Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240108
Nº Convencional: JTRP00004331
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
MEDIDA DA PENA
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP199204229240108
Data do Acordão: 04/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 339/90-2
Data Dec. Recorrida: 10/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B PARTE FINAL ART61 N2 D.
CCIV66 ART494 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/02 IN BMJ N205 PAG140.
Sumário: I - A parte ou parágrafo final da alínea b) do artigo
59 do Código da Estrada constitui ainda um caso de culpa grave, o que se deduz da sua ligação ao caso da alínea b) com a exigência dos pressupostos do excesso de velocidade ou da prática de manobras perigosas, não obstante não se ter provado que o condutor seja habitualmente imprudente.
II - Age com culpa grave e exclusiva o condutor que, a mais de 100 Kms/h, invadindo a meia faixa de rodagem do seu lado esquerdo, choca com o veículo que aí circula em sentido contrário e provoca na vítima as lesões que foram causa directa e imediata da sua morte.
III - Atento o grau de culpa e da ilicitude - que se situa no mais elevado da escada de valores dado que o arguido com a sua conduta ceifou à vítima o bem mais precioso - mas tendo em conta que se trata de delinquente primário, jovem de 26 anos, tendo já decorrido quase três anos após a prática dos factos sem que haja notícia de ter cometido nova infracção, a pena que melhor se ajustará às circunstâncias é a de 9 meses de prisão e 140 dias de multa, com 9 meses de inibição de conduzir.
IV - Na fixação da indemnização pela perda do direito à vida e outros danos não patrimoniais - levando em linha de conta o grau da culpa do responsável, a sua situação económica, a do lesado e do titular do direito à indemnização, os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações da moeda, etc., - não podem os padrões jurisprudenciais permanecerem estáticos, face à desvalorização da moeda, e deverá atentar-se em que com a elevação progressiva do montante dos capitais seguros - com o consequente agravamento de prémios - se tem de ir aproximando as indemnizações ao nível europeu sob pena de chegar à inaceitável situação de termos prémios
" europeus " e indemnizações exclusivamente
" portuguesas ".
V - Mostra-se equilibrada a indemnização de 1500 contos pela perda do direito à vida de um jovem dinâmico de 23 anos e
750 contos para cada um dos progenitores pelo grande sofrimento sentido com a morte do seu único filho, que com eles vivia.
Reclamações: