Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO | ||
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Nº do Documento: | RP202107122887/19.4T8OAZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/12/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Nos termos do art. 640.º, n.º1, CPC, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição do recurso, deve obrigatoriamente especificar: - os concretos pontos de facto incorretamente julgados (al. a); os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (al. b); - a decisão que, em seu entender, deve ser proferida, quanto às questões de facto impugnadas (al. c). II - Não cumpre o ónus de impugnação previsto na al. c), o recorrente que, impugnando factos concretos dados como provados, não indica se os mesmos se devem ter por não provados ou se lhes deve ser dada outra redação, pelo que o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado. III - O art. 242.º CSC prevê a exclusão do sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos relevantes. IV - Tendo-se o R. – sócio a excluir - limitado a impugnar apenas alguns dos comportamentos dos vários que, em primeira instância, se consideraram integrar a previsão daquele normativo, é de improceder o recurso, ainda que se não conheça da impugnação da matéria de facto. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2887/19.4T8OAZ.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: .................................................................... .................................................................... .................................................................... * AUTOR: B…, Lda., sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira.Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO RÉU: C…, divorciado, residente na Rua …, n.º .., ….-… …, concelho Santa Maria da Feira. Por via da presente ação declarativa constitutiva, pretende a A. obter a exclusão do R. da qualidade de sócio da A. Para tanto refere que se encontram deterioradas as relações entre o R. e os outros dois sócios da A., filho e ex-mulher daquele, razão pela qual este último tem praticado atos causadores de prejuízos à A., designadamente, o uso de violência física e verbal para com a sócia e gerente D… e para com o sócio F…, no âmbito das suas funções de gerente, danificação, propositadamente, de património da empresa, impedindo trabalhadores de laborar, bloqueando o acesso às contas bancárias, impedindo pagamentos, comprometendo entregas de encomendas, intimidando trabalhadores, prestando informações falsas a fornecedores, realizando Assembleias Gerais e fazendo aprovar deliberações sem prévio conhecimento dos demais sócios. Contestou o R. invocando exceções dilatórias que foram já julgadas improcedentes em fase de despacho saneador. Quanto às alegações da A., o R. impugna as imputações efetuadas. Foi realizado julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença, datada de 16.2.2021, a qual julgou a ação procedente, determinando a exclusão do R. da qualidade de sócio da A. Foram aí dados como provados os seguintes factos: 1. A sociedade Autora foi constituída, por escritura outorgada em 14/09/1994, tendo como objecto social serralharia civil em caixilharia de alumínio. 2. O capital social da sociedade Autora ascende a €670.000,00, dividido em três quotas: uma de €632.500,00, registada em nome de C…, duas de €12.500,00 cada, registada em nome de D…, e uma de €12.500,00, registada em nome de F…. 3. D… e C… casaram no dia 01/02/1992, sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo-se divorciado em 08/02/2016, tendo sido D… nomeada cabeça-de-casal no processo de inventário intentado para partilha dos bens comuns, onde foi relacionada como bem a partilhar a quota registada em nome de C…. 4. A partir de Dezembro de 2015, a sociedade Autora passou a ser gerida por C… e D…. 5. No âmbito do Proc. n.º 2496/16.0T8OAZ, que correu termos no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 2, desta Comarca, por sentença de 08/11/2016, transitada em julgado, foi decidido suspender a execução da deliberação social aprovada na Assembleia Geral da Requerida, ocorrida em 20/05/2016, titulada pelas acta junta pela Requerente a fls. 32/33, porque nula nos termos do art.º 56.º, n.º 1, a), do CSC, mais se dispensando a requerente do ónus da propositura da acção principal, aí se dando como provado e não provado que: “A. A Requerente é sócia gerente da Requerida desde 11.12.2015. B. Data a partir da qual passaram a ser sócios da Requerida: - A Requerente, com duas quotas de 12.500,00€ cada uma; - C…, com uma quota de 632.000,00€; e, - F…, com uma quota de 12.500,00€. C. E a gerência ficou afeta ao sócio C… e à aqui Requerente, sendo necessária a assinatura conjunta de ambos para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos. D. A Requerente e o sócio C… foram casados entre si até 08.02.2016, data em que foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre ambos. E. O sócio F…, filho da Requerente e do sócio-gerente C…, não exerce qualquer função ou actividade na Requerida. F. No pretérito passado dia 29.04.2016, no âmbito do processo de inquérito n.º 244/16.3GBVFR que corre termos na 2ª Secção do DIAP dos Serviços do Ministério Publico de Santa Maria da Feira, desta Comarca, foram aplicadas ao aí arguido, C…, as seguintes medidas de coação: -Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com D…, aqui Requerente; -Obrigação de não frequentar nem permanecer nas instalações da Sociedade “B…, Lda.”, com sede e instalações fabris na Rua …, …. - … …, Santa Maria da Feira, com vigilância eletrónica, enquanto a referida D… aí prestar trabalho. G. No dia 31 de Maio de 2016, através do site Portal da Justiça – Publicação On-line de Acto Societário, teve a Requerente conhecimento das seguintes publicações: - AP 1/20160520 – Cessação de Funções de Membro do Órgão Social - Gerência: D…; NIF: ……….; Causa: Destituição; Data 20.05.2016; - AP 2/20160520 – Alterações ao Contrato de Sociedade – Forma de Obrigar/Órgãos Sociais: Forma de obrigar: pela assinatura do gerente C…; Data de Encerramento do Exercício: 31 de Dezembro; Artigos alterados: 4º e 6º. H. Tendo, no dia seguinte, a Requerente, através de Certidão obtida junto da Conservatória do Registo Predial/Comercial de Santa Maria da Feira, tido conhecimento da seguinte deliberação: Acta N.