Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050981
Nº Convencional: JTRP00029251
Relator: AMÉLIA RIBEIRO
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
COMPRA E VENDA
PREÇO
Nº do Documento: RP200101220050981
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 739/96-3S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COOP.
Legislação Nacional: CPC95 ART26 N3.
CCOOP96 ART34 N2 A D ART44.
DL 218/82 DE 1982/06/02 ART15 ART22.
Sumário: I - A reforma processual de 1995/96 veio decidir a questão do critério de determinação da legitimidade, sublinhando a vertente de que basta a configuração que o autor faz na petição inicial da relação controvertida.
II - O que se provou ou não provou é questão que não releva para a decisão sobre a legitimidade.
III - Tendo sido deliberado em Assembleia Geral de Cooperativa de habitação que os cooperantes se obrigaram a suportar a diferença entre o custo estimado e o custo real do empreendimento, estes devem pagar o remanescente, do preço (estimado) declarado nas escrituras, logo que se apure definitivamente aquele custo real.
IV - Esta obrigação, emergente daquela deliberação, não tem por fonte o contrato de compra e venda, mas sim a relação de cooperação, pelo que o remanescente não tinha de constar das escrituras.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto
Apelantes/RR.: Rui..... e Maria Cristina.....
Agravante/ a ré
Apelada/agravada/A.: Cooperativa....., C.R.L.,
Pedido: condenação dos RR. a pagarem à A. a quantia de 1.795.990$00, bem como os juros moratórios, à taxa máxima legal, desde a data do vencimento até integral reembolso.
Alegou, em síntese, que os RR. são sócios da A. (cujos estatutos prevêem que as habitações são cedidas aos membros pelo valor correspondente ao seu custo total); nessa qualidade adquiriram 3 fracções (sendo uma delas habitacional) e um lugar de garagem e um aparcamento (identificadas nos artºs 6º e 7º da P.I.); só após a realização de todas as escrituras das fracções que compõem o empreendimento foi possível apurar o montante total dos encargos financeiros do mesmo; feito o apuramento do custo final (o que faz parte do balanço e demonstração de resultados referentes ao exercício de 1990, 1991, 1992 e 1993, aprovados em Assembleia Geral), verificou-se que o saldo credor da A. sobre os RR. era de 1.795.990$00 (pelo remanescente do preço), quantia que apesar de instados, os RR. até agora não pagaram
Contestam separadamente a ré mulher e o réu marido: a ré invocando ilegitimidade por estar separada judicialmente de pessoas e bens desde 93/96.
Ambos os RR. impugnaram, colhendo-se, em síntese, de ambas as contestações as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões de recurso e que abaixo se transcrevem.
Concluem pela absolvição da instância (a R.) e pela absolvição do pedido (ambos os RR., tendo-o a R. feito a título subsidiário).
Em réplica, a A sustenta que foi sempre do conhecimento do R. marido, enquanto cooperador, que a A só promovia a construção para a sua massa de sócios e, portanto, que o R sempre soube da sua sujeição aos estatutos e regulamentos da A, para além da lei, que os custos de construção sempre foram considerados por estimativa, sujeitos por razões de operacionalidade, a uma correcção final, concluindo como na p.i..
Em despacho saneador, a R. foi julgada parte legítima .
Da decisão sobre a legitimidade da Ré na acção foi interposto recurso (fls. 133), que foi admitido como agravo (fls. 136) mostrando-se juntas as alegações respectivas com as seguintes conclusões:
1. O alegado débito no montante de 1.795.990$00, que, acrescido de juros de mora, perfaz o valor do pedido de 2.200.087$00, emerge de dois contratos de compra e venda celebrados pelas escrituras públicas de 1/7/92 e 29/10/92, outorgadas pela A., na qualidade de vendedora, e apenas pelo 1.º R., na qualidade de comprador.
2. Além desses dois contratos, a A., ora agravada, fundamenta o seu pedido na qualidade de membro da Cooperativa do 1.º R., e só dele, e, por outro lado, e no que concerne à parte da pretensa dívida relativa ao lugar de aparcamento, na declaração por ele, e só por ele, subscrita em 29/10/92, data da celebração da correspondente escritura.
3. A causa de pedir, tal como é configurada pela A., ora agravada, assenta em factos praticados apenas, pelo 1.º R..
4. Os RR. encontram-se separados judicialmente de pessoas e bens, desde 9 de Maio de 1996, conforme certidão emitida, em 25/11/96, pelo -º juízo, -.ª secção do Tribunal de Família do Porto, no processo sob o registo n.º---/--, junta aos presentes autos em 29/11/96.
5. A separação judicial de pessoas e bens, relativamente aos bens, produz os mesmos efeitos que produziria a dissolução do casamento (artº 1795-A do Código Civil).
6. Já não existindo, assim, bens comuns do casal e sendo a ora agravante alheia às relações materiais controvertidas - os dois contratos de compra e venda e a inscrição do 1º R. como cooperador da A., ora agravada, há que concluir pela ilegitimidade processual da ora contestante, ex vi do artº 26º, n.º 3 do C.P.C..
7. Esta ilegitimidade constitui uma excepção dilatória que deveria obstar ao conhecimento do mérito da causa e dar lugar à absolvição da instância, ut artºs 494.º, n.º 1, b), e 493º, n.º 2, do C.P.C.
8. Nenhum facto é aduzido na douta petição inicial e nenhum facto foi carreado para a Especificação ou Questionário que permita sustentar que a dívida do réu responsabiliza a ré, ora agravante, nos termos dos artigos 1690, 1691, 1694 e 1695 do Código Civil, como o Tribunal a quo decidiu no douto despacho-saneador.
9. A própria petição inicial patenteia, no seu artº 39º que o réu deve à autora a quantia de 1.795.990$00, referente à diferença entre o custo final das fracções adquiridas e o preço estimado das mesmas, acrescida do valor dos outros débitos existentes (74.080$00).
10. Nenhum facto foi alegado que permita a comunicabilidade dessa invocada dívida à ré mulher, ora agravante, nos termos do artigo 1691º do Código Civil, maxime o casamento entre os RR e o seu regime de bens.
11. Nenhum facto foi vertido na petição que permitisse concluir que a dívida foi contraída com o consentimento da ré mulher; ou para acorrer aos encargos normais da vida familiar; ou em proveito comum do casal; ou, finalmente, no exercício do comércio.
12. Como doutamente decidiu o S.TJ. no seu acórdão de 10.11.80 (in BMJ 293, 382): a co-obrigação de um dos cônjuges das dívidas contraídas só pelo outro nos termos da alínea a) do artigo 1691º tem de resultar de sua livre manifestação de vontade.
13. O proveito comum do casal não se presume (n.º 3 do art. 1691º do C.C.).
14. A norma do artigo 1695º do Código Civil, de que o Meritº Juiz a quo também se socorre para fundamentar a sua decisão, não possui pertinência ou aplicabilidade, in casu, porquanto a A. não alegou e muito menos provou qualquer facto que ateste a comunicabilidade da dívida que ela-própria diz ter sido contraída pelo réu marido.
15. O douto despacho sub judice fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 206º, n.º 3, 494º, n.º 1, b), e 493º, n.º 2, do C. P. C. e dos artºs 1690º, 1691º, 1694º, 1695º e 1795º-A do C. Civil.
Procedeu-se a julgamento, e, proferida a sentença, decidiu pela procedência da acção.
É contra esta decisão que o R. se insurge, formulando as seguintes
Conclusões:
1. O R., ora apelante, na sua reclamação de fls. requereu a inclusão, nas alíneas C) e D) da Especificação dos teores das duas escrituras públicas de compra e venda, que a A. juntou na sua douta petição como documentos 2 e 3, já que possuem indesmentível interesse e pertinência para as decisões plausíveis de direito, sendo, aliás, elementos estruturantes da sua causa de pedir. Todavia, o Mmº Juiz a quo indeferiu essa reclamação em despacho de fls. 136, não dando como reproduzidos da Especificação -nem, aliás, em qualquer outra alínea ou quesito - os teores das duas escrituras públicas.
2. Ora, importava - e importa - deixar registo nos autos de que as três fracções autónomas - habitação e respectiva garagem individual, em 1/7/92, e o lugar de aparcamento, em 29/10/92 - foram adquiridas pelo R. à A. mediante duas escrituras públicas celebradas nessas duas datas, nas quais consta a seguinte declaração do representante da A.: "Que, livre de ónus ou encargos e mediante o preço global de .... que já se recebeu, pela presente escritura, vende ao segundo outorgante, Rui......, o seguinte: (a seguir descrevem-se as duas fracções autónomas: "GF", correspondente a uma habitação, e "FJ", correspondente a uma garagem individual, na primeira escritura, e a fracção autónoma "DE", correspondente a um lugar de aparcamento, na segunda escritura).
3. Requereu também o R., ora apelante, na aludida reclamação, a inclusão no Questionário dos factos alegados nos artigos 103º a 107º da sua contestação, com fundamento de que, a prevalecer o quadro propugnado pela A., alicerçado no artigo 54º dos Estatutos, sempre importaria elencar os factos que demonstrem o custo efectivo das fracções compradas pelo R., tendo em conta que, se a Cooperativa não pode ter prejuízos com a venda das habitações, também lhe deve estar vedado o móbil lucrativista nessa actividade.
4. Apesar de tais factos visarem demonstrar que a A. obtinha substanciais proventos na sua actividade imobiliária, que incorpora no seu activo sem os distribuir pelos cooperadores que os geraram, pelo que se impunha o seu relevo em sede instrutória, o Meritº Juiz a quo, na sua decisão de fis. 136, indeferiu a reclamação da R. com o lacónico argumento de que tais factos "não se vê fundamento ou interesse para uma boa decisão da causa."
5. Também o douto despacho saneador não seleccionou, nem na Especificação nem no Questionário, os factos vertidos nos artigos 19.Q, 32.Q, 31Q, 45.Q, 52.Q, 61.Q, 65.Q e 85.1 da contestação do 1º R., ora Apelante, apesar deste ter formulado a competente e tempestiva reclamação, com base no seu interesse e pertinência para as decisões plausíveis de direito, reclamação que foi indeferida pelo aludido despacho de fls. 136.
6. Não obstante a reclamação deduzida pelo R., ora apelante, que, como supra salientámos, o Tribunal a quo, indeferiu, foi conferido assento nas alíneas F) e H) da Especificação ao alegado pela A. nos artigos 33 e 34.
7. Conforme fundamentação aduzida nessa reclamação, não integram qualquer factualidade, revestem matéria opinativa da própria A., de carácter conclusivo, pelo que deveria ter sido expurgada da Especificação toda essa pretensa factualidade, por insusceptível de contraditório.
8. Impõe-se, assim, que o Venerando Tribunal a quo determine a correcção da matéria de facto, ao menos em consonância com a reclamação feita pelo R. a fls. com base no disposto no artigo 511º, nº 4, do C.P.C. com a redacção anterior à Reforma de 1995/96, com a consequente repetição do julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 4, do C.P.C..
9. Segundo a douta sentença, a aquisição das fracções foi feita nos termos dos artigos 53º e 54º dos estatutos da A. e do artigo 6º do seu Regulamento Interno (resposta ao quesito 2º), estatutos esses publicados no D.R. nº--, III Série, de --/--/--, enquanto o Regulamento Interno foi aprovado em A.G. de --/--/-- (resposta ao quesito 1º).
10 - Ora, desde logo, nem o D.R. nem a acta se encontra junta aos autos: como documento nº 1 da p.i., para que remete o seu artº 2º- impugnado pelo R. no artº 2º da contestação - apenas constam umas folhas impressas em tipografia.
11. Devido a essa omissão a atendendo também às respostas conferidas aos quesitos 34º e 35º, não se sabe efectivamente que estatutos regiam a Cooperativa e também não foi feita prova de qual era o regulamento interno e qual e relevo que possuía para o thema decidendum.
12. Acresce que o artigo 54º nem sequer se encontra completamente transcrito no artigo 9º da douta petição inicial, convindo obviamente ter presente o seu teor integral: "Na primeira atribuição, as habitações são cedidas pelo valor correspondente ao seu custo total, o qual corresponde à soma das seguintes parcelas: a) custo do terreno e das infra-estruturas; b) custo dos estudos e projectos; c) custo da construção; d) encargos administrativos com a execução da obra; e) encargos financeiros com a execução da obra, quando sejam de considerar; f) montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado".
13. Ora, cada uma das parcelas em que se decompõe o custo total tem que merecer também relevo no Questionário - pois, se se reclama a aplicação de tal norma estatutária, ela só é possível uma vez apurados os factos que são pressupostos da sua aplicação.
14. Porém, apenas foi quesitado o montante do saldo devedor inscrito pela A. no extracto da conta-corrente enviado ao R. conforme quesitos 14º e 15º, bem como o custo global das 3 fracções, no quesito 31º - sem especificar o custo de cada uma das três fracções e sem precisar os valores dos diferentes itens em que, nos termos do artigo 54º dos estatutos da A., se decompõe cada um desses custos.
15. Donde e desde logo: inexistiu qualquer prova testemunhal e documental da A. sobre a factualidade vertida nos quesitos 25º a 48 do Questionário e só existiu prova documental sobre os quesitos 47º e 48º.
16. Ora, uma vez que existe apenas prova documental, que se integra nos autos, verificam-se os requisitos previstos no artigo 712º nº 1, alíneas a) e b), do C.P.C., para a modificabilidade da decisão do douto acórdão que decidiu a matéria de facto vertida nos aludidos quesitos 35º, 36º e 48º conferindo-lhes resposta afirmativa, sem nenhuma restrição.
17. O Tribunal a quo deu como provado o facto vertido no quesito 24º, facto que tinha sido alegado no artigo 14º da contestação da 2ª Ré, ou seja, que a A., na sua circular nº 9.91 remetida aos associados em 31/10/91, procedeu à confirmação dos custos da construção. Todavia, este facto revela-se inconciliável com a resposta afirmativa conferida ao quesito 9º, que corresponde ao facto alegado pela A. no artigo 17º da petição, facto esse que se baseia na mesma circular nº 9/91.
18. Do que antecede, podemos já concluir que a decisão proferida pelo Tribunal a quo: está em manifesta oposição com os fundamentos de facto e direito em que se estribou, de que emerge a nulidade da própria sentença, nos termos do artigo 668º, nºl, alínea c), do C.P.C..
19. Acresce, porém, que a douta sentença, é omissa completamente no que tange à fundamentação de direito, limitando-se a tecer algumas considerações sobre princípios e prática do cooperativismo, sendo patente que, para a procedência da acção, o Tribunal a quo se guiou, apenas, por juízos de sensibilidade política do sector cooperativo.
20. Sobre a questão primacial do valor probatório dos documentos autênticos que constituem os documentos nºs 2 e 3 da p.i., questão, entre outras, suscitada pelos RR., o douto aresto não lhe faz a menor referência.
21. Como também é alheia às consequências de direito que extraiu dos factos alegados pelos RR. e dados como provados - quesitos 24º, 26º (no que concerne à exigência pelo INH do cômputo estimado), 29º (no que conceme à não [subscrição] pelo R. de qualquer termo de responsabilidade relativo a possíveis diferenças no custo das habitações), 34º e 35º (no que concerne à deliberação da alteração dos estatutos), 37º (repetindo a resposta ao quesito 29º), 46º (quanto à inexistência de contabilidade analítica) e 47º (quanto à não autonomização das contas de cada uma das três fases do empreendimento).
22. Daí a nulidade da própria sentença, que se invoca, por ofensa clara ao disposto no artº 668º, nº 1, alíneas h) e d). do C.P.C..
23. Mesmo considerando a factualidade dada como assente e não obstante os vícios da douta sentença e a sua consequente nulidade, a procedência da acção e a condenação dos RR. não se conformam com as regras de direito aplicáveis.
24. Desde logo, porque o teor das duas escrituras públicas não fazem a menor menção à qualidade de cooperador do comprador nem, muito menos, que a aquisição das fracções se devia reger pelas invocadas normas estatutárias e regulamentares da A..
25. Acresce que, no que concerne à compra da habitação e garagem, o R., ora apelante não subscreveu nenhuma declaração em que assumisse a responsabilidade pelo pagamento de eventuais diferenças de preço, como consta claramente das respostas aos quesitos 29º e 37º.
26. Também foi demonstrado (quesito 44º) que o R., ora apelante não participou na Assembleia Geral de 28/2/92, referida no artigo 19º da douta petição, a que se reporta o quesito 11º, pelo que a resposta conferida ao quesito 13º revela-se totalmente inconsequente para o R., ora apelante: como podia ele estar plenamente consciente do que foi determinado nessa Assembleia Geral - nomeadamente de que haveria lugar a uma certo de contas - se não compareceu à mesma ?!
27. Por outro lado, a A., ora recorrida, declarou nas duas escrituras, sem qualquer reserva, já ter recebido o preço das fracções que, por esses documentos, vendeu ao R., ora recorrente, nada tendo referido quanto ao pretenso carácter estimado ou provisório desses preços.
28. Ora, se o preço não estava determinado, mas era já determinável - e teria que o ser, sob pena de nulidade do contrato, por não ser admissível compra e venda sem preço ao menos determinável, conforme decorre do artigo 280º do C.o Civil - , competia à A., ora recorrida, mencionar, nesse escritura, qual o método ou critério de determinação do preço.
29. Na verdade, o que o artigo 280º do Código Civil exige é que o preço seja determinável, não sendo indispensável à validade da compra e venda que o preço seja logo determinado no contrato (cfr. Batista Lopes, in Compra e Venda, p. 114).
30. É que, por se tratar de um elemento essencial do contrato de compra e venda de imóvel, o método ou critério para a determinação do preço teria de constar da própria escritura - ut artº 875º do Código Civil e artº 89, alínea a), do anterior Código do Notariado.
31. Não é, pois, de admitir, neste domínio, a substituição da forma autêntica, legalmente prescrita, por outra menos solene, designadamente a prova testemunhal, que é inadmissível - artigos 393º, nº 2, 394º e 221º do Código Civil.
32. A douta sentença sub judice fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 371 nº 1, 875º, 280º, 391º, nº 2, 394º, 220º, 221º, do Código Civil; artigo 89º, alínea a) do anterior Código do Notariado; e artigos 511º, n 1 (na redacção anterior à Reforma) e 668º, nº 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil,
II. 1. As questões a resolver prendem-se com correcções à matéria dada como provada; a alegada falta de demonstração do custo efectivo e total das fracções e com vinculação do R. ao pagamento do remanescente do preço.
II. 2. 1. 0 R. sob a conclusão nº 1 diz que na reclamação (indeferida pelo Mmº juiz a quo) contra a especificação requereu a inclusão, nas alíneas C) e D) dos teores das duas escrituras públicas de compra e venda, que a A. juntou na sua petição (docs 2 e 3).
A matéria dos nºs 3 e 4 dos factos provados foi retirada precisamente das escrituras em questão.
Mas essa matéria, embora de relevo, diz respeito a outra das questões necessárias à boa decisão da causa, a questão relativa ao preço das fracções. Ora, as escrituras públicas juntas aos autos contêm elementos de análise jurídica indispensável à abordagem dessa questão, visto que, quanto ao remanescente é abordado o tema da observância da forma legal. Pelo que terão de ser acrescentados os seguintes factos:
1. As aquisições referidas em 3 e 4 constam de escrituras públicas que constituem os docs. de fls. 14 a 20, que se dão por reproduzidas…
2. e nas quais consta designadamente que a fracção GF foi vendida pela A. ao R. pelo preço de sete milhões quinhentos e noventa e três mil e vinte e dois escudos e que a fracção FJ foi cedida pelo preço de quatrocentos e vinte e seis mil trezentos e sessente e três escudos (doc. de fls. 14 a 16).
3. …e que a fracção DE foi vendida pela A. ao R., livre de ónus ou encargos mediante o preço de quatrocentos e setenta e nove mil cento e cinquenta e um escudos.
Acresce que as conclusões 6ª, 7ª e 8ª, alertam para a circunstância de as alíneas F) e H) da especificação conterem matéria conclusiva que não foi sequer sujeita ao contraditório, concluindo pela anulação do julgamento.
Vistos os autos, constata-se que na realidade, as questionadas alíneas têm teor conclusivo, muito embora não justifique, no contexto deste acórdão (e como melhor se verá), qualquer anulação do julgamento. Em todo o caso, justifica que se determine a eliminação da alínea F) e a reformulação da al. H) que passará a ter o seguinte teor: O R. pagou à A. a quantia de 11.570.000$00 (tal como requerido pelo R. na reclamação a fls. 130).
Foi assinalada contradição entre as respostas aos quesitos 24º e 9º. Acontece que não se vê em que é que possa consistir a apontada contradição visto que ambos os quesitos, respondidos afirmativamente, se referem a confirmação de previsão de custos pela A.
II. 2. 2. Considera-se pois assente a seguinte factualidade resultante dos factos provados em primeira instância e das reformulações apontadas e por força do artº 712 CPC.
1. A tem como objecto principal a promoção da construção ou a aquisição de fogos para habitação dos seus membros (alínea A) da Especificação).
2. A 4 de Janeiro de 1988 o R inscreveu-se como membro da A; desde essa data passou a gozar dos direitos concedidos aos membros da A., e ficou sujeito aos deveres inerentes à sua qualidade de membro (alínea B), ibidem.).
3. A 1 de Julho de 1992, os RR. adquiriram à A a fracção "GF", correspondente a uma habitação no terceiro andar, com varanda, com acesso pelo nº- da Rua....., do prédio urbano sito nas ruas de ....., nºs-- e --, de ....., nºs -- a -- e ......, nº --, freguesia de ....., Porto, descrito em ficha na Conservatória sob o nº----, em propriedade horizontal conforme inscrição ..-2, e a fracção "FF, correspondente a uma garagem individual, no, rés-do-chão, com acesso pela Rua de..... nº--, do prédio urbano atrás identificado (alínea C), ib.)
4. A 29 de Outubro de 1992, os RR adquiriram à A a fracção "DE", correspondente a um lugar de aparcamento automóvel, na cave, com acesso pelo nº -- da Rua..... e -- da Rua....., do prédio urbano sito na Rua....., nºs -- e --, Rua de....., nºs-- a -- e Rua de....., nº--, freguesia de ....., Porto, descrito em ficha na Conservatória sob o nº ---, em propriedade horizontal conforme inscrição ..-2 (alínea D), ib.).
5. A aquisição das referidas fracções não foi um acto isolado mas apenas parte de um processo começado com a inscrição do sócio na Cooperativa, que passou pela atribuição das fracções e terminará quando o cooperante deixar de o ser (alínea E), ib.).
6. A A é formada pelos seus cooperadores e, embora tratando-se de pessoas juridicamente distintas, estes compõem aquela (alínea G), ib.).
7. O R., pagou à A o montante de 11 570 000$00 (alínea H).
8. Os RR encontram-se separados judicialmente de pessoas e bens desde 9 de Maio de 1996 (alínea 1), ib.).
9. A A., e consequentemente os seus membros nas suas relações com ela, rege-se pelo Código Cooperativo, pelos seus Estatutos publicados no D.R. nº--, III Série, de -- de Julho de 19--, pelo seu Regulamento Interno, aprovado em A.G. de -- de Dezembro de 19-- e demais legislação aplicável ao sector em que se insere (r. ao Q. l.).
10. As referidas aquisições foram feitas em virtude do R ser membro da A e nos termos dos arts. 53º e 54º dos Estatutos da A. bem como do art. 6º do seu R. I. (r. ao Q. 2º).
11. Na data em que se realizou a escritura de compra e venda das referidas fracções ainda não tinha sido possível à A determinar o efectivo custo total do empreendimento-vulgarmente designada pela A e seus membros por 2ª fase em que se inserem as fracções em causa (r. ao Q. 3º).
12. Para ser possível determinar o custo final de cada uma das fracções que compõem o empreendimento em que se insere a fracção em causa, era necessário apurar o custo total de todo o empreendimento (r.ao Q. 4º).
13. Para financiar a construção do empreendimento a A contraiu um empréstimo que foi sendo amortizado à medida que as escrituras eram realizadas e entregues, pelos sócios, os valores correspondentes (r. ao Q. 5º).
14. Assim, só após a realização de todas as escrituras foi possível apurar o montante total dos encargos financeiros do empreendimento (r.ao Q. 6º).
15. Por outro lado, durante o período em que decorreu o processo de realização de escrituras continuaram os trabalhos no empreendimento, sendo os seus custos só determináveis no final da obra (r. ao Q 7º).
16. Deste modo, todas as escrituras de compra e venda deste empreendimento foram feitas atribuindo-se às fracções um preço estimado; tal foi o caso das escrituras acima referidas (r. ao Q. 8º).
17. Após a realização de uma A.G.Extraordinária a 24 de Outubro de 1991, foi enviada a todos os sócios inseridos no empreendimento denominado 2ª fase onde se referiam, nomeadamente, as previsões de custos de construção alertando para o facto de não ser à data possível determinar os custos do empreendimento (r. ao Q.9º).
18. Os cooperantes da A que adquiriram fracções neste empreendimento, incluindo o 1º R, obrigaram-se a suportar a diferença entre o custo final, a determinar, das fracções adquiridas e o preço estimado com base no qual se realizaram as escrituras de compra e venda (r. ao Q. 10º).
19. Esta situação foi determinada em A.G.Extraordinária, realizada a 28 de Fevereiro de 1992 (r.ao Q. 11º).
20. O R assinou a declaração junta sob a designação Doc. 15 (r. ao Q. 12º).
21. Assim, estavam os RR perfeitamente conscientes de que havendo diferença entre os valores entregues por conta da fracção ou fracções a adquirir e o valor das mesmas, calculado nos termos dos estatutos, haveria lugar a um acerto de contas (r. ao Q. 13º).
22. Feito o apuramento do custo final do empreendimento a A verificou a existência de uma diferença entre o valor estimado e o custo efectivo das fracções adquiridas pelo R (r. ao Q. 14º).
23. A A enviou ao R extracto da sua conta corrente, onde constam os valores entregues pelo R nomeadamente por conta do preço final das fracções adquiridas e para pagamento das quotizações devidas como membro da A, bem como o custo total das fracções e outros débitos (r. ao Q. 15º).
24. Essa conta corrente apresentava um saldo a favor da A no valor de 1 795 990$00 (r. ao Q. 16º).
25. A A. solicitou ao R uma proposta de plano de pagamento desse valor (r. ao Q. 17º).
26. O R nada respondeu, e não pagou até hoje aquele saldo (r. ao Q. 18º).
27. As contas referentes ao empreendimento em que se inserem as fracções em causa fizeram parte dos Balanços e Demonstração de Resultados respeitantes aos exercícios de 1990, 1991, 1992 e 1993 (r. ao Q. 19º).
28. Os Balanços e Demonstrações de Resultados acima referidos foram aprovados pelos membros da A em Assembleias Gerais realizadas a 28/3/91; 31/3/92; 31/3/93 e 29/3/94, respectivamente (r. ao Q. 20º).
29. O custo final do empreendimento nunca foi formalmente impugnado, nomeadamente em Assembleia Geral (r. ao Q. 21º).
30. Quando a A vende ao cooperante não está senão a entregar-lhe o resultado, incorporado num imóvel, das entregas feitas em dinheiro (r. ao Q. 22º).
31. O custo efectivo das fracções em causa é 13 291 910$00, ao qual acrescem 74 080$00 referentes a registos (r. ao Q. 23º).
32. A própria A., na sua Circular nº 9/91, remetida aos seus associados em 31/10/9l, procedeu à confirmação da previsão de custos de construção (r. ao Q. 24º).
33. Está provado apenas que o I.N.H. exigiu um cômputo estimado para as habitações, e em termos individuais, como condição sine qua non para a celebração da escritura (r. ao Q. 26º).
34. O 1º R nunca assinou, nomeadamente na altura da escritura de compra e venda da habitação e respectiva garagem individual, celebrada em 1/7/92, nenhum termo de responsabilidade relativo a possíveis diferenciais no custo das habitações (r. ao Q. 29º).
35. Uma A.G. da A., realizada em 27.3.95, deliberou alterar os seus Estatutos com base em proposta da Direcção, que se junta e se dá como reproduzida (r. ao Q. 34º).
36. Está provado apenas que houve uma alteração estatutária (r. ao Q. 35º).
37. Está provado apenas o que consta do art. 55º dos Estatutos da A (r. ao Q.36º).
38. Está provado o que já consta da resposta ao anterior quesito 29º (r. ao Q. 37º).
39. O R não participou na A.G. da A. referida no artigo 19º da douta petição (r. ao Q. 44º).
40. Está provado apenas que a A não possuía uma contabilidade analítica (r. ao Q. 46º).
41. Consequentemente, os balanços e as demonstrações de resultados referentes aos exercícios de 1990, 1991, 1992 e 1993 não autonomizaram as três fases do empreendimento, nem os seus vários grupos e nem, dentro da 2a fase, os valores globais e unitários que respeitam às habitações, às garagens individuais e aos lugares de aparcamento (r. ao Q. 47º).
42. As aquisições referidas em 3 e 4 constam de escrituras públicas que constituem os docs. de fls. 14 a 20, que se dão por reproduzidas…
43. e nas quais consta designadamente que a fracção GF foi vendida pela A. ao R. pelo preço de sete milhões quinhentos e noventa e três mil e vinte e dois escudos e que a fracção FJ foi cedida pelo preço de quatrocentos e vinte e seis mil trezentos e sessenta e três escudos (doc. de fls. 14 a 16).
44. …e que a fracção DE foi vendida pela A. ao R. livre de ónus ou encargos mediante o preço de quatrocentos e setenta e nove mil cento e cinquenta e um escudos.
II. 3. 1. Quanto ao agravo
Vem invocada a ilegitimidade da R..
É sabido que a legitimidade, enquanto pressuposto processual, afere-se pelos termos da relação material controvertida tal como é configurada pelo A. (artº 26/3 CPC).
A R. sustenta a ilegitimidade no facto de
- Estar judicialmente separada de pessoas e bens do R., desde 96.05.09;
- Não terem sido alegados factos que patenteiem a comunicabilidade da dívida;
- não terem sido alegados factos que demonstrem que a R. consentiu que o R. contraísse a referida dívida ou . proveito comum, que não se pode presumir;
E que a R. é parte dessa relação material controvertida é facto indesmentível pelas razões que, com apoio nos autos, se passam a expor:
- Consta da P.I. que foram os RR. que adquiriram à A. as fracções em causa (nºs 6 e 7).
- E que os pagamentos do preço foram efectuados pelos RR. (nº 37).
- E que a compra das fracções data de 92.07.01 e 92.10.27.
- A própria R. alega que a separação judicial de pessoas e bens entre ela e o R. data de 96.05.09, ou seja anos depois da aquisição das fracções imobiliárias em questão.
- Além disso e posteriormente foi junto aos autos uma relação de bens comuns onde figuram as mesmas referidas fracções (fls. 119 e vº).
Estes factos revelam que a causa de pedir, ao contrário do sustentado pela recorrente não é integrada por factos praticados apenas pelo R., mas também por factos praticados pela R..
Acresce a separação de pessoas e bens é irrelevante para a apreciação da excepção invocada, porquanto, no caso em apreço, a dívida reporta-se a data em que se mantinha inteiramente (pelo menos no plano jurídico) a comunhão matrimonial.
O que se provou ou não provou é questão que não releva para a decisão da ilegitimidade, enquanto pressuposto processual, pois a reforma introduzida em 1995 veio definitivamente decidir, a favor da tese do prof. Barbosa de Magalhães, a vexata questio sobre o critério de determinação da legitimidade (sublinhando-se a vertente de que basta a configuração que o A. faz na p.i. da relação material controvertida.
Mas ainda que alguma dúvida pudesse ter cabimento quanto à alegação de factos sobre a natureza comum ou comunicável da dívida assumida perante a A. ela fica definitivamente desfeita pela circunstância de serem os próprios RR a considerarem os bens em causa como bens comuns, conforme resulta da certidão de fls. 119 e vº, que constitui uma relação de bens por ambos assinada.
Este circunstancialismo permite-nos, e sem mais, concluir pela improcedência da invocada excepção de ilegitimidade, o que leva à confirmação do despacho recorrido.
II. 3. 2. Quanto à apelação
Questões de fundo:
II. 3. 2. 1. Quanto à invocada falta de demonstração do custo efectivo e total das fracções, por não se terem explicitado os valores dos itens a que alude o artº 54 dos Estatutos da A. (questão suscitada nas conclusões 2ª, 3ª e 4ª e 12ª, 13ª e 14ª), o que se prende com a questão suscitada na conclusão 21ª, no que tange às respostas aos quesitos 46º (ausência de contabilidade analítica da A.)
É um facto que o artº 54 dos Estatutos da A. (transcrevendo em parte o artº 12 do Decº-Lei 218/82, de 2.06, que instituiu as cooperativas de habitação) prevê que na primeira atribuição, as habitações são cedidas aos membros pelo valor correspondente ao seu custo total, o qual corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) Custo do terreno e infra-estruturas;
b) Custos dos estudos e projectos;
c) Custo da construção;
d) Encargos administrativos com a execução da obra;
e) Encargos financeiros com a execução da obra, quando sejam de considerar;
f) Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado.
Nos termos do artº 41 da matéria dada como provada, a A. não possuía contabilidade analítica [Acontece que em Portugal o Plano Oficial de Contabilidade (aprovado pelo Decº-Lei 410/89, de 21.11) apenas foi aprovado em 1989, como decorrência da integração Europeia, a fim de dar acolhimento no direito interno à directiva nº 78/660/CEE (4ª Directiva).
A indústria portuguesa tradicionalmente constituída por pequenas e médias empresas não estava, de um modo geral, preparada para, de um momento para o outro, fazer a sua adaptação às novas exigências da economia. E isto no que refere à contabilidade obrigatória, para já não falar da contabilidade analítica, verdadeiro instrumento de gestão.].
Ora, a contabilidade analítica não é sequer obrigatória, antes constituindo um instrumento de gestão das empresas. Portanto, a alusão a inexistência de contabilidade obrigatória não pode legitimar qualquer conclusão penalizadora da A. O facto de ela não ter discriminado os itens a que alude o artº 54 dos estatutos não permite igualmente a conclusão que o R. dela pretende retirar, visto que foram aprovados em Assembleia Geral o balanço e a demonstração de resultados (nº 29 dos factos provados). E o R. não alegou ter impugnado essas deliberações ou intentado, em algum momento, acção para prestação de contas. Ora, enquanto cooperador, o R. tinha o poder-dever de tomar parte na Assembleia Geral (artº 34/2/a. do Deccº-Lei 51/96, de 7.09 - vulgo, Código Cooperativo). Como quer que seja, as deliberações da Assembleia Geral, desde que não impugnadas (e o R. não alegou tê-lo feito e mediante o processo próprio), são obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os seus membros (artº 44 do Código Cooperativo). Além disso, o R. poderia ter requerido informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinado a escrita e as contas da mesma, como o permite, aliás, o artº 33/c. do mesmo referido diploma. Ora, o R. nada disto alega, limitando-se (face ao alegado) a invocar direitos próprios para obstar ao da A., sem que haja indícios de lhe ter sido negado o exercício desses mesmos direitos referenciados ou sequer de ele os ter tentado exercer.
Com a questão do poder-dever de tomar parte na Assembleia Geral prende-se a conclusão 26ª na qual o R questiona como podia ter sabido da deliberação da Assembleia Geral sobre o acerto de contas (datada de 92.02.28) se não participou nessa mesma Assembleia. Acontece que pela apontada razão, é irrelevante que o R. tenha ou não comparecido à mesma Assembleia, visto que não alega tê-la impugnado e face ao estatuído no artº 44 do Código Cooperativo.
Soçobram, assim, as conclusões 2ª, 3ª e 4ª e 12ª, 13ª e 14ª, o que se prende com a questão suscitada na conclusão 21ª no que tange à resposta ao quesito 46º (ausência de contabilidade analítica da A.) e com a conclusão 26ª.
II. 3. 2. 2. Quanto à questão do preço, questão de interesse fundamental para a decisão da causa.
Com esta problemática prendem-se as conclusões 5ª, 15ª e 16ª, 21ª (com referência aos artºs 29º e 37º e 47º e 61º da Contestação), 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª.
Na conclusão 5ª o R põe o acento tónico em que a A. garantiu que os preços apresentados correspondiam ao custo real da construção e que a diferença de preço se deveria realizar até à altura da escritura. Porém, independentemente da alegação do R. na contestação e do facto de terem sido em grande parte negativas as respostas aos quesitos 25 a 48, não pode escamotear-se que foi dado como provado que na data em que se realizou a escritura de compra e venda das referidas fracções ainda não tinha sido possível à A determinar o efectivo custo total do empreendimento, vulgarmente designada pela A e seus membros por 2ª fase em que se inserem as fracções em causa (nº 1 dos factos provados e vd. nº 13) e que só após a realização de todas as escrituras foi possível apurar o montante total dos encargos financeiros do empreendimento (nºs 15, 16) e que todas as escrituras de compra e venda deste empreendimento foram feitas atribuindo-se às fracções um preço estimado (nº 17) e que foi por deliberação de Assembleia Geral de 92.02.28, que os cooperantes se obrigaram a suportar a diferença entre o custo final…e o custo estimado das fracções (nºs 19, 20) e que feito o apuramento do custo final do empreendimento a A. verificou a existência de uma diferença entre o valor estimado e o custo efectivo (nº 23) que nunca foi impugnado formalmente em Assembleia Geral (nº 30).
O R. alega que não constava da ordem de trabalhos a aprovação dos custos da 2ª fase. Porém, essa tese não ficou demonstrada e de todo seria irrelevante atendendo a que por deliberação de Assembleia Geral com data anterior à das escrituras de compra e venda das fracções (nºs 3 e 4 e 19 e 20), os cooperantes se haviam obrigado a suportar a diferença entre o custo estimado e o custo real do empreendimento. E essa Assembleia era obrigatória para o R. (artº 44 do Cod. Cooperativo), tanto mais que nada alega no sentido de a ter impugnado.
A alusão (no artº 45 da contestação) a que a A., na pessoa do seu presidente, lhe garantiu que relativamente aos fogos construídos não tem a cooperativa débitos para com terceiros, não permite qualquer conclusão no sentido pretendido pelo R., uma vez que nessa comunicação (segundo o que o próprio R. alega) também era referido que restava ainda …resolver a habitabilidade da 2ª fase.
Além disso a provisoriedade do preço é também confirmada nomeadamente pela circular nº 9/91, a fls. 51, a que o próprio recorrente faz referência.
Portanto, a matéria provada não deixa margem para dúvida: havia o compromisso assumido (em Assembleia Geral), que vinculava o R., de pagamento do remanescente do preço das fracções em questão, soçobrando assim as conclusões 5ª, 15ª, 16ª e 21ª.
II. 3. 2. 4. Diferentes são as questões relativas ao preço e que o R. coloca: (1) que valor retirar do facto de na escritura a A. não ter feito constar que o preço pago era de natureza provisória, cabendo aqui a discussão da admissibilidade de prova testemunhal sobre tal matéria (conclusões 20º, 27ª e 31ª): será o contrato nulo por isso? (conclusão 28ª); (2) se o método de determinação do preço tinha de constar obrigatoriamente da escritura (conclusões 29ª e 30ª).
Como, e bem, o próprio recorrente afirma na conclusão 29ª do recurso, não é indispensável à validade da compra e venda que o preço seja logo determinado no contrato.
Tem-se entendido na Jurisprudência que sendo a escritura um documento autêntico, atento o disposto no artº 363/1 e 2, do CC, a afirmação, em escritura de compra e venda, de que os vendedores disseram, naquele acto, já haverem recebido o preço, faz prova plena desta afirmação destes outorgantes (salvo prova do contrário, feita em incidente de falsidade) - cfr. Ac. STJ 1999.06.03. Quer dizer, este entendimento (que aqui se segue) leva à conclusão de que não é possível produzir prova testemunhal quanto ao facto de que foi recebido o preço.
A questão que se coloca consiste agora em saber até que ponto o facto de constar da escritura que a A. recebeu o preço, pago pelo R. exclui a possibilidade de a A. vir a reclamar em juízo o remanescente do preço.
Entendemos que não.
Como acima se disse, o R. assumiu o compromisso de vir a pagar o remanescente, logo que se apurasse definitivamente o valor do custo real do empreendimento.
Ou seja a origem da obrigação emergente nomeadamente do deliberado em Assembleia Geral, tem por suporte jurídico o regime da relação de cooperação expresso, entre outros, no artº 44 do Cód. Cooperativo. Trata-se, pois de uma obrigação que emerge não do contrato de compra e venda, mas da própria relação de cooperação, matriz do próprio contrato (artºs 2º , 3º ; 34/2/d., 44º, todos do Código Cooperativo e sobretudo dos artºs 15º e 22º do regime das Cooperativas de Construção e habitação - Decº-Lei nº 218/82, de 2.06, os quais remetem para o artº 12 do mesmo diploma). E a circunstância de emergir da relação de cooperação, ela própria regulada na lei, nomeadamente no que tange à determinação do preço, dispensa que tal matéria constasse da escritura.
Ou seja, o remanescente não tem por fonte o contrato de compra e venda, tem por fonte a relação de cooperação pelo que não constava nem tinha necessariamente de constar da escritura [vg. Ac cit. do STJ e Ac. desta mesma secção tirado na apelação nº 279/99, em 99.11.15, onde se sustenta que a exigência de forma (escritura pública) não é extensiva ao montante do preço.].
Não se verifica, pois, qualquer nulidade (conclusão 18).
II. 3. 2. 3. Improcedem assim, as demais conclusões formuladas pelo recorrente, sendo irrelevante face ao contexto deste acórdão o que se diz nas conclusões 9º, 10º, e 11º, até porque seria de todo irrelevante a junção do Diário da República, onde vêm publicados os estatutos da R..
III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se, embora pelas razões apontadas, quer o despacho quer a decisão recorridos.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias.
Notifique.
Porto, 22 de Janeiro de 2001
Maria Amélia Alves Ribeiro
Adérito Pereira Brazão de Carvalho
Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida