Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1284/15.5T8AVR.P1-A
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP202605131284/15.5T8AVR.P1-A
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: ABSOLVIÇÃO DE INSTÂNCIA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado cuja revisão é pedida, podendo ser o tribunal de 1ª instância ainda que tenha havido intervenção de tribunal superior;
II - Se o acórdão da Relação, por força do caso julgado, não conheceu do mérito dos segmentos decisórios da sentença recorrida que são objecto do recurso de revisão, a decisão a rever é a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância.
III - Verificando-se a incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso de revisão, impõe-se a absolvição da recorrida da instância, nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 97.º e 99.º do CPC.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n.º 1284/15.5T8AVR.P1- A Recurso de Revisão

Sumário:
(…)
**
I. RELATÓRIO:
1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, CC, DD, A..., Unipessoal, Lda e CC, tendo formulado os seguintes pedidos:
a) fosse declarada a falsidade da escritura de habilitação de herdeiros e partilha outorgada em 28 de maio de 2009, e exarada a fls. 98 a 101 do Livº 161-G do Cartório Notarial sito na Av. ..., em Aveiro;
b) fosse declarada a nulidade da referida escritura de habilitação de herdeiros e partilha, e bem assim ordenado o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos ou que venham a fazer-se sobre os bens objeto da dita escritura;
c) fosse declarado que por óbito da falecida EE, ocorrido no dia 2 de Abril de 2009, sejam declarados seus únicos e universais herdeiros, para além do viúvo FF e do filho BB, aqui Co-R., também os filhos AA, aqui A., e CC, aqui Co-R., em consequência do que os bens que integram a herança da falecida devem ser partilhados por estes herdeiros;
d) fosse declarado que a herança aberta por óbito da falecida EE é proprietária e integra todos os bens constantes na escritura datada de 28/05/2009, os créditos bancários declarados às Finanças e estabelecimento comercial que gira sob a designação “B...”, a laborar nas frações “B” “C”, “D” e “E” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. ..., em Aveiro, cujo objeto, atividades e bens se encontram designadamente descritos nos artigos 27.º a 34.º desta petição inicial;
e) fosse declarada a nulidade da transmissão do referido estabelecimento comercial, designado por “B...”, identificado na petição inicial nos artigos 27.º a 34.º e efetuada entre o dia 27/02 e o dia 01/03 de 2012, por FF para a sociedade A... Unipessoal, Lda., devendo ser ordenada a restituição de tal estabelecimento à herança aberta por óbito de EE, condenando-se o 3.º e 4.º RR. nessa restituição, bem como na abstenção de qualquer comportamento que perturbe a propriedade dessa herança relativamente a esse estabelecimento comercial;
f) fosse declarada a nulidade da escritura de doação outorgada em 15 de junho de 2012 e exarada a fls. 43 a 44 do Livro ... do Cartório Notarial sito na Rua ..., em Lisboa, e bem assim ordenado o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos ou que venham a fazer-se sobre os bens objeto da dita escritura;
g) fosse declarada a nulidade da escritura de compras e vendas outorgada em 6 de julho de 2012 e exarada a fls. 14 a 16 do Livro ... do Cartório Notarial sito na Rua ..., em Lisboa, e bem assim ordenado o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos ou que venham a fazer-se sobre os bens objeto da dita escritura.
Como fundamento das referidas pretensões, alegou a Autora ter direito a impugnar a partilha outorgada por escritura de habilitação de herdeiros e partilha efectuada em 28.05.2009 por o pai ter ocultado da partilha créditos bancários e um estabelecimento comercial existentes à data da abertura da herança por óbito da sua mãe, assim como omitido a indicação como herdeiros da Autora e do seu irmão BB, pugnando pela nulidade dos negócios subsequentes a essa partilha, pela nulidade da transmissão do estabelecimento comercial, bem como pela nulidade da venda de 4 frações da herança, por consubstanciarem transmissões de coisa alheia, tendo sido feitas sem o seu conhecimento e consentimento, assim como pela nulidade da doação outorgada em 15.07.2012, visando com a ação que tais bens fossem restituídos à referida herança e fossem cancelados todos os registos que tivessem sido feitos sobre os bens da herança.

2. Os Réus DD e A..., Unipessoal, Lda deduziram contestação conjuntamente, sustentando que os pedidos formulados sob as alíneas c) e d) da PI não podiam ser formulados no âmbito daquele tipo de ação, mas apenas no inventário, suscitando também a excepção peremptória da ratificação da escritura de habilitação de herdeiros e partilha cuja nulidade constitui o objecto desta acção, impugnando de igual modo os factos alegados pela Autora, pugnando pela validade dos negócios questionada nestes autos.
Por seu turno o Réu BB apresentou também contestação, fazendo menção à escritura de rectificação da escritura cuja nulidade estava a ser questionada, e impugnou os factos alegados pela Autora.

3. A Autora respondeu à matéria de excepção, depois de lhe ter sido concedido o exercício do princípio do contraditório, concluindo como na PI.

4. Realizada audiência prévia, veio a ser elaborado despacho saneador, no âmbito do qual foi julgado improcedente o erro na forma do processo, foi considerado não ser aplicável o disposto no art. 291º do CC, foram julgados improcedentes os pedidos das alíneas a) e b) na parte em que é pedida a declaração de falsidade e declaração de nulidade da habilitação de herdeiros e julgado inútil o pedido da alínea c) de modo a não ser mais considerado no desenvolver posterior desta acção, tendo sido ainda absolvidos da instância por ilegitimidade os Réus CC e CC, foi fixado o objecto do litígio, elencados factos assentes e fixados os temas de prova, que foi objecto de reclamação oportunamente decidida.

5. Tendo falecido o Réu BB na pendência desta acção, foi efectuada habilitação dos respectivos herdeiros.

6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
“Nos termos e pelos fundamentos antes expostos, julgo a ação parcialmente procedente e, em resultado disso:
a) julgo ineficaz, em relação aos gestidos AA, CC e BB a partilha efetuada pelas escrituras de “Habilitação de Herdeiros e Partilha” de 28/05/2009 (fls. 49/55 e nºs. 3 a 6 dos Factos Provados) e de Retificação de 27/06/2012 (de fls. 267/271 e nºs 7 e 8 dos Factos Provados), designadamente quanto à adjudicação dos dez imóveis identificados na primeira escritura ao FF, os quais continuam a pertencer à herança aberta por óbito de EE;
b) ineficaz, por ilegitimidade parcial, a venda feita pela escritura de 06/07/2012 (fls. 198/202 e nº 19 dos Factos Provados) por FF à sociedade “A..., Unipessoal, L.da” das frações “B”, “C”, “D” e “E”, todas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ... da freguesia ..., Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... da freguesia ...;
c) que pertencem à herança da EE metade dos depósitos bancários constantes do nº 47 dos Factos Provados;
d) a ação improcedente quanto ao mais.
Custas na proporção de 1/3 para a A., 1/3 para o 1º R., 1/3 para o R. DD e para a Ré sociedade.
Registe e notifique.”

7. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença final, no âmbito do qual pediu a revogação da sentença, restringindo o âmbito do recurso à decisão de improcedência do pedido da alínea d) na parte em que o Tribunal de 1ª Instância não declarara que o estabelecimento comercial denominado “B...” pertencia à herança aberta por óbito de EE, al. e), f) e g) na parte em que não ordenara o cancelamento de todos os registos que tivessem sido efectuados sobre os bens objecto da escritura de 06 de Julho de 2012.

8. Em sede de contra-alegações, os Réus DD, A..., Unipessoal, Lda ampliaram o âmbito do recurso, pugnando pela validade e eficácia da adjudicação dos dez imóveis identificados na primeira escritura ao FF; bem como pela validade e eficácia da venda efetuada pela escritura de compra e venda de 06/07/2012, das frações ‘B', ‘C', ‘D', e ‘E', todas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ... da freguesia ..., Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... da freguesia ....

9. A Autora respondeu à matéria da ampliação do recurso, sustentando que a ampliação era inadmissível, tendo sido proferido Acórdão em 5.03.2024, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Apelante, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, substituindo-a pelo seguinte:
d) Declara-se que pertence à herança aberta por óbito de EE o estabelecimento comercial denominado “B...”, a laborar nas frações B, C, D, E do prédio urbano sito na Av. ..., em Aveiro, integrado pelos bens identificados no ponto 49 dos factos provados, entre os quais os veículos de matrícula ..-..-IZ e VL-..-..;
e)Julga-se ineficaz a transmissão do estabelecimento comercial denominado “B...”, identificado nos pontos 48, 49, 54 e 55 dos factos provados, efectuada por FF para a sociedade A..., Lda, ordenando-se a restituição desse estabelecimento à herança aberta por óbito de EE, condenando-se os Apelados nessa restituição, bem como a absterem-se de qualquer comportamento que perturbe a propriedade da herança relativamente a esse estabelecimento;
f) Ordena-se o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos sobre os imóveis objecto da escritura de compra e venda outorgada em 6 de Julho de 2012, exarada a fls. 14 a 16 do Livro ... do cartório Notarial sito na Rua ..., em Lisboa;
No mais mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo de Apelante/Autora e Apelados/Réus, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/3 e 2/3 respectivamente.
Notifique.
Após trânsito, deverá ser comunicada à CRP competente a presente decisão.”

10. Desse Acórdão foi interposto, pelos Réus, recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu Acórdão em 19.09.2024 a negar a revista e confirmar o Acórdão.

11. Por requerimento apresentado neste Tribunal da Relação em 14.11.2025, vieram A..., Unipessoal, Lda e DD interpor o presente RECURSO de REVISÃO, contra AA, invocando os arts 627º nº 2, 696º al. c), 697º nº 2 al. c), 698º e 699º todos do CPC, e formulando as seguintes
Conclusões
1. Por força do conhecimento dos factos novos em consequência do acesso concedido aos autos do processo de inventário com o nº ..., que corre termos na comarca de Aveiro, Juízo Local Cível - J2, acesso esse concedido em 15/9/2025 - cfr. certidão judicial ‘A',
2. Os Recorrentes tomaram conhecimento da realização de vendas efetuadas pela Recorrente AA e irmão CC, de bens imóveis que integram a massa da herança aberta por óbito da mãe de ambos, EE.
3. Tais bens imóveis, designadamente as frações AG, Q e X, foram vendidas por AA e CC, que invocaram para o efeito a qualidade de herdeiros únicos da massa da herança de FF, pai de ambos.
4. Com tal prática de atos, aceitaram tacitamente a partilha efetuada pelo pai, FF, por força do óbito da mãe, EE.
5. Efetivamente, a partilha efetuada por FF em outubro de 2009, e retificada em junho de 2012, adjudicava a este todos os bens imóveis que integravam a massa de herança de EE.
6. Com tal adjudicação, FF passou a ser o proprietário pleno dos bens imóveis em apreço.
7. Em consequência, as frações autónomas AG, Q e X permaneceram com tal registo de propriedade até serem vendidas a terceiros, pelos herdeiros únicos de FF, que viera a falecer em dezembro de 2014, AA e CC.
8. Contudo, em vida, FF, na qualidade de proprietário pleno das frações B, C, D e E, que também tinham integrado a massa de herança de EE, vendeu estas pelo preço de € 90.000,00 à empresa Recorrente.
9. Contudo, após o falecimento de FF, os filhos AA e CC apressaram-se a declarar que não deram autorização para tais vendas, consubstanciando as mesmas a figura da venda de bens alheios, segundo alegaram e invocaram.
10. Para o efeito apresentaram a ação que correu termos no Juízo Central Cível da comarca de Aveiro-J1, sob a referência de processo n.º 1284/15.5T8AVR. Com tal ação reclamaram pela restituição de determinados bens da massa da herança da mãe, entre as quais as frações B, C, D e E.
11. As doutas decisões consideraram neste segmento, que assistia mérito às pretensões manifestadas, declarando as escrituras de compra e venda das frações B, C, D, e E, como ineficazes, e ordenando a restituição das mesmas à massa da herança de EE.
12. Em 15/9/2015, os factos novos «trazem à tona de água», utilizando uma expressão popular, o conhecimento de que, afinal, AA e CC, na qualidade de herdeiros únicos de FF, procederam à venda em benefícios dos dois, das frações AG, Q e X,
13. Aceitando assim, tacitamente, a partilha realizada pelo pai, em 2009 e retificada por este em 2012-porquanto só assim, conseguiriam vender livremente, e sem necessitar da autorização de GG, sobrinho, porquanto este apenas age em representação do pai falecido na qualidade apenas de herdeiro da mãe EE.
14. Pelo que, justo será rever as doutas decisões transitadas revertendo a propriedade das frações B, C, D e E a favor da Recorrente empresa, que, aliás, as adquiriu por € 90.000,00 (noventa mil euros).
15. É este o reconhecimento que se requer em nome da já costumada JUSTIÇA!

12. Em 27.01.2026 foi proferido nesta Instância o seguinte despacho:
“O requerimento de recurso de revisão foi apresentado neste Tribunal da Relação.
Nele a Recorrente parece pretender a revisão da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância em 17.05.2023, o Acórdão proferido em 5.03.2024 e o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16.01.2025, que confirmou o Acórdão por nós proferido, o que não é manifestamente possível, devendo estar devidamente concretizada no requerimento de interposição do recurso de revisão qual é a decisão que a Recorrente pretende rever.
Inclusivamente as alegações e conclusões foram dirigidas aos Digníssimos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
Afigurando-se-nos que o requerimento inicial padece de uma aparente incongruência entre a decisão a rever e o Tribunal ao qual o requerimento foi apresentado, que implicará o conhecimento da competência para o conhecimento do recurso de revisão em função do fundamento legal invocado para o efeito, decide-se notificar a Recorrente para esclarecer devidamente a deficiência apontada ao requerimento inicial, devendo aperfeiçoá-lo esclarecendo qual é a decisão a rever, fundamentando as razões para atribuir competência para o seu conhecimento a este Tribunal da Relação.
Not.”

13. Por requerimento de 6.02.2026 vieram os Recorrentes esclarecer o seguinte:
“Os Recorrentes esclarecem, para suprir a aparente incongruência detetada, que a decisão que se pretende ver revista é o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto em 05.03.2024.
2. Embora o processo tenha subido ao Supremo Tribunal de Justiça, as decisões ali proferidas, incluindo o indeferimento do pedido de reforma e da reclamação ali apresentada, versaram apenas sobre questões estritamente adjetivas e processuais.
3. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do mérito nem substituiu a decisão de fundo, pelo que a competência para a revisão se fixa neste Tribunal (Art.º 697.º, n.º 1 do CPC).
Da Retificação por lapso de escrita, vulgo erro material:
4. Mais se esclarece que as menções constantes da peça inicial a “Digníssimos Juízes Conselheiros”, bem como ao “Digníssimo Supremo Tribunal de Justiça”, constituem um lapso manifesto de escrita.
5. Na realidade, trata-se de uma desconformidade entre a vontade real dos Recorrentes e a expressão declarada, revelada pelo próprio contexto das alegações que versam sobre factos novos.
6. Requer-se, assim, a sua retificação para “Venerandos Juízes Desembargadores”, e bem assim, a manutenção inequívoca da tramitação como Recurso de Revisão perante este Tribunal.
Do Fundamento Substantivo (Art. 696.º, al.c) do CPC):
7. O presente recurso funda-se na descoberta de documentos e factos novos, cujo conhecimento apenas foi possível em 15/09/2025, através do acesso ao processo de inventário n.º ....
8. Tais factos (a venda das frações AG, Q e X pelos Recorridos como proprietários plenos), demonstram uma aceitação tácita da partilha realizada por FF, tornando juridicamente insustentável a manutenção do Acórdão de 05.03.2024, que havia declarado a ineficácia das transmissões das frações B, C, D e E com base no pressuposto (agora refutado) de que tal partilha não teria sido aceite.”

