Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340760
Nº Convencional: JTRP00012298
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199311209340760
Data do Acordão: 11/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/04/07.
Sumário: A nova lei sobre o regime do cheque englobou as condutas anteriores praticadas pelos infractores, quanto aos cheques de montante superior a 5000 escudos, mas tornou-as dependentes, para efeito de despenalização, do facto de não se provar que causaram prejuízo patrimonial.
Tal comprovação somente em sede de julgamento se fará definitivamente, havendo acusação deduzida.
Não se tendo provado na audiência de julgamento que a conduta do arguido causou prejuízo patrimonial real e efectivo à ofendida, opera-se a despenalização do crime face ao disposto no artigo
11, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.
Reclamações: