Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120251
Nº Convencional: JTRP00004803
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE
PRESSUPOSTOS
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RP199203309120251
Data do Acordão: 03/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 15/90
Data Dec. Recorrida: 12/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 A N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/04/17 IN CJ ANOXV T2 PAG231.
Sumário: I - Por força do nº 3 do artigo 496 do Código Civil a determinação dos danos não patrimoniais é atribuída pela lei à jurisprudência, que, por isso, deve apreciar em cada caso concreto, se são merecedores da tutela do direito, isto é, de ser indemnizados, reparados ou compensados, não sendo este princípio afectado pelo disposto no nº 1 daquele artigo.
II - A responsabilidade civil do Fundo de Garantia Automóvel não coincide com a do lesante, perspectivando-se com pressupostos não inteiramente coincidentes consoante se trate de danos resultantes da morte ou de lesões corporais, ou de danos resultantes de lesões materiais: para o primeiro caso é necessário que o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz; no segundo o âmbito da garantia é mais restrito, abrangendo apenas aqueles casos em que o responsável, sendo conhecido e não beneficiando de seguro válido ou eficaz, revela manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.
III - O lesante pode não ter meios económicos que lhe permitam satisfazer os encargos decorrentes do processo, que requerem um certo imediatismo no cumprimento; e ser titular de meios que permitam, mais tarde, a satisfação das indemnizações em que for condenado: por isso, o facto de ao lesante ter sido concedido apoio judiciário não é, só por si, indicador da insuficiência de meios para fazer face ao pagamento das indemnizações em que vier a ser condenado.
IV - Por lesão corporal entende-se toda a ofensa feita no corpo de alguém, abrangendo a ofensa propriamente dita e as consequências dela decorrentes.
V - Lesão material é o dano sofrido, a consequência da acção de terceiro, não já no corpo, mas na roupa, nos objectos de uso, nos veículos, etc..
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