14. Notificada a Recorrida para efeitos do art. 699º nº 2 do CPC, pela mesma foi apresentada resposta, contendo as seguintes
Conclusões
1- Os Recorrentes já em 20.03.2017 tiveram conhecimento da compra e venda da fração autónoma designada pela letra “X” pela Recorrida e o seu irmão, CC, na qualidade de únicos herdeiros de FF, à HH, factos que sob os n.ºs 45 e 46 foram dados como provados na sentença de 1.ª instância proferida em 7.05.2023;
2-Quanto às restantes escrituras, obtiveram em 29.07.2025, conhecimento das vendas das frações designadas pelas letras AG e Qa que aludem no seu recurso;
3- O recurso foi interposto em 14.11.2025;
4- Nesta data haviam já decorrido muito mais de 60 (ou 63, com pagamento de multa) dias depois do termo do prazo previsto no artigo 697.º, n.º 2, al. c) do CPC;
4- Deve assim o recurso interposto ser indeferido, por extemporâneo nos termos da al. al. a) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC.
5- Sem conceder, caso assim não se entenda, sempre se dirá que se verifica a incompetência absoluta do Tribunal da Relação do Porto para apreciação do recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 699, n.º 1, 96.º, n.º 1, al. a), 97.º, 99.º, n.º 1 todos do CPC
6- A sentença de 1.ª instância foi objeto de recurso, porém, foi-o tão só e apenas quanto à matéria desfavorável à aqui Recorrida, pelo que, não obstante os Recorrentes terem clarificado que pretendem rever o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o certo é que este Tribunal não apreciou, nem conheceu, por estarem cobertos pelos efeitos do caso julgado, as questões atinentes com a «eficácia da escritura de rectificação de partilhas outorgada em 27.06.2012, que foi afastada expressamente na alínea a) da sentença e a eficácia da escritura de venda outorgada em 6.07.2012, também expressamente afastada na al. b) da sentença recorrida».
7- Assim, não foi este douto Tribunal que proferiu a decisão que os Recorrentes pretendem rever.
8- Sem conceder, caso assim não se entenda, deve a ausência de fundamento do recurso ser conhecida nos termos do disposto no artigo 700.º do CPC. Na verdade,
9- Alegam os Recorrentes o recurso se funda na descoberta de documentos e factos novos, cujo conhecimento apenas foi possível em 15/09/2025, através do acesso ao processo de inventário com o nº ...;
10 - Os referidos factos (novos) são (dizem os Recorrentes) a venda das frações “AG”, “Q” e “X” efetuadas pela Recorrida AA e irmão CC, que integram a massa da herança aberta por óbito da mãe de ambos, EE.
11 - Em face da delimitação do objeto do recurso efetuada pelos Recorrentes é possível perceber que estes pretendem a alteração do segmento decisório da sentença proferidaem1.ªinstância,al.a)e b), que julgou ineficaz em relação aos gestidos a partilha efetuada pelas escrituras de “Habilitação de Herdeiros e Partilha” de 28/05/2009 e de Retificação de 27/06/2012, e bem assim ineficaz, por ilegitimidade parcial, a venda feita pela escritura de 06/07/2012 (fls. 198/202 e nº 19 dos Factos Provados) por FF à sociedade “A..., Unipessoal, L.da” das frações “B”, “C”, “D” e “E”, todas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ... da freguesia ..., Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... da freguesia ....
12-Só que, na delimitação do objeto do seu recurso os Recorrentes não identificam quais os factos «não provados» que, em consequência dos «factos novos» adquiridos, devem ser dados como provados, desse modo impondo, a final, a modificação da sentença nos termos pretendidos.
13 - Na verdade, com o recurso interposto a pretensão dos Recorrentes é recriar nos autos a discussão e apreciação de factos que de novo nada têm, numa tentativa de fazer valer uma pretensão manifestamente infundada.
Vejamos,
14 - Não se verifica o pressuposto da «novidade dos factos» especialmente previsto no artigo 696, al. c) do CPC, na medida em que, como supra se referiu, já em 20.03.2017, o Recorrentes foram notificados do requerimento apresentado pela Recorrida naqueles autos para junção da certidão do registo predial dos referidos prédios, onde consta quanto à fração autónoma designada pela letra “X”, a compra e venda aludida, pelo que já nessa data os Recorrentes tomaram conhecimento da referida venda.
15 - Assim, defendendo como afirma, o que não se concede, que da aludida venda resulta uma alegada aceitação tácita da partilha, poderiam e deveria ter diligenciado pela identificação e obtenção de certidão das escrituras públicas em causa, logo a partir do momento em que tomaram conhecimento da certidão do registo predial em 20.03.2017,
16 - Bastaria aos Recorrentes aceder à Conservatória do Registo Predial para obterem conhecimento dos títulos translativos. Até porque,
17 - Quanto a estes títulos, não estamos perante documentos de cariz / índole/natureza, ou de produção, privada ou particular, e, assim, de conhecimento e obtenção mais difíceis, mas antes perante documentos - escrituras públicas -produzidos por entidades públicas.
18 - Ou, mesmo que assim não fosse ou não se entenda, estamos perante documentos cuja identificação é de fácil obtenção por qualquer cidadão medianamente desperto e informado, pois consta necessariamente da Ap. de aquisição a favor dos adquirentes, identificada no registo predial.
19 -Os Recorrentes não alegam, sequer, que não tenham estas normais qualidades, sendo que, ademais, foi e estão assessorados pelo Ilustre causídico a quem foi concedido o acesso eletrónico aos autos de inventário, e que acrescidamente possui tais qualidades.
20 - Logo, tem de concluir-se que os Recorrentes tinham conhecimento, ou (o que vai dar ao mesmo) era-lhes exigível que tivessem conhecimento, da existência, desde logo em tese e em abstrato, de tais escrituras.
21 - E assim sendo, tendo conhecimento da existência da dita escritura, os Recorrentes não apresentaram, na sequência da notificação do referido documento, nem alegaram qualquer facto nos termos que agora fazem.
22 - No mais, a aludida venda ficou a constar dos factos provados da sentença proferida em 17.05.2023, porém, mais uma vez, tendo conhecimento desse facto, os Recorrente não diligenciaram pela obtenção do documento, nem apresentaram dentro do prazo que a lei lhes confere, recurso ordinário, invocando o que agora alegam.
23 - Tal como entende a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não se verifica a novidade se o documento que se apresentam para fundamenar a revisão são anteriores a decisão a rever, e os Recorrentes podiam com a mínima diligencia deles ter tomado conhecimento.
24 -Só a escritura de compra e venda da fração designada pela letra “Q” é posterior à sentença proferida datada de 22.01.2024, porém, sempre se dirá que o efeito pretendido pelos Recorrentes poderia já ser retirado das escrituras de compra das frações designadas pela letra “AG”, de 29.12.2017, eletra “X”, de 15.01.2016, esta última do seu conhecimento, o que nos leva a concluir pela inverificação do pressuposto legal da novidade.
25-No mais, poderiam os Recorrentes, ainda ter, desde logo, diligenciado pela identificação e obtenção de certidão das escrituras públicas em causa, logo a partir do momento em que tomaram conhecimento do requerimento e dos documentos juntos pelo Cabeça-de-casal ao processo de inventário em 12.03.2025, acedendo aos autos de inventário em 5.05.2025, dos quais se infere que as indicadas frações haviam sido vendidas.
26-Por conseguinte, não tendo os Recorrentes o cuidado, nem empregado todos os esforços que estavam ao seu alcance, para identificarem e obterem certidão das escrituras públicas em causa em 20.03.2017, aquando da notificação do requerimento nos autos do processo n.º 1284/15.5T8AVR com a junção da certidão de registo predial ou, pelo menos, a partir do momento em que tomaram conhecimento da sentença proferida em 17.05.2023, e bem assim do requerimento e dos documentos juntos pelo Cabeça-de-casal ao processo de inventário em 12.03.2025, perderam o direito de o fazerem agora, não se verificando o requisito da novidade.
27-Sem conceder, também não se verifica o pressuposto da «demonstração ou a impugnação de facto pré-alegados partes ou adquiridos para o processo»
28 -Está assente na jurisprudência que o documento a que alude a alínea c) do citado artigo 696.º do CPC, terá de se reportar à demonstração ou a impugnação de factos pré-alegados pelas partes, ou adquiridos para o processo; não, para a prova de factos novos.
29-Ora, se atentarmos aos factos alegados, verificamos que os Recorrentes remetem para a existência de um acordo de partilha extrajudicial e que, alegadamente, ao abrigo desse acordo terão os gestidos, a Recorrida e o irmão CC, recebido tornas, o que redundaria numa ratificação tácita da partilha.
30-Em consequência do assim alegado considerou o Tribunal de 1.ª instância como não provado que:
«g) a ora A. e o irmão germano CC receberam de tornas, em resultado do acordo havido entre eles, entre setembro de 2011 e julho de 2012, as quantias constantes dos artigos 12.º e 65.º da contestação dos RR. DD e “A..., Unipessoal, L.da”;
h) os valores referidos em 58 e 59 dos Factos Provados foram entregues no âmbito desse acordo, havido entre o FF e os filhos AA e CC para fechar a partilha extrajudicial dos bens deixados por óbito da EE;
(…)
k) a A. e o irmão CC ratificaram a escritura de retificação.»
31-Assim, no contexto assinalado, e tendo presente o facto de estarem em causa «factos novos» sempre o recurso de revisão terá de ser liminarmente indeferido por não ter sustentação legal.
32 - Sem conceder, dir-se-á, ainda, que não se verifica o pressuposto da «suficiência», isto é, os títulos translativos, ou seja, as escrituras públicas de venda, das frações “AG”, “Q” e “X” que constam da certidão judicial “C” que acompanha os presentes autos de recurso, não constituem por isso documentos que «por si só, sejam suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.»
33 - Uma vez que de tais escrituras não se retira a existência de qualquer acordo extrajudicial de partilha e, muito menos, qualquer pagamento de tornas, pelo que a esse respeito impõem-se que a sentença se mantenha no seu mérito nos termos em que foi proferida, designadamente quanto aos factos considerados não provados e aqui mencionados no precedente artigo 101.º
34 - Também não se pode retirar das ditas escrituras qualquer aceitação tácita da partilha, uma vez que as mesmas não representam, nem consubstanciam qualquer ratificação dos atos de gestão praticados pelo então FF, sem o conhecimento e consentimento da Recorrida.
35 - Ora, a única declaração de vontade que consta das ditas escrituras é uma declaração de venda, representando um ato translativo, que não se confunde, nem substitui a ratificação exigida, pelo que das ditas escrituras não se pode extrapolar para uma qualquer declaração de ratificação dos atos de gestão ou aceitação tácita da partilha, o que manifestamente representa uma deturpação a realidade dos factos.
36 - Mantendo-se, assim, válido o entendimento do douto Tribunal de 1.ª instância que considerou não provada a ratificação, uma vez que «a A., nas declarações de parte que prestou, e a testemunha CC, no seu depoimento disseram não terem ratificado a escritura de retificação. E não foi apresentada prova plausível em sentido contrário.»
37 -Diga-se que a esta conclusão não obstou o facto considerado provado por esse mesmo Tribunal no ponto 46, no qual consta que a Recorrida e o seu irmão venderam, na qualidade de herdeiros de FF, a fração autónoma designada pela letra “X”.
38 - Assim, pode concluir-se que os documentos invocados, por si só, são insuficientes para abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida,
39 - Inclusive, como os Recorrentes bem sabem, não obstante tenham vendido em benefício de ambos (como únicos herdeiros de FF) as frações autónomas designadas pelas letras “AG”, “Q” e “X”, quer os valores destas frações quer também as frações “U”, “B”, “C”, “D” e “E” encontram-se integrados, para efeitos de partilha, na relação dos bens que integram a herança da falecida EE.
40 - Como aliás, consta evidenciado na relação de bens anexa à Certidão “B” que acompanha o requerimento inicial dos presentes autos de recurso, pelo que, nestes autos tais documentos não têm efeito nenhum, a única consequência que deles se pode retirar será em sede de inventário com a sua inclusão na relação de bens, o que aliás já sucede, integrando o resultado das referidas vendas os bens que pertencem à herança, indivisa, aberta por óbito de EE.
41 - Porque se trata de uma afetação séria de valores de certeza e segurança jurídica, admitida a título excecional, a procedência do recurso de revisão não pode basear-se em alegações inconsistentes, infundadas e levianas, próprias da parte que não se conformou com a decisão definitiva sobre o mérito da causa e procura, por essa via, encontrar mais uma instância de recurso.
42 - Em face de tudo o exposto, deve o recurso ser julgado improcedente, o que expressamente se requer.
43 - E se, na averiguação oficiosa que o tribunal fará sobre a forma como as partes litigaram, os Recorrentes forem condenados em multa por litigarem de má fé, como se espera por ser de justiça, deve a autora ser condenada em multa condigna, e bem assim em indemnização à Recorrida correspondente ao valor dos honorários da subscritora e demais despesas em que a Recorrida incorra com a dedução de defesa nos presentes autos, relegando-se a fixação deste montante para o momento posterior à pronúncia prevista no artigo 543.º, n.º 3 do CPC.

15. Os Recorrentes exerceram o contraditório pugnando pela tempestividade do recurso, pela competência deste Tribunal da Relação para conhecer do presente recurso de revisão, pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do mesmo, e pela improcedência do pedido de condenação em litigância de má-fé.

16. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes:
1ª - Competência do Tribunal da Relação para conhecer do presente Recurso de Revisão;
- Tempestividade do Recurso de Revisão;
-Verificação dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revisão;
- Litigância de má-fé.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
No Tribunal de 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos, que assim se mantiveram na 2ª Instância:
1 - AA nasceu a ../../1960 e foi registada como filha de FF e de EE - fls. 43 (A).
2 - CC nasceu a ../../1956 e foi registado como filho de FF e de EE - fls. 46 (B).
3 - Por escritura de 28/05/2009, FF, viúvo, e BB habilitaram-se como únicos herdeiros de EE, falecida a 02/04/2009, o primeiro na qualidade de viúvo e o segundo na qualidade de único filho - fls. 49/50 (C).
4 - Pela mesma escritura os habilitados procederam à partilha dos bens que integram a herança da mesma EE constituída: 1º - por seis frações autónomas, sitas na freguesia ... - Aveiro -, designadas, respetivamente, pelas letras B, C, D, E, U e AG pertencentes ao prédio constituído no regime de propriedade horizontal sito na Av. ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., todas inscritas a favor do agora dissolvido casal FF e EE - fls. 50/52; 2º - pelas frações autónomas designadas pelas letras M e N do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., nºs. ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., ambas inscritas a favor do casal (ora dissolvido) FF e EE - fls. 52; 3º -a fração autónoma designada pela letra Q do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., ...º - a fração autónoma designada pela letra X do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... e Prolongamento da Rua ... - Rua ... e Viela ..., inscrito na matriz sob o artigo nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... - fls. 53 (D).
5 - Os bens foram divididos em duas partes iguais no valor cada uma de € 181.843,05, assim se encontrando a meação do viúvo e da falecida EE. A meação desta divide-se em partes iguais, cabendo uma ao viúvo e outra ao filho da falecida, pelo que ao FF caberia uma quota no valor de € 272.764,58 e ao BB a quota de € 90.921,53 - fls. 53/54 (E).
6 - Os bens foram todos adjudicados ao viúvo FF, recebendo o BB em tornas - fls. 54 (F).
7 - A 27/06/2012, FF, por si e na qualidade de gestor de negócios de CC, AA e BB, retificou a Escritura de Habilitação e de Partilha referida nos nºs. 3 a 6 dos Factos Provados pela forma seguinte:
a) na parte de habilitação de herdeiros passou a constar que a EE deixou, como únicos herdeiros, ele seu cônjuge supérstite, e os três filhos BB, CC e AA - fls. 267/269;
b)-1) na parte da partilha passou a constar que o ativo da herança é de € 363.686,10, o qual é dividido em duas partes iguais, sendo uma a meação dele e a outra a da falecida EE. A parte desta é dividida em partes iguais, por ele, cônjuge sobrevivo, e pelos três filhos;
b)-2) mantém a adjudicação dos imóveis a seu favor e as tornas, no valor de € 45.460,76, a cada um, devidas a AA e BB já se encontram pagas, e as devidas a CC serão pagas no ato de retificação de gestão de negócios praticada neste ato - fls. 269/270 (G).
8 - Da parte final da escritura de retificação da gestão consta: “Adverti o outorgante de que o ato de retificação da partilha é ineficaz para com os seus gestidos enquanto por eles não for retificado e ainda de que este ato é anulável pelos cônjuges dos seus gestidos por falta de consentimento” - fls. 270 (H).
9 - O FF, por intermédio do seu Advogado Senhor Dr. II, enviou, sob registo, a AA, a CC e a BB as cartas de fls. 275/277, de fls. 279/281 e de 283/285, respetivamente, todas datadas de 03/07/2012 e de igual teor, nas quais: a) lhes dá conta da escritura de retificação e seus termos, quer no que respeita à habilitação de herdeiros quer no que respeita à partilha; b) solicita resposta, num prazo breve, “a eventual aceitação e retificação, da sua parte, quanto aos atos praticados. Se a resposta for afirmativa, como naturalmente esperamos, ser-lhe-á de imediato endereçado uma minuta de declaração a fim de fazer o favor de preencher e devolver” (I).
10 - Com o NIPC nº ..., está matriculada a firma “A..., Unipessoal, L.da”, que tem por objeto: “comércio a retalho de suplementos alimentares e de outros produtos alimentares e dietéticos com fins alimentares” - fls. 116 (J).
11 - Foi inscrita pela Ap. ..., com o capital de € 50.000,00 pertencente a FF, viúvo, ao qual pertencia a gerência - fls. 116/117 (K).
12 - Pela Insc. 2-Ap. ... passou a gerência a pertencer a DD - fls. 118 (L).
13 - Por escritura de 15/06/2012, FF, representado pelo procurador II, doou ao neto DD a quota de € 50.000,00 de que era titular na firma “A..., Unipessoal, L.da”, livre de quaisquer ónus ou encargos, com todos os correspondentes direitos e obrigações a ela inerentes, por conta da quota disponível, doação esta que foi aceite pelo donatário - fls. 189/191 (M).
14 - Pela Menção Dep. 5011/2012-06-29, foi inscrita a transmissão da quota de € 50.000,00 de FF para DD - fls. 118 (N).
15 - FF faleceu, a 09/12/2014, no estado de viúvo de EE - fls. 120 (O).
16 - Por óbito de FF, CC, como cabeça-de-casal e herdeiro, e AA, como herdeira, lavraram, a 15/12/2014, perante a Senhora Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Albergaria-a-Velha, “Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros”, onde consignaram que o autor da herança FF faleceu, a 09/12/2014, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como herdeiros, os filhos CC e AA - fls. 122/123 (P).
17 - DD nasceu a ../../1984 e foi registado como filho de CC e de JJ - fls. 122 (Q).
18 - CC nasceu a ../../1979 e foi registado como filho de CC e de EE - fls. 194 (R).
19 - Por escritura de 06/07/2012, FF, representado por II, vendeu à firma “A..., Unipessoal, L.da”, representada pelo sócio único DD, que atuou em nome e representação da mesma firma e aceitou a compra nessa qualidade, pelo preço de € 90.000,00, pago em 60 prestações de € 1.500,00, as frações autónomas designadas pelas letras B, C, D, E do prédio constituído no regime de propriedade horizontal sito na Av. ..., freguesia ... - Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., inscritas a favor do vendedor - fls. 198/202 (S).
20 - O veículo de matrícula ..-..-IZ, de marca Citroen, foi registado, a 30/03/2012, a favor de “A..., Unipessoal, L.da” - fls. 60 (T).
21 - O veículo de matrícula VL-..-.., de marca Citroen, encontra-se registado a favor de “A..., Unipessoal, L.da” desde 30/03/2012 - fls. 76 (U).
22 - A marca nacional nº ... - “B...” - foi pedida a 08/11/2011, tendo sido o registo concedido a 25/01/2012 - fls. 330 (V).
23 - A marca foi transmitida por FF para “A..., Unipessoal, L.da” a 25/06/2012 - fls. 337/340 e 456/459 (W).
24 - A Câmara Municipal ... concedeu, a 21/11/1984, a FF, o Alvará nº ... para explorar um estabelecimento de Produtos ... em Aveiro nº ... - r/c, loja ... - fls. 374/375 e 490/491 (X).
25 - No dia 14/04/1982, no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Aveiro, compareceu como testadora EE, que declarou que, por este testamento, institui herdeiro da quota disponível de seus bens o seu marido FF - fls. 592/595.
26 - No dia 14/04/1982, no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Aveiro, compareceu como testador FF, que declarou que, por este testamento, institui herdeira da quota disponível de seus bens a sua mulher EE - fls.718/720.
27 - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...... da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: para comércio, correspondente ao r/c posterior, junto à estrema norte, constituída por uma loja ampla, com a área de 30 m2 e uma dependência na cave com a área de 21 m2 - fls. 677/680.
28 - Esta fração foi inscrita: a) pela AP. ... de 1983/08/29 a favor de FF e EE, casados no regime de comunhão geral, por permuta; b) pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de FF, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de EE; c) pela AP. ... de 2012/07/09 a favor de A..., Unipessoal, L.da, por compra a FF - fls. 677/678.
29 - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº...-U da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: para habitação, correspondente ao 6º andar esquerdo e sótão, intercomunicáveis, compreendendo o andar propriamente dito com a área de 63 m2, o terraço com 18 m2 e o sótão com a área de 40 m2, aproximadamente - fls. 681/684.
30 - Esta fração foi inscrita: a) pela AP. ... de 1983/08/29 a favor de FF e EE, casados no regime de comunhão geral, por permuta; b) pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de FF, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de EE; c) pela AP. ... de 2010/01/04 a favor de KK e de LL, por compra a FF - fls. 681/682.
31 - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº...-B da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: o r/c centro posterior esquerdo, para comércio; área: 27 m2 e duas caves, uma na extrema poente com 31 m2 e outra na extrema nascente ao centro com 20 m2 - fls. 685/687.
32 - Esta fração foi inscrita: a) pela AP. ... de 2000/02/10 a favor de FF, casado com EE, no regime de comunhão geral, por compra; b) pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de FF, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de EE; c) pela AP. ... de 2012/07/09 a favor de A..., Unipessoal, L.da, por compra a FF - fls. 685/686.
33 - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº...-AG da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: para habitação, correspondente ao 6º andar esquerdo e sótão intercomunicáveis, compreendendo o andar propriamente dito com a área de 109 m2 e terraço envolvente com 70 m2 e o sótão com a área de 60 m2 - fls. 689/691.
34 - Esta fração foi inscrita: a) pela AP. ... de 1983/08/29 a favor de FF, casado com EE, no regime de comunhão geral, por compra; b) pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de FF, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de EE - fls. 689.
35 - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº...-D da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: r/c posterior esquerdo - 79 m2 - divisão com sanitário e arrumo na cave - fls.693/695.
36 - Esta fração foi inscrita: a) pela AP. ... de 1990/09/27 a favor de FF, casado com EE, no regime de comunhão geral, por compra; b) pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de FF, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de EE; c) pela AP. ... de 2012/07/09 a favor de A..., Unipessoal, L.da, por compra a FF - fls. 693/694.
37 - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº...-C da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: loja ampla no r/c posterior esquerdo, para comércio, no ângulo poente norte; Área: 36 m2 e uma divisão na cave ao centro com 29 m2 - fls. 697/699.
38 - Esta fração foi inscrita: a) pela AP. ... de 2000/02/01 a favor de FF, casado com EE, no regime de comunhão geral, por compra; b) pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de FF, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de EE; c) pela AP. ... de 2012/07/09 a favor de A..., Unipessoal, L.da, por compra a FF - fls. 697/698.
39 - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...-N da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: garagem individual, na extrema norte a segunda a contar de poente para nascente - 16,5 m2 - fls. 701/702.
40 - Esta fração foi inscrita: a) pela AP. ... de 1990/09/14 a favor de FF, casado com EE, no regime de comunhão geral, por compra; b) pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de FF, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de EE; c) pela AP. ... de 2014/09/11 a favor de MM, por compra a FF - fls. 701/702.
41 - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...-M da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: garagem individual, na extrema norte a primeira a contar de poente para nascente - 16 m2 - fls. 703/704.
42 - Esta fração foi inscrita: a) pela AP. ... de 1990/09/14 a favor de FF, casado com EE, no regime de comunhão geral, por compra; b) pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de FF, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de EE; c) pela AP. ... de 2014/08/05 a favor de NN, por compra a FF - fls. 703/704.
43 - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...-Q da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: na cave, a 1ª garagem individual, com área de arrumos incluída, no ângulo nascente/norte (junto à caixa de escadas) - 175,5 m2 - fls. 705/707.
44 - Esta fração foi inscrita: a) pela AP. ... de 1999/05/17 a favor de FF, casado com EE, no regime de comunhão geral, por compra; b) pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de FF, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de EE - fls. 705.
45 - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº ...-X da freguesia ..., a seguinte fração autónoma: na cave, na extrema sul, para arrumos - área: 78, m2 - fls. 709/712.
46 - Esta fração foi inscrita: a) pela AP. ... de 1987/12/05 a favor de FF, casado com EE, no regime de comunhão geral, por compra; b) pela AP. ... de 2009/06/01 a favor de FF, viúvo, por dissolução da comunhão conjugal e partilha por óbito de EE; c) pela AP. ... de 2016/01/22 a favor de HH, por compra a CC e AA, na qualidade de únicos herdeiros de FF - fls. 709/712.
47 - À data do falecimento da EE existiam os seguintes depósitos bancários de que era titular o casal constituído pelo FF e pela EE em conjunto ou em contas individuais, no total de € 992.921,19:
a) € 200.000,00, no Banco 1... - fls. 1091v./1092; b) € 765.015,63, no Banco 2... - fls. 1124/1125;
c) € 2.594,73, no Banco 3... - fls. 1124; d) € 3.546,55, no Banco 4... - fls. 1081 e 1081v.; e) € 1.223,34, no Banco 5... - fls. 1109v./1110;
f) € 19.574,11, no Banco 6... - fls. 1027v. e fls. 1045v.; g) € 966,83, no Banco 7... - fls. 1061/1061v..
48 - Posteriormente à concessão pela Câmara Municipal ..., a 21/11/1984, do Alvará nº ... referido em 24 dos Factos Provados a FF, este e a EE passaram a explorar nas frações do prédio urbano sito na Av. ..., um estabelecimento comercial sob a denominação “B...”.
49 - À data do decesso da EE, este estabelecimento comercial era integrado pelos bens constantes do artigo 27.º da petição inicial, com exceção dos identificados nas alíneas h) e k) a s).
50 - O referido estabelecimento comercial comercializava produtos da área da alimentação, cosmética, suplementos alimentares, homeopatia, emagrecimento e plantas medicinais.
51 - E prestava serviços de naturopatia.
52 - O lucro do estabelecimento, que consta das declarações às Finanças, nos anos de 2007 a 2011 é, respetivamente, de € 20.775,57, € 17.919,65, € 18.490,13, € 18.432,12 e € 23.210,92.
53 - O crédito acumulado, em termos contabilísticos, até ao fim do ano de 2011 é de € 240.572,98, e o fundo de maneio (caixa) é de € 57.617,56.
54 - Aquando da constituição da firma, ora Ré, “A..., Unipessoal, L.da”, o FF transmitiu para esta a globalidade do estabelecimento “B...”, equipamentos, mercadoria e a respetiva clientela.
55 - A sociedade unipessoal foi instalada, desde a sua constituição, no mesmo espaço que ocupava a loja “B...”, e manteve os mesmos trabalhadores e colaboradores, sendo, de facto, o mesmo estabelecimento de que eram proprietários o casal FF e EE.
56 - Com base no balancete à data de 31/12/2008:
a) o valor próprio do estabelecimento era, nessa data, de € 287.326,27; b) o valor das mercadorias, nessa data, de € 269.773,57 (perícia).
57 - A ora A. trabalhou para o estabelecimento comercial “B...” entre 1998/1999 e agosto de 2011, e o irmão CC trabalhou para o referido estabelecimento entre 2004 e janeiro de 2022.
58 - A ora A. recebeu do pai FF, através do cheque, a 1/10/2011, 11/10/2011, 18/10/2011 e 03/01/2012, respetivamente, as quantias de € 25.000,00, € 25.000,00, € 50.000,00 e € 100.000,00 - fls. 1012 e 1077v./1079.
59 - A ora A. recebeu do pai FF, através do cheque, a quantia de € 28.000,00, a 27/07/2008 - fls. 431.
60 - CC recebeu de FF, através do cheque, a quantia de € 28.000,00, a 25/07/2008 - fls. 430.
61 - As quantias referidas em 59 e 60 dos Factos Provados respeitavam a 2/3 do valor da venda da fração U, que foi de € 84.000,00 no total.
62 - Os filhos do FF (AA e CC) nunca demonstraram qualquer interesse ou aptidão em assegurar o futuro do negócio que aquele desenvolvia a nível individual.
63 - O FF quis doar, e não vender, a quota da sociedade “A..., Unipessoal, L.da” ao neto.
64 - Existiam contas bancárias conjuntas entre o FF e os filhos, bem aprovisionadas, mas que apenas eram movimentadas pelo FF. Este tinha também contas bancárias conjuntas com a nora e com terceiros, que também só eram movimentadas pelo FF.
65 - A mercadoria foi vendida à sociedade Ré por € 229.475,75 (+ IVA).
66 - A sociedade “A..., Unipessoal, L.da” efetuou pagamentos no valor de € 35,000,00 a FF referente a mercadorias adquiridas.
O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) o estabelecimento comercial denominado “B...” prestava os seguintes serviços: consultas e terapias de osteopatia, homeopatia, acupuntura, shiatsu e mesoterapia;
b) o FF transmitiu para a sociedade “A..., Unipessoal, L.da” a globalidade do estabelecimento “B...”, equipamentos, mercadoria e a respetiva clientela, com total desconhecimento da A. e seu irmão germano CC;
c) o DD, quando aceitou a doação de 15/06/2012, sabia que a doação da quota integrava a herança, ainda indivisa, aberta por óbito da avó EE, designadamente do estabelecimento comercial “B...”;
d) a mesma doação da quota foi efetuada de comum acordo entre o FF e o neto DD com o intuito de ser uma venda da quota pelo preço de € 50.000,00 e da mercadoria pelo valor de € 400.000,00;
e) este acordo de doação teve por finalidade retirar o estabelecimento da herança da EE e evitar a necessidade legal de os filhos e o outro neto assinarem a escritura da venda da quota e do estabelecimento que o avô pretendeu fazer ao neto, unicamente para o beneficiar em detrimento dos outros netos;
f) CC recebeu, a 08/09/2011, do pai a quantia de € 100.000,00;
g) a ora A. e o irmão germano CC receberam de tornas, em resultado do acordo havido entre eles, entre setembro de 2011 e julho de 2012, as quantias constantes dos artigos 12.º e 65.º da contestação dos RR. DD e “A..., Unipessoal, L.da”;
h) os valores referidos em 58 e 59 dos Factos Provados foram entregues no âmbito desse acordo, havido entre o FF e os filhos AA e CC para fechar a partilha extrajudicial dos bens deixados por óbito da EE;
i) o BB nada tem a ver com a partilha feita na escritura de 2009, da qual foi unicamente responsável o FF;
j) nunca o FF quis prejudicar os filhos na partilha;
k) a A. e o irmão CC ratificaram a escritura de retificação.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Competência absoluta
Como se dá nota no relatório supra, os Recorrentes apresentaram neste Tribunal da Relação requerimento de interposição de Recurso de Revisão, fazendo menção ao conhecimento de factos novos susceptíveis de alterar e rever as decisões transitadas em julgado, referenciando a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância em 17 de Maio de 2023, o Acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 5 de Março de 2024 e finalmente ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 16 de Janeiro de 2025.
Uma vez que apenas uma daquelas decisões poderia ser objecto de recurso de revisão, e não as três, foram notificados os Recorrentes para esclarecerem qual é a decisão a rever, fundamentando as razões para atribuir competência para o seu conhecimento a este Tribunal da Relação.
Nesse seguimento, os Recorrentes vieram indicar a decisão a rever, apresentando o requerimento o seguinte teor:
“Os Recorrentes esclarecem, para suprir a aparente incongruência detetada, que a decisão que se pretende ver revista é o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto em 05.03.2024.
2. Embora o processo tenha subido ao Supremo Tribunal de Justiça, as decisões ali proferidas, incluindo o indeferimento do pedido de reforma e da reclamação ali apresentada, versaram apenas sobre questões estritamente adjetivas e processuais.
3. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do mérito nem substituiu a decisão de fundo, pelo que a competência para a revisão se fixa neste Tribunal (Art.º 697.º, n.º 1 do CPC).
(…)
Do Fundamento Substantivo (Art. 696.º, al.c) do CPC):
7. O presente recurso funda-se na descoberta de documentos e factos novos, cujo conhecimento apenas foi possível em 15/09/2025, através do acesso ao processo de inventário n.º ....
8. Tais factos (a venda das frações AG, Q e X pelos Recorridos como proprietários plenos), demonstram uma aceitação tácita da partilha realizada por FF, tornando juridicamente insustentável a manutenção do Acórdão de 05.03.2024, que havia declarado a ineficácia das transmissões das frações B, C, D e E com base no pressuposto (agora refutado) de que tal partilha não teria sido aceite.”
Por seu turno a Recorrida, notificada para os termos deste Recurso de Revisão, a quem sempre teria de ser dado o contraditório quanto à questão da competência deste Tribunal da Relação, veio pronunciar-se sustentando que, “(…) se verifica a incompetência absoluta do Tribunal da Relação do Porto para apreciação do recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 699, n.º 1, 96.º, n.º 1, al. a), 97.º, 99.º, n.º 1 todos do CPC; A sentença de 1.ª instância foi objeto de recurso, porém, foi-o tão só e apenas quanto à matéria desfavorável à aqui Recorrida, pelo que, não obstante os Recorrentes terem clarificado que pretendem rever o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o certo é que este Tribunal não apreciou, nem conheceu, por estarem cobertos pelos efeitos do caso julgado, as questões atinentes com a «eficácia da escritura de rectificação de partilhas outorgada em 27.06.2012, que foi afastada expressamente na alínea a) da sentença e a eficácia da escritura de venda outorgada em 6.07.2012, também expressamente afastada na al. b) da sentença recorrida». Assim, não foi este douto Tribunal que proferiu a decisão que os Recorrentes pretendem rever”.
Adiantamos desde já que a Recorrida tem inteira razão, sendo que os Recorrentes tinham obrigação de saber, porque tal já lhes havia sido dito no Acórdão por nós proferido, e por eles indicado como a decisão a rever, que a decisão que havia declarado a ineficácia das transmissões das frações B, C, D e E para a Recorrente A... Unipessoal, Lda transitara no Tribunal de 1ª Instância porque dela não fora oportunamente interposto recurso de Apelação.
Consequentemente, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, este Tribunal da Relação no Acórdão de 05.03.2024, não declarou a “ineficácia das transmissões das frações B, C, D e E com base no pressuposto de que tal partilha não teria sido aceite”, quem o fez foi o Tribunal de 1ª Instância na sentença proferida em 17.05.2023.
Se, como afirmam os Recorrentes, o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do mérito nem substituiu a decisão de fundo (o que não é inteiramente verdade pois que conheceu do mérito quanto à decisão de ineficácia da transmissão do estabelecimento comercial), relativamente à declaração de ineficácia da transmissão das frações B, C, D, e E, também este Tribunal da Relação dessa parte da decisão não conheceu, tendo-se limitado a afirmar que dela não conheceria porque ocorrera o trânsito em julgado.
Em sede de sentença final proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, ficou decidido o seguinte:
a) julgada ineficaz, em relação aos gestidos AA, CC e BB a partilha efetuada pelas escrituras de “Habilitação de Herdeiros e Partilha” de 28/05/2009 (fls. 49/55 e nºs. 3 a 6 dos Factos Provados) e de Retificação de 27/06/2012 (de fls. 267/271 e nºs 7 e 8 dos Factos Provados), designadamente quanto à adjudicação dos dez imóveis identificados na primeira escritura ao FF, os quais continuam a pertencer à herança aberta por óbito de EE.
b) julgada ineficaz, por ilegitimidade parcial, a venda feita pela escritura de 06/07/2012 (fls. 198/202 e nº 19 dos Factos Provados) por FF à sociedade “A..., Unipessoal, L.da” das frações “B”, “C”, “D” e “E”, todas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ... da freguesia ..., Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... da freguesia ...;
c) que pertencem à herança da EE metade dos depósitos bancários constantes do nº 47 dos Factos Provados;
d) a ação improcedente quanto ao mais.
Tem, pois, plena actualidade o que no nosso Acórdão ficou exarado a esse propósito:
“Cada uma das partes podia ter recorrido da sentença na parte que lhe era desfavorável, contudo, apenas o fez a Autora, não tendo nenhum dos Réus interposto recurso, nem independente, nem subordinado, dos segmentos decisórios em que as pretensões da Autora foram julgadas parcialmente procedentes, nos moldes referidos nas alíneas a), b) e c) da sentença final, impondo-se nestes autos o caso julgado quanto ao seguinte:
i. A partilha efectuada na escritura de 28.05.2009, bem como a rectificada na escritura de 27.06.2012, foi declarada ineficaz em relação aos gestidos (incluindo a Autora), tendo ficado decidido que quanto aos 10 imóveis identificados na escritura de partilha de 28.05.2009 (igualmente identificados na escritura rectificativa de 27.06.2012) que nela haviam sido adjudicados a FF, tais bens continuam a pertencer à herança aberta por óbito de EE.
ii. Foi também julgada ineficaz, por ilegitimidade parcial, a venda feita posteriormente pela escritura de 06.07.2012 (fls. 198/202 e nº 19 dos Factos Provados) por FF à sociedade “A..., Unipessoal, L.da” das frações “B”, “C”, “D” e “E”, todas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ... da freguesia ..., Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... da freguesia ...- sendo que já na alínea a) ficara decidido que essas 4 frações continuam a pertencer à herança aberta por óbito de EE.
iii. Ficou decidido que pertencem à herança da EE metade dos depósitos bancários constantes do nº 47 dos Factos Provados.
Na sequência dessa procedência parcial dos pedidos que haviam sido formulados pela Autora, o pedido formulado neste recurso pela Apelante foi o seguinte:
que o presente recurso seja recebido e julgado totalmente procedente, por provado, revogando a sentença na parte em julgou improcedente o pedido da alínea d) na parte em que não declara que o estabelecimento comercial denominado “B...” pertence à herança aberta por óbito de EE, al. e), f) e g) na parte em que não ordena o cancelamento de todos os registos que tenham sido efectuados sobre os bens objecto da escritura de 06 de Julho de 2012, substituindo-se por outra decisão nos termos melhor explanados nas alegações e conclusões do presente recurso.”
A Autora/Apelante restringiu o recurso de apelação por si apresentado, dentro dos segmentos decisórios em que decaiu, apenas quanto aos pedidos que o tribunal a quo julgou improcedentes identificados quer no pedido, quer na Conclusão I:
i. quanto à alínea d) do petitório, na parte em que pedia a declaração que a herança aberta por óbito da falecida EE é proprietária e integra o estabelecimento comercial que gira sob a designação “B...”;
ii. quanto às alíneas e) e f);
iii. quanto à alínea g) na parte em que pedia o cancelamento de todos os registos que hajam sido efectuados sobre os bens objectos da escritura de compra e venda outorgada em 6.07.2012.

Os Apelados/Réus não recorreram e, limitaram-se a ampliar o âmbito do recurso em sede de contra-alegações, faculdade que lhes é conferida pelo art. 636º do CPC, sendo a ampliação do recurso admissível por ter sido apresentada em tempo, por quem tem legitimidade e ter cobertura legal.

Questão distinta diz respeito aos efeitos que os Apelados pretendem obter com a referida ampliação do recurso que, perante o alegado nas contra-alegações e mormente nas conclusões que delimitam a ampliação, manifestamente não tem cobertura legal.

Senão vejamos.

Os Apelados estão equivocados quanto à abrangência da ampliação do recurso, o que se extrai desde logo da afirmação feita na Conclusão 2. de que “invocam e requerem os recorridos, prevenindo e sem conceder, a mera hipótese de serem acolhidos alguns argumentos factuais e fundamentos de Direito, deduzidos pela recorrente, a douta apreciação de fundamentos sobre matéria que consubstancia o respectivo decaimento”, porque o decaimento a reapreciar em sede deste recurso só pode ser o decaimento da recorrente, não o dos recorridos, pois que a ampliação apenas poderá ter por objecto a parte decisória em que o recorrente decaiu, nunca a parte em que o recorrido decaiu (para esse efeito teriam de ter recorrido).

Afirmam os Apelados, “os recorridos não se conformam com as decisões contidas nas alíneas a) e b) da douta sentença proferida”, concluindo que “em sede de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 636º/CPC, requerem a sua apreciação”.

Não podem requerer a reapreciação das decisões em que decaíram por intermédio de ampliação do recurso, teriam de ter interposto recurso independente ou subordinado dessas decisões, o que não fizeram.

A lei é muito clara a esse propósito, resultando da articulação do art. 633º nº 1 com o art. 635º nº 5 do CPC que se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas e se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado, mas a parte que não recorrer no segmento da decisão em que ficar vencida está sujeita aos efeitos do julgado na parte não recorrida, que não podem ser prejudicados pela decisão do recurso.

A ampliação do recurso, contrariamente ao que aparentemente o nome indica, não permite ao recorrido que não recorreu da parte da decisão que lhe foi desfavorável, alargar o âmbito objectivo do recurso interposto pela parte contrária, de forma a abranger questões das quais podia ter recorrido mas não recorreu.

Segundo o art. 636º nº 1 e 2 do CPC, no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

Isto é, a ampliação do recurso nunca recairá sobre segmentos decisórios em que o recorrido decaiu, apenas sobre os segmentos decisórios em que foi vencedor e consequentemente o recorrente decaiu.

Da ampliação do recurso nunca decorrerá a revogação dos segmentos decisórios em que o recorrido decaiu, pois para obter tal efeito o recorrido teria também ele de interpor recurso relativamente à parte da sentença em que ficou vencido.

A ampliação do recurso destina-se tão só a possibilitar ao recorrido, quanto à parte da decisão em que foi vencedor, prevenir a hipótese de o recorrente lograr demonstrar fundamentos (de facto ou de direito) que possibilitem a revogação desse segmento decisório (que foi favorável ao recorrido), permitindo-lhe nesse caso a invocação de outros fundamentos ou a impugnação de outros factos não impugnados pelo recorrente, por forma a impedir que a revogação aconteça.

Toda a ampliação do recurso apresentada pelos Apelados está eivada do mesmo erro, porquanto, contrariamente ao sustentado pelos Apelados este tribunal nunca poderá proferir uma outra decisão quanto à declarada ineficácia da partilha efectuada pelas escrituras de 28.05.2009 e de rectificação de 27.06.2012, nem quanto à ineficácia da venda feita pela escritura de 6.07.2012, por se lhe impor a eficácia do trânsito em julgado dessas decisões proferidas na sentença recorrida e das quais não recorreram.

Nunca este tribunal poderia agora declarar verificada a ratificação da partilha de bens realizada em 27.06.2012 como pretendem os Apelados sob pena de violação do caso julgado, nem muito menos declarar a eficácia dessa partilha ou da escritura de venda datada de 6.07.2012, nem declarar válida e eficaz a adjudicação dos 10 imóveis identificados naquelas escrituras a FF, por tal contrariar o já decidido por sentença transitada em julgado.

Por conseguinte, não tendo os Apelados/RR interposto recurso quanto às decisões proferidas nas alíneas a), b) e c) da sentença recorrida, as quais lhes foram desfavoráveis- nas quais são parte vencida-, as mesmas estão cobertas pelos efeitos do caso julgado.

Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão deste recurso (art. 635ºnº 5 do CPC), não podendo ser retomadas no âmbito deste recurso questões que estejam cobertas pelos efeitos de caso julgado anteriormente formado[1], como é o caso da eficácia da escritura de rectificação de partilhas outorgada em 27.06.2012, que foi afastada expressamente na alínea a) da sentença e a eficácia da escritura de venda outorgada em 6.07.2012, também expressamente afastada na al. b) da sentença recorrida, bem como a declaração de que pertencem à herança aberta por óbito de EE metade dos depósitos bancários identificados no ponto 47 dos factos provados expressamente declarada na alínea c) da sentença recorrrida.
Por conseguinte, a ampliação do recurso apresentada pelos Apelados apenas será tomada em consideração nos pontos em que os Apelados tenham apresentado fundamentos distintos dos da Apelante quanto aos segmentos decisórios em que esta decaiu e aos factos vertidos na ampliação que se contenham dentro do objecto do recurso delimitado pela Apelante, que incide basicamente sobre a nulidade da transmissão do estabelecimento comercial e sua restituição à herança aberta por óbito de EE, bem como a nulidade da doação outorgada por escritura de 15.07.2012 e, o peticionado cancelamento dos registos que hajam sido feitos ou venham a fazer-se sobre os bens objecto da escritura de 6.07.2012.”
Neste Recurso de Revisão os Recorrentes mais não estão do que a tentar “rever”, ou melhor dizendo, alterar, decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª instância, das quais não interpuseram em tempo recurso ordinário- como podiam e deviam ter feito- e por tal motivo não conseguiram ver apreciadas por este Tribunal da Relação porque apenas as questionaram em sede de ampliação do objecto do recurso, meio inadequado à pretendida revogação da decisão de que a parte contrária recorrera apenas na parte em que decaíra.
Já então havíamos afirmado a eficácia do trânsito em julgado daquelas decisões proferidas na sentença recorrida, e não foi essa afirmação meramente retórica, sem conhecimento do mérito porque a tal se opunha o caso julgado, que consolidou a declaração de ineficácia da partilha efectuada pelas escrituras de 28.05.2009 e de rectificação de 27.06.2012, nem a declaração de ineficácia da venda das frações B, C, D e E, feita pela escritura de 6.07.2012, porque nos limitamos a afastar o seu conhecimento como se impunha.
Em suma, o trânsito em julgado da decisão a rever ocorreu inexoravelmente no Tribunal de 1ª Instância, instância onde se decidiu de mérito sobre a ineficácia da partilha efectuada pelas escrituras de 28.05.2009 e de rectificação de 27.06.2012, e sobre a ineficácia da venda das referidas frações feita pela escritura de 6.07.2012, e não neste Tribunal da Relação que delas não conheceu nem apreciou do seu mérito.
Assim nos esclarece Francisco Ferreira de Almeida, “serem passíveis do recurso de revisão, tanto as sentenças e despachos dos tribunais de 1ª instância como os acórdãos dos tribunais superiores. A revisão pressupõe, em regra, uma decisão final sobre o mérito proferida no respectivo processo ou incidente”[2], e no mesmo sentido Fernando Amâncio Ferreira.[3]
Por conseguinte, tal como impõe o art. 697º nº 1 do CPC, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, neste caso o Tribunal de 1ª Instância que proferiu a sentença de 17.05.2023.
Como escreve António Santos Abrantes Geraldes, “da norma decorre que a competência para a apreciação do recurso de revisão pode pertencer ao tribunal de 1ª instância, à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça. Tudo depende do órgão jurisdicional que proferiu a decisão transitada em julgado cuja revisão é pedida.”[4]
Alguns Autores vão mais longe, entendendo que mesmo no caso de ter havido intervenção do tribunal superior, este só será competente se proferir decisão revogatória, não se proferir decisão confirmatória, como ensina, entre outros, Alberto dos Reis, “já se o tribunal superior houver confirmado a decisão recorrida emitida pelo tribunal de 1ª instância (já transitada) deverá ser este último o competente para a revisão”[5]; ou como escreve Castro Mendes, quando o acórdão do tribunal de recurso haja confirmado a decisão recorrida, o recurso é dirigido ao tribunal que proferiu esta última (acs. Do STJ de 1.7.68, ALBUQUERQUE ROCHA, BMJ, 189, p. 124, e de 17.12.92, ROGER LOPES, BMJ, 422, p. 330), mas já é dirigido ao tribunal de recurso o pedido de revisão de decisão revogatória da sentença recorrida.”[6]
No caso sob apreciação o segmento revogatório proferido no Acórdão desta Relação em 5.03.2024 diz unicamente respeito à inclusão de um estabelecimento comercial na declaração de ineficácia, decisão essa que os Recorrentes não pretendem rever, como resulta das conclusões e do pedido apresentados nestes autos.
Atendendo aos fundamentos supra aduzidos, só nos resta julgar este Tribunal da Relação absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente Recurso de Revisão, absolvendo-se a Recorrida da instância, ao abrigo dos arts. 96º al. a), 97º nº 1, 98º e 99º nº 1 do CPC.
Em função do assim decidido, fica prejudicado o conhecimento por este Tribunal das demais questões.

**
V. DECISÃO:
Julga-se este Tribunal da Relação absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente Recurso de Revisão, absolvendo-se da instância a Recorrida.
Custas a cargos dos Recorrentes.
Not.

Porto, 13 de Maio de 2026
Maria da Luz Seabra (Relatora)
João Proença (1º Adjunto)
Alexandra Pelayo (2ª Adjunta)

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
_____________
[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, 2ª edição, p. 789 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, p. 90 ss
[2] Direito Processual Civil, Vol II, 2015, pág. 568
[3] Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág.308
[4] Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, pág. 587
[5] CPC Anotado, Vol VI, pág. 378-379
[6] Direito processual civil, vol III, p. 63