Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250267
Nº Convencional: JTRP00032679
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200203110250267
Data do Acordão: 03/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 250/96
Data Dec. Recorrida: 09/17/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Área Temática: CPC95 ART146 N6 ART508-B N2.
CCIV66 ART496 N3 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.
AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG396.
AC STJ DE 1995/02/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG32.
Sumário: I - É extemporânea, e passível de sanção pecuniária, a reclamação ao questionário apresentada no início da audiência de discussão e julgamento em processo que não teve audiência preliminar e que fora iniciado antes mas terminado depois de 1 de Janeiro de 1997.
II - É justa e equitativa a compensação de 12.469,95 Euros (= 2.500.000$00) respeitante ao dano moral sofrido por menor de 16 anos, como passageiro de um veículo acidentado, donde saiu gravemente ferido com sequelas várias a mais grave das quais o encurtamento da perna esquerda com cicatriz deformante provocando incapacidade permanente, geral de 25% e profissional de 20%, o que representa grave lesão moral e psicológica.
III - A actualização aludida no artigo 566 n.2 do Código Civil refere-se aos danos patrimoniais, mas não aos danos morais.
IV - A indemnização por danos morais vence juros devidos (em regra) desde a data da citação até efectivo reembolso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: