poderia ser invocada a violação do dever de informação. RRRR - Voltando à sentença, esta entendeu, e bem, que no caso existiu violação do dever de informação por parte da seguradora no que diz respeito a ambos os contratos de seguro; de facto, e como já se expôs, ambos os mediadores ouvidos desconheciam conceitos importantes na explicação das cláusulas (em específico as cláusulas de exclusão aplicadas pare recusar o sinistro), a mediadora HH disse que não percebia nada de aviação, e o mediador FF inclusive que não se lembrava do que disse há quatro anos, quando ao mesmo tempo presta depoimento sobre a reunião e o que foi falado; e, incrivelmente, o mediador FF, que conhecia a enfermeira pela primeira vez, sabia que esta tinha valências em HEMS, mas a mediadora HH, que a conhecia há vários anos, a via todos os anos, e inclusive já lhe tinha vendido um seguro de trabalho, desconhecia que a enfermeira CC também tinha essa valência. SSSS - Os seus depoimentos, quando ouvidos de início a fim, são de facto pouco credíveis, com contradições, com incertezas, e claramente apenas voltados a garantir o seu próprio interesse. TTTT - Não foi apresentada qualquer outra prova adicional quanto ao cumprimento do dever de informação, que não as condições particulares assinadas, e o testemunho desde dois mediadores. O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação. II.I – Objeto do recurso O objeto do recurso, atendendo às conclusões da recorrente, mas sem prejuízo do que adiante melhor se concretizará – consiste em saber se a 1) A sentença padece de nulidade por falta de fundamentação e /ou por omissão de pronúncia, esta quanto ao invocado (pela recorrente) abuso do direito; 2) Se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto, concretamente – e como melhor veremos – os factos dados como não provados nos pontos 3 a 23, tanto mais que o documento assinado pela falecida CC (cf., facto provado n.º 93) corresponde a uma confissão extrajudicial; 3) Se há inversão do ónus da prova, por insuficiência de alegação dos autores e 4) Se a sentença, não sendo anulada, deve ser revogada e a ré/recorrente absolvida dos pedidos formulados pelos demandantes. III - Fundamentação Das nulidades da sentença Invoca a apelante (ainda que referindo, certamente por lapso, o disposto no n.º 1, alínea d) do artigo 615 do CPC) que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação (artigo 615, n.º 1, alínea b) do CPC), uma vez que o tribunal “não invoca qualquer elemento de prova que o tenha levado a considera provado, no ponto 5 da matéria considerada assente, que o voo no qual ocorreu o acidente era um voo “HEMS” (conclusão IV) e, igualmente, por o tribunal não invocar qualquer elemento de prova para “dar como demonstrado que a sociedade “B..., Lda. era um agente de seguros da ré”. Ainda que não tenhamos a ideia restritiva, mas jurisprudencialmente arreigada, de que a nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando essa falta é absoluta, porquanto sempre há de abranger também os casos de insuficiência reveladora de uma incompreensibilidade do decidido[3], no caso presente não vemos como o alegado pela recorrente pudesse constitui uma nulidade da sentença. Atente-se que a invocada nulidade se refere (apenas) à motivação de dois dos factos considerados provados, e que a apelante aqui impugna (ainda que, como veremos, sem essencial relevo para a apreciação do recurso). Um deles é uma sigla (HEMS)[4], enquanto o outro se refere à circunstância de a mediadora o ser da ré ou o ser também da ré, entre outras seguradoras (como sustenta a apelante), pretensão, esta última, a que os apelados, aliás, não deduzem oposição. Sucede que o próprio enquadramento feito pela apelante não se revela o correto, dado que a alegada falta de motivação da decisão de facto relativamente a dois pontos de facto integra-se no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 662 do CPC [A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (...) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial[5] para o julgamento da causa, o tribunal da 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados] e nunca traduziria – pois há que distinguir entre motivação da decisão relativa à matéria de facto e fundamentação de facto da sentença – numa nulidade desta. Noutra vertente, a apelante invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 615, n.º 1, alínea d) do CPC), alegando que, tendo invocado o abuso do direito por parte dos demandantes, esta exceção não foi concretamente apreciada pelo tribunal recorrido. A nulidade ora referida ocorre sempre que haja violação da obrigação de tomar posição sobre as questões colocadas pelas partes, ou mesmo sobre aquelas que, não colocadas, deviam oficiosamente ser apreciadas. A obrigação de pronúncia sobre todas as questões (descurando, naturalmente, as prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras) tem por referência as questões de direito (causa de pedir, pedido e exceções), uma vez que, em relação à matéria de facto a pronúncia do tribunal só se impõe em relação à que importa para a decisão da causa. Nestes autos, a recorrente, em sede de contestação, e a propósito da exceção perentória do abuso do direito, refere nos seus artigos 242 a 248: “242- Como já se referiu, a Ré disponibilizou à CC, por diversas vias (por comunicação dos agentes, entrega de nota informativa e das Condições Gerais da Apólice, sua disponibilização na internet), todas as informações contratuais devidas. 243 - Ora, os deveres de comunicação e informação que recaem sobre o proponente das cláusulas gerais não dispensa o seu destinatário, a CC, do dever de adotar um comportamento de normal diligência, uma simples leitura atenta. 244 - No caso, bastaria à A a simples leitura da nota informativa e das Condições gerais e especiais que lhe foram entregues para ficar cabalmente ciente do alcance das garantias das coberturas dos seguros que subscreveu. 245 - Assim, tendo sido disponibilizada à CC toda a informação necessária à exata compreensão das garantias e exclusões do contrato de seguro, se esta não leu essa informação preteriu um comportamento de normal diligência que lhe cabia. 246 - Agindo, assim, os AA em manifesto abuso de direito quando alegam que não foram explicadas ou comunicadas à CC cláusulas dos contratos, quando esteve facilmente ao seu alcance conhecê-las. 247- Nesse sentido se decidiu, entre outros, no douto Acórdão da Relação de Guimarães de 04/03/2013, proferido no processo 306/10.0TCGMR.G1 e relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Filipe Caroço (...). 248 - O que tudo deve impedir a exclusão de qualquer clausula de qualquer um dos contratos de seguro”. Ainda que pudesse dizer-se que dos fundamentos da sentença resulta implicitamente a conclusão de não haver, da parte dos autores, uma abusiva invocação do direito, temos de considerar que o tribunal recorrido não foi expresso nesta conclusão, devendo considerar-se que, nessa parte, há nulidade por omissão de pronúncia. Daí não resulta, no entanto, e diferentemente do que sustenta a apelante, que os autos devam baixar à primeira instância com vista à pronúncia omitida, uma vez que, para além do abuso do direito ser de conhecimento oficioso, estamos perante um caso que justifica a substituição ao tribunal recorrido (artigo 665 do CPC) e, por isso, oportunamente nos pronunciaremos. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Como decorre do disposto no artigo 662, n.º 1 do CPC, A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. O preceito, na redação dada pelo novo CPC (em contraponto, desde logo, com o artigo 712 do anterior Código de Processo Civil) clarifica e reforça os poderes da Relação[6], ou alarga e melhora esses poderes[7], impondo um dever de alteração da decisão sobre a matéria de facto, reunidos que estejam os respetivos pressupostos legais, e de acordo com a sua própria convicção[8], desde que o impugnante tenha cumprido o ónus imposto pelo artigo 640 do CPC. O normativo acabado de referir – e além deste, dos preceitos que delimitam o objeto do recurso, ou as consequências da sua omissão (cfr. 635, n.º 4 e 641, n.º 2, alínea b), ambos do CPC) - onera o impugnante da decisão relativa à matéria de facto, porquanto o recurso, no que concerne à impugnação da decisão relativa à matéria de facto será total ou parcialmente rejeitado nas situações seguintes: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b). b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)). c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.). d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda. e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”[9]. Ainda assim, é entendimento largamente maioritário que relativamente ao recurso da decisão sobre a matéria de facto não existe um possível despacho de aperfeiçoamento e, como referem António Santos Abrantes Geraldes/ Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa[10], tal situação, em lugar “de autorizar uma aplicação excessivamente rigorosa da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”. Dito de outro modo, as exigências impostas pelo artigo 640 ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto devem ser entendidas sem o rigor tão excessivo que de imediato e inúmeras vezes conduziria à imediata rejeição do recurso. O que a lei processual deixa transparecer e a jurisprudência do Supremo vinca reiteradamente é a opção por um verdadeiro duplo grau de jurisdição e a consequente prevalência da substância sobre a forma. Sem embargo – e naturalmente, até por respeito aos princípios da igualdade e da legalidade -, as imposições decorrentes do artigo 640 do CPC não podem ser letra morta e ultrapassadas ou ignoradas, como se não existissem. Aqui, como sempre deve suceder, imperará uma interpretação sensata e afastada dos extremos, sejam estes a de rejeição imediata ao primeiro e minúsculo incumprimento, seja, ao invés, a aceitação de toda e qualquer impugnação, independentemente do eventual lato incumprimento do ónus que impende sobre o impugnante. Tenha-se presente, no entanto, que não há que reapreciar a prova quando a alteração, modificação ou a ampliação pretendida não traga, uma vez ponderadas todas as soluções jurídicas plausíveis, qualquer utilidade para a decisão da ação ou do recurso. Com efeito, e como expressamente se sumaria no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.06.2022 [Processo n.º 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, dgsi]: “I - Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. II – De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. III – Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio”. Em acórdão mais recente (28.09.2023) do mesmo Supremo Tribunal de Justiça [Relator, Conselheiro Fernando Baptista, Processo n.º 2509/16.5T8PRT.P1.S1, dgsi] sumaria-se: “Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objeto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual puramente gratuita ou diletante” e, no texto do aresto deixa-se escrito: “O acórdão recorrido justificou assim o não conhecimento da requerida modificação de facto: «O princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020, proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, disponível em dgsi]. Esta é a orientação jurisprudencial absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, fundada na proibição da prática de atos inúteis [artigo 130º do Código de Processo Civil] – cfr, por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 14 de março de 2019, processo n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2, de 28 de janeiro de 2020, processo nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14 de janeiro de 2020, processo nº 154/17.7T8VRL.G1.S2, de 13 de julho de 2017, processo n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos disponíveis em dgsi». A jurisprudência tem considerado e de forma que se nos afigura pacífica que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. (...) Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura atividade gratuita ou diletante»”. Assim, como decorre e se acompanha, a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto está dependente do cumprimento do ónus previsto no artigo 640 do CPC, mas não pode traduzir-se na prática de um ato inútil – e, porque inútil, proibido: artigo 130 do CPC[11] -, e assim se traduziria se os factos que se pretendem ver alterados não conduzirem a decisão de sentido diferente daquela que o tribunal de recurso adota perante os concretos factos, provados e não provados que foram fixados em primeira instância. No caso em apreço, a recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, enumerando nas suas conclusões os factos que pretende ver alterados ou acrescentados e o sentido dessas alterações ou acrescentos. Por outro lado, remetendo para a prova testemunhal e para a de declarações de parte, bem como para diversos documentos juntos aos autos, fundamenta na prova que transcreve ou identifica a sua pretensão. Podemos dizer, numa primeira apreciação que, cumprindo a apelante o ónus de quem impugna a decisão relativa à matéria de facto (artigo 640 do CPC) haveria de reapreciar a prova. Mas a conclusão anterior impõe um outro esclarecimento, uma vez que a reapreciação da prova só deve ocorrer, como anteriormente se adiantou, se não traduzir a prática de um ato inútil e, por isso, um ato processualmente proibido (artigo 130 do CPC). Tenha-se presente, antes de mais, que, seja o recurso um recurso de reponderação (como aqui sucede) ou fosse um recurso de reexame, o objeto do pedido recursório, quanto à revogação, é “a própria decisão judicial” (embora no recurso de reexame, “se necessário, o julgamento”), divergindo o de reponderação do de reexame quanto à substituição: no primeiro, a matéria objeto daquela decisão, “tal como foi conhecida pelo tribunal a quo” e, no segundo, “a matéria que resulte da atualização do objeto processual inicial, levada a cabo perante o tribunal ad quem”[12]. Mesmo quando se afirma, acertadamente, que será o dispositivo da decisão a definir o vencimento e a consequente legitimidade recursória, não se pode esquecer que a decisão (recorrida) a reponderar é o objeto relevante da atividade imposta ao tribunal de recurso. Dito isto, importa atender ao seguinte: a decisão recorrida afirmou inequivocamente “pela não verificação da exceção que as cláusulas de exclusão em apreço contemplam, e consequentemente, pela verificação da situação contratualmente prevista como excludente da responsabilidade da R. Companhia de Seguros” (sublinhado nosso). A não exclusão da responsabilidade era um dos fundamentos (causa de pedir) da pretensão dos autores que, de todo o modo, não vieram pedir a ampliação do âmbito do recurso. Aliás, só porque se não verifica a exceção contemplada nas cláusulas em apreço é que ao tribunal se impõe apreciar um (ou o) outro fundamento da pretensão dos autores. Mas mais: nas suas conclusões, repetidamente, a apelante refere, citando a decisão, que “a morte da CC não está garantida pelas apólices” (conclusões 59, 70 e 83). Não é pensável que a recorrente impugne o fundamento da sentença em que não foi vencida. Mas, por ser assim, pouco se compreende a impugnação – essencialmente o acrescento – de factos que corroborariam aquele mesmo fundamento. Aliás, essencialmente factos (apenas) instrumentais, quando não inócuos, tendo em conta que o tribunal entendeu, simplificando nós agora e algo excessivamente, que um helicóptero não é um avião. Por ser assim, o pretendido acrescento de diversos factos alegados na contestação [“a realização do voo em causa foi determinada, exclusivamente, pelo INEM e foi essa entidade quem determinou o seu destino e a pessoa (doente) que nele deveria ser transportado”; “...foi o INEM quem decidiu e determinou a realização do voo iniciado no aeródromo de ..., com paragem no Hospital ..., subsequente transporte de um doente desde esse hospital para o Hospital 1..., do Porto e posterior regresso a ..., tendo sido o INEM quem definiu o trajeto a seguir (entendido aqui como o destino da aeronave), bem como a pessoa a transportar (doente) e mesmo o médico e enfermeira que nele deveriam seguir”; “Tendo a intervenção do comandante e copiloto ficado limitada a própria direção e colocação em funcionamento da aeronave, mas sempre seguindo as instruções do INEM quanto à realização ou não do voo e o seu ponto de partida e direção”; “o Helicóptero no qual seguia a CC era uma aeronave de emergência médica, a qual só era acionada se e quando isso se mostrasse necessário, em face de uma urgência médica que ocorresse”; “No dia do acidente o helicóptero em causa voou para satisfazer uma necessidade específica de transporte, mais precisamente a necessidade de transportar um doente desde o Hospital ... até ao Hospital 1..., do Porto”; “Esse helicóptero não realizava o transporte regular de pessoas ou carga entre os mesmos dois pontos, antes se deslocando, conforme as necessidades, entre locais onde, por motivos inesperados, conexos com alguma emergência médica, e sempre definidos minutos ou, no limite, horas antes, se mostrasse necessário”; “O acionamento e subsequente deslocação desse helicóptero dependia de prévia ativação a efetuar pelo CODU do INEM, em face da comunicação a este de uma emergência médica”; “Os trajetos e rotas que esse helicóptero realizava não eram repetidos regularmente e em horários pré-definidos, mas sim só quando o transporte era necessário e no momento em que essa necessidade, inesperadamente, surgia”; “o voo que vitimou a CC não estava disponível ao público, ou seja, não era possível a qualquer pessoa que o desejasse ser transportado, nem mesmo mediante o pagamento de uma tarifa, nesse aparelho”; “Esse voo não tinha lugares disponíveis para venda ao público”; “ O voo em causa não tinha um horário, nem um trajeto pré-definido, nem ligava, regularmente ou frequentemente, os mesmos dois pontos”] revela-se completamente irrelevante à apreciação/decisão do recurso, e a reapreciação da prova com vista a apurar se tal factualidade deveria ser dada como provada ou como não provada seria um ato claramente inútil. Não há que, por isso e nessa parte, reapreciar a prova, sendo improcedente a pretensão da recorrida. Assim, nada há a acrescentar aos factos provados que se prendem com a caraterização do voo de helicóptero que vitimou a filha dos recorridos e, desde logo, há que manter a sua caraterização como voo HEMS (Helicopter Emergency Medical Service), ou seja, “Operação de Emergência Médica com Helicópteros”, como resulta do conjunto de factos dados como provados e que se não mostram impugnados. Por outro lado, também não pode deferir-se a pretensão da recorrente de ver aditados como factos provados os factos alegados nos artigos 168.º e 169.º da contestação da apelante [“no âmbito da apólice ..., para além das situações de dolo, suicídio, uso de álcool ou drogas, ficaram ainda excluídos da apólice situações de elevado risco de lesão corporal ou morte, como ... c) Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respetivos treinos; ... e) Consequências diretas ou indiretas de riscos políticos e riscos de guerra, nomeadamente, tumultos, revoluções, sequestro, guerra civil ou guerra com país estrangeiro, declarada ou não, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem conforme definido na Legislação penal portuguesa em vigor, qualquer que seja o lugar em que se desenrolem os acontecimentos e quaisquer que sejam os protagonistas, salvo quando os referidos riscos se encontrem garantidos, nos termos previstos no ponto 2.3.; f) Prática de desportos a nível profissional ou integrado em campeonatos oficiais e respetivos treinos; g) Prática dos seguintes desportos: * Alpinismo, escalada e espeleologia; * Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, voo livre, voo sem motor, parapente, asa-delta, ultra ligeiro, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping); * Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água; * Prática de caça de animais ferozes, tauromaquia, caça submarina e mergulho; * Prática de boxe, artes marciais ou qualquer modalidade de luta livre. h) Ocorrência de riscos nucleares;”; “na Apólice ..., para além das situações de dolo, suicídio, uso de álcool ou drogas, ficaram ainda excluídos da apólice situações de elevado risco de lesão corporal ou morte, como c) Participação em operações de guerra, declarada ou não, como componente, voluntário ou involuntário, das Forças Armadas ou de organizações paramilitares; d) Acção direta ou indireta de reação ou radiação nuclear ou de contaminação radioativa; e) Desastre de aviação, salvo quando a Pessoa Segura for passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido”] nem os alegados na mesma peça processual nos artigos 175.º e 176.º [“De acordo com estatísticas publicadas pelo “US Helicopter Safty Team”, a taxa de acidentes mortais em helicóptero por cada 100.000 horas de voo aumentou de 0,54 em 2016, para 0,6 em 2017 e 0,72 em 2018”; “de acordo com a mesma estatística, o número de mortes por 100.000 horas de voo de helicóptero aumentou de 1.02 em 2017 para 1.64 em 2018”] ou no artigo 256.º, ainda do mesmo articulado [“De acordo com os dados estatísticos da ANAC: • dos 13 acidentes de aviação ocorridos em Portugal no ano de 2010, nenhum ocorreu no decurso de transporte aéreo comercial, tendo todos eles ocorrido no âmbito da aviação geral ou trabalho aéreo, registando-se 3 mortos no decurso da aviação geral e 1 no decurso do trabalho aéreo. • Dos 6 acidentes ocorrido em Portugal no ano de 2011, nenhum ocorreu no decurso de transporte aéreo comercial, tendo todos eles ocorrido no âmbito da aviação geral ou trabalho aéreo. • Dos 9 acidentes ocorrido em Portugal no ano de 2012, nenhum ocorreu no decurso de transporte aéreo comercial, tendo todos eles ocorrido no âmbito da aviação geral ou trabalho aéreo, registando-se 4 mortos no decurso da aviação geral e 2 no decurso do trabalho aéreo. • Dos 5 acidentes ocorrido em Portugal no ano de 2013, nenhum ocorreu no decurso de transporte aéreo comercial, tendo todos eles ocorrido no âmbito da aviação geral ou trabalho aéreo, registando-se 1 morto no decurso da aviação geral e 1 no decurso do trabalho aéreo”] ou, mesmo dos artigos 173.º, 261.º e 262.º [“o transporte em helicóptero é uma atividade geradora de elevado risco de morte, fator que levou a Ré (tal como todas as seguradoras que operam no mercado) a excluir da garantia das apólices de vida os acidentes ocorridos no decurso do uso desse meio de transporte”; “A Ré nunca aceitaria celebrar com a tomadora um contrato de seguro com a inclusão dos riscos que excluiu da garantia da apólice, mais precisamente de acidentes de aviação exceto nos casos em que fosse transportada como passageira num voo comercial de carreia (regular) de transporte de passageiros”; “E mesmo que aceitasse – o que não se concede – seria sempre com um prémio de seguro muito superior ao fixado”]. Efetivamente, a factualidade que deve ser considerada – e dada como provada ou não provada - é apenas a factualidade para a apreciação da causa de pedir e do pedido formulado pelos autores e das exceções invocadas pelos réus. Para essa apreciação é irrelevante o conjunto de exclusões que não correspondam à única exclusão que podia ser aplicada ao caso em apreço; também irrelevam, de todo, os fundamentos económicos e estatísticos que sustentam a avaliação de risco e a decisão de incorporar no contrato determinada exclusão e concretamente a aqui em causa[13]. Que saibamos – pois a recorrente não o alega – ao celebrar o contrato de seguro com a tomadora podiam estar em causa as exclusões, mas não as análises de risco que as decidiram unilateralmente. Finalmente, a hipotética não aceitação, pela seguradora, de outro tipo de risco também não está em causa. Renova-se o que anteriormente foi dito: o tribunal recorrido considerou – e a recorrente repetiu – que o evento aqui em causa, a morte da enfermeira CC em acidente de helicóptero não está garantida pelas apólices. Relativamente ao ponto 18 da matéria de facto dada como provada [O crédito em causa foi efetuado diretamente junto de um agente da seguradora, concretamente junto de B..., Lda., sito em Matosinhos], a apelante invoca um lapso de escrita, ao ter-se deixado escrito “crédito em causa” em lugar de “o seguro em causa”, mas acrescenta, ainda a respeito do mesmo ponto, que a expressão “agente da seguradora” é manifestamente imprecisa, pretendendo que se dê como provado que o seguro em causa foi efetuado diretamente junto de um agente de seguros, concretamente junto de B..., Lda., sito em Matosinhos”. Na resposta ao recurso, os apelados, discordando da imprecisão que a recorrente invoca, aceitam a existência do lapso de escrita e, se bem vemos, a formulação proposta pela apelante, mas entendem que o ponto deve ser corrigido na “formulação correta”, acrescentando à redação proposta “que a exercia a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, incluindo em nome e por conta da ré”. Há que concluir, tal como as partes (recorrente e recorridos) o fazem ou aceitam, a existência de um lapso no ponto 18 da matéria de facto dada como provada. Efetivamente, é evidente no contexto que o texto refere-se erradamente a crédito, pois quereria e havia de referir-se a seguro, só assim se entendendo o sentido da frase. Justifica-se a retificação, eliminando-se o lapso, bem como nada obsta a que se faça uso da redação proposta pela apelante, porquanto clarificadora e aceite pelos recorridos. Já quando ao acrescento proposto por estes, entendemos que se mostra desnecessário e, nessa medida, inútil. Em conformidade com tudo quanto se referiu anteriormente, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto mostra-se pertinente em relação aos pontos de facto dados como não provados (pontos 3 a 23 dessa matéria – cf. Conclusão LXI, nomeadamente), mas apenas quanto a estes, uma vez que, estando em causa o dever de informação pré-contratual, como se salienta no recurso, esses pontos de facto já espelham toda a realidade relevante, sendo ocioso apreciar – no sentido de vir a ser definida como provada ou não provada - a factualidade meramente instrumental, alegada pela recorrente na sua contestação. É a seguinte a referida factualidade, dada como não provada pelo tribunal recorrido: “3. Aquando da celebração das duas apólices tenham sido prestadas à CC todas as informações necessárias quanto às cláusulas contratuais. 4. Na reunião com a CC, FF tenha comunicado e explicado à CC as coberturas do seguro prestado pela G.... 5. Naquele dia 10/01/2018, o FF tenha entregado uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais que resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. 6. As coberturas e exclusões das apólices tenham sido devidamente comunicadas a CC. 7. Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... lhe tenham sido lidas, comunicadas e explicadas pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que deu origem à apólice ... quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões. 8. Lhe tenha sido comunicada, lida e explicada a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia. 9. Lhe tenha sido explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas. 10. Lhe tenha sido explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja num avião de uma transportadora aérea que operasse no mercado e fizesse voos regulares. 11. A CC tenha compreendido o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual tenha sido então informado de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal processo. 12. A CC tenha percebido quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. 13. A CC tenha sido ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições e funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. 14. Antes de ter celebrado o contrato de seguro com a apólice ..., tenha sido explicado à CC a exclusão de riscos de aerostação ou aviação. 15. Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da Apólice ..., lhe tenham sido comunicadas e explicadas pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões. 16. Lhe tenha sido comunicada, lida e explicada a cláusula que excluía da garantia do seguro a morte decorrente de desastre de aviação, a não ser que fosse passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido. 17. Lhe tenha sido explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas. 18. Lhe tenha sido explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja num avião de uma transportadora aérea que operasse no mercado e fizesse voos regulares. 19. A CC tenha compreendido o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual tenha sido então informado de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal processo. 20. A CC tenha percebido quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. 21. A CC tenha sido ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições e funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. 22.Todos os esclarecimentos solicitados pela CC foram-lhe prestados pelo agente de seguros. 23. Tenham sido entregues à CC as condições gerais e especiais da apólice”. Tendo em conta o objeto da impugnação e consequente reapreciação da prova, e considerando que a questão enunciada em II.I 3)[14] tem natureza jurídica e será apreciada mais adiante, cumpre dar nota da nossa análise. Antes de mais, e ainda que a convicção seja a deste tribunal de recurso, transcrevemos a motivação da decisão relativa à matéria de facto, com incidência na factualidade impugnada. Ficou dito pelo tribunal recorrido: “(...) foi ponderada a generalidade dos depoimentos que se pronunciaram sobre o acidente (...) Finalmente, no que concerne ao conhecimento pela CC das cláusulas gerais dos contratos de seguro, mormente a cláusula de exclusão em causa, o Tribunal considerou que os depoimentos dos legais representantes das mediadoras aqui intervenientes, FF e HH, no sentido de que as comunicaram e explicaram não foram suficientes para o demonstrar, na medida em que, a qualidade dos mesmos aliada à ausência de qualquer outro elemento que suporte o teor do seu depoimento, compromete a respetiva isenção e credibilidade e, consequentemente, a força probatória correspondente. Certo que a CC assinou a declaração de fls. 25 donde consta que lhe foram prestadas todas as afirmações relevantes para a subscrição do presente contrato, nomeadamente as suas principais características e âmbito das garantias. Sucede que se trata de uma declaração genérica, de resto pré-redigida, que não especificando as informações relevantes, não permite saber, por um lado, quais as que assim foram consideradas e, por outro, as que foram prestadas. Para mais, apesar de terem afirmado que comunicaram à CC o teor das cláusulas gerais, inclusive as exclusões da apólice, mormente a exclusão dos riscos de aerostação ou de aviação, exceto em caso de passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia, num caso e ou de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido, no outro, nenhum dos ids. legais representantes, FF e HH descreveu qualquer reação, dúvida ou pedido de esclarecimento por parte da CC perante esta comunicação, o que, em face do âmbito da sua profissão, abrangendo HEMS, permite a possibilidade, senão mesmo a probabilidade de que ou tal comunicação não foi feita ou tê-lo sido não foi devidamente explicada e esclarecida. Acresce que, sabendo da profissão de enfermeiro de um interessado proponente, são as seguradoras e as suas mediadoras quem, conhecendo o teor das pré-definidas cláusulas contratuais gerais, estão em condições de indagar pelas valências de tal profissão, designadamente pelo exercício de emergência médica em helicóptero, que possam estar abrangidas por tais exclusões, por forma a permitir ao interessado um processo de decisão ponderado, esclarecido e a opção de não contratar um seguro com tais exclusões e com exclusões tão abrangentes, o que, no caso, não resultou ter sido feito. Na realidade, da documentação junta, mais concretamente das condições gerais da F... e da E... (fls. 123 v. e ss. e 136 v. e ss.), as exclusões equivalentes não abrangem, respetivamente, os passageiros de aeronaves de carreira comercial devidamente autorizadas – art. 4.º, al. j) (fls. 125), e a utilização de meios de locomoção aéreos se efetuada na qualidade de passageiro portador de transporte ou de bilhete em linha devidamente autorizada - cláusula 12.a, n.º 1, al. e), e não apenas passageiros de avião de carreira comercial (fls. 138 v.)”. Ouvimos toda a prova prestada em audiência. A primeira que referimos escassíssimo relevo aporta à apreciação da impugnação: LL, Enfermeira, filha dos autores [Ficheiro n.º 20221006110646] referiu que a irmã contratou seguros quando comprou casa e a testemunha viu, com ela a casa, “mas não chegou a falar sobre os seguros de vida, nem sabia os que foram contratados” (min. 8,30). JJ, Técnica Superior do Gabinete Jurídico do INEM [Ficheiro n.º 20221006141449] pronunciou-se sobre a contratação das aeronaves e, relativamente à filha dos autores apenas referiu que presumia ser enfermeira e, provavelmente, não trabalhava exclusivamente no helicóptero (min. 33,00). MM, Bancário, colaborador do Banco 1... [Ficheiro n.º 20221007095303] conheceu a enfermeira enquanto cliente e a operação foi um mútuo para habitação. Julga que o Banco não interveio no seguro de vida (min. 2,00). DD, Médico do INEM [Ficheiro n.º 20221007141520]. Nesse dia foi quem ativou o helicóptero, que estava na base de .... Não conhecia nenhum dos falecidos e nunca falou com a enfermeira CC (min. 6,00). EE, Médico [Ficheiro n.º 20221115094406]. Trabalha no INEM e faz serviço também no helicóptero. Não se referiu ao acidente em concreto nem à enfermeira CC. NN, Jurista [Ficheiro n.º 20221115095924). Fez a análise do sinistro. Falou com o mediador que fez o seguro, mas não tem muita memória. Recorda muito mal. Era um caso complexo. Só falou com o mediador e fez o enquadramento jurídico, indicando à seguradora a exclusão (min. 4,30). Um outro conjunto de depoimentos referem incidentalmente as questões pertinentes à reapreciação: OO, Gestor de Sinistros, funcionário da recorrente [Ficheiro n.º 20221006155049]. Foi o gestor deste processo. Pediram várias diligências, peritagem e parecer jurídico. Na troca de correspondência, houve uma carta errada com a cobertura, o que não devia ter sucedido. Houve reação por parte dos pais e uma reapreciação e decidiram manter a posição, invocando a cláusula de exclusão que se refere a todo o tipo de acidente, salvo se for em avião comercial (16,30). GG, Profissional de Seguros, funcionário da H... [Ficheiro n.º 20221007095919]. Trabalha na área de subscrição e avaliação dos riscos e conhece as duas apólices aqui em causa. Em função das respostas dadas ao questionário foi considerado um “risco normal”. Os agentes que mediaram não eram exclusivos da ré. Ambas as apólices têm exclusões e concretamente uma que é prática das seguradoras, que afastam os acidentes de aviação, “salvo de uma pessoa enquanto passageiro de voo comercial regular”. Na proposta de seguro não foi dado a conhecer que se tratava de enfermeira ligada a viagens de helicóptero ou avião. Se o proponente desse a conhecer a atividade de transporte urgente... Na própria entrevista é mostrada abertura para as pessoas revelarem alguns riscos, mas o agente também pode transmitir tudo o que considere excecional (min. 16,00). Esta cláusula de exclusão existe em seguros de vida na generalidade das companhias, pois é um risco “que não é aceitável”. O que se admite é “um avião comercial, numa rota normal”, e não há garantia nenhuma que outra garantia seria aceite, mas não sabe qual seria a decisão... talvez uma seguradora internacional (33,00). II, Administrativa na B..., Lda. [Ficheiro n.º 20221007111752]. Nunca conheceu a tomadora, mas foi quem introduziu no sistema a apólice vida. Enviam sempre as condições gerais por correio, para a morada da apólice e as particulares à imobiliária, para marcação da escritura. Não enviam carta registada, mas, que saiba, também não veio devolvida (min. 4,00). PP, Economista, Gerente da I... [Ficheiro n.º 20221007112627]. A CC mostrou interesse na aquisição e era necessário crédito. Trataram do crédito, mas era obrigatório seguro, que no Banco é mais caro. Aconselhou-a a fazer fora, mas não esteve presente na reunião com o FF. As condições particulares passaram por si. Sabia que ela era enfermeira e aparecia no recibo o INEM. A reunião entre eles “demorou mais de uma hora” (min. 28,30). Por fim, prestámos especial atenção aos depoimentos dos legais representantes das sociedades que mediaram os seguros aqui em causa: FF, Profissional de Seguros, é o representante legal da interveniente acessória B..., Lda. [Ficheiro n.º 20221006095011]. Referiu ter conhecido a CC num ato comercial de venda de um seguro de vida, através da Imobiliária I.... Esta apresentou-a [a CC] e tiveram uma reunião comercial. Levou a informação pré-contratual das companhias com que trabalhava, concretamente propostas da H... e da G... e discutiram a situação e “ela optou pela G..., por causa da invalidez permanente”. Só depois discutiram o preço (min. 6,30). Só esteve nesse dia [com ela] e explicou as coberturas e exclusões, “conforme nota informativa”. Não decidiu nessa altura, só no dia seguinte é que mandaram um email sobre o capital seguro e “nós mandámos a simulação”. O depoente trabalha com várias seguradoras. Levou as duas opções, H... e G..., que na altura eram distintas. A reunião demorou 70 a 90 minutos. O crivo da situação de saúde “não passa por nós, mas através de uma tele-entrevista gravada, feita pela Companhia. Ela disse que era enfermeira do INEM, trabalhava no INEM e disse que podia andar em situações de emergência, podia andar em ambulâncias ou helicóptero. Foi a testemunha quem preencheu a proposta, nesse dia (14,30). Não sabe se na entrevista perguntaram “do INEM”, pois não interveio, e a proposta não pergunta “onde trabalha”. A senhora “não deu importância ao risco acrescido, pelos vistos tinha um seguro para essa atividade”. Ela “não reagiu”, pois seria preciso um sobreprémio, e o problema [dela] era o preço, e não foi, por isso, ao seguro do Banco. Se não estaria interessada em cobertura adicional... quando lhe disse que podia ter um sobreprémio e a Companhia podia nem aceitar, ela não quis avançar, “ela não pediu isso”. Se quisesse essa cobertura teria de propor, “posso propor”... mas as companhias não aceitam isso (21,00). Não propôs, pois a cliente não pediu isso. O risco da aviação só estava coberto se fosse carreira comercial: as viagens como passageira em turismo estava garantido, e em trabalho, mas comercial. A reunião foi só entre si e a CC: o Sr. da Imobiliária apenas a apresentou e, no final, despediu-se. Do INEM, por acaso, só teve esta cliente, mas tem médicos e enfermeiros... acha que aumenta o risco, que devem informar, mas têm de informar a Companhia, não a si, informando se houver alterações do risco. Confrontado com os documentos, esclarece que “está excluído aqui, salvo transporte de passageiros. Do exemplar de 4 páginas tirou um fotocópia com a cliente. Quando havia transporte de emergência... explicou-lhe que não estava coberto pela apólice; foi ao longo da conversa... e também não era “ato que ela fazia sempre”. A cliente “não reagiu, não deu importância, não quis solicitar”; embora lhe tivesse explicado que estava excluído, “não solicitou” (42,30). Em termos de custo normal, a profissão era de enfermeira e na proposta não há perguntas relativamente à emergência médica... é diferente, por exemplo num trolha, que trabalhe em altura, que aí já faz parte do risco. O seguro era só para o crédito à habitação e a cliente, talvez por isso, não tivesse dado tanta importância. Saber que estava segura quando estava a trabalhar...talvez soubesse. Aquela exclusão é geral, independentemente da profissão. As condições gerais foram enviadas por email e as condições particulares do vida e multirriscos foram antes. A cliente podia inscrever-se no site da Companhia e podia ter acesso a toda a informação. A reunião foi a 10 de janeiro de 2018. Este risco estava excluído em ambas as companhias. Passados 5 ou 6 dias, já com a informação sobre o capital seguro, a cliente deu o OK e a Imobiliária preencheu nova proposta, pois tinha cópia da primeira, atendendo ao novo capital (65,00). A cliente não teve qualquer outra reação posterior, “connosco não”. A experiência que tem é que seria negativa uma proposta [para abranger a exclusão], mas nunca fez essa proposta; pode-se pedir, mas não será aceite. Não se falou de seguro de acidentes pessoais, mas aí também não está incluído, a menos que seja de carreira comercial e a “minha experiência” é que tripulante de helicóptero privado também não está (74,30). HH, Mediadora de Seguros, legal representante da C..., Lda. [Ficheiro n.º ...]. Não recorda de dias ou datas. Ela [CC] já era sua cliente e foi ao escritório por causa de um seguro automóvel, e havia uma campanha da J..., o seguro pleno, que lhe propôs. O objetivo era o seguro do carro, mas propôs-lhe um seguro de vida, que ela nem queria, mas assim o do automóvel ficava mais barato, mas tinham de ser feitos ao mesmo tempo. Contrataram o seguro de vida pelo valor mínimo. Foi tudo explicado, o que estava coberto e não, quer no do automóvel, quer no seguro de vida. Foi em janeiro, deve ter sido em 2017. Ela não tinha pago um acerto em 2016 e, quando se apercebeu, foi logo ao escritório, em janeiro (min. 7,00). Ela ia todos os anos ao escritório para rever o seguro automóvel. Era enfermeira, “era o que sabia e não teve outras conversas”. Já antes, quando ela ia dar formação, lhe fez um seguro, como enfermeira. Primeiro fazia a simulação, depois a proposta e depois é que seriam as perguntas a nível de saúde, se fuma, se bebe, só informações de saúde. A depoente não sabe de cor as exclusões, mas leu e explicou o documento. Não havia cobertura, salvo se fossem voos comerciais, “e disse-lhe isso”. Na plataforma não existe a possibilidade de abranger os riscos excluídos. Não lhe foi proposto nada [diferente], se fosse teria de pensar, pois nunca teve um pedido desse género. Os da construção civil, por exemplo, não a procuram. Nunca foi colocada a hipótese de derrogar aquela exclusão (24,30). A cliente não fez qualquer menção de andar de helicóptero, só disse que era enfermeira, e “nem o referiu quando lhe explicou aquela exclusão”. Era um seguro de capitais mínimos e só para fazer ali o [outro] seguro. Na altura, a depoente trabalhava com 4 companhias e não tinha exclusivo da J..., mas havia a “tal campanha”. A preocupação era o automóvel, naquela hora, e a viatura de substituição. O seguro de vida nem lhe foi pedido, foi proposto pela depoente. A cliente levou as condições, entregues em mão. Em tempo algum ela disse que era fundamental para a questão daquela exclusão. Ela disse que era enfermeira... “para mim, está dito” (37,00). Numa análise crítica da prova, e tendo em mente o objeto da impugnação, não podemos deixar de ter presente o sentido e alcance da obrigação de comunicação das cláusulas contratuais gerais[16] inseridas nos contratos de seguro aqui em apreciação. Como refere Jorge Morais Carvalho[17], “A inscrição de uma cláusula num contrato depende de que o conhecimento completo e efetivo das cláusulas “se torne possível [...] por quem use de comum diligência”. (...) Por um lado, é necessário que a cláusula seja comunicada de modo adequado (não bastando, por exemplo, a sugestão da sua consulta da Internet) (...) deve também ter-se em conta a extensão e a complexidade das cláusulas[18] (...) Sendo as cláusulas comunicadas por escrito, é necessário articular o art. 5.º-1 do DL 446/85 com os artigos 4.º-2 e 5.º da Diretiva 93/13/CEE, que impõe que as cláusulas se encontrem redigidas de forma “clara e compreensível”[19] (...) Por outro lado, é necessário que a cláusula seja comunicada com a antecedência necessária em relação ao momento de celebração do contrato”. Importa também, desde já, apreciar o relevo do documento assinado pela filha dos autores e levado ao ponto 93 da matéria de facto dada como provada [93 - De resto, na proposta de seguro, assinada pela CC já depois de ter estado presente na reunião com o agente de seguros, esta declarou, além do mais, que “o tomador do seguro e o(s) segurado(s)/Pessoa(s) segura(s) declaram terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do presente contrato, nomeadamente as suas principais características e âmbito das garantias. Declaram, ainda ter recebido uma “nota informativa” com um resumo das Condições Gerais e Especiais, as próprias condições gerais e Especiais aplicáveis ao contrato, bem como os esclarecimentos exigíveis nos termos previstos nos artigos 18.º e 185.º do DL 72/2008, de 16 de Abril”], relativamente ao qual a recorrente sustenta a sua natureza confessória, como alega na sua Conclusão XVIII [A declaração da CC, constante do ponto 93 dos factos provados, corresponde a uma confissão, feita, por escrito, pela CC à ré, tendo força probatória plena (cfr artigo 358 n.º 2 do C. Civil), no sentido de que lhe foram prestadas, antes da celebração dessa apólice, todas as informações respeitantes ao âmbito, ou seja, coberturas e exclusões da apólice]. Nos termos do preceito citado pela recorrente, a confissão extrajudicial, quando feita em documento particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a este tipo de documento. Como esclarece Rita Barbosa Cruz[20], “Se a declaração confessória constar de documento particular, o juiz afere a sua existência e veracidade nos mesmos termos em que se afere a força probatória formal deste tipo de documentos”. Atendamos, entretanto, no que é escrito no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.05.2017 [Relator, Conselheiro Lopes do Rego, Processo n.º 1961/13.5TVLSB.L1.S1, dgsi]: “VI. A inserção no documento de confirmação do contrato de permuta de taxa de juro, antes da respetiva assinatura, de uma cláusula de feição manifestamente pré- determinada e padronizada, segundo a qual o aderente declara estar plenamente conhecedor do conteúdo e do risco da operação, confessando terem sido prestados pelo banco todas as informações e esclarecimentos solicitados para tomada consciente da decisão de contratar, nomeadamente o facto de o aderente , no caso de evolução desfavorável das condições de mercado, poder registar uma perda financeira líquida com a operação não pode ter o efeito de desvincular o Banco do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de informação, cominado imperativamente pela norma do nº 3 do art. 5º do DL 446/85 – valendo apenas (nos casos em que tal cláusula não é absolutamente proscrita, por se estar no domínio das relações com consumidores) como elemento sujeito a livre apreciação das instâncias”. E como refere o primeiro dos atores citados (Jorge Morais Carvalho)[22], o “critério é o do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 5.º, mesmo que o aderente não queira (...) Isto não significa que seja suficiente que o aderente assine um documento previamente elaborado em que admita terem sido cumpridas as exigências legais no que respeita à comunicação e ao esclarecimento das cláusulas, até porque esta cláusula, que também tem de ser comunicada, será provavelmente abusiva [arts. 19.º-d) e 21.º-e)]. Em nota, o autor, afastando o entendimento relatado no acórdão esta Relação, de 30.05.2018, concorda com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.01.2021, dizendo que aí “defende-se acertadamente, que a declaração assinada por um aderente “de “que lhe foram dadas a conhecer todas as condições que regulam este contrato de seguro” não tem valor nem como simples princípio de prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação”.”. Dito o que antecede e olhando ao documento aqui em causa, assinado pela filha dos autores, não podemos deixar de constatar que o mesmo apresenta uma formulação genérica, não permitindo alcançar o que exatamente foi comunicado e, em rigor, não abrange no seu âmbito as exclusões constantes do contrato e, em concreto, a que nesta sede se discute. O documento não faz, por isso, prova (por confissão) de que as cláusulas contratuais gerais e as exclusões constantes do contrato hajam sido comunicadas e esclarecidas à aderente. Por ser assim, importa saber se outra prova se revela bastante à pretensão da recorrente em ver provados os factos (3 a 23) que foram considerados não provados. Das declarações dos legais representantes das mediadoras, salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos concluir que a factualidade dada como não provada deva ser alterada. O legal representante da mediadora que interveio no que veio a ser o contrato de seguro de vida associado ao mútuo bancário deu a entender que tudo foi comunicado e explicado à aderente, mas gastando um tempo pouco compatível com a alegada explicação integral. Depois, de modo que temos por pouco credível, refere ter tomado conhecimento da circunstância de a filha dos autores se deslocar em helicóptero, enquanto enfermeira do INEM, mas, algo laconicamente, sustentou que a mesma não mostrou qualquer interesse em pretender uma qualquer outra garantia, eventualmente abrangendo a sua circunstância. A questão relevante para qualquer interessado que fizesse viagens profissionais em helicóptero seria precisamente a possibilidade de, por algum modo, tal vir a ser abrangido pelo seguro de vida, não se entendendo o alheamento da filha dos autores, a menos que houvesse uma efetiva falta de consciencialização dos riscos excluídos ou não fosse advertida que, mesmo no exercício da sua atividade profissional, não estava abrangida. Relativamente ao seguro associado ao seguro automóvel, a prova trazida pela legal representante da mediadora é ainda mais débil, sustentada apenas em meras declarações verbais à proponente e num circunstancialismo em que o seguro é proposto pela mediadora, a qual, segundo confessa, faz poucos daquele género ou daqueles em que esteja em causa um risco inabitual, mas, como igualmente refere, conhecia a autora a quem já tinha feito outro seguro. Acresce que não podemos deixar de ponderar a natureza específica e complexa das cláusulas (semelhantes) aqui em apreciação, nas quais se prevê uma exclusão com uma inclusão, excludente daquela, numa linguagem dúbia. Pensemos o seguinte: se a seguradora (as seguradoras, em geral) fazem entrevistas gravadas quando avaliam o risco nos (entre outros) seguros de vida, nomeadamente indagando as condições de saúde, que dificuldade teriam em transmitir ao cliente, de modo claro e integral, e igualmente gravado, todas as condições/exclusões integrantes das cláusulas pré-definidas? A pergunta tem um sentido: a seguradora e/ou quem as representa na contratação criam as condições para a incerteza sobre o cumprimento integral dos deveres de informação e esclarecimento e tal incerteza resulta, assim, de um compreensível juízo de normalidade. E contra ele, concluímos, nenhuma prova convincente se interpôs. Na nossa análise da prova, tendo em conta a inexistência de efeito confessório no documento assinado pela cliente, a natureza complexa da cláusula de exclusão aqui em causa, a atividade da proponente e, em especial, a precariedade dos depoimentos que diretamente sustentaram o cumprimento das obrigações legais decorrentes da natureza das cláusulas integrantes do contrato, somos a entender que a factualidade dada como não provada assim deve continuar ou, dito de outro modo, improcede a impugnação deduzida pela apelante à decisão relativa à matéria de facto. Assim: III.I – Fundamentação de facto Da PI e do Articulado do Interveniente Principal Banco 1... 1 - CC, cujo óbito ocorreu em 15 de dezembro de 2018, era filha dos autores, tendo falecido sem deixar qualquer outro herdeiro. 2 - A CC trabalhava para o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) desde 2007, tendo contrato de trabalho por tempo indeterminado com a entidade. 3 - No âmbito do seu contrato de trabalho, a CC exercia funções enquanto enfermeira, resultando do seu contrato de trabalho que exercia, entre outras, funções relacionadas com o sistema de socorro pré-hospitalar e transporte de doentes urgentes/emergentes. 4 - No ano de 2016, CC começou a ter valências relacionadas com o transporte de doentes em helicópteros de emergência médica (HEMS), que se destinam a facilitar a assistência médica de emergência sempre que seja indispensável uma deslocação rápida e imediata. 5 - Em 15 de dezembro de 2018, a filha dos autores viajava num voo HEMS, num helicóptero ..., com registo italiano ..., operado pela empresa D... ao serviço do INEM, que nesse dia se deslocou às 18H35 do heliporto ..., no Porto, onde tinha aterrado pouco antes numa missão de transporte urgente de doentes intra-hospitalar. 6 - O voo em causa, ..., era um voo de posição, porquanto, já não transportando qualquer doente, destinava-se a recolocar o aparelho na base de ..., altura em que iria terminar o serviço de emergência médica do dia por helicóptero (HEMS), com escala técnica para reabastecimento em .... 7 - A bordo seguiam dois tripulantes (comandante e copiloto) do operador (a empresa D...), um médico, e a enfermeira CC, estes últimos da equipa do INEM que havia celebrado com a referida D... um contrato de locação de aeronaves, entre as quais se contava o supra id. helicóptero. 8 - Por volta das 18H40, o helicóptero colidiu com uma torre de transmissão rádio, localizada na ..., em Valongo. 9 - Após a colisão das pás do rotor principal com o mastro da antena e nas espias superiores, a cabine do helicóptero colidiu ainda com outras duas espias de travamento da torre. 10 - Devido ao impacto, iniciou-se uma desintegração continuada de carenagens e outros painéis, bem como a separação de uma das pás do rotor principal, devido ao desbalanceamento do mesmo. 11 - A aeronave descreveu então uma trajetória balística em rotação lenta sobre o seu eixo longitudinal pela esquerda, vindo a imobilizar-se no terreno a 384 metros após o impacto inicial com o mastro da antena. 12 - A violência do impacto, associada à posição invertida da aeronave no momento do choque com o solo, provocou a morte a todos os ocupantes, incluindo a filha dos autores. 13 - No dia 2 de fevereiro de 2018, por escritura pública de contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada junto da Conservatória do Registo Predial de Valongo, a enfermeira CC tinha adquirido a fração autónoma, designada pela letra “E”, destinada a habitação, com entrada pela rua ..., na freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, .../.... 14 - O valor de 161.840,00€ pago pelo imóvel foi na sua totalidade mutuado pelo Banco 1... SA, a favor de quem foi constituída a hipoteca sobre o supra identificado imóvel como garantia do reembolso pelo prazo de 504 meses daquela quantia bem como dos juros contratuais à taxa de 2,539%, acrescido de 3% em caso de mora e de 1% em caso de incumprimento definitivo, e de 6.473,60€ a título de despesas judiciais, tudo no montante máximo garantido de 196.824,95€. 15 - Tal hipoteca foi registada a favor do Banco 1... por intermédio da Ap... de 2/02/2018 mantendo-se ainda em vigor. 16 - Os encargos de tal empréstimo são e têm vindo a ser liquidadas por débito na conta DO com o n.º .... 17 - Em simultâneo ao crédito bancário, a enfermeira CC, enquanto tomadora do seguro/pessoa segura, contratou junto da seguradora G..., em Janeiro de 2018, um seguro de proteção ao crédito, nomeadamente o produto “...”, com o n.º de apólice ..., constando como capital seguro em caso de dano morte o valor de 161.840,00€. 18 - O seguro em causa foi efetuado diretamente junto de um agente de seguros, concretamente junto de B..., Lda., sito em Matosinhos. 19 - Relativamente aos beneficiários em caso de morte, a apólice contém como condição particular denominada de Cláusula Beneficiária, a indicação seguinte: “Credor hipotecário pelo capital em dívida a título irrevogável, remanescente para a(s) pessoa(s) ou entidade(s) indicada(s) como beneficiário(s) nas Condições Particulares. Quando não sejam indicados beneficiários para o remanescente, este será atribuído aos herdeiros legais”. 20 - À data do óbito, o valor em falta para pagamento do crédito habitação era de 159.828,76€. 21 - Desde a data do referido óbito até 6.05.2020 foram debitadas prestações no montante de 7.691,68€. 22 - Sendo na supra referida conta D.O., de igual forma, debitados os prémios de seguro a favor da ré A.... 23 - Desde o óbito, os autores continuaram a proceder ao pagamento das prestações do crédito. 24 - Iniciando os seus efeitos a 31.01.2018, a enfermeira CC contratou junto da então seguradora J..., a Apólice “J... Vital – Proteção Vida” (ora “Pleno Proteção Vital”), com o n.º de Apólice ..., com o capital seguro, pelo dano morte de 20.000,00€. 25 - A seguradora J... integra, agora, também o Grupo A.... 26 - Na data da contratação de ambos os seguros, foi a seguradora, através dos mediadores envolvidos, informada da profissão da falecida enfermeira CC. 27 - Em 20 dezembro de 2018, após o óbito, os herdeiros fizeram a participação do sinistro, pelo dano morte, com referência às apólices supra identificadas, junto da mediadora de seguros C..., Lda. 28 - Por resposta recebida com data de 28 de janeiro de 2019, que no assunto refere “processo de sinistro por invalidez”, a ré enviou aos autores comunicação informando que “o presente risco de acidente de aviação se encontra excluído das garantias das apólices em epígrafe identificadas”. 29 - Em resposta, os autores enviaram comunicações à ré, em 1 e 11 de fevereiro de 2019, a solicitar o envio das condições gerais e particulares das apólices em causa. 30 - Nesse seguimento, foram enviadas novas comunicações à ré, expondo a posição dos autores quanto à cláusula de exclusão aplicada pela seguradora. 31 - Tendo recebido, em 20 de março, a informação por parte da ré de que estariam a reapreciar os processos. 32 - Na falta de uma resposta concreta por parte da ré, os autores apresentaram uma reclamação contra a seguradora, através do provedor do cliente da ré. 33 - Como não obtiveram qualquer resposta, entenderam necessário deslocar-se diretamente aos serviços da ré no Porto, em 27 de maio, tendo sido atendidos pelo Sr. OO, que os informou que teriam resposta. 34 - Em 26 de agosto, receberam comunicação, via email, por parte da gestão de sinistro, a reiterar a decisão anteriormente tomada, isto é, que “após realização de diligências adicionais que entendemos justificadas para esclarecer os factos e pressupostos sobre os quais assentou a formação da decisão desta Seguradora, cumpre informar o seguinte: 1. Consideramos que não existem quaisquer factos recolhidos na instrução do processo que sejam suscetíveis de afastar a exclusão contratual relativa aos riscos de aviação (...)”. 35 - Em resposta, os autores enviaram uma comunicação pela mesma via, novamente expondo os factos ocorridos, bem como o seu entendimento relativamente à cláusula de exclusão aplicada pela ré seguradora, mostrando o seu descontentamento em especial com a falta de comunicação por parte da seguradora. 36 - A 13 de setembro, receberam nova comunicação por parte da ré seguradora, reiterando a decisão tomada, e referindo que “Respeitamos a divergência de entendimentos que possam ter em relação aos fundamentos da posição transmitida, sendo que a mesma não resulta de inexistência ou informação menos cuidada ou qualquer omissão de procedimentos por parte deste segurador mas sim de uma visão diferente daquele que seria o objeto das garantias efetivamente contratadas, tendo este segurador a convicção de que a posição assumida e resultante dos elementos que foram recolhidos em sede de instrução dos processos de sinistro é a mais convergente com o âmbito legal e contratual das referidas apólices”. 37 - O supra referido contrato celebrado entre o INEM e a D... abrangia a prestação de serviços de helitransporte de doentes e serviços conexos. 38 - De acordo com a cláusula 10.ª, n.º 7 do referido contrato “É da responsabilidade do locador, mais concretamente do COMANDANTE DA AERONAVE por ele designado, o controlo tático das operações e das manobras da AERONAVE durante as missões”. 39 - Os n.ºs 8 e 10 da mesma cláusula referem que, respetivamente: “O controlo tático consiste na autoridade e capacidade operacional que se revele necessária ao cumprimento da missão determinada, limitadas à direção e controlo das manobras na área operacional e incluindo a autoridade necessária para controlar e dirigir os meios de apoio associados às operações integradas na missão” e “A obrigação de OPERAÇÃO abrange o fornecimento de tripulações, nos termos da cláusula 12.ª, e dos combustíveis e outros consumíveis necessários à execução das missões referidas na cláusula 4.ª”. 40 - A cláusula 12.ª, n.º 1 do mesmo contrato dispõe que “Para o desempenho das missões referidas na cláusula 4.ª, o LOCADOR obriga-se a disponibilizar todos os membros da tripulação, que devem reunir os requisitos de qualificação e certificação exigidos pela legislação da aviação civil em vigor, bem como as condições específicas para o desempenho das referidas missões”. 41 - Da cláusula 19.ª do referido contrato celebrado entre o INEM e a D... consta que: “1. Para além das previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 da cláusula 9.ª, o LOCADOR é responsável pela obtenção e manutenção em vigor, durante todo o prazo contratual, de todas as licenças, autorizações e certificações administrativas de que depende a habilitação profissional para execução das atividades abrangidas no objeto do CONTRATO, e 42 - “2. O LOCADOR obriga-se a informar, de imediato, o CONTRAENTE PÚBLICO no caso de qualquer dessas licenças ou autorizações lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou pretende tomar para repor a vigência de tais licenças ou autorizações”. 43 - Do anexo I do referido contrato consta sob o ponto 1., al. d) que “As AERONAVES devem obrigatoriamente reunir as seguintes características técnicas e operacionais: ...d) Estar certificadas pela ANAC ou pela autoridade nacional competente do Estado em cujo território o concorrente se encontre sedeado e estar comprovada a sua aptidão para o fim a que o CONTRATO se destina, ou seja, para a OPERAÇÃO de emergência médica (Type of Operation A3) e para a ambulância aérea (Type of Operation A4)”. 44 - Nos termos da cláusula 9.ª, n.º 1 do referido contrato é obrigação do locador (D...) “A manutenção da validade do certificado de aeronavegabilidade das AERONAVES” [al. f)], “A manutenção da validade do COA ou de certificado(s) equivalente(s) emitidos pela autoridade nacional de certificação do país em que o LOCADOR se encontra sedeado” [(al. g)], “A manutenção da validade do certificado de aprovação técnica como organização de manutenção de aeronaves de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 (...) ou de certificado equivalente emitido pela autoridade nacional competente do país onde o LOCADOR se encontre sedeado” (al. h)]. 45 - Decorre da cláusula 10.ª, n.º 6 que “São aplicáveis à OPERAÇÃO das AERONAVES as regras do manual de operações de voo do locador, o Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de novembro, os requisitos do JAR-OPS 3 na sua versão mais atualizada, e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis (...)”. 46 - A recusa da ré em proceder ao pagamento dos valores dos seguros causa angústia aos autores. Da Contestação 47 - Mediante o contrato titulado pela apólice ... e no que toca à cobertura principal de morte, a ré comprometeu-se a garantir “o pagamento do capital seguro indicado nas Condições Particulares da Apólice aos Beneficiários aí designados, em caso de morte do Segurado/Pessoa Segura. 48 - Foi acordado no artigo 18 das Condições Gerais da apólice, o seguinte: 18. BENEFICIÁRIOS 18.1. O Tomador do Seguro tem direito a nomear os Beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. Tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita, com os elementos de identificação do Beneficiário nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de Identificação civil e fiscal. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do Beneficiário que impossibilite o Segurador de determinar a sua identidade, o pagamento da quota-parte pertencente ao Beneficiário ficará a aguardar a reclamação do interessado. A alteração do Beneficiário dará origem a uma Ata Adicional. 18.2. O previsto no ponto anterior não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do Contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Pessoa Segura tenha dado o seu consentimento escrito. 49 - Foi acordado na cláusula 20 das Condições Gerais da Apólice, o seguinte: “...Havendo lugar ao pagamento do capital seguro em caso de morte ou invalidez: a) As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado à data da Morte ou Invalidez do Segurado/Pessoa Segura; b) Na falta de designação do Beneficiário e por morte do Segurado/Pessoa Segura, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Segurado/Pessoa Segura pela ordem estabelecida para a sucessão legítima nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.133.º do Código Civil; ...” 50 - Por expressa indicação da CC, feita aquando da celebração da apólice, foi identificado como “credor hipotecário” e beneficiário, a título irrevogável, das prestações seguras em caso de morte dela, pelo capital em dívida, o Banco 1..., SA, com quem a tomadora celebrara um contrato de mútuo ou crédito para aquisição de uma habitação. 51 – Consta do artigo 3.º das Condições Gerais da apólice ... que: “A cobertura de Morte garantida ao abrigo deste Contrato terá efeito seja qual for a causa da mesma, exceto nos casos em que o falecimento seja provocado por: ... d) Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia”. 52 - Nos termos da cláusula 3.2. das Condições Gerais da Apólice ... o risco de morte poderá ser extensivo aos casos previstos nas alíneas c) e g) do ponto 3.1. bem como para os riscos de aerostação e aviação quando o Segurado/Pessoa Segura se encontrar na qualidade de piloto, mediante convenção especial estabelecida com o Segurador para esse efeito e o pagamento do respetivo sobreprémio. 53 - Nesta apólice, o respetivo contrato de seguro não estava diretamente relacionado com o contrato de mútuo celebrado pela CC, tendo ficado acordado, no artigo 13.1 das suas condições gerais que “O capital seguro garantido ao abrigo do presente Contrato é indicado pelo Tomador do Seguro, e o mesmo não sofrerá qualquer ajuste automático, ao longo da vigência do Contrato, em função do capital em dívida do Contrato de mútuo celebrado entre o Tomador do Seguro e o Credor Hipotecário”, e 54 - No artigo 13.2 que “Em caso de sinistro, se o capital seguro for, à data, superior ao capital em dívida ao Credor Hipotecário, a parte excedentária reverte a favor ... dos herdeiros do(s) Segurado(s)/Pessoa(s) Segura(s), em caso de (...) Morte, em partes iguais, salvo se houver indicação do(s) Beneficiário(s) por parte do Tomador do Seguro, sem prejuízo do estabelecido no artigo 18”. 55 - No âmbito da Apólice ... a ré obrigou-se a pagar “a) A totalidade do capital seguro se não tiver sido contratada e acionada a cobertura complementar de Doenças Graves Premier ou Doenças Graves Classic, cessando o contrato. b) O capital seguro deduzido do montante liquidado ao abrigo da cobertura de Doenças Graves (Classic ou Premier), se esta tiver sido acionada anteriormente à morte, cessando o contrato”. 56 - Ficou acordado que “14.6 As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado. Não existindo Beneficiário designado, ou no caso de este já ter falecido, as importâncias seguras serão pagas ao Tomador do Seguro e, na sua falta aos seus herdeiros legais ou na falta destes aos indicados na lei. 14.7. Em caso de pluralidade de Beneficiários o pagamento das importâncias seguras será regularizado por quitação conjunta dos interessados. 14.8. No caso de herdeiros legais, a importância segura é devida em partes iguais, cada parte liquidada a cada um dos herdeiros”. 57 - Por expressa indicação da CC, feita aquando da celebração desta apólice de seguro, foram identificados como beneficiários das prestações nele estabelecidas em caso de morte os seus “Herdeiros legais”. 58 – Consta do artigo 3.º das Condições Gerais da Apólice que: 3.1. Os riscos de morte ou de invalidez não se encontram cobertos quando devidos a: “...e) Desastre de aviação, salvo quando a Pessoa Segura for passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido”. 3.3. ”Quando a morte ou a invalidez da Pessoa Segura for causada por qualquer dos factos previstos em 3.1., sem extensão prévia da garantia admitida em 3.2., o contrato resolve-se sem que o Tomador do Seguro tenha direito a qualquer restituição de prémios”. 59 - O helicóptero supra id. em que a CC seguia havia descolado às 15H13 do dia 15.12.2018 da Base de ... com destino ao Hospital ... onde recolheu uma mulher de 76 anos com problemas cardíacos graves que transportou ao Hospital 1..., no Porto. 60 - A doente foi entregue aos médicos do Hospital 1... do Porto por volta das 18H10h do mesmo dia 15.12.2018. 61 - Em consequência da queda do helicóptero, o corpo da CC sofreu violentos impactos no solo e em partes componentes dessa aeronave. 62 - Fruto dessa colisão, resultante do despenhamento do helicóptero, a CC sofreu, além de outras lesões, as seguintes: • Hábito Externo - “Cabeça: esfacelo da cabeça com perda total de massa encefálica e perda de estruturas ósseas, inúmeros fragmentos vegetais aderentes...” • Hábito Interno - “Cabeça: esfacelo dos tecidos moles com exteriorização da colote fragmentada (...)” - “Ossos da cabeça: ▪ Abóboda: fratura cominutiva de toda a abóboda craniana com perda de ossos ▪ Base: fratura cominutiva de toda a base do crânio, com perda de ossos ▪ Meninges: ausentes” - “Toráx: ▪ Pericárdio e cavidade pericárdica: lacerado ▪ Coração: laceração da parede antero lateral do ventrículo esquerdo, medindo oito centímetros de extensão. Outra laceração medindo quatro centímetros e meio, localizada na parede anterior do ventrículo esquerdo ▪ Artéria aorta: (...) laceração da aorta ao nível da fratura da coluna” - “Coluna vertebral e medula ▪ Vértebras e estruturas articulares: fratura do nono e décimo corpos vertebrais (...)”. 63 - A morte da CC foi devida a estas lesões traumáticas. 64 - E essas lesões foram resultado da queda do helicóptero e do decorrente violento traumatismo de natureza contundente sofrido pela CC por causa dessa queda. 65 - No dia 31.08.2018, o INEM celebrou com a D..., Unipessoal, Lda., um contrato de locação de meios aéreos e aquisição de serviços de operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção para o serviço de helicópteros de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. 66 - Tal contrato tinha por objeto a locação pela D... de quatro aeronaves (helicópteros de emergência médica), bem como a prestação pela mesma dos correspetivos serviços de operação, gestão de aeronavegabilidade permanente e manutenção de aeronaves. 67 - No contrato celebrado entre o INEM e a D... foram definidas: - “manutenção” como “os serviços necessários para garantir a contínua navegabilidade das AERONAVES, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo, mas não limitados à revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação e retificação de anomalias das AERONAVES ou suas peças, componentes ou equipamentos, nos termos previstos nas cláusulas 13.ª e 14.ª”. - “operação” como “o conjunto de todos os serviços necessários ao desempenho das missões identificadas na cláusula 4.a por conta do COCONTRATANTE, o que inclui a realização dos VOOS das AERONAVES, o fornecimento das respetivas tripulações e dos necessários combustíveis e outros consumíveis, nos termos previstos na cláusula 10.a, bem como o respeito pelos regimes e níveis de disponibilidade operacional previstos na cláusula 15.ª”. 68 - As missões incluídas na “operação” nos termos da cláusula 4.ª do contrato celebrado entre o INEM e a D... eram as seguintes: 1. As AERONAVES e a respetiva tripulação devem ser aptas a desempenhar, designadamente, as seguintes missões: a) Transporte ao local da ocorrência de equipas de emergência médica e/ou de coordenação; b) Evacuação de emergência do local da ocorrência de vítimas de acidente, doença súbita ou catástrofes; c) Transporte inter-hospitalar de doentes; d) Transporte relacionado com a colheita de órgãos; e) Transporte relacionado com serviço TIP (Transporte Inter-hospitalar Pediátrico) do INEM; f) Missões de deslocação entre as BASES DE OPERAÇÃO HEMS, em Portugal continental. 2. O desempenho das missões referidas no número anterior compreende, designadamente, o transporte de equipas de emergência médica, do equipamento clínico e de quaisquer outras pessoas ou objetos necessários ou convenientes para a realização daquelas missões”. 69 - No contrato celebrado entre o INEM e a D... ficou estabelecido o pagamento de um preço pelo primeiro à segunda. 70 - Nem a CC, nem o médico transportado no helicóptero, nem o doente que anteriormente havia sido transportado no mesmo aparelho, pagou qualquer tarifa ou remuneração pelo transporte. 71 - Ficou estabelecido na cláusula 10.ª do contrato acima mencionado celebrado entre que: “1. O COCONTRATANTE obriga-se a operar cada uma das AERONAVES para o desempenho das missões que lhe sejam, em cada momento, determinadas pela respetiva orientação técnica de emergência médica, mediante uma ordem de missão e de ativação da AERONAVE, com observância do disposto no anexo II. 2. Na OPERAÇÃO das AERONAVES, o COCONTRATANTE sujeita-se à orientação técnica de emergência médica do CONTRAENTE PÚBLICO, através do respetivo CODU, que fará a atribuição de uma ordem de missão e de ativação da AERONAVE. 3. Após a ativação da AERONAVE, a orientação técnica de emergência médica da missão considera-se delegada no médico que integra a equipa de emergência médica, tendo em vista a execução da ordem de missão e ativação atribuída. ... 5. O COCONTRATANTE não pode utilizar as AERONAVES para a realização de quaisquer voos que não tenham sido determinados ou expressamente autorizados pelo CONTRAENTE PÚBLICO nos termos dos números anteriores, com exceção daqueles que sejam necessários para efeitos de MANUTENÇÃO, de formação e de treino nos termos da cláusula seguinte ou de deslocação para outra BASES DE OPERAÇÃO HEMS nos termos previstos no n.º 3 da cláusula 7.ª. ... 7. É da responsabilidade do COCONTRATANTE, mais concretamente do COMANDANTE DA AERONAVE por ele designado, o controlo tático e operacional das AERONAVES durante as missões. 8. O controlo tático consiste na autoridade e capacidade operacional que se revele necessária ao cumprimento da missão determinada, limitadas à direção e controlo das manobras na área operacional e incluindo a autoridade necessária para controlar e dirigir os meios de apoio associados as operações integradas na missão. 9. O controlo operacional consiste no exercício da autoridade sobre o início, continuação, diversão ou terminus de um voo no interesse da segurança da AERONAVE e da regularidade e eficiência do voo. 10. O COMANDANTE DA AERONAVE deve pedir esclarecimentos prévios ao CODU sobre a orientação técnica de emergência médica, perante quaisquer dúvidas que lhe suscitem as ordens e determinações referidas nos n.º 1 e 2. 72 - Das propostas de qualquer um dos supra ids. seguros não consta que a CC efetuava viagens ou era transportada de helicóptero. 73 - Do formulário relativo à proposta de subscrição do seguro ... (apólice ...) relativamente a viagens apenas consta o seguinte Campo: “14. DESLOCAÇÕES Tem previsto viajar ou residir fora de Portugal por um período superior a trinta (30) dias? Não é necessário declarar férias, viagens ou deslocações até trinta (30) dias na Europa, Canadá, Estados Unidos da América Latina, Japão e Oceânia. Caso o(s) Segurado(s)/Pessoa(s) Segura (s) tenha (m) de se deslocar para outros destinos para além dos acima enunciados deve(m) informar o Segurador”. 74 - A CC respondeu a um questionário telefónico que lhe foi feito na sequência da apresentação da proposta de seguro referente à apólice .... 75 - Nesse questionário, à pergunta “Tem previsto viajar ou residir para fora de Portugal?” a CC respondeu: “Não”. 76 - A Companhia F... exclui da garantia das suas apólices a morte quando esta resulte de alguma das seguintes circunstâncias: “Pilotagem de aeronaves” [art. 4.º, al. i)] ou “Utilização, como passageiro, de aeronaves que não sejam as de carreiras comerciais devidamente autorizadas” [art. 4.º, al. j)]. 77 - A Companhia E... exclui o risco de morte resultante de doença ou lesão provocada por “utilização de meios de locomoção aéreos, ressalvando-se esta última se efetuada na qualidade de passageiro portador de título de transporte ou de bilhete em linha devidamente autorizada” [cláusula 12.ª, n.º 1, al. e)]. 78 - Após a aprovação do crédito à habitação que a CC solicitou ao Banco 1..., o gerente da sociedade B..., Lda., o Sr. FF, foi convocado para uma reunião com a CC, tendo em vista a apresentação de várias soluções conexas com o seguro de vida, a associar àquele contrato de mútuo. 79 - Essa reunião ocorreu na tarde do dia 10.01.2018. 80 - Nessa reunião o Sr. FF apresentou à CC três soluções de seguro distintas, de três seguradoras (K..., H... e G...), tendo o seguro da K... ficado desde logo afastado, já que tinha coberturas inferiores e um preço mais elevado do que a das outras duas seguradoras. 81 - Depois de ouvidas as informações prestadas pelo aludido FF, a CC optou por celebrar o contrato de seguro com a ora ré. 82 - A proposta definitiva não foi assinada de imediato pela CC por questões relacionadas com o montante do crédito bancário. 83 - No dia 11/01 o mediador FF remeteu à CC, por intermédio da mediadora imobiliária, a proposta de seguro que esta deveria subscrever para celebrar o contrato de seguro. 84 - No dia 16/01 a CC remeteu ao agente de seguros a proposta de seguro preenchida e por si assinada. 85 - Proposta essa que veio a dar origem ao contrato de seguro titulado pela apólice .... 86 - Todos os esclarecimentos solicitados pela CC foram-lhe prestados pelo agente de seguros. 87 - A apólice em causa foi emitida em 25/01/2018, tendo, nessa data, o agente entregue à CC as respetivas condições particulares, das quais fazia parte uma “nota informativa”, com um resumo das coberturas e exclusões da apólice. 88 - Sendo que nessa nota informativa consta, expressamente, a exclusão da morte devida a “Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia”. 89 - As condições gerais e especiais da apólice encontravam-se na data da subscrição do seguro, como se encontraram no seu período de vigência, publicadas em www.G....PT, bastando, para o acesso às mesmas, escolher o ramo de seguro adequado e na secção “Download” obter o clausulado em versão pdf. 90 - Condições essas às quais a autora poderia ter acesso a qualquer momento, em sua casa, ou noutro local com acesso à internet. 91 - Nas condições particulares da apólice ..., remetidas à CC, estava mencionado que “Este documento corresponde às Condições Particulares do seu contrato de seguro, onde são apresentadas a(s) Pessoa(s) Segura(s), as coberturas contratadas e os respetivos capitais seguros”. 92 - A CC fazia uso regular de computadores, tablets e smartphones, bem como acedia com regularidade à Internet. 93 - De resto, na proposta de seguro, assinada pela CC já depois de ter estado presente na reunião com o agente de seguros, esta declarou, além do mais, que “o tomador do seguro e o(s) segurado(s)/Pessoa(s) segura(s) declaram terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do presente contrato, nomeadamente as suas principais características e âmbito das garantias. Declaram, ainda ter recebido uma “nota informativa” com um resumo das Condições Gerais e Especiais, as próprias condições gerais e Especiais aplicáveis ao contrato, bem como os esclarecimentos exigíveis nos termos previstos nos artigos 18.º e 185.º do DL 72/2008, de 16 de Abril”. 94 - Pelas coberturas estabelecidas foi fixado um prémio anual de 151,52€ para a apólice ... e 32,46€ para a Apólice .... Da Contestação Interveniente Acessória C..., Lda. 95 - No dia 31 de janeiro de 2017, a CC deslocou-se ao escritório da interveniente C..., Lda., com o objetivo de subscrever um seguro automóvel para a sua viatura com a matrícula ..-JS-.., marca BMW, modelo .... 96 - A razão dessa deslocação presencial ao escritório da interveniente deveu-se ao facto de o seguro automóvel da sua viatura estar caducado desde 01.09.2016, pelo que queria regularizar a situação. 97 - À CC foram apresentadas várias propostas de seguros automóveis, sendo que, a mais vantajosa era a “Seguro Pleno da companhia de seguros J...”. 98 - Essa campanha de seguro consiste na subscrição de um seguro automóvel em conjunto com um outro seguro complementar que, neste caso, era um seguro de vida. 99 - Esta campanha da companhia de Seguros J..., consistente na subscrição de dois seguros, resultava num decréscimo do valor do seguro automóvel, valor esse que ficava mais baixo do que a aquisição do seguro auto isolado. 100 - A CC aceitou a contratação de ambos os seguros, concretizando-se a subscrição do seguro de vida – Apólice .... IV- Factos não provados Todos os que se mostram em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente e ainda que: 1 - Aquando da celebração dos contratos de seguro a CC não tenha mencionado à ré que efetuava viagens ou que era transportada em helicóptero. 2 - Aquando da celebração das apólices a ré desconhecesse que, no âmbito da sua atividade profissional, a CC efetuasse viagens de helicóptero. 3 - Aquando da celebração das duas apólices tenham sido prestadas à CC todas as informações necessárias quanto às cláusulas contratuais. 4 - Na reunião com a CC, FF tenha comunicado e explicado à CC as coberturas do seguro prestado pela G.... 5 - Naquele dia 10/01/2018, o FF tenha entregado uma nota informativa, contendo as informações pré-contratuais que resumiam as coberturas e exclusões do contrato de seguro. 6 - As coberturas e exclusões das apólices tenham sido devidamente comunicadas a CC. 7 - Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da apólice ... lhe tenham sido lidas, comunicadas e explicadas pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro que deu origem à apólice ... quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões. 8 - Lhe tenha sido comunicada, lida e explicada a cláusula que excluía da garantia do seguro os riscos de aerostação ou de aviação de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia. 9 - Lhe tenha sido explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas. 10 - Lhe tenha sido explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja num avião de uma transportadora aérea que operasse no mercado e fizesse voos regulares. 11 - A CC tenha compreendido o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual tenha sido então informado de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal processo. 12 - A CC tenha percebido quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. 13 - A CC tenha sido ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições e funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. 14 - Antes de ter celebrado o contrato de seguro com a apólice ..., tenha sido explicado à CC a exclusão de riscos de aerostação ou aviação. 15 - Antes de a CC subscrever o contrato de seguro da Apólice ..., lhe tenham sido comunicadas e explicadas pelo agente de seguro todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às coberturas e garantias subscritas, quer quanto às suas exclusões. 16 - Lhe tenha sido comunicada, lida e explicada a cláusula que excluía da garantia do seguro a morte decorrente de desastre de aviação, a não ser que fosse passageira de avião de carreira comercial ou particular munido de certificado de navegabilidade válido. 17 - Lhe tenha sido explicado o sentido e alcance das expressões acima mencionadas. 18 - Lhe tenha sido explicado que estaria excluída da garantia do seguro a morte resultante de um acidente enquanto fosse transportada numa aeronave, a não ser que se tratasse de uma viagem como passageira num voo comercial de transporte de passageiros regular, ou seja num avião de uma transportadora aérea que operasse no mercado e fizesse voos regulares. 19 - A CC tenha compreendido o exato sentido e alcance das cláusulas da apólice de contrato de seguro, quer quanto às suas coberturas, quer quanto às exclusões previstas, do qual tenha sido então informado de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal processo. 20 - A CC tenha percebido quais os riscos que ficaram garantidos na apólice e as condições em que poderiam ser acionadas as respetivas coberturas. 21 - A CC tenha sido ainda informada por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições e funcionamento das coberturas subscritas e seus limites. 22 - Todos os esclarecimentos solicitados pela CC foram-lhe prestados pelo agente de seguros. 23 - Tenham sido entregues à CC as condições gerais e especiais da apólice. III.II – Fundamentação de Direito Da alegada inversão do ónus de prova Como referimos aquando da nossa reapreciação da prova, a questão do ónus da prova, e, inerentemente, da sua eventual inversão reconduz-se a uma questão de Direito[23]. Nas sua conclusões, a apelante sustenta (conclusões LVI e LVII) que “a seguradora (enquanto proponente de cláusulas contratuais gerais) só fica onerada com o dever de provar o cumprimento do seu dever de informação se o destinatário dessas mesmas cláusulas, na ação em que pretenda vê-las excluídas do contrato de seguro, alegar a sua não comunicação” e “Não tendo os autores alegado factos concretos no sentido de que a ré incumpriu a sua obrigação de informação, não competia à ré o dever de provar [ónus] o cumprimento do dever de comunicação das cláusulas inseridas no contrato de seguro”. Já os apelados, na Conclusão ZZZ da sua resposta reafirmam o que haviam alegado na sua petição inicial ZZZ: “103. Sem prejuízo do supra referido, e por cautela de patrocínio, cumpre ainda invocar e analisar se a cláusula de exclusão utilizada pela Ré constitui uma cláusula abusiva, nos termos e para o efeitos da legislação aplicável às cláusulas contratuais gerais. 104. No caso concreto dos seguros de crédito, e dada a sua especial relação com os créditos à habitação, veio o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11/11, especialmente regular o sector, dispondo, no art. 4.º, que aos seus deveres de informação da seguradora acrescem deveres de informação específicos. 105. Ao demais, as condições de uma apólice de seguro podem e devem ser objeto de interpretação, como quaisquer outras declarações de vontade, sendo ainda certo que, tratando-se de cláusulas contratuais gerais, sempre teriam de ser interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam (artigo 3.º do RCS e art. 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10). 106. As cláusulas contratuais gerais constituem, como se sabe, cláusulas elaboradas unilateralmente e sem prévia negociação, sendo certo que os seus destinatários indeterminados e limitam a subscrever ou aceitar (art. 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10). 107. Claro está, no âmbito das cláusulas contratuais gerais, há uma posição de superioridade da entidade que as propõe, face aos seus aderentes, que são privados de interferir na elaboração das cláusulas, e apenas as podem aceitar ou não, não gozando assim de qualquer liberdade de fixação do conteúdo; acima de tudo, isto implica para o quem elabora as cláusulas um especial dever de conduta conforme a boa-fé. 108. O Regime das Cláusulas Contratuais gerais prevê, desde logo, obrigações muito específicas para o contraente que define as cláusulas, no caso a Ré, nomeadamente deveres de comunicação na íntegra e de forma efetiva das cláusulas que fazem parte do contrato (art. 5.º do DL) e deveres de informação (art. 6.º do referido DL), sendo certo que as cláusulas não comunicadas nesses termos se devem considerar excluídas do contrato (art. 8.º do DL). (...) 116. Conforme se referiu, a violação do dever de informação e comunicação, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, leva à exclusão da cláusula do contrato de seguro. 117. No caso, e estando e causa o dano morte, é de extrema dificuldade a prova da comunicação, ou não, da cláusula de exclusão ora utilizada pela Ré. 118. Todavia, sempre se dirá que, aquando da contratação do seguro, a enfermeira CC exercia já as valências em voos HEMS, pelo que, caso tivesse tido conhecimento da cláusula que excluiria a cobertura do sinistro caso a morte derivasse de acidentes de aviação, certamente teria procurado contratar um seguro de crédito apropriado à sua real situação. 119. Até porque, estamos aqui a falar de uma pessoa com instrução superior, que certamente teria o cuidado de contratar o seguro mais apropriado à sua condição. 120. Ainda, e conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 6155/15.2T8GMR.G1. S2, de 07/06/2018) supra citado, “não se afigura que seja imputável ao aderente um comportamento negligente por não ter procurado inteirar-se desse clausulado, concluindo-se antes pela inobservância do dever de comunicação e informação, por parte da predisponente”. Considerando o alegado na petição inicial pelos autores, e que conduziu à pormenorizada contestação da apelante, entendemos falecer o pressuposto que sustentaria a eventual inversão do ónus de prova e, por isso, os factos dados como não provados – como seguidamente se constatará – oneram a seguradora e não os autores. Do mérito da sentença Na sua última conclusão (LXXXV) sustenta a recorrente que a sentença apelada “violou as normas dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do DL 446/85, de 25 de outubro” [Artigo 5.º: 1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Artigo 6.º: 1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. Artigo 8.º Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo; c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes] e 798 do Código Civil (CC) [O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor]. Vejamos se a sentença merece a crítica que lhe é feita, violando o disposto nos preceitos citados e constantes do DL. 446/85, de 25 de outubro, uma vez que o dispositivo do CC invocado não nos parece aplicável, ao menos diretamente, pois da interpretação do mesmo não derivará, se bem vemos, o acerto ou desacerto da sentença. Renovando, com síntese, o fundamento jurídico da sentença, transcrevemos: “(...) as cláusulas em análise por via das quais a R. pretende desvincular-se da sua obrigação de indemnizar são cláusulas contratuais gerais sujeitas ao regime previsto no DL n.º 446/85, de 15/10 (...) não sendo proibidas, não deixam de ser cláusulas contratuais gerais. Ora, o art. 18.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16/04 (LCS), prescreve que, para além das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente do âmbito do risco que se propõe cobrir [al. b)] e das exclusões e limitações de cobertura [al. c)]. Na mesma linha, o art. 185.º da LCS no seu n.º 1 prescreve que no seguro de vida, às informações previstas nos arts. 18.º a 21.º, acrescem, quando seja o caso, entre outras, a definição de cada cobertura e opção [al. b)] e que as informações específicas à modalidade de contrato de seguro necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos (al. k) introduzida pela Lei n.º 147/2015 de 9/09). A este dever de informação a que o segurador está obrigado antes da celebração do contrato, acresce ainda o dever especial imposto pelo art. 22.º da LCS de esclarecimento do tomador do seguro acerca da modalidade de seguro, entre as que ofereça, mais conveniente para a concreta cobertura pretendida, designadamente chamando a atenção para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões. (...) À R. Seguradora, através dos intermediários, cabia, pois, explicar com detalhe, rigor e clareza, e de modo compreensível para a CC, as situações excluídas da cobertura, com especial enfoque naquelas que, em face da sua vida, designadamente profissional, maior interesse revestissem e maior clareza exigissem de maneira a habilitá-la das informações necessárias à decisão consciente de contratar os seguros ou não, e, em caso afirmativo, a dotá-la do conhecimento dos contornos exatos das coberturas correspondentes. Ora, no caso concreto não resulta que este dever de informação/esclarecimento tenha sido cumprido em moldes adequados à efetiva compreensão da exclusão dos riscos de aerostação ou de aviação, cuja menção nem sequer consta do boletim de adesão, não obstante a conhecida profissão de enfermeira exercida pela CC que exigia por parte da R. Seguradora ou das mediadoras indagação sobre as valências exercidas de modo a aferir do enquadramento em alguma das exclusões, como sucede. (...) a R. Seguradora violou o dever de informação relativamente às cláusulas contratuais gerais que excluem da cobertura de cada um dos contratos de seguro celebrado os riscos de aerostação ou de aviação, e consequentemente reduzem o seu âmbito, bem como da responsabilidade da seguradora, em prejuízo da proteção dos respetivos beneficiários. Enquanto cláusula cuja redação é alheia ao segurado trata-se de verdadeira cláusula contratual geral, sujeita ao regime jurídico previsto nos arts. 5.º, 6.º e 8.º do DL n.º 446/85 (...) Nessa medida, não tendo, em relação às cláusulas em apreço, sido cumpridos os deveres de comunicação, informação e esclarecimento da tomadora do seguro/segurada, por força do art. 8.º, al. a) do citado DL n.º 220/95, consideram-se as mesmas, na parte abrangida por tal falta, excluídas dos contratos de seguro em discussão (...) De onde é forçoso concluir que, não podendo prevalecer-se das cláusulas contratuais gerais referentes à exclusão dos riscos de aviação, a R. tem de cumprir a obrigação que assumiu (...)”. Os deveres de informação e de esclarecimento (previstos nos artigos 18 e ss. da Lei do Contrato de Seguro - LCS)[24], uma vez incumpridos, fazem incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais, conferindo ao tomador do seguro (“salvo quando a falta do segurador não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar da contraparte ou haja sido acionada a cobertura por terceiro) o direito de resolução do contrato. Não estando em causa, nestes autos, a rutura contratual, antes o cumprimento do contrato, cumprimento que a recorrente exceciona por exclusão do evento no risco segurado, importa apurar se a exclusão em causa, pré-fixada no contrato a que a filha dos recorridos aderiu, tem validade e é operante, o que nos remete para o regime das Cláusulas Contratuais Gerais. As Cláusulas Contratuais Gerais são – dizendo-o de modo simplificado – cláusulas “não negociadas individualmente”, às quais se aplica o Decreto-lei n.º 466/85 ou, dito mais pormenorizadamente, este “aplica-se, portanto, às cláusulas pré-elaboradas por uma das partes, que a outra não tenha tido possibilidade de negociar. A chave para a determinação do âmbito desta definição está na interpretação do conceito de impossibilidade de negociar os termos do contrato”[25]. O n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma, prevendo o seu âmbito de aplicação, evidencia, precisamente, que estamos perante cláusulas elaborados sem prévia negociação individual, “que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar”. Como acentua José Engrácia Antunes[26], “As cláusulas contratuais gerais devem consistir necessariamente em condições pré-elaboradas unilateralmente por um dos contraentes (predisposição unilateral) a fim de serem inseridas ou incorporadas numa pluralidade de contratos (generalidade) e serem acolhidas em bloco e imutavelmente por quem as subscreve ou aceite (imodificabilidade). Além disso, as cláusulas contratuais gerais surgem usualmente, embora não forçosamente, no âmbito de contratos celebrados entre partes com diferente poderio económico (desigualdade das partes) e de conteúdo negocial particularmente intricado (complexidade), aparecendo vertidas em documentos escritos ou eletrónicos de natureza formulária (estandardização)”. As cláusulas que aqui estão em causa - nenhuma das partes, e concretamente a apelante o questiona -, são cláusulas contratuais gerais. Teriam, por isso, que ser comunicadas na íntegra, de modo adequado “e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência” (artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 466/85). Acresce que o aderente deve ser informado, de acordo com as circunstâncias, dos aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais “cuja aclaração se justifique”, devendo, ainda, serem prestados “todos os conhecimentos razoáveis solicitados (artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo diploma legal). Por último, diga-se que as cláusulas “que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º” consideram-se excluídas dos contratos individuais (artigo 8.º, alínea a) do diploma referido). Já anteriormente, a propósito da reapreciação da decisão relativa à matéria de facto demos conta das exigências impostas pelo artigo 5.º, supra citado, o dever de comunicação/informação/esclarecimento imposto ao predisponente[27]. Assim, usando as palavras de Pedro Caetano Nunes: “o art. 5.º da LCCG onera o predisponente com especiais exigências de comunicação, que ultrapassam as comuns exigências de comunicação para efeitos de consentimento contratual, de forma a diminuir os custos de investigação e a assimetria de informação do aderente, promovendo o efetivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais”[28]. Tendo em conta a factualidade dada como não provada, há que concluir, tal como o fez a sentença recorrida, que não foram cumpridos os deveres de informação e esclarecimento em relação às cláusulas constantes dos contratos e, concretamente em relação à cláusula invocada pela demandada para excluir a sua responsabilidade. Mas, terão os autores agido em abuso do direito, ao invocarem a falta de informação/ esclarecimento, que veio a conduzir, nos termos sentenciados e antes vistos, à exclusão das (semelhantes) cláusulas de exclusão da responsabilidade? É o que cumpre, por fim, apreciar, tendo presente o disposto no artigo 334 do CC. “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Em várias (e repetidas) das suas conclusões [LXV - Ora, a considerar-se que a CC não foi devidamente informada pelo agente de seguros de que estaria excluído desse contrato de seguro o risco de aerostação ou de aviação, salvo quando (...) tal facto deve-se, apenas, a um comportamento negligente, displicente e não diligente da CC. LXVI (...) LXVII - Ademais, sempre se teria de considerar que o incumprimento pela CC daquele seu dever de diligência, no que toca à aquisição da informação conexa com as coberturas da apólice ..., impede os autores de arguirem o pretendo incumprimento pela ré do dever de informação, constituindo, ainda, um abuso do direito, LXVIII - E, assim, deve considerar-se que está vedado aos autores a arguição do incumprimento pela ré do dever de informação (...) LXXII - Ainda que não fosse alterada a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 3 a 23 da matéria dada como não provadas e quanto aos factos alegados pela ré nos artigos 201.º, 203.º, 204.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 220.º, 221.º, 222.º, 225.º, 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º e 239.º da sua contestação, ou parte deles, sempre se imporia decisão diversa da proferida. LXXIII - Na sua contestação, mais precisamente nos artigos 242.º a 248.º, invocou a ré o abuso do direito dos autores ao invocarem a exclusão de cláusulas contratuais (...) LXXIV - Na sentença foi dado como provados os factos dos pontos 78 a 96 e resulta, ainda, demonstrado, conforme alegado pela ré no artigo 225.º da sua contestação, que “Nas condições particulares da apólice ..., remetidas à CC, estava mencionado que “O contrato de seguro regula-se pelo estabelecido neste documento e ainda pelas Condições Gerais e Especiais com o modelo ... que poderão ser consultadas a qualquer momento em www.G....pt utilizando o número da apólice para pesquisa”. (...) LXXVII – Ainda que se viesse a entender que a ré não cumpriu, de forma integral, o seu dever de informação pré-contratual – o que apenas se admite por dever de ofício – sempre se teria de avaliar se, no caso concreto, a CC adotou um comportamento diligente no sentido de se esclarecer ou se, ao invés, preteriu essa sua obrigação. LXXVIII - Atendendo ao que se expôs no corpo destas alegações, foi fornecida à CC informação suficiente no que toca as coberturas da apólice ..., nem que seja por via da entrega, juntamente com as condições particulares, de uma nota informativa da qual constava a menção de que ficariam excluídos desse seguro os riscos de aerostação e acidente de aviação, e através da disponibilização, pela internet, das condições gerais e especiais da apólice, onde essa exclusão consta. LXXIX - Por essas vias poderia a CC ter adquirido a informação de que não ficaria garantido pela apólice o risco “de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura (ou um dos Segurados/Pessoas Seguras, no caso do Seguro ser sobre duas (2) vidas) for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia” LXXX - Se a CC não se inteirou das coberturas e exclusões da apólice, preteriu o dever de diligência que sobre si recaía, no sentido de adquirir a informação sobre o contrato de seguro que subscreveu]. Se bem vemos, e usando agora uma linguagem algo simplificadora, a recorrente, embora não tendo feito o que devia (pois não se provou tê-lo feito) invoca que os autores abusam do direito, porque a CC devia ter feito mais, ou seja, podia ser mais diligente, melhor se informar, inclusivamente com recurso ao sítio da seguradora. Com o devido respeito, não conseguimos vislumbrar qualquer excesso violador da boa-fé no comportamento dos demandantes, em razão de um hipotético dever da tomadora do seguro, aderente a um contrato com cláusulas pré-definidas. No caso, revela-se manifestamente improcedente a invocação da exceção material do abuso do direito. Assim, e por tudo, o recurso revela-se totalmente improcedente, havendo que confirmar a sentença. Atento o decaimento, as custas do recurso são devidas pela apelante. IV – Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença proferida em primeira instância. Custas pela apelante. Porto, 23.10.2023 José Eusébio Almeida Carlos Gil Mendes Coelho ____________ [1] Transcreve-se o alegado, embora seja patente a lapso da apelante, uma vez que a nulidade decorrente da falta de fundamentação prevê-a o Código de Processo Civil (CPC) na alínea b) do n.º 1 do artigo 615 e não, como se refere, na alínea d) desse número. [2] Renova-se o já referido na anterior nota. [3] Citamos Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, págs. 81/82: “Em conclusão: a falta de fundamentação não tem de ser total, pelo que subscrevemos na íntegra a conclusão do ac. RG 18-1-2018/Proc. 75/16.0T8VLR.G1 (ANTÓNIO BARROCA PENHA), na esteira do ac. 17-4-2012/Proc. 1483/09.9TBTMR.C1 (CARLOS GIL), de que “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial”, assim, “não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação (STJ 2-3-2011/Proc. 161/05.2TBPRD.P1.S1 (SÉRGIO POÇAS)). A circunstância de esta ser jurisprudência minoritária em nada a desvaloriza”. [4] Não é completamente claro que a apelante impugne este facto, parecendo que apenas invoca a nulidade da sua não fundamentação, ao mesmo tempo que sustenta que tal facto (?) haveria de resultar de outros, pois estaríamos perante uma conclusão de direito. [5] O que – facto essencial – não é manifestamente o caso presente. [6] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, 2022, pág. 333. [7] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2015, pág. 162. [8] FF Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 577 [“Foi, assim, arredada a conceção segundo a qual a atividade cognitiva da Relação se deveria confinar, tão-somente, a um mero controlo formal da motivação/fundamentação efetuada em 1.ª instância. Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (artº 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – artº 422º n.º 1 e 2), pode a Relação reapreciar e ponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório processualmente adquirido”]. [9] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos..., 7.ª Edição... cit., pág. 201. [10] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 831, anotação 2. [11] Neste mesmo sentido, refere Carlota Spínola (O Segundo Grau de Jurisdição em Matéria de Facto no Processo Civil Português, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 44) que “o TR está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas de aplicação do art. 662.º Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação dos princípios da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/12”. [12] Rui Pinto, Manual do Recurso... cit., pág. 202. [13] Naturalmente, não se desconhece – e citamos – que “A atividade seguradora encontra-se baseada no manuseamento de grandes números com vista ao cálculo de probabilidades de ocorrência de sinistros cobertos, que implica a existência de uma entidade dotada de estrutura organizada para a prossecução da atividade, especialmente habilitada à gestão profissional do risco” (Miguel Duarte Santos, Dever de Adequação de Produto de Seguro ao Cliente, Almedina, 2022, pág. 25), mas, como se refere no texto, irrelevam para a decisão da ação ou do recurso as razões técnicas e económicas – e a análise de risco que as enforma – que conduzem a seguradora a cobrir ou a excluir um determinado risco, pois importa apenas avaliar se, no caso concreto, tal risco está ou não coberto (ou excluído), o que, aliás, e como também já se referiu, resulta claro da sentença. [14] Estando em causa a alegada inversão do ónus da prova, a questão há de tratar-se juridicamente. Como refere Alberto Augusto Vicente Ruço (Prova e Formação da Convicção do Juiz, Almedina/CJ, 2016, págs. 289/290) “Verifica-se com alguma frequência, a invocação das regras do ónus da prova na argumentação relativa à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Não se afigura correto este procedimento. (...) o juiz não forma a sua convicção tendo em consideração esse ónus, mas sim segundo a valoração que faz das provas no respetivo contexto probatório do processo”. [15] Sublinhados nossos. [16] “(...) proposições destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como contraente da entidade que, para esse efeito, as pré-elaborou ou adotou” – Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, 7.ª Edição, Revista e atualizada por Maria Helena Brito, Jorge Morais Carvalho e Assunção Cristas, Almedina, 2022, pág. 184. [17] Manual de Direito do Consumo, 8.ª Edição, Almedina, 2022, págs. 220/221. [18] Como se sumaria no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.06.2018 [Relator, Desembargador Arlindo Oliveira, Processo n.º 46369/17.9YIPRT.C1, dgsi] “2. O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, tem o dever de informação e comunicação sobre o conteúdo de tais cláusulas, pois que só podem ser corretamente aceites pela outra parte se desta forem conhecidas, sob pena de ocorrerem vícios na formação da vontade, nomeadamente os aludidos nos artigos 246.º, 247.º e 251.º do Código Civil. 3. Pelo que não basta a simples disposição, por parte do aderente (consumidor), do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, para que tal dever se considere como correta e legalmente cumprido. Não basta dar à outra parte um exemplar do contrato, mesmo que esta o assine. Quem as utiliza, deve, além de comunicar o respetivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações, tendo em conta as especificidades de cada caso em concreto (...)”. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018 [Relatora, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 857/ 08.7TVLSB.L1.S2, dgsi] refere-se, em sentido idêntico: “III - A lei impõe ao proponente das cláusulas contratuais gerais um conjunto de deveres (...). IV - Entre eles, destaca-se o dever de comunicar (art. 5.º da LCCG) integral, prévia e adequadamente o conteúdo dessas cláusulas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las e o dever de informação relativamente a aspetos carecidos de clarificação (art. 6.º da LCCG). (...) VI - O dever de comunicação caracteriza-se como uma obrigação de meios e impõe que o predisponente desenvolva uma atividade que, em função da importância, extensão e complexidade das cláusulas contratuais gerais por si empregues, se revele razoavelmente adequada a que o aderente tome efetivo conhecimento das mesmas, sem que, para tanto, empenhe mais do que uma comum diligência (art. 5.º, n.º 2, da LCCG). VII - O dever de informação importa, para o predisponente, a obrigação de prestar aos aderentes as indicações e explicações que se devam ter como razoáveis sobre o conteúdo das cláusulas predispostas que careçam de aclaramento. Trata-se de uma concretização legislativa que resultaria já da boa-fé na fase pré-contratual. VIII - A intensidade e modo de cumprir esse dever dependem das particulares circunstâncias do caso, podendo ter-se como referência as necessidades que seriam sentidas por um aderente normal que use de comum diligência”. [19] Refere Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 225: “O já referido acórdão do TJUE de 30 de abril de 2014 - Árpád Kásler e Hajnalka Káslerné Rábai contra OTP Jelzálogbannk Zrt -, decidiu que a “esta exigência de redação clara e compreensível aplica-se em quaisquer circunstâncias, incluindo quando uma cláusula está abrangida pelo âmbito da aplicação do artigo 4.º, n.º 2 da Diretiva 93/13 e escapa, portanto, à apreciação do seu caráter abusivo referida no artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva”. [20] Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 837. [21] Sublinhados nossos. [22] Manual de Direito... cit., págs. 223/225 e nota 472, a pág. 224. [23] Por isso, completamos nota anterior, quando citámos Alberto Augusto Vicente Ruço (Prova e Formação da Convicção do Juiz, Almedina/CJ, 2016, págs. 289/290). Aí se escreve: “(...) o juiz aplica esta norma [artigo 414 do CPC] no momento em que está a decidir a matéria de facto ou utiliza-a, mais tarde, quando subsume os factos à lei? (...) o juiz não forma a sua convicção tendo em consideração esse ónus, mas sim segundo a valoração que faz das provas no respetivo contexto probatório do processo. Por outro lado, não se encontrando provado no processo um certo facto, tal circunstância admite duas situações como possíveis: (1.ª) o facto existiu e (2.ª) o facto não existiu. É esta a situação em que se encontra o juiz quando aplica a lei aos factos – 2.ª parte do n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Pedindo a aplicação da lei um certo facto, mas não se encontrando o mesmo provado no processo, como decidir? É aqui que o artigo 414.º do Código de Processo Civil revela a sua utilidade: o juiz decide como se o facto não existisse, portanto contra a parte a quem ele aproveitaria se estivesse provado”. [24] A propósito das limitações à liberdade contratual na fase de formação dos contratos de seguro, Filipe Albuquerque Matos, “Limitações à autonomia privada no âmbito do contrato de seguro”, in Encontros de Direito Civil – Limites à Autonomia Privada, UCP Editora, 2023, págs. 227 e ss., em especial, págs. 263/268. [25] Jorge Morais Carvalho, Os Contratos de Consumo – reflexão sobre a Autonomia Privada no Direito do Consumo, Almedina, 2012, págs. 165 e 170. [26] Direito do Consumo, Almedina, 2019, pág. 125. [27] Como refere David Falcão (Lições de Direito do Consumo, Almedina, 2019, pág. 96) “O dever de comunicação tem o propósito de possibilitar ao destinatário o conhecimento antecipado e integral do clausulado que integrará o seu contrato singular, é dizer do conteúdo desse contrato. Como complemento deste dever de comunicação, o DL impõe ao proponente um dever de informação/esclarecimento de acordo com as circunstâncias sobre todos os aspetos “obscuros” compreendidos nas CCG cuja clarificação se justifique (artigo 6.º, n.º 1), implicando, igualmente, a prestação de todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (artigo 6.º, n.º 2)”. [28] “Comunicação de Cláusulas Contratuais Gerais”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Volume II, Almedina, 2011, págs. 507 e ss., a pág. 508. |