Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220873
Nº Convencional: JTRP00009944
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRENDATÁRIO
FACTO EXTINTIVO
CONFUSÃO
Nº do Documento: RP199311189220873
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 3259/C-1
Data Dec. Recorrida: 05/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1 ART1040.
CCIV66 ART868 ART872.
Sumário: I - Instaurada pela ex-mulher contra o ex-marido uma execução para obter a entrega de um prédio urbano por eles comprado na constância do matrimónio, mas que na sequência do divórcio veio a ser adjudicado
à ex-mulher e tendo o ex-marido, já antes do casamento, adquirido por meio de trespasse o estabelecimento instalado no referido prédio, incluindo o direito ao arrendamento, pode o ex-marido, para defender aqueles direitos, embargar de terceiro.
II - A ex-mulher e o ex-marido passaram a ser respectivamente senhoria e arrendatário, mas os bens em referência pertencem a patrimónios separados, pois o prédio urbano pertence à ex-mulher, enquanto o direito ao arrendamento e ao estabelecimento continuam a ser bens da exclusiva propriedade do ex-marido, pelo que não se verifica a confusão como facto extintivo do direito do ex-marido.
Reclamações: