Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038179 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | PRISÃO SUBSIDIÁRIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200506150446496 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é inconstitucional a norma do artigo 49 n. 1, do CP95, que prevê a conversão da multa em prisão subsidiária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum, singular, n.º ...../01.2PBVLG, do .....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, por sentença de 3-10-2002 transitada em julgado, foi o arguido B............. condenado, pela prática de um crime de tráfico para consumo, p. e p. pelo art.º 26.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 2 euros, no total de € 200,00. Não tendo sido paga voluntária ou coercivamente a pena de multa, na sequência de promoção do M.º P.º , o M.mo Juiz, por despacho de 09-01-2004, ao abrigo do art.º 49.º, n.os 1 e 2, do C.Penal, determinou que o condenado cumpra 66 dias de prisão subsidiária. * Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o arguido/condenado, rematando a motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:«O n.º 1 do art.º 49.º do CP em que se estribou o despacho recorrido do Douto Tribunal "a quo" é inconstitucional, por violar o disposto no n.º 2 do art.º 27.º e n.º 2 do art.º 13.º da Constituição Portuguesa de 1976. Nestes termos, deve ser revogado, e, consequente, deve ser ordenado o cancelamento dos mandados de prisão e condução ao Estabelecimento Prisional, e isto, por ser de Lei e da mais elementar JUSTIÇA.» (fls. 22). * O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 24, e o Ministério Público apresentou proficiente resposta, pronunciando-se pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência, e pela confirmação do despacho recorrido em todas as suas vertentes (fls. 25-27).* Antes de ordenada a subida dos autos, foi proferido despacho tabelar de sustentação do despacho recorrido (fls. 30).* Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto rebateu o fundamento do recurso - o argumento da inconstitucionalidade da previsão normativa contida no art.º 49.º do CP, por violação do princípio da igualdade contido no art.º 13.º, n.º 2, da CRP, quando a prisão subsidiária decorre da insuficiência económico-financeira do condenado - evocando o que refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 149, concluindo que o recurso carece de fundamento (cf. fls. 43).* Cumprido a notificação do art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou resposta na qual, além do mais, refere que “a doutrina do Prof. Figueiredo Dias é inaplicável ao caso, porquanto, a alegada «igualdade substancial» nos autos não foi efectivamente respeitada” e que “o Tribunal que condenou o recorrente não sindicou a capacidade patrimonial do arguido, para o condenar numa multa, que segundo o juízo então feito pudesse ser paga pelo arguido” e pergunta: “Onde consta isso da sentença? Apurou efectivamente o Tribunal "a quo" que o condenado tinha capacidade para pagar a multa?” (fls. 49-50).* Foi requisitada, e junta, certidão do processo de execução por pena de multa contra o recorrente que coincide com a já incorporada nos autos (fls. 54-63 e 31-36). *** Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre apreciar e decidir. Face às conclusões acima transcritas, que demarcam o objecto do recurso, a única questão suscitada é a de saber: - se o n.º 1 do art.º 49.º do CP em que se estribou o despacho recorrido do Douto Tribunal "a quo" é inconstitucional, por violar o disposto no n.º 2 do art.º 27.º e n.º 2 do art.º 13.º da Constituição Portuguesa de 1976. * De interesse para a decisão, vejamos, antes de mais, os elementos constantes da certidão das peças processuais que instruem o presente recurso:1. Por sentença de 03-10-2002 (no indicado proc. ......./01.2PBVLG) da qual não foi interposto recurso, o arguido B............. foi condenado na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 2 euros, pela prática de um crime de tráfico para consumo, p. e p. pelo art.º 26.º, n.º 1 do DL n.º 15/93. de 22.01 (fls. 1-14). 2. Em 15-07-2003, o Ministério Público, por apenso ao processo principal promoveu execução sumária contra o condenado para obter o pagamento da multa no valor de € 200,00, além das custas, por, apesar de notificado, o arguido/condenado nada ter pago (fls. 31-33). 3. Em 18-12-2003, frustrada a penhora (por os bens indicados carecerem de valor venal se encontrarem em estado de degradação e não possuírem valor venal - fls.60), foram os autos de execução arquivados condicionalmente nos termos do art.º 12.º do CCJ (fls. 62). 4. Em 06-01-2004, no processo principal, o Ministério Público exarou a seguinte promoção: Compulsados os autos, constata-se que o arguido ainda não pagou a pena de multa em que foi condenado, de forma espontânea e voluntária. Por sua vez, o recurso à via coerciva de pagamento revelou-se infrutífero, não obstante se ter efectuado todas as diligencias para conseguir tal desiderato, conforme se alcança do teor do processo nos autos de execução apensos. Assim, promovo se declare exequível a pena subsidiária, de 66 dias de prisão, da pena de multa principal, notificando-se o arguido B........... com a especial advertência de que poderá evitar a todo o tempo o cumprimento de tal pena com o pagamento da multa, devendo ainda ser-lhe comunicado o teor do disposto no art. 49º, n.º3 do Código Penal. Caso tal despacho transite em julgado, pr. se extraiam e me sejam entregues os competentes mandados de detenção do arguido para cumprimento de pena de prisão subsidiária. 5. Em 09-01-2004, o M.mo Juiz proferiu o seguinte despacho: Por sentença proferida em 03-10-2002, B............. foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, num total de € 200,00, pela comissão, em 27-11-2001, de um crime p. e p. pelo art. 26º, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22-01 - cfr. fls. 78 e ss.. Tal decisão foi notificada ao arguido, como se afere de fls. 90, não tendo da mesma interposto recurso. O condenado nada requereu ao processo. Não são conhecidos bens penhoráveis ao condenado, como se afere do processo executivo apenso. Assim, tendo presente o disposto no art. 49º, n.º1 e 2, do CP, determino que o condenado cumpra 66 dias de prisão subsidiária. Notifique, sendo o condenado também na pessoa do seu Defensor Após trânsito, remeta boletins e conclua, para emissão de mandados.» * Do mérito do recurso.Com acima referimos já, a única questão suscitada pelo recorrente é a da inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 49.º do CP em que se estribou o despacho recorrido do Douto Tribunal "a quo" por violar o disposto no n.º 2 do art.º 27.º e n.º 2 do art.º 13.º da Constituição Portuguesa de 1976. Aliás, o recorrente diz expressamente na motivação do recurso que “o despacho recorrido [acima transcrito] não merece qualquer tipo de censura, porquanto, a norma é expressa e inequívoca.” Na verdade, sob a epígrafe de «conversão da multa não paga em prisão subsidiária» o art.º 49.º do CP estabelece o seguinte: 1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º. 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4. O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior. Da análise das peças processuais a que fizemos referência, e do normativo acima transcrito, afigura-se-nos, efectivamente, que o despacho recorrido se mostra legalmente correcto e que o recorrente em vez de se socorrer do incidente previsto no n.º 3 do citado artigo, apenas pretenderá protelar o cumprimento da pena. Com efeito, a questão levantada pelo recorrente é a de saber se a norma em que se apoiou o despacho objecto do presente recurso – art.º 49.º, n.o 1 do CP – padece de inconstitucionalidade, por violação dos art.os 13.º, n.º 2 e 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Entende o recorrente, entre o mais, que “a norma incriminadora que permite a aplicação subsidiária da pena de prisão, por falta de pagamento de uma multa, não pode deixar de ferir a consciência cívica, moral, social e jurídica de qualquer mortal” que “não se pode atirar um cidadão 66 dias, para os calabouços de uma prisão, por não ter pago uma ridícula multa de 200 €, demonstrado que está nos autos a sua insuficiência económica” questionando se, face estatuído no nº 2 do artº 13º da CRP "ninguém pode ser... prejudicado ... em razão da sua situação económica ou condição social, não se estão a discriminar as camadas mais humildes e desfavorecidas da comunidade social?” À possibilidade de se objectar que o recorrente ou qualquer cidadão nas suas circunstâncias tem a possibilidade de escolher entre a prisão subsidiária a prestação de trabalho à comunidade e, se não opta expressamente entre esta última, tacitamente está optar pela autoprivação da liberdade, contrapõe que “a liberdade é um direito fundamental dos cidadãos, é uma conquista da civilização do post Revolução Francesa; é um bem que pertence a toda a comunidade e a sua restrição ou privação tem que ver com a comunidade no seu todo e, não com cada um dos seus membros individualmente considerados. Ainda, que um cidadão opte pela autolimitação do seu direito de liberdade, isso não é de todo indiferente à comunidade. Num Estado de Direito Democrático, a comunidade e, não só a jurídica, tem o dever de reagir a tais situações, porque põem em causa os valores imanentes e os pilares em que está assente a sociedade. A privação da liberdade só se pode justificar quando valores de idêntica ou superior natureza sejam violados. A falta de pagamento voluntário e, muito menos o coercivo, de uma multa criminal não pode por em causa esse Valor Fundamental e que é a Liberdade. Na contramotivação do recurso não deixou o Ex.mo Magistrado do M.º P.º de, observar – e bem – que “a punição penal ainda se assume como o quadro sancionatório mais gravoso do sistema jurídico neste país, na medida em que está em causa a ofensa a direitos e princípios (ou bens jurídicos) fundamentais do quadro legal e constitucional”; que “o direito à liberdade do arguido tem que ser concatenado com a pretensão punitiva do estado, porque se pressupõe que agregado a este existem valores ou bens jurídicos que se pretendem salvaguardar...”; que “no caso tratando-se de um crime de tráfico de estupefacientes que vem imputado ao arguido, ainda que na vertente mais atenuada do art. 26º do Decreto-Lei n.º 15/93, temos que a ameaça à saúde pública e à tranquilidade e paz públicas que a actividade de tráfico coenvolve justificam, de forma tão ou mais criteriosa do que em muitos outros tipos legais, o recurso a penas, de multa ou de prisão; que “não se deveria, de ânimo leve e sem qualquer suporte jurisprudencial ou doutrinal, apelidar de inconstitucional uma norma de fulcral importância em todo o regime geral das penas, prevista num dos diplomas mais fundamentais do nosso sistema jurídico e que terá sido mais do que escrutinada pelos vários mecanismos de fiscalização de constitucional idade existentes e que “a norma em apreço, concatenada ainda com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, é resultado de uma ponderação equilibrada, efectuando uma concordância prática entre os valores conflituantes da liberdade individual, por um lado, e o da igualdade e aplicação da justiça, manifestado na pretensão punitiva do Estado, por outro. Observou, ainda, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º que “a inclusão de uma cláusula (não escrita) de exclusão ou suspensão da execução de sanções penais, por razões de índole social, que é no fundo o que pretende o recorrente, não é viável, porque injusta, na medida em que descrimina a aplicação da justiça em função da condição sócio-económica do arguido e que “o momento da aplicação da sanção penal pelos tribunais não é o próprio, nem a sentença crime é a forma adequada para se exercer justiça social ou promover a igualdade material entre os diversos cidadãos, podendo quando muito tais considerações serem ponderadas em sede de política criminal.” Julgamos que a questão da alegada inconstitucionalidade quanto à anterior prisão alternativa (cf. art.º 46.º, n.º 3, do CP de 1982) já havia sido afastada, por maioria de razão foi arredada quanto à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nos termos do art.º 49.º, n.o 1, do CP revisto pelo DL 48/95, de 15/03, face às soluções preconizadas neste normativo, mormente a prevista no n.º 3, dado que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa e vir a ser declarada extinta se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável. No caso, se o recorrente não podia pagar o que apelida de “uma ridícula multa de 200 €”, em vez do recurso para discutir a inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 49.º do CP, podia ter o n.º 3 do mesmo artigo para requerer a suspensão de execução dos 66 dias de prisão subsidiária. Acerca da referida inconstitucionalidade, como bem salientou o Ex.mo P.G.A. no seu proficiente parecer, citando o Prof. Jorge Figueiredo Dias, [Cf. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 149] «[D]iversamente do que sucedeu em Itália com uma decisão da Corte Costituzionale, a nossa Comissão Constitucional recusou especificamente, em dois arestos, o argumento.[Nos AcsComConst n.os 149 (apêndice ao DR de 79DEZ31) e 387 de 81MAR31, apêndice ao DR de 83JAN18, 43 ss.] [95] E, uma vez mais, com razão: ele procederia, sem dúvida, perante um sistema de multa fixa; e poderia mesmo proceder perante um sistema, como o italiano, de multa simplesmente variável; não colhe, porém, face a um sistema de dias-de-multa, pressuposto que sejam escrupulosamente respeitados pelo juiz os critérios respectivos de determinação da pena. Neste sistema, com efeito, a igualdade formal é assegurada pela actuação do princípio da culpa ao nível da determinação do número de dias de multa, enquanto a igualdade substancial se encontra salvaguardada pela adequação do quantitativo diário à situação económico-financeira do condenado. Ou, dito por outra forma: enquanto a fixação do número de dias de multa visa adequar-se ao mal do crime, a do quantitativo diário tem em vista o mal da pena e tenta distribuí-lo por igual entre ricos e pobres. Falar de violação do princípio da igualdade não tem pois qualquer sentido, tanto importando para o efeito que se esteja perante um sistema de conversão, como de prisão em alternativa. E tanto mais quanto, como no nosso sistema sucede, houver a possibilidade de não execução da prisão sucedânea em caso de insuficiência económica absoluta.» Assim, sem necessidade de mais considerações, julgamos improcedente a questão da inconstitucionalidade invocada pelo recorrente pela aplicação da norma do art.º 49.º, n.º 1, do CP, por não se mostrarem violados os art.os 27.º, n.º 2 e 13.º, n.º 2, da CRP, perante os fundamentos de facto e de direito do despacho recorrido. *** DecisãoPelo exposto, acordam os juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Paguem-se ao Ex.mo Defensor Oficioso, pelo C.G.T, os honorários legais pelo recurso (cf. ponto 3/3.4/3.4.1 da Tabela em anexo à Portaria n.º 1384/2004, de 10/11). * Texto elaborado em computador pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas.Porto, 15 de Junho de 2005 Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes |