Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
123/09.0TBCRZ-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ADMISSÃO LIMINAR
CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE
ERRO
AGENTE DE EXECUÇÃO
REPERCUSSÃO DO ERRO
Nº do Documento: RP20131001123/09.0TBCRZ-E.P1
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Inexiste nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando nela se omite apenas a apreciação de questões cujo interesse ficou prejudicado por decisão anterior, nomeadamente quando deixaram de se apreciar os fundamentos da oposição a uma execução, que tenha sido rejeitada por extemporaneidade.
II - Ter o tribunal admitido liminarmente uma oposição à execução não constitui caso julgado sobre os pressupostos da respectiva admissibilidade, maxime o da sua tempestividade, antes se mantendo a possibilidade de decisão negativa sobre a verificação desses pressupostos, designadamente à luz do contraditório que entretanto tiver lugar.
III - De um erro de um agente de execução, tal como do erro de uma secretaria judicial, não pode resultar a diminuição ou obliteração de qualquer direito processual de uma das partes. Porém, tal não se verifica se o erro se traduz no mero anúncio da hipótese de exercício de um direito que já se encontrava precludido. Nesse caso, do erro não pode resultar a repristinação desse direito já precludido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 123/09.0TBCRZ-E.P1
Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães
REL. N.º 95
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

B… e C…, habilitadas como sucessoras de D… na execução que contra este era movida por E…, CRL, vieram interpor recurso da decisão que rejeitou a oposição que a tal execução ofereceram, a qual se fundou na respectiva extemporaneidade.
Nessa execução, depois de julgadas habilitadas para ocuparem o lugar do executado, falecido na pendência da causa, foram as mesmas citadas para os respectivos termos, designadamente para deduzirem oposição em 20 dias.
Tendo deduzido oposição com os fundamentos que tiveram por pertinentes, veio a exequente contestar invocando, desde logo, que o executado já fora citado para a execução, em Janeiro de 2010, não o tendo feito em tempo oportuno. Por tal razão, não deveriam agora as sucessoras habilitadas ser admitidas à prática desse acto.
Foi depois proferida a decisão recorrida, a qual concluiu que, citado que foi o executado em 5 de Janeiro de 2010 e atenta a data de apresentação da oposição -20 de Setembro de 2012- esta foi deduzida depois de terminado o prazo de 20 dias previsto no artigo 813º, nº 1 do CPC. Mais se afirmou ali nenhuma relevância ter o erro cometido na citação das ora recorrentes para os termos da execução, constituído pela sua interpelação para a possibilidade de deduzirem oposição, já que tal erro não lhes poderia atribuir direitos processuais já precludidos. Por isso, sob invocação do artigo 817º, nº 1, al. a) do CPC, foi indeferida liminarmente aquela oposição à execução.
É desta decisão que vem interposto recurso. Nele formularam as apelantes as seguintes conclusões, que traduzem a sua argumentação:
“(…)
B. As habilitadas, em 13 de Julho de 2012, foram citadas, dizendo a citação: TEM O PRAZO DE 20 DIAS PARA PAGAR OU OPOR-SE À EXECUÇÃO (...) (vide citações de fls...);
C. As habilitadas - filhas do Executado D… - exerceram o direito que lhes foi conferido pelo tribunal (através do AE), isto é, apresentaram oposição à execução em 20 de Setembro de 2012, que foi liminarmente admitida pelo tribunal em 25.09.2012 (Ref.ª 310904).
D. A sentença recorrida é nula, porquanto o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia conhecer (668º/1/d do CPC), já que ao ter admitido a oposição à execução (vide despacho com a ref.ª 310904 de 25.09.2012), o tribunal tinha de se pronunciar sobre as questões que aí foram levantadas pelas habilitadas (ex. ilegitimidade, nulidade, etc.).
E.O despacho que admitiu liminarmente a oposição à execução transitou em julgado em Outubro de 2012, logo não pode, agora (Março de 2013), a mesma oposição ser indeferida liminarmente.
F. O tribunal “a quo” violou o art. 817º/1/c do CPC, uma vez que admitida a oposição, não mais podia lançar mão dessa norma para a indeferir liminarmente.
G. Mesmo admitindo que o executado já tivesse sido citado – o que não é certo – sempre se diria que não seria concebível, certamente, admitir que o tribunal citasse uma parte para, querendo, deduzir oposição à execução e, uma vez deduzida a oposição, vir a decidir que, afinal, não tinha esse direito para o qual foi especificamente citada…;
H. O art. 161º/6 do CPC, aplicável por analogia ao acto praticado pelo agente de execução (citação para deduzir oposição à execução) é claro: Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
I. O próprio art. 198º/3 do CPC, também fornece a solução à situação dos autos: “Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.”
J. Ao não admitir a oposição, violou o tribunal recorrido os artigos 161º/6 e 198º/3 do CPC.”
A recorrida apresentou resposta ao recurso, contestando as razões das recorrentes e concluindo pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões e perfeitamente autonomizadas nesse recurso, são:
● Nulidade da sentença recorrida, por violação do art. (668º/1/d do CPC);
● Inadmissibilidade da decisão recorrida face ao disposto no art. 817º/1/c do CPC;
● Efeito do erro cometido pelo agente de execução, ao citar as apelantes para a dedução de oposição.
Para o efeito, haverá de considerar-se a seguinte matéria, que resulta dos próprios termos do processo e foi já considerada na decisão recorrida:
1. O executado D… foi citado para deduzir oposição à presente execução no dia 5 de Janeiro de 2010.
2. O executado D…, falecido em 10 de Agosto de 2010, não apresentou oposição à presente execução.
3. A presente oposição à execução foi apresentada em juízo em 20 de Setembro de 2012, pelas habilitadas C… e B….
4. Foi apresentada na sequência de um acto de citação segundo o qual lhes era comunicado que “Tem o prazo de 20 dias para pagar ou opor-se à execução e/ou à penhora, nos termos dos exemplares de Citação Via Postal juntos a fls. 37 e 38, que aqui se dão por reproduzidos (facto que apesar de não estar autonomizado na sentença foi claramente aí considerado, pelo que aqui se autonomiza para melhor compreensão, em conformidade com a alegação e documentos juntos pelas ora apelantes nestes autos de oposição).
5. Em 25/9/2012, foi proferido despacho de recebimento da oposição, nos termos de fls. 15, que infra se transcreverão.
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Antes de mais, é útil afirmar-se que, apesar de os autos não fornecerem elementos sobre o período em que a instância executiva esteve suspensa na sequência do falecimento de D…, é absolutamente pacífico que tal só veio a ocorrer já depois de decorrido o prazo para eventual dedução de oposição, subsequente à respectiva citação para a execução. Com efeito, nem as recorrentes põem a hipótese de terem oferecido a presente oposição no prazo inicialmente disponível para esse efeito, para o executado D…. O que está em causa é, diferentemente, o respectivo oferecimento muito depois de terminado esse prazo, mas perante a circunstância de, ulteriormente, as ora apelantes terem sido citadas para os termos da execução, na sequência da sua habilitação para a causa, e nesse acto interpeladas para a possibilidade de o fazerem num novo prazo de vinte dias.
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Esclarecido este ponto, a primeira questão traduz-se em indagar da eventual nulidade da decisão recorrida, por não ter conhecido as sucessivas questões suscitadas pelas apelantes, na oposição que deduziram e que seriam, em suma, a da ilegitimidade do executado por não figurar como obrigado no título executivo; a da nulidade do contrato de mútuo dado como título executivo; e da sua anulabilidade, por proceder de vício de vontade do inicialmente demandado D….
É certo que tais questões não foram apreciadas na decisão recorrida, já que a mesma veio a rejeitar a oposição, por extemporaneidade. Deverá tal corresponder à nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al d) do C.P.C., normalmente designada por omissão de pronúncia?
O art. 660.º do CPC, na versão anterior que é a aplicável à apreciação desta questão, dispõe: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 288.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
No caso, a solução decretada na decisão recorrida, cumpriu rigorosamente a prescrição legal que acaba de se transcrever: apreciou ab initio uma questão processual apta a inibir a apreciação substantiva das questões sucessivamente suscitadas pelas oponentes; perante ela, ficou prejudicada a possibilidade de, em sede desta mesma oposição, ser apreciada qualquer das questões aí suscitadas pelas oponentes, porquanto a própria oposição foi tida por inadmissível. Assim sendo, nesta oposição, ao juiz não caberia já apreciar aquelas questões de legitimidade, de nulidade do contrato de mútuo dado à execução ou da sua anulabilidade, por alegado erro.
Consequentemente, não lhe cabendo resolver tais questões, nos termos que acabamos de referir, nenhuma nulidade deriva do facto de, efectivamente, as não ter conhecido. Não se verifica, pois, a nulidade de omissão de pronúncia invocada pelas apelantes, por referência à al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC:
Improcedem, assim, as razões das apelantes, a este propósito.
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A segunda questão colocada no recurso traduz-se, em suma, na afirmação de um caso julgado formal inerente à decisão de recebimento liminar da oposição. Com efeito, afirmam as apelantes que tendo sido decretado pelo Juiz, no seu despacho de 25-09-2012, o recebimento liminar da oposição, jamais poderia inverter tal decisão, rejeitando-a agora por extemporaneidade, nos termos constantes da decisão recorrida.
São os seguintes, os termos daquele despacho:
“Recebo liminarmente a presente oposição à execução.
Cumpra o disposto no art. 817º nº2 do Cód. de Proc. Civil.
Nos termos do art. 818º nº2 do Cód. da Proc. Civil, declaro suspensa a execução dos autos principais. Notifique.”
Afirmar que a prolação deste despacho inibe a possibilidade de se rejeitar ulteriormente a execução por extemporaneidade corresponde, como se referiu, à afirmação de que tal despacho assume força de caso julgado, que, em tais condições, conformaria uma situação de caso julgado formal, isto é, referente á relação processual entre as partes.
A esse propósito, dispõe o artigo 672.º do CPC o seguinte:
"1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo."
É sabido que o caso julgado formal ocorre quando uma decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, no próprio processo em que é proferida, traduzindo o esgotamento do poder jurisdicional do juiz e facultando a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito (neste sentido, Ac. do STJ de 20-10-2010, proc. nº 3554/02.3TDLSB.S2, em dgsi.pt).
No entanto, importa ponderar sobre se o despacho em questão, proferido em observância do disposto no art. 817º, nºs 1 e 2 do C.P.C., contém em si mesmo uma verdadeira decisão tendente à conformação formal do relacionamento processual entre as partes, tendo por alvo um litígio já estabelecido sobre determinado objecto situado nessa esfera de interesses. No caso, se tais elementos se verificam concretamente em relação à admissibilidade da oposição a tal execução, por referência á sua tempestividade.
E a resposta a tal questão é necessariamente negativa. Aquando da prolação de tal despacho liminar, o Juiz não conheceu, em concreto, de questão nenhuma referente à pertinência e admissibilidade do articulado de oposição que fora oferecido, limitando-se a assegurar a tramitação do processado com ele empreendido. Não curou de discutir e decidir, designadamente, da sua tempestividade. Por isso, não se pode defender a ideia de que esse despacho, tendo curado dessa questão, a tenha decidido intra-processualmente. Pelo contrário: ao permitir a tramitação do processo para uma fase ulterior - a do contraditório à dedução da oposição a essa execução - o juiz apenas diferiu, para momento ulterior e já à luz do contraditório que viesse a ser estabelecido, a apreciação de qualquer questão de que pudesse depender a admissibilidade, procedência ou improcedência dessa oposição.
