Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841044
Nº Convencional: JTRP00025243
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE ARGUIDOS
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
JULGAMENTO EM SEPARADO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP199901279841044
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 2/96-2S
Data Dec. Recorrida: 06/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART490 ART497 N2 ART512 N1.
CPP87 ART30 N1 C.
Sumário: I - Deduzida acusação contra vários arguidos por co-autoria material de diversos crimes ( introdução em casa alheia, danos e ameaças ), em que foi formulado pedido de indemnização civil, e tendo sido posteriormente ordenada a separação de processos, com base no artigo 30 n.1 do Código de Processo Penal, apurada em julgamento a culpa do arguido que respondeu em processo separado, impunha-se a sua condenação no pedido de indemnização, por se tratar da responsabilidade solidária ( a responsabilidade dos co-demandados apurar-se-à nos autos a eles respeitantes ).
Uma coisa é a responsabilidade dos devedores para com o credor ( relações externas ), outra é a responsabilidade entre os devedores ( relações internas ), sendo que desta última não cabe apreciar no processo separado em que respondeu apenas um arguido.
Reclamações: