Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032863 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP200112120110241 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/00-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ALTERADO PELO DL 244/95 DE 1995/09/14 ART27 A ART27-A ART28 ART32. CP95 ART120 N1 A B ART121 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ N6/2001 IN DR IS-A 2001/03/30. | ||
| Sumário: | Partindo do artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, introduzido pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, e por via da remissão que nele se faz para os "casos previstos na lei", é inaceitável a tese da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional a partir da notificação do despacho que aceitou a impugnação judicial e designou dia para julgamento, por equivalência com o efeito suspensivo assinalado na alínea b) do n.1 do artigo 120 do Código Penal para a notificação da decisão instrutória de pronúncia. Com efeito, o texto do citado artigo 27-A corresponde apenas à recepção do teor do artigo 120 do Código Penal na parte preambular do seu n.1 e na 1ª parte da respectiva alínea a). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |