Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
755/18.6T8AMT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FORNECIMENTO
INFORMAÇÕES
RECUSA
Nº do Documento: RP20200924755/18.6T8AMT-B.P1
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Como decorre da segunda parte do nº3 do art. 243º do CIRE, a exoneração do passivo restante é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações;
II – Na situação ali prevista, não se exige que a omissão de prestação de informações determine prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, constituindo a recusa de exoneração uma sanção para o devedor inadimplente.
(da exclusiva responsabilidade do relator).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº755/18.6T8AMT-B.P1
(Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 2)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I Relatório
Nos autos de insolvência de pessoa singular em que é Insolvente B…, a correr termos no Juízo de Comércio de Amarante, Comarca do Porto Este, ocorreu o seguinte circunstancialismo (que se considera pertinente para a análise do recurso):
a) – em 9/7/2018, na sequência de requerimento de exoneração do passivo restante formulado pelo Insolvente, foi proferido sobre despacho inicial a deferir o mesmo, devidamente notificado ao Insolvente e à sua mandatária, fixando-se o rendimento indisponível do Insolvente no montante equivalente a um salário mínimo nacional e determinando-se expressamente ali:
- que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (decidido por despacho naquela mesma data, por insuficiência da massa insolvente) o rendimento disponível que o devedor venha a auferir seja cedido ao fiduciário ali nomeado (o até ali Administrador da Insolvência), nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- e que, “conforme estabelece o n.º 4 do artigo 239.º do mesmo diploma, durante o período de cessão, correspondente aos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o devedor fica obrigado”, designadamente, a “não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”;
b) – por requerimento de 10/7/2019, o Sr. Fiduciário, alegando que a 25/9/2018 “notificou o Insolvente para este iniciar as eventuais entregas mensais relativas ao rendimento de cessão, dando-lhe, igualmente, conhecimento das suas obrigações, nomeadamente o envio mensal do comprovativo de transferência de valores, bem como a apresentação da declaração anual de rendimentos” e que, não obstante tal notificação, até à data de tal requerimento o mesmo não prestou quaisquer informações ao Fiduciário, fazendo “tábua rasa” ao conteúdo do despacho que admitiu liminarmente a exoneração do (seu) passivo restante, veio requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, conforme o disposto no Art.º 243/1/a) do CIRE;
c) – na sequência de tal requerimento, a Sra. Juíza, a 18/9/2019, proferiu o seguinte despacho:
Notifique o devedor para, em 10 dias, prestar as informações solicitadas pelo AI, sob cominação de que a exoneração do passivo restante poderá ser cessada antecipadamente, nos termos do disposto no artigo 243º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
d) – a notificação de tal despacho ao Insolvente e sua mandatária foi elaborada nos autos a 23/9/2019;
e) – a 23/10/2019, a Sra. Juíza proferiu despacho a ordenar o cumprimento do disposto no art. 243º nº3 do CIRE (audição do devedor, do fiduciário e dos credores da insolvência antes de decidir da eventual cessação antecipada do procedimento de exoneração), despacho esse cuja notificação foi elaborada nos autos a 25/10/2019;
f) – na sequência de tal despacho, o Sr. Fiduciário, a 28/10/2019, veio dizer que até tal data “o insolvente não se pronunciou relativamente ao requerimento do subscritor, datado de 10.07.2019, bem como relativamente ao despacho, datado de 18.09.2019”, motivo pelo qual mantém a sua decisão de requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo restante;
g) – também na sequência do despacho referido anteriormente, o Insolvente, através da sua mandatária, a 7/11/2019, veio informar o tribunal de que em 3/10/2019 enviou ao Sr. Fiduciário, por email, cujo print juntou a fls. 14, certidão emitida pelas Finanças referente ao seu rendimento anual, defendendo que “Assim não violou nenhuma das suas obrigações, pelo que deverá manter-se o período de exoneração”;
h) – por despacho de 18/11/2019, foi ordenada a notificação do Insolvente para juntar aos autos o email completo a que se referiu e foi ordenada a notificação do Fiduciário para, junta tal documentação, se pronunciar;
i) – o Insolvente, nessa sequência, a 27/11/2019 veio juntar cópia da certidão emitida pela Autoridade Tributária (via Serviço de Finanças de Paços de Ferreira) referente ao seu rendimento anual durante o ano de 2018 (a qual consta de fls. 18 e 18-verso), que enviou ao Sr. Fiduciário com aquele email de 3/10/2019;
j) – o Sr. Fiduciário veio, a 10/12/2019, pronunciar-se nos seguintes termos (transcreve-se):
1. Por despacho, datado de 09.07.2018, foi deferido o pedido inicial de exoneração do passivo restante e fixado como rendimento disponível, o montante remanescente a um salário mínimo nacional (1SMN);
2. A 25.09.2018 o Fiduciário notificou o Insolvente dando-lhe conhecimento das suas obrigações, nomeadamente, o envio mensal do comprovativo de rendimentos, bem como a apresentação da respectiva declaração anual;
3. Não obstante ter sido notificado, até à presente data, o mesmo não prestou todas as informações necessárias ao Fiduciário para elaboração do relatório a que alude o Art.º 240/2 do CIRE;
4. E isto porque o documento apresentado pelo insolvente no seu requerimento, junto aos autos a 27.11.2019, não comprova todos os rendimentos auferidos por aquele no 1.º ano de cessão;
5. Ora, se o 1.º ano de cessão é relativo ao período de Julho de 2018 a Junho de 2019, o insolvente deveria ter apresentado comprovativos mensais desse período;
6. O que não fez;
7. Pelo que o insolvente actua em revelia ao conteúdo do despacho que admitiu liminarmente a exoneração do (seu) passivo restante e mantém e reitera a falta de colaboração com o Fiduciário, encontrando-se, desde já, a incumprir com o disposto no Art.º 239/4 do CIRE.

Face ao exposto, mantém, o Fiduciário, a posição de requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, conforme o disposto no Art.º 243/1/a) do CIRE.
k) – a Sra. Juíza, a 23/12/2019 (numa conclusão de 19/12/2019), proferiu o seguinte despacho (transcreve-se):
Concede-se ao devedor um derradeiro prazo para entregar os documentos a que o Sr. Fiduciário faz referência no requerimento que antecede.
Não sendo cumprido, será ponderada a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
l) – A notificação de tal despacho ao Insolvente e sua mandatária foi elaborada nos autos a 26/12/2019;
m) – Notificado o Sr. Fiduciário pelo Tribunal em 16/1/2020 para informar se o Insolvente entregou os documentos, por este foi comunicado aos autos, naquela mesma data, que até à mesma não recepcionou qualquer documento por parte do Insolvente;
n) – a 30/1/2020, a Sra. Juíza proferiu despacho a ordenar, de novo, o cumprimento do disposto no art. 243º nº3 do CIRE (audição do devedor, do fiduciário e dos credores da insolvência antes de decidir da eventual cessação antecipada do procedimento de exoneração), despacho esse cuja notificação ao Insolvente e sua mandatária foi elaborada nos autos a 31/1/2020;
o) – o Sr. Fiduciário veio, a 31/1/2020, a pronunciar-se nos seguintes termos (transcreve-se):
“(…) notificado a fls., para efeitos do disposto no art. 243/3 do CIRE, vem mui respeitosamente junto de V.Exa. reiterar o teor dos requerimentos que antecedem, mormente, a falta de colaboração do insolvente para com o ora Fiduciário”.
p) – seguidamente, em conclusão aberta a 3/3/2020, a Sra. Juíza, na mesma data, proferiu o seguinte despacho:
Da Cessação Antecipada da Exoneração do Passivo Restante
Por despacho proferido em 9/7/2018, foi deferido liminarmente a exoneração do passivo restante, ficando o devedor B… sujeito durante todo o período de cessão ao cumprimento das obrigações previstas no nº 4 do art. 239º do CIRE.
O período de cessão de rendimentos iniciou-se na mesma data, em face do encerramento do processo.
***
Em 9/7/2019, veio o Sr. Fiduciário informar que, até à presente data, o insolvente ainda não procedeu ao envio dos documentos comprovativos da sua situação económica/profissional, pese embora tenha sido notificado para o fazer.
***
Nessa sequência, em 18/9/2019 foi proferido o seguinte despacho:
Notifique o devedor para, em 10 dias, prestar as informações solicitadas pelo AI, sob cominação de que a exoneração do passivo restante poderá ser cessada antecipadamente, nos termos do disposto no artigo 243º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
***
O devedor veio juntar uma declaração emitida pela AT.
***
Em face da insuficiência do documento para a elaboração do relatório anual, foi o mesmo novamente notificado para entregar os documentos em falta, nada tendo feito ou dito.
**
Foi determinado o cumprimento do disposto no art.º 243º, nº 3 do CIRE.
***
Nessa sequência, o Fiduciário pugnou pela cessação antecipada.
**
Os credores nada disseram.
***
O devedor nada disse.

Importa apreciar:

(seguem-se variadas considerações sobre a figura da exoneração do passivo restante e sua cessação antecipada, e passa a transcrever-se a última parte)

O insolvente ao apresentar-se à insolvência, ao requerer a exoneração do passivo restante com vista a obter um perdão das dívidas e ter a faculdade de um recomeçar de novo não pode deixar de representar como certa ou altamente provável que o não cumprimento das suas obrigações terá como consequência um juízo desfavorável da sua conduta.
No entanto a lei não se satisfaz para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante com a conduta do Insolvente, exigindo que do seu incumprimento tenha resultado prejuízo para os credores.
Decerto que o incumprimento daquela obrigação causa aos credores um prejuízo.
Ora, a falta de colaboração do insolvente, consubstanciada na não informação ao Tribunal e ao Fiduciário das suas condições de emprego no prazo de 10 dias após solicitação para o efeito, integra uma das situações que poderá implicar a cessão antecipada do procedimento da exoneração nos termos do art. 243º, nº 1 do CIRE por referência ao art. 239º, nº 4, al. d) do CIRE.
Por outro lado, o prejuízo dos credores resulta da impossibilidade destes terem a faculdade de aferirem se o insolvente procedeu à entrega dos valores a que estava obrigado a entregar, visto que há um desconhecimento total das suas condições de vida e se o devedor fez ou não diligências para encontrar trabalho neste período.
Ou seja, a falta de colaboração do insolvente ao não prestar informações sobre as suas condições de vida impede os credores de aferir do cumprimento pelo insolvente dos deveres que sobre ele recaem durante o período de fidúcia o que lhes causa um prejuízo.
Aliás a não se entender desta forma, isto é que este tipo de comportamentos é prejudicial aos credores, estaria encontrada a forma de os insolventes durante este período alterarem a sua morada ou não prestarem qualquer informação e, dessa forma, evitavam o cumprimento dos deveres que a lei lhes impõe durante o período de 5 anos, designadamente até o de entregarem os valores devidos.
Face ao exposto, decide-se recusar a exoneração do passivo restante de B…, ao abrigo do art. 243º, nº 1 do CIRE..
Custas pelo devedor.
Notifique.

q) – a notificação de tal despacho ao Insolvente e sua mandatária foi elaborada nos autos a 4/3/2020;
r) – notificado de tal despacho, veio o Insolvente, a 16/3/2020, apresentar requerimento onde diz o seguinte (transcreve-se):
“(…) vem aos autos informar que, por e-mail, datado de 05/02/2020 enviou, através da sua mandatária, ao Sr. Administrador, certidão das finanças quanto ao seu rendimento anual e bem assim os seus recibos de vencimento (conforme documento 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos)
Assim não violou nenhuma das suas obrigações, pelo que deverá manter-se o período de exoneração.
s) – seguidamente, em conclusão aberta a 18/3/2020, a Sra. Juíza, na mesma data, proferiu o seguinte despacho:
Atento o disposto no art.º 613.º do CPC, está esgotado o poder jurisdicional, pelo que nada há a ordenar.

Notificado de tal despacho, veio o Insolvente interpor recurso do despacho proferido a 3/3/2020, que decidiu recusar a exoneração do passivo restante, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A)- A douta sentença determinou a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante do Insolvente.

B)- Entendeu o tribunal a quo que a Insolvente não prestou as informações, a que está obrigado, ao Fiduciário.

C)- O Insolvente remeteu as informações, via e-mail, para o Fiduciário em 03/10/2019 e 05/02/2020. E para o tribunal a quo em 27/11/2019 e 16/03/2020.

D)- O Fiduciário não cumpriu a sua obrigação de comunicação ao tribunal do recebimento dos documento via e-mail de 05/02/2020.

E)- O Insolvente cumpriu a sua obrigação de informação e colaboração.

F)- Pelo que o Insolvente não teve qualquer comportamento doloso ou qualquer culpa grave do que quer que seja.

G)- O Insolvente em nada prejudicou os seus credores.

H) Andou andou mal o tribunal a quo ao decidir pela cessação antecipada da exoneração do Insolvente.

I)- pelo que deve assim ser a sentença ora recorrida revogada, por infundada e ilegal.


Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos nos termos previstos no art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar: apurar se ocorreu violação do dever de prestar informações por parte do Recorrente passível de fundamentar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
**
II – Fundamentação
Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório.
Vamos ao tratamento da questão enunciada.
Conforme se vê da argumentação do Recorrente [ponto da motivação do recurso sob a epígrafe “Do Direito” e conclusões E), F) e G)], este defende a revogação da decisão recorrida com base numa dupla argumentação:
- por um lado, porque, no seu entendimento, considera que cumpriu a sua obrigação de informação e colaboração para com o Fiduciário;
- por outro lado, porque, ainda que se considere que houve omissão sua, não teve qualquer comportamento doloso ou com culpa grave de modo a com ele prejudicar os seus credores, como se exige na alínea a) do nº1 do art. 243º para poder ser declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
Abordemos cada uma de tais argumentações, começando com o por si alegado cumprimento da obrigação de informação e colaboração com o Fiduciário.
Nesta sede, há desde logo que notar as ocorrências que se passam a analisar de seguida.
O Fiduciário, no seu requerimento de 10/7/2019, referido sob a alínea b) do circunstancialismo elencado no relatório desta peça, deu conta que logo a 25/9/2018 (pouco mais de 2 meses depois da prolação do despacho inicial de deferimento da exoneração do passivo restante) notificou o Insolvente nos termos ali referidos e que, não obstante tal notificação, até àquela data de 10/7/2019 o mesmo não lhe prestou quaisquer informações.
Este comportamento imputado pelo Fiduciário ao Insolvente não foi por este negado, pois só na sequência da notificação do despacho proferido a 18/9/2019 [referido sob a alínea c)] é que o Insolvente veio, em 3/10/2019, a enviar ao Fiduciário, por email, a certidão emitida pela Autoridade Tributária (via Serviço de Finanças de Paços de Ferreira) referente ao seu rendimento anual durante o ano de 2018, cuja cópia consta de fls. 18 e 18-verso dos presentes autos [como resulta do circunstancialismo referido sob as alíneas g), h) e i) do relatório desta peça].
Como tal, logo daqui decorre que o Insolvente desde que foi notificado pelo Fiduciário naqueles termos a 25/9/2018 e até 10/7/2019 – portanto, durante mais de 9 meses – não prestou qualquer informação ao Fiduciário, só tendo vindo a prestar a este alguma informação em 3/10/2019 (através do envio daquela certidão) e porque para tal foi instado por despacho. E daqui decorre também que o Insolvente não apresentou ou invocou qualquer justificação para tal actuação.
Além disso, temos mais o seguinte: depois de só em 7/11/2019 e 27/11/2019 [na sequência da notificação do despacho de 23/10/2019 que ordenou o cumprimento do disposto no art. 243º nº3 do CIRE referido sob a alínea e) e também do despacho de 18/11/2019 referido na alínea h)] o Insolvente ter dado a conhecer nos autos o envio da referida certidão e teor da mesma, pronunciou-se o Fiduciário em 10/12/2019 nos termos que constam referidos sob a alínea j), fazendo notar no seu requerimento, designadamente, que o documento apresentado pelo insolvente não comprova todos os rendimentos auferidos por aquele no 1.º ano de cessão, pois tendo este decorrido entre Julho de 2018 a Junho de 2019 o insolvente deveria ter apresentado comprovativos mensais desse período, o que não fez.
Perante o teor de tal requerimento do Fiduciário, foi proferido a 23/12/2019 o despacho referido sob a alínea k), no qual expressamente se disse que se concedia ao Insolvente “um derradeiro prazo” para entregar os documentos a que o Sr. Fiduciário fazia referência naquele seu requerimento e se lhe fazia a advertência de que caso o mesmo não fosse cumprido seria ponderada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, sendo que a notificação do mesmo ao Insolvente e sua mandatária foi elaborada nos autos a 26/12/2019 e se presume tal notificação operada a 30/12/2019 por força do disposto no art. 248º nº1 do CPC (primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior à sua elaboração).
Ora, considerando que aquele “derradeiro prazo” era de 10 dias (como decorre do disposto no art. 149º do CPC) e que por isso o Insolvente deveria dar resposta ao ali solicitado até ao dia 9/1/2020, verifica-se que o Insolvente, como decorre do circunstancialismo referido sob as alíneas m), n), o), p), q) e r), só a 5/2/2020 veio a enviar ao Fiduciário os documentos referidos no despachoportanto, 27 dias depois do término daquele prazoe só de tal veio a dar conhecimento aos autos em 16/3/2020, já depois de notificado do despacho entretanto proferido a 3/3/2020 que decidiu a cessação antecipada da exoneração do passivo restante [sendo que ainda antes desta decisão ter sido proferida foi, por despacho de 30/1/2020, notificado, de novo, para se pronunciar sobre ela (art. 243º nº3 do CIRE) e na sequência de tal notificação nada disse]. Além disso, note-se, também sem apresentar ou invocar qualquer justificação para aquele seu manifesto incumprimento daquele referido prazo.
Assim, na sequência do que se vem de analisar, verifica-se, em síntese, o seguinte:
- que o Insolvente, não obstante para tal notificado pelo Fiduciário, esteve desde 25/9/2018 e até 10/7/2019 (mais de 9 meses) sem prestar qualquer informação ao Fiduciário, só tendo vindo a prestar a este alguma informação em 3/10/2019 e porque para tal foi instado por despacho judicial;
- que o Insolvente, tendo sido notificado por despacho de 23/12/2019 para se pronunciar sobre o requerimento do Fiduciário de 10/12/2019 e entregar a este os documentos em causa num “derradeiro prazo” de 10 dias, que terminava a 9/1/2020, com expressa advertência de que caso o mesmo não fosse cumprido seria ponderada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, apenas veio a enviar tais documentos àquele em 5/2/2020, já 27 dias depois do decurso daquele prazo;
- que o Insolvente não apresentou qualquer justificação para qualquer de tais actuações.
E daqui se conclui que o Recorrente, sem justificação e ao contrário do que defende, violou a obrigação a si imposta e prevista no art. 239º nº4 a) do CIRE – a qual inclusivamente foi explicitada no despacho inicial de deferimento da exoneração do passivo restante [como aludido sob a alínea a) do relatório] – de durante o período da cessão “informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado” (sublinhados nossos).
Será que a violação de tal obrigação nos termos que se deixaram analisados é passível de fundamentar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante?
Este prisma de análise reconduz-nos ao segundo argumento invocado pelo Recorrente que supra se referiu: no seu entendimento, a violação da obrigação de informação prevista naquela alínea a) do nº4 do art. 239º do CIRE só poderá levar à cessação antecipada do procedimento de exoneração se, como se exige na alínea a) do nº1 do art. 243º do CIRE, a mesma tiver na sua base um comportamento doloso ou com grave negligência e dele resultar prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Analisemos.
Nos termos do disposto no nº1 do artigo 243º do CIRE, “Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se ainda estiver em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
Com este preceito conjuga-se a disposição da alínea a) do nº4 do artigo 239º do CIRE já supra referida, onde se prevê que durante o período da cessão, o devedor fica obrigado a “não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e prazo em que isso lhe seja requisitado” (sublinhado nosso).
Finalmente, o nº 3 do artigo 243º do CIRE, referindo-se ao requerimento para recusa da exoneração previsto no nº1 deste mesmo preceito, prescreve que “Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do nº 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
No caso vertente, está em causa a apreciação de requerimento para recusa da exoneração formulado pelo Fiduciário ao abrigo do disposto no art. 243º nº1 a) [conforme se referencia sob a alínea b) do relatório desta peça] e, na sequência do que supra se referiu, o Insolvente, com as condutas que se analisaram, violou a obrigação de informação a si imposta e prevista no art. 239º nº4 a) do CIRE, e fê-lo, pelo menos, com grave negligência, pois, além dos longos períodos temporais de ausência de resposta ao que lhe foi solicitado supra aludidos, não apresentou qualquer motivo razoável (qualquer justificação) para tais condutas.
Defende o Recorrente que não resulta da omissão que lhe é apontada prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, sendo que tal défice fáctico, no seu entendimento (face à previsão da alínea a) do nº1 do art. 243º), determina a inaplicabilidade da consequência jurídica de cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante.
Porém, o Recorrente olvida que de acordo com o disposto na segunda parte do nº3 do artigo 243º do CIRE, “a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações.” (sublinhados nossos)
Efectivamente, neste caso, não se exige que a omissão de prestação de informações determine prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, constituindo a recusa de exoneração uma sanção para o devedor inadimplente [neste sentido, vide: “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, Quid Juris 2015, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, página 868, anotação 6; “Um Curso de Direito da Insolvência”, de Alexandre Soveral Martins, Almedina, 2015, pág. 557; Acórdão da Relação de Coimbra de 8/5/2018, proc. nº110/14.7TBSPS.C1, relator Arlindo Oliveira, disponível em www.dgsi.pt].
Como tal, ainda que efectivamente não apurado aquele prejuízo, uma vez que teve lugar a violação da referida obrigação de informação nos termos sobreditos, há que, ao abrigo do disposto naquela segunda parte do nº3 do artigo 243º do CIRE, recusar a exoneração do passivo restante.
Pelo exposto, ainda que com fundamentação normativa não inteiramente coincidente com a da decisão recorrida, conclui-se pela improcedência do recurso.
*
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
..........................................................
..........................................................
..........................................................
**
III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
***
Porto, 24/9/2020
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim