Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000647 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | EMPREITADA CLAUSULA PENAL REDUçãO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112179110166 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 N1 ART812 N1 N2. | ||
| Sumário: | 1- Em materia de validade e exequibilidade das clausulas penais, a vontade das partes não e em absoluto soberana, cabendo a ultima palavra ao tribunal, conforme prescrição do art. 812 do C. Civ. 2- Esta norma não preve, expressamente, o grau ou limite da redução da pena, nem, sendo mais do que uma, qual sera reduzida ou eliminada uma para se executar a outra, mas porque as partes não levantaram tais problemas, deles não se deve conhecer. 3- Parecendo manifesto que a indemnização bivalente pretendida pela apelante ultrapassa em muito o objectivo legal de reconstituir a situação que existiria se o o contrato fosse cumprido, desviar-se-ia da sua função compensatoria para ainda enriquecer a lesada em medida largamente superior ao valor de todo o objecto da empreitada acrescido do lucro proveniente da sua comercialização; seria uma indemnização ambiciosa ou leonina, afastada dos principios legais e fora de "... todas as regras de boa prudencia e de criteriosa ponderação das realidades da vida". | ||
| Reclamações: | |||