Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010869
Nº Convencional: JTRP00031072
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200012130010869
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 266/00
Data Dec. Recorrida: 05/23/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CONTÉM REFERÊNCIAS DOUTRINAIS.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 401/82 DE 1982/09/23 ART6.
CP95 ART69 N1 A ART292 ART50.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 5/99 IN DR IS-A 1999/07/20.
Sumário: I- Optando o julgador por uma pena concreta de multa, fica "ipso facto" afastada a aplicabilidade do regime do artigo 6 do Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro, ao jovem delinquente por faltar o pressuposto consistente na imposição de pena concreta de prisão até 2 anos.
II - A pena acessória de proibição de conduzir aplicada nos termos do artigo 69 n.1 alíne a) do Código Penal não pode ser suspensa na sua execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: