Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420977
Nº Convencional: JTRP00013352
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CASAMENTO URGENTE
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP199501109420977
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 125/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1622 N1 ART1624 N1 C ART49.
CRC78 ART190 ART200 N1 N2.
Sumário: I - A capacidade para contrair casamento é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal,
à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.
II - Qualquer estrangeiro que pretenda casar em Portugal deve instruir o processo preliminar com o certificado, passado há menos de três meses, pela entidade competente do seu país, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
III - Não pode ser homologado casamento civil urgente celebrado em Portugal, entre cidadão português e mulher estrangeira se esta foi divorciada por sentença de tribunal Português, e a mesma não obteve o "exequatur" ( salvo outra coisa resulte de tratados e leis especiais ).
Reclamações: