Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2005 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO - CONFLITO Confl. 5616/05-1.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO (Rec. …../05-5.º e 4.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO) (Rec. …./05-5.º e 4.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO) (Emb. T. …./94.8TBSTS-1.º Criminal, do Tribunal Judicial de SANTO TIRSO) x Junto do Presidente da Relação, vem suscitado o pedido de resolução do CONFLITO entre JUÍZES DESEMBARGADORES, do MESMO Tribunal, de SECÇÕES Diferentes, sobre a competência para Decidir o Recurso de APELAÇÃO, em EMBARGOS de TERCEIRO, Apensos a Processo-Crime, sendo EMBARGANTES, B…… e Marido, C…….., e EMBARGADO, D…… .x ELEMENTOS PROCESSUAISNo Tribunal Judicial de S. TIRSO, no 1.º Juízo CRIMINAL, pende o C. S. ……/94.8TBSTS, sendo DENUNCIANTE-DEMANDANTE, D…….., e ARGUIDO-DEMANDADO, E………; Foi declarado extinto, por AMNISTIA, o Procedimento Criminal; Em 6-04-95, foi CONDENADO a PAGAR, a título de reparação de danos Não Patrimoniais, 100.000$00 e o que se Liquidar em EXECUÇÃO de SENTENÇA; Por APENSO - B -, foi instaurada a EXECUÇÃO de SENTENÇA, pelo EXEQUENTE, D…….., contra o EXECUTADO, E……….; Em 8-05-03, foram instaurados os EMBARGOS de TERCEIRO, sendo EMBARGANTES, B…….. e Marido, C………, contra o EMBARGADO, D………; Por APENSO – D; Por sentença de 15-07-04, foram os Embargos de Terceiro julgados improcedentes; Em 3-11-04, foi admitido Recurso de APELAÇÃO, O recurso versa a matéria de FACTO e de Direito; Procedeu-se à TRANSCRIÇÃO da Prova GRAVADA; Em 18-02-05, no Tribunal da Relação, procedeu-se à distribuição como “Apelação- 2.ª Espécie”, cabendo à 5.ª Secção Judicial – 3.ª Secção Cível, sob ……/05-5.ª; Já após ter sido proferido despacho de admissão do recurso e ter-se procedido aos “Vistos”, o Relator, em 7-04-05, proferiu o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifico agora que há um «erro de distribuição», na medida em que será da Secção Criminal. Remeta para nova distribuição.”; Em 15-04-05, procedeu-se a nova distribuição, como “Recurso Penal”, cabendo à 4.ª Secção Judicial, que é a 2.ª Secção Criminal; Em 28-04-05, é elaborado PARECER do Sr. PGA nos seguintes termos: “O recurso admitido a fls. 200 – h) – é de a«apelação» e diz respeito a matéria cível. Só por manifesto lapso... Deverá, pois, ser corrigida a distribuição.”; Em 11-05-05, pela Relatora, é proferido o seguinte despacho: “O art. 103.º, da LOFTJ, ... na redacção da Lei 105/03, de 10-12, dispõe que: «Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC quanto às decisões que hajam proferido.»... Não existindo, para as secções criminais da Relação, norma similar ao art. 103.º, que, expressamente, lhes atribua a competência para julgar os recursos de decisões de natureza não penal, não me parece que a competência em razão da matéria das secções criminais possa ser «alargada» aos recursos das decisões que não revistam essa natureza; ... a situação conforma um verdadeiro conflito de distribuição. Apresente, por isso, os autos ao PR”. x Foi sempre com alguma “pena”, ao longo dos 36 anos de exercício de funções nos Tribunais, que vemos suscitar “conflitos” de competência, além do mais, porque “quem” vem aos Tribunais, duma maneira geral, nada “ganha” com isso e o que se pretende é a decisão final. Quanto aos Tribunais de Recurso, mais a situação nos confrange, quando, pela sua própria natureza, devem funcionar em sistema colegial, ainda que por “células”, mas estas sempre sob o horizonte da uniformização. Daqui a nossa “luta” por que seja criado um sistema, tanto quanto mais rápido e eficiente possível, para que os conflitos se resolvam no sentido da clarificação duma orientação urbi et orbi – ainda que a recair, eventualmente, nos Presidentes dos Tribunais Superiores, isoladamente ou em conjunto. O conflito é suscitado entre 2 Secções de Processos no Tribunal da Relação – ambas de competência específica (cível e crime). Mas não se diga que há “lapso”, pois, pese