Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025243 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE ARGUIDOS INDEMNIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL SEPARAÇÃO DE PROCESSOS JULGAMENTO EM SEPARADO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199901279841044 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART490 ART497 N2 ART512 N1. CPP87 ART30 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Deduzida acusação contra vários arguidos por co-autoria material de diversos crimes ( introdução em casa alheia, danos e ameaças ), em que foi formulado pedido de indemnização civil, e tendo sido posteriormente ordenada a separação de processos, com base no artigo 30 n.1 do Código de Processo Penal, apurada em julgamento a culpa do arguido que respondeu em processo separado, impunha-se a sua condenação no pedido de indemnização, por se tratar da responsabilidade solidária ( a responsabilidade dos co-demandados apurar-se-à nos autos a eles respeitantes ). Uma coisa é a responsabilidade dos devedores para com o credor ( relações externas ), outra é a responsabilidade entre os devedores ( relações internas ), sendo que desta última não cabe apreciar no processo separado em que respondeu apenas um arguido. | ||
| Reclamações: | |||