Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE ANOMALIAS AUDIÇÃO PRESENCIAL DA CONDENADA | ||
| Nº do Documento: | RP20130703987/09.8PBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A actual redacção do art.º 495º n.º 2 do CPP impõe que, comunicada a falta ou anomalia no cumprimento da fixada prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal deve, previamente à tomada de decisão, ouvir pessoalmente o condenado. II – Este normativo é subsidiariamente aplicável quando o tribunal tenha de apreciar o incumprimento dos dias de trabalho em substituição da pena de multa fixada. III – Não tendo o tribunal procedido à audição pessoal da condenada na presença da técnica que acompanhou a prestação de trabalho, incorreu na nulidade prevista no art.º 119º, al. c) do CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 987/09.8PBMTS.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 987/09.8PBMTS.P1, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos a arguida B….. foi condenada pela prática de seis crimes de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º, nº1 als.a)c) e d) e nº3 do CP, cada um deles na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa diária de € 5,00 (cinco euro), pela prática de seis crimes de burla, p.p. pelo artº 217º nº1 do CP, cada um deles na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euro), e pela prática de um crime de furto p.p. pelo artº 203º nº1, do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00(cinco euro) e em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euro), perfazendo a quantia global de € 3,675,00 ( três mil, seiscentos e setenta e cinco euro). Notificada para proceder ao pagamento da multa e não o tendo feito, na sequência da notificação efectuada pelo Tribunal requereu a arguida o pagamento da mesma em prestações, o que lhe foi deferido, por despacho de fls.259 de 22/2/2012. Não tendo a mesma procedido ao pagamento de qualquer prestação, e depois de notificada pelo tribunal para solicitar a substituição da pena de multa por trabalho, sob pena de ser convertida em 490 dias de prisão subsidiária, veio a arguida requerer a “conversão da pena de multa em trabalho a favor da comunidade”, vindo por despacho de 18/9/2012 a fls. 319 a ser deferida a substituição da pena de multa por 480 horas de trabalho na Junta de freguesia da Lavra. Na sequencia do Relatório de anomalias que davam conta de que a arguida não iniciou a prestação de trabalho nem contactou nunca a Junta de Freguesia, foi a arguida notificada para se pronunciar sobre o mesmo a mesma nada disse sendo então e na sequência do promovido proferido despacho de 28/1/2013, a fls. 339, ora recorrido, a convertera a pena de multa aplicada em prisão subsidiária com a seguinte fundamentação: (transcrição) (…) Por sentença proferida nos presentes autos, transitada em julgado, foi a arguida B….. condenada na pena de 735 dias de multa à taxa diária de € 5,00, num total de € 3.675,00. Requereu o pagamento fraccionado da multa, que lhe foi deferido, mas não procedeu ao pagamento de qualquer importância. Posteriormente, veio requerer a substituição da multa pela prestação de trabalho, pretensão que lhe foi igualmente deferida mas, conforme se alcança da informação prestada a fls. 328 pela DGRS, não compareceu na entidade beneficiária do trabalho nem justificou sustentadamente a sua conduta omissiva. Pessoalmente notificada para se pronunciar sobre o teor da informação prestada pela DGRS, a arguida quedou-se, uma vez mais, absolutamente inerte. Face a tal postura da arguida, vem o Ministério Público promover se determine a conversão da multa em prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº1 do Cód. Penal. Cumpre apreciar e decidir, pois a tal nada obsta. Nos termos do preceituado no art. 49º, nº1 do Cód. Penal, se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº1 do artigo 41º. Mais resulta do disposto no nº4 do mesmo preceito legal que, o disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Decorre deste preceito legal que, a prisão resultante da conversão não está para com a multa numa relação de alternatividade, mas sim de subsidariedade, já que só deve ser cumprida depois de esgotados todos os outros meios de cumprimento da multa. No caso em apreço, o tribunal, deferindo a pretensão da arguida, determinou a substituição da multa pela prestação de trabalho. Todavia, a arguida não iniciou a prestação do trabalho, nem justificou a sua conduta omissiva, o que não pode deixar de merecer censura. Aliás, tal como salienta a Digna Magistrada do Ministério Público, a arguida não efectuou qualquer esforço no sentido do cumprimento da pena, sendo ainda certo que, os requerimentos que apresentou no processo, resultaram de interpelações do tribunal e não de sua própria iniciativa. Concluindo-se, pois de forma inequívoca, pelo incumprimento culposo e mostrando-se inviável o pagamento coercivo da multa, decide-se, ao abrigo do disposto no art. 49º, nºs 1 e 4 do Cód. Penal, converter a pena de 735 dias de multa, em 490 dias de prisão subsidiária. Notifique, sendo a arguida pessoalmente através do OPC competente. Dê conhecimento à DGRS. * Após trânsito em julgado, emita e entregue os competentes mandados de captura, fazendo constar dos mesmos que a arguida poderá, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, o montante em dívida - art. 49º, nº2 do Cód. Penal, e ainda, de que a cada dia de prisão subsidiária corresponde o valor de € 7,50.* Inconformado, a arguida interpôs recurso desta decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1.O tribunal recorrido violou os artigos 55º nº1 alínea a) do CP por não ter ouvido o arguido, por força do artº 55º nº1 e 61º do CPP, nomeadamente “ ser ouvido pelo tribunal….sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”. 2. Tal omissão no douto despacho ora impugnado afecta gravemente a ora recorrente. 3. O que consubstancia uma afronta e a violação de um dever expresso da fundamentação, aliás de carácter obrigatório e oficioso, o que viola o artº 205º nº1 da CRP, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 4. O Tribunal interpretou erradamente o artigo 47º nº5 do CP, por referência ao douto despacho recorrido; 5. Tal facto objectivo não pode ser imputável à arguida, uma vez que não tinha disponibilidade para conhecer da gravidade da violação dos deveres que lhe foram impostos, porquanto comunicou a sua situação à assistente social que o acompanhava. 6. A arguida não podia deixar o seu filho ao abandono e privá-lo das necessidades mais básicas, sob pena de incorrer num processo crime. Termos em que requer a V. Exas. Que o douto despacho seja revogado, substituindo por outro despacho que se coadune com as pretensões do recorrente; (…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões : se o tribunal recorrido violou o disposto nos artsº 55º nº1 alínea a) do CP e 58º e 61º do CPP por não procedido à audição da arguida.; Se violou o dever de fundamentação consagrado no artº 205º nº1 da CRP; se o Tribunal interpretou erradamente o artº 47º nº5 do CP ; * II - FUNDAMENTAÇÃO:A recorrente alega que o tribunal violou o disposto nos arts 55º nº1 al.a) do CP e 58º e 61º do CPP. Como supra se elencou, a arguida foi inicialmente condenada numa pena de multa que não pagou, tendo requerido o pagamento da mesma em prestações, que também não pagou. Notificada para requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho e tendo a arguida requerido tal substituição, foi –lhe a mesma deferida sendo determinado o acompanhamento pela DGRS. Perante o relatório de anomalias junto aos autos foi a arguida notificada pessoalmente para se pronunciar, nada vindo dizer aos autos. Para a dilucidação das questões recorridas importa ter presentes os seguintes preceitos legais: Nos termos do artº 48º do CP “ 1- A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social , quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2- É correspondentemente a aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artº 58 e no nº1 do artº 59º. ” Dispõe o artº 49º sob a epígrafe (conversão da multa não paga em prisão subsidiária) “1-Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº1 do artº 41º. 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem a pena é declarada extinta. 4. O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.”. O despacho recorrido considerou verificado o incumprimento culposo por parte da arguida e procedeu à conversão da multa nos termos do artº 49º nº1 e 4 do CP. Como bem refere o Ministério Público na sua resposta, o disposto nos arts 55º e 56º do CP respeitam ao cumprimento das condições da suspensão da pena de prisão e à sua revogação e não são aplicáveis à conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Por sua vez o invocado artº 58º do CP, é apenas aplicável quanto ao disposto nos nºs 3 e 4 do preceito, que regulam a as condições em que pode ser fixado o trabalho, mas que nada estipula quanto à audição do arguido para efeitos de conversão da multa em prisão subsidiária. A questão colocada pela recorrente prende-se com o direito de audição que alega não ter sido cumprido com a violação do artº 61do CPP. No artº 61º nº1 al.b) do CPP, estabelece –se o direito de o arguido «Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte», numa concretização processual do princípio do contraditório consagrado no artº 32º nº5 da CRP, segundo o qual «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.» No caso dos autos inexistem duvidas de que a arguida foi ouvida para se pronunciar, sobre o não cumprimento dos dias de trabalho fixados em substituição da multa, conforme resulta da notificação pessoal que lhe foi feita a fls. 334v, bem como o ilustre mandatário d afls.331. A questão que quanto a nós se coloca é se o direito de audição no presente caso deveria ter sido cumprido pessoalmente, ou se ficou satisfeito com a notificação efectuada, sendo certo que o exercício do princípio do contraditório não passa sempre pela audição pessoal do arguido, mas apenas nos casos em que a lei a estabelecer, bastando-se nos demais casos com a possibilidade de o arguido se pronunciar sobre a questão a decidir. Compulsado o regime adjectivo relativo à execução da pena de multa e substituição da multa por dias de trabalho, artsº 490º e 491º do CPP, não se encontra nenhuma norma que imponha a audição pessoal do condenado, o que numa primeira abordagem nos levaria à conclusão de que a lei se bastaria neste caso com o cumprimento do contraditório sem essa audição pessoal. E assim será a nosso ver quando estiver apenas em causa o não pagamento da pena de multa, mas já não quanto estiver em causa o apuramento prévio imposto por lei ao tribunal da existência de incumprimento culposo dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída. É que ao proceder à substituição da multa por dias de trabalho em obediência ao disposto no artº 48º nº2 estes foram fixados nos termos do nº3 e 4 do artº 58º do CP, e o tribunal determinou o acompanhamento da prestação de trabalho pela DGRS, devendo a mesma informar o tribunal “de qualquer ocorrência anómala ou alteração ao regime fixado”. A propósito da sanção de dias de trabalho prevista no artº 47º do CP de 1982, escrevia o Prof. Figueiredo Dias “Importa determinar, antes de tudo, se a sanção de dias de trabalho, ainda que teoricamente distinta e autónoma relativamente à PTFC […], não encontra na regulamentação desta última, a muitos títulos, uma espécie de direito subsidiário, ao qual se deve conceder primazia na integração das inúmeras lacunas que a regulamentação daquela representa. É de sufragar uma resposta afirmativa de princípio à questão posta: o conteúdo desta sanção sucedânea da multa é inteiramente análogo ao daquela pena; e o próprio sentido político – criminal de uma e outra é idêntico: porque também a sanção de dias de trabalho (apesar de não ser, de um ponto de vista dogmático, uma pena de substituição, como sucede com a pena de PTFC) se justifica como uma última forma de evitar que ao condenado, que não pagou a multa nem voluntária, nem coercivamente, seja aplicada uma pena privativa da liberdade. Uma e outra razão justificam que a generalidade dos problemas de aplicação e de execução da sanção de dias de trabalho seja solucionada da mesma forma e no mesmo sentido em que o são os problemas postos pela pena de PTFC.”[1] E como escrevem Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette , “ Isto, aliás continua a valer depois da Reforma de 1995, por via da qual até encontrou um mais vasto campo de aplicação, seguro como não existe o limite redutor da área abrangida pelo velho artigo 47º de 1982. A substituição da multa por trabalho, efectivamente não é hoje simples correspectivo do «não pagamento da multa»”.[2] Afigura-se que não estando especificamente em termos de lei adjectiva previsto o procedimento do tribunal para efeitos de averiguação da culpabilidade ou não do incumprimento dos dias de trabalho fixados em substituição da pena de multa, se verifica uma lacuna a resolver por analogia nos termos do artº 4º do CPP, com o procedimento legal previsto para o acompanhamento da pena de substituição da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no artº 498º do CPP. Ora dispõe o artº 498º nº 3 «À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição, é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 495º.» Sendo que artº 495º do CPP estipula: “ (…) 2- O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. (…)”. Destes dispositivos podemos extrair uma certeza. A actual redacção do artº 495º nº2 do CPP, impõe que comunicada a falta ou anomalia no cumprimento da prestação de trabalho fixada, o tribunal deve previamente à tomada de decisão ouvir pessoalmente o condenado. E pelas razões supra expostas entendemos que este normativo terá de ser aplicável subsidiariamente à apreciação do tribunal sobre o incumprimento dos dias de trabalho em substituição da pena de multa fixada. Na verdade enquanto no caso de a multa não substituída por trabalho, demonstrado o não pagamento voluntário ou coercivo, é a mesma convertida em prisão subsidiária, podendo após tal conversão o arguido/condenado requerer a todo o tempo perante a 1ª instância, a suspensão da prisão subsidiária fixada nos termos do artº 49º nº3 do CP [3], no caso do não cumprimento dos dias de trabalho, se este for culposo é aplicável o nº1 e 2 do artº 49º, e caso este não lhe seja imputável é correspondentemente aplicável o nº3, o que implica a averiguação prévia por parte do tribunal da natureza do incumprimento. Como tal e não obstante se reconheça o esforço do tribunal em proceder à conversão da multa em prisão como último recurso, sendo aplicável por analogia o disposto no artº 495º nº2, não tendo o tribunal procedido à audição pessoal da arguida na presença da técnica que acompanhou a prestação de trabalho, conforme relatório de anomalias de fls. 327,328 incorreu na nulidade prevista no artº 119º, al.c) do CPP, a qual é de conhecimento oficioso e afecta os actos posteriores praticados designadamente o despacho ora recorrido cfr. artº 122º nº2 do CPP.. * III – DISPOSITIVO:* Nos termos expostos acordam os juízes desta Relação em no provimento do recurso declarar verificada a nulidade insanável prevista na al.c) do artº 119º do CPP, e consequentemente revogar o despacho recorrido determinando-se que o tribunal a quo, proceda à audição presencial da arguida na presença da técnica que acompanhou a prestação de trabalho e após profira nova decisão em conformidade com o disposto no artº 49º nº4 do CP. Sem tributação Elaborado e revisto pela relatora * Porto, 03/07/2013* Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo Vítor Carlos Simões Morgado ______________________ [1] Jorge de Figueiredo Dias, DIREITO PENAL PORTUGUÊS, As consequências Jurídicas do Crime, AEQUITAS EDITORIAL NOTÍCIAS 1993, pág. 139,140. [2] Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, CÓDIGO PENAL, Anotado e comentado, Legislação Conexa e Complementar, pág. 174.QUID JURIS Sociedade Editora 2008. [3] Ver neste sentido o Ac. do TRP de 13/3/2013 proferido no processo 1076/06.2PAESP.P1 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e ac. do TRP de 23/6/2010 proferido no processo nº971/09.1PAVNG-A.P1 (relatado por Castela Rio). |