embora o recurso tenha sido admitido, expressamente, como de “apelação”, os autos de recurso não deixaram de ser distribuídos como tal e passaram a ser de “penal” por despacho do respectivo Relator, portanto, com base num juízo de valor, embora se admita que não seja de aderir. Ainda que tudo parta duma “distribuição” com que não se concorda, infere-se de todo o contexto que a divergência assenta em: “... a «competência» das secções criminais se define exclusivamente em razão da matéria (a «natureza» penal da causa)”. Portanto, em bom rigor, o conflito tem por base a divergência sobre a competência em razão da “matéria”. Daí que o conflito se devesse enquadrar nos de “jurisdição e de competência”, regulados pelos arts. 115.º e sgs., do CPC, mais concretamente, em conflito de “competência”, enquanto está em causa, não um simples conteúdo «administrativo», mas, sim, o poder «jurisdicional» de cada uma das Secções – Cível e Criminal. Assim, além de muitos outros, ainda que aqui e ali opostos, o Ac. STJ, de 20-11-86, no BMJ 361.º-492. Porém, qualquer um dos Relatores enquadra o conflito nos de “distribuição”. Dentro do espírito, contexto e parâmetros assinalados, não nos furtaremos a decidir a questão, nomeadamente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 210.º-n.ºs 1 e 2, do CPC. O que também não deixa de ter apoio, entre outros, em: Ac. STJ, de 15-12-83, em BMJ 332.º-447; Ac. Lb., de 20-05-86, em BMJ 363.º-584. De qualquer maneira, registado fica, desde já, que, em bom rigor, a decisão, a ser por nós proferida, não poderá deixar de ter em conta a competência em razão da matéria, sendo este o critério definidor do regime de distribuição a observar a final. Sem dúvida, a questão dos autos não é nova, mas também não temos ideia de, alguma vez, ter havido necessidade da nossa intervenção neste segmento. Nós próprios, como relator, sempre nos consideramos competentes para decidir recursos nesta área. E até se identificam alguns acórdãos, da Relação do Porto, entre os mais recentes, proferidos nas Secções Criminais: P. de 3-3-04, na CJ XXIX, II, 200-1 (“competência”, relativa à 1.ª Instância); P., de 19-05-04, na CJ XXIX, III, 208-9 (“Arresto”), cujo Relator é DIAS CABRAL; P., de 23-06-04, na CJ XXIX, III, 217-220, sobre “Arresto”, cujo voto de “vencido”, ainda que sem se excluir a competência. São aqueles acórdãos já proferidos na vigência da LN. É certo que agora é suscitada pela alteração de “competências”. Mas, até precisamente por isso, não lobrigamos que haja lugar a mudança da orientação e geral acolhimento – ainda que, por vezes, tenham sido decididos recursos por Secções diversas. Na regra de interpretação das leis, que tem como princípio geral regulador o art. 9.º-n.ºs 1, 2 e 3, do CC, por “norma”, é nossa prática destacar, como 1.ª regra, que, quando o legislador não diz, é porque não quer dizer, porque entende não dever alterar. Portanto, se a lei mudou para a 1.ª Instância, nem por isso teria de mudar para a 2.ª. E, se não mudou para a 2.ª, porque é que terá de mudar a anterior orientação? É que as razões que conduziram à alteração da 1.ª Instância não subsistem, de forma alguma, para a 2.ª. Mas lá voltaremos. Já agora permita-se-nos uma nota: quando há alteração de “competências”, terão sempre que surgir problemas, conflitos e recursos? Porque surgiu a questão? Pela publicação duma nova lei. Mas porque surge a alteração? É essencial para nos orientar na solução: criação da “Acção Executiva”. Mas então a lei que surge para acelerar o sistema operativo judiciário acaba, mais uma vez, por criar problemas e, desde logo, de competência? De facto, apregoa o Poder Executivo que os tribunais estão assoberbados com 70% de processos para cobrança de dívidas. “Vai daí” criou-se a “acção executiva” e, nas comarcas de Lisboa e Porto, para já, criaram-se e instalaram-se - muito mal, porque sem condições (físicas, técnicas e humanas, a todos os níveis) – os respectivos Tribunais. Para aceleração e funcionamento da “justiça”. Tão somente. O que, como se disse, já não releva em termos de recurso. Daí a alteração do normativo, em que se fala até em “circunscrições” – nada a ver, portanto, com Tribunais de Recurso. Então que LN foi essa? Diz-se que é o art. 103.º, da LOFTJ, na redacção da Lei 105/03, de 10-12, enquanto determina: «Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC quanto às decisões que hajam proferido.». Quer dizer que, onde houver Tribunais de Execução, já a competência é diferente, passando estes a gozar de competência plena, seja qual for a origem das condenações. Aí não há dúvidas, até porque a lei é inequívoca. Mas também por isso mesmo não faz sentido a ora pretendida reserva de competência a nível de execução. Com efeito, se o recurso vem dum tribunal onde não há competência especializada para execuções e a decisão é proferida por um tribunal de competência específica criminal, a que título, em sede de recurso, há-de mudar a competência? Daí que se possa entender, em obediência ao novo normativo, que nos encontramos numa “circunscrição” não abrangida pela competência dos juízos de execução. A redacção original era mais globalizante: “Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”. E: “...Não existindo, para as secções criminais da Relação, norma similar ao art. 103.º, que, expressamente, lhes atribua a competência para julgar os recursos de decisões de natureza não penal, não me parece que a competência em razão da matéria das secções criminais possa ser «alargada» aos recursos das decisões que não revistam essa natureza; ... a situação conforma um verdadeiro conflito de distribuição. Apresente, por isso, os autos ao PR”. O que não nos parece ser fundamento, pela simples razão por que começamos: o que o legislador não diz... E porque não se justifica alteração a nível de recurso. A confirmar todo este enquadramento – o deixar para final não significa, de forma alguma, ao argumento uma força secundária, pelo contrário - a alteração legislativa não ocorre por força e ao abrigo da citada Lei 105/03. A alteração processa-se bem anteriormente, com o DL 38/03, de 8-3. E porquê? Porque é o diploma que, concebido em concretização do uso da autorização legislativa concedida pela Lei 23/02, de 21-8, altera todos os diplomas reguladores do direito substantivo e adjectivo com relação às execuções, constituindo o regulador central da nova “acção executiva”, com toda a revolução do sistema substantivo e adjectivo, com um mundo de inovações, sucedendo-se, em catadupa e sobre a data de início de vigência do novo regime: DLs 199/03, 200/03, 201/03, 202/03 e Portarias várias (953/03, 969/03, 985-A, B e C/03, de 9 a 15-9-03). E o art. 13.º, da Lei 105/03, faz referência expressa à alteração, mais do que necessária e essencial, a nível de competências – da 1.ª Instância. É já uma mera selecção das várias actualizações, adoptando, ao abrigo do seu art. 6.º, o actual sistema de republicação de diplomas legais, que, ao longo dos anos, vão sofrendo as vicissitudes, já banais, dos atropelos do Legislador, mas agora por virtude da extinção dos Tribunais Militares e a consequente integração no Tribunal Comum, designadamente, alargando a competência dos Tribunais Comuns .aos crimes “estritamente militares”. Esta a sua razão de ser. Daí: não lobrigamos razões, de índole legislativa em si mesma, como “política”, para alterar a competência das Secções do Tribunal da Relação no segmento das Execuções. Pelo que a sua redacção não tinha que ser alterada só por isso, mantendo-se o art. 34.º, por remessa do art. 57.º-n.º1, da Lei 105/03: “As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no art. 85.º”. Se bem que, para estas últimas, o legislador tenha sido mais explícito: “n)- Das «execuções» fundadas nas suas decisões ou...”. Mas nem por isso se retire argumento a contraiu, pressupondo o Legislador que é suficiente a definição genérica da 1.ª Instância. Pelo ... contrário, até por uma razão de equiparação, justifica-se o mesmo tratamento a nível de 2.ª Instância. Com efeito, o novo art. 103.º retira a competência das execuções aos tribunais de competência “especializada” e “específica”, na 1.ª Instância, onde são elencados os de competência “especializada” (onde estão os da área social e não da área cível e criminal, que são de competência “específica”, conforme, respectivamente, Secção III e IV, e, ao individualizar, na 2.ª Instância, as “execuções” quanto à Secção Social, não quer dizer que as afaste das Secções Cíveis e Criminal, até porque, para estas, bastou-lhe a atribuição genérica. Na verdade, repare-se que, quanto à Secção Social, o diploma é do máximo pormenor, no que versa à 1.ª Instância, para o qual se remete in totum ao definir a área da Relação. Não será por vir o processo dum Juízo de Execução Cível, que, em recurso, se tenha de processar por Secção Cível. Temos de continuar a respeitar a linha de origem, com todas as sua naturais especificidades, ainda que, a nível de execução, tenha havido um interregno, mas, pura e simplesmente, por questões de mera funcionalidade. A mesma linha – dizíamos - com todas as sua naturais especificidades e “modus” de decidir. Na verdade, não podemos olvidar e ultrapassar que o juiz “criminal”, “social” e “cível”, quando este exerce funções numa mesma área por opção e por período de tempo razoável, “ganha” um certo pendor na formação dos seus enquadramentos jurídicos. Não faz sentido que os recursos tenham tratamento diferenciado conforme vêm ou não de circunscrição com tribunal especializado nas execuções. Na cúpula, impõe-se tratamento igual. É, pelo menos, recomendável que a “linha”, que o processo vem seguindo desde as suas origens, não sofra, ao chegar ao “porto”, que deverá ser de “abrigo”, interregnos e soluções de continuidade, que podem, naturalmente, deixar as suas marcas. Pode implicar “invasões” inaceitáveis e prejudiciais. Estamos a prever como possível que, a nível de recurso, possa e tenha que se recuar à base inicial – a “condenação” que se executa e a que se opõe o processo ora em análise. E o caso dos autos apresenta 3 particularidades: 1.ª- Houve transcrição da prova gravada na 1.ª instância, o que é necessário no penal; 2.ª- A decisão principal é de pura índole civil – não houve condenação crime; 3.ª- Os autos vêm duma circunscrição em que não há juízo de execução. A que título então, no Tribunal de Recurso, passa a submeter-se a uma estrutura diferente? Como sempre, em direito, há argumentos para um lado e para o outro. Na questão vertente, nem a letra da lei aponta para outro sentido. Apenas o facto de o processo em recurso ser, por natureza, de natureza civil. Que não é suficiente para atribuir competência à Secção Cível, por todas as razões que enunciamos. Aliás, estamos em crer que só por mero lapso, justificado porque os autos aparecem isolados – para retirarmos todas as dúvidas sobre toda a sequência, nós próprios achamos por bem requerer certidão de como se chegou até aqui – é que, originariamente, a distribuição obedeceu ao registo como acção cível, pois as instruções não são nesse sentido. Mas a mais recente alteração legislativa vem reforçar todo este raciocínio. Com efeito, a lei 42/05, de 29-8, adita, expressamente, ao art. 102.º-A um número que é agora o seu n.º 2: Estão «excluídos» do n.º anterior os processos atribuídos aos ... e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil. Por sua vez, o art. 103.º mereceu a seguinte alteração: “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”. x Pelo que, decidindo o Confl. 5616/05-1.ª, da Relação do Porto, o Rec. …/05-5.ª e 4.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO, de APELAÇÃO, interposto no Apenso D) - Emb. T. …../94.8TBSTS-1.º Criminal, do Tribunal Judicial de SANTO TIRSO - Apensos a C. S., sendo EMBARGANTES, B……. e Marido, C…….., e EMBARGADO, D……., deve processar-se nas Secções CRIMINAIS, pelo que MANTÉM-SE a distribuição rectificada em 15-04.x Sem custas.Porto, 24 de Outubro de 2005 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |