Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220563
Nº Convencional: JTRP00007165
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
SUPRIMENTOS
FORMA
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO PARTICULAR
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP199311049220563
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 249/89-3
Data Dec. Recorrida: 04/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART13 ART222 ART394 ART1145 N1.
CSC86 ART243 N6.
CCOM888 ART395 ART396.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/04/11 IN BMJ N346 PAG257.
AC RP DE 1984/12/13 IN CJ ANOIX T5 PAG269.
AC RC DE 1992/11/10 IN CJ ANOXVII T5 PAG43.
Sumário: I - O contrato de suprimento é uma figura jurídica instituída pelo Código das Sociedades Comerciais, antes, porém, já a doutrina e jurisprudência reconheciam a sua existência como contrato inominado, que se regia pelas normas do mútuo, aplicando-se-lhes a respectiva forma. Todavia, outros entendiam que, no domínio da prova, os suprimento se podiam provar pela escrita social da sociedade.
II - O nº 6 do artigo 243 do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento, tem natureza interpretativa, pelo que é de aplicação imediata nos termos do artigo 13 do Código Civil.
III - Um suprimento constante de documento particular devidamente assinado, reconhecido textualmente como empréstimo de sócio e escriturado nos livros de escrita da sociedade, entrando a importância mutuada no giro comercial, da empresa, vence juros.
IV - Relativamente ao documento referido na alínea anterior são válidas as estipulações verbais acessórias anteriores ou contemporâneas desse escrito, quando se mostre que correspondem à vontade da declarante, e, quanto
às mesmas é admissível prova testemunhal, dado existir um começo ou princípio de prova por escrito.
Reclamações: