Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
Descritores: | DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR VIATURA DE SERVIÇO | ||
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Nº do Documento: | RP20111220992/09.4TTBCL.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O dever de velar pela conservação da viatura do empregador, entregue para uso profissional e pessoal do trabalhador, não implica o parqueamento em garagem de recolha. II - Tendo denunciado o contrato, o trabalhador tem direito a conservar a viatura que lhe foi entregue para uso profissional e pessoal até ao momento em que a denúncia produz efeitos: a partir de tal momento, incorre em abuso de direito por manifesta falta de fim económico e social do exercício de tal direito. III – Constitui despedimento ilícito a comunicação, feita pela Ré ao trabalhador, da cessação do contrato por alegado, mas não demonstrado, abandono do trabalho. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 922/09.4TTBCL.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 109) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1642) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Barcelos, intentou a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “C…, SA”, com sede no Porto, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento a que foi sujeito e a condenação da ré na sua reintegração ou, caso a mesma não se concretize, no pagamento da respectiva indemnização por antiguidade (5.400€). Pede ainda o pagamento de 1.800€ de remunerações dos 30 dias anteriores à propositura da acção, sem prejuízo das que resultarem à data do trânsito da decisão final, 2.863,63€ de férias não gozadas e respectivo subsídio, referentes ao trabalho prestado no ano de 2008 e de 1.695€ de férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do vínculo laboral e pede também a condenação da ré no pagamento do valor que se vier a apurar e que é referente ao aparcamento da viatura automóvel de matrícula ..-EN-... Pede, por fim, a condenação da ré no levantamento da mesma viatura e outros bens. Em síntese, alegou ter denunciado com aviso prévio o seu contrato de trabalho, por carta datada de 06/04/09, tendo porém e a partir do momento em que o fez, passou a ser alvo de pressões/ameaças por parte da ré, o que levou a que ficasse psicologicamente incapaz de trabalhar e, consequentemente, faltasse 3 dias (7 a 9/04). Entretanto iniciou férias, que interrompeu devido ao seu estado, sendo-lhe atribuída incapacidade por doença desde 15/04. No dia 23/04, a ré remeteu-lhe uma carta na qual lhe comunicava a cessação do respectivo contrato por abandono do posto de trabalho, o que não corresponde à verdade, estando-se assim perante um despedimento ilícito. Desde a concretização do despedimento tem vindo a solicitar à ré que proceda ao levantamento da viatura automóvel que lhe estava afecta e dos demais bens, o que ainda não sucedeu e lhe está a acarretar prejuízos. A Ré contestou, impugnando o despedimento nos moldes alegados pelo autor, antes tendo sido este último quem denunciou o contrato, sem justa causa e sem ter cumprido o prazo de aviso prévio a que estava obrigado - abandonando, assim, o respectivo posto por mais de 10 dias úteis seguidos. Tal abandono acarretou diversos prejuízos para a ré, tanto mais que, de imediato, o autor começou a colaborar profissionalmente com uma sociedade concorrente daquela. Alegou ainda que o A. retém abusivamente o veículo automóvel e os demais bens, deduzindo pedido reconvencional pelo incumprimento do pré-aviso e pela retenção abusiva do veículo, e pede a condenação do A. como litigante de má-fé. O autor respondeu, mantendo a versão da petição inicial, impugnando a reconvenção e pediu também a condenação da Ré como litigante de má-fé. Realizou-se audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, com elaboração da factualidade assente e organização da base instrutória. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, foram dadas as respostas à base instrutória e a final proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: “A) julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, nessa sequência: 1) julgar ilícito o despedimento do autor levado a cabo pela ré no dia 23 de Abril de 2009; 2) condenar a ré a pagar ao mesmo autor: a) o montante de 1.650€ a título de indemnização por antiguidade, sem prejuízo do que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão; b) o montante de 3.368,38€ a título de férias vencidas a 01/01/09 e respectivo subsídio e de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009; c) os legais juros de moras nos moldes supra referidos; 3) absolver a ré dos demais pedidos contra a mesma formulados. B) julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pela ré e, consequentemente, condenar o autor no pagamento à mesma do montante global de 2.925€, acrescido dos legais juros de mora”. Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “I. A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se. II. Da leitura da decisão constante da douta sentença de fls. verifica-se que a Meritíssima Juiz a quo nenhuma referência faz, na parte decisória, quanto ao pedido da condenação da Recorrida no pagamento do valor das retribuições vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença. III. Ficou provado que o Recorrente, ao serviço da sociedade “D…, S.A.”, aufere a retribuição mensal ilíquida de € 1.847,43. IV. A verdade é que, até ao trânsito em julgado da sentença, o Recorrente pode deixar de auferir qualquer retribuição mensal ou passar a auferir uma retribuição mensal inferior à que auferia ao serviço da Recorrida, pelo que, ao não constar da douta sentença de fls. a condenação da Recorrida nesse pedido, o Recorrente fica impedido de reclamar da Recorrida as retribuições vincendas que se venham a considerar devidas. V. Assim, ainda que se possa considerar que a tais quantias se devem deduzir os montantes que o Recorrente tem vindo a receber de outra sociedade, a verdade é que a douta sentença recorrida deveria sempre ter condenado a Recorrida no pagamento das retribuições vincendas do Recorrente, ainda que deduzido do que, até ao momento, já se apurou que o mesmo recebeu de outra entidade. VI. Deve, por isso, a decisão ser alterada no sentido de passar a constar da mesma que a Recorrida é condenada a efectuar o pagamento ao Recorrente da quantia mensal de € 1.370,00, desde 22/09/2009 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzida das quantias mencionadas no n.º 2 do art.º 390.º do Código do Trabalho que, à data da sentença, totalizam € 37.625,99. VII. Foi a Recorrida condenada no pagamento ao Recorrente de uma indemnização de € 1.650,00, calculada tendo por base 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos do n.º 1, do art.º 391.º do Código do Trabalho. VIII. Nos termos do disposto no art.º 391.º, n.º 3 do Código do Trabalho, a indemnização por despedimento ilícito nunca poderá ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. IX. Assim, o cálculo do valor da indemnização não poderia nunca ter sido efectuado com base em 15 dias de retribuições base e diuturnidades por 19 meses de trabalho efectivo como resulta da douta sentença recorrida. X. Nesta conformidade, nos termos do disposto no art.º 391.º, n.º 3 do Código do Trabalho, sendo o despedimento julgado ilícito, o Recorrente tem direito a auferir da Recorrida a quantia de € 3.300,00 (€ 1.100,00 x 3) a título de indemnização. XI. Acresce que, a douta sentença recorrida não condenou a Recorrida no valor de € 585,00 peticionado pelo Recorrente pelo custo do parqueamento da viatura com a matrícula ..-EN-... XII. Foi dado como provado o teor de 4 cartas que o Recorrente remeteu à Recorrida entre Abril e Julho de 2009 e consta dessas cartas que o Recorrente informou a Recorrida de que foi forçado a contratar um espaço para parquear o veículo, por forma a não o deixar na via pública. XIII. A verdade é que, se a Recorrida, após as insistências do Recorrente, tivesse procedido ao levantamento da viatura no momento em que o Recorrente solicitou, o mesmo não era obrigado a despender tal quantia. XIV. Assim, apesar de a Ré não ter sido interveniente no contrato de parqueamento da viatura, a verdade é que a mesma beneficiou de tal contrato, tendo tomado atempadamente conhecimento de que o Autor estava a custear tal parqueamento. XV. Desta forma, é a Ré responsável pelo pagamento ao Autor do valor que o mesmo despendeu pelo aluguer da garagem, desde a data em que o veículo ficou lá parqueado até à data em que o mesmo foi entregue à Recorrida, o que desde já se requer para todos os efeitos legais, custo esse que ascendeu ao montante de € 585,00 pagos pelo Recorrente à sociedade “E…, L.da”, conforme factura n.º 3989, datada de 09/12/2009. XVI. No que à reconvenção respeita, foi o Recorrente condenado no pagamento à Recorrida da quantia de € 2.925,00 pela perda de utilização do veículo. XVII. Ora, para que o Recorrente seja condenado por tal perda de utilização é necessário que o mesmo seja responsável pela mesma, o que não é manifestamente o caso. XVIII. Na verdade, tal como resulta dos factos provados e da própria sentença recorrida, desde a data do seu despedimento o Recorrente remeteu à Recorrida quatro cartas solicitando que a mesma aceitasse proceder ao recebimento da viatura automóvel com a matrícula ..-EN-... XIX. A tais solicitações a Recorrida deixou de responder, tendo o Recorrente ficado a aguardar que a mesma o contactasse para proceder à entrega dos bens. XX. O teor das mencionadas quatro cartas remetidas pelo Recorrente foi dado como provado, ou seja, resulta demonstrado nos autos que a responsabilidade pela não entrega do veículo é da Recorrida e não do Recorrente. XXI. A verdade é que, se a falta de utilização do veículo estava a causar prejuízos à Recorrida, a mesma sabia onde o veículo se encontrava e podia facilmente aceitar recebê-lo no local em que o mesmo se encontrava, tendo sido alertada diversas vezes pelo Recorrente para tal. XXII. Acresce que, se o Recorrente não aceitou o seu despedimento e o mesmo foi ilícito, como se veio a provar na douta sentença de fls., não assistia ao Recorrente a obrigação de entregar o veículo à Recorrida. XXIII. Isto porque, tendo o Recorrente o direito à utilização ilimitada do veículo, como efectivamente se veio a demonstrar na douta sentença de fls. e tendo o mesmo sido despedido ilicitamente, sempre o Recorrente teria direito a utilizar o veículo. XXIV. Existe, aliás, uma incongruência na douta sentença recorrida ao julgar o despedimento ilícito e ao condenar ao mesmo tempo o Recorrente na entrega de um bem que lhe estava afecto no âmbito da sua relação laboral. XXV. Tem assim forçosamente que se concluir que se a Recorrida não pôde utilizar o veículo foi porque não quis, sendo tal facto exclusivamente imputável à mesma. XXVI. Assim, a perda de utilidade do veículo contabilizada pela Meritíssima juiz a quo como um prejuízo diário de € 13,00 não se pode manter, devendo o Recorrente ser absolvido do pedido reconvencional apresentado pela Recorrida, com todas as consequências legais. XXVII. A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, violou as normas dos artºs. 390.º e 391.º, n.º 3 do Código do Trabalho. Contra-alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) – é a seguinte: 1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré (anteriormente designada “F…, SA”), em 12 de Setembro de 2007, por contrato de trabalho por termo indeterminado, para desempenhar as funções de Adjunto de Gestor de Clientes (cfr. doc. 35 para o qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – al. A) da FA. 2) Na data do início da sua prestação de trabalho, a Ré entregou ao autor uma viatura automóvel (Peugeot …), um telemóvel e um cartão de combustível … – al. B) da FA. 3) O Autor tinha ainda acesso a seguros de doença, de vida grupo e de acidentes de trabalho – al. C) da FA. 4) À data da cessação do contrato de trabalho, o Autor auferia mensalmente as seguintes quantias: a) €7,50 diários, a título de subsídio de alimentação; e b) € 1.100,00, a título de retribuição base (sendo que, nos recibos de vencimento do Autor, €963,24 estavam descriminados como vencimento e os restantes €136,76 como margem livre (cfr. doc. de fls. 36 para o qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – al. D) da FA. 5) Por carta registada de 6 de Abril de 2009, o Autor comunicou à Ré a denúncia, com aviso prévio, do seu contrato de trabalho, conforme consta do doc. de fls. 37 - “Venho pelo presente denunciar o contrato de trabalho celebrado com Vª. Exas. em 12 de Setembro de 2007 nos termos do Art. 447º do Código do Trabalho” – al. E) da FA 6) No dia 23 de Abril de 2009, a Ré enviou ao Autor uma carta a comunicar o seu abandono ao trabalho e a consequente cessação do contrato de trabalho, com o seguinte teor: “- Desde o passado dia 7 de Abril de 2009 que não comparece ao serviço nesta empresa. - Encontra-se assim a faltar há mais de 10 dias úteis consecutivos. - Durante todo este período de tempo nunca nos foi dada qualquer justificação ou explicação relativamente aos motivos da sua ausência. - Consideramos que, tendo em conta aquilo que acima ficou exposto, o seu comportamento consubstancia uma situação de abandono do trabalho. - Nos termos previstos no nº.2 do artº. 403º do Código do Trabalho, esse abandono sempre se presumiria ter existido, uma vez que a sua ausência decorre há pelo menos 10 dias úteis consecutivos. - Em qualquer caso, como é sabido, no passado dia 6 de Abril de 2009 entregou a esta empresa uma carta na qual transmitiu literalmente o seguinte. “Venho pelo presente denunciar o contrato de trabalho celebrado com V.Exas. em 12 de Setembro de 2007 nos termos do Artº. 447º do Código do Trabalho”. - No dia seguinte, pelas 15h06m, em conversa telefónica com o nosso colaborador G…, transmitiu-lhe de forma clara e inequívoca que não comparecera ao serviço nessa tarde porque já tinha cessado a sua colaboração com esta empresa e não tinha intenção de voltar. - Essa sua afirmação foi-lhe recordada através de e-mail que lhe foi enviado pelas 16h55 desse mesmo dia pelo nosso colaborador acima identificado, sendo aliás de referir que o citado e-mail jamais obteve resposta ou comentário da sua parte. - Acresce ainda a esse respeito que, como sabe, teve acesso ao referido e-mail através do telemóvel … que lhe tinha sido disponibilizado por esta empresa enquanto aqui estivesse ao serviço e que, curiosamente, continua a reter abusivamente desde então, contra a nossa vontade e à revelia do que lhe foi solicitado por esta empresa. - Decorre assim do exposto que a sua ausência ao serviço foi e está a ser acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a sua intenção de não retornar o trabalho. - O que, consubstancia uma situação de efectivo abandono do trabalho nos termos previstos no nº.1 do supra referido preceito legal. - Em consequência do seu abandono do trabalho, cessou o contrato individual de trabalho que o vinculava a esta empresa. - Nos termos previstos nos artigos 403º, nº.5, e 401º do Código do Trabalho, está obrigado a indemnizar esta empresa em consequência da inobservância do prazo de aviso prévio a que estava sujeito para denúncia do contrato por sua iniciativa. - Nesse sentido, desde já o alertamos de que, em primeiro lugar, nos é devedor da importância de €1.100,00, correspondente a uma indemnização de valor a 30 dias de retribuição base. - Para além disso, exigiremos igualmente ser ressarcidos por todos os danos efectivos que já nos causou e/ou venha ainda a causar pela inobservância do prazo de aviso prévio. - Exigiremos ainda ser ressarcidos pelos danos que nos causou em consequência da subtracção de documentos de trabalho essenciais. - O montante relativo aos danos cujo ressarcimento exigiremos ser-lhe-á transmitido logo que o mesmo se encontre devidamente computado. -Em consequência do acima exposto, será efectuada a compensação entre os créditos e os débitos recíprocos, sendo que reclamaremos judicialmente a diferença a nosso favor. - Aproveitamos ainda esta oportunidade para reiterar que não aceitamos que mantenha em sua posse, contra nossa vontade, instrumentos de trabalho, regalias e documentos de trabalho que abusivamente levou desta empresa quando abandonou efectivamente o trabalho. - Exigimos assim que nos restitua imediatamente o seguinte: a) Veículo automóvel de marca e modelo Peugeot …, com a matrícula ..-EN-... b) Telemóvel de marca …. c) Cartão …. d) Cartão de Parque de Estacionamento. e) Cartão de Seguro de Saúde. f) Todos os dossiers relativos aos seguintes clientes: e1) H… (H1…); e2) I…, Ldª; e3) J…, Ldª; e4) K…; e5) L…, SA; e6) M…, SA; e7) N…, SA; e8) O…, Ldª; e9) P…, Ldª; e10) Q…, Ldª.; e11) S…, Ldª.; e12) T…, Ldª.; e13)U…, Ldª; e14) V…, Ldª.; e15) W…, Ldª. Exigimos que a restituição destes equipamentos e documentos seja efectuada nas instalações desta empresa, no dia útil subsequente à recepção desta carta. Para tal efeito, deverá ser contactado o Sr. Dr. G…, ou, na sua ausência, a Sra. Dra. X….” (cfr. doc. de fls. 40 a 43) – al. F) da FA. 7) Em resposta a tal missiva, o Autor remeteu à Ré, em 29 de Abril de 2009, uma carta, na qual explicou a sucessão de datas e contestou a existência de qualquer situação de abandono do trabalho, juntando, para o efeito, uma cópia do atestado médico de fls. 184, e invocando o “despedimento ilícito” (cfr. doc. de fls. 44 a 46) – al. G) da FA. É o seguinte o teor de tal carta: “Acuso a recepção da carta de V.Exª, datada de 23 de Abril de 2009, que mereceu a minha melhor atenção e à qual passo a responder. Comunico que fiquei absolutamente chocado com o conteúdo da mencionada carta, nomeadamente pela forma com que são alegados factos que não têm a mínima correspondência com a realidade. Na verdade, em 06/04/2009, entreguei uma carta a essa sociedade no âmbito do qual denunciei, com aviso prévio, o contrato de trabalho celebrado com a “F…”, pelo que o mesmo cessaria no trigésimo dia a contar do mencionado dia 06/04/2009. No entanto, ao contrário do que V.Exªs referem, em momento algum abandonei o trabalho. No dia 07/04/2008 e após a entrega da mencionada carta, V.Exªs de imediato fizeram um conjunto de ameaças no caso de se concretizar a minha saída da empresa, pressionando-me a voltar atrás com a minha decisão, ameaças essas que me criaram uma enorme angústia e perturbações psicológicas, o que me levou a consultar um psiquiatra, estando eu incapacitado para o trabalho por motivo de doença desde, pelo menos, o passado dia 15 de Abril de 2009, conforme podem observar do atestado médico que junto. Aliás, como é do vosso conhecimento, entre o dia 13 e 17 de Abril de 2009 encontrei-me em situação de gozo férias, as quais se encontravam marcadas e foram devidamente autorizadas pela “F…”. Assim ao contrário do que referem, em momento algum abandonei o meu trabalho, não tendo tido qualquer comportamento que pudesse justificar a intenção de não retomar o mesmo. Se não retomei o trabalho após as minhas férias foi por me encontrar doente e, assim, impossibilitado de o fazer. Por outro lado, em momento algum estive ausente do serviço por, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, na medida em que, para além de ter estado de férias entre os dias 13 e 17 de Abril, a verdade é que desde o dia 15 de Abril que me encontro incapacitado para o trabalho por motivo de doença. Em face do exposto, a comunicação da cessação do contrato de trabalho efectuada por V.Exªs na carta datada de 23/04/2009 consubstancia o meu despedimento ilícito, com as consequências mencionadas no artº. 389º do Código do Trabalho. Nesta conformidade, como V.Exªs bem compreenderão, irei, de imediato, dar instruções aos meus advogados no sentido de intentarem os procedimentos que julgarem convenientes na defesa dos meus legítimos interesses, no sentido de, entre outros, ser indemnizado por todos os prejuízos que a presente situação me está a causar. Em relação aos bens mencionados no ponto 20 da vossa carta, informo que estou, como sempre estive, disponível para proceder à entrega do veículo automóvel com a matrícula ..-EN-.., telemóvel da marca … (que se encontra desactivado), cartão …, cartão do parque de estacionamento e cartão seguro de saúde. Como V.Exªs bem sabem, não tenho em meu poder quaisquer dossier ou documentos relativos aos clientes mencionados nas alíneas e1), e2), e3), e4), e5), e6), e7), e8), e9), e10), e11), e12), e13), e14) e e15 do ponto 20 da carta que me foi remetida. Em face do exposto e na medida em que o veículo automóvel se encontra guardado na garagem de recolhas “E…” na rua …., nº. …, …. Vila Nova de Gaia, encontro-me disponível para proceder à entrega do mencionado veículo automóvel, telemóvel da marca …, cartão …, cartão parque de estacionamento e cartão de seguro de saúde, devendo a entrega ocorrer na mencionada garagem de recolhas, solicitando apenas que me avisem com 24 horas de antecedência do dia e hora em que pretendem que a mesma tenha lugar, estando eu disponível para os entregar a quem demonstrar ter poderes para proceder à recepção dos mesmos”. 8) A esta última carta respondeu a Ré, em 20 de Maio de 2009, nos moldes exarados no doc. de fls. 47 a 49, que a seguir se transcreve: “Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-nos em primeiro lugar reiterar tudo aquilo que foi vertido na nossa carta datada de 2009-04-20, refutando de forma expressa e veemente tudo o que em contrário foi afirmado na sua carta. Em todo o caso, tendo em conta as falsidades constantes da sua carta, acrescentamos ainda o seguinte: 1 – É totalmente falso que tenha observado qualquer prazo de aviso prévio para cessação do contrato de trabalho. 2 – Aliás, na carta que nos entregou com data de 2004 – 04- 06, ao contrário do que falsamente agora invoca, não indicou qualquer prazo de aviso prévio. 3 – Pelo contrário, limitou-se a comunicar a esta empresa que denunciava o contrato de trabalho. 4 - Tendo acrescentado telefonicamente no dia seguinte ao nosso colaborador G… que já tinha cessado a sua colaboração com a empresa. 5 – E tendo entretanto pura e simplesmente desaparecido da empresa. 6 – Assim sendo, não há quaisquer dúvidas de que abandonou o trabalho, soando agora as pretensas explicações constantes da sua carta a meras desculpas de mau pagador. 7 - É falso por outro lado que tenha sido alvo de quaisquer ameaças por parte desta empresa, sendo absurdas e mesmo risíveis as queixas de angústias e perturbações psicológicas. 8 - Aliás, como bem sabe, as putativas angústias e perturbações não o impediram de estar desde então a colaborar com uma empresa nossa concorrente. 9 - Quanto ao que refere no sentido de ter alegadamente estado a gozar férias entre os dias 13 e 17 de Abril de 2009, é evidente que o mesmo não faz qualquer sentido, sendo essa invocação insusceptível de produzir quaisquer efeitos. 10 - Em primeiro lugar porque, mesmo à luz da sua versão, sempre estaria por explicar o motivo da sua ausência entre os dias 7 e 9 de Abril. 11 – Em segundo lugar porque, conforme lhe foi referido anteriormente, em virtude da recente saída da empresa do anterior Director do Departamento em que trabalhava, o período de gozo das suas férias havia sido alterado. 12 – Com efeito, conforme lhe foi comunicado, havia exigências imperiosas do funcionamento da empresa que, nos termos previstos no artº. 243º do Código do Trabalho, obrigaram à alteração do período de férias anteriormente previsto. 13 – Em terceiro lugar, sublinha-se que nem sequer faz sentido estar a fazer referência ao gozo de férias num momento em que já tinha abandonado o trabalho. 14 – Quanto à alegação de que esteve doente a partir do dia 15 de Abril de 2009, verificou-se que também a mesma é insusceptível de produzir os efeitos pretendidos, também por várias razões. 15 – Em primeiro lugar porque nem sequer aceitamos como verdadeira a indicação de que esteve ou está doente, até porque sabemos que tem estado a colaborar profissionalmente desde pelo menos o dia 7 de Abril de 2009 com uma empresa nossa concorrente. 16 – Nesse sentido, impugnamos inclusivamente o teor do documento que nos remeteu intitulado “Atestado”. 17 – Em segundo lugar porque esse documento está datado de 28 de Abril, sendo pois inabilitado a atestar qualquer doença entre os dias 15 e 27 de Abril. 18 – Em terceiro lugar, mais importante e definitivo, porque quando esse documento nos foi remetido já o contrato de trabalho tinha cessado por abandono do trabalho. 19 – Por outro lado, a alegação de que a comunicação do abandono do trabalho consubstancia despedimento ilícito é, conforme decorre do já exposto, totalmente absurda. 20 – Quanto aos bens de propriedade desta empresa que continua a reter abusivamente contra a nossa vontade, sublinhamos uma vez mais que a sua obrigação é de os entregar do local onde os deveria ter deixado. 21 – Acrescentamos que deste facto estão a emergir prejuízos para a nossa empresa, a qual não deixará de exigir o respectivo ressarcimento. 22 – Finalmente, reiteramos que, como bem sabe e esta empresa o confirma, apropriou-se abusivamente dos dossiers e documentos mencionados no ponto 20 da nossa carta anterior. 23 – Acrescentamos que também em consequência de tal facto estamos a sofrer prejuízos muito sérios que terão de ser ressarcidos.” – al. H) da FA. 9) À carta referida na alínea anterior, voltou o Autor a responder por carta datada de 25 de Maio de 2009 (doc. de fls. 50 a 51-B), com o seguinte teor: “Acuso a recepção da carta de V.Ex.ªs, datada de 20/05/2009. Estou absolutamente chocado com o conteúdo da mencionada carta, sendo lamentável que a “F…” alegue um conjunto de factos que sabe perfeitamente não corresponderem à verdade, “perseguindo” um seu ex-trabalhador apenas por o mesmo, no exercício legítimo dos seus direitos, ter denunciado o respectivo contrato de trabalho com aviso prévio. Reitero em absoluto o conteúdo da carta por mim remetida em 29/04/2009, no âmbito da qual comuniquei a essa sociedade, entre outros factos, o seguinte: a) Que a comunicação da cessação do contrato de trabalho efectuada por V.Exªs. na carta datada de 23/04/2009, consubstancia o meu despedimento ilícito, com as consequências mencionadas no artº. 389º do Código do Trabalho, pelo que irei intentar os procedimentos que julgar convenientes na defesa dos meus legítimos interesses; b) Em relação aos bens mencionados no ponto 20 da carta remetida em 23/04/2009, informei que estou, como sempre estive, disponível para proceder à entrega do veiculo automóvel com a matricula ..-EN-.., telemóvel da marca … (que se encontra desactivado), cartão …, cartão do parque de estacionamento e cartão seguro de saúde; c) Que não tenho em meu poder quaisquer dossier ou documentos relativos aos clientes mencionados nas alíneas e1), e2), e3), e4), e5), e7), e8), e9), e10), e11), e12), e13), e14) e e15) do ponto 20 da mencionada carta que me foi remetida; e d) Que, na medida em que o veiculo automóvel se encontra guardado numa garagem de recolhas na cidade de V.N. de Gaia, estou disponível para proceder à entrega do mencionado veiculo automóvel, telemóvel de marca …, cartão …, cartão do parque de estacionamento e cartão seguro de saúde, devendo a entrega ocorrer na mencionada garagem de recolhas, solicitando apenas que me avisem com 24 horas de antecedência do dia e hora em que pretendem que a mesma tenha lugar, estando eu disponível para os entregar a quem demonstrar ter poderes para proceder à recepção dos mesmos. Em relação ao veículo e tal como é do vosso conhecimento, para além de não estar em condições físicas e psicológicas para conduzir, desconheço se o mesmo ainda mantém contrato de seguro válido e em vigor, pelo que o mesmo se encontra parado. Nesta conformidade, apesar da disponibilidade por mim manifestada na carta por mim remetida, a verdade é que V.Exªs não pretenderam, até à presente data, receber os mencionados bens, pelo que, como bem compreenderão, considero essa sociedade responsável por todos os custos emergentes da situação em apreço, nomeadamente os referentes à recolha do veículo na mencionada garagem desde a data do envio da minha anterior carta (29/04/2009). Em face de tudo quanto ficou exposto, reitero que pretendo proceder à entrega do veiculo automóvel, telemóvel da marca …, cartão …, cartão do parque de estacionamento e cartão seguro de saúde, devendo tal entrega ocorrer na mencionada garagem de recolhas, solicitando apenas que me avisem com 24 horas de antecedência do dia e hora em que pretendem que a mesma tenha lugar, estando disponível para os entregar a quem demonstrar ter poderes para proceder à recepção dos mesmos.” – al. I) da FA. 10) O Autor faltou ao trabalho na tarde do dia 7 e nos dias 8 e 9 de Abril de 2009 – al. J) da FA. 11) O dia 10 de Abril foi dia feriado (6ª feira Santa), e os dias 11 e 12 de Abril foram um sábado e um domingo – al. L) da FA. 12) A viatura automóvel de marca ..-EN-.. estava em regime de renting, cuja renda mensal paga pela Ré ascende a €475,00, sendo que, neste valor não estão incluídas despesas referentes ao seguro e manutenção da viatura automóvel – al. M) da FA. 13) A ré nada pagou ao autor por conta das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2009 – al. N) da FA. 14) No ano de 2009, o Autor gozou 4 dias úteis de férias, nos dias 5 a 10 de Março – al. O) da FA. 15) A ré recepcionou as cartas que o autor lhe endereçou e que correspondem aos documentos de fls. 50 a 51B (referida no ponto 9 da presente factualidade) e de fls. 52/53 (carta datada de 04/06/09, com o seguinte teor: “Acuso a recepção da carta de V.Ex.ªs, datada de 01/06/09. Relativamente ao conteúdo da mesma, informo que é absolutamente lamentável que V.Ex.ªs continuem a recusar receber o veículo automóvel com a matrícula ..-EN-.., telemóvel da marca … (que se encontra desactivado), cartão …, cartão do parque de estacionamento e cartão seguro de saúde. Da minha parte estou, como sempre estive, disponível para proceder à entrega de tais bens, solicitando apenas que me avisem com 24 horas de antecedência do dia e hora em que pretendem que a mesma tenha lugar. Como V.Exªs devem imaginar, não estou em condições de continuar a pagar a recolha do veículo automóvel numa garagem, pelo que, se V.Exªs continuarem a receber o mesmo, não me resta alternativa à colocação do veículo na via pública, com todos os riscos daí emergentes para V. Exªs, desconhecendo se tal veículo mantém contrato de seguro válido e em vigor, na medida em que V. Exªs recusam responder a tal questão). - al. P) da FA. 16) A sociedade “D…, S.A.”, foi formalmente constituída no dia 1 de Junho de 2009, sendo o autor, nessa mesma data, nomeado Administrador único da mesma – al. Q) da FA. 17) O autor nunca pagou quaisquer impostos referentes ao veículo automóvel que lhe estava atribuído – al. R) da FA. 18) O Autor entregou à ré o supra referido veículo automóvel (com a matrícula ..-EN-..) no dia 4 de Dezembro de 2009 – al. S) da FA. Da base instrutória: 19) O telemóvel atribuído ao Autor era de utilização livre (contactos pessoais e profissionais), estando apenas limitado a um plafond de €75,00 em chamadas – resposta ao facto 1º. 20) O veículo automóvel atribuído ao autor destinava-se a ser utilizado, quer a nível profissional, quer a nível pessoal, pelo que o mesmo o levava à noite para casa e nele se deslocava nos dias úteis, fins-de-semana, feriados e férias – resposta ao facto 2º. 21) Em data indeterminada, mas não anterior ao dia 15/04/09, o autor consultou um psiquiatra, pelo qual foi seguido por um período de, pelo menos, três semanas – resposta ao facto 5º. 22) O autor tinha férias agendadas para o período decorrente entre 13 e 17 de Abril de 2009. Tais férias apenas se encontravam “aprovadas” pelo então director da ré Z… (não tendo ainda sido aprovadas pelo conselho de administração) – resposta ao facto 7º. 23) O autor remeteu à ré as cartas descritas nas als. G), I) e P) da FA, nas quais referia estar disponível para proceder à entrega dos bens que estavam na sua posse desde que avisado com 24h de antecedência – resposta ao facto 9º. 24) Pelo médico psiquiatra AB…, foi emitido o “Atestado” cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 184, no qual se menciona que o autor “(…) está incapacitado desde pelo menos o dia 15 de Abril de 2009 de exercer as suas actividades profissionais, por sofrer de uma reacção vivencial anormal (…)”. Mais se consigna que tal atestado está datado de 28 de Abril de 2009. – cfr. doc. de fls. 184, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – resposta ao facto 10º. 25) As despesas referentes a seguro, manutenção e combustível da viatura Peugeot …, matrícula ..-EN-.., estavam a cargo da Ré – resposta ao facto 11º. 26) Pela sociedade “E…, L.da” foi emitida a factura n.º …., datada de 09/12/09, em nome do autor, no montante de 585€, referente a serviço de “recolha”, cuja cópia de encontra junta a fls. 162, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – respostas aos factos 14º e 15º. 27) O autor remeteu à ré a carta datada de 02/07/09, segundo a qual: “Na sequência das anteriores comunicações que dirigi a essa empresa no sentido de receberem o veículo automóvel com a matrícula ..-EN-.., o telemóvel da marca …, o cartão …, o cartão do parque de estacionamento e o cartão seguro de saúde, venho, mais uma vez, solicitar que aceitem receber tais bens. Mais informo que não aceitarei a imputação de quaisquer custos ou prejuízos da vossa parte relativos à falta de entrega destes bens, na medida em que, se os mesmos ainda não estão na posse dessa empresa, tal situação apenas a V.Exas. se deve. Mais informo que a F… será responsabilizada por todos os custos inerentes à situação em apreço, nomeadamente, entre outros, os custos de recolha da viatura” – doc. de fls. 54 – resposta ao facto 16º. 28) Encontrava-se agendada uma reunião para as 17h30m do dia 07/04/09, entre o autor e a ré, por forma a que fosse discutida a transferência da gestão de clientes e responsabilidades do primeiro – respostas aos factos 21º e 22º. 29) O telemóvel entregue pela ré ao autor era um … – resposta ao facto 25º. 30) O Autor não compareceu à reunião referida no ponto 28º da presente factualidade - resposta ao facto 27º. 31) O autor não apresentou qualquer justificação para as faltas referidas na al. J) da FA – resposta ao facto 28º. 32) A partir da tarde do dia 07/04/09, não mais o autor retomou a sua actividade ao serviço da ré – resposta aos factos 29º e 30º. 33) Aquando da remessa da carta referida na al. G), o autor remeteu igualmente cópia do atestado médico referido na resposta ao facto 10º da BI – resposta ao facto 31º. 34) O autor é administrador único da sociedade “D…, SA”, desde a data de constituição da mesma (01/06/09) – resposta ao facto 32º. 35) O autor, ao serviço da sociedade referida no facto anterior, recebe, pelo menos, uma remuneração mensal de 1.847,43€/ilíquidos (1.422,43€ líquidos) – respostas aos factos 34º e 48º. 36) A sociedade “D1…, SA” detém uma participação social de 10% na sociedade referida no ponto 34º da presente factualidade – resposta ao facto 35º. 37) Pelo menos, em Maio de 2009, existiam já contactos profissionais entre o autor e a sociedade “D1…, SA” – resposta ao facto 36º. 38) Pela “AC…”, foram comunicadas à ré as transferências (para a sociedade referida no facto 36º da presente factualidade) dos contratos de seguro (mediação) referentes às seguintes entidades: a) por carta do dia 04/05/09, da empresa “AD…, L.da” (a qual comunicara tal transferência à AC… por carta de 19/12/08) – cfr. docs. de fls. 105/106, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; b) por carta do dia 04/05/09, da empresa “AE..., L.da” (a qual comunicara tal transferência à AC… por carta de 19/12/08) – cfr. docs. de fls. 107/108, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; c) por carta de 28/04/09, da empresa “AF…, L.da” (a qual comunicara tal transferência à AC… por carta de 19/12/08) – cfr. docs. de fls. 109/110, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; d) por carta de 04/05/09, da empresa “O…, L.da” (a qual comunicara tal transferência à AC… por carta de 25/02/09) – cfr. docs. de fls. 111/112, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; e) por carta de 04/05/09, da empresa “T…, L.da” (a qual comunicara tal transferência à AC… por carta de 25/02/09) – cfr. docs. de fls. 113/114, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; f) por carta do dia 04/05/09, da empresa “K…, SA” (a qual comunicara tal transferência à AC… por carta de 16/04/09) – cfr. docs. de fls. 115/116, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; g) por carta do dia 04/05/09, da empresa “AG…, L.da” (a qual comunicara tal transferência à AC… por carta de 20/04/09) – cfr. docs. de fls. 117/118, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; h) por carta do dia 04/05/09, da empresa “AH…, SA” (a qual comunicara tal transferência à AC… por fax de 21/04/09) – cfr. docs. de fls. 119/120, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Igualmente ficou provado que passaram igualmente a fazer parte da carteira de clientes da mesma sociedade as seguintes empresas: a) “AI…, L.da” (04/05/09 – doc. de fls. 121); b) “AJ…, L.da” (30/04/09 – doc. de fls. 122); c) “AK…, L.da” (05/05/09 – doc. de fls. 123); d) “AL…, L.da” (24/04/09 – doc. de fls. 124); e) “V…, L.da” (24/04/09 – doc. de fls. 125); f) “AM…, SA” (24/04/09 – doc. de fls. 126); g) “ANA…, SA” (23/04/09 – doc. de fls. 127); h) “AO…, L.da” (20/04/09 – doc. de fls. 128); i) “AP…, SA” (27/04/09 – doc. de fls. 129); j) “AQ…, SA” (05/05/09 – doc. de fls. 130); l) “AS…, SA” (23/04/09 – doc. de fls. 131); m) “AT…, SA” (29/04/09 – doc. de fls. 132); n) “AU…, SA” (21/04/09 – doc. de fls. 133); o) “AV…, L.da” (24/04/09 – doc. de fls. 134); p) “AW…, SA” (21/04/09 – doc. de fls. 135); q) “AX…, SA” (30/03/09 – doc. de fls. 136); r) “AY…, L.da” (30/04/09 – doc. de fls. 137); s) “AZ…, L.da” (17/04/09 – doc. de fls. 138); t) “BA…, L.da” (29/04/09 – doc. de fls. 139) e u) “I…, L.da” (07/04/09 – doc. de fls. 140) – resposta ao facto 37º. 39) Pelo menos com relação a algumas das empresas referidas no facto anterior, o autor tinha conhecimento de se tratarem de clientes da ré – resposta ao facto 38º. 40) O autor tinha a gestão comercial de, pelo menos, as seguintes empresas: “K…, SA”, “O…, L.da”, “AG…, L.da”, “T…, L.da” e “V…, L.da” – resposta ao facto 39º. 41) Desapareceram alguns dossiers da ré, em número não apurado e referentes a empresas não concretamente identificadas – resposta ao facto 40º. 42) A ré havia referido ao autor a necessidade de diligenciar pela transferência da gestão de clientes e de responsabilidades afectos ao segundo – resposta ao facto 43º. Da audiência de discussão e julgamento: 43) Pelo menos a partir de Junho de 2009, também a sociedade “BB…, SA” passou a ter os respectivos seguros mediados pela sociedade referida no ponto 36º da presente factualidade. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes: a) saber se a sentença devia ter condenado a Ré a pagar ao A. as retribuições intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final, com dedução das quantias auferidas pelo A. e que não teria auferido se não fosse o despedimento; b) saber se a indemnização de antiguidade não podia ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades; c) saber se a Ré devia ter sido condenada a pagar ao A. o valor dos custos que este suportou com o parqueamento da viatura; d) saber se o A. não devia ter sido condenado a pagar à Ré o valor correspondente à não utilização, por parte da Ré, da mesma viatura. a) Atenta a data da cessação do contrato a disciplina jus-laboral regula-se pelo Código do Trabalho na versão aprovada pela Lei 7/2009 de 12.3, cujo artº 390º dispõe: “1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”. 2 – Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. (…)” A condenação nas retribuições referidas no artº 390º, ditas intercalares, é uma decorrência legal, isto é, é um efeito que a lei necessariamente associa à declaração da ilicitude do despedimento – artigos 389º e 390º do Código do Trabalho – pelo que o julgador não pode deixar de condenar o empregador, no caso de ter declarado tal ilicitude, no seu pagamento. No caso do trabalhador ter auferido rendimentos que não teria auferido se não fosse o despedimento, haverá naturalmente que descontá-los, em obediência ao preceito acima mencionado. Tal não dispensa porém a condenação, porque a sentença deve reflectir o estado de coisas ao tempo do encerramento da discussão – artº 663º do Código de Processo Civil - salvo no caso em que o direito se refere e posterga a um momento posterior ao de tal encerramento, ou salvo no caso em que outra razão o refira a um momento anterior ao do encerramento da discussão, como é o caso. A questão que o recorrente coloca não tem particular relevo, porque não foi impugnada a sentença recorrida quanto à questão da ilicitude do despedimento, tendo a mesma, nesse aspecto transitado – artigo 684º do Código de Processo Civil – decorrido que foi o respectivo prazo de recurso. Porém, é certo que o facto dado como provado de que o recorrente recebe retribuição, até mais elevada, ao serviço doutra empresa, refere-se ao momento do encerramento da discussão e até ao trânsito da sentença, ainda que já ocorrido, é em abstracto possível que a situação se tenha alterado. Todavia, como o recorrente denunciou o contrato com efeitos a 6.5.2009 e antes da produção desses efeitos foi despedido, em caso algum a cessação da relação laboral ocorreria posteriormente a 6.5.2009, ou melhor dizendo, os efeitos retributivos da relação laboral sempre terminariam em 6.5.2009. A compensação que a lei estabelece em caso de despedimento ilícito visa reparar a situação do não recebimento de salários que seriam devidos até à data em que o tribunal, definitivamente, estabelece que o despedimento é ilícito e ordena consequentemente a reintegração ou a indemnização por antiguidade. A partir de 6.5.2009 nada havia a reparar em termos retributivos. Deste modo, o recorrente tem direito a perceber 12 dias de retribuições intercalares – 24.4.2009 a 5.5.2009 ambos os dias incluídos – no valor de €440,00 (1.100,00 : 30 x 12) – dias esses relativamente aos quais não se provou que tivesse auferido quaisquer rendimentos que não teria auferido se não fosse o despedimento (factos 34 e 35). Excepto este pormenor, improcedem, pelo motivo que acabamos de indicar, as conclusões do recurso quanto a esta questão. b) Dispõe o artº 391º do Código do Trabalho que: “1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º. (…) 3 – A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”. Dispunha anteriormente o artº 439º do Código de Trabalho de 2003: “1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º. (…) 3 – A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”. Dispunha anteriormente o artº 13º do DL 64-A/89 de 27.2 que: “1 – Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada: a) (…) b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no nº 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador. 2 (…) 3 – Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença”. A sentença recorrida fixou o montante da indemnização no mínimo legal e condenou a recorrida a pagar-lhe a tal título, em face da duração contratual ser de cerca de 19 meses, a quantia de 1.650,00 euros correspondente a 1.100,00 euros de retribuição base: 30 dias x 15 dias x 3. Obedeceu assim a sentença recorrida ao comando do nº 3 do artº 391º do actual Código do Trabalho? Com o devido respeito, não o cremos. A interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas deve reconstituir o espírito do legislador, e deve também presumir que o legislador não comete erros nem lapsos. A interpretação da letra da lei não nos indica o caminho percorrido pela sentença recorrida. O nº 3 do preceito indica que a indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição, não refere que a indemnização não pode ser inferior à multiplicação do montante indemnizatório fixado pelo tribunal por 3. Ocorreu lapso do legislador, lacuna? A descrição que fizemos dos antecedentes do preceito serve a demonstrar que se lapso ocorreu, ocorreu já duas vezes, na passagem do Código de 2003 para o actual, e na passagem do DL 64-A/89 para o Código de 2003. Esta duplicação, associada ao crivo de interpretação normativa que obriga à consideração de que o legislador se expressa da melhor maneira possível, e é portanto intencional nas palavras que usa, indica que o legislador de 2003 e o legislador de 2009, quiseram, não obstante as evidentes alterações do meio sócio-laboral a que tais legislações visaram ajustar-se, manter o mínimo da indemnização legal por despedimento ilícito nos três meses de retribuição base. O espírito do legislador foi seguramente, mesmo quando baixou o limite da indemnização dum mês para 15 dias, o de contribuir, como até ali, para a estabilidade do emprego, onerando excessivamente (isto é, por um mínimo legal) o descarte de contratos de curta duração. Sucede ainda que a Mmª Juiz a quo condenou a recorrida a pagar a indemnização sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão, e proferiu a sentença em Fevereiro de 2011. Ora, se o A. tinha sido admitido em Setembro de 2007, na data da prolação da sentença já haviam corrido mais de três anos de antiguidade, já se tendo vencido mais uma fracção de antiguidade, pelo que já não tinha de se aplicar o limite mínimo dos 3 meses de retribuição, previstos no nº 3 do artº 391º do CT, mas o regime resultante do nº 1 do mesmo preceito. Porém, seguindo o mesmo raciocínio que para a questão anterior, como o contrato não persistiria além de 6.5.2011, nenhuma antiguidade se acumulando a partir de tal data, deve considerar-se que a antiguidade do recorrente é inferior a três anos, e portanto deve aplicar-se na mesma o limite mínimo já referido, pelo que, nesta parte, procedem as conclusões do recurso. c) O A. pediu a condenação da Ré no pagamento das despesas de parqueamento da viatura que esta lhe atribuíra, uma vez que sempre esteve disponível para proceder à entrega da mesma, a qual só não ocorreu porque a Ré não quis. Tem de se concordar com a primeira instância e com a recorrida quando afirmam que o recorrente apenas provou que foi emitido em seu nome um recibo de pagamento de recolhas, mas não, concretamente, da recolha do veículo que lhe foi atribuído pela recorrida – e daí que necessariamente o pedido devesse, por falta de prova, improceder. Mas a verdade é que além disso o veículo foi entregue ao recorrente pela recorrida e cessado ilicitamente o contrato o recorrente não tinha a obrigação de entregar o veículo à recorrida, mas também não tinha a incumbência nem o dever de o parquear em garagem de recolhas, nada disso lhe tendo sido determinado pela recorrida, nem nenhuma contratação tendo ocorrido a este propósito. O trabalhador tem o dever de zelar pelos bens da empresa (artº 128 nº 1 al. g) do CT2009) – e a viatura estava em regime de “renting” suportado pela empresa – mas esse dever conforma-se com a normal diligência dum bom pai de família, dum bom trabalhador. Ora, se o recorrente tinha a viatura para uso profissional e pessoal, e a levava para casa e a usava aos fins de semana e nas férias, teria de se apurar – e incumbia-lhe alegar – que em tais ocasiões também a aparcava em garagem de recolhas ou similar, porque especiais circunstâncias relacionadas com a zona em que vivia tornavam especialmente perigoso deixá-la na via pública. Pelo menos, e no que toca à situação pós comunicação de abandono, ao A. incumbia alegar tais circunstâncias excepcionais, que elevassem a fasquia dum bom pai de família, de modo a que a sua actuação tivesse correspondido ao dever de zelar pelos bens da empresa. Não o tendo feito – e apresentando como justificação nas cartas que remeteu à Ré que não sabia se a viatura ainda tinha seguro, sendo porém certo que o seguro era suportado pela Ré e que portanto o A. nada tinha com isso, isto é, não seria responsabilizado, de modo algum, se tal seguro já não estivesse em vigor – tem de afirmar-se ter sido da sua única iniciativa a recolha do veículo em garagem de recolhas, e tem de afirmar-se que tal recolha é excessivamente zelosa, em relação à normalidade das situações. Deste modo, não é possível responsabilizar a empresa pelo valor do parqueamento. Termos em que improcede esta conclusão do recurso. d) O recorrente não se conforma com ter sido condenado a indemnizar a recorrida pelo valor correspondente à privação do veículo. É elementar que, na falta de convenção em contrário, se a recorrida entregou a viatura ao recorrente, este tinha de lha entregar de volta, isto é, tinha de cumprir o círculo, entregando a viatura no local onde lhe tinha sido entregue – aliás, em cumprimento do que se dispõe no artº 773º do Código Civil. Não obstante, é certo que o despedimento foi declarado ilícito, e que a consequência jurídica desta ilicitude, de acordo com o disposto no artº 389º do Código do Trabalho, é uma modalidade de reparação natural. Se a sentença recorrida, nessa parte não impugnada, considerou que a atribuição da viatura para uso profissional e pessoal era uma atribuição retributiva, tendo aliás fixado o valor da retribuição em função também desta atribuição, o trabalhador não tem o dever, depois da declaração de ilicitude, de repor, neste caso, de prescindir da sua retribuição pelo período que decorreu entre o despedimento ilícito e a efectiva entrega da viatura. E no rigor dos rigores, não tinha o dever de entregar a viatura em virtude da parcial atribuição para uso profissional, porque tinha o direito à sua profissão – que é o que a sentença que declara a ilicitude do despedimento implica. Porém, no caso concreto, se é certo que a declaração de abandono consubstanciou um despedimento ilícito de efeito imediato à comunicação de abandono, e que ocorreu antes da produção de efeito da denúncia que o trabalhador havia previamente comunicado, não nos podemos esquecer que o trabalhador havia denunciado o contrato e que tal denúncia operaria um mês depois, pelo que a recusa de entrega no local devido se mostra injustificada a partir do momento em que o trabalhador não teria, por si, mais nenhuma intenção de estar vinculado à recorrida. Ora, estabelece o art. 334º do C. Civil que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Citando o Acórdão desta Relação que se pode consultar em www.dgsi.pt sob o nº convencional RP200603200650306: “Entendem Pires de Lima e Antunes Varela, em C. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 299, que a concepção adoptada pelo legislador foi a objectiva, não sendo necessária a consciência de se atingir com o seu exercício a boa-fé, bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido, bastando que os atinja para, logo de seguida, afirmarem ainda que «Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações». Manuel de Andrade refere que o excesso cometido seja, quanto aos direitos, "exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” - Teoria Geral das Obrigações, pág. 63. Daqui resulta, desde já, conjugando entre si estes ensinamentos, que o abuso de direito pressupõe logicamente que o direito exista, embora o seu titular se exceda no exercício dos seus poderes. Tipifica-se tal abuso de direito na utilização do poder contido e concedido na estrutura do direito, substantivo ou processual, com vista e para a prossecução de um interesse, mas que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido – Castanheira Neves – Questão de facto – Questão de direito, - I, pág. 513 e segts. Também Vaz Serra, Abuso do Direito, BMJ, n.º 85, pág. 253, referia que se aplica “às hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição” Para Galvão Telles, Obrigações, 3ª ed., pág. 58, para que exista abuso de direito será necessário que ele seja manifesto, ou seja: «Que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo. O abuso de direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um acto que não tem o direito de realizar». Ou, como se afirma em BMJ, 341, 418: «Que seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante». Também para Heirich Horster, em Teoria Geral do Direito Civil, pág. 287, a maioria da doutrina nacional e estrangeira tende a alargar o campo de aplicação do art. 334º do C. C. às faculdades, liberdades, poderes, etc. que fluem da capacidade judiciária das pessoas, ao abrigo da sua liberdade de agir, designadamente, no que respeita à liberdade contratual. Também a jurisprudência é vasta sobre o conceito e condições para que seja considerado a existência de abuso de direito. "A complexa figura do abuso do direito é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso do direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa-fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento" - Ac. do S.T.J. de 21/9/93 – CJ, Tomo III, pág. 21 – Uma das formas em que o abuso de direito se pode manifestar é num «venire contra factum proprium», ou seja, numa conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido. A este respeito escreve Vaz Serra, RLJ, 111º- 296 que há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado e sustenta que a palavra "direito" é de entender em sentido muito lato, abrangendo a liberdade de contratar, referindo ainda que não há motivo para excluir o exercício de meras faculdades do âmbito de aplicação do art. 334° do C. Civil. Menezes Cordeiro na obra “Da Boa Fé no Direito Civil”, estudo este retomado no seu Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 191 e seguintes onde, relativamente ao abuso de direito na modalidade aqui posta em crise de «venire contra factum proprium», explicita que se toma impressivo pelos juízos de valor que, de imediato, concita e, embora refira que a doutrina tem chamado a atenção para a necessidade de não generalizar a proibição de comportamentos contraditórios (pelo perigo que arrastaria, de imediato, à impossibilidade de serem revistas as atitudes que primeiro se assumissem), ele mesmo nos diz que ela é de seguir quando com tal atitude se atinja proporções juridicamente intoleráveis, isto é, contrárias à boa fé (obra citada 2°,724 e ss.). E daí que considere que a jurisprudência portuguesa tenha acolhido esta proibição de «venire contra factum proprium» assente na boa-fé com grande amplitude, isolando os diversos pressupostos da tutela da confiança (obra última citada, fls. 202 e 203). Recentemente, o Ac. STJ, de 29-10-02, em www.dgsi.pt, enuncia que para que se possa dar por criada uma situação objectiva de confiança – nos termos e para os efeitos do instituto do abuso de direito contemplado no art. 334º do CC -, torna-se necessário que alguém pratique um acto – o factum proprium – que, em abstracto, é apto a determinar em outrem a expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro e que, em concreto, gere efectivamente uma tal convicção. O Ac. STJ, de 17-01-2002, CJSTJ, Tomo I, pág. 48, considera que pode existir abuso de direito nesta modalidade de venire contra factum proprium quando existem condutas contraditórias do seu titular a frustar a confiança criada pela contraparte em relação à situação futura. A tutela da confiança gerada na ré é merecedora da tutela jurídica do instituto em apreço – abuso do direito – É que se pode mesmo falar aqui da frustração da confiança, princípio este cujo pressuposto contém que “quem induz outrem a confiar, deve responder caso frustre essa confiança, causando prejuízo”, mesmo que se exija, para além do mais, que haja nexo causal entre o acto gerador de confiança e o prejuízo – Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Carneiro da Frada, pág. 618º e segts.-. Do exposto resulta que, para que haja abuso do direito, é necessário, em primeiro lugar, que haja direito e, ainda, que tal abuso seja exercido por forma que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, numa concepção objectiva. E impõe-se ao tribunal também que esteja atento e fiscalize a moralidade dos actos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, assim se impondo a verificação e o apuro ou não da existência de manifesto abuso de direito”. É precisamente desta necessidade de fiscalização da moralidade dos actos no exercício do direito que resulta a natureza oficiosa do conhecimento da excepção peremptória inominada do abuso de direito. No caso dos autos parece-nos, face à posição relativa à cessação do contrato de trabalho que o A. assumiu inicialmente, face à sua não intenção de trabalhar a partir de um mês depois da sua comunicação de denúncia, ou seja, 6.5.2009, que nenhuma justificação mais mantinha, a partir de tal data, para exercer o direito a conservar a viatura, sendo ainda que a sua atitude posterior, ou seja a recusa de entrega no local onde devia ser entregue, a colocação do veículo, segundo alegou, em parqueamento – com a sua inerente não utilização - e o facto de ter começado a trabalhar para outra entidade, em 1.6.2009, o exercício do direito do Autor a conservar tal viatura se torna manifestamente abusivo, por destituído de fundamentação económica ou social. Assim, e em conformidade, reduzir-se-á o valor da condenação no pedido reconvencional, que apenas se calculará pelo valor diário fixado pelo tribunal recorrido, que não foi posto em causa, desde 6.5.2009 a 4.12.2009, ou seja, €2.769,00. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial ao recurso, revogando a sentença na parte em que condenou a recorrida a pagar o montante de 1.650€ a título de indemnização por antiguidade, sem prejuízo do que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão, condenando ao invés a recorrida a pagar ao recorrente o montante de 3.300,00€ (três mil e trezentos euros), a título de indemnização por antiguidade. Mais revogam a sentença recorrida na parte em que decidiu absolver a ré dos demais pedidos contra a mesma formulados, no que toca ao pedido de retribuições intercalares, condenando ao invés a recorrida a pagar ao recorrente, a este título, a quantia de €440,00 (quatrocentos e quarenta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento. Finalmente, revogam a condenação parcial do recorrente no pedido reconvencional no montante de €2.925,00, condenando-o ao invés no montante de 2.769,00€ (dois mil e setecentos e sessenta e nove euros. No mais, confirmam a decisão recorrida. Custas por recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 20.12.2011 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ________________ Sumário: I. Para cumprimento do disposto no artº 391º nº 3 do Código do Trabalho de 2009, se o montante de retribuição base e diuturnidades fixado para calcular a indemnização por antiguidade for inferior a 30 dias, e o contrato tiver durado menos de 3 anos, o valor da indemnização por antiguidade não deverá ser obtido pela multiplicação do montante fixado por 3, mas antes deverá ser fixado em 3 meses de retribuição base e diuturnidades. II. Se o empregador entrega viatura para uso profissional e pessoal ao trabalhador, a entrega desta viatura, após a cessação do contrato, deve ser feita no local onde foi entregue. III. O dever de velar pela conservação dos bens do empregador não implica que a viatura entregue ao trabalhador para uso profissional e pessoal seja por este parqueada em garagem de recolha. IV. Tendo o trabalhador denunciado o contrato e a Ré comunicado ao trabalhador o abandono do trabalho, antes da produção dos efeitos daquela denúncia, não tendo ocorrido verdadeiro abandono de trabalho e traduzindo-se a comunicação do mesmo em despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a conservar a viatura que lhe foi entregue para uso profissional e pessoal, mas apenas até ao momento em que a sua denúncia produziria efeitos, sob pena de, a partir de tal momento, incorrer em abuso de direito por manifesta falta de fim económico e social do exercício de tal direito. a) Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |