Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE SUSTENTAÇÃO PODER-DEVER | ||
| Nº do Documento: | RP20160511180/14.8TPPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | REMESSA Á 1ª INSTÂNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 678, FLS.346-349) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 414º 1 e 4 CPP se a impugnação não incidir sobre decisão que conheça a final do objecto do processo deve o juiz sustentar ou reparar a decisão recorrida. II - O despacho de sustentação constitui num poder/dever do tribunal recorrido sempre que a motivação do recurso coloque novas questões ou apresente enquadramento diverso da problemática apreciada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 180/14.8TPPRT.P1 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio DECISÃO SUMÁRIA TRIBUNAL RECORRIDO Comarca do Porto Porto – Instância Local – Secção Criminal-J4 PROCESSO Impugnação Judicial n.º 180/14.8TPPRT ARGUIDA/RECORRENTE B…, L.da I – OBJECTO DO RECURSO 1. No âmbito do processo supra referenciado, por decisão condenatória n.º 282/2013, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, proferida a 24 de Setembro de 2013, foi aplicada à arguida a coima de € 3.000,00 (três mil euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punível pelos arts. 159º, 160º, 161º, n.ºs 1 e 3 e 163º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 422/89, de 2/12. 2. Inconformada, apresentou impugnação judicial sindicando a subsunção jurídica realizada e invocando falta de consciência da ilicitude, peticionando a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação de admoestação ou a atenuação especial da punição com redução a metade dos valores mínimos a aplicar. 3. Baseando-se nos elementos disponíveis nos autos e na informação que, expressamente, solicitou à PSP e obteve a 16/7/2014, o tribunal a quo, por despacho datado de 25/5/2015, rejeitou, por extemporânea, a aludida impugnação, com os seguintes fundamentos: (transcrição) = Despacho Recorrido = “A decisão administrativa foi notificada à ora recorrente, na pessoa do seu gerente, em 12-03-2014. O recurso da decisão administrativa foi apresentado em 10-04-2014. Cumpre decidir. Segundo o disposto no art. 59º, n.º 3, do RGCC "o recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões". Acresce que, de acordo com o art. 60º, n.º 1, do referido regime "o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados", acrescentando o n.º 2 do referido preceito legal que "o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte". Ora, assim sendo, o prazo para interpor recurso terminava em 09-04-2014. Contudo, constata-se que, no momento em que o recurso foi apresentado já havia decorrido o referido prazo para a sua interposição, razão pela qual aquele é extemporâneo, devendo pois por isso mesmo ser rejeitado (cfr. art. 63º, n.º 1, do RGCC). Saliente-se que o prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação de uma coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial, não sendo pois aplicável o disposto no art. 139º do C.P.C. (cfr. Ac. da Relação do Porto, de 21 de Maio de 2008, com o n.º convencional JTRP00041360, in www.dgsi.pt). Com efeito, o recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contraordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (cfr. art. 62º, n.º 2, do R.G.C.C.). Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, rejeito, por extemporâneo, o recurso apresentado. Custas pela arguida, corrigindo a taxa de justiça devida para 2 UC (cfr. arts. 92º, n.ºs 1 e 2, 93º, n.º 3, 94º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e art. 8º, n.º 7, do R.C.P. e Tabela III). Cumpra o disposto no n.º 4, do art. 70.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.”. 4. Inconformada, a arguida interpôs recurso onde, além do mais e no que ao caso agora interessa, finalizou a motivação, concluindo nos seguintes moldes: (transcrição sem destaques/sublinhados) “M. Caso também não se entenda nos termos supra exposto, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que a Arguida/Impugnante interpôs recurso de impugnação dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, seja, até ao vigésimo dia útil posterior a respectiva notificação. N. Com efeito, desde já se diga que, efectiva e concretamente, a Arguida foi notificada da Decisão Condenatória n.º 282/2013, no dia 12-03-2014, assim, prevê o artigo 59º, n.º 3 do DL 433/82, a apresentação à autoridade administrativa de recurso de impugnação será realizado no prazo de 20 dias após o seu conhecimento e, nos termos do artigo 60º, n.º 1 do referido diploma legal "O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.» O. Deste modo, tendo a Arguida sido notificada no dia 12-03-2014, o respectivo termo do prazo para apresentação da competente impugnação judicial, terminava no dia 09-04-2014. P. Assim sendo, a para a prática do respectivo acto, a Impugnante poderia fazê-lo de acordo com qualquer uma das formas previstas no artigo 144º, n.º 1 e n.º 7 do C.P.C., ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal e 41º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 2/ de Outubro, seja através de telecópia, correio registado, correio electrónico ou entrega "em mão". Q. E, para todos os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto no artigo 144º, n.º 1, parte final, do C.P.C., vale «como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.», quando o acto haja sido praticado pelas formas supra expostas, com a excepção, logicamente, da entrega directa "em mão" na respectiva secretaria. R. Isto posto, diga-se, em bom abono da verdade, que a Arguida/Impugnante, apresentou o Recurso de impugnação da Decisão de aplicação de coima, dentro do prazo legalmente previsto, seja, até a dia 09-04-2014, e fê-lo por intermédio de correio electrónico enviado para a Direcção Nacional da PSP, com endereço de e-mail: depspric@psp.pt - Cfr. documento ao diante junto com o n.º 1 e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, e com aposição de assinatura electrónica avançada homologada pela Ordem dos Advogados [no quinto campo, no topo superior esquerdo, com os dizeres "Assinada por: C…- ….p-if.-tidrogados.oa.pt", entre o campo "Assunto" e o campo "Anexos" - Cfr. "doc. 1" S. Com efeito, de forma cristalina e manifesta resulta que a ora Recorrente não praticou qualquer acto fora do período temporal legalmente previsto para o efeito, sendo o recurso de impugnação por si apresentado absolutamente tempestivo, devendo o mesmo ser admitido e seguirem os presentes autos a respectiva tramitação, o que sempre se teria salvaguardado e garantido caso não tivesse sido coarctado à ora Recorrente do exercício do seu direito de contraditório, para todos os devidos e legais efeitos, devendo, como tal, ser revogado o despacho ora recorrido por um outro que admita o recurso apresentado pela Arguida.”. 5. Admitido o recurso, por despacho de fls. 167, apenas proferido a 3/3/2016[1] e, ainda assim, sem fundamentação jurídica e fixação dos efeitos respectivos, respondeu o Ministério Público, pugnando, sem alinhar conclusões, pelo provimento do recurso, atento o novo elemento trazido ao conhecimento do Tribunal. 6. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação do Porto, por acto oficioso da secção do Tribunal a quo, sem que os autos tenham chegado a ser conclusos ao M.mo Juiz titular. 7. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer também no sentido do provimento do recurso, aduzindo ainda que, em seu entender, o procedimento contra-ordenacional se mostra já extinto por prescrição, desde 26/11/2015, a qual pode e deve ser decretada oficiosamente pelo tribunal. 8. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, respondeu a arguida reiterando a sua tese e, louvando-se no entendimento do Ex.mo PGA, solicitou ainda que seja declarada a prescrição do procedimento. *** II. FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia §1º Sendo certo que são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto e âmbito, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, afigura-se existir, in casu, questão relacionada com a própria admissão do recurso que obsta ao conhecimento deste e passamos a apreciar, ao abrigo do disposto no art. 417º n.º 6 a), do Cód. Proc. Penal. * §2º De harmonia com o estatuído no art. 414º n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Penal, a par da obrigação da admissão e fixação dos efeitos do recurso, pode o tribunal a quo, se a impugnação não incidir sobre decisão que conheça, a final, do objecto do processo, sustentar ou reparar aquela decisão.§3º Por outro lado, cumpre recordar que os recursos “são o caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial penal, portanto o instrumento que permite provocar a reapreciação da substância dessa mesma decisão”,[2] configurando-se, pois, como simples remédios jurídicos destinados a modificar a decisão recorrida e não a criar novas decisões sobre matérias que não foram objecto de apreciação pelo tribunal recorrido, seja porque aí não foram suscitadas, seja ainda porque aí não podiam ser conhecidas. §4º É precisamente o caso dos autos, no segmento que tem por referência a tempestividade da impugnação judicial da decisão administrativa, sustentada pela recorrente em elemento de prova – documento – que o tribunal a quo não ponderou já que não se mostrava junto aos autos quando foi proferida a decisão recorrida[3] e que, uma vez junto, pese embora contraditório com os demais atendidos, não foi objecto de qualquer ponderação. §5º Assim, a conjugação destas normas e princípios, leva-nos a concluir que, em casos como o presente (questão nova necessariamente carecida de apreciação por se colocar a hipótese da decisão recorrida se fundar em elementos insuficientes ou erróneos), se o recurso é de uma decisão que o tribunal ainda pode reparar, nos termos e ao abrigo do citado art. 414º n.º 4, terá que proferir novo despacho sobre a matéria do recurso (a reparar ou a sustentar o decidido). §6º Ou seja, nestas hipóteses, a melhor interpretação obriga à prolação de despacho de reparação ou sustentação, sempre que a motivação de recurso coloque novas questões ou apresente enquadramento diverso da problemática apreciada. Aqui, o despacho de sustentação não se apresenta ao juiz como uma mera faculdade mas antes como um poder/dever, por força da imposição constitucional e legal do dever de fundamentação das decisões judiciais. §7º É que, não pode tal documento ser ponderado e atendido ex novo por este tribunal de recurso visto que assim “não se formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir nova decisão sobre a questão”[4], além de que a existência de elementos contraditórios nos autos pode até ditar a necessidade de realizar diligências com vista ao cabal esclarecimento do caso, o que obviamente não se compagina com os poderes e competências assinaladas aos tribunais superiores em matéria de recurso. §8º Assim, peca por antecipação e falta de fundamento, a remessa oficiosa dos autos a este Tribunal ad quem pela secção do tribunal recorrido, sendo certo que a suscitada questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode ser objecto de apreciação sem que se mostre definitivamente resolvida a da admissibilidade/tempestividade da impugnação judicial apresentada pois que, sendo rejeitada, por extemporânea, a decisão administrativa transitou em julgado, deixando de se colocar a questão da prescrição do procedimento mas tão só a do decurso do prazo prescricional da sanção aplicada. §9º Nesta conformidade, evidenciando-se da tramitação dos autos que a sua remessa a este Tribunal Superior se mostra inquinada pelas falhas referidas, pecando por manifesta antecipação, revoga-se a mesma, devendo os autos baixar à 1ª instância com vista ao seu cabal esclarecimento e decisão, nos termos e ao abrigo do preceituado no art. 123º n.º 2, do Cód. Proc. Penal. *** III – DISPOSITIVONestes termos e com os fundamentos expostos, decide-se, ao abrigo do disposto no art. 417º n.º 6 a), do Cód. Proc. Penal, não conhecer do recurso interposto por existir circunstância que a tal obsta, declarando-se inválida a transferência electrónica e remessa dos autos a este Tribunal da Relação e demais actos conexos, devendo os autos baixar à 1ª instância com vista à apreciação da alegação e documento comprovativo da tempestividade da impugnação judicial apresentada e subsequente reparação ou sustentação do despacho recorrido, à luz da nova realidade que a recorrente impetrou nos autos e das questões que, em consequência, se venham a colocar. Sem tributação. * [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 11 de Maio de 2016 Maria Deolinda Dionísio ______________ [1] Conclusão de 16/06/2015. [2] Simas Santos/Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág.24. [3] A falha, a existir, é da autoridade que recepciona o recurso e não da parte que não é obrigada a especificar a forma de envio do articulado e não foi notificada para esse efeito ou sequer do despacho proferido a fls. 107 dos autos (pedido de informação à PSP sobre a forma de entrega do recurso) e respectiva resposta, pese embora o dever consagrado no art. 220º, n.º 1, parte final, do Cód. Proc. Civil, ex vi art. 4º, do Cód. Proc. Penal. [4] V. Ac. desta RP, de 9/12/2004, processo n.º 0415010, rel. Fernando Monterroso, in dgsi.pt. |