Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021717 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DÍVIDA CONFISSÃO COACÇÃO MORAL EXERCÍCIO DE DIREITO USURA | ||
| Nº do Documento: | RP199707079750044 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1654/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART282 ART285. | ||
| Sumário: | I - A declaração negocial diz-se emitida sob coacção quando o declarante se determinou pelo receio de um mal, de que foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele uma tal declaração. II - Não é coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o temor reverencial. III - No caso do exercício lícito de um direito, para se poder falar em coacção moral, é necessário que exista uma relação directa entre o direito que o autor da ameaça anuncia exercer e a declaração que obtém em virtude dela. IV - Ameaçando com o exercício de um direito pode haver injustiça no caso de se pretender agravar ilicitamente a condição do devedor, exorbitando na vantagem obtida. | ||
| Reclamações: | |||