Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350985
Nº Convencional: JTRP00013296
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ABANDONO DE SINISTRADO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
DOLO
TRANSGRESSÃO
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199402029350985
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 48/93-2
Data Dec. Recorrida: 06/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CE54 ART60 N1 A N3.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART5 N1 B.
Sumário: I - O crime de abandono de sinistrado previsto no artigo 60 do Código da Estrada exige dolo, pelo menos na sua forma eventual, e pressupõe a necessidade de socorro da vítima.
No seu n. 1, pune-se quem, apercebendo-se dessa necessidade, não presta auxílio ao sinistrado, enquanto que no n. 3 se pune quem o não presta devido a, por negligência, não ter avaliado bem tal necessidade.
II - O procedimento no tocante às contravenções estradais não está dependente de participação ou impulso processual das partes.
Reclamações: