Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620090
Nº Convencional: JTRP00018250
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: PRESTAÇÃO
CAUÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199604169620090
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 3177-B-2
Data Dec. Recorrida: 03/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART433 N1.
Sumário: I - No caso de prestação espontânea de caução, a petição inicial terá de indicar o motivo por que se pede a caução, o seu valor e o modo de a prestar.
II - A contraparte tem o direito de ver expressos esses factos e o juiz não pode, se omitidos forem, extraí-los dedutivamente dos termos e qualidade processual constantes dos autos principais e apenso dos embargos, devendo antes considerar inepta a respectiva petição inicial.
Reclamações: