Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456219
Nº Convencional: JTRP00037449
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: ALIMENTOS
MAIORIDADE
TERMO
INÍCIO
DÍVIDA
CESSAÇÃO
PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RP200412060456219
Data do Acordão: 12/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A prestação de alimentos a filho maior é devida, desde a data da entrada da petição inicial em juízo, não devendo ser fixado pelo Tribunal qualquer prazo para a respectiva cessação, uma vez que o "terminus" de tal obrigação está dependente da alteração das circunstâncias que motivaram a fixação da pensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- RELATÓRIO

1- No Tribunal de ............ a Autora B.........., residente na ............., ......., em ............ intentou a presente acção com processo especial de fixação de alimentos a filhos maiores contra C.........., residente na ..........., .., ............, .............., alegando resumidamente:
È filha do requerido que se encontra separado de facto da mãe, frequenta o 2º ano do curso de enfermagem, com bom aproveitamento escolar, tem várias despesas – que descreve – as quais não pode suportar sem o auxilio do requerido que tem meios para prover ao sustento da Autora.
Conclui pedindo que se fixe em 1000 € mensais os alimentos devidos pelo Requerido à Requerente.

2- Após se ter procedido à conferência a que alude o artigo 187 da OTM, ex vi artigo 1412 do CPC, na qual não foi possível obter acordo, foi o Requerido notificado nos termos do art.188 da OTM.
O Requerido apresentou contestação impugnando as despesas alegadas pela Requerente e que não tem condições económicas para a auxiliar.
Conclui pedindo a improcedência do pedido.

3- Realizadas as diligências necessárias procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou o “requerido C.......... a pagar à requerente a prestação mensal de alimentos no valor de trezentos e cinquenta Euros (350) com inicio em Junho de 2004 e termo em Outubro de 2005”.

4- Apelou a Autora, nos termos de fls. 159 a 163, formulando as seguintes conclusões:

a) Nos termos do disposto no artigo 1880 do CC a obrigação dos pais de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação mantém-se enquanto estes não completarem a sua formação profissional pelo tempo normalmente requerido para que tal formação se complete.
b) Os alimentos assim devidos são-no desde a propositura da acção pois é nesse momento que o pai (obrigado) é chamado a cumprir a sua obrigação (para o futuro) de sustento do filho, destinando-se a competente acção apenas a quantificar e a especificar a respectiva contribuição.
c) Aliás, tal é o que dispõe o artigo 2005 do CC.
d) No caso dos autos, tendo a petição inicial dado entrada em Juízo em 13 de Fevereiro de 2003 é desde esta data que a ordenada pensão de alimentos é devida. Acresce que
e) O terminus de tal obrigação de alimentos, porque a filho de maioridade, terá de ser judicialmente declarado em acção judicial própria a instaurar pelo interessado nos termos previstos no artigo 1121 do CPC.
f) Entende pois a Apelante que ao fixar como data do inicio da pensão de alimentos o mês de Junho de 2004 (e não a data da entrada da p.i. em juízo) bem como ao fixar como limite temporal dessa obrigação do Apelado o mês de Outubro de 2005, a Douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1880 e 2013 estes do CC e artigo 1120 do CPC.

Conclui pedindo a revogação da Douta sentença recorrida.

4- Não foram apresentadas contra alegações.

II - FACTUALIDADE PROVADA

Encontram-se provados os seguintes factos:

1- A Requerente B......... nasceu em 04-09- 1982 e é filha do Requerido.
2- Recebe, desde Maio de 2003, a quantia de cerca de 275 Euros mensais a título de abono familiar proveniente da Suíça.
3- Frequenta o 3º ano do curso de enfermagem na Escola Superior de Saúde, em ........... .
4- Reside em ........... de 2ª a 6ª feira e passa os fins de semana na companhia do irmão e da mãe.
5- Durante a semana vive em apartamento da propriedade do namorado.
6- Paga quota de condomínio mensal no valor de 24,08 Euros.
7- Paga a propina mensal de 300 Euros.
8- Despende mensalmente em alimentação, vestuário e despesas escolares a quantia média de 300 €.
9- A mãe e o irmão da Requerente encontram-se desempregados.
10- A mãe da Requerente aufere uma pensão mensal no valor de 207 €.
11- O Requerido reside sozinho na casa de morada de família.
12- Aufere mensalmente a quantia aproximada de 1700 € a título de pensões.
13- O Requerido sofre de artrite reumatóide, doença crónica e progressiva que lhe afecta as mãos, os pés e os joelhos.
14- Em consequência de acidente de trabalho sofreu sete operações ao joelho.

III - APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
As questões a decidir são essencialmente as seguintes:
1- Deve ser fixada como data do inicio da pensão de alimentos o mês de Junho de 2004, como entendeu a sentença recorrida, ou deve ser fixada a data da entrada da p.i. em juízo – 13 de Fevereiro de 2003 – como pretende a Apelante?
2- O limite temporal dessa obrigação do Apelado deve ser fixado no mês de Outubro de 2005 – como decidiu a sentença recorrida – ou não deverá ser fixado qualquer prazo final, uma vez que o terminus de tal obrigação de alimentos terá de ser judicialmente declarado em acção judicial própria a instaurar pelo interessado?
Vejamos.
Dispõe o artigo 1880 do Código Civil que “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
“Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção”, n.º 1 do artigo 2005 do Código Civil.
E, nos termos do artigo 2006 do Código Civil “os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273”.
Estatui ainda o artigo 2013 n.º 1 al. b) do Código Civil que a “obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los, ou aquele que os recebe deixe de precisar deles”.
Dever-se-á ponderar igualmente o regime legal previsto no artigo 1121 do CPC que regula o processo para a cessação ou alteração dos alimentos.
Tendo presente estes princípios jurídicos temos por seguro que a decisão recorrida não se poderá manter devendo ser julgado procedente o presente recurso.
Na verdade, e no que à primeira questão concerne, afigura-se ser inequívoco o sentido e a letra da lei, concretamente o artigo 2006 do Código Civil, no sentido de que os alimentos são devidos desde a propositura da acção.
Aliás e ainda que a letra da não fosse tão expressa e inequívoca este seria o único entendimento razoável e compreensível, pois se assim não fosse (se os alimentos não fossem devidos desde a propositura da acção) estaria encontrado o caminho e a solução para o obrigado a alimentos não pagar, bastando-lhe ir protelando a decisão final.
Tal solução não protegeria minimamente aquele que necessita de alimentos dos atrasos, motivados pelo excesso de serviço, que por vezes se verificam na prolação das decisões judiciais.
Os alimentos são devidos desde a propositura da acção e não desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Outra não pode ser a vontade do legislador nem o sentido do preceito em causa.
Aliás, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência que no caso de terem sido fixados alimentos provisórios se vierem a ser fixados alimentos definitivos de montante superior, estes são devidos desde a propositura da respectiva acção. [Ac. RE de 29.1087, BMJ 370, 630 “Ainda que tenham sido fixados alimentos provisórios, os definitivos são devidos desde a propositura da respectiva acção, em montante mesmo superior àquele”]
Igual entendimento tem sido defendido na doutrina. [“Pode acontecer que os alimentos definitivos sejam fixados em mais do que os provisórios, neste caso o Prof. Vaz Serra é de opinião que o alimentando pode exigir a diferença, a contar do pedido judicial ou da constituição em mora do obrigado – BMJ 108,168 cit. por Abel Pereira Delgado, Divórcio, 2ª ed. 1994 p.178”, in CC Anot. Abílio Neto, p. 1591]
De igual modo se tem entendido que no caso de alteração da prestação alimentícia a nova prestação que vier a ser fixada é devida desde a entrada em juízo do pedido de alteração e não desde o trânsito em julgado da decisão que altera os alimentos. [“A sentença que aumenta o montante dos alimentos anteriormente fixados produz efeitos a partir da data da propositura do pedido de alteração e não apenas a partir do seu trânsito”; “Em face do principio contido no artigo 2006 deve-se entender que o novo montante dos alimentos, no caso de pedido de alteração dos anteriormente fixados, é devido desde a data da formulação do pedido de alteração, e não apenas desde a data do trânsito em julgado da decisão que determinou tal alteração” Ac. RL. de 7.11.78, BMJ 283, 359, ainda no mesmo sentido Ac. RP de 13.12.79, BMJ 293,434]
Dúvidas não podem pois restar em como os alimentos são devidos desde a propositura da acção, pois é neste momento que o obrigado fica a saber que tem uma obrigação alimentar a prestar.
Deste modo dúvidas não temos em como se impõe a procedência da 1ª conclusão sendo as prestações mensais de alimentos devidas a partir da entrada da p.i. em juízo, ou seja desde 13 de Fevereiro de 2003
Resolvida a primeira questão resta abordar e decidir a segunda, ou seja quando deve terminar a obrigação de alimentos.
A resposta, como também já se deixou expresso não pode deixar de ser no sentido apontado pela Recorrente, ou seja não deverá ser fixado qualquer prazo final, uma vez que o terminus de tal obrigação de alimentos terá de ser judicialmente declarado em acção judicial própria a instaurar pelo interessado.
Na verdade, também nesta hipótese a letra da lei não deixa dúvidas, sendo em nossa opinião, clara quanto ao sentido de que obrigação de prestar alimentos deve cessar quando as circunstâncias de facto se alterarem de modo a implicarem uma reapreciação da situação.
Isto é a obrigação de prestar alimentos pode cessar quando aquele que os presta não puder continuar a prestá-los, ou quando aquele que os recebe deixar de precisar deles, cfr. artigo 2013 n.º 1 al. b) do Código Civil.
Também nestas situações a jurisprudência tem sido unânime no sentido de que não se deve fixar um prazo final para os alimentos. [“A pensão finda quando o curso, em condições de norma aproveitamento escolar, deve estar concluído, não devendo ser determinado prazo certo para o fim da pensão logo que ela é fixada” Ac. RE de 17-6-93, BMJ 428-700; “A fixação da pensão alimentícia não obsta que em qualquer altura o respectivo montante seja reduzido ou aumentado, mas tanto a redução como o aumento deverão ter por base a modificação das circunstâncias que determinaram a fixação daquele montante” Ac. RL de 11.4.69, JR- 15-317]
A data em que a obrigação de prestar alimentos cessa é pois incerta, indeterminada estando dependente da alteração das circunstâncias que motivaram a fixação da prestação alimentar.
Não podia, deste modo, a sentença recorrida fixar uma data certa para a cessação da prestação de alimentos.
Deve, assim proceder também esta questão e consequentemente impõe-se a procedência do recurso.
Em suma e em conclusão a prestação de alimentos é devida desde a data da entrada da p.i. em juízo e não deve ser fixado qualquer prazo final, uma vez que o terminus de tal obrigação de alimentos está dependente da alteração das circunstâncias que motivaram a fixação da pensão de alimentos.

IV – DECISÃO
Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em dar provimento ao recurso e, em consequência revoga-se a decisão recorrida, condenando-se o requerido C.......... a pagar à requerente a prestação mensal de alimentos no valor de trezentos e cinquenta Euros (350), sendo essa prestação devida desde a propositura da acção.
Custas pelo Apelado.
Porto, 6 de Dezembro de 2004
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes