Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411675
Nº Convencional: JTRP00036946
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: MEIOS DE PROVA
INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA
ESCUTA TELEFÓNICA
Nº do Documento: RP200405260411675
Data do Acordão: 05/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A prova testemunhal que se limita a reproduzir a conversa telefónica havida entre o arguido e a ofendida, com o consentimento desta, não é nula por não constituir uma intromissão nas telecomunicações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes deste Tribunal da Relação:

No proc. comum singular n.º .. /.. do -.º Juízo da Comarca da....., foi o arguido B....., casado, funcionário público, nascido a 14.4.1966, em...., filho de C..... e de D....., residente na Rua....., ....., ....., condenado nos seguintes termos:
- por autoria de crime de injúria, p. p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do CP, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 euros;
- por autoria de crime de ameaça, p. p. no art.º 153.º, do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros;
- por força do cúmulo jurídico operado, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, ou seja, no quantitativo total de 600 euros,
- a pagar à demandante E..... a quantia de 1000 euros, acrescida de juros.

A fls. 155 o arguido veio interpor recurso, no qual declarou manter interesse, de despacho que indeferiu a declaração de nulidade do depoimento da testemunha F......
Considerou na sua motivação que foram violados os arts. 126.º, n.º 3 e 125.º do CPP, e 32.º, n.º 8 da CRP, ao ser admitido o depoimento de uma testemunha cuja razão de ciência confessadamente resulta da ilegal intromissão e subsequente devassa de uma conversa telefónica, mantida entre a denunciante e o arguido, cujo conteúdo respeitava à vida familiar da ofendida e do arguido; devendo o despacho recorrido ser revogado por outro que impeça o prosseguimento do depoimento da dita testemunha e inutilize o depoimento que a mesma entretanto prestou.
Reproduziu esta argumentação na motivação de recurso da sentença, concluindo que por o julgamento se basear em prova proibida deve ser considerado nulo.

Recorreu também o arguido da sentença, pugnando pela sua absolvição completa, considerando que:
- foi incorrectamente dado como provado o ponto 9 da matéria dada como provada, nos termos do disposto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP;
- a ameaça de a ofendida não mais ver o filho só por si não traduz a prática de qualquer crime, designadamente o art.º 153º, n.º 1 do CP.

O M.º P.º junto do tribunal recorrido tomou posição, considerando que se está perante uma prova testemunhal completamente válida; o crime de ameaça é desde a Revisão de 1995 um crime de perigo concreto pelo que desde que a ameaça seja adequada a provocar medo verifica-se o crime; a decisão recorrida não reporta o crime de ameaça ao facto de não ver o filho só por si mas à ameaça de morte que resulta dos factos provados – deve ser mantida a decisão recorrida.
Também a Assistente respondeu, no mesmo sentido, à motivação do recurso, considerando que:
- as testemunhas limitaram-se passivamente a ouvir as expressões proferidas pelo recorrente, sem se socorrerem de qualquer meio técnico ou produzirem qualquer acção nesse sentido, pelo que tal conhecimento não adveio de qualquer intromissão na telecomunicação ou vida privada, sendo que os factos integram a prática de crime pelo arguido, em nada dizendo respeito à sua vida privada;
- não há qualquer erro relativamente ao julgamento da matéria de facto.

O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação aderiu à posição expressa pelo M.º P.º na 1.ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi o seguinte o teor do despacho interlocutório recorrido:

No que respeita à validade da prova convém, antes do mais, assinalar que estamos perante prova testemunhal, não tendo sido produzido como meio de prova, a própria intercepção telefónica.
Ora esta prova testemunhal está a ser obtida pelo Tribunal sem que o mesmo recorra a meios ilícitos. Assim, é prematuro e desprovido de base legal pretender impedir o prosseguimento do depoimento, não se sabendo, como é óbvio, como vai o mesmo evoluir e que razões de ciência vão ser invocados.
Questão diferente é a de saber se, integrando a razão de ciência a prática de um crime, tal circunstância contamina a prova testemunhal de modo a provocar a sua nulidade.
Esta questão como é óbvio só pode ser apreciada pelo Tribunal após ter sido produzida toda a prova em causa pelo que só em sede de Sentença nos pronunciaremos sobre a mesma, sendo certo que entendemos a arguição de nulidade já feita por parte do arguido abrange toda a prova que venha a ser produzida neste julgamento que tenha por razão de ciência a audição por terceiros de conversa telefónica.
Pelo exposto indefiro o requerimento de não prosseguimento da audição da testemunha e relego para Sentença o conhecimento da requerida arguição de nulidade.

Foi o seguinte o teor do julgamento da fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:

Sustentou o arguido a invalidade dos depoimentos prestados em tribunal, nos quais se relatassem conversas telefónicas do arguido, ouvidas sem autorização deste, nos termos dos artigos 32.°, nº 8, da Constituição da República Portuguesa e 126.°, n.º 3, do Código de Processo Penal.
A razão de ciência das testemunhas em causa é a seguinte: no decurso de uma conversa telefónica mantida entre o arguido e a ofendida, esta, ao ouvir palavras que entendeu serem ameaçadores e injuriosas, afastou o auscultador do seu ouvido e permitiu que o som proveniente do mesmo fosse auscultado pela(s) testemunha(s) presente.
Cumpre decidir.
De que tipo ou meio de prova estamos aqui a falar? De prova testemunhal, isto é, do depoimento de duas testemunhas.
A prova testemunhal é admissível? Naturalmente que o é, como decorre dos arts. 125.° e 128.°e segs. do Cód. Proc. Penal.
Esta prova testemunhal foi obtida pelo tribunal com recurso a métodos ilícitos, isto é, "tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das testemunhas” (art. 126.°, n.º 1, do Cód. Proc. Pen.; cfr., ainda, o art. 32.°, n.º 8, da Cons. Rep. Port.)? Julgamos que não: as testemunhas em causa, para prestarem o seu depoimento, não foram sujeitas a tortura, coacção ou ofensa à sua integridade física ou moral.
Esta prova testemunhal foi obtida pelo tribunal mediante a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações estabelecidas pelas testemunhas sem o seu consentimento? Não: para obter esta prova testemunhal, o tribunal limitou-se a inquirir directamente as testemunhas em sede de audiência de julgamento.
Resumindo: a prova testemunhal é admitida por lei (o meio de prova); o método ou meio de obtenção da prova testemunhal através de simples inquirição em sede de julgamento não é proibido por lei.
Como já deixei escrito em despacho proferido em sede de audiência de julgamento, questão diferente seria aquela em que se traduziria o registo da intercepção de uma conversa telefónica e a sua reprodução em julgamento, como meio de prova.
Neste caso, aqui sim, haveria que apurar se houve consentimento dos titulares da conversação telefónica para a realização da intercepção e, em caso negativo, se esta intercepção poderia, ainda assim, ser realizada e apresentada como meio de prova – Cfr. os arts. 126.°,n.º 3, e 187.° e segs. do Cód. Proc. Pen., cfr., ainda, os arts. 32.°, n.° 8, e 34.° da Cons. Rep. Port.
Ora, como disse, não é este o caso vertente – prova (testemunhal) obtida pelo tribunal utilizando para o efeito uma intercepção telefónica (e não a inquirição directa) -, pelo que nada mais há a acrescentar a este propósito.
Também diferente é a segunda questão aflorada no despacho já mencionado: sendo o meio de prova admissível (testemunhal) e o meio da sua obtenção legal (depoimento livre e directo perante o tribunal), a circunstância de a razão de ciência da testemunha integrar a prática de um crime contamina a prova obtida, de sorte a provocar a sua invalidade? Se, por exemplo, um assaltante, após se introduzir ilicitamente numa residência, presenciar um assassinato cometido pelo dono da casa, pode o assaltante ser testemunha de tal crime?
A resposta à primeira pergunta está dependente da circunstância de estarmos, ou não, perante actos processuais.
Se a testemunha obteve a sua 'ciência' na prática de um acto processual, designadamente de um acto de investigação, o seu testemunho poderá ficar 'contaminado'. Admitamos que é realizada uma escuta ilegal por um órgão de polícia criminal. Neste caso, em sede de julgamento, não só não é admissível o meio de prova documental - registo fonográfico -, como não é admissível a prova testemunhal - depoimento do agente do órgão de polícia criminal que realizou a escuta e ouviu a conversa escutada que integra a prática do crime julgado.
A invalidade do primeiro acto contaminará, necessariamente, os restantes dele dependentes – cfr. o art. 122.°, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., numa consagração possível da doutrina do "fruit of the poisonous tree".
Se a testemunha é totalmente estranha ao decurso do processo penal, tendo tido conhecimento dos factos fora do seu âmbito, então devemos admitir que o seu depoimento seja valorado, sem prejuízo de dever a sua conduta ser julgada, como criminosa que é - sobre esta matéria, na Alemanha prevalece uma interpretação restritiva do preceito homólogo ao nosso art. 126.° do Cód. Proc. Pen. (o § 136 a) da StPO), "nos termos da qual as pertinentes proibições de prova só valem para os agentes das instâncias formais de controlo ou para particulares que intervêm em colaboração com eles e sob a sua orientação" (cfr. Prof. COSTA ANDRADE, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra 1992, p.197).

Não tendo aplicação à obtenção de provas por particulares o disposto no art. 126.° do Cód. Proc. Penal - contra este entendimento, cfr. Prof. COSTA ANDRADE, ob. e loc. cits. -, podemos perguntar-nos se a prova assim obtida pode ser livremente (re)produzida em tribunal. Não cabendo nesta sede dissertar longamente sobre esta problemática, concentraremos o nosso raciocínio na produção de prova concretamente me causa nos autos: a prova testemunhal.
A resposta à questão agora formulada não pode deixar de ser negativa. Com efeito, se a própria produção da prova constituir a prática de um crime, não pode o tribunal autorizar a que tal crime tenha lugar- tal entendimento pode decorrer do disposto no art. 126.° do Cód. Proc. Pen., o qual já é aplicável à prova testemunhal recolhida pelo tribunal em julgamento, como do disposto nos arts. 85.°, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, além dos demais, 202.°,n.2, da Cons. Rep. Port.
Assim sendo, se a ciência obtida por uma testemunha resultou da violação do disposto no art. 194.°, n.º 2, do Cód. Pen. - constituindo crime, mas não estando abrangida pela norma prevista no art.º 126.° do Cód. Proc. Pen., não podemos deixar de considerar que a produção em julgamento do testemunho integra o crime previsto no n.º 3 do mesmo art. 194.°, 3.° - "Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de (...) telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido (...)". Do mesmo modo, se a razão de ciência da testemunha tiver resultado de declarações prestadas por outrem, sujeito a tortura, não só o testemunho prestado em audiência padecerá de vícios próprios – arts. 129.°, n.º 1, (depoimento indirecto) e 356.°, n.º 7, (reprodução de declarações do arguido) do Cód. Proc. Pen. -, como a traduzir-se-á numa (nova) ofensa à integridade (moral) da pessoa torturada.
Em face do raciocínio expendido, chegamos à seguinte conclusão: a prova testemunhal em causa, furtando-se num primeiro momento ao âmbito de aplicação do disposto no art. 126.°,n.º 3, do Cód. Proc. Pen.- no que respeita à sua 'aquisição' pela testemunha-, pode ser inadmissível, se a sua produção integrar o crime previsto no art. 194.°,n.º 3, do Cód. Pen- cfr. os arts. 126.°,nº.1 e 3, e 85.°, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., e 202.°, nº. 2, da Cons. Rep. Port..
Toda a questão reconduz-se, pois, no caso vertente, a saber se as testemunhas depuseram sobre o "conteúdo de (...) telecomunicações a que se referem os números anteriores", isto é sobre um conteúdo do qual tomaram conhecimento através da 'intromissão, sem consentimento, em telecomunicação alheia'.

O crime de "violação de telecomunicações" ocorre quando alguém, "sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento"- cfr. o art. 194.°,n.º 2, do Cód. Pen.. Aparentemente, a conduta das testemunhas integra a prática deste crime, pelo que a reprodução das palavras ouvidas integrará a prática de novo crime.
Todavia, tal como defende o Prof. COSTA ANDRADE- Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra 1999, Tomo l, pág. 762 -, "só assumem relevância típica, no âmbito deste artigo 194.°, n.º 2, como intromissão ou tomada de conhecimento as acções que impliquem o recurso a meios técnicos de captação, audição e registo".
Ora, no caso dos autos, não houve recurso a qualquer meio técnico, pelo que a conduta das testemunhas- que não se intrometeram, mas foram intrometidas pela lesada - não integra a prática de qualquer crime, podendo relatar a sua ciência em tribunal - sobre o tema, cfr. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Dezembro de 1997, in BMJ, 472, 563: 'não constitui meio ilegal de prova a junção aos autos de cassete com a gravação das declarações ameaçadoras proferidas pelo arguido, que este proferiu para que ficassem gravadas como mensagem no telemóvel do ofendido'.

O arguido chamou à colação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo n.º 2555/00, da 3.3 Secção, ainda inédito, onde é defendida a nulidade da prova testemunhal sobre o conteúdo de uma conversa telefónica mantida entre uma entrevistadora e um entrevistado.
Todavia, o caso dos autos tem poucas semelhanças com o agora referido, uma vez que neste a intromissão na comunicação telefónica operou-se através do meio técnico de amplificação do som do aparelho de telefone através do sistema de alta voz, o que não sucedeu no caso dos autos.
Por outro lado, se no caso agora invocado estava-se perante uma entrevista, pelo que o declarante poderia, legitimamente, contar com um certo grau de reserva do teor da conversação, no caso de o destinatário da conversa ser a vítima do crime, não vemos como alguém pode defender que o declarante podia, legitimamente, contar com um certo grau de reserva, podia estar à espera que a vítima não partilhasse, podendo, a mensagem com os presentes de circunstância.
Pelo contrário, é evidente que um injuriador sabe e está à espera que a vítima, podendo, se 'defenda' partilhando a comunicação com terceiros... Só não o fará se não tiver oportunidade: esta é que é a expectativa normal.
Por todo o exposto, julgo improcedente a arguição de nulidade da concreta prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, no que respeita aos depoimentos nos quais se relatam conversas telefónicas do arguido, ouvidas sem autorização deste.
Custas do incidente a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Não existem questões prévias que importe conhecer.

2. FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS

1. - Entre os dias 23 e 25 de Maio de 2002, a hora não concretamente determinada, o arguido B..... efectuou uma chamada telefónica para E....., quando esta se encontrava nesta cidade e comarca da ....., tendo-lhe dito que a iria matar e que ela nunca mais iria ver o filho.
2. - O arguido sabia que as expressões, que proferiu em tom sério e agressivo, eram passíveis de causar receio à assistente, tendo agido com tal propósito.
3. - Na mesma ocasião, dirigindo-se a E....., o arguido chamou-a de "puta", "vaca" e "cabra".
4. - O arguido sabia que estas expressões têm um carácter atentatório da honra, bom nome e consideração da pessoa visada, tendo o arguido agido com tal propósito.
5. - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. - O arguido é funcionário da Câmara Municipal....., aufere mensalmente a quantia de € 700, tem carro e habita na casa de morada da família, pertencente à assistente.
7. - Como despesas, o arguido paga € 240 mensais por força de uma decisão judicial proferida no âmbito de um processo cível em que foi condenado; paga € 234 mensais de prestação bancária pela loja que adquiriu; tem o filho do casal a seu cargo.
8. - O arguido não tem antecedentes criminais e é tido no seu meio social como pessoa cumpridora.
9. - o arguido falou de forma séria e agressiva, tendo a assistente sentido receio do que poderia acontecer com a sua vida, a sua integridade física e o destino do seu filho.
10. - A assistente sentiu-se ofendida e humilhada com as palavras "puta", "vaca" e "cabra".

FACTOS NÃO PROVADOS

11. - O arguido disse "o teu negócio não vai durar mais de seis meses, nem que eu vá para a cadeia. Não te vais ficar a rir de mim" e que iria levar o filho menor de ambos para Trás-os-Montes.
12. - O arguido proferiu as expressões supra referidas, para além da ocasião dada por provada, em diversas outras ocasiões entre os dias 23 e 25 de Maio de 2002.
13. - Na sequência dos factos praticados pelo arguido, a assistente viu-se obrigada a fazer-se acompanhar por outras pessoas quando saía de casa.
14.-Por causa da conduta do arguido, o estabelecimento comercial da assistente esteve quase sempre encerrado desde a data em que ocorreram os factos dos autos até ao dia 11 de Junho de 2002, data em que a loja foi arrolada em procedimento cautelar apenso à acção de divórcio.
Não resultaram não provados quaisquer outros factos com relevância para a causa.

MOTIVAÇÃO DE FACTO

Na decisão relativamente aos fundamentos de facto foi considerado o depoimento do ARGUIDO, o qual negou a prática dos factos de que vem acusado.
O seu depoimento revelou-se incoerente e inverosímil.
Foi relevante o testemunho da OFENDIDA.
Confirmou esta os factos dados por provados, tendo, no entanto, acrescentado outros que não são dados por provados.
O seu depoimento foi sério e coerente, na parte coincidente com os factos dados por provados, tendo-se revelado, no mais, inconsistente - aparentando estar, nesta parte, algo perturbada com o processo de divórcio que a opõe ao arguido.
Foram tomados em consideração os depoimentos das testemunhas F..... e G....., as quais de forma coerente e séria confirmaram os factos típicos dados por provados.

Fundamentação:

1. A prova testemunhal.

Não se entende bem o recurso do primeiro despacho, já que a testemunha ainda não tinha começado a ser ouvida, nem tinha explicitado a sua razão de ciência; e como seria possível o tribunal desde logo impedir a sua inquirição, declarar nulo o seu depoimento. Podia até suceder que a testemunha já nem se lembrasse de nada...
Bem andou assim o tribunal recorrido em diferir a decisão.
Os argumentos voltaram-se a confrontar em sede de sentença e recurso desta e é neles que importa avaliar o mérito.
O conteúdo da decisão recorrida contém argumentação abundante, a qual subscrevemos. Todavia, há algo mais que pode ser dito relativamente à pretensa violação de privacidade de conversação telefónica.
É completa a disponibilidade e direito de retenção do conteúdo do que é dito, não há um geral dever de segredo para aquele a quem a comunicação se dirige – cfr. “La Prueba en el Processo Penal”, Antonio Pablo Rives Sela, Aranzadi Editorial, 3ª edição, 1999, pág. 349.
Mas sem prejuízo de que essas mesmas condutas estejam a transmitir factos da vida íntima e constituam atentado ao art.º 192.º do CP.
O dever de segredo nesta estrita matéria apenas é reconhecido como meio de preservar essa intimidade. Os resultados práticos a que poderia levar tal imposição de uma indiscriminada obrigação de silêncio são irrazoáveis e contraditórios com os meios de livre expressão humana.
A Constituição e o direito penal não poderiam estabelecer um direito a que a exteriorização de propósitos criminosos seja mantida em segredo pelo destinatário da mesma, e não se vislumbra qualquer interesse constitucional ou jurídico-penal que pudesse existir nessa protecção.
A jurisprudência tem vindo a entender que são admissíveis como meios de prova as gravações particulares dos telemóveis, na medida em que nada impede no Direito que alguém revele o que outrem lhe comunicou – cfr. por exemplo, o Ac. Relação do Porto, 19.6.2002, CJ, tomo III, pág. 218, relatado pelo Exmo Desembargador Dr. Francisco Marcolino: “Não constitui meio de prova proibido os depoimentos das testemunhas, relatando o conteúdo das mensagens que o arguido, por sua iniciativa, deixou nos telemóveis dos ofendidos, e que elas ouviram a pedido destes”.
Mais se escreveu neste acórdão: “foi utilizada como meio de prova, não a gravação- o que será legítimo - mas antes os depoimentos das testemunhas que, de forma directa, a pedido dos assistentes, tomaram conhecimento do conteúdo das mensagens, gravadas pelo próprio arguido e as transmitiram ao tribunal. Este, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova - art.º 127.º do CPP, entende que tais depoimentos eram credíveis”.

Então, se é assim, se o único limite é o da não devassa da vida privada, previsto no art.º 192.º do CP, é totalmente irrelevante a forma em que esse acto privado de revelação seja documentado ou materializado.
Não existe uma proibição de valoração de obtenção privada de meios de prova - estes são mais um elemento que servirá para que o Tribunal alicerce a sua convicção, podendo até vir a conceder credibilidade à testemunha/vitima que os desencadeou, mas já não a esses meios.
Nas frases ouvidas pelas testemunhas não houve nada que pudesse entender-se como respeitante à vida íntima do recorrente.
Antes o arguido, ao ameaçar a queixosa em voz alta, de forma que pessoas que nem estavam com os seus ouvidos junto ao telemóvel pudessem ouvir, criou uma situação em que podia admitir a possibilidade de tal vir a acontecer – já que a utilização deste em locais públicos é excessivamente frequente no nosso país.

Também não é o caso de aplicação do art.º 194.º, n.º1 do CP.
O que a lei pune é o emprego de artifícios para a escuta de conversações telefónicas, mas sempre partindo do pressuposto que essa conduta implique uma ingerência exterior, de um terceiro; tais artifícios ou meios técnicos usam-se para obter uma informação ou para descobrir algo que, sem eles, não seria alcançado, deixando de lado a possível utilização de tais dados por aquele que acedeu legitimamente à conversação.
Como a este propósito escreveu Antolisei (“Manuale di Diritto Penale”, parte speciale-I, Giuffrè- Editore, 1982, pág. 196), “as acções constitutivas das figuras criminosas contempladas neste tipo legal devem ser obtidas fraudulentamente. Não constitui, pois, crime, o simples tomar conhecimento da comunicação ou da conversação por meio fortuito, ou até intencionalmente, mas sem adoptar meios fraudulentos, como é o caso de desfrutar ocasionalmente um involuntário contacto telefónico”.
No caso em apreço, não se verificou qualquer intromissão das duas testemunhas na conversação telefónica que se estava a processar entre queixosa e arguido; não ouve recurso a qualquer meio técnico para esse fim; passivamente limitaram-se a ouvir o que estava ao alcance do seu sentido de audição.
Não se pode pois falar da nulidade prevista no art.º 126.º, n.º 3 do CPP, já que não se tratou de prova obtida por intromissão na vida privada do arguido ou na telecomunicação deste.

2. Impugnação do ponto 9 da matéria de facto e o crime de ameaças.

Como se escreveu no recente Ac. da Relação de Lisboa, CJ, Tomo I-2003, a pág. 137, de 5.2.2003, “o tipo descrito no art.º 153.º, n.º 1, do Código Penal, exige apenas, do ponto de vista objectivo, que o agente, que pode ser qualquer um, dado tratar-se de um crime comum, ameace outra pessoa, ou seja, comunique com a vítima dando-lhe conhecimento da eventualidade de vir a ocorrer um mal futuro cuja verificação depende da vontade do agente, mal esse que tem que constituir um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e auto determinação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, conduta essa apta a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima. Trata-se, portanto, de um crime de aptidão em que, não se prevendo qualquer resultado da conduta, se exige a sua adequação a produzi-lo”.
A argumentação do recorrente, confinando-se à inexistência do estado de medo ou receio por parte da ofendida resulta inócua, para o fim pretendido: a declaração de não verificação dos pressupostos do crime de ameaças, já que olvida por completo a alteração da fisionomia do crime operada pela Revisão de 1995, em resultado da qual passou a ser um crime de perigo concreto.
Não tem, pois, qualquer interesse o dar-se como não provado o ponto 9 da matéria provada para afastar o tipo legal de crime.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido B....., confirmando integralmente o despacho e sentença recorridos.
O Recorrente pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 7 UCs.

Porto, 26 de Maio de 2004
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro
José Manuel Baião Papão