Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004331 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA MEDIDA DA PENA DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199204229240108 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 339/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B PARTE FINAL ART61 N2 D. CCIV66 ART494 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/02 IN BMJ N205 PAG140. | ||
| Sumário: | I - A parte ou parágrafo final da alínea b) do artigo 59 do Código da Estrada constitui ainda um caso de culpa grave, o que se deduz da sua ligação ao caso da alínea b) com a exigência dos pressupostos do excesso de velocidade ou da prática de manobras perigosas, não obstante não se ter provado que o condutor seja habitualmente imprudente. II - Age com culpa grave e exclusiva o condutor que, a mais de 100 Kms/h, invadindo a meia faixa de rodagem do seu lado esquerdo, choca com o veículo que aí circula em sentido contrário e provoca na vítima as lesões que foram causa directa e imediata da sua morte. III - Atento o grau de culpa e da ilicitude - que se situa no mais elevado da escada de valores dado que o arguido com a sua conduta ceifou à vítima o bem mais precioso - mas tendo em conta que se trata de delinquente primário, jovem de 26 anos, tendo já decorrido quase três anos após a prática dos factos sem que haja notícia de ter cometido nova infracção, a pena que melhor se ajustará às circunstâncias é a de 9 meses de prisão e 140 dias de multa, com 9 meses de inibição de conduzir. IV - Na fixação da indemnização pela perda do direito à vida e outros danos não patrimoniais - levando em linha de conta o grau da culpa do responsável, a sua situação económica, a do lesado e do titular do direito à indemnização, os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações da moeda, etc., - não podem os padrões jurisprudenciais permanecerem estáticos, face à desvalorização da moeda, e deverá atentar-se em que com a elevação progressiva do montante dos capitais seguros - com o consequente agravamento de prémios - se tem de ir aproximando as indemnizações ao nível europeu sob pena de chegar à inaceitável situação de termos prémios " europeus " e indemnizações exclusivamente " portuguesas ". V - Mostra-se equilibrada a indemnização de 1500 contos pela perda do direito à vida de um jovem dinâmico de 23 anos e 750 contos para cada um dos progenitores pelo grande sofrimento sentido com a morte do seu único filho, que com eles vivia. | ||
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