Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310744
Nº Convencional: JTRP00004375
Relator: LUIS VALE
Descritores: RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
LENOCÍNIO AGRAVADO
PROSTITUIÇÃO
PENA UNITÁRIA
LIMITE MÍNIMO DA PENA
Nº do Documento: RP199101160310744
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART43 ART185 B ART187 N1 ART192 N1.
CP82 ART78 N2 ART215 N1 A B N1 ART216 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/10/10 IN BMJ N340 PAG230.
Sumário: I - O réu que, estando em liberdade, é condenado em prisão e recorre a seguir à leitura do acordão condenatório, não está dispensado do pagamento do imposto de justiça devido pela interposição (artigos 187, n. 1 e 192, n. 1, Código das Custas Judiciais).
II - O recurso do despacho que difere a decisão sobre a admissibilidade do recurso do acordão condenatório para depois do pagamento do referido imposto constitui incidente tributável (artigos 43 e 185, alínea b),
Código das Custas Judiciais).
III - O réu, fomentando, favorecendo e facilitando a prática da prostituição pelo seu cônjuge, convencendo-a à manutenção de relações sexuais remuneradas e angariando-lhe clientes, e não sendo ela menor ou portadora de anomalia psíquica, nem se encontrando em situação de abandono ou de extrema e insuportável necessidade económica, não pratica o crime de lenocínio previsto nos artigos 215, n. 1, alíneas a) e b), do do Código Penal.
Mas pratica o crime dos artigos 215, n. 2 e 216, alínea d), do Código Penal, demonstrado que a sua mulher se prostituiu com frequência, com carácter de habitualidade e profissionalismo, no período que mediou entre Julho e Outubro de 1983, e que o réu vivia, ao menos, parcialmente, a expensas dela.
IV - O legislador atribuiu ao conceito de prostituta o sentido de mulher que pratica actos de prostituição com uma certa habitualidade ou profissionalismo.
V - A pena unitária tem como limite mínimo a medida da mais grave das penas parcelares.
Reclamações: