Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009944 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA EMBARGOS DE TERCEIRO ARRENDATÁRIO FACTO EXTINTIVO CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311189220873 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3259/C-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N1 ART1040. CCIV66 ART868 ART872. | ||
| Sumário: | I - Instaurada pela ex-mulher contra o ex-marido uma execução para obter a entrega de um prédio urbano por eles comprado na constância do matrimónio, mas que na sequência do divórcio veio a ser adjudicado à ex-mulher e tendo o ex-marido, já antes do casamento, adquirido por meio de trespasse o estabelecimento instalado no referido prédio, incluindo o direito ao arrendamento, pode o ex-marido, para defender aqueles direitos, embargar de terceiro. II - A ex-mulher e o ex-marido passaram a ser respectivamente senhoria e arrendatário, mas os bens em referência pertencem a patrimónios separados, pois o prédio urbano pertence à ex-mulher, enquanto o direito ao arrendamento e ao estabelecimento continuam a ser bens da exclusiva propriedade do ex-marido, pelo que não se verifica a confusão como facto extintivo do direito do ex-marido. | ||
| Reclamações: | |||