Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330204
Nº Convencional: JTRP00010374
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA
DIREITO À VIDA
PERDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199307059330204
Data do Acordão: 07/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3.
CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/04/20 IN BMJ N276 PAG265.
AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG283.
AC STJ DE 1989/10/11 IN BMJ N390 PAG124.
Sumário: I - Com o comando do n.3 do artigo 5 do Código da Estrada pretende-se garantir a segurança dos peões que caminham pelas bermas ou passeios e facilitar a ultrapassagem aos veículos que circulam no mesmo sentido e não evitar acidentes com veículos que, circulando em sentido contrário, invadam a metade esquerda da via sem qualquer causa justificativa.
II - Assim deve atribuir-se a culpa exclusiva ao condutor do veículo automóvel que invadindo, sem justificação, a metade esquerda da faixa de rodagem colide com um velocípede motorizado que por essa metade circulava, em sentido contrário ainda que afastado da berma à sua direita.
III - Sendo a vida o bem supremo, a fonte de todos os direitos, ela não tem preço. A respectiva indemnização deve traduzir o prestígio dos valores e direitos fundamentais da pessoa humana que se deve esforçar por escoltar e defender.
IV - Sendo o falecido um jovem, ainda solteiro, apenas com 21 anos de idade é adequada a indemnização de 2.500.000$00 pela lesão do direito à vida.
V - A fixação da indemnização pela lesão do direito à vida em quantia superior à valorada pelos autores, na petição inicial, não infringe o disposto no artigo 661, do Código do Processo Civil, quando a indemnização global arbitrada não ultrapassa o pedido global de indemnização formulado.
Reclamações: