Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020835 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EMPREITADA MORA INCUMPRIMENTO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704159621181 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART803 N1 ART804 N2 ART808. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/03 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG43. | ||
| Sumário: | I - Ao contrato de empreitada aplicam-se, segundo o sistema do Código Civil, as regras especiais para ele definidos nos artigos 1207 e seguintes e também as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas compatíveis. II - Não é forçoso que à conversão da mora em não cumprimento se siga a resolução do contrato; para tanto ainda será necessário a perda do interesse pelo credor. III - A chamada interpelação admonitória constitui uma ponte essencial de passagem da mora para o não cumprimento definitivo da obrigação. IV - Não é necessária a fixação de prazo após prolongada ausência do empreiteiro, significando esta clara recusa de cumprimento. V - Mas tendo-lhe sido fixado prazo razoável e nada tendo feito, entrou em claro incumprimento. | ||
| Reclamações: | |||