Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031072 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200012130010869 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 266/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONTÉM REFERÊNCIAS DOUTRINAIS. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 401/82 DE 1982/09/23 ART6. CP95 ART69 N1 A ART292 ART50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 5/99 IN DR IS-A 1999/07/20. | ||
| Sumário: | I- Optando o julgador por uma pena concreta de multa, fica "ipso facto" afastada a aplicabilidade do regime do artigo 6 do Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro, ao jovem delinquente por faltar o pressuposto consistente na imposição de pena concreta de prisão até 2 anos. II - A pena acessória de proibição de conduzir aplicada nos termos do artigo 69 n.1 alíne a) do Código Penal não pode ser suspensa na sua execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |