Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110241
Nº Convencional: JTRP00032863
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL
Nº do Documento: RP200112120110241
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8/00-1S
Data Dec. Recorrida: 05/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ALTERADO PELO DL 244/95 DE 1995/09/14 ART27 A ART27-A ART28 ART32.
CP95 ART120 N1 A B ART121 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ N6/2001 IN DR IS-A 2001/03/30.
Sumário: Partindo do artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, introduzido pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, e por via da remissão que nele se faz para os "casos previstos na lei", é inaceitável a tese da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional a partir da notificação do despacho que aceitou a impugnação judicial e designou dia para julgamento, por equivalência com o efeito suspensivo assinalado na alínea b) do n.1 do artigo 120 do Código Penal para a notificação da decisão instrutória de pronúncia.
Com efeito, o texto do citado artigo 27-A corresponde apenas à recepção do teor do artigo 120 do Código Penal na parte preambular do seu n.1 e na 1ª parte da respectiva alínea a).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: