Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037703 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA ALVARÁ | ||
| Nº do Documento: | RP200502150520345 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A violação quer das normas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, quer de um qualquer Regulamento Municipal, não justifica só por si o embargo de obra nova que esteja a ser levado a cabo. II - É necessário que a obra nova viole ou ameace violar qualquer direito real ou pessoal de gozo do embargante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., casada, residentes na Av......, ....., instaurou Procedimento Cautelar de Embargo de Obra Nova contra C....., LDA, com sede na Av....., ....., pedindo que, sem audiência da requerida, seja ordenada a suspensão das obras que esta vem levando a efeito no terreno contíguo ao quintal de sua habitação, bem como ordenada a demolição da parte dessas obras que exceda a altura de 4 metros. Em sede de audiência final e após produzidas as provas oferecidas, foi proferida decisão a decretar a providência, ordenando-se a suspensão das obras. Efectuado o embargo e na sequência da notificação então feita, veio a requerida deduzir oposição, alegando, em síntese, que a obra está a ser feita em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal...... e que a não realização na parte embargada poria em risco o projecto concebido. Que a requerente há mais de 30 dias que tinha conhecimento das características da construção quando veio embarga. Que os prejuízos resultantes da paralisação da obra são superiores aos que podem advir da sua concretização. E que não está a ser ofendido qualquer direito da requerente. Inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferida sentença em que se indeferiu o levantamento do embargo decretado. Inconformada com o assim decidido, agravou a requerida, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Contra-alegou a requerente, defendendo a manutenção do decidido. E a Mmª Juíza manteve tabelarmente o despacho recorrido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- Resulta do disposto no n.° 2 do artigo 653.° do C.P.Civil que a decisão proferida pelo Tribunal sobre a matéria de facto tem que declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e os fundamentos decisivos para a convicção do julgador; 2- Nos presentes autos cremos que o Tribunal a quo falhou no cumprimento daquele dispositivo legal: no que concerne aos factos considerados provados, o despacho recorrido limitou-se a uma fundamentação em bloco, bastando-se com uma lacónica referência aos documentos juntos e prova testemunhal produzida; já no que diz respeito aos factos não provados, é absolutamente omissa a fundamentação da mesma decisão, tendo a mesma se cingido a uma mera enunciação dos artigos julgados não provados. “Considero não provados os factos dos artigos 8.°, 9.°. 1 7.° 18.° e 19.° do requerimento de oposição”; 3- Pelo exposto, vem a recorrente arguir a correspondente nulidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 668.° do C.P.Civil; 4- Em resposta à informação solicitada pela Requerente do embargo, o Gabinete de Apoio ao Munícipe enviou-lhe um e-mail datado de 11 de Maio de 2004. fls. 65 dos autos, no qual lhe dá a conhecer o facto de estar projectada e aprovada no processo de licenciamento n.° 7076/04 uma altura de 4 metros; 5- Dali resulta que, não obstante a Requerente ter invocado a data de 31 de Maio de 2004, como aquela em que alegadamente terá tomado conhecimento da altura máxima de sete metros da edificação, a verdade é que, desde 11 de Maio de 2004 que a Requerente sabe estar projectada para a referida obra embargada uma altura superior aos 2 metros a que alude a norma por si invocada, e pretensamente violada – n.° 1 do artigo 17.° do RMEU do concelho.....; 6- Assim sendo, é evidente que há mais de trinta dias, em relação à data de apresentação do requerimento de embargo, que a Requerente sabia da por si alegada violação do n.° 1 do artigo 17º do RMEU do concelho....., peio que deve a mesma ser julgada caduca, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 412.° C.P.Civil; 7- Entendeu o Tribunal a quo que a reconstrução/ampliação em causa nos presentes autos viola o disposto no n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento Municipal de Edificações Urbanos do concelho..... (RMEU), nos termos do qual, os muros de vedação do interior dos quarteirões, não podem exceder 2m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3m se forem enquadrados eventuais anexos (...); 8- Em primeiro lugar, cumpre aferir do preenchimento da hipótese legal supra transcrita com a matéria de facto julgada provada nos presentes autos: “na construção licenciada está prevista a construção de empenas laterais com uma altura de cerca de oito metros de altura”; 9- Altura esta (de 8 m) que se justifica, na medida em que, existe uma diferença de cota de aproximadamente 4m entre a cota da via pública (Av.....) e a cota do terreno em que está implantada o referido volume de cave e rés-do-chão pertencente à construção da Recorrente; 10- Considerando a previsão legal da norma – relativa à altura de muros de vedação – e a matéria de facto julgada provada – relativa à altura da empena lateral da ampliação à edificação – resulta que aquela norma regulamentar não é aplicável à matéria de facto dos autos; 11- Caso o legislador tivesse pretendido estabelecer idêntica restrição para as empenas laterais tê-lo-ia feito expressamente naquele corpo normativo. Contudo, a única limitação prevista pelo RMEU às empenas laterais consta do seu artigo 8.°, o qual sob a epígrafe “Empenas Laterais”, diz: “Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética”; 12- Ora, da apreciação da facti-species da norma, a qual determina a realidade factual objecto da sua aplicação – “os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2 metros (...)” – resulta que, por não estar posta em causa nos autos a construção de qualquer muro, mas sim de uma empena cega, a factualidade dada como provada não é subsumível àquela norma legal. Não implicando assim, a condenação na consequência jurídica prevista na estatuição da norma; 13- A admitir-se tal solução, e seguindo pela via analógica, estariam de igual modo proibidas as fachadas principais dos edifícios com altura superior a 1,20m, dada a proibição de construir muros junto à via pública superiores a 1,20m (n.° 3 do artigo17.° RMEU); 14- Tal solução, como aquela preconizada pelo Tribunal a quo são inaceitáveis, por contrariarem a letra e o espírito da lei, conduzindo a soluções ilegais, desajustadas dos interesses legítimos e direitos constituídos de que os cidadãos são titulares perante a lei; 15- Na verdade, a Recorrente é titular de um direito – direito a construir – o denominado ius aedificandi, quer se entenda que o mesmo está ínsito no direito de propriedade, constitucionalmente consagrado, quer se entenda que aquele direito pertence à esfera pública, cujos pressuposto de existência e condições de exercício ficam dependentes do “sistema de atribuição.” – pois, tal como resulta da matéria provada: “A Câmara Municipal....., através do Alvará de Licença n.°.. Registo Diário n.° 95, emitido em 16 de Janeiro de 2004, (...), deu autorização à Requerida para a execução de um projecto de recuperação e reconversão em restaurante/escola do edifício situado na Av......, freguesia de..... da cidade.....”; acrescendo ainda que, a referida “Obra que se está a realizar está conforme ao projecto aprovado pela Câmara Municipal..... (...)”; 16- Contudo, não obstante a Recorrente ser titular do direito a construir, e estando ainda legitimada ao seu exercício, parece, segundo a fundamentação constante do despacho Recorrido, constituir o mesmo direito fundamento para a Recorrida se julgar ofendida no seu direito de propriedade e para, em consequência, lhe causar, ou ameaçar causar, prejuízos; 17- Ora, depois de analisada a petição de Embargos, e bem assim a matéria de facto julgada provada no despacho recorrido, verifica-se que não foi invocada a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, de modo a que resulte legitimada a pretensão da Recorrida em ver demolido tudo quanto esteja construído acima dos 4 metros; 18- Acresce ainda que, e a ter sido invocada qualquer norma de protecção de direito subjectivo ou interesses alheios, o que não sucedeu, e que apenas se admite como hipótese académica, e neste sentido o Ac. do STJ de 15.05.2003, para que se considere preenchido o tipo legal da referida norma de protecção, é necessário atender ao escopo de protecção da norma: 1) que o lesado pertença ao seu domínio subjectivo de aplicação, incluindo-se no círculo de pessoas que a norma abstractamente visa proteger; 2) que tenha sido em concreto ofendido o interesse tutelado mediante a lei de protecção; 3) que se mostre concretizado o perigo a esconjurar mercê da mesma lei; 19- Esta mesma solução preconiza o Ac. Ac. do STJ de 15.05.2003 com apoio nas palavras de ANTUNES VARELA, para que se julgue verificada uma violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, é necessário que “a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar”; 20- Para determinar o escopo de protecção da referida norma regulamentar alegadamente violada, cumpre atender desde já aos bens jurídicos que a mesma visa tutelar: no seu artigo 1.° onde define o âmbito de aplicação, dispõe que o Regulamento “tem por objecto a fixação supletiva das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos de controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da cidade e da defesa do seu meio ambiente, da salubridade e sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitectura”, e no Preâmbulo, na parte que mais concretamente se refere ao Capítulo II, em que a norma se insere, dispõe “da edificabilidade, sintetiza um conjunto de normas supletivas às enquadráveis no Plano Municipal de Ordenamento do Território, com o objectivo de enquadrar situações decorrentes da gestão quotidiana em preocupações estruturantes de qualificação de imagem da cidade, da sua valorização patrimonial e ambiental e do maior conforto de vida urbana daí decorrente”; 21- A ratio da referida norma legal foi inclusive considerada e delimitada no despacho ora Recorrido, no qual, de resto, também se admite que o seu âmbito de protecção se dirige apenas à protecção de interesses públicos de qualificação da imagem da cidade, da sua valorização patrimonial e ambiental e do maior conforto da vida urbana, não se dirigindo de forma alguma à tutela de interesses privados; 22- É assim inevitável concluir que a norma fundamento da pretensão deferida – n.° 1 do artigo 17.° do RMEU – não tem como escopo a protecção de qualquer direito ou interesse legalmente protegido da Recorrida – cuja existência de modo algum se concede e só por prudência se equaciona – contudo, sempre existiria uma causa justificativa para a conduta da Recorrente, nos termos do n.° 1 do artigo 483.° do C. Civil; 23- Dois, como supra se descreveu e ficou provado, a construção cuja execução foi iniciada pela Ré foi devidamente licenciada por despacho de 09.01.2004 e está a ser executada em total conformidade com o projecto licenciado, ou seja, a construção foi executada no exercício regular do direito de propriedade da Ré, direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, mais concretamente na sua modalidade de jus aedificandi; 24- É verdade que as modalidades do exercício de cada um dos precisos direitos subjectivos de propriedade podem ser alvo de restrições várias, e que o mencionado jus aediïicandi depende de licenciamento público prévio, não integrando, portanto, o acervo natural dos poderes de utilização do proprietário; 25- No entanto, obtido esse licenciamento prévio, o jus aedifícandi surge já conformado, conferindo-se ao seu titular um direito subjectivo a construir nos termos e limites dessa atribuição jurídico-pública; 26- Foi o que fez a Ré, no caso presente, e nada mais: exerceu o seu direito a construir que lhe foi conferido pela Câmara Municipal.....; 27- O despacho recorrido viola o disposto no n.° 2 do artigo 653.° do C.P.Civil, n.° 1 do artigo 412.° do C.P.Civil, n.° 1 do artigo 17.° do RMEU do concelho...... B- Face à posição da agravante vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são essencialmente três as questões a decidir: - omissão de motivação da decisão sobre a matéria de facto - intempestividade da providência - inexistência de fundamento legal para decretamento do embargo III. Fundamentação A - Os factos Foram dados como provados na 1a instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se consideram definitivamente fixados: na decisão que decretou a providência 1- A Requerente é legítima possuidora e proprietária da casa onde reside, Av......, ....., inscrito na matriz predial urbana de....., com o n° 6009; 2- Na casa contígua, n° 934, Poente, começaram a ser efectuadas no início do corrente ano obras de remodelação e reestruturação, sob a direcção e no interesse da Requerida; 3- Foi informada a proprietária, por diversos responsáveis da obra, de que iria ser construído um anexo, nas traseiras, em profundidade de todo o quintal; 4- Tendo sempre sido garantido à proprietária que seria respeitada a altura máxima de quatro metros a contar do solo dos quintais, que são da mesma altura; 5- No pretérito dia 31 de Maio, os trabalhadores informaram a requerente de que tinham instruções no sentido de construir em altura de sete metros; 6- Um engenheiro da mesma obra, deslocando-se a casa da requerente, isto é, à porta contígua, comunicou que efectivamente a altura seria de sete metros; 7- Entretanto, a Requerente diligenciou no sentido de apurar junto da CM.. qual era a altura constante do projecto aprovado; 8- A informação remetida via e-mail foi de que seria de quatro metros; 9- O andar em construção, que efectivamente terá oito metros, não tem qualquer graciosidade e traduz um limite e uma barragem agressiva aos seus vizinhos; 10- Retira toda a visibilidade do horizonte, da parte traseira da casa, num comprimento de dezenas de metros; 11- Além de ficar toda a casa ensombrada, dado o comprimento e, essencialmente a altura da construção. Ora, 12- É proprietária a Embargante de um quintal, no qual dispõe de diversas frondosas árvores de flor e de fruto; 13- As quais, privadas da luz solar, não tardarão a fenecer. na decisão proferida na sequência da oposição 14- A Câmara Municipal....., através do Alvará de Licença n° .. Registo Diário n° 95, emitido em 16 de Janeiro de 2004, deu autorização à Requerida para a execução de um projecto de recuperação e reconversão em restaurante/escola do edifício situado na Avenida....., freguesia de..... da cidade.....; 15- A obra que se está a realizar está conforme ao projecto aprovado pela Câmara Municipal.....; 16- O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho..... (RMEU) qualifica a construção em curso como equipamento urbano; 17- De acordo com o projecto aprovado, em lugar de aumentar o prédio em altura foi licenciado o aumento da base de implantação; 18- Na construção licenciada está previsto a construção de empenas laterais com uma altura de cerca de 8 metros de altura; 19- As obras iniciaram-se em Janeiro de 2004; 20- O Sr. D....., explicou que antes de assinar o documento pretendia aconselhar-se com o advogado da Requerida; 21- Sugerindo mesmo que fosse realizada uma reunião entre o mandatário da Requerente e o mandatário da Requerida, tendo em vista esclarecer que a obra que estava a ser realizada estava de acordo com o projecto licenciado pela Câmara Municipal..... e não vislumbrava a Requerida que direito de propriedade da Requerente estaria a ser ofendido com a referida construção; 22- Na sequência da reunião entre os advogados e para cabal esclarecimento da Requerida e do seu mandatário foi solicitada uma reunião com os serviços da Câmara Municipal..... para que estes explicassem à Requerente o projecto aprovado dando a esta a possibilidade de explicar aquela entidade eventuais ilegalidades no mesmo; 23- Para isso, por carta entregue em mão, em 8 de Junho de 2004, a Requerida comunicou à Requerente que se havia agendado a reunião na Câmara Municipal..... com o Arquitecto desta edilidade que acompanhou o projecto; 24- A reunião na Câmara Municipal..... realizou-se na manhã do dia 9 de Junho tendo participado na mesma o Arquitecto E..... e a Dr.ª F..... da Câmara Municipal....., o mandatário da Requerente e um outro indivíduo do sexo masculino, os legais representantes da Requerida e o seu mandatário; 25- Foi feita pelo Arquitecto E..... e a Dr.ª F..... da Câmara Municipal..... uma explicação documentada do processo de licenciamento, as respectivas fundamentações técnicas, administrativas e legais; 26- Pois, se verificarmos na planta, a não realização da obra, que está embargada, implicará o desaparecimento da cozinha e da sala de restauração prevista ao nível do rés-do-chão, piso 0; 27- Poria em risco o projecto concebido de construção de um restaurante/escola de prestígio na cidade.....; 28- Com efeito, associado a este projecto de restaurante/escola está, G....., reputado Mestre Cozinheiro que alcançou notoriedade internacional sobretudo no Canadá e que recentemente foi agraciado com uma comenda por sua Excelência o Presidente da República, como reconhecimento pelo trabalho que tem desenvolvido a nível internacional pela cultura e gastronomia portuguesa; 29- A construção deste projecto integra-se numa perspectiva de dotar esta parte da cidade, a paredes-meias, com a H....., de equipamentos de serviços social, necessários à dinamização desta parte da cidade, como será um restaurante de alto nível e com a reputação associado a um Mestre de prestigio internacional de nacionalidade portuguesa; 30- Os investimentos realizados na obra até 30 de Junho de 2004 ascende a 505.603,23 Euros, pelo que calculando o custo deste investimento a uma taxa de 6% teremos um custo associado de 84,27 Euros/dia; 31- Os custos de paralisação da empreitada provocados pelo embargo da obra são os seguintes: - Custos relativos à paralisação no dia 19 de Julho ........................ 538,77 Euros - Custos de cofragem, equipamento, aluguer de estaleiro, ocupação da via pública, vigilância e contadores de electricidade ............................................................ 401,93 Euros/dia - Custos administrativos diários .................................................... 75,77 Euros/dia 32- O atraso provocado pelo embargo, no início da actividade a desenvolver no imóvel (Restauração, Bar, Venda de Vinhos e Loja Goumert), de acordo com os estudos financeiros realizados, implica um prejuízo de 1.404 Euros/dia; 33- A altura, atenta a configuração da obra, terá uma empena de cerca de 4 metros em relação à Avenida...... B- O direito 1- omissão de motivação da decisão sobre a matéria de facto Entende a agravante que não foi dado cumprimento ao dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, quer porque se não deu a conhecer o processo racional a que terá obedecido a sua fixação, quer simplesmente porque nada foi exarado quanto aos factos não provados. E extrai como consequência desta omissão a nulidade da sentença. O nº 2 do art. 653º C.Pr.Civil, quanto ao julgamento da matéria de facto, determina que a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Impõe este normativo que a convicção do tribunal seja exteriorizada e explicitada através de um exame crítico das provas, dando-se a conhecer o processo lógico e racional que foi decisivo para que a formação dessa convicção fosse em determinado sentido ou para que se valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados. No dizer de Teixeira de Sousa [in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1996, pág. 306], o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. Permite-se assim convencer os intervenientes processuais da correcção da decisão e, por outro lado, impõe-se que a autoridade decidente pondere os motivos da sua decisão. Não basta, portanto, que o julgador explicite as provas em que baseou a decisão, exige-se-lhe mais, que dê a conhecer o processo cogniscitivo que o levou a formar aquela convicção e não outra. Na situação vertente, a Mmª Juíza na motivação da decisão sobre a matéria de facto limitou-se a deixar consignado: O Tribunal alicerçou a convicção no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, amigos e familiares da Requerente e que mostraram conhecimento dos factos e apesar da sua qualidade depuseram com isenção. O Tribunal alicerçou a convicção ainda nos documentos juntos aos autos (isto na decisão onde foi decretado o embargo). Tendo em conta os documentos junto aos autos e a prova testemunhal produzida, considero provado os seguintes factos da oposição. Considero não Provados os factos dos art°s. 8°, 9°, 17°, 18° e 19° do requerimento de oposição (na decisão proferida na sequência da oposição). Esta motivação, com total ausência dela quanto aos factos não provados, não satisfaz de todo o comando que emana do aludido nº 3 do art. 653º C.Pr.Civil. É uma fundamentação que, para além de muito abreviada, não permite aferir dos motivos da formação da convicção do julgador, da razão por que as provas se lhe tornaram credíveis, em suma, não dá a conhecer o processo lógico, racional da formação dessa convicção. Poder-se-á afirmar que o juiz ficou convencido, mas não convenceu. Mas, contrariamente à posição expressa pela agravante, este vício não se enquadra no estatuído na al. b) do nº 1 do art. 668º C.Pr.Civil, acarretando a nulidade da sentença. Esta situação está contemplada no nº 5 do art. 712º C.Pr.Civil e tem como consequência que a deficiência seja suprida pelo tribunal recorrido: Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, diz-se no aludido preceito, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de l.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário. A falta ou deficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto será, quando possível, suprida através deste incidente, nunca acarretando a anulação da sentença. E para que este incidente funcione exige-se a iniciativa da parte nesse sentido. E compreende-se que assim seja. É que se o recorrente entende que a matéria de facto foi correctamente fixada, que ela está de acordo com as provas produzidas e, por isso, não pretende atacar a respectiva decisão, não haverá razão para o processo baixar à 1ª instância só para formalmente ser reparada a irregularidade cometida. Diferente será o caso na hipótese de se pretender atacar a fixação da matéria de facto, pois aí já haverá necessidade de se conhecer o caminho, o processo de formação da convicção do julgador, das razões que o levaram a apurar determinado facto em detrimento de outro. Ora, a recorrente não questiona minimamente a fixação da matéria de facto. Aceitou que os factos dados como provados estão em consonância com as provas produzidas. Por outro lado, também não requer que a apontada deficiência seja suprida através dos mecanismos apropriados. Não há, por isso, razão, nem processual nem substancial, para pôr em marcha o incidente a que alude o nº 5 do citado art. 712º. 2- intempestividade da providência Pode o lesado requerer ao tribunal a suspensão imediata da obra nova que lhe cause ou ameace causar prejuízo, devendo solicitar este procedimento no prazo de 30 dias, a contar do conhecimento do facto lesivo –nº 1 do art. 412º C.Pr.Civil. O início deste prazo começa a correr a partir do momento em que o lesado teve conhecimento da ofensa ou da violação do seu direito, ou seja, desde o momento em que veja ou saiba que as obras lhe causam ou ameaçam causar prejuízos. É este um prazo de natureza processual em que o seu decurso tem como consequência já não poder ser decretado o embargo. O decurso deste prazo não importa a perda do correspondente direito substantivo, mantendo-se intacto o direito à propositura da competente acção e à destruição da obra, apenas preclude a possibilidade de a obra poder ser mandada suspender. As obras aqui embargadas iniciaram-se em Janeiro de 2004, mas apenas em 31 de Maio é que foi comunicado à requerente, por funcionários da requerida, a altura que os muros iam atingir –cfr. nºs 2, 5, 6 e 19 dos factos provados. E em 8 de Junho a requerente obteve a confirmação da altura dos muros junto da Câmara Municipal –nº 24 dos mesmos factos. O prazo para ser requerido o embargo das obras começou a correr a partir de 31 de Maio, data em que a requerente tomou conhecimento de que as obras iriam atentar contra o seu (eventual) direito. E a partir daí tinha o prazo de 30 dias para requerer o embargo. Como o procedimento cautelar foi instaurado a 23 de Junho –cfr. fls. 26, foi-o dentro do prazo de 30 dias a contar daquele conhecimento, ou seja, foi intentado num momento em que ainda não havia precludido o direito da requerente, o que equivale por dizer que este embargo foi intentado tempestivamente. 3- inexistência de fundamento legal para decretamento do embargo Com as providências cautelares visa-se alcançar uma decisão provisória do litígio, quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, o efeito útil da acção a que se refere o artigo 2.° n° 2, do Código de Processo Civil, ou seja, a prevenir as eventuais alterações da situação de facto que tornem ineficaz a sentença a proferir na acção principal, que essa sentença (sendo favorável) não se torne numa decisão meramente platónica [A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 23]. A providência cautelar de embargo de obra nova depende da verificação cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade da existência de um direito de propriedade ou outro direito real ou pessoal de gozo ou posse; e a sua ofensa através de qualquer obra inovadora -art. 412º, nº 1 C.Pr.Civil. A simples violação do direito de propriedade ou de qualquer direito real ou pessoal de gozo é suficiente para consubstanciar o dano jurídico subjectivo justificador do embargo da obra causadora desse prejuízo. Só a ofensa de um direito subjectivo confere legitimidade para embargar a obra inovadora. E não obsta ao embargo o facto da obra se encontrar licenciada por alvará emitido pela Câmara Municipal. Mas também a violação de normas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas ou de um Regulamento Municipal não justifica só por si o embargo da obra nova que esteja a ser levada a cabo. É que, enquanto no primeiro caso, se prevêem restrições ao direito de propriedade baseado em interesses particulares, reguladas nos arts. 1360º C.Civil e segs., no segundo são contempladas restrições impostas por razões de ordem pública. Uma Câmara quando viabiliza uma construção, emitindo o respectivo alvará, está a exercer uma função administrativa de controle e garantia das regras de planeamento, salubridade e estética da construção, mas não confere quaisquer direitos subjectivos aos particulares. Não é o facto de uma construção não estar em conformidade com o respectivo regulamento que fundamenta o embargo da obra, exige-se, para o efeito, que essa obra, não obstante estar licenciada, viole ou ameace violar qualquer direito real ou pessoal de gozo do embargante [cfr, por todos, ac. S.T.J., de 00/10/19, in C.J.,VIII-3º,85 (acs.S.T.J.)]. Debruçando-nos sobre o caso concreto, ficou provado, no que ora interessa, que o andar em construção retira toda a visibilidade do horizonte, da parte traseira da casa, num comprimento de dezenas de metros, além de ficar toda a casa ensombrada, dado o comprimento e, essencialmente a altura da construção. Como a embargante é proprietária de um quintal, no qual dispõe de diversas frondosas árvores de flor e de fruto, estas árvores, privadas da luz solar, não tardarão a fenecer. Foi precisamente com base em pretenso desrespeito dos parâmetros de volumetria da obra constantes do respectivo Regulamento Municipal e em violação do direito de propriedade da requerente que a embargante solicitou esta providência e foi também este o suporte da decisão que decretou o embargo. Como referido se deixou, o facto de uma construção, licenciada mediante a emissão do competente alvará, não estar em conformidade com o Regulamento Municipal de Construção não fundamenta o embargo da obra, exige-se que essa obra viole ou ameace violar qualquer direito real ou pessoal de gozo do embargante. Portanto, impõe-se averiguar se, perante os factos provados, a obra que estava em curso violou ou ameaça violar algum direito da embargante. O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas -art. 1305º C.Civil. As restrições de direito privado que este preceito contempla são as que visam regular interesses conflitivos entre proprietários de prédios com relações de proximidade e estão contempladas no art. 1360º e segs. C.Civil. Estas restrições são taxativas e entre elas não se incluem as invocadas como fundamento do presente embargo, concretamente a diminuição de vistas e de insolação, mesmo afectando esta as árvores de fruto existentes no quintal [neste sentido se pronunciou o ac. R.P., de 97/02/17, in C.J.,XXII-1º,236]. Estes interesses não se encontram entre aqueles que mereceram tutela legal. O facto da visibilidade do horizonte desde a parte traseira da casa da requerente ter ficado afectada na sua visibilidade e de toda a casa, bem como o quintal terem sofrido uma diminuição de insolação, com reflexos nas árvores existentes no quintal, que poderão mesmo vir a fenecer, não pode fundamentar o embargo da obra que vem sendo erigida no terreno contíguo e que acarreta estas consequências. Não havia, por isso, justificação para o embargo ser decretado. IV. Decisão Perante tudo o que exposto fica, acorda-se, no provimento do agravo, em revogar a decisão recorrida, determinando-se o levantamento do embargo decretado. Custas pela agravada. * Porto, 15 de Fevereiro de 2005Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |