Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032679 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TEMPESTIVIDADE RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200203110250267 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 250/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Área Temática: | CPC95 ART146 N6 ART508-B N2. CCIV66 ART496 N3 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65. AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG396. AC STJ DE 1995/02/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG32. | ||
| Sumário: | I - É extemporânea, e passível de sanção pecuniária, a reclamação ao questionário apresentada no início da audiência de discussão e julgamento em processo que não teve audiência preliminar e que fora iniciado antes mas terminado depois de 1 de Janeiro de 1997. II - É justa e equitativa a compensação de 12.469,95 Euros (= 2.500.000$00) respeitante ao dano moral sofrido por menor de 16 anos, como passageiro de um veículo acidentado, donde saiu gravemente ferido com sequelas várias a mais grave das quais o encurtamento da perna esquerda com cicatriz deformante provocando incapacidade permanente, geral de 25% e profissional de 20%, o que representa grave lesão moral e psicológica. III - A actualização aludida no artigo 566 n.2 do Código Civil refere-se aos danos patrimoniais, mas não aos danos morais. IV - A indemnização por danos morais vence juros devidos (em regra) desde a data da citação até efectivo reembolso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |