Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO ABUSO DE DIREITO ESTATUTO DA FILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20210225293/08.5TBVLC.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não pode ser tida como exercida em abuso de direito, a instauração de uma acção de investigação de paternidade proposta dentro do prazo prevenido no artigo 1817º, nº1 do CCivil, mesmo que se viesse a apurar (o que não aconteceu na espécie) que ao fazê-lo a investigante apenas estava movida por interesses patrimoniais. II- Como deflui inequivocamente do artigo 1817º, nº1 do CCivil, este segmento normativo apenas se refere ao prazo da propositura da acção e nada mais, dele não se podendo retirar qualquer outra interpretação, maxime, aquela que permitiria extrair que mesmo proposta a acção dentro desse prazo, o Autor poderia ver os efeitos da sua eventual declaração de filiação restringidos apenas aos pessoais, afastando os efeitos patrimoniais a nível sucessório, porque estes decorrem directa e necessariamente do facto de tal declaração o incluir desde logo na classe dos sucessíveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acção Ordinária – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – J. de Competência Genérica de Vale de Cambra Proc. n.º 293/08.8TVLC.P2 – 3ª Secção (Apelação) - 1343 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra I. - C…; - D… e mulher E…; - F… e marido, G…; - H… e marido, I…; - J… e marido, K…; - L… e marido, M…; - N… e mulher, O…; - P… e marido, Q…; - S… e marido, T…; - U… e mulher, V…; - W… e marido, X…; - Y… e mulher, Z…; - AB… e mulher, AC…; - AD…; - AE… e marido, AF…; - AG… e marido, AH…; - AI… e mulher, AJ…; - AK… e mulher, AL…; - AM… e marido, AN…; - AO…; - AP…; e - AQ…[1]. Formulou os seguintes pedidos: A) Se declare ser a autora filha de AK…, falecido em 05.11.65, cujo assento de óbito está lavrado sob o n.º 155 do ano de 1965 na Conservatória do Registo Civil de Vale de Cambra, que teve a sua última residência no lugar de …, freguesia de …, no mesmo concelho, de onde era natural, condenando-se os réus a assim reconhecer e ordenando-se o averbamento de tal facto no assento de nascimento da autora; B) Se declarem nulas e de nenhum efeito as habilitações e partilhas celebradas pela escritura pública lavrada em 16.05.01 de fls. 99 a 107 verso do Livro de Escrituras Diversas n.º 815-B do Cartório Notarial de Sever do Vouga, condenando-se os réus a restituírem às heranças abertas por óbito do referido investigado, da respectiva viúva e de seu filho e nora, supra identificados, deles abrindo mão, todos os bens imóveis identificados no documento complementar a que se reporta a mesma escritura, ordenando-se o cancelamento dos registos da sua aquisição lavrados por força da mesma escritura. Como fundamento, alegou, em síntese, que nasceu a 25.05.56, sendo filha de AL…, não constando a paternidade do seu assento de nascimento, sendo também filha do falecido AK…, que teve relações sexuais com a sua mãe, quando a mesma tinha 26/27 anos de idade, o que aconteceu designadamente no período legal de concepção, e de forma exclusiva com aquele, sendo o referido relacionamento falado e comentado no lugar, tendo toda a gente atribuído a paternidade da autora ao AK…, o que era do conhecimento deste e da sua esposa e sendo notória a semelhança fisionómica entre ambos. Mais alegou que as habilitações e partilhas entretanto realizadas pelos herdeiros do AK… não levaram em conta o facto de a autora também ser sua filha, preterindo-a como sucessora, só tendo a autora tido conhecimento da sua efectivação em Julho de 2007. Os réus contestaram, invocando as excepções de ilegitimidade das rés AO…, AP… e AQ… e impugnando parte dos factos alegados pela autora. A autora respondeu à excepção, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade, e foi elaborada base instrutória. Foi realizada pelo INML perícia de investigação de parentesco biológico à autora e ao cadáver exumado da campa n.º .. do talhão n.º .. do Cemitério Paroquial de …, …. Percorrida a tramitação subsequente, no início da audiência final, os réus invocaram a excepção de caducidade do direito da autora. A autora respondeu à excepção, pugnando pela sua improcedência. De seguida, foi proferida sentença que julgou verificada a caducidade do direito da autora e, consequentemente, absolveu os réus do pedido. Aquela sentença foi revogada por acórdão deste Tribunal, de 24.01.19[2], que determinou o prosseguimento dos autos. Devolvidos os autos ao Tribunal recorrido, foi realizada a audiência final. No decurso da mesma, a autora ampliou o pedido em termos de, além das escrituras referidas na al. b) do pedido inicial, se considerar também a declaração de nulidade da escritura de habilitação celebrada no Cartório Notarial de S. João da Madeira a fls. 30 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 169 - d, daquele cartório, em 27.06.97, tal como se refere na escritura de Habilitação e Partilhas junta como doc. n.º 4 com a petição inicial e cuja celebração é considerada provada e até expressamente referida na al. i) dos factos assentes. A ampliação do pedido foi admitida. De seguida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou que a autora é filha de AK…, falecido em 05.11.65, cujo assento de óbito está lavrado sob o n.º 155 do ano de 1965 na Conservatória do Registo Civil de Vale de Cambra, que teve a sua última residência no lugar de …, freguesia de …, no concelho de Vale de Cambra, de onde era natural, e consequentemente, condenou os réus a assim a reconhecer e ordenar o averbamento de tal facto no assento de nascimento da autora, absolvendo os réus do demais contra si peticionado. A autora recorreu, formulando, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES 1ª – Deve ser alterada a decisão de facto quanto aos pontos 14. e 15. dos “Factos Provados” e, suprimindo-se o segmento final (“incluindo da autora”) ao ponto 15. e acrescentando-se ao acervo dos “Factos Não Provados” um ponto com os seguintes (ou semelhantes) dizeres: “Não se provou que a matéria dos pontos 14. e 15. dos Factos Provados tenha sido do conhecimento da autora”.2ª – Devem também ser alterados os pontos 27., 34. e 35. dos “Factos Não Provados”, considerando-se tais factos provados, consequentemente sendo incluídos no acervo dos “Factos Provados”. 3ª – Com fundamento nos meios de prova gravados (cuja reapreciação foi requerida e fundamentada) elencados a valorados supra nos pontos 2.1. e 2.2. das precedentes alegações, que, nessa parte e por economia se dão por reproduzidas. 4ª – Caso seja julgada procedente a impugnação da decisão de facto, deverá ser alterada em conformidade a decisão de direito, no sentido da procedência da totalidade dos pedidos formulados pela ora recorrente. 5ª – De qualquer modo, e sem prescindir, deverá ser julgada procedente a impugnação da decisão de direito com fundamento nas razões aduzidas nas precedentes alegações mesmo que seja julgada improcedente a impugnação da decisão de facto, assim e igualmente se revogando a douta sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido formulado em b) do petitório da autora, com a ampliação requerida e deferida na sessão da audiência de julgamento de 03.07.19. 6ª – Nestes autos, conforme acórdão deste Tribunal proferido em 24.01.19 e transitado em julgado, foi decidida, em definitivo, a imprescritibilidade do direito da autora de pedir o reconhecimento da paternidade exercitado na presente acção. 7ª – Para a improcedência do pedido, considerou-se na sentença recorrida que mesmo que se considere imprescritível o direito ao estabelecimento da paternidade, coisa diferente e a levar em conta é saber se “é possível no plano constitucional ou infraconstitucional cindir os efeitos dessa declaração [averiguação e reconhecimento da paternidade] reconhecendo o direito pessoal, mas recusando o direito patrimonial”. 8ª – Na sentença recorrida, invoca-se como paradigmática no sentido da possibilidade de reconhecimento do direito à filiação, mas cindindo-o dos direitos patrimoniais (designadamente, o direito a herdar, que deverá ser negado por força do abuso de direito) a decisão que fez vencimento no acórdão do STJ de 09.04.13. 9ª – Invocando-se, como paradigmático do entendimento oposto de que o reconhecimento da paternidade é incindível do direito do investigante a herdar/suceder/quinhoar na partilha por óbito do investigado, o decidido no acórdão do STJ de 03.11.15, no qual se considerou que o direito à identidade pessoal é um direito absoluto, traduzindo-se essa natureza na infungibilidade, indivisibilidade e irrepetibilidade do ser enquanto pessoa humana, embora igual a todos os outros direitos e deveres, tratando-se de um direito único e diferente dos demais, na sua complexa humanidade, não se podendo efectuar qualquer cisão no estatuto, mormente, entre patrimonial e pessoal. 10ª – Mas na sentença recorrida não se levou em linha de conta o voto de vencido formulado no primeiro acórdão invocado, que faz cair por terra toda a argumentação da sentença recorrida. 11ª – A argumentação daquele voto de vencido é pressuposto de toda a jurisprudência que se lhe seguiu e que é maioritariamente concordante com o sentido desse voto de vencido, designadamente, no acórdão do STJ de 03.11.15 invocado na sentença recorrida – designadamente, e a título de exemplo, logo no acórdão do STJ de 15.05.13. 12ª – Acresce que o no caso em apreço nunca por ninguém foi alegado ou aflorado (e assim, obviamente, não estando provado) que a autora tenha interposto a presente acção com o intuito de beneficiar de qualquer aquisição patrimonial por via do direito sucessório adveniente do seu reconhecimento como filha do investigado. 13ª – Nem está alegado nem provado qualquer fundamento de abuso de direito – o qual, deste modo (na sentença recorrida considera-se apenas o tempo decorrido – o que, como é entendimento jurisprudencial maioritário, não permite concluir pela existência de abuso de direito) não está minimamente indiciado, como, aliás, se decidiu acórdão do STJ de 16.01.14, onde expressamente se declara que “O singelo facto de a acção de investigação de paternidade ter sido proposta mais de três dezenas de anos sobre a maioridade do autor não revela, por si só, abuso de direito”. 14ª – Assim, não existe no caso destes autos qualquer indício de “caça ao tesouro” nem de abuso de direito, em nada sendo chocante que, ao par de filha, a autora seja reconhecida como herdeira do investigado e integrada em toda a subsequente linha familiar e sucessória necessariamente resultante desse facto por força da Lei. 15ª – Desse modo, não é chocante, seja moralmente, seja socialmente, ou por força da boa-fé (tudo muito abstractamente invocado na douta Sentença recorrida) que sejam invalidadas, por nulas, as habilitações e partilhas efectuadas pelos réus, com restituição dos bens de que, por essa via, se apropriaram. 16ª – É que as normas de direito sucessório são normas imperativas, de interesse e ordem pública, que não podem ser derrogadas por nenhum acto nem por nenhuma omissão. 17ª – Basta ter em consideração que só excepcionalmente e com critérios muito apertados se admite a indignidade sucessória, ao par do estabelecido sobre a intocabilidade da quota indisponível. 18ª – Como se decidiu no acórdão do TRP de 11.05.10, a expressão bns costumes corresponde à moral pública (...) sendo manifesto que a partilha que exclui da sucessão da herança a filha, herdeira legitimária (...) agride os bons costumes, correspondente em termos gerais à moral social dominante, aos valores positivos dominantes na sociedade em que estamos inseridos (...) ofendendo também a ordem pública. 19ª – Por consequência, é inegável que um negócio/partilha celebrado (como é o caso dos autos) em violação daquelas normas tem, necessariamente, de ser considerado nulo, nos termos e por força do disposto nos artigos 280.º e 294.º do CC. 20ª – Por tudo isto, a decisão recorrida ofende o direito à identidade pessoal da autora, que tem necessariamente uma componente ou dimensão patrimonial, ao restringir o direito ao estabelecimento da filiação ao seu mero reconhecimento, mas amputando-o da sua dimensão patrimonial, designadamente, amputando-o do direito de herdar, assim e injustificadamente violando normas de interesse e ordem pública, que são as normas, já anteriormente citadas, da sucessão legítima e legitimária (note-se, inclusivamente, que é expressão comum designar os herdeiros (como a autora) legitimários como “herdeiros forçados”. 21ª – Aquele direito à identidade pessoal tem consagração constitucional no artigo 26.º da CRP, que a sentença recorrida igualmente viola. 22ª – A similitude dos nomes (U…) entre o investigado e o filho (irmão da autora), identicamente chamado AB…, possibilitou a confusão e a ultrapassagem da prévia partilha por óbito do investigado, sendo as habilitações e partilhas ora impugnadas celebradas como tendo por objecto a partilha por óbito do AK… (filho do investigado e, assim, irmão da autora). 23ª – Não há dúvida de que os bens partilhados foram os bens imóveis que pertenceram ao investigado. 24ª – Mas, mesmo que assim não se entenda e, pelo contrário, se entenda que os bens partilhados foram os que pertenceram ao AK… (filho do investigado e irmão da autora), 25ª – E que as habilitações ora impugnadas foram as habilitações dos réus como herdeiros deste (AK… Filho) e de sua pré-falecida esposa, também nessa hipótese está demonstrada a razão desta para a declaração de nulidade, quer das habilitações, quer da partilha. 26ª – Nessa perspectiva, tem de ter-se presente que a esposa daquele U… (irmão da autora) pré-faleceu a este, no estado de casada com ele no regime da comunhão geral, em 21.06.96. 27ª – Como não tivessem filhos, sucederam-lhe, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 2133.º do CC, o seu viúvo (o dito AK…, filho do investigado e irmão da autora) e a mãe da dita obituada, AT…, a qual, por sua vez, faleceu em 05.03.97. 28ª – O quinhão de cada um deles era (nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2142.º do CC) para o AK…, em que a sua meação nos bens comuns do seu casal (3/6) era acrescida de 2/3 dos bens (meação=3/6) da falecida mulher (2/6), no total (relativamente aos bens a partilhar) de 5/6 (para o AK…, irmão da autora). À mãe da falecida mulher do dito AK… ficou a caber, nos termos da mesma disposição legal, 1/3 da meação da filha, ou seja, 1/6 do total dos bens. 29ª – Falecido o dito irmão da autora (em 27.06.97) sucede-lhe a autora, como sua única herdeira legal (al. c) do n.º 1 do artigo 2133.º do CC) e sua única herdeira legitimária (artigo 2145.º do CC). 30ª – Quer isto dizer que a autora é a única herdeira de seu irmão AK…, cabendo-lhe, pelo menos, 5/6 da globalidade dos bens partilhados. 31ª – Ou, quando se considere que tais bens provêm (como se considera que deve entender-se) da herança aberta por óbito do inventariado (a que acresce a posterior sucessão, como única herdeira, no património do irmão) consideradas as regras sucessórias aplicáveis e a medida dos vários (e sucessivos) quinhões, à autora cabem, nesse caso, 21/24 avos da totalidade dos bens e aos sucessores da mãe da sua falecida cunhada o sobrante 1/24 avos. 32ª – Ocorre ainda que, quer desde a data do abertura da sucessão/data do óbito do irmão da autora e, mesmo, desde a data da celebração da escritura de partilhas impugnada (respectivamente 27.06.97 e 16.05.01) até à data da propositura da acção (2007) e citação dos réus, não decorreu, sequer, estando muito distante o seu termo, o prazo para a aquisição por usucapião (sendo certo que os apelados nem sequer invocam a posse ou a aquisição da titularidade dos bens por usucapião). 33ª – Também por esta razão não é chocante, imoral ou irrazoável a data e que a autora propôs a acção, pois, na versão dos réus, estes não sucederam ao investigado/pai da autora, mas ao irmão desta, o que, cronologicamente, é coisa significativamente diferente, e sobre isso não decorreram mais de 7 ou 8 anos. 34ª – Assim, e salvo sempre o devido respeito pela opinião contrária, é manifesto que não ocorre nenhum dos pressupostos do abuso de direito oficiosamente eleito como pedra chave da sentença recorrida, por absolutamente falta de alegação e prova dos seus fundamentos, sendo insuficiente e irrelevante o tempo decorrido desde a morte do investigante ou da maioridade da autora até à propositura da acção. Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO também contra-alegou, em representação do ausente, pugnando igualmente pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – são as seguintes:II. - Alteração da matéria de facto; - Inadmissibilidade da cisão entre os efeitos pessoais e patrimoniais da filiação; - Nulidade das escrituras de habilitação de herdeiros e de partilhas referidas em A)-I. dos Factos Assentes. 1. Alteração da matéria de facto Antes de mais, cumpre dizer que entendemos que o recurso de apelação procede, ainda que a matéria de facto não seja alterada no sentido propugnado pela autora – conforme mais adiante iremos explicando ao longo da fundamentação das questões de direito.No entanto, prevenindo entendimento diferente, passamos a reapreciar a matéria de facto. A) A autora impugnou os factos vertidos nos pontos 14. e 15. da factualidade provada: “(…). 14. Após a escritura referida em I) e até Julho de 2007, os beneficiários identificados nessa escritura tomaram conta dos prédios que lhes couberam, lavrando a terra e limpando os matos. 15. O que foi feito à vista de toda a gente, incluindo da autora. (…).” Pretende a autora que seja suprimido o segmento final (“incluindo da autora”) do ponto 15. e que se acrescente ao acervo dos “Factos Não Provados” um ponto com os seguintes (ou semelhantes) dizeres: “Não se provou que a matéria dos pontos 14. e 15. dos Factos Provados tenha sido do conhecimento da autora”. As testemunhas AL…, AU… e AV… (todos vizinhos da autora e conhecendo os réus por serem da mesma terra) confirmaram que os réus tomaram posse dos prédios que lhes foram adjudicados na escritura de partilhas referida em A)-I. Apenas a testemunha AL… disse que a mãe da B… vivia sim [no local, quando os réus tomaram posse das terras]. Toda a gente ficou a saber, porque o povo comentava e a gente ouvia. Apesar da prova directa acerca do uso pelos réus dos prédios que lhes foram adjudicados na partilha ter sido feito à vista da autora ser escassa, essa prova pode ser feita por presunção judicial, tal como fez o Tribunal recorrido, conforme se alcança da própria fundamentação da decisão da matéria de facto. Na noção dada pelo artigo 349.º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. As presunções podem ser legais (artigo 350.º) ou judiciais (artigo 351.º). As primeiras só cedem perante a prova do contrário (n.º 2 do citado artigo 350.º); as segundas podem ser afastadas por meio de simples contraprova (citado artigo 351.º). As presunções não são meios de prova, mas sim situações em que, num quadro de conexão entre factos, uns provados e outros não provados, a existência dos primeiros faz admitir, com considerável grau de probabilidade e segundo as regras da experiência comum, a existência dos últimos. Como escreveu Vaz Serra[3], as presunções [judiciais] são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência, conclui que aquele que denuncia a existência de um outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra de experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência. Quando os factos conhecidos sejam vários, é indispensável que entre eles não haja contradição, que cada um deles valha para reforçar a mesma conclusão. Isto, todavia, não exclui que possa ser suficiente um só facto para fundar o facto presumido; o que é necessário é que ele seja preciso e inequívoco, isto é que dele emirja como necessária a existência do facto desconhecido (facto presumido). A estrutura da presunção judicial é a seguinte: - A base da presunção, formada pelo facto ou factos conhecidos, isto é, provados através de outros meios de prova; - Os elementos de racionalização lógica e técnico-experiencial actuando por indução sobre os mesmos factos; - O facto ou factos presumidos mediante estas operações intelectuais[4]. As presunções judiciais funcionam nos casos em que não existe uma prova directa sobre um determinado facto, que assim é provado indirectamente através da presunção: por isso, se compreende que só seja admissível a prova por presunções nos casos em que é admissível a prova testemunhal (cfr. artigo 351.º). Ora, se as testemunhas acima referidas, todos vizinhos da autora e da mãe da autora, ficaram a conhecer o uso que os réus fizeram dos prédios, tal uso, que foi feito à vista de toda a gente, não podia também deixar de ter sido feito à vista da autora, tanto mais que o mesmo se prolongou por cerca de seis anos. Podemos, assim, considerar provado, por presunção judicial, que o uso dos prédios pelos réus foi feito também à vista da autora. Pelo exposto, não se alteram os pontos 14. e 15. da factualidade provada. B) A autora impugnou também os factos vertidos nos pontos 27., 34. e 35. da factualidade não provada: “(…). 27. Por falta de meios económicos e por temor social, nunca a autora ou os pais desta agiram contra o AK… no sentido de o forçarem ao reconhecimento da paternidade da autora. (…). 34. Todos os bens imóveis a que se reporta a escritura e documento complementar referidos em I) e J) pertenceram ao Y… referido em B) e C), cuja herança se manteve indivisa até à data da celebração daquela escritura. 35. Todos os intervenientes na escritura referida em I) tinham conhecimento e consciência de que a autora era filha do AK… e os bens imóveis constantes do documento complementar referido em J) eram pertença deste. (…).”. Pretende a autora que tais factos sejam considerados provados. No que respeita à matéria do ponto 27., a testemunha B… (prima da autora e conhecendo os réus) disse que a autora e a sua mãe não agiram contra o AK… porque faltava o melhor, dinheiro para entrar na justiça. Eram sim [pobres]. A testemunha AW… (também prima da autora e conhecendo os réus) disse que se calhar foi quando tiveram posses [que instauraram a acção]. As testemunhas não revelaram ter um conhecimento directo acerca dos reais motivos que a autora e a sua mãe tiveram para não instaurar a acção de investigação de paternidade mais cedo, tendo-se limitado a emitir a sua opinião. A prova produzida sobre este facto é, assim, insuficiente, para que se possa ter o mesmo como provado. Quanto ao facto de os bens que foram partilhados pela escritura referida em A)-I. serem pertença do AK… (ponto 27.), foi dito pelas testemunhas B…, AX… (89 anos, prima e vizinha da mãe da autora e conhecendo os réus que, após o falecimento de AK…, o filho (também U…) ficou a cultivar as terras que eram do pai e que não comprou outras: B…: O filho era herdeiro do pai. Ficaram para o filho [os bens do AK…]. Se o pai tinha os prédios, passaram para o filho, Estão nas mãos dos filhos, são os mesmos prédios. Fazia terras, as terras deles é que as fazia, do pai. Ele [o filho do AK…] não comprou nada que não precisava porque o pai tinha muito. Mas ele não comprou, são as mesmas terras. AX…: Tinha muitas terras [o AK…]. Diz que sim [que passou tudo para o filho]. Perguntada se o filho do AK… continuou a trabalhar as terras do pai, respondeu: Sim, continuou porque a gente sabia que era ele que dava ordens ao pessoal. Via porque eu ia trabalhar muitas vezes para um vizinho deles. AW…: Foi o filho que ficou com tudo. Eu nunca ouvi dizer que ele comprou nada. Era muita terra, muitos matos mas era lá à volta. Nunca ninguém me disse que ele tinha comprado nada. Os depoimentos das referidas testemunhas merecem-nos crédito pelas seguintes razões: Está provado, no ponto 8. que o AK… era proprietário rural abastado e com invejável situação económica e financeira pra a época e localidade. Num proprietário rural, “invejável situação económica e financeira” significa ser proprietário de bens imóveis, designadamente de prédios rústicos. Também está provado que AK… faleceu em 05.11.65 e que o único filho que teve do seu casamento foi o também chamado U…, que faleceu em 27.06.97 (A) C., E. e H. dos Factos Assentes). Como disse a testemunha B…, o U… filho cultivava os prédios, ou seja, continuou a ser um proprietário rural, tal como o seu pai. Sendo ele o único filho (re)conhecido de AK…, era também o seu único herdeiro conhecido. Não, é, pois, crível, que, nos cerca de 30 anos que decorreram entre o falecimento do seu pai e o seu próprio, o U… não tivesse cultivado os prédios que tinham sido do seu pai e que apenas cultivasse prédios por ele adquiridos após o falecimento do pai. Não se pode concluir com certeza que o U… não tenha também adquirido prédios, mas pode-se concluir que uma parte dos prédios que ele cultivou e que vieram a ser incluídos na escritura de partilhas em causa nos autos eram pertença do seu falecido pai, também AK…, que o filho passou a cultivar após o falecimento do pai, na qualidade de herdeiro. O ponto 34. dos Factos não Provados passará, assim a ser considerado parcialmente provado, numerado como ponto 13.-A dos Factos Provados e com a seguinte redacção: “13-A. Parte dos bens imóveis a que se reporta a escritura e documento complementar referidos em A)-I. e B)-J. pertenceram ao AK…[5] referido em A) B. e C. dos Factos Assentes, cuja herança se manteve indivisa até à data da celebração daquela escritura.”. Quanto ao conhecimento que os réus tivessem, quer do facto de a autora ser filha do AK…, quer de os bens partilhados pertencerem àquele, não foi produzida uma prova suficiente nesse sentido. É verdade que as testemunhas B…, AX… e AW… disseram que toda a gente no lugar de … tinha conhecimento de tais factos: B…: Toda a gente sabia o que se estava a passar no lugar. O lugar era pequeno. AX…: A mulher sabia tudo e o filho também. Os herdeiros, todos dali. Sabiam todos. AW…: Eu suponho que toda a gente sabia, toda a gente falava. Mas nem todos os réus residem naquele lugar de … (como se extrai no ponto 12. da factualidade provada), acrescendo que alguns dos réus são cunhados do AK… filho e outros são primos (como se alcança das escrituras de partilha e de habilitação de herdeiros), tornando-se difícil, face à prova produzida, saber se alguns deles e quais tinham conhecimento dos aludidos factos. Há ainda a notar que o Tribunal recorrido considerou não provado, no ponto 28. dos Factos não Provados que a mulher e o filho do AK…, bem como os réus, tivessem tido conhecimento do relacionamento sexual existente entre a mãe da autora e o AK… e que, desse relacionamento, tivesse nascido a autora. Ora, a autora não impugnou aquele ponto 28., pelo que este Tribunal não o pode alterar e, por isso, também não pode considerar provado o ponto 35., sob pena de contradição. A fundamentação de facto passa, assim, a ser a seguinte [colocando-se a negrito as alterações efectuadas]: A) Factos assentes (fixados em sede de despacho saneador) A. A autora, B…, nasceu em 25.05.56, na freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, e encontra-se registada como filha de AL… e pai desconhecido. B. AK… casou com AZ…, em 26.11.25. C. Tendo falecido em 05.11.65, no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, no estado de casado com a referida AZ…. D. Esta, AZ…, faleceu em 23.10.92. E. AK… nasceu a 03.02.27, no lugar de …, freguesia de … e consta do registo como sendo filho de AK… e AZ…. F. E casou com BA…. G. Tendo esta falecido em 21.06.96. H. E ele em 27.06.97. I. No dia 16.05.01, no Cartório Notarial de Sever do Vouga foi celebrada uma escritura de habilitação de herdeiros e partilha, lavrada a fls. 99 a fls. 107 verso, do livro 815-B daquele Cartório, onde foram intervenientes: Dr.ª AO…; AP… e AQ…, como primeiras outorgantes, e declararam têm perfeito conhecimento de que: A) No dia vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e seis, na freguesia de …, concelho do Porto, faleceu sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, BA…, natural da freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, onde teve última residência habitual no lugar de …, no estado de casada em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime da comunhão geral com AK…; - Que a mesma não deixou descendentes. - Que lhe sucederam como herdeiros legitimários: AK…, seu viúvo; e AT…, sua mãe; B) Que, posteriormente, no dia cinco de Março de mil novecentos e noventa e sete, na indicada freguesia de …, donde era natural e onde teve a última residência habitual, faleceu sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, AT…, ou AT…, no estado de viúva de Q…; - Que a mesma deixou a suceder-lhe como herdeiros legitimários, os seis filhos a saber; C…; D…; F…; H…; J…; e L… - identificados como segundos outorgantes. Na referida escritura consta ainda que: Por escritura de vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, exarada a fls. Trinta e seguintes, do livro de escrituras diversas número Cento e Sessenta e Nove – D, do Cartório Notarial de S. João da Madeira, no dia vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e sete, na freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, faleceu AK…, no estado de viúvo da dita BA…, natural da referida freguesia de …, onde teve última residência habitual no Lugar de …, sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sem descendentes nem ascendentes, deixando como únicos herdeiros seus primos identificados como terceiros outorgantes: Filhos de seu pré-falecido tio BC…: N…; P…. Filhos do seu pré-falecido tio BD…: S…, AB…, W…, Y…. Filhos do seu pré-falecido tio Y…: U…, AD…, AE…. Filhos do seu pré-falecido tio BE…: AL…, AI…, AK… e AM…. Que não há outras pessoas que segundo a lei os prefiram nas sucessões ou com eles possam concorrer às heranças. Mais consta da escritura que: Que devidamente habilitados, pela presente escritura, procedem à partilha dos bens deixados por óbito daquela BA…, que são os identificados em quarenta e três verbas, relacionadas num documento complementar anexo, elaborado nos termos do número um do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, que arquivo como parte integrante da presente escritura” (conf. doc. de fls. 29 a 37 v., que aqui se dá por reproduzido). J. Faz parte integrante da escritura referida em I), em documento complementar organizado nos termos do número um do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, onde consta a relação de bens imóveis relativos à escritura de partilhas aí identificada (conf. doc. de fls. 38 a 44). B) Factos provados 1. A mãe da autora desde muito jovem trabalhou em casa e na fazenda do AK…, id. em B) e C), com tarefas domésticas e agrícolas. 2. Os avós paternos da autora foram caseiros do referido AK…. 3. A determinada altura não concretamente apurada, o AK… identificado em B) e C), teve um relacionamento sexual de cópula completa com a mãe da autora. 4. O qual ocorreu em momento(s) não concretamente apurado(s) mas no período compreendido entre 01 de Julho e 15 de Dezembro de 1955. 5. A partir de data também não concretamente apurada, o relacionamento sexual entre a mãe da autora e o AK… foi falado e comentado no local por alguns. 6. Quando a gravidez de que resultou o nascimento da autora se tornou notória, e também após o seu nascimento, algumas vozes populares no lugar de …, freguesia de …, Vale de Cambra, atribuíam a paternidade da autora ao dito AK…. 7. À época o AK… era casado. 8. Era proprietário rural abastado e com invejável situação económica e financeira para a época e localidade. 9. Por sua vez, a mãe da autora e os pais desta eram pobres e de reduzida cultura. 10. A progenitora da autora residiu no lugar de …, sendo vizinha dos falecidos identificados em I) e de muitos dos aí mencionados como herdeiros. 11. A autora reside noutro lugar da mesma freguesia e concelho e visitava regularmente sua mãe e o lugar onde nasceu. 12. Muitos dos mencionados herdeiros na escritura referida em I) são residentes no lugar de …. 13. Os imóveis objecto da partilha situam-se, na sua maioria, no lugar de … e na freguesia de …. 13-A. Parte dos bens imóveis a que se reporta a escritura e documento complementar referidos em A) I. e B) J. pertenceram ao AK… referido em A) B. e C., cuja herança se manteve indivisa até à data da celebração daquela escritura. 14. Após a escritura referida em I) e até Julho de 2007, os beneficiários identificados nessa escritura tomaram conta dos prédios que lhes couberam, lavrando a terra e limpando os matos. 15. O que foi feito à vista de toda a gente, incluindo da autora. 16. O cadáver do AK…, identificado em B) e C), foi sepultado, juntamente com o da sua esposa AZ…, na sepultura n.º 44, talhão n.º 4 do Cemitério Paroquial de …, Vale de Camba. 17. De acordo com os resultados obtidos em sede de perícia elaborada pelo INML, o cadáver exumado da campa n.º .. não pode ser excluído de ser pai da autora. 18. De acordo com os resultados obtidos em sede de perícia elaborada pelo INML, utilizando o programa “Famílias 1.81”, a análise estatística da probabilidade de o cadáver exumado da campa n.º 44 ser pai da autora «, por comparação com outro indivíduo ao acaso da população, conduziu a um índice de parentesco (paternidade) IP=2 942 560, o qual conduz a uma probabilidade W=99,99997%. C) Factos não provados 19. Quando a mãe da autora tinha 26/27 anos, o AK…, identificado em B) e C), passou a assediá-la.20. E, nessa sequência, manteve com ela relações sexuais com frequência. 21. Procurando a mãe da autora quando esta se encontrava a trabalhar nas terras. 22. Ou em casa onde a mãe da autora habitava, nos momentos em que os pais lá não estavam, 23. Locais onde com ela tinha relações sexuais de cópula completa. 24. Com o mesmo intuito, quando não encontrava a mãe da autora nos momentos e lugares onde habitualmente aqueles actos eram praticados, o AK…, chegava a perguntar por ela a uma colega daquela. 25. No local onde viviam a mãe da autora e o AK… (local de …), tudo se sabe, fala e comenta. 26. Nesse local, era voz e conhecimento corrente que tinham um relacionamento sexual. 27. Por falta de meios económicos e por temor social, nunca a autora ou os pais desta agiram contra o AK… no sentido de o forçarem ao reconhecimento da paternidade da autora. 28. Mas sempre, quer a esposa de AK… quer o filho do casamento e a esposa, bem como os réus e a generalidade das pessoas no lugar tiveram conhecimento do relacionamento sexual frequente existente entre a mãe da autora e o AK… e, em consequência desse relacionamento, o nascimento da autora. 29. Nunca antes, depois ou durante o referido período que decorreu entre 01 de Julho e 15 de Dezembro de 1955 houve qualquer trato sexual entre a mãe da autora e outro homem que não fosse o dito AK…. 30. No período temporal referido em 4. dos factos provados, a mãe da autora trabalhava à jorna para quem a contratasse, o que fez nas terras de outros lavradores. 31. E naquele tempo era convencimento local de que a mãe da autora era “mulher fácil”. 32. Que namorava e tinha relações sexuais com diversos homens e em quaisquer circunstâncias. 33. E muitos deles vangloriavam-se no café da aldeia e noutros pontos de encontro, exclusivamente masculinos, de terem relações sexuais com a mãe da autora. 34. Eliminado. 35. Todos os intervenientes na escritura referida em I) tinham conhecimento e consciência de que a autora era filha do AK… e os bens imóveis constantes do documento complementar referido em J) eram pertença deste. 36. Só em Julho de 2007 a autora teve conhecimento da escritura referida em I). 37. Até à partilha identificada em I) foram feitas pelos aí mencionados herdeiros e no dito lugar de …, muitas reuniões, de forma a acertarem os quinhões. 38. Tais reuniões eram muito comentadas no lugar e até na freguesia, por desentendimentos vários entre si, e até porque, muitos deles eram sobejamente conhecidos de todos. 39. Após a escritura referida em I), os beneficiários identificados nessa escritura fizeram obras, venderam ou intentaram acções judiciais de despejo relativamente aos prédios que lhes couberam. 40. Um dos réus, ainda antes de 2007, construiu uma casa num desses imóveis e que se situa junto da casa da mãe da autora. 2. Cisão entre os efeitos pessoais e patrimoniais da filiação Na sentença recorrida, foi considerada provada a paternidade biológica de AK… em relação à autora.No entanto, a acção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a paternidade, mas absolvendo-se os réus do pedido de declaração de nulidade das escrituras de partilhas e de habilitação de herdeiros, que aqueles entretanto haviam outorgado, com preterição da autora como herdeira. Fundamentou-se a improcedência daquele pedido na tese jurisprudencial que defende a cisão entre os efeitos pessoais e patrimoniais da filiação, em situações em que se entenda existir abuso de direito. A tal propósito, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida: “Passemos agora à análise do pedido formulado pela Autora sob a alínea b) do petitório e que se reporta às consequências patrimoniais do supra analisado reconhecimento da filiação. Como deixamos já descrito no relatório da presente sentença, foi invocada pelos Réus a caducidade do direito da Autora de intentar a presente ação de investigação da paternidade por terem decorrido mais de dez anos após a sua maioridade, a qual foi decidida no sentido de se julgar verificada a invocada caducidade do direito de ação da Autora e, consequentemente, da absolvição dos Réus do pedido. A decisão assim proferida foi objeto de recurso, no âmbito do qual foi decidido julgar procedente o recurso interposto pela Autora, revogando-se a decisão recorrida que julgou caducado o seu direito a propor a presente acção, determinando-se em consequência o prosseguimento dos autos, por se concluir pela inconstitucionalidade material do art.º 1871.º n.º 1 do C. Civil na medida em que impõe um prazo limite para a propositura da acção de investigação de maternidade e de paternidade (por remissão do art.º 1873.º), o que, impedindo a averiguação da verdade biológica, contraria de forma desproporcional o direito à identidade pessoal previsto no art.º 26.º n.º 1 da CRP e o direito a constituir família estabelecido no art.º 36.º n.º 1, do que decorre não poder considerar-se a caducidade do direito da A. afirmado na decisão recorrida, que em conformidade se revoga. Mas será que, mesmo que se considere imprescritível o direito ao estabelecimento da paternidade, é possível, no plano constitucional ou infraconstitucional, cindir os efeitos dessa declaração, afirmando o direito pessoal mas recusando o direito patrimonial? A questão tem sido respondida pela jurisprudência em diferentes sentidos. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2013 (proferido no âmbito do processo n.º 187/09.7TBPFR.P1.S1, disponível no sítio da internet da dgsi), deixou-se dito que [a]s consequências jurídicas do reconhecimento da paternidade podem ser restringidas nos seus efeitos à ‘questão de estado’ – a filiação – não valendo para as ‘consequências patrimoniais’ desse reconhecimento, permitindo, em casos concretos, afastar o investigante da herança do progenitor, não sendo violado o ‘princípio da indivisibilidade’ ou ‘unidade do estado’, podendo afirmar-se que, em caso de manifesto abuso do direito, o investigante, apesar de reconhecida a sua paternidade, poderá não beneficiar da vertente patrimonial inerente ao status de herdeiro. (…). Já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2015 (proferido no âmbito do processo 253/11.9TBVZL.L1.S1, disponível no sítio da internet da dgsi), se seguiu diferente entendimento: Não pode ser tida como exercida em abuso de direito, a instauração de uma acção de investigação de paternidade proposta dentro do prazo prevenido no artigo 1817º, nº1 do CCivil, mesmo que se viesse a apurar (o que não aconteceu na espécie) que ao fazê-lo o investigante apenas estava movido por interesses patrimoniais, porquanto o reconhecimento constitucional do direito à identidade pessoal compreende duas dimensões: uma absoluta ou individual, pois cada pessoa tem um carácter único, irrepetível, indivisível, dotada de uma individualidade que a distingue de todas as outras; outra relativa ou relacional, definida em função da sua história familiar. Este direito à identidade pessoal, na sua asserção absoluta, traduz a infungibilidade, indivisibilidade e irrepetibilidade do ser enquanto pessoa humana, embora igual a todos os outros nos direitos e deveres, é único e diferente dos demais, na sua complexa humanidade, não se podendo efectuar qualquer cisão no estatuto, mormente, entre patrimonial e pessoal. Sem dúvida que esta questão é de muito difícil resolução. Tendemos a seguir a primeira das expostas posições, quando as circunstâncias forem de molde a considerar que o exercício do direito é abusivo por, a coberto da pretensão do conhecimento da identidade genética (busca do ser), se almeja interesses de natureza patrimonial, assim afrontando a consciência ética e os sentimentos sócio-afetivos e violando os princípios constitucionais da igualdade, da confiança e da primazia das situações jurídicas. A questão é, pois, a de saber se é razoável, proporcional, na aceção constitucional do conceito, permitir exercício sem limites de um direito que tem repercussões na vida e património daqueles contra quem o direito é exercido. O ordenamento jurídico procura o justo equilíbrio entre os direitos em conflito, in casu, o direito do investigante à definição da sua identidade pessoal e direitos patrimoniais da mesma decorrentes e, da outra banda, o direito do investigado e da sociedade à estabilidade vivencial e à paz jurídica. Cremos que todos os direitos envolvidos são dignos de tutela e, nessa medida, não sendo integralmente compatíveis, não podem deixar de sofrer compressão legal. A defesa da inconstitucionalidade da norma que prevê um prazo para esta acção prende-se com a defesa do direito ao apuramento da paternidade biológica na medida em que configura uma dimensão essencial deste direito fundamental. Cremos que a inexistência de qualquer limite aos efeitos patrimoniais que derivam da filiação assim estabelecida pode ser profundamente compressor, para além do razoável, proporcional, da segurança e certeza jurídicas, que também têm tutela constitucional. No entanto, esse limite tem de ter, naturalmente, uma fonte legal. Cremos, por isso, que o recurso à figura do abuso de direito é a forma razoável de avaliar a eventual compressão dos direitos exclusivamente patrimoniais do investigante. Dispõe o artigo 334.º do Código Civil, sob a epígrafe, abuso do direito, que [é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Como se deixou dito no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2013, o instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça. A parte que abusa do direito, atua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, no entanto, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. Uma das modalidades de abuso de direito, consiste no exercício de um direito de forma imprevista, quando, em termos de boa fé, seria de esperar que esse exercício não se verificasse. O abuso do direito na modalidade da suppressio ou da Verwirkung consistente nos casos em que, independentemente das regras da prescrição ou da caducidade, não sendo exercida determinada situação jurídica durante certo lapso de tempo, não é legítimo, atentas as regras da boa fé, esperar que o venha a ser (cfr. MENEZES CORDEIRO – Tratado de Direito Civil Português, I, IV, p. 313). Cremos que, na situação dos nossos autos podemos afirmar a verificação do instituto do abuso de direito nesta concreta modalidade. Vejamos. A Autora revela que desde sempre teve conhecimento da identidade do seu pai e, bem assim, alega que também todos os Réus teriam esse conhecimento, porquanto era questão amplamente falada no local que habitavam. Resultou, porém, da própria prova testemunhal produzida pela Autora, que ao pretenso pai era atribuída a paternidade de outros filhos nascidos fora do casamento. Sucede, porém, que durante 51 anos nunca a Autora procurou estabelecer essa paternidade. Faleceu o pai e ainda era menor, porém, quando faleceu o único filho assim registado, a Autora tinha já 40 anos de idade e também nada fez. Faleceu entretanto, em 1996, a única herdeira do irmão da Autora, e esta permaneceu inerte. Em 16 de maio de 2001, e sem que qualquer ação de qualquer pretenso herdeiro se mostrasse instaurada, os Réus celebraram a escritura de partilha cuja anulação também se visa com a presente ação. Só após tal partilha é que a Autora instaurou a presente ação. Alega que foi por falta de meios económicos e por temor social que nunca agiu antes, mas tal não ficou provado e, cremos até, nos termos expostos na fundamentação da matéria de facto, que a Autora se quedou inerte na expectativa de ser incluída nas partilhas. No entanto, face a tal inércia e face até à circunstância de ser voz comum no lugar que o pretenso pai seria pretenso pai de outros filhos, até que momento teriam os herdeiros legalmente estabelecidos de aguardar? Cremos, portanto, que face à factualidade apurada, que devemos concluir pela paralisação dos direitos patrimoniais que a Autora visa exercer através da presente ação, por abuso de direito, porquanto o exercício desses direitos, através da presente acção (instaurada em 20.05.2008), e não em momento anterior, fere o sentido de justiça e os resultados daí decorrentes seriam clamorosamente violadores dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico ou social do direito. Deve, por isso, a ação ser julgada improcedente nesta parte.”. Não perfilhamos a orientação que foi acolhida na sentença recorrida, com apoio no acórdão do STJ de 09.04.13, ali citado, por concordarmos com a orientação que foi expressa no acórdão do STJ de 03.11.15, também citado na sentença, no qual se concluiu no sentido do carácter absoluto do direito à identidade pessoal, que não pode ser cindido numa vertente patrimonial e numa vertente não patrimonial. Como se escreveu naquele aresto de 03.11.15: “Ora, como deflui inequivocamente do artigo 1817º, nº1 do CCivil, este segmento normativo apenas se refere ao prazo da propositura da acção e nada mais, dele não se podendo retirar qualquer outra interpretação, maxime, aquela que permitiria extrair que mesmo proposta a acção dentro desse prazo, o Autor poderia ver os efeitos da sua eventual declaração de filiação restringidos apenas aos pessoais, afastando os efeitos patrimoniais a nível sucessório, decorrentes do facto de tal declaração o incluir desde logo na classe dos sucessíveis, como afloramos supra. É que, não se vislumbrando da letra da Lei, nem do seu espírito, que esta leitura possa ter cabimento, sendo certo que o legislador, até teve a oportunidade de a consagrar, se tivesse querido, porquanto a considerou naqueloutras situações, a ser admitido, por mera hipótese de raciocínio que se não concede, que pudesse existir, aqui, um abuso de direito por no caso concreto ter sido exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito, por ter sido alegado e provado que a Autora apenas teria proposto a acção por questões meramente patrimoniais, então, tal abuso levaria não à cisão do status, mas à negação deste, o que, parece-nos, não caber, igualmente, no normativo em questão e atentar, frontalmente, contra o «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal», constitucionalmente consagrados. Não ignoramos que o eu, enquanto expressão da afirmação do ser na sua completa plenitude, pode vir a esbarrar com um status quo instituído, nessa busca da sua historicidade. É óbvio, que qualquer investigação de paternidade e/ou maternidade, na sua componente de reposição da verdade biológica, sobre a identidade pessoal, vai bulir com tudo aquilo que até então constituía a única verdade sobre a identidade dos outros envolvidos, daquela precisa sociedade familiar até então estável, à qual se vem juntar um ente estranho criador de anti-corpos e de uma instabilidade inesperada. Mas a vida, quer nas suas facetas positivas, quer principalmente nas suas passagens mais negativas, ensina-nos que nada é estanque, nada é imutável e por isso devemos estar preparados para todas as vicissitudes, mesmo aqueles que num momento poderão transformar o certo no incerto, um estado noutro estado, um direito na ausência do direito, ou num direito com uma dimensão normativa diversa e tudo isto porque o direito é a vida, cfr Cabral de Moncada, in Filosofia Do Direito E Do Estado, II Volume, 81. E se a Lei instituída não nos permite, nem com o apelo ao instituto do abuso de direito, coarctar ao estado de filho, o seu estatuto patrimonial, para efeitos sucessórios, nada impede que, a posteriori, caso se justifique, tal filho possa vir a ser penalizado na sua cobiça, se a sua actuação puder enquadrar algum dos fundamentos da indignidade sucessória, a que alude o artigo 2034º do CCivil. Afora este particular, nada na Lei nos concede partir para uma asserção de cisão do estado de filho, dele fazendo retirar efeitos a nível patrimonial, sob pena de estarmos a violar gravemente os princípios enformadores do direito da família, em sede de filiação, bem como a nossa actuação enquanto julgadores/intérpretes afirmando uma doutrina interpretativa com uma especial relevância jurídica para os casos futuros, que não deve ser cometida aos Tribunais. A nossa actividade enquanto julgadores passa por fixar o sentido e o alcance que o texto legislativo deverá ter, sendo que não poderá ser um qualquer sentido de entre os possíveis (caso haja mais do que um), procurando fazer extrair da lei, enquanto instrumento de conformação e ordenação da vida em sociedade, dirigida à generalidade das pessoas e abarcando uma miríade de casos, um sentido decisivo que garanta um mínimo de uniformidade de soluções, por forma a evitar-se o casuísmo e o arbítrio de cada um, incompatíveis com a necessária segurança jurídica, cfr Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, 176. No caso sujeito, como deflui de todo o exposto, inexiste qualquer possibilidade legal de cindir no estado de filho, o seu estatuto pessoal, do patrimonial, acrescendo ainda a circunstância de o artigo 1817º, nº1 do CCivil, apenas estabelecer o prazo de caducidade para a acção de investigação de paternidade, direito este que mesmo defendendo-se o seu eventual abuso, sempre conflituaria, na perspectiva ensaiada pelo Recorrente, com o direito constitucional da Recorrida a ver reconhecida e declarada a sua integridade e a sua identidade pessoais, porque este direito nunca se poderá defender como exercido em excesso, nos precisos termos preconizados pelo artigo 334º do CCivil, já que é a própria Lei a estabelecer a permissibilidade de o mesmo poder ser exercido naquele específico prazo em concreto, o que a Recorrida fez, como se apurou e decretou. (…).”. No mesmo sentido, se pronunciou a declaração de voto do acórdão de 09.04.13: “1. A questão está em saber se é admissível instaurar ação de investigação de paternidade para além do prazo de caducidade previsto no artigo 1817.º/1 do Código Civil, o que significa considerar-se a inconstitucionalidade da fixação desse prazo, admitindo-se, porém, que a procedência da ação possa considerar-se restringida aos efeitos não patrimoniais. Ou seja, o dito prazo de caducidade não seria encarado como um prazo de caducidade de ação de investigação de paternidade mas como um prazo de caducidade do direito sucessório daquele que, para além do prazo de 10 anos, visse ser reconhecida a sua filiação quando se provasse que o seu interesse na ação tinha em vista apenas adquirir a qualidade de herdeiro. Por isso, proposta ação dentro do prazo de 10 anos, fossem quais fossem as intenções do autor, a sua qualidade de herdeiro não seria questionada. 2. A solução, a meu ver, conduz necessariamente à questão da inconstitucionalidade do aludido prazo que, a ser seguida, determina a imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade. 3. Significa isto que as considerações atinentes ao abuso do direito se suscitam logicamente num momento posterior, ou seja, no momento em que, reconhecida a paternidade numa ação intentada depois do aludido prazo, se constata que a motivação do investigante tinha apenas por objetivo a obtenção do estatuto de herdeiro. 4. Impor-se-iam , portanto, duas alterações: ao nível constitucional considerar-se a inconstitucionalidade da fixação de qualquer prazo de caducidade para a proposição da ação ( cf. artigo 1817.º/1 do Código Civil); depois, ao nível do direito positivo, considerar-se que uma ação de investigação de paternidade, proposta para além de determinado prazo, possibilita a restrição dos efeitos derivados da constituição da filiação, designadamente a atribuição da qualidade de herdeiro legítimo sucessível (artigos 2132.º e 2133.º/1, alíneas a) e b) do Código Civil) e legitimário (artigo 2157.º do Código Civil). 5. No momento presente, o reconhecimento da constitucionalidade do aludido prazo leva a que esta segunda questão não tenha, a meu ver, interesse prático, salvo se fosse defendido que o investigante que propôs a ação dentro dos 10 anos a que alude o artigo 1817.º/1, podia ver restringido o alcance do estatuto de filiação por se entender que ao instaurar a ação o que visava era constituir-se herdeiro, o que não vejo ser sustentado, evidenciando-se, assim, que a fixação desse prazo tem em vista unicamente a caducidade da ação de investigação de maternidade/paternidade. 6. Nos casos em que a ação foi proposta antes da introdução do prazo de 10 anos pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril e em que se considere valer a imprescritibilidade, a questão tem interesse pois não se suscitaria a incoerência de afinal já não interessarem as motivações do investigante que propôs a ação dentro do prazo fixado. 7. Creio, no entanto, que a atribuição do estatuto sucessório se funda na atribuição por lei de determinadas classes de sucessíveis que são chamados pela ordem imperativamente fixada (artigos 2132º, e 2133.º do Código Civil), não sendo admissível a introdução contra legem de restrições à plena capacidade sucessória salvo as que decorrem do motivo de indignidade (artigo 2034.º do Código Civil). 8. Com efeito, dizer-se que alguém é herdeiro legítimo inserido numa determinada classe de sucessíveis e, depois, retirar-lhe capacidade sucessória que a lei confere a " todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura sucessão, não excetuadas por lei" (artigo 2033.º/1 do Código Civil) por via do reconhecimento de uma causa de indignidade que atinge todo aquele que pretende ver reconhecida a sua filiação para se constituir sucessor, utilizando-se a via do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil), não se me afigura aceitável. 9. Desde logo porque o abuso do direito não pode existir a partir do momento em que se aceita que uma ação de investigação de paternidade seja proposta a todo tempo. Ou se admite que a ação pode ser proposta imprescritivelmente ou não se admite. Se se admite, o que se está a sancionar é a motivação de quem propõe a ação, mas atingindo as consequências que advêm, no plano sucessório, por força da lei, a todo aquele que é filho de outrem. Mas então, assim sendo, se o mal está na motivação, devias atacar-se a causa (a possibilidade de se constituir a filiação) e não a consequência (a sucessão legítima/legitimária). Aquilo que se imporia, de jure condendo, seria obstar, no plano substantivo, a que pudesse ser constituída a filiação em benefício daquele que apenas quer obter o estatuto de sucessível. 10. E - repare-se - no que respeita a outro sucessível, o cônjuge, então, também não será censurável a "caça ao dinheiro" do futuro marido/mulher? Censura-se aquele que pretende ver reconhecida a paternidade, retirando-lhe a sua capacidade para herdar, mas, tratando-se de cônjuge, já a caça à fortuna não é chocante? 11. E qual a razão por que se sanciona uma pessoa que é filha de outra por dela querer ser herdeira? Mas não é essa pretensão tão igual à dos filhos que foram reconhecidos como tal pelos pais? A filiação do perfilhado é mais moral do que a filiação daquele que o pai rejeitou? 12. Por isso, ainda que se tivesse provado que a autora propôs a presente ação apenas porque, reconhecida como filha, tinha em vista vir a receber o património do pai, tal razão poderá ser interessante numa perspetiva de mera crítica moral (que tenho por discutível) mas não me parece aceitável no plano jurídico e, designadamente, no que respeita ao direito constituído.”. Ainda no sentido da orientação que perfilhamos, se pronunciou o acórdão do STJ de 16.01.14[6], no qual se salientou que a possibilidade de cisão entre os efeitos pessoais e patrimoniais da filiação violaria, não só, o princípio da unidade ou indivisibilidade de estado, como também o princípio da igualdade de filiação estabelecido no artigo 36.º, n.º 4 da CRP: “(…). Concretizado o reconhecimento da paternidade as atenções deslocam-se da vertente natureza, filiação real ou biológica para as questões legais, filiação jurídica. A filiação gera para os envolvidos na relação parental efeitos de ordem diversa. Esses efeitos podem ser divididos em duas categorias: os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais. Os efeitos pessoais não se restringem ao aspecto da afectividade, de prestação de assistência moral, sendo certo que dentro destes se encontram a obrigação de criação e educação dos filhos com tudo o que de objectividade e materialidade isso implica. E esse direito/dever de cuidar não se esgota no período de menoridade, vai para além dele e também tem de abranger forçosamente por exemplo a situação do filho portador de anomalia que o impeça de gerir a sua pessoa e bens. Na ordem patrimonial encontra-se uma gama de consequências jurídicas decorrentes do vínculo de filiação, sendo as principais a obrigação de alimentar e o direito à vocação hereditária. É certo que o testador pode sempre dispor do seu património pela via testamentária, sendo certo também que uma parte desse mesmo património é intocável, a legítima. Vemos assim que os vínculos da filiação não se cingem ao direito á identidade pessoal consagrado no artº 26º, nº 1 da CRP. Mas o princípio da igualdade de filiação impõe que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adopção, tenham os mesmos direitos. É que não podemos correr o risco de ressuscitar a ideia de que os deveres e os direitos dos “filhos ilegítimos” não são exactamente os mesmos dos “filhos legítimos”. O nº 4 do artº 36º da Constituição da República não permite a discriminação dos filhos nascidos fora do matrimónio. Deste modo consideramos que posição contrária violaria o princípio da indivisibilidade ou unidade do estado, (…).”. Concordamos inteiramente com a fundamentação dos citados acórdãos do STJ de 16.04.14 e 03.11.15 e da declaração de voto do acórdão de 09.04.13, onde a questão da impossibilidade de cisão entre os efeitos pessoais e patrimoniais da filiação foi proficientemente analisada, nada mais se nos oferecendo dizer de relevante. Com fundamento em tal indivisibilidade, a autora terá de ser declarada filha de AK…, para todos os efeitos legais, nos quais se incluem os direitos sucessórios que a lei atribui aos descendentes do autor da herança (artigos 2131.º a 2133.º do CC). E porque assim é, não interessa saber quais as razões que levaram a autora a não instaurar a acção de investigação de paternidade num momento anterior, designadamente se foi por falta de meios económicos, sendo por isso irrelevante que tal tenha sido considerado como não provado no ponto 27. (que este Tribunal manteve). Da mesma forma, também não interessa que os beneficiários da escritura de partilhas referida em A)-I., celebrada em 16.05.01, desde esta data e até 2007, tenham tomado conta dos prédios que lhes couberam, o que fizeram à vista de toda a gente, inclusive da autora; seria, por isso, irrelevante que tais factos, vertidos nos pontos 14. e 15. da factualidade provada, tivessem sido considerados como não provados, como pretendia a autora. Acresce que, ainda que se perfilhasse a posição que foi acolhida na sentença recorrida (com apoio no citado acórdão do STJ de 03.11.13), sempre diremos que não se verificariam, in casu, os pressupostos do abuso de direito, na manifestação de supressio ou Verwirkung. A nossa lei civil salvaguarda o exercício abusivo de um direito licitamente reconhecido ao seu titular. Diz o artigo 334.º que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Consagrou-se naquele preceito uma concepção objectiva do abuso do direito. Não é necessária a consciência de se excederem, com o exercício do direito, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico; basta que se excedam esses limites. A pedra de toque da figura do abuso do direito reside no uso ou utilização dos poderes que o direito concede para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deverá ser exercido[7]. Como refere Almeida Costa[8], as normas jurídicas, enquanto gerais e abstractas, atendem ao comum dos casos. Consequentemente, pode acontecer que um preceito legal, certo e justo perante situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, por virtude das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. Ora, o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá abuso de direito quando um determinado direito, em si mesmo válido, seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante da comunidade social. Se para determinar os limites impostos pela boa e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, já a consideração do fim económico e social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Em qualquer dos casos, não se podem excluir os factores subjectivos nem afastar-se a intenção com que o titular tenha agido (apesar da concepção objectiva consagrada no artigo 334.º). A consideração daqueles factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito[9]. Menezes Cordeiro[10] sustenta que o artigo 334.º é a codificação de decénios de doutrina germânica e o abuso do direito, na versão germânica, induz-se de uma série de regulações típicas de comportamentos abusivos, as quais, por serem típicas, não permitem uma classificação, uma vez que ora se sobrepõem parcialmente – um mesmo acto pode ser objecto de várias regulações – ora deixam por cobrir espaços abusivos possíveis. O mesmo autor, na obra citada, trata várias daquelas regulações típicas, indagando da sua existência e possibilidades no nosso sistema jurídico. São elas: a) exceptio doli; b) venire contra factum proprium; c) inalegabilidade de nulidades formais; d) supressio e surrectio; e) tu quoque; g) desiquilíbrio no exercício jurídico. A supressio (ou Verwirkung) tem origem jurisprudencial, tendo-se manifestado inicialmente no direito comercial (mais exactamente, na compra e venda), como forma de evitar que o exercício retardado de alguns direitos conjugado com alterações imprevisíveis nos preços ou dificuldades na realização de fornecimentos levasse a situações de desequilíbrio inadmissíveis entre as partes. Progressivamente, a sua aplicação estendeu-se a outros ramos do Direito, sobretudo do Direito Privado, não sem alguma dificuldade, uma vez que teve de concorrer com formas clássicas de repercussão do tempo nas situações jurídicas, como a caducidade e a prescrição. Ultrapassadas algumas posições negativistas e restritivas à sua aplicação, a supressio foi reconduzida, com unanimidade crescente da doutrina e da jurisprudência, à boa fé. Pretendeu-se, durante algum tempo, equiparar a supressio ao venire contra factum proprium. O venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Há, pois, similitudes entre as duas figuras porque a realidade social da supressio, que o Direito procura orientar, está na ruptura das expectativas de continuidade de auto-apresentação praticada pela pessoa que, tendo criado no espaço jurídico uma imagem de não-exercício, rompa, de súbito, o estado gerado. Tal também acontece no venire contra factum proprium porque entre os dois comportamentos contraditórios decorre sempre um lapso de tempo. A diferença é que na supressio o tempo tem uma projecção de maior relevo: é pela sua continuidade que o não exercício suscita as expectativas sociais de que essa auto-representação se mantém. O decurso do tempo é a expressão da inactividade, traduzindo, como tal, o factum proprium. Com a supressio não se pretende penalizar o não exercício do direito pelo seu titular, considerando-o um desvalor em si mesmo, mas sim beneficiar a contra-parte, evitando que o exercício retardado do direito surja, para esta, como uma injustiça, quer inflingindo-lhe uma desvantagem desconexa na panorâmica geral do espaço jurídico, quer acarretando-lhe um prejuízo não proporcional ao benefício colhido pelo exercente. Podemos assim dizer, sinteticamente, que a supressio se traduz no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta. O nosso Código Civil admite pelo artigo 334.º, em mera ponderação dedutiva, a supressio. Dentro da lógica interna da sua norma, a supressio opera contra o titular do direito por este não dever, no seu exercício exceder os limites impostos pela boa fé, exigindo-se ainda que o excesso seja manifesto[11]. Assim, para que o investigante não pudesse beneficiar dos efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação, a sua conduta abusiva teria de se traduzir no não exercício do direito durante um lapso de tempo suficiente longo para criar nos outros possíveis herdeiros do investigado a representação de que aquele direito não iria ser exercido e que, por isso, a sua qualidade de herdeiros não iria ser afectada. Mas não só. Como se extrai da fundamentação do próprio acórdão do STJ de 09.04.13 (em que se apoiou a sentença recorrida), para que se tenha por abusiva, a conduta do investigante tem de revelar que, ao pretender o estabelecimento da sua filiação, a coberto da procura da sua identidade pessoal, aquele tem por objectivo apenas interesses de índole material. Conforme se escreveu naquele aresto, “(…) o que não deixa de chocar a consciência ética e os sentimentos sócio-afectivos, ou seja, nesta perspectiva estariam violados os princípios constitucionais da igualdade, da confiança e da primazia das situações jurídicas, violando, a nosso ver, uma interpretação conforme à Constituição.”. Ora, mesmo admitindo-se a tese defendida no citado acórdão, no caso dos autos, a factualidade provada é insuficiente para que se conclua que a inércia da autora ao não instaurar a presente acção foi de molde a criar nos réus a expectativa de que nunca a iria instaurar e ainda menos que, ao instaurá-la, a autora tivesse como objectivo apenas a definição do seu estatuto de herdeira, com vista a tornar-se titular do direito à herança do seu falecido pai. E essa insuficiência da matéria de facto existiria mesmo mantendo-se (como se mantiveram) os factos que estão vertidos nos pontos 14. E 15. Da factualidade provada, referentes ao conhecimento do uso que alguns dos réus fizeram dos prédios que lhes couberam em partilhas, entre 2001 e 2007. Desde logo, porque a sentença recorrida não se baseou nesses factos para concluir pelo abuso de direito da autora, mas apenas no facto de a autora não ter proposto a acção a partir da sua maioridade. E também porque aqueles factos até seriam favoráveis à autora, pois que deles se poderia concluir que a intenção da autora, ao instaurar a presente acção, não foi apenas o de ser investida na qualidade de herdeira do seu falecido pai, pois que, se fosse, a autora ter-se-ia apressado a instaurar a presente acção em 2001, quando teve conhecimento de que alguns dos réus usavam os bens. Atente-se que no próprio acórdão do STJ de 03.11.13, em que se apoiou a sentença recorrida, embora admitindo-se a cisão entre os efeitos pessoais e patrimoniais da paternidade, com fundamento no abuso de direito, se deliberou que esta figura não se aplicava ao caso em análise, o qual – como se alcança da fundamentação de facto do acórdão – é similar ao dos presentes autos. Concluímos, assim, que, mesmo aceitando a tese da cindibilidade dos efeitos da filiação, não se verificaria, in casu, a excepção do abuso de direito. A autora terá, pois, de ser considerada filha do falecido AK… para todos os efeitos legais. 3. Nulidade das escrituras de partilhas e de habilitação de herdeiros Importa agora ver quais são os efeitos que o reconhecimento da paternidade de AK… em relação à autora tem sobre as partilhas e as habilitações de herdeiros referidas em A)-I. Diz o artigo 2121.º que a partilha extrajudicial só em impugnável nos casos em que o sejam os contratos. Assim, a partilha extrajudicial, tal como a globalidade dos contratos, pode ser globalmente declarada inexistente, declarada nula ou anulada ou pode ser globalmente declarada ineficaz stricto sensu[12]. Conforme explica Lopes Cardoso[13], a norma do artigo 2121.º “(…) remete para as regras sobre a nulidade e anulabilidade do negócio jurídico constantes dos arts. 285.º e seguintes do mesmo diploma e não para as regras estabelecidas para qualquer contrato. Assim, como uniformemente vem sendo decidido, não tem aplicação à partilha extra-judicial o disposto no art.º 877.º do Código Civil.” [o artigo 877.º do CC sanciona com a anulabilidade a venda a filhos ou netos]. A autora invocou a nulidade das escrituras de partilhas e de habilitação de herdeiros referidas em A)-I., com fundamento no disposto nos artigos 280.º e 294.º. Diz o artigo 280.º, n.º 1 que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. Segundo Mota Pinto[14], “Será contrário à lei (ilícito) o objecto de um negócio, quando viola uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permite uma combinação negocial com aqueles efeitos (objecto imediato) ou sobre aquele objecto mediato). (…).” Acrescenta o mesmo autor[15] que “A infracção de qualquer das exigências formuladas no artigo 280.º, acerca dos requisitos do objecto negocial, implica a nulidade do negócio jurídico. Esta consequência terá lugar, independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial”. Por seu turno, o artigo 294.º estabelece que os negócios jurídicos celebrados contra disposição geral de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulta da lei. Tem-se entendido que o artigo 280.º, n.º 1 se aplica nos casos em que o objecto do contrato – mediato ou imediato – é contrário à lei e que o artigo 294.º se aplica sempre que a contrariedade da lei resulte de outro elemento relativo ao contrato, nomeadamente as circunstâncias da sua celebração[16]. A distinção tem, em regra, escasso interesse prático, pois que a lei comina com a nulidade os negócios que violem o disposto em qualquer um daqueles preceitos, relevando apenas se for caso de aplicação da segunda parte do artigo 294.º. No caso, a autora foi reconhecida como filha de AK…, sendo sabido que o estabelecimento da filiação tem eficácia retroactiva (artigo 1797.º, n.º 2); ou seja, a autora é filha de AK… desde a data do seu nascimento (25.05.56), sendo este ainda vivo, pois que só veio a falecer em 05.11.65. A autora é, assim, herdeira legitimária daquele AK… desde 25.05.56 (artigo 2157.º). Nos termos do artigo 2156.º, entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários. Esta instituição da legítima funda-se, como é uniformemente reconhecido, em razões de interesse e ordem pública[17]. O que a lei pretende, ao instituir ou reconhecer a legítima, não é limitar, directamente, em vida, os poderes de disposição do proprietário, mas garantir que, à data da sua morte, certa porção de bens a determinados herdeiros[18]. Daí que o n.º 1 do artigo 2162.º venha estabelecer que, para o cálculo da legitima, se deve atender ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. É que a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e o chamamento à titularidade das relações jurídicas do falecido apensa ocorre apos tal abertura (artigos 2031.º e 2032.º, n.º 1). Assim, à data do falecimento do AK… (05.11.65) concorreram à herança deste a autora e o seu filho também U…, ambos seus herdeiros legitimários. Este Tribunal alterou a matéria de facto, tendo considerado provado que parte dos bens a que se reporta a escritura e o documento complementar referidos em A)-I. e J. eram pertença do AK…, cuja herança se manteve ilíquida e indivisa até à celebração daquela escritura. Dali decorre que as escrituras de partilhas e de habilitação de herdeiros acima referidas, outorgadas pelos réus, ao não considerarem a autora como herdeira legitimária do falecido AK…, impediram a autora de receber a sua legítima, e, por isso, violaram normas de carácter imperativo e contrariam a lei. Como tal, as referidas partilhas e habilitação de herdeiros são nulas, por força do disposto nos citados artigos 280.º, n.º 1 e 294.º, entendendo-se ser de enquadrar a situação em especial no primeiro daqueles preceitos, por estar em causa o próprio objecto daqueles negócios. E, conforme também resulta do que acima escrevemos, a nulidade ocorre, ainda que não se tenha provado que os réus conhecessem ou devessem conhecer o vício de que padeciam os negócios em causa: daí a irrelevância da pretendida alteração do ponto 35. da factualidade não provada. E, ainda que este Tribunal não tivesse considerado provado que parte dos bens referidos nas escrituras pertenciam ao AK…, pai da autora, sempre resultaria da demais factualidade provada que parte desses bens pertenciam ao seu irmão, AK…. Tendo o irmão da autora falecido no estado de viúvo e sem descendentes nem ascendentes (A) E. a H. da factualidade assente), sucedeu-lhe a autora como sua única herdeira legítima (artigo 2145.º do CC). Ora, as normas que estabelecem a sucessão legítima são também normas imperativas, pois que apenas podem ser afastadas pelo autor da herança (que, não havendo herdeiros legitimários, pode dispor livremente dos seus bens), não podendo ser afastadas pelas pessoas que façam parte das classes de sucessíveis subsequentes, como sucedeu no caso dos autos. Resulta do exposto que, ainda que não tivesse sido considerada parcialmente provada a matéria do ponto 34. da factualidade não provada, também as partilhas e a habilitação de herdeiros em causa nos autos teriam de ser consideradas nulas, por força do disposto nos citados artigos 280.º, n.º 1 e 294.º. Procedem assim as conclusões da autora, devendo a sentença recorrida ser revogada, com a consequente procedência dos pedidos formulados pela autora na petição inicial e no requerimento de ampliação do pedido. * Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:IV. A) Declara-se que a autora é filha de AK…, falecido em 05.11.65, cujo assento de óbito está lavrado sob o n.º 155 do ano de 1965 na Conservatória do Registo Civil de Vale de Cambra, que teve a sua última residência no lugar de …, freguesia de …, no mesmo concelho, de onde era natural, e, consequentemente, condenam-se os réus a assim reconhecer e ordena-se o averbamento de tal facto no assento de nascimento da autora; B) Declaram-se nulas as habilitações e partilhas celebradas pela escritura pública lavrada em 16.05.01 de fls. 99 a 107 verso do Livro de Escrituras Diversas n.º 815-B do Cartório Notarial de Sever do Vouga, condenando-se os réus a restituírem às heranças abertas por óbito do referido investigado AK…, da respectiva viúva e de seu filho e nora, supra identificados, deles abrindo mão, todos os bens imóveis identificados no documento complementar a que se reporta a mesma escritura, ordenando-se o cancelamento dos registos da sua aquisição lavrados por força da mesma escritura; C) Declara-se nula a habilitação celebrada no Cartório Notarial de S. João da Madeira a fls. 30 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 169 - d, daquele cartório, em 27.06.97. Custas em ambas as instâncias pelos réus/apelados. *** Porto, 25 de Fevereiro de 2021Deolinda Varão Freitas Vieira Carlos Portela _____________ [1] Os réus D…, M…, S…, T…, AC…, AF… e AH… faleceram e estão representados pelos seus herdeiros, que foram considerados habilitados por sentenças proferidas nos próprios autos e nos apensos A, B, D e E; o habilitado AS… foi citado editalmente e está representado pelo Ministério Público. [2] Relatado pela Drª Des. Inês Moura que, entretanto, cessou funções neste Tribunal, razão pela qual não foi possível dar cumprimento ao disposto no artigo 218.º do CPC. [3] BMJ 110.º-190. [4] Acórdão do STJ de 25.03.04, www.dgsi.pt. [5] E não “Y…”, como consta, por lapso, que aqui se corrige. [6] www.dgsi.pt. [7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 3ª ed., págs. 296 e 297. [8] Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 64. [9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., págs. 423 e 424. [10] Da Boa-Fé no Direito Civil, 1997, págs. 717 e 718. [11] Expusemos, de forma muito sintética, o desenvolvido estudo de Menezes Cordeiro na obra citada, págs. 797 e seguintes. [12] Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, 1980/82, págs. 365 e 366. [13] Partilhas Judiciais, II, 3ª ed., pág. 543. [14] Teoria Geral do Negócio Jurídico, 4ª ed., pág. 557. [15] Obra citada, pág 559. [16] Cfr. Jorge Morais Carvalho, Os Limites à Liberdade Contratual, 2016, pág. 147. [17] Cfr. Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 1992, pág. 289 e os Acórdãos do STJ de 05.12.72, BMJ 222.º-425 e desta Relação de 14.12.80, CJ 80-V-209. [18] Ac. desta Relação de 31.01.02, CJ-02-I-195. |