Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010295 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199307059250995 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1710/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N2. CCIV66 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/07/15 IN CJ ANOV T4 PAG88. AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N328 PAG631. AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. AC STJ DE 1980/01/22 IN BMJ N293 PAG327. | ||
| Sumário: | I - A ampliação do pedido é admitida até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância, se este for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. II - Nas acções derivadas de acidente de viação em que se pede indemnização pelas consequências sofridas, o pedido é de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente, pelo que é admissível ampliar o pedido por danos que só posteriormente chegarem ao conhecimento do autor. III - Se não houver elementos que permitam quantificar o montante de um dano, deve a sua liquidação ser relegada para execução de sentença. IV - E só se nesta se continuar a não poder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal deverá socorrer-se a juízos de equidade. | ||
| Reclamações: | |||