É claro que isso não aconteceria no caso contrário, isto é, no caso de o juiz, verificando desde logo a presença de qualquer elemento (por exemplo a sua extemporaneidade) em função do qual devesse rejeitar a oposição, o fizesse efectivamente. Mas nesse caso haveria de ponderar, discutir e decidir fundadamente uma tal questão.
Ora, no despacho em apreço, tudo isso faltou. Daí que a admissão da oposição, por via de um tal despacho, não tenha sido mais do que liminar, isto é, prévia, provisória, transitória. Perante ele, nenhum caso julgado se pode ter por constituído sobre os elementos de que depende a admissibilidade da oposição, pois nenhum deles ali foi concretamente apreciado. Tenha-se presente que esta é a solução que o CPC estabelecia para o próprio despacho saneador, já depois de estabelecido o contraditório sobre a argumentação das partes - cfr art. 510º, nº 3 - aqui se aplicando os correspondentes fundamentos por maioria de razão.
De resto, sobre a questão, nenhuma dúvida subsiste na jurisprudência. Veja-se o Ac. do STJ de 10-07-2008, doc. nº SJ200807100007947 , em dgsi.pt, de que se transcreve o respectivo sumário "1. O despacho que, nos termos do nº 2 do artigo 817º do Código de Processo Civil, determina a notificação do exequente para contestar a oposição à execução, não faz caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar. 2. É o que resulta do disposto no nº 5 do artigo 234º do Código de Processo Civil, aplicável por força da conjugação do nº 2 do artigo 817º com o nº 1 do artigo 463º do mesmo Código. 3. Tal despacho não impede, assim, que a oposição seja indeferida por extemporaneidade." No mesmo sentido, Ac. do TRL de 12-6-2007: "Tendo o executado, deduzido oposição, que qualificou como á penhora, mas na qual aduziu fundamentos que são de oposição à execução e, revelando-se esta, perante os elementos do processo, extemporânea, deveria o Juiz, que a entendeu nesta vertente, indeferi-la liminarmente. 2. Não o tendo feito e “recebendo os embargos de executado”, o que foi aceite pelo opoente, não fica o julgador impedido de, após contestação da parte contrária que levanta a questão da intempestividade, pronunciar-se sobre esta, pois que, para os embargos de executado não existe fase introdutória formal e preclusiva, como sucede com os de terceiro; tal despacho liminar não constitui caso julgado quanto à tempestividade da oposição; são sempre de considerar e aproveitar os benefícios oriundos do pleno exercício do princípio do contraditório para a correcta aplicação da lei e a consecução da justiça material.".
Em conclusão, sobre esta segunda questão suscitada pelas apelantes, podemos afirmar que o facto de o tribunal ter admitido liminarmente a presente oposição à execução não constitui caso julgado sobre os pressupostos da sua admissibilidade, maxime o da respectiva tempestividade, antes se mantendo a possibilidade de decisão negativa sobre a verificação desses pressupostos, designadamente à luz do contraditório que entretanto tiver lugar.
Não seria, assim, em razão desse despacho liminar, que o juiz estaria impedido de, ulteriormente, rejeitar, como rejeitou, por extemporânea a presente oposição.
Improcedem, pois, também a este respeito as conclusões das apelantes.
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A última questão a decidir prende-se com o facto de as ora apelantes terem apresentado a sua oposição na sequência de uma real interpelação para esse efeito, realizada pelo solicitador que as convocou para os termos da acção executiva, na sequência da sua habilitação para ali sucederem ao executado.
Invocam, sobre a questão, o disposto no art. 161º, nº 6 do CPC, segundo o qual "Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes." Além de entender aplicável esta disposição aos actos dos agentes de execução, por analogia, invocam ainda a solução constante do art. 198º, nº 3 do CPC, segundo a qual, se ocorrer uma irregularidade num acto de citação, anunciando-se para a defesa um prazo mais longo que o definido na lei, será este a prevalecer.
Não obstante a alteração da legislação processual recentemente ocorrida, as soluções legais citadas mantiveram-se nos seus precisos termos, constando agora do nº 6 do art. 157º e do nº 3 do art. 191º, respectivamente.
Acontece, porém, que nenhuma destas soluções aproveita aos apelantes.
É inequívoco que, depois de habilitadas as ora recorrentes para passarem a ocupar a posição que cabia ao executado falecido nos autos de execução, foram as mesmas indevidamente citadas para a possibilidade de deduzirem oposição em vinte dias.
Com efeito, não tendo o falecido deduzido essa oposição quando foi citado para a execução, no prazo que então lhe foi conferido, e passando as ora apelantes a ocupar o lugar deste nos termos da causa (cfr. art. 372º, nº 1 do CPC), não poderiam já praticar tal acto, pois o próprio D…, se não tivesse falecido, também já o não poderia fazer. Vira precludido tal direito, pelo que esse direito, não existindo já na esfera dos seus direitos processuais, não poderá identificar-se na titularidade das suas sucessoras, que passaram a ter apenas o domínio dessa mesma esfera de direitos. Por isso, só por erro do autor do acto lhes foi comunicada a possibilidade de deduzirem oposição à execução em que ingressaram ocupando o lugar daquele D….
Mas de um tal erro não decorre a atribuição de um direito que não tinham. Desde logo isso não decorre daquele art. 161º, nº 6 do C.P.C. O que aí se prescreve é que, ocorrendo um erro da secretaria do tribunal, a que se deve equiparar o de um agente de execução, nenhum sujeito processual pode ver disso resultar qualquer diminuição para os direitos processuais que lhe eram garantidos. E é em conformidade com tal princípio que se encontra formulada a regra do art. 198º, nº 3.
Porém, no caso em apreço, o erro não consistiu no anúncio de um prazo indevido e mais longo para a prática de um acto (o que exclui a pertinência da invocação daquele art. 198º, nº 3 do CPC), mas no anúncio da hipótese da prática de um acto processual quando o direito que lhe estava pressuposto já se havia extinguido. Como tal, o erro não se traduziu numa limitação de um direito processual de que as ora apelantes fossem titulares. É que, de facto, elas já não tinham um tal direito. Por isso, nenhum direito lhes foi limitado ou obliterado, por via do erro ocorrido. Daí a impossibilidade de subsunção da situação a qualquer das normas citadas.
Pelo contrário, de um tal erro o que não pode advir é a repristinação de um direito que estava extinto. Nenhuma norma o habilita e tal é contrário à emanação do princípio da preclusão que se encontra inscrita na al. a) do nº 1 do art. 817º do CPC (norma vigente ao tempo da prática do acto controvertido). Por conseguinte, também a este propósito falece razão às apelantes.
Improcedem, assim, as conclusões que a este propósito enunciaram.
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Em conclusão, caberá julgar totalmente improcedente a presente apelação, antes se confirmando integralmente a douta decisão recorrida, resumindo-se os fundamentos para tal, nos termos do CPC:
- Inexiste nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando nela se omite apenas a apreciação de questões cujo interesse ficou prejudicado por decisão anterior, nomeadamente quando deixaram de se apreciar os fundamentos da oposição a uma execução, que tenha sido rejeitada por extemporaneidade.
- Ter o tribunal admitido liminarmente uma oposição à execução não constitui caso julgado sobre os pressupostos da respectiva admissibilidade, maxime o da sua tempestividade, antes se mantendo a possibilidade de decisão negativa sobre a verificação desses pressupostos, designadamente à luz do contraditório que entretanto tiver lugar.
- De um erro de um agente de execução, tal como do erro de uma secretaria judicial, não pode resultar a diminuição ou obliteração de qualquer direito processual de uma das partes. Porém, tal não se verifica se o erro se traduz no mero anúncio da hipótese de exercício de um direito que já se encontrava precludido. Nesse caso, do erro não pode resultar a repristinação desse direito já precludido.

3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a douta decisão recorrida
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Custas pelas apelantes.

Porto, 1/10/2013
Rui Moreira
Henrique Araújo
Fernando Samões