Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110166
Nº Convencional: JTRP00000647
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: EMPREITADA
CLAUSULA PENAL
REDUçãO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199112179110166
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N1 ART812 N1 N2.
Sumário: 1- Em materia de validade e exequibilidade das clausulas penais, a vontade das partes não e em absoluto soberana, cabendo a ultima palavra ao tribunal, conforme prescrição do art. 812 do C. Civ.
2- Esta norma não preve, expressamente, o grau ou limite da redução da pena, nem, sendo mais do que uma, qual sera reduzida ou eliminada uma para se executar a outra, mas porque as partes não levantaram tais problemas, deles não se deve conhecer.
3- Parecendo manifesto que a indemnização bivalente pretendida pela apelante ultrapassa em muito o objectivo legal de reconstituir a situação que existiria se o o contrato fosse cumprido, desviar-se-ia da sua função compensatoria para ainda enriquecer a lesada em medida largamente superior ao valor de todo o objecto da empreitada acrescido do lucro proveniente da sua comercialização; seria uma indemnização ambiciosa ou leonina, afastada dos principios legais e fora de "... todas as regras de boa prudencia e de criteriosa ponderação das realidades da vida".
Reclamações: