Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004375 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA INCIDENTE TRIBUTÁVEL LENOCÍNIO AGRAVADO PROSTITUIÇÃO PENA UNITÁRIA LIMITE MÍNIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199101160310744 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART43 ART185 B ART187 N1 ART192 N1. CP82 ART78 N2 ART215 N1 A B N1 ART216 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/10/10 IN BMJ N340 PAG230. | ||
| Sumário: | I - O réu que, estando em liberdade, é condenado em prisão e recorre a seguir à leitura do acordão condenatório, não está dispensado do pagamento do imposto de justiça devido pela interposição (artigos 187, n. 1 e 192, n. 1, Código das Custas Judiciais). II - O recurso do despacho que difere a decisão sobre a admissibilidade do recurso do acordão condenatório para depois do pagamento do referido imposto constitui incidente tributável (artigos 43 e 185, alínea b), Código das Custas Judiciais). III - O réu, fomentando, favorecendo e facilitando a prática da prostituição pelo seu cônjuge, convencendo-a à manutenção de relações sexuais remuneradas e angariando-lhe clientes, e não sendo ela menor ou portadora de anomalia psíquica, nem se encontrando em situação de abandono ou de extrema e insuportável necessidade económica, não pratica o crime de lenocínio previsto nos artigos 215, n. 1, alíneas a) e b), do do Código Penal. Mas pratica o crime dos artigos 215, n. 2 e 216, alínea d), do Código Penal, demonstrado que a sua mulher se prostituiu com frequência, com carácter de habitualidade e profissionalismo, no período que mediou entre Julho e Outubro de 1983, e que o réu vivia, ao menos, parcialmente, a expensas dela. IV - O legislador atribuiu ao conceito de prostituta o sentido de mulher que pratica actos de prostituição com uma certa habitualidade ou profissionalismo. V - A pena unitária tem como limite mínimo a medida da mais grave das penas parcelares. | ||
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