Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621181
Nº Convencional: JTRP00020835
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EMPREITADA
MORA
INCUMPRIMENTO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199704159621181
Data do Acordão: 04/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART803 N1 ART804 N2 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/03 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG43.
Sumário: I - Ao contrato de empreitada aplicam-se, segundo o sistema do Código Civil, as regras especiais para ele definidos nos artigos 1207 e seguintes e também as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas compatíveis.
II - Não é forçoso que à conversão da mora em não cumprimento se siga a resolução do contrato; para tanto ainda será necessário a perda do interesse pelo credor.
III - A chamada interpelação admonitória constitui uma ponte essencial de passagem da mora para o não cumprimento definitivo da obrigação.
IV - Não é necessária a fixação de prazo após prolongada ausência do empreiteiro, significando esta clara recusa de cumprimento.
V - Mas tendo-lhe sido fixado prazo razoável e nada tendo feito, entrou em claro incumprimento.
Reclamações: