Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013296 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ABANDONO DE SINISTRADO ELEMENTO CONSTITUTIVO DOLO TRANSGRESSÃO PARTICIPAÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199402029350985 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART60 N1 A N3. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART5 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O crime de abandono de sinistrado previsto no artigo 60 do Código da Estrada exige dolo, pelo menos na sua forma eventual, e pressupõe a necessidade de socorro da vítima. No seu n. 1, pune-se quem, apercebendo-se dessa necessidade, não presta auxílio ao sinistrado, enquanto que no n. 3 se pune quem o não presta devido a, por negligência, não ter avaliado bem tal necessidade. II - O procedimento no tocante às contravenções estradais não está dependente de participação ou impulso processual das partes. | ||
| Reclamações: | |||