Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
461/26.8 GAPFR-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONDUTAS INTEGRADORAS DO TIPO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
JUIZ DE INSTRUÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
JUÍZO INDICIÁRIO
NATUREZA PROVISÓRIA
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
VÍTIMA
MENOR
ESPECIAL VULNERABILIDADE
Nº do Documento: RP20261021461/26.8 GAPFR-A.P2
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA).
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, não exige a prática de agressões físicas, podendo integrar comportamentos reiterados de humilhação, intimidação, controlo e desvalorização pessoal, desde que, apreciados globalmente e no contexto da relação em que ocorrem, assumam gravidade bastante para afetar a dignidade, a integridade psíquica ou a liberdade de autodeterminação da vítima.
II. Ao apreciar um requerimento de tomada de declarações para memória futura apresentado no decurso do inquérito, não compete ao juiz de instrução formular um juízo definitivo sobre a qualificação jurídica dos factos investigados, devendo a sua apreciação respeitar a natureza provisória do juízo indiciário próprio daquela fase processual, sem prejuízo do controlo da existência de fundamento legal para a diligência requerida.
III. A exposição de crianças a comportamentos de violência doméstica exercidos sobre um dos progenitores pode constituir uma forma autónoma de violência psicológica, suscetível de afetar a sua segurança emocional e o normal desenvolvimento da personalidade, justificando-se a averiguação da sua eventual condição de vítimas, ainda que não sejam destinatárias diretas dos comportamentos denunciados.
IV. A tomada de declarações para memória futura de menores em contexto de violência doméstica, embora não constitua uma diligência automaticamente obrigatória, deve ser ponderada à luz da especial vulnerabilidade das crianças, da relevância probatória dos seus depoimentos e da necessidade de preservar a espontaneidade das declarações, evitando a sua repetição e os riscos de vitimização secundária.
V. A recusa de depoimento pela progenitora, ao abrigo do artigo 134.º do Código de Processo Penal, não constitui fundamento bastante para indeferir a tomada de declarações para memória futura dos filhos menores, cuja posição processual é autónoma, tanto mais que o crime de violência doméstica reveste natureza pública e a possibilidade de os menores exercerem idêntica faculdade não permite presumir antecipadamente a inutilidade da diligência.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 461/26.8GAPFR-A.P2





Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:



1. RELATÓRIO

No âmbito dos autos de inquérito nº 461/26.8GAPFR dos Serviços do Ministério Público -Departamento de Investigação e Ação Penal - Secção de ..., e a correrem termos (actos jurisdicionais) no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel, ..., foi proferido, em 02.07.2026, pela Mmª JIC, despacho de indeferimento de tomada de declarações para memória futura de vitimas, requerida pelo Ministério Público, no âmbito de uma investigação pela prática de um crime de violência doméstica, em que é arguido AA.

Inconformado com o despacho proferido, veio o Ministério Público interpor recurso a 07.07.2026 motivando-o e delimitando-o no objeto com as seguintes conclusões que se transcrevem:

“1 - Nos presentes autos investigaram-se factos suscetíveis de integrar a prática, pelo(a) denunciado (a) AA, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Código Penal, sobre o(a) sua(sua) companheira BB e um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, do Código Penal, sobre os seus filhos CC e DD.
2 - De acordo com a ofendida, na denúncia:
O seu marido a injuria e demonstra ciúmes constantes, consoante relata nas declarações da vitima. Bem como se opõe ao facto de a Sra. BB ter um trabalho. Os filhos mais velhos, CC e o DD também são injuriados pelo pai.
3 - A fls. 3, verso a ofendida esclareceu que mantém uma relação de 18 anos, tendo sido interrompida devido a situações de injúrias e demonstrações de ciúmes excessivos, aproximadamente, em 2019 e reatada novamente um ano depois. Após a reconciliação a vítima percebeu uma mudança positiva no comportamento do suspeito.
Porém há cerca de três anos voltaram novamente os episódios de injúrias e ciúmes, que tem ocorrido diariamente até ao dia 30-05-2026, bem como abrangem os filhos mais velhos do casal.
Relativamente ás injúrias a vítima informa que o seu marido, constantemente a chama de "PUTA". "VACA", "MERDA", "MONTE DE LIXO", "ANDAS A METER-TE DEBAIXO DE OUTROS".
A vítima refere que o problema começou/agravou, quando esta arranjou trabalho contra a vontade do denunciado.
4 - A fls. 50, a ofendida, após ter sido advertida(o) para o disposto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, declarou não desejar prestar declarações.
5 - O Ministério Público, em cumprimento da DIRETIVA n.º 5/2019, ponto IV. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA promoveu que os menores CC, DD e EE, com 17, 16 e 11 anos respetivamente, filhos da ofendida e do arguido, fossem ouvidos em sede de declarações para memória futura.
6 - O M.º JIC indeferiu o pedido de declarações para memória futura com fundamento em suma que: não estamos perante um crime de violência doméstica e a vitima já manifestou não pretender prestar declarações, o que faz com que a eventual tomada de DMF aos menores venha a revelar-se um acto totalmente inútil, se lograrem terminar por transação ou desistência de queixa.
7 - É desse despacho que vem interposto o presente recurso.
8 - Com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos desprovido de fundamento legal o indeferimento do pedido de declarações para memória futura.
9 - Em caso de pessoas vítimas do crime de violência doméstica, tem aplicação o regime previsto na Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro e na Lei 130/2015, de 4 de Setembro, bem como o disposto nos artigos 67-ºA e 271.º do Código de Processo Penal.
10 - Os factos inicialmente narrados indiciam injúrias desde pelo menos o ano de 2019, ou seja, há pelo menos 7 anos, pelo que dificilmente integram-se os autos na prática do crime de injuria, p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do Código Penal.
Mais resulta que os menores CC, DD também são ofendidos.
11 - No crime de violência doméstica, a reiteração de factos deve ser globalmente apreciada e valorada como integrando um comportamento repetido, dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social, que se consuma com a prática do último acto de execução - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 119/12.5GBRMZ.E1 de 19-12-2013.
O crime de violência doméstica integra a categoria de crimes prolongados, protelados, protraídos «, exauridos ou de trato sucessivo, mas para tal, tem-se exigido que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogénease temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo:83/14.6GAMCD.G1 de 09-10-2017 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 1150/14.1GAMAI.P1 de 21-12-2016.
12 - De acordo com a literatura científica, as crianças/menores que vivem em contexto de violência doméstica, a esta sendo expostas por a assistirem, sofrem danos directos, sendo, pois, "vitimas" de tal crime.
13 - No caso concreto, os menores são especialmente vulneráveis, não apenas porque tal é uma decorrência dos dispositivos legais referidos, mas também porque contam com 17, 16 e 11 anos de idade, sendo filhos do arguido e da ofendida, residido com os intervenientes, sendo provável que tenham assistido aos factos denunciados suscetíveis de integrar a prática do crime de violência doméstica, o qual reveste um grau de agressividade passível de gerar sentimento de insegurança à vítima, sendo os dois filhos mais velhos também ofendidos.
14 - A Convenção Sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, e, por conseguinte, em vigor no ordenamento jurídico português, estabelece no seu artigo 19.º, um quase poder dever de tomada de declarações para memória futura quando em causa está o depoimento de uma criança/menor/menor - neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo:981/21.OPCSTB-A.E1 de 24-05-2022, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferidos em 23 de junho de 2020, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 128/22.6T9VFC-C.LI-S de 22-02-2023, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 141/21.0SXLSB-A.L1-9, de 23 Setembro 2021.
15 - Nos termos do artigo 22º, n.º 3 da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, que aprova o Estatuto de Vítima Todas as crianças vítimas têm o direito de ser ouvidas no processo penal, devendo para o efeito ser tomadas em consideração a sua idade e maturidade.
16 - Não obstante a promoção do Ministério Público, certo é que entretanto, o ofendido CC, nascido a ../../2008, celebrou 18 anos no passado dia ... de 2026, sendo atualmente maior de idade, pelo que se nos afigura desnecessário neste momento quanto a este a promoção de declarações para memoria futura.
Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine a prestação de declarações para memória futura do menor DD e EE, actualmente com 16 e 11 anos de idade, por estes serem vitimas especialmente vulneráveis nos termos do disposto no artigo 2.º, al. b) da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e do artigo 67.º-A, nº 1, alíneas a) i e iii e b) e nº 3 do Código de Processo Penal, devidamente acompanhado por psicóloga do GAV.”

O recurso foi admitido por despacho proferido a 10.07.2026 nos seguintes termos:

“Por ser admissível, estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto pelo Ministério Público do despacho proferido nos autos, o qual sobe imediatamente, em separado e tem efeito meramente devolutivo - artigos 399.º e 400º, este por interpretação “a contrario”, 401.º, n.º 1, alínea a), 406.º, n.º 2, 407.º, n.º1 e 408.º por interpretação «a contrario», todos do Código de Processo Penal.
*
No que concerne ao recurso interposto, e, por forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, dir-se-á que estamos convictos da validade dos argumentos aduzidos no despacho recorrido, pelo que se
decide manter o mesmo nos seus precisos termos.
Todavia, V. Exas., decidirão, em V/ superior critério, conforme for de Justiça.”

De imediato foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes: “Em causa nos autos está a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica na pessoa da sua companheira e dos seus filhos menores CC e EE.
Desde há vários anos, pelo menos desde 2019, e com intensificação desde Maio deste ano, o arguido insulta diariamente a sua companheira e os seus filhos, para além de revelar comportamentos de ciúme obsessivo relativamente à sua companheira.
Tratam-se de vítimas de violência doméstica especialmente vulneráveis e existe quase um poder-dever, decorrente da Convenção sobre o direito das crianças de serem as mesmas ouvidas pelo tribunal, sendo certo que não devem as crianças serem sujeitas a várias inquirições, sob pena do risco de revitimização.
Para além do disposto no artigo 22.º, n.º3 da Lei n.º130/2015 de 4 de setembro.
No que diz respeito ao filho do arguido CC atingiu o mesmo, entretanto os 18 anos, pelo que caí a necessidade de ser ouvido em declarações para memória futura.
De acordo com os dados científicos os menores que presencial diretamente actos reiterados de violência sofrem danos directos decorrentes dessa realidade.
II
Parecer
Concorda-se com o Recurso do Ministério Público, devendo o mesmo ser julgado procedente.
Aliás, o entendimento espelhado no Recurso do Ministério Público vai na linha do entendimento do recente acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 17-6-2026, publicado na integra em www.dgsi.pt, e cujo sumário se transcreve parcialmente,
« VI - A exposição da vítima menor a comportamentos suscetíveis de integrar a tipicidade do crime de violência doméstica, designadamente configuráveis como “maus tratos” físicos ou psíquicos exercidos sobre o respetivo progenitor, integra a prática de autónomo crime de violência doméstica.
Em causa nos autos está uma investigação que tem com objecto a prática de crime de violência doméstica contra a progenitora dos menores, cujas declarações para memória futura se requerem, e que apontam para a possibilidade de já há vários anos a companheira do arguido e mãe dos dois menores ser alvo por parte do arguido, e pai dos menores, de insultos repetidos, diários, tais, como, « puta, vaca, merda, monte de lixo, andas a meter-te debaixo de outros», situação que se terá agravado quando a companheira do arguido arranjou emprego, contra a vontade dele.
Apontam já os autos para uma personalidade por parte do arguido dominadora, controladora e obsessiva, colocando o mesmo em causa diariamente a dignidade da sua companheira como mulher e como mãe e a estabilidade emocional dos seus filhos.
Impõem-se a tomada de declarações para memória futura dos filhos menores do arguido o quanto antes e de forma a constituírem prova antecipada a valer em julgamento, devendo o Recurso interposto ser totalmente procedente.”

Em 04.08.2026 foi proferida decisão sumária nesta Relação nos termos da qual se declarou “verificada a nulidade insanável consubstanciada na falta de nomeação de defensor ao Arguido AA no despacho (de 10.07.2026) que recebeu o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, determina-se que o Tribunal de 1ª Instância proceda à observância do procedimento processual omitido, nos termos supra consignados.”

Regularizado o processado na 1ª instância, foi o arguido AA notificado do recurso apresentado pelo Ministério Público, mas não apresentou resposta.

Subiram de novo os autos a este Tribunal da Relação, e o arguido notificado do parecer não se pronunciou.

Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de forma uniforme, à luz do disposto no art. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
Tendo em conta este contexto normativo e face às elencadas conclusões insertas no recurso é apenas uma a questão submetida à apreciação deste tribunal:
- saber se, perante a factualidade denunciada e os elementos recolhidos no inquérito, se encontram reunidos os pressupostos legais que justificam a tomada de declarações para memória futura aos menores DD e EE, filhos do arguido e da ofendida, tal como requerido pelo Ministério Público.

Para decidir das questões supra enunciadas, importa conferir a decisão recorrida e a promoção que o antecedeu, e que apresentam o seguinte teor:
Despacho de 02.07.2026 (despacho recorrido):
“O Ministério Público veio requerer a prestação de declarações para memória futura das vítimas.
Para o efeito, invoca que nos presente autos de inquérito se investiga crime de violência doméstica.
Apreciando:
A prestação de declarações para memória futura constitui uma exceção ao princípio constitucional da imediação consagrado no artigo 32.º, nº5 da Constituição da República Portuguesa. Daqui decorre que as declarações para memória futura recolhidas, neste caso, durante o inquérito têm natureza excecional.
O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento - artigo 33.º, n.º 1, da Lei nº 112/2009
de 16/09.
Na senda de grande parte da jurisprudência nacional, perfilhamos o entendimento de que “a actual configuração do crime de violência doméstica, não exigindo comportamentos reiterados, pressupõe que se possa qualificar como maus tratos, o que não ocorre com qualquer agressão; sem se pretender branquear os comportamentos de violência doméstica e a gravidade dos mesmos na vida em sociedade e desvalorizar ou esvaziar de conteúdo útil a disposição do artigo 152.º, mas também sem reconduzir à mesma todo e qualquer acto de agressão entre cônjuges ou ex-cônjuges, entende-se que a configuração do crime pressupõe a existência de maus tratos físicos e psíquicos, ainda que praticados uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, traduzindo, nomeadamente, actos de crueldade, insensibilidade ou vingança da parte do agente e que, relativamente à vítima, se traduzam em sofrimento ou humilhação.” [acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/03/2010, proc. 345/07.9PAENT.E1, in www.dgsi.pt].
Sendo assim, podemos assentar, no que concerne ao crime de violência doméstica da previsão do artigo 152.º do Código Penal, que a ação típica aí enquadrada tanto se pode revestir de maus tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou outros maus tratos, com sejam as ofensas sexuais e as privações da liberdade, desde que os mesmos correspondam a atos, isolada ou reiteradamente praticados, reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima.
Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense ao Código Penal, I, 334) entende que, segundo a "ratio" da autonomização deste crime, é aqui exigida uma reiteração das respectivas condutas.
No mesmo sentido se pronunciam Simas Santos e Leal Henriques (Código Penal Anotado, 2.º Vol. 301) e Maia Gonçalves (Código Penal Português, 551).
Também na Jurisprudência este entendimento tem tido acolhimento, como se pode ver, nomeadamente, dos Acórdãos do STJ de 30.10.2003 (CJ STJ XI, 3, 208) e de 4.2.2004 (proc. 2857/03).
A expressão "maus tratos", curiosamente, assumiu na nossa língua uma conceptualização própria, sendo extremamente rara a sua utilização no singular.
E, se é empregue no plural significa, efectivamente, que corresponde a acções reiteradas.
Mas o texto legal inclui a expressão " tratar cruelmente " que comporta, perfeitamente, acções isoladas.
Por outro lado, a autonomização relativamente a outros crimes (nomeadamente de ofensas à integridade física) que pode ser usada como argumento a favor da reiteração, não pode, a nosso ver, e ressalvada sempre a devida consideração, ser tida em conta no caso de maus tratos apenas psíquicos.
Estes podem ocorrer de modo muito intenso numa simples acção (que pode ser muito duradoura) e ter lugar de modo muito mais relevante, sob o ponto de vista da sua saúde ou mesmo dignidade, do que em alguns casos de reiteração.
Um só acto pode, efectivamente, implicar para a pessoa visada (e pensamos em especial nos menores, pessoas indefesas) violação intensa e perene da sua integridade psíquica. Todos sabemos, p. ex., de gaguezes que ficam após um único acto atingidor da pessoa.
Decerto que a reiteração há-de constituir sempre um elemento muito importante para se aferir da gravidade dos maus tratos ou do tratamento cruel. Mas não cremos, face ao que se acaba de referir, que não possa ter lugar - ainda que excepcionalmente - tal crime na ausência dela.
Estamos, assim, com o Acórdão do STJ de 14.11.1997 (CJ STJ, V, 3, 235) ao colocar o ponto de referência relativamente à verificação deste crime, não na reiteração, mas na gravidade traduzida por crueldade, insensibilidade ou até vingança.
Cumpre referir o Acórdão da Relação de Coimbra de 22/11/2017, no processo 1176/16.0PBCBR.C1, disponível no sitio www.gdsi.pt, onde se pode ler o seguinte, sobre este crime: “…Os factos praticados, isolados ou reiterados, integrarão este tipo legal de crime se, apreciados à luz do circunstancialismo concreto da vida familiar e sua repercussão sobre a mesma, transmitirem este quadro de degradação da dignidade de um dos elementos, incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano.
O crime de violência doméstica é integrado por situações que, não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais, como os de ofensa à integridade física, ameaça, injúria, etc. É aquela envolvente que determina que acções susceptíveis de integrar estes crimes sejam tratadas como uma unidade. Por via do quadro legal estas acções ilícitas mantêm-se mas perdem autonomia, daí que ocorra concurso aparente entre estes vários crimes e o crime de violência doméstica.
Mas uma vez que qualquer crime contra as pessoas atenta contra a sua dignidade, então esta violação que remete aquelas acções para o tipo legal da violência doméstica terá que revelar, repetimos, a tal especial ofensa à dignidade humana que determinou o surgimento deste tipo especial que a tutela.
Por isso é que «o crime de violência doméstica é muito mais que uma soma de ofensas corporais não sendo as condutas que integram o tipo consideradas autonomamente, mas antes valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido revelador daquele crime» (TRL, processo 5752/09.0TDLSB, de 8-11-2011).
Também por isso a distinção entre o crime de violência doméstica, enquanto tal e por um lado, e o concurso dos crimes de ofensas, ameaça, injúria, etc., que as concretas acções podem configurar, por outro, faz-se com recurso ao conceito de maus tratos este exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações.
Sendo esta a regra há situações excepcionais em que bastará uma acção isolada para preencher o tipo legal. Em tais situações excepcionais a consumação do crime bastar-se-á com a prática de um só acto, desde que este único acto «assuma
uma intensa crueldade, insensibilidade, desprezo pela consideração do outro como pessoa, isto é, quando o comportamento singular só por si é claramente ofensivo da dignidade pessoal», quando a «gravidade intrínseca do mesmo preencha o tipo de ilícito» (TRC processo 835/13.4GCLRA, de 20-1-2016)…”
No caso referido, decidiu-se “que os actos praticados pelo arguido não são susceptíveis de configurar a ocorrência de um crime de violência doméstica, porque não assumem a tal intensa crueldade, insensibilidade, desprezo, aviltamento da dignidade humana necessárias ao crime pelo qual foi condenado.
Na realidade, o único acto ilícito que está em causa é o que consta do ponto 13, do qual resulta que no dia 25-9-2016 relativamente à ofendida «o arguido … desferiu-lhe um pontapé na zona baixa lombar, várias palmadas na cabeça e face e vários puxões de cabelo …»…”
Com esta incriminação visa-se assegurar uma “tutela especial e reforçada da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pela sua caracterização e motivação - geralmente associada a comportamentos obsessivos e manipuladores - constituam uma situação de maus tratos, que é por si mesma indiciadora do perigo e da ameaça de prejuízo sério frequentemente irreversível” [Cfr. Nuno Brandão, in “A Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Julgar, 12º, 18].
*

Da participação que deu origem aos presentes autos, consta o seguinte:
(….)

Em 08-06-2026, conforme auto de inquirição, a ofendida recusou-se a depôr.
Interrogado o arguido não prestou declarações.
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Sem necessidade de delongas, não obstante o teor da participação, a verdade em que a vítima manifestou não pretendeu prestar declarações, o que inviabiliza, desde logo, que se possa concluir que existem quaisquer factos que esses factos assumam relevo, designadamente de natureza criminal, que é o que aqui nos ocupamos.
Quanto ao mais, aos alegados maus tratos, nada resulta igualmente concretizado em matéria de facto, já que os factos participados apenas consubstanciam, eventualmente, crimes de injúria, que se tratam de crimes de natureza particular, e quanto a estes sempre teria de operar intenção de prosseguir com a acção penal e dedução de acusação particular.
Quanto ao mais, aos alegados maus tratos dirigidos aos filhos do casal, nada resulta igualmente concretizado em matéria de facto, apenas sendo feitas referências vagas a conceitos de direito, tal como “maus tratos” e “foram injuriados” sem qualquer concretização, tanto mais que nem sequer foram inquiridas.
Importa ainda atentar na tenra idade das menores, que em momento nenhum foi referido terem sido vítimas de maus tratos ou de qualquer outro comportamento da parte do arguido, e no indesejável contacto com a justiça, o que pode ser altamente traumatizante e comprometer a saudável relação com o progenitor, o que cumpre veementemente evitar.
Afigurando-se ao Tribunal poder a audição das mesmas constituir, em si mesma, um ato de vitimização que, salvo o devido respeito pela posição da Digna Magistrada do Ministério Público, poderá ser evitado, aliada à imaturidade natural das menores, que com muita probabilidade fará com que a diligência se revele infrutífera, ante a recusa da vítima em depor, entende-se ser de indeferir ao requerido.
Assim, antes de mais, de molde a que sejam recolhidos indícios da prática do crime referido, sejam levadas a cabo diligências de prova, que o MP entenda por pertinentes, por exemplo, ouvindo as menores, o que bem pode levar a cabo na sua presença, e se apurar que existe matéria de relevo, então sim será deferida diligência requerida.
*

Neste conspecto, não nos resta senão concluir pela carência de indícios quanto à prática do crime participado de violência doméstica, por total ausência de factos que a suportem, já que a insuficiência da narração de factos não pode ser colmatada ou substituída pela imputação genérica dos factos relativos aos elementos do crime, pois estes pressupõem, naturalmente, a prova prévia dos factos que preenchem os elementos do crime.
Parece-nos prematuro assumir que a qualificação de tais factos tem cabimento no conceito de maus-tratos, e consequentemente, integra a prática do crime de violência doméstica.
Seria um salto ilógico partir apenas dos mencionados dados, que se tem vindo a referenciar, e deduzir a prática do crime de violência doméstica, sem ter sido possível depreender qual o concreto papel do arguido no cenário criminoso que a vítima trouxe a inquérito. Na realidade, uma decisão deste tipo apenas pode surgir quando, em sede de indícios, se tenha ultrapassado a fase das meras conjecturas ou dos palpites.
É que para tal é necessário que os autos contenham um número suficiente de circunstâncias certas de cuja conjugação se extraia, com rigor lógico dedutivo, uma conclusão sobre a ocorrência de uma infracção e da identidade dos seus agentes. E tal não acontece nos presentes autos.
Desde logo avulta que a qualificação de tais factos não tem cabimento no conceito de maus-tratos, não integrando, consequentemente, a prática do crime de violência doméstica.
Não se vislumbra que, os factos denunciados, possam consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica, apenas configurando, salvo melhor entendimento, quando muito, de crimes de injúria.
Acresce que a vítima já manifestou não pretender prestar declarações, o que faz com que a eventual tomada de DMF venha a revelar-se um acto totalmente inútil, e é mais do que provável que, face à declarada atitude, os autos venham terminar
por transação ou desistência de queixa.
Ademais, a prestação de declarações para memória futura constitui uma exceção ao princípio constitucional da imediação consagrado no artigo 32.º, nº5 da Constituição da República Portuguesa. Daqui decorre que as declarações para memória futura recolhidas, neste caso, durante o inquérito têm natureza excecional.
Face ao exposto, indefere-se a tomada de declarações para memória futura das vítimas, como promovido, ao abrigo do disposto artigo 33.º, n.º 1, da Lei nº 112/2009 de 16/09, sem prejuízo de, caso venham a ser recolhidos elementos de prova de interesse para a responsabilização criminal do/a/s arguido/a/s pelo tipo de crime em investigação, se reapreciar eventual nova pretensão de idêntico teor.
Notifique.
Devolva ao MP.”

Promoção de 29.06.2026:
“Nos presentes autos investigaram-se factos suscetíveis de integrar a prática, pelo(a) denunciado (a) AA, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Código Penal, sobre o(a) sua(sua) companheira BB e um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, do Código Penal, sobre os seus filhos CC, DD.
II - Foram levadas a cabo todas as diligências de inquérito cuja realização se afigurou útil com vista à descoberta da verdade.
Inicialmente, a ofendida BB produziu, perante a entidade policial, as declarações que determinaram a elaboração da denúncia de fls. 2-3.
Assim:
A vítima informa que tem uma relação de 18 anos com o denunciado e resultante de dessa relação têm 5 filhos em comum.
Pelo acima exposto, informa que o seu marido a injuria e demonstra ciúmes constantes, consoante relata nas declarações da vitima. Bem como se opõe ao facto de a Sra. BB ter um trabalho.
Na formalização da denuncia, foi possível apurar que os filhos mais velhos, nomeadamente, o CC e o DD também são injuriados pelo pai, aqui referido como suspeito.
Sra. BB, informou que pretende sair da residência agressor, porém teme
perder o direito aos bens adquiridos.
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A fls. 3, verso esclareceu que:
Mantém uma relação de 18 anos, tendo sido interrompida devido a situações de injúrias e demonstrações de ciúmes excessivos, aproximadamente, em 2019 e reatada novamente um ano depois.
Após a reconciliação a vitima percebeu uma mudança positiva no comportamento do suspeito.
Porém há cerca de três anos voltaram novamente os episódios de injúrias e ciúmes, que tem ocorrido diariamente até a data dos factos no presente auto, bem como abrangem os filhos mais velhos do casal.
Relativamente ás injúrias a vítima informa que o seu marido, constantemente a chama de "PUTA". "VACA", "MERDA", "MONTE DE LIXO", "ANDAS A METER-TE DEBAIXO DE OUTROS".
A vítima refere que o problema começou/agravou, quando esta arranjou trabalho contra a vontade do denunciado.
*

Contudo, aquando da tomada das respectivas declarações, na qualidade de ofendida, BB veio dizer que nada pretendia declarar sobre os factos em investigação (cfr. fls. 50).
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O casal tem 5 filhos:
CC - 17 ANOS
DD - 15 ANOS
EE - 11 ANOS
FF - 6 ANOS
GG - 5 ANOS

Nos termos da DIRETIVA n.º 5/2019, ponto IV. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA:
“A. Nas Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD)
2 Sempre que haja notícia da existência de crianças presentes num contexto de violência doméstica e independentemente de serem aquelas ou não destinatárias de atos de violência, o MMP da SEIVD-NAP requer obrigatoriamente a tomada de declarações para memória futura das mesmas.
B. Inexistindo Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD)
O MMP, verificadas as situações elencadas nos n.ºs 1 e 2, deve igualmente requerer a tomada de declarações para memória futura, salvo a concreta verificação de condições de serviço que a tal obste, dando disso imediato conhecimento ao respetivo superior hierárquico, com vista à adoção das adequadas medidas gestionárias.”
As vítimas CC, DD e EE deste ilícito tem 17, 16 e 11 anos de idade pelo que por força do disposto nos artigos 67º-A nº 1 al. b) e nº 3, com referência ao artº 1º al. j), todos do CPP, artigo 26º da Lei de Protecção de Testemunhas e artº 2º, al. b) da Lei de Protecção às vítimas de Violência Doméstica é considerada vítima especialmente vulnerável.
Nos termos do artº 28º da Lei de Protecção de Testemunhas, as declarações de testemunha especialmente vulnerável devem ter lugar no mais breve espaço de tempo após a ocorrência do crime e sempre que possível deve ser evitada a repetição da sua audição.
O instituto da tomada de declarações para memória futura constitui exactamente um dos mecanismos para evitar a repetição de audição da vítima e protegê-la do perigo de revitimização.
Doutro modo, por se tratar de menores de 17, 16 e 11 anos de idade, a sua inquirição no mais breve espaço de tempo possível, pode evitar uma eventual contaminação do seu depoimento e a perda de memória dos factos traumáticos na sua plenitude e com a precisão e rigor necessários à investigação.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferidos em 23 de junho de 2020 concretiza-se no reconhecimento de que se as crianças/jovens assistem aos maus tratos psicológicos ou outros que são infligidos à progenitora, sempre sofrerá um dano na sua integridade emocional ou moral com consequências no seu futuro desenvolvimento, qualquer que seja a sua idade - no caso concreto, uma vítima com 15 anos de idade.
Por relevantes transcrevem-se as seguintes passagens das doutas decisões:
(...) Tendo o jovem de quinze anos convivido com o seu padrasto e tendo assistido ao longo dos anos à violência doméstica exercida sobre a sua mãe, coloca-o no conceito de vítima especialmente vulnerável a que se refere o artigo 67.º-A do C.P.P. (nº 1 als. b), c) e d) e nº 3), não sendo aplicável o regime da lei de protecção de testemunhas, mas antes o regime especial dos crimes de violência doméstica, completado pelo regime aplicável às vítimas em geral dos crimes violentos, tendo-se em consideração o referido conceito de vítima previsto no artº 67º-A do C.P.P.. Tudo impunha, perante a possibilidade dada ao juiz de instrução de deferir ou indeferir o requerimento do M.P. para a tomada de declarações para memória futura que o mesmo fosse deferido ao abrigo dos artigos 271.º e 67.º-A do C.P.P., 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, 33.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro e 3.º da Convenção dos Direitos da Criança.
Em caso de pessoas vítimas do crime de violência doméstica, tem aplicação o regime previsto na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e na Lei 130/2015, de 4 de Setembro, bem como o disposto nos artigos 67.º-A e 271.º do Código de Processo Penal e não o disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho;
8 - De acordo com a literatura científica, as crianças/menores que vivem em contexto de violência doméstica, a esta sendo expostas por a assistirem, sofrem danos directos, sendo, pois, "vitimas" de tal crime, tendo, entre outros:
um risco maior de problemas de saúde mental ao longo da vida, risco aumentado na saúde física, risco de abandono escolar e outros desafios educacionais, risco de envolvimento em comportamentos criminais, e dificuldades interpessoais em relacionamentos e amizades futuras, são também mais propensos a sofrer e a praticar bullying, e são mais vulneráveis ao abuso e exploração sexual, além de maior probabilidade de se envolverem em relacionamentos violentos.
No caso concreto, os três menores são especialmente vulneráveis, não apenas porque tal é uma decorrência dos dispositivos legais referidos, mas também porque: contam com 17, 16 e 11 anos de idade; sendo filhos dos intervenientes e residindo com os mesmos é provável que tenham assistido a factos susceptíveis de, em abstracto, integrar a prática do indicado crime de violência doméstica, o qual reveste um grau de agressividade passível de gerar sentimento de insegurança à vítima; vivem com o denunciado e a ofendida desde os seus primeiros anos de vida, sendo o denunciado, durante este concreto e crucial período da vida das testemunhas, uma das figuras adultas de referência; sendo que de acordo com a ofendida os dois primeiros são também ofendidos.
Assim, afigura-se-nos absolutamente essencial a inquirição de CC, DD e EE, por ter presenciado vários episódios, sendo também ofendida, sendo por tal motivo o seu testemunho essencial para a descoberta da verdade.
Pelo exposto, face á sua idade, promove-se que o(a/os) CC, DD e EE seja(m) inquirido (a/os) em sede de declarações para memória futura, nos termos do disposto nos termos dos artigos 24º do Estatuto de Vítima, 33º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (Lei de Protecção às Vítimas de Violência Doméstica) e 271º do CPP.
Sugere-se que seja questionado à menor:
- Qual o tipo de relacionamento com o denunciado/arguido?
- Desde quando coabita/coabitou com o denunciado(a)?
- O local ou locais onde viveram, nessa situação, e as respectivas datas (sempre o mais concretas possível);
- As circunstâncias de tempo e lugar históricas (indicação cronológica) e concretas (o mais possível, evitando generalizações, e tentando a maior concretização possível) em que a sua mãe foi vítima de agressão física e/ou verbal/sexual ou outras por parte do denunciado. Assim:
i. Agressões? Com mãos (chapadas e/ou murros), pés, etc? E onde (cabeça, tronco, etc…)?;
ii. Ameaças? Quais? Deve dizer as frases concretas e o contexto em que foram proferidas e do qual se depreende os motivos porque temeu. Quando estava sozinha, por exemplo? À noite?
iii. Injúrias? Deve dizê-las;
iv. Comportamentos persecutórios devem ser também descritos o mais concretamente possível;
v. Quando e onde a sua mãe os sofreu, por indicação cronológica (começando sempre pelo mais antigo para o mais recente), o mais aproximada possível (não se lembrando do dia, dizer o ano, a estação, ou “em finais de…”, “em meados de…”, as horas aproximadas, etc…):
- Descrever o contexto e motivos (caso tenha perspectiva sobre isso, naturalmente, como por exemplo o alcoolismo, etc…) e as lesões sofridas em consequência daquelas;
- Esclarecer se o(a) denunciado(a) sofre de alguma problemática psiquiátrica/dependência, e/ou desemprego ou outra problemática relevante, e se já esteve internando, quando e onde, ou quem é o clínico que o acompanhada, ou que medicação toma, e se algum dia ameaçou que se suicidaria, quando e onde e em que contexto;
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Conclua ao M.º JIC.”
*

Mais se conferiram por consulta os assentos de nascimento dos visados pelas declarações para memória futura, juntos aos autos principais em 01.06.2026.
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Cumpre apreciar:

Analisemos então a questão colocada no recurso:
O Ministério Público veio requerer, no âmbito de inquérito em que se averigua a prática pelo arguido de crimes de violência doméstica na pessoa da sua companheira e também dos seus filhos menores CC (nascido a ../../2008), DD (nascido a ../../2010) e EE (nascido a ../../2014), a prestação de declarações para memória futura dos menores por se tratarem de testemunhas e vítimas de violência doméstica especialmente vulneráveis, muito embora, no que diz respeito a CC atingiu o mesmo, entretanto os 18 anos, pelo que cai a necessidade de ser ouvido em declarações para memória futura.
O tribunal recorrido indeferiu a diligência promovida por considerar, essencialmente, que os factos denunciados não seriam suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica e que, tendo a progenitora manifestado não pretender prestar declarações, a eventual audição dos menores poderia revelar-se um ato inútil, designadamente perante a possibilidade de o procedimento vir a terminar por desistência de queixa ou composição entre os intervenientes.
Vejamos se assiste razão ao tribunal recorrido.
Nos termos do art. 271º do Código de Processo Penal (CPP) estão consagradas na lei as declarações para memória futura, modalidade de aquisição da prova testemunhal em momento anterior ao julgamento de forma a garantir a sua validade naquele, afastando-se do princípio geral da imediação da prova.
Ao contrário de outras declarações das testemunhas que carecem de acordo dos intervenientes processuais para serem lidas/ouvidas em julgamento para então serem valoradas, a tomada de declarações para memória futura destina-se a essa mesma valoração à qual os intervenientes já não se poderão opor, a menos que existam vícios que as invalidem.
Como tal, todo o sistema está montado de forma a tornar esta diligência uma excepção à regra da plena produção da prova em audiência de julgamento, definindo a lei as situações nas quais pode o Tribunal decidir pela tomada das declarações para memória futura.
Dispõe o citado art. 271º que: “1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
(…)
8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”.
Na leitura deste preceito não logramos encaixar a situação da testemunha menor.
Mas o Ministério Público invocando que os menores (sendo o CC já maior de idade), por terem presenciado vários episódios de violência em contexto familiar, sendo também ofendidos, como tal se tratarão de testemunhas/vitimas especialmente vulneráveis, invocou a Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14.07), concretamente a possibilidade de tomada de declarações para memória futura prevista no art. 28.º, nº 2, e ainda art. 26º, nº 2, promoveu a diligência.
Com efeito, prevê aquele art. 28.º que “1 - Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.
2 - Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal.”.
Já no art. 26º, nº 2 estatui-se “2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.”.
E ademais socorreu-se do que dispõe o art. 67º-A, nº 1, al. b) do CPP, que consagra o conceito de vítima especialmente vulnerável, impondo que sejam consideradas, entre outras circunstâncias, a idade da vítima e as consequências da infração nas suas condições pessoais.
E ainda o art. 2º, alínea b) da Lei n.º 112/2009, de 16/09 (Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas), sobre a definição legal de vítima especialmente vulnerável “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.
O antedito diploma legal prevê no art. 33º, nº 1 a possibilidade de às vítimas serem tomadas declarações para memória futura ao dispor que “o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.
Por outro lado, invocou o Ministério Público o ponto IV. A. 2. (i) da Directiva da PGR n.º 5/2019, “sempre que haja notícia da existência de crianças presentes num contexto de violência doméstica e independentemente de serem aquelas ou não destinatárias de actos de violência, o MMP (…) requer obrigatoriamente a tomada de declarações para memória futura das mesmas”.
Mas sempre se diga que não obstante o teor da referida Directiva da PGR n.º 5/2019 vincular os seus agentes, não tem o mesmo qualquer valor vinculativo dos Tribunais. Estes serão sempre independentes para decidir, nomeadamente em casos como o presente, ou seja, da audição de menores em declarações para memória futura.
Prosseguindo.
Antes de mais, e primordialmente importa atender à natureza dos factos objeto da investigação e ao juízo que nesta fase processual pode legitimamente ser formulado acerca do respetