Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | RAQUEL CORREIA DE LIMA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO IGUALDADE DOS CREDORES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nº do Documento: | RP2025021110623/22.1T8VNG.P1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 02/11/2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | CONFIRMADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário: | I - A homologação de um plano de insolvência será recusada se, nos termos do disposto no artigo 216º do CIRE, o requerente demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (alínea a) ) e/ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência (alínea b)). II - A circunstância dos credores da insolvente não terem, em face do plano, tratamento igual, traduz, na maioria das vezes, o respeito pelo princípio da igualdade plasmado no artigo 194º do CIRE que impõe que haja “tratamento igual para o que é igual e diferente para o que é diferente”. III - A leitura do plano de insolvência impõe a realização de um juízo de prognose, tanto mais complexo quanto maiores e mais complexas as previsões/estatuições do plano, no sentido de conseguir visualizar, hoje, o que aconteceria, no futuro, para o credor reclamante, se aquele não fosse aprovado e se iniciasse a imediata liquidação do património. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reclamações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 Processo: 10623/22.1T8VNG.P1
ACÓRDÃO
“A..., Lda.”, pessoa coletiva n.º ...97, sociedade comercial por quotas, com o contribuinte fiscal n.º ...63 e sede na Praça ..., sala ...3, ... Porto, foi declarada insolvente por sentença de 13-06-2024, transitada em julgado. Em 24-07-2024 realizou-se Assembleia de Apreciação do Relatório, na qual foi deliberada a elaboração de um plano de insolvência. Em 23-09-2024 realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando 99,28% dos créditos com direito de voto. A proposta foi aprovada por credores representando mais de dois terços dos votos emitidos (67,43%) e, destes, correspondendo mais de metade a créditos não subordinados. A deliberação de aprovação da proposta de plano de insolvência foi objeto de publicação nos termos do disposto no artigo 213.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Decorreu o prazo previsto no artigo 214.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. * Por requerimento de 3-10-2024 veio o credor AA requerer a não homologação do plano de insolvência por entender que se encontram reunidos os critérios previstos no artigo 216.º, n. º1, do CIRE.
* Foi proferida sentença que homologou, nos termos dos artigos 214.º e 215.º do CIRE, o plano de insolvência referente à insolvente “A..., Lda.”, apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência e aprovado na assembleia de credores de 23-09-2024.
RECURSO Não se conformando com a decisão veio o credor AA interpor recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES 1. Nos presentes autos foi apresentado plano de Insolvência - Ref.: Tabela Citius 39990152, submetido em 06/09/2024 – aprovado em Assembleia de Credores no dia 23 de Setembro de 2024,como voto contra do aqui Recorrente e credor AA. 2. Ao abrigo do artigo 216 do CIRE, o Credor solicitou a não homologação do plano, nos termos do requerimento Ref. Tabela CITIUS 40255977, de 3 de Outubro de 2024, para o qual integralmente se remete e ao abrigo do disposto no artigo 216º do CIRE. 3. Foi proferida sentença de homologação do plano em 29 de Outubro de 2024, Ref. Tabela CITIUS 464924419, a qual não deu provimento ao requerido pelo Credor, em violação do disposto nos artigos 216º, nº 1, alínea a) e alínea b) e artigo 194º, todos do CIRE; 4. Inconformado com tal decisão, por violação do princípio da igualdade, conforme artigo 194º do CIRE, e no que concerne aos créditos da B... e Família ..., bem assim como ao pagamento do seu próprio crédito, pretende o Credor AA vê-la revogada, nos termos que passa a expor:
I - DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 216º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CIRE 5. Dispõe a mencionada disposição que o juiz recusa a homologação do plano sempre que tal lhe for solicitado pelo devedor, demonstrando-se que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. 6. Ao credor B... está previsto uma forma de pagamento particularmente favorável, pela qual recebe a integralidade do seu crédito(com juros)no prazo de seis meses, mediante a contracção de um financiamento por parte da Massa Insolvente, no montante de, pelo menos, €450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros) 7. Tal financiamento será ainda assegurado por garantias reais a constituir sobre imóveis da Insolvente, conforme melhor descrito a págs. 23 e seguintes do plano de Insolvência. 8. O tratamento deste credor gera assim uma dívida da massa insolvente, equivalente ao montante do financiamento contraído para pagar ao primeiro, que por ser dívida da massa, será pago com prioridade sobre todos os demais créditos sobre a insolvência – vide artigo 47º e ss do CIRE 9. Com tal esquema, todos os credores - incluindo o Recorrente – saem prejudicados em detrimento da B..., porquanto; 10. Para que esta seja paga a curto prazo, a massa ficará onerada com uma dívida que terá de ser paga com prioridade sobre os demais credores. 11. Tal obrigação – dívida da massa – não só não existe antes do plano, como secundariza os pagamentos das dívidas da insolvência em detrimento daqueles €450.000,00 e afecta património da empresa à satisfação desse mútuo, património esse que é furtado à satisfação dos credores que já existem. 12. Em resumo, o pagamento da dívida à B... gera uma dívida para a massa, em prejuízo de todos os credores, quer pela sua prioridade quer pela afectação de garantias. 13. Estão assim preenchidos os requisitos previstos no artigo 216º, nº 1 alínea a) do CIRE, pelo que andou mal a sentença recorrida em homologar o plano de insolvência apresentado, devendo ser revogada e substituída por decisão que o não homologue. SEM PREJUÍZO DO QUE II – DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 216º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CIRE 14. Está também previsto no plano o pagamento da dívida ao conjunto de credores BB, CC e DD, através da entrega de: 15. Todas as fracções sitas no 3º e 4º Andares do prédio sito na Rua ..., ... no Porto. 16.O crédito reclamado por este conjunto de credores– família ... –ascende a €600.000,00 (seiscentos mil euros) 17. O valor dos imóveis que lhes vai ser entregue ascende, segundo o próprio plano, a €1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil euros) 18. Entende a sentença recorrida que a entrega dos imóveis, por aquele valor, corresponde ao cumprimento da obrigação originária da Insolvente, face àqueles credores. 19. No entanto, negligencia que o pagamento em sede de Insolvência, Execução Universal, obedece ao princípio da liquidação da responsabilidade do devedor, e do reconhecimento pelo valor nominal desse montante. 20. A satisfação dos credores em Execução Universal ou singular exige a liquidação do crédito ou da obrigação perante os primeiros, pelo que a obrigação perante a família ..., em sede de Insolvência, é a de se lhes pagar €600.000,00 (seiscentos mil euros). 21. Concorrendo o património colectivo da insolvente para a satisfação colectiva dos seus credores, e tendo o valor do crédito da família ... tendo sido liquidado em €600.000,00, não se admite que se aloquem €1.440.000,00 de bens para dação em pagamento do montante anterior. 22.E ainda que o crédito em causa esteja garantido por qualquer via, essa garantia tem o limite do crédito reconhecido, ou seja €600.000,00. 23. Ao admitir a homologação do plano, a sentença recorrida permite satisfazer montante muito superior (mais do dobro) do montante nominal do crédito reconhecido a este colectivo de credores. 24. Está assim preenchido o requisito do artigo 216º, nº 1, alínea b) do CIRE, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que não homologue o plano. III– DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 194º E PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 216º, Nº 1, ALÍNEA A), AMBOS DO CIRE 25.O crédito do aqui Recorrente não está expressamente contemplado em parte nenhuma do plano, sendo remetido para uma indefinição; 26. Da qual resulta claro prejuízo para o mesmo. 27. Conforme reclamação de créditos, em apenso próprio, a Insolvente reconhece ao Recorrente o montante de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros); 28. Valor correspondente a capital que entregou à insolvente para que esta pudesse operar comercialmente, e que a última não devolveu. 29.O montante que a Insolvente pretende pagar ao credor é, portanto, integralmente composto por capital em dívida disponibilizado à primeira. 30. O plano de pagamento, na rubrica “investidores” contempla apenas a B... e os promitentes-compradores de fracções, conforme págs 23 e ss do Plano de Insolvência, para o qual integralmente se remete. 31. Ora conforme já exposto e nos termos do plano, a B... vê integralmente satisfeito o seu crédito, com juros e em curto espaço de tempo. 32. Os demais investidores recebem 50% do crédito que lhes seja reconhecido. 33. Mas, metade do crédito dos investidores promitentes-compradores, que é liquidado pelo dobro do montante que pagaram de sinal, nos termos do artigo 442º do Código Civil, permite-lhes recuperar todo o valor que entregaram à Insolvente. 34.E o aqui Recorrente também verá satisfeito metade do crédito reconhecido, mas como não reclama o sinal em dobro, é o único investidor que recebe apenas 50% do valor que entregou à Insolvente e do qual esta se locupletou para fazer face às suas necessidades operacionais. 35. Ou seja, o Recorrente é o único investidor que perde metade do montante do seu investimento. 36.O artigo 194º do CIRE proíbe a discriminação entre credores. 37.E o artigo 216º/1/a) admite a oposição à homologação do plano por parte do credor, que saia notoriamente prejudicado pelo mesmo. 38. No ensinamento de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda – CIRE Anotado, Quid Juris,, 2013, Lisboa, pág 831, nota 7 – a aplicação do referido preceito depender da demonstração de uma situação que só na presença do caso concreto permite concluir pelo mérito do requerido. 39. Conforme curou de expor o Recorrente, no caso concreto é o único investidor que não vê devolvido o seu investimento, sendo também o único credor que não foi tido em consideração na elaboração do plano, em que todos são expressamente contemplados 40. O seu crédito é discriminado e está previsto ser o único investidor a ter a perda de metade do seu investimento, pelo que se encontra violado o princípio da igualdado ínsito ao artigo 194º do CIRE. 41. Por outro lado, ao prever-se que este credor, e apenas este, tenha de abdicar metade do valor que injectou na empresa, verifica-se, pela aplicação do plano, um prejuízo do Recorrente em relação à posição em que estaria sem tal proposta. 42. Termos em que andou mal a decisão recorrida, devendo ser revogada e substituída por acórdão que decida pela não homologação do plano JUSTIÇA !!!
Houve contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil. Nos presentes autos está em causa saber se há fundamento para a não aprovação do plano de insolvência.
III. FUNDAMENTAÇÃO Do plano de insolvência apresentado e junto aos autos constam, além de outros, os seguintes elementos:
Plano de Pagamentos Estado – Fazenda Pública Pagamento de 100% dos créditos reconhecidos do Estado – Fazenda Pública, nos seguintes termos: · Consolidação da dívida, à data da reclamação de créditos deduzida pela AT no processo; · Pagamento da totalidade do valor do crédito reconhecido, acrescido dos juros que resultarem até à data da homologação do plano, em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte à data da Assembleia de Credores que aprovar o plano, nos termos do artigo 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não havendo assim qualquer moratória; · Taxa anual de juros legalmente aplicável; · Não se verifica a redução dos créditos, por redução de coimas e custas, nem de juros de mora; · Manutenção das garantias existentes, nos termos do art.º 199º do CPPT; · Para os efeitos previsto do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.
Perspetiva da liquidação De forma a demonstrar aos credores quais os efeitos das alterações propostas, quando comparadas com a não aprovação do plano de recuperação e a hipotética liquidação do património da recuperanda é, em seguida, apresentado o montante de créditos que seria expectável satisfazer em cenário de liquidação. Nesse sentido, ao longo deste capítulo, será determinado o valor do estabelecimento, numa perspetiva de liquidação, sendo para isso utilizado o método baseado no património e não o método baseado na rendibilidade, ou na conjugação dos diferentes métodos de avaliação. Desta forma, entende-se que é possível quantificar as expectativas dos credores, quanto às potenciais receitas da venda do património da devedora. 1. Método baseado no património Este método baseado no património é caracterizado por oferecer uma avaliação objetiva, independentemente das perspetivas de evolução e estratégias inerentes à empresa. Desta forma foi aplicado o método do valor contabilístico corrigido do ativo e passivo, à situação líquida à data de 31 de Dezembro de 2023, de forma a determinar o montante de capital, atualmente necessário, para adquirir uma empresa com o património utilizado por esta, no seu estado atual e com o passivo desta. 2. Avaliação do valor contabilístico corrigido Este método é baseado na correção do valor contabilístico da empresa para o seu valor real, na perspetiva da liquidação, ou seja, para o seu valor intrínseco, implicando as seguintes operações: • Recenseamento qualitativo e quantitativo dos bens e direitos existentes; • Separação dos elementos não suscetíveis de uma avaliação específica; • Avaliação de cada um dos elementos que compõem a empresa.
Ao nível dos inventários foram efetuadas as seguintes correções:
Relativamente aos outros ativos correntes foram efetuadas as seguintes correções:
Correções no passivo
Efetuadas as correções do Ativo e do Passivo verifica-se através do método do valor contabilístico corrigido (Ativo corrigido − Passivo corrigido), que o valor da empresa é negativo, correspondendo a: V.E. = € - 5 609 854 Desta forma, pode ser este o valor, ou ainda um valor superior do passivo, a não ser satisfeito, com a liquidação do património da devedora, ao contrário do plano de recuperação que contempla o pagamento integral. Como é sabido, o CIRE abandonou o primado da recuperação da empresa que dominava o anterior código (CPEREF), passando a ser a principal finalidade do processo de insolvência a satisfação dos credores, quer por via da liquidação do património do devedor, quer através da forma que viesse a constar de um plano de insolvência. Em virtude da crise económica de 2012 e do acordo do Estado Português com a denominada troika (Banco Central Europeu, o Fundo Monetário Internacional e a União Europeia), a Lei n.º 17/2012, de 20 de Abril introduziu alterações no CIRE. Pese embora a satisfação dos credores continuar a ser o objectivo principal, a recuperação da empresa, ao invés da imediata liquidação, passou a ser considerado o meio para atingir aquela finalidade. Os artigos 215.º e 216.º do CIRE regulam a não homologação do plano de insolvência, sendo que o primeiro - não homologação oficiosa do plano - preceitua que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª ed., 2015, p. 781), «normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar». Tal como refere a sentença de homologação do plano, não ocorrem, in casu, questões ligadas com a violação não negligenciável de regras procedimentais (artigo 215º do CIRE), pelo que o presente recurso versa, apenas, sobre os pressupostos previstos no artigo 216º do CIRE. Este artigo preceitua: “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.” Entende o recorrente que no plano apresentado foram violadas as alíneas a) e b) supra citadas. Vejamos. No que toca à alínea a) diz o recorrente que “Ao credor B... está previsto uma forma de pagamento particularmente favorável, pela qual recebe a integralidade do seu crédito(com juros)no prazo de seis meses, mediante a contracção de um financiamento por parte da Massa Insolvente, no montante de, pelo menos, €450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros). Este financiamento será assegurado por garantias reais a constituir sobre imóveis da Insolvente. O tratamento deste credor gera assim uma dívida da massa insolvente, equivalente ao montante do financiamento contraído para pagar ao primeiro, que por ser dívida da massa, será pago com prioridade sobre todos os demais créditos sobre a insolvência – vide artigo 47º e ss do CIRE. Com tal esquema, todos os credores - incluindo o Recorrente – saem prejudicados em detrimento da B.... Tal obrigação – dívida da massa – não só não existe antes do plano, como secundariza os pagamentos das dívidas da insolvência em detrimento daqueles €450.000,00 e afecta património da empresa à satisfação desse mútuo, património esse que é furtado à satisfação dos credores que já existem.” Este fundamento da alínea a) do artigo 216º do CIRE refere-se à situação do credor que ficaria numa situação menos favorável com a aprovação do plano, do que aquela que existiria sem aquele. Ora, o credor/recorrente, pese embora aludir à dívida da massa que surgiria com o financiamento de €450.000,00 e que beneficiaria o credor B... e, igualmente, à diminuição do património da empresa que ficaria afecto à satisfação de tal mútuo, retirando-o da disponibilidade dos credores, não refere de que modo, em concreto, o seu crédito seria favoravelmente satisfeito sem a existência do plano. Na verdade, em termos genéricos, é contra a homologação do plano porquanto este iria beneficiar o dito credor, gerando uma dívida para a massa que, sendo paga com prioridade, prejudicava todos os credores, onde aquele se incluía. Tal como explicou o AI, tendo a Sr.ª Juiz transposto para a decisão, o referido credor (B...) é detentor de um crédito de natureza garantida por hipoteca voluntária registada sobre as verbas 9 a 11 do auto de apreensão, pelo que, quer por via de liquidação, quer por via da recuperação, o mesmo receberia sempre a totalidade do crédito reconhecido e juros até ao efetivo pagamento do crédito. Assim sendo, há que questionar de que forma a existência do mútuo de €450.000,00 se traduz num acto benéfico para a massa e, subsequentemente para os credores, que não apenas o credor B... porquanto este, de uma forma ou de outra, sempre receberia o seu crédito. A resposta a esta questão é dada no plano apresentado. Esta injecção de dinheiro, agravando a dívida da massa, é certo, permite que a insolvente não entre em liquidação, havendo uma modificação do passivo de curto prazo para passivo de médio e longo prazo, com a introdução de um plano de pagamentos, a realizar ao longo de um período máximo de 3 anos, dotando a insolvente de viabilidade financeira que lhe permite continuar a actividade.
Ainda em ligação com esta alínea a) diz o recorrente que foi violado o artigo 194º do CIRE porquanto, para além do caso do credor B... que vê integralmente satisfeito o seu crédito, com juros e em curto espaço de tempo, os demais investidos recebem apenas 50% do crédito reconhecido. Porém, no caso dos credores cujo crédito provém dos contratos-promessa, uma vez que, de acordo com o estipulado no artigo 442º do Código Civil receberiam o dobro do sinal, mesmo com a diminuição do pagamento do crédito a 50%, receberiam sempre o capital que entregaram à insolvente. Só o credor /recorrente é que perderia metade do seu investimento.
O artigo 194º do CIRE preceitua 1 – O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 – O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 – É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto. O princípio da igualdade impõe que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente, o que é diferente. Reportado ao caso, significa que a comparação entre a satisfação dos créditos não pode ser efectuada sem ter em conta as categorias onde se inserem esses mesmos créditos. Não podemos comparar um crédito garantido com um crédito comum. Não podemos, como faz o recorrente, comparar o resultado final de pagamento a um credor que viu resolvido o contrato -promessa e tem direito ao sinal em dobro, e que, de acordo com o plano de insolvência receberá o sinal em singelo (correspondente a 50% do valor reclamado), mas que corresponde ao valor entregue, com o caso do recorrente, cujo crédito não tem origem num contrato-promessa, logo, não beneficia do regime do artigo 442º do CC e, por isso, os 50% constantes do plano reduzem, de forma efectiva, o valor a receber. Como podemos ler no acórdão desta Relação de 05.03.2024, tirado no processo 1034/23.2T8VNG.P1: “O artigo 194.º do CIRE, que consagra e regula o princípio da igualdade entre os credores, configura uma norma imperativa, cuja violação consubstancia um vício não negligenciável, para os efeitos do artigo 215.º do CIRE. II – Aquele artigo não impõe uma absoluta igualdade de tratamento de todos os credores, abrindo espaço para uma discriminação positiva, fundada em específicos fatores de diferenciação. III – Haverá violação do princípio da igualdade sempre que o plano preveja o tratamento desfavorável de um ou mais credores em relação aos restantes e essa diferenciação não esteja justificada por razões objectivas. Acórdão, também desta Relação, de 30.01.2024, tirado no processo 462/22.5T8STS.P1J “ No plano de recuperação devem estar claramente concretizadas e explicadas as razões objetivas que justifiquem o tratamento diferenciado entre credores, sob pena de violação do princípio de igualdade dos credores, que constitui violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, a impor a recusa oficiosa da sua homologação.”
Concluindo, não vislumbramos existir violação da alínea a) do artigo 216º, nem do artigo 194º do CIRE.
No que toca à alínea b) do nº do artigo 216º do CIRE, é pressuposto que o credor que se opõe à homologação do plano demonstre que “ O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.” O Recorrente salienta o caso dos credores BB, CC e DD, designados de forma colectiva como “família ...”. Constando dos autos que o valor liquidado deste credor é de €600.000,00 como pode permitir-se que lhe sejam entregues em dação em pagamento, bens que têm um valor superior, no caso, diz, de €1440.000,00? Como decorre dos autos, não obstante o valor de €600.000 atribuído ao crédito da família ..., dada a reserva de propriedade existente sobre as fracções sitas no 3º e 4º Andares do prédio sito na Rua ..., ... no Porto, havendo incumprimento contratual, o credor retém as referidas fracções. O credor C..., detém um crédito com direito de retenção de obra. Logo, como bem diz o AI, a conclusão da obra, para além de permitir a concretização da permuta com a Família ..., permitirá a obtenção de um encaixe financeiro que visa a satisfação dos restantes credores, nomeadamente, do credor com direito de retenção e 80% dos créditos comuns, incluindo os créditos de contratos promessa e créditos de prestadores de serviços.
Trata-se de uma hipótese que impõe um juízo de prognose (prognosens-cheidung), muitas vezes complexo, segundo o qual se deve comparar o que o plano prevê para o reclamante com o que para ele resultaria se nenhum plano fosse aprovado (ou seja, se ocorresse a liquidação universal do património do devedor, de acordo com a tramitação supletiva do processo de insolvência).
Concluindo, tal como a sentença em crise, considera este tribunal “ad quem” não se encontram verificados os pressupostos para recusar a homologação do plano com base no disposto no artigo 216.º, n. º1, do CIRE, uma vez que o credor AA não logrou provar nenhumas das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) da referida norma. Desta forma, improcederá o recurso
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique. DN
Porto, 11 de Fevereiro de 2025.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990. Raquel Correia Lima (Relatora) Alexandra Pelayo (1º Adjunto) João Diogo Rodrigues (2º Adjunto) |