º 26 (vinte e seis) Aos vinte do mês de maio de dois mil e dezasseis, pelas nove horas, na Rua …, n.º…, …, …, ….-… Santa Maria da Feira, por impedimento de esta reunião ter lugar na sede social, reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade “B…, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com o capital social de seiscentos e setenta mil euros, estando presente o sócio que representa a maioria qualificada do capital social, o qual manifestou expressamente a vontade, com observância das formalidades legais prévias, tendo sido convocados por carta registada com aviso recepção todos os sócios da sociedade para esta assembleia, constituir esta Assembleia Geral Extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos: 1º - Deliberar sobre a destituição da gerente D…, divorciada, NIF ………, titular do cartão de cidadão n.º ……… …., válido até 14.10.2020, residente na Rua …, n.º…, …, ….-… Santa Maria da Feira; 2º - Alterações aos artigos 4º e 6º do Pacto Social; Presidiu à sessão o sócio C…, NIF ………, detentor de uma quota de 632,500€ (seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos euros), o qual depois de verificar que estava presente e representando mais de 75% do capital social da sociedade, declarou aberta a sessão: De imediato se passou ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, sendo deliberado, por maioria qualificada, a destituição da gerente D…, divorciada, NIF ………, titular do cartão de cidadão n.º ………., válido até 14.10.2020, residente na Rua …, n.º…, …, …, ….-… Santa Maria da Feira, por justa causa, nomeadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções, sendo certo que a relação de trabalho e de mútua colaboração e confiança em que o exercício da gerência assenta se encontra inapelavelmente abalada, por forma a não mais tornar possível a permanência de D… ao serviço da gerência da empresa. Nesta conformidade, é alterado o artigo 4º e 6º do Pacto Social que passa a constar do seguinte: Artigo 4º: 1-A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em Assembleia Geral, fica afeta ao sócio C…, já nomeado gerente, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos; 2-A gerência fica autorizada a comprar e vender quaisquer veículos automóveis, efectuar contratos de “leasing”, dar ou tomar de arrendamento para a sociedade quaisquer bens móveis ou imóveis; Artigo 6º: 1-Por falecimento de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuará com o sobrevivo e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um, entre eles, que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa; 2-A Assembleia geral, poderá excluir o sócio: a) Se o sócio exercer actividade concorrencial com a exercida pela sociedade, seja a título individual, seja em sociedade comercial com objecto congénere; b) Se o sócio que abuse da informação obtida por via do exercício do seu direito à informação, prejudique a sociedade e os outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos causados e fica sujeito a exclusão; c) Se o comportamento do sócio é suscetível de causar prejuízos relevantes ao ente societário ou aos outros sócios, sendo considerados comportamentos desleais e ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade, nomeadamente, o aproveitamento em beneficio próprio de oportunidades de negócios da sociedade, e frequente propositura de acções chicaneiras contra a sociedade ou os seus sócios, a apropriação ilícita de bens sociais, a utilização em beneficio próprio do património da sociedade, a revelação de segredos da organização empresarial da sociedade, actos de provocação culposa de desavenças graves entre os sócios e assédio sexual a trabalhadores da sociedade. 3-Em caso de exclusão, será paga ao sócio excluído o valor nominal da sua quota, sem que este tenha direito a qualquer outra quantia, seja a que titulo for. E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, sendo lavrada esta acta que vais ser assinada pelos presentes. Santa Maria da Feira, 20 de Maio de 2016, Assinatura, I. A Requerente só deve conhecimento da referida deliberação a 01.06.2016, porquanto não foi para a assembleia convocada, não esteve presente nem representada, nem deu, posteriormente, o seu assentimento. J. A denominada “acta n.º 26, não foi documentada no Livro de Actas da Requerida, o qual nunca saiu da sede da Requerida, e esteve sempre à guarda da Requerente. K. Existe um Acta N.º 26 corresponde a uma deliberação tomada em Assembleia Geral no dia 25 de Maio de 2011, documentada no “Livro de Actas” a folhas treze verso a catorze, L. A última Acta ali documentada correspondente à n.º 31, cuja deliberação foi tomada no dia 14 de Dezembro de 2015 em Assembleia Geral Extraordinária, e registada a folhas dezoito, M. Da denominada “acta n.º 26” não consta a ordem do dia constante da alegada convocatória, nem foi a mesma anexada à referida acta. N. A execução imediata da referida deliberação aprovada em sede de assembleia geral extraordinária importará a total inibição da sócia gerente D…, aqui Requerente, de controlar a gerência da Requerida, como vem ocorrendo. O. Porquanto, a não ser suspensa a deliberação, passará a Requerida a ser representada apenas pelo gerente C…, “autonomeado” pelo sócio C…, quando o pretendido pelo contrato de sociedade seria um controlo recíproco das operações entre os dois sócios gerentes. P. Desequilibrando-se de forma decisiva o equilíbrio de poderes dentro da sociedade Requerida. Q. Atenta a postura do sócio C… nos últimos meses, será também crível que no período que decorrerá até uma eventual decisão definitiva, aquele aproveite para retirar valor à Requerida em seu benefício, conforme decorre da deliberação de alteração aos artigos 4º, ponto 2, e 6º, pontos 2 e 3 do pacto social. R. O prejuízo resultante de não ser decretada a suspensão é superior ao que resultaria da decretação da providência. * 1. Foi entregue em mão à Requerente a convocatória para a Assembleia Geral de 20 de Maio de 2016;Factos não provados 2. Após a realização da Assembleia Geral de 20 de Maio de 2016, foi entregue em mão à Requerente uma cópia da acta das deliberações tomadas nesse dia.” 6. Em 30/05/2016, o Réu, em representação da Autora, instaurou um processo disciplinar a D…, com vista ao seu despedimento imediato, alegando justa causa, tendo para o efeito, remetido Nota de Culpa, e procedido ao despedimento de D…, a qual através do processo n.º 2512/16.5T8VFR, que correu termos no Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, viu o mencionado despedimento ser declarado ilícito, por decisão de 24/04/2017. 7. Por sentença, de 19/12/2016, proferida no âmbito do processo n.º 3058/16.7T8OAZ, de suspensão e destituição de titular de órgão social, que correu termos no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 2, desta Comarca, C… foi suspenso da gerência da Autora, aí se referindo que: “Com interesse para a decisão, resultaram indiciariamente demonstrados os seguintes factos: “1. A Requerente e o 1º Requerido foram casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos, entre 01 de Fevereiro de 1992 e 08 de Fevereiro de 2016. 2. A 2ª Requerida foi constituída em 14 de Setembro de 1994, mediante escritura de constituição de sociedade, com o objecto social de serralharia civil em caixilharia de alumínio, tendo, atualmente, o capital social de 670.000,00€, 3. Em 11.12.2015, a Requerente interveio na qualidade de adquirente através de documento denominado de “Escritura de Doações de Quotas”, cujo objecto foram de duas quotas nominais no valor de 12.500,00€ cada, e foi nomeada gerente da 2ª Requerida 4. Data a partir da qual passaram a ser sócios da 2ª Requerida: - Requerente, com duas quotas nominais de 12.500,00€ cada uma; -1º Requerido, com uma quota nominal de 632.500,00€; e, - F…, com uma quota de 12.500,00€. 5. Tendo a gerência ficado afeta à Requerente e ao 1º Requerido, sendo necessária a assinatura conjunta de ambos para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos. 6. No dia 28 de Abril de 2016, cerca das 08h25 na sede e instalações da 2ª Requerida, o 1º Requerido destruiu de forma intencional a viatura de marca Renault, modelo …, matrícula ..-IU-.., propriedade da 2ª Requerida, e habitualmente conduzida pela Requerente, com recurso a uma máquina empilhadora, elevando-o no ar, fazendo com que o mesmo capotasse ao ser projetado e atirado para o chão, danificando-o irreversivelmente. 7. A referida viatura foi adquirida, pela 2ª Requerida, através de contrato de leasing em 2010, tendo em Abril de 2014 sido integralmente pagas as prestações/rendas, no montante global de 23.670,38€. 8. Nesse mesmo dia, e nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o 1º Requerido para impedir a entrada da Requerente nas instalações da 2ª Requerida, trocou todas as fechaduras das portas. 9. E, ao ser questionado pela Requerente sobre a razão de tal comportamento, o 1º Requerido insultando-a de “puta, cabra, vaca”, desferiu-lhe um empurrão, provocando a sua queda, causando-lhe ferimentos, dores e vexame. 10. No dia 29 de Abril de 2016, após ter sido interrogado judicialmente no âmbito do processo-crime n.º 244/16.3GBVFR que corre termos na 2ª Secção do DIAP dos Serviços do Ministério Publico de Santa Maria da Feira, da Comarca de Aveiro, onde lhe foram aplicadas, na qualidade de Arguido, as medidas de coação de: a) Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com D…, aqui Requerente; e b) Obrigação de não frequentar nem permanecer nas instalações da Sociedade “B…, Lda.”, aqui 2ª Requerida, com sede e instalações fabris na Rua …, ….-… …, Santa Maria da Feira, com vigilância eletrónica, enquanto a referida D… aí prestar trabalho, o 1º Requerido, deslocando-se às instalações da 2ª Requerida sob a exegese de ir buscar bens pessoais, apropriou-se do livro de cheques da conta bancária da sociedade, sediada no Banco G…, de toda a documentação que se encontrava no interior do cofre, designadamente cheques emitidos a favor da 2ª Requerida, que não foram depositados na respectiva conta, bem como uma pasta azul contendo no seu interior as 2ªs chaves das viaturas automóveis e das máquinas da 2ª Requerida e, ainda, se apropriando de documentos e bens pessoais da Requerente. 11. Com tal comportamento, impediu o 1º Requerido, desde essa data, que aquela conta bancária da 2ª Requerida fosse movimentada, designadamente para fazer pagamentos e depósitos, impossibilitando quaisquer levantamentos ou movimentos por parte da Requerente. 12. E, mesmo após ter sido interpelado por carta registada com aviso de recepção para que procedesse à entrega e restituição de diversa documentação e informação, o 1º Requerido recusou-se a fazê-lo. 13. E, alguns dias depois, e durante os que se seguiram, o 1º Requerido, vendo-se na impossibilidade de frequentar e permanecer nas instalações da 2ª Requerida, tem por diversas e inúmeras formas, tentado destabilizar a gerência da Requerente, nomeadamente através de contactos com os trabalhadores. 14. Tendo instigado um dos trabalhadores da 2ª Requerida, D… a convencer os demais trabalhadores, para, juntamente com ele, se deslocarem aos serviços do Ministério Publico de Santa Maria da Feira com o propósito de apresentarem, conjuntamente, uma participação contra a Requerente, para fazer querer que a mesma não possuía competências para gerir a 2ª Requerida. 15. Posteriormente, o 1º Requerido em representação da 2ª Requerida, alegadamente, no dia 20 de Maio de 2016, sem precedência de qualquer convocação, deliberou “sozinho” em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no seu domicílio, entre outras coisas, a destituição da gerência da Requerente, alegando justa causa, bem como a alteração do artigos 4º e 6º do Pacto Social. 16. Deliberações que a Requerente apenas no dia 1 de Junho de 2016 teve conhecimento, e, em face da absoluta falta de convocação quer da Requerente quer ainda do sócio F…, foram judicialmente impugnadas, por designadamente, nulas, através do procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais, cujo processo corre termos sob o n.º 2496/16.0T8OAZ, 2ª Secção de Comércio – J2, Instância Central de Oliveira de Azeméis, desta Comarca. 17. O 1º Requerido em representação da 2ª Requerida, decidiu ainda instaurar um processo disciplinar à Requerente, com vista ao seu despedimento imediato, alegando justa causa, tendo para o efeito, remetido Nota de Culpa. 18. No âmbito do processo-crime que corre termos sob o n.º 244/16.3GBVFR, da 2ª Secção do DIAP dos Serviços do Ministério Publico de Santa Maria da Feira, o Requerido C… por despacho datado de 12.07.2016, viu alterado o seu estatuto coativo. 19. Tendo-lhe sido aplicadas as seguintes medidas de coação, alegadamente por forma a proporcionar ao Requerido C…, o exercício da sua actividade profissional: “- Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com D…, e; -Obrigação de não frequentar nem permanecer nas instalações da sociedade B…, Lda., com sede e instalações fabris na Rua …, ….-… …, Santa Maria da Feira, fora do horário de funcionamento desta; -Fiscalização destas medidas através de meios técnicos de controlo à distância, com o consentimento do arguido (já prestado);” 20. No dia 14 de Julho de 2016, cerca das 08h30, nas instalações fabris da sociedade Requerida compareceu o Requerido C…. 21. O qual, acompanhado por um serralheiro, retirou todas as fechaduras das portas principais daquelas instalações, e colocou novas, de modo a impedir a entrada da Requerente nas mesmas. 22. Acto contínuo, e já na zona da produção, o Requerido C… ordenou a todos os funcionários que ali laboravam, que de imediato suspendessem os trabalhos, abandonassem as instalações, pois a sociedade Requerida ia fechar. 23. No dia 18 de Julho de 2016, o Requerido C…, mais uma vez, ordenou aos 5 funcionários que parassem a produção e abandonassem as instalações, alegando que a empresa ia fechar portas. 24. O Requerido C… faz-se acompanhar diariamente de diversos seguranças privados durante o período de funcionamento da empresa, os quais vigiam e fiscalizam constantemente os funcionários. 25. Como também têm impedido a entrada da Requerente nas ditas instalações da sociedade Requerida, impossibilitando-a de exercer quer assuas funções de gerente quer de prestar o seu trabalho à sociedade Requerida. 26. A Requerente após tentar aceder via internet à conta da empresa sediada no Banco G…, verificou que a password tinha sido alterada. 27. Interpelado o referido Banco, Agência de …, informou este através da sua gerente à Requerente que o sócio e gerente C… ali se tinha dirigido exibindo a certidão comercial permanente onde alegadamente consta apenas o Requerido C… como único gerente da sociedade Requerida. 28. Perante o que, a Requerente remeteu email àquela Agência na pessoa da sua Gerente, a solicitar explicação por escrito sobre a aludida alteração à password de acesso à conta via internet. 29. Em resposta, o referido Banco, mantendo o pedido formulado pelo Requerido C…, retorquiu em resposta: “Após consulta da nossa Direcção jurídica, recebi a resposta que transcrevo: “A orientação da jurisprudência dominante é no sentido de que o tipo de deliberação social em causa, porque já foi executada, não pode ser suspensa. Assim, e salvo se outra decisão resultar do procedimento cautelar que foi instaurado (do que deve ser dado imediato conhecimento ao Banco), entendemos que se deve manter o gerente nomeado (Sr. C…) como o gerente da sociedade, que a vincula.” 30. Tais factos motivaram a apresentação de Reclamação no respectivo Livro, pela Requerente junto do Balcão do G… de …. 31. No dia 25.07.2016 o Requerido C… retirou do interior do escritório onde a Requerente presta o seu trabalho à sociedade Requerida, o computador portátil, o telefone fixo e o módulo da internet, levando-os consigo. 32. Bem como levou todas as chaves de todas as viaturas da empresa, trancou os portões exteriores de acesso à via publica, impedindo deste modo, a entrada ou saída de quaisquer trabalhadores, clientes, fornecedores, e claro da Requerente. 33. No dia 27 de Julho de 2016, o Requerido C… perante mais uma tentativa da Requerente para aceder às instalações da sociedade Requerida e juntamente com o sócio F…, o Requerido C… agrediu o sócio F…, o qual teve de receber assistência hospitalar. 34. Factos que motivaram ainda a apresentação de queixa-crime contra o Requerido C…, a qual deu origem ao processo de inquérito n.º 446/16.2GBVFR, que corre termos no DIAP dos Serviços do Ministério Publico de Santa Maria da Feira. 35. No dia 28 de Julho de 2016, o Requerido C…, juntamente com os seguranças privados, impediu a entrada da Requerente nas instalações da sociedade Requerida. 36. Nesse mesmo dia, o Requerido C… pretendendo encerrar a sociedade Requerida, informou todos os trabalhadores que estavam dispensados de se apresentaram nas instalações da sociedade Requerida. 37. O Requerido C… informou os funcionários por escrito mediante a entrega de uma “Informação N.º 1/2016” que, a empresa iria encerrar para realização de inspeção/manutenção interna aos equipamentos industriais de laboração nos dias 28.07.2016 e no dia 29.07.2016, pelo que se encontravam dispensados de nesses dias prestar o seu trabalho à sociedade Requerida. 38. Ora, todas estas actuações e comportamentos do Requerido C… têm causado até à presente data a impossibilidade de cumprir com a execução dos trabalhos contratados, de os trabalhadores prestarem o seu trabalho, de receber e atender clientes, de entregar as obras contratadas aos mesmos, de efectuar pagamentos, incluindo os vencimentos dos trabalhadores. 39. Obstando de forma reiterada ao exercício da actividade comercial da sociedade Requerida, prejudicando-a de forma irreparável e irreversível. 40. Tais comportamentos estão a implicar a perda irreparável da confiança dos afetados por estas actuações, quer no contexto interno da sociedade, quer na sua relação com terceiros. 41. Nos mencionados episódicos relatados, a Requerente solicitou sempre a presença dos elementos da G.N.R. de Santa Maria da Feira, os quais acorreram sempre às instalações da sociedade Requerida, tendo elaborado Autos de Ocorrência que foram juntos ao processo-crime 446/14.7PAVFR, após apensação e reabertura deste e outro aos autos 244/16.3GBVFR. 42. No dia 01.08.2016 a Requerente após se ter deslocado novamente ao Balcão do Banco G…, Agência de …, e ter solicitado um extrato da conta da empresa, foi informada que já não pertencia à mesma. 43. O que motivou a apresentação de nova Reclamação no respectivo Livro. 44. No dia 03-08-2016 foi enviado, pelo menos, um e-mail a um fornecedor da 2.ª requerida com o seguinte teor: (…) “Entretanto informamos de que D…, deixou de fazer parte dos nossos quadros de pessoal da sociedade B…, Lda., pelo que qualquer aquisição realizada por ela para esta sociedade não deve ter a vossa anuência. Igualmente pretendemos que quaisquer informações futuras sobre as nossas aquisições à vossa empresa não sejam divulgadas junto desta senhora. * Com interesse para a decisão desta providência, não resultaram indiciariamente provados quaisquer outros factos, em especial que:a. Antes da data referida em 3., a Requerente já exercia na 2ª Requerida, desde a sua constituição, todas as funções inerentes ao cargo de membro de órgão social, enquanto esposa do 1º Requerido. b. Os epítetos injuriosos dirigidos pelo 1º Requerido à Requerente já haviam acontecido anteriormente a 9., chegando mesmo o 1º Requerido a ameaçar a Requerente de morte. c. A justa causa para o despedimento da Requerente fundou-se em declarações “falsas e forjadas” prestadas pelo trabalhador H…, o qual, posteriormente, veio afirmar que foi coagido pelo 1º Requerido e por uma “senhora” para assinar “uns papéis”, vindo depois a declarar que “estou escrito no processo disciplinar, o contexto não é o correto nem verdadeiro. Já falei com o Sr. C… sobre isto, e mantenho a posição atual”, d. Da parte da tarde do dia 14-07-2016, o Requerido C… acompanhado de indivíduos externos à empresa e alegadamente ao serviço de uma empresa privada de segurança, ordenou a estes que efetuassem uma revista pessoal a todos os funcionários que ali se mantinham, intimidando-os. e. O 1.º Requerido pretendia com as ordens referidas em 22. retirar materiais (pedras de granito que servem para fazer remates nas obras de valor considerável) do interior das instalações da sociedade Requerida, com o intuito de os levar para a sua residência, fazendo-os seus em prejuízo da sociedade, de forma a impedir e condicionar qualquer tipo de contacto destes com a Requerente. f. O Requerido C… no dia 25 de Julho de 2016, impedindo novamente a entrada da Requerente nas instalações da sociedade Requerida, em tom alto e de viva voz, proferiu as seguintes palavras: “ Esta cabra está a pedi-las”. g. E logo no dia seguinte, após nova tentativa da Requerente em aceder às instalações da sociedade Requerida, o Requerido C… na presença de um dos funcionários e ao telefone com elementos da G.N.R de Santa Maria da Feira, disse: “Vocês têm que me tirar esta senhora daqui de dentro hoje senão eu vou perder a cabeça e cometer uma loucura, ou um dia vocês vão ser chamados por outras razões.” h. Nas circunstâncias descritas em 35. a Requerente foi agarrada e agredida por um daqueles seguranças privados. i. O 1.º Requerido apresentou como motivo para o encerramento descrito em 36. A realização de uma auditoria.” 8. Por decisão de 11/07/2017, após oposição do Réu, foi mantida a decisão de suspensão proferida no processo identificado em 7. 9. Em 15/11/2017, C… renunciou à gerência, renúncia registada em 12/12/2017, o que determinou a inutilidade superveniente da lide do processo identificado em 7. 10. No âmbito do processo n.º 446/14.7PAVFR, que correu termos na 2ª Secção do DIAP dos Serviços do Ministério Publico de Santa Maria da Feira, entre 29/04/2016 e 12/07/2016, foram aplicadas ao Réu, aí Arguido, as seguintes medidas de coacção: a) Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com D…. b) Obrigação de não frequentar nem permanecer nas instalações da Sociedade “B…, Lda.”. 11. Em 12/07/2016, no âmbito do processo referido em 10., essas medidas foram alteradas, tendo sido aplicadas ao Réu as seguintes medidas de coacção: a) Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com D…; b) Obrigação de não frequentar nem permanecer nas instalações da sociedade B…, Lda., com sede e instalações fabris na Rua …, ….-… …, Santa Maria da Feira, fora do horário de funcionamento desta. 12. No âmbito do processo referido em 10., que, após acusação, correu termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, o Réu, por sentença datada de 09/04/2019, foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p.p. pelo artigo 152º, n.º1, alínea a) e n.º 2 do C.P., na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e a pagar a D…, a titulo de indemnização civil por danos não patrimoniais, a quantia de 3.500,00€. 13. No processo id. em 10., foram dados como provados os seguintes factos: “9. O arguido e a assistente eram sócios da sociedade B…, Lda., com instalações situadas na Rua …, …, em …, Santa Maria da Feira, local onde ambos trabalhavam. 10. O arguido chamava à esposa, frequentemente, de “puta, cabra, vaca” e dizendo “não vales nada”, o que fazia mesmo na fábrica onde ambos trabalhavam e na presença dos demais funcionários. 11. Entre Outubro e Dezembro de 2015 o arguido disse à assistente que “já tinha comprado uma arma e que a matava, que era tudo dele, e que ela não ficava com nada”. 12. Com receio do arguido a assistente passou a pernoitar nas instalações da fábrica da sociedade, acima aludidas, e o arguido, como não queria que a esposa ali dormisse, no dia 27.04.2016 disse-lhe que ia trocar as fechaduras e que nesse dia não dormia lá, pelo que a assistente dormiu essa noite num hotel. 13. Nesse dia 27, o arguido ligou para a assistente e no decurso da chamada telefónica chamou-a de “cabra”. 14. No dia 28 de Abril de 2016, cerca das 08:25 horas, quando a assistente se dirigiu às instalações da empresa para trabalhar verificou que o arguido tinha trocado as fechaduras das portas, impedindo-a de entrar. 15. Quando o arguido chegou ao local, já no gabinete, a assistente questionou-o sobre o motivo da troca das fechaduras, tendo-a o arguido insultado, chamando-a de “puta, vaca”. 16. A assistente pretendeu fugir dali, mas o arguido colocou-se na sua frente e tirou-lhe a chave do carro que esta usava habitualmente e, quando a assistente tentou agarrar no seu telemóvel, o arguido, para a impedir, empurrou-a contra um vaso grande existente no local, fazendo com que caísse; 17. Em virtude deste comportamento do arguido, a assistente sofreu, além de dores, as seguintes lesões: no membro superior direito: equimose arroxeada na face externa do terço médio do braço com 4 por 1,5 cm de maiores dimensões; 18. Estas lesões determinaram-lhe um período de oito dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e sem quaisquer consequências permanentes. 19. Após, o arguido dirigiu-se ao parque de estacionamento da fábrica e com o uso de um empilhador abalroou o automóvel pertencente à empresa, mas habitualmente conduzido pela assistente, de matrícula .. - IU - .., virando-o e deixando-o com as rodas no ar. 20. Após estes factos, arguido e assistente têm sucessiva e repetidamente alterado as chaves da empresa pretendendo, cada um deles, que o outro não aceda àquele local 21. No dia 26 de Julho de 2016, cerca das 16:20 horas, quando a assistente se deslocou à empresa o arguido ligou para a GNR e referindo-se àquela disse “que caso a patrulha não se deslocasse ao local, de forma célere, a iria matar”. 22. Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a Fevereiro de 2016, o arguido dirigiu-se ao seu filho F… e disse-lhe, referindo-se a estes autos, que no fim desta guerra se a coisa desse para o torto, eliminava/matava a assistente e depois matava-se.”. 14. Em 14/12/2017, foi realizada assembleia geral dos sócios da Autora, tendo sido deliberada a exclusão do sócio C…. 15. A deliberação referida em 14. foi impugnada judicialmente pelo Réu, através de procedimento cautelar que correu termos sob o n.º 5147/17.1T8OAZ do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1, no âmbito do qual, por sentença transitada em julgado, foi suspensa a execução da deliberação social aprovada na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 14/12/2017, por entender o Tribunal que tal exclusão apenas por decisão judicial poderia ser possível, e já não através de mera deliberação. 16. A Autora instaurou a acção declarativa comum, que correu termos sob o processo n.º 2224/19.8T8OAZ, do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1, desta Comarca, tendo em vista a declaração de validade da deliberação tomada em 14/12/2017, que excluiu o Réu da sociedade aqui Autora, tendo sido o Réu absolvido do pedido. 17. Em 01/05/2017, a Autora apresentou participação criminal contra o Réu, dando-se por reproduzido o teor de fls. 47 verso a 53. 18. O Réu foi acusado da prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º do C.P., no âmbito do processo n.º 103/17.2T9VFR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, desta Comarca de Aveiro, constando da acusação os seguintes factos: “1. O arguido era sócio e gerente da empresa denominada B…, Lda., sita na Rua …, n.º …, …. 2. Por sentença proferida no procedimento cautelar no processo com o n.º 3058/16.7T8OAZ do Tribunal Comercial de Oliveira de Azeméis, datada de 21.12.2016, o arguido foi suspenso de funções de gerente a partir dessa data. 3. Nesse mesmo dia, o arguido ao tomar conhecimento da decisão, abandonou as instalações da empresa na posse do veículo de matrícula .. – LL - .., propriedade legal e para o efeito de uso e fruição da empresa em questão, com o valor de €19.000,00 (dezanove mil euros). 4. Também saiu o arguido na posse dos duplicados das chaves dos veículos da empresa de matrícula ..-..-VS, ..-..-RD, ..-..-ZF, ..-AV-.. e ..-NQ-.., ainda na posse das chaves das máquinas de quinadeira e de corte de chapa. 5. A empresa através de carta registada nos dias 19.01.2017 e 16.02.2017, solicitou ao arguido a devolução dos objectos identificados nos pontos 3 e 4, o que este, até à presente data se recusou a entregar. 6. O arguido, ao fazer seus os objectos identificados nos pontos 3 e 4, e em próprio benefício, sabia o arguido que os mesmos não lhes pertenciam e que apenas lhe havia sido entregue em razão das funções que exercia. 7. Sabia também que actuava contra a vontade do legítimo dono e que causava, prejuízo patrimonial em montante equivalente ao valor dos objectos, nunca inferior a €19.000,00 (dezanove mil euros), que se locupletou, e que sabia que tinha a obrigação de entregar àquele, propósito que, de resto, quis e logrou concretizar. 8. Agiu o arguido, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.” 19. No âmbito do processo id. em 18., por sentença de 14/07/2020, o Réu foi absolvido da prática de um crime de abuso de confiança, tendo sido interposto recurso pela sociedade Autora. 20. No âmbito do processo crime, que correu termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, desta Comarca, sob o n.º 446/16.2GBVFR, o Réu, na qualidade de Arguido, foi acusado da prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143º, n.º 1 do C.P., na pessoa do sócio e filho F…. 21. Em 21/11/2018, em sede de audiência de discussão e julgamento, F… e o Réu transigiram, nos termos vertidos a fls. 61 verso a 62 verso, cujo teor se dá por reproduzido, tendo sido homologada a transacção e a desistência de queixa. Posteriormente foi instaurada execução contra o Réu para cobrança da quantia referida na transacção. 22. F… e o Réu não se falam. 23. O Réu intentou contra a Autora os procedimentos cautelares, que correram termos sob os processos n.ºs 1432/19.6T8OAZ e 1432/19.6T8OAZ-A, no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 2, que visam impugnar a validade das deliberações das Assembleias Gerais Extraordinárias da Autora, tomadas nos dias 02/04/2019, 10/04/2019 e 17/04/2019, onde foram prestadas e aprovadas as contas dos exercícios dos anos de 2016, 2017 e 2018, tendo sido, por decisões de 26/05/2020, ao abrigo do disposto no art. 281º do CPC, declaradas desertas as instâncias. 24. O Réu, no dia 21/12/2016, abandonou as instalações da Autora na posse do veículo de matrícula ..-LL-.., registada em nome da Autora, no valor de 19.000€, levando, ainda, consigo chaves de outros veículos e de máquinas da Autora, não mais tendo devolvidos tais bens. 25. Durante o ano de 2016, por, pelo menos, três vezes, o Réu impediu os trabalhadores da Autora de laborar, encerrando as instalações da Autora, tendo informado os trabalhadores que o encerramento dos dias 28 e 29/07/2016 se destinada à realização de inspecção/manutenção interna aos equipamentos industriais de laboração. 26. Aquando do referido em 10., o Réu levou consigo o livro de cheques da Autora. 27. Pelo menos, após a deliberação referida em 5., por período de tempo não concretamente apurado, D… ficou impedida de aceder às contas bancárias da Autora, impedindo a realização de pagamentos. 28. Após 29 de Abril de 2016, o R. ameaçou I… que o iria despedir quando regressasse à empresa. 29. O Réu passou a utilizar uma conta bancária aberta em nome pessoal para depositar o preço pago pelos clientes da Autora pelos serviços por esta executados e facturados. 30. Os factos ocorridos referidos em 13. foram notícia em jornais de tiragem nacional, dando-se por reproduzido o demais teor de fls. 76 verso a 77. 31. Os comportamentos do Réu supra relatados abalaram o bom nome, reputação imagem, prestígio e credibilidade da Autora junto de clientes e fornecedores. 32. O Réu, em 22/09/2016, constituiu a sociedade “J…, S.A.”, através da qual exerce a actividade de serralharia civil, e para a qual o Réu tentou transferir o património da Autora. 33. Foi convocada e realizada assembleia geral extraordinária, no dia 15/05/2019, onde foi deliberado e aprovado por unanimidade a proposta de instauração da presente acção judicial, tendo em vista a exclusão do sócio C… da sociedade Autora. 34. O Réu remeteu à Autora a carta junta a fls. 127, cujo teor se dá por reproduzido. 35. Entre Julho e Dezembro de 2016, o Réu realizou pagamentos e renegociou dívidas da Autora. 36. Em Dezembro de 2016, a Autora tinha a sua situação perante a Autoridade Tributária regularizada. Foram dados como não provados os seguintes factos: a) No dia 27 de Julho de 2016, pelas 12h40, nas instalações da Autora, após se envolverem numa discussão, o Réu desferiu empurrões no corpo de F…, agarrando-o pelo pescoço, desferindo-lhe uma palmada na zona no sobrolho esquerdo, determinando tais condutas do Réu, que o referido sócio F… tivesse de receber tratamento hospitalar. b) A queixa-crime referida em 17. deu origem ao processo que se encontra a correr termos na 1ª Seção do DIAP de Santa Maria da Feira, sob o n.º 1053/17.8T9VFR. c) Por causa do referido em 23., a Autora sofre um prejuízo diário de €15,00€. d) Os comportamentos do Réu comprometeram entregas de encomendas. e) O Réu prestou informações falsas a fornecedores. f) Foi o comportamento do Réu que causou os resultados negativos do exercício do ano de 2016. g) O Réu apropriou-se de pagamentos destinados à Autora. h) Após o referido em 10., D… conseguia aceder online às contas da Autora, tendo emitido e entregue ao fornecedor K…, em 13 de Maio de 2016, o cheque junto a fls. 126. i) Após o referido em 10., o Réu depositou na conta da Autora todos os cheques que foram emitidos a favor desta sociedade e apenas levou os cheques para poder continuar a realizar pagamentos. j) A sócia gerente da Autora nunca prestou as informações referidas em 34., nem entregou tal documentação ao Réu. k) A gerente da Autora, D…, aliciou os trabalhadores da Autora com um aumento de 50 euros para que todos se voltassem contra o Réu. l) Após o regresso à Autora, o Réu regularizou todos os pagamentos em atraso. m) Todas as quantias transferidas ou depositadas na conta referida em 29., que pertenciam à Autora, foram canalizadas para a conta da Autora e para efectuar pagamentos da Autora, não se tendo o Réu apropriado de qualquer quantia. o) A sociedade J… foi criada para dar liquidez à Autora, tendo dado entrada de capitais na Autora. p) O veículo de matrícula ..-LL-.. pertence ao Réu. Desta sentença, recorre o R., visando a sua revogação, enunciando fundamentos que culminam nas seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Contra-alegou a A., opondo-se à procedência do recurso, dizendo o seguinte: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Os autos correram vistos legais. Objeto do recurso: Da alteração da matéria de factos constante dos pontos 24 a 32. Fundamentos de facto Diz o recorrente ter sido dada uma “resposta errada” aos pontos 24 a 32 da matéria de facto.Porém, não refere qual, na sua ótica, a redação que deverá ser conferida aos mesmos pontos ou se os mesmos, pura e simplesmente, não devem, de todo, ser considerados não provados tendo-se limitado a impugnar, genericamente, estes pontos de facto. Ora, nos termos do art. 640.º, n.º1, CPC, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição do recurso, deve obrigatoriamente especificar: - os concretos pontos de facto incorretamente julgados (al. a); - os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (al. b); - a decisão que, em seu entender, deve ser proferida, quanto às questões de facto impugnadas (al. c). Como já referimos, o recorrente não refere se os pontos 24 a 32 devem ser considerados não provados ou se devem ter outra redação, de modo que não está indicado o resultado probatório que no seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada ponto da matéria factual, não se mostrando cumprida a al. c) mencionada. Veja-se, por exemplo, o ponto 29 os factos provados: O Réu passou a utilizar uma conta bancária aberta em nome pessoal para depositar o preço pago pelos clientes da Autora pelos serviços por esta executados e facturados. Nas alegações de recurso, o R. alega que se viu obrigado a abrir uma nova conta em nome pessoal para conseguir movimentar os dinheiros da empresa e assim conseguir cumprir com as obrigações da mesma. Mas, acrescenta: uma vez que a empresa, no seu pacto social, estipulava a obrigação de duas assinaturas, sendo que a sócia D… não acedia em assinar os cheques da empresa. Sendo assim, não alega o R. não utilizar uma conta bancária pessoal, nos termos dados como provados em 29, pretendendo (?) antes que se dê como provado um facto que, na sua perspetiva, justificaria a abertura e movimentação dessa conta e que reside na alegada circunstância de a outra sócia se recusar a assinar os cheques para os pagamentos de fornecedores ou trabalhadores. Assim sendo, não se acha corretamente impugnada a matéria de facto neste tocante: ao invés de não prova do ponto 29, parece pretender o recorrente se dê como provado o facto que justificaria o teor daquele ponto. Porém, não se afirma isto tout court, nas alegações de recurso. Depois, afirma não corresponder à verdade uma das razões que na sentença recorrida serviu de fundamento à destituição como sócio. A saber, o desinteresse do R. no prosseguimento dos procedimentos cautelares que instaurou contra a A. Não se trata, porém, aqui de impugnação de matéria de facto contida nos pontos 24 a 32, pois nestes nada se contém relativamente aos procedimentos cautelares. Na verdade, quanto a tais procedimentos, a sentença refere o ponto 23. Porém, mais uma vez, aqui, o R. não coloca em causa o facto dado provado (destafeita, em 23), mas acrescenta-lhe circunstâncias justificativas, porquanto alega não ter prosseguido tais procedimentos judiciais por não ter condições económicas para tanto. Cabe questionar: pretenderia o R. ver dada como provada esta última circunstância? Não o diz. Depois, continua o R. afirmando ter constituído a empresa J…, como está provado em 32, acrescentando, contudo, que estando sozinho e desempregado se viu na necessidade de fazer trabalhos na mesma atividade da A. O que pretende o R. quando impugna a matéria em causa? Dar como provada esta razão justificativa? As alegações de recurso são omissas quanto a isso. No mais, quanto aos restantes pontos de facto que se diz virem a ser impugnados no recurso, nada nas alegações se contém, mormente quanto a prova que impusesse decisão distinta da que ficou consignada em sentença. Sendo assim, impõe-se, desde logo, a rejeição do recurso quanto à matéria de facto, posto que não verificado o ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1 c) CPC. Fundamentos de direito Não se tendo alterado a matéria de facto porque não correctamente impugnada e não tendo sido questionada no recurso o enquadramento da conduta do R., na qualidade de sócio da A., na previsão do art. 242.º, n.º2 do CSC, resta manter o enquadramento de direito consignado na sentença recorrida.Aliás, veja-se que o tribunal a quo considerou o comportamento do sócio em apreço desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade autora e, por isso, motivador de destituição, não apenas pelas circunstâncias que o R. coloca em causa no recurso (a abertura de conta pessoal para depositar o preço pago por clientes da A.; a apropriação de bens pertencentes a esta, nomeadamente do veículo .. – LL - ..; o desinteresse no prosseguimento dos procedimentos cautelares; a constituição da sociedade J…), mas também por outras que o mesmo não questiona de todo: - o Réu agrediu a sócia D…, nas instalações da Autora, na presença de trabalhadores, mais destruindo um veículo pertencente à Autora, o que foi notícia em vários meios de comunicação social. - o Réu realizou uma assembleia geral, sem para tal convocar os demais sócios, aí decidindo excluir a sócia D…. - O Réu decidiu despedir D…, tendo sido declarado ilícito o aludido despedimento. - Tais condutas abalaram e abalam a credibilidade da Autora junto de trabalhadores, clientes e fornecedores, o que, necessariamente, se reflete negativamente nos resultados da Autora. - Tais condutas causaram prejuízos à sociedade Autora, sendo susceptíveis de continuar a causar mais prejuízos. O recorrente não questiona constituírem estas condutas violação dos deveres de lealdade e de cooperação para com os fins prosseguidos pela sociedade e, por via disso, colocarem em causa o interesse social e a integração da factualidade no instituto da exclusão de sócio. Deste modo, mesmo que se admitisse o recurso sobre a matéria de facto, restariam circunstâncias conhecidas em primeira instância como justificadoras daquela exclusão, que não foram objeto de recurso e que, por isso, sempre determinariam a improcedência deste. Decisão Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.Custas pelo recorrente. 12.7.2021 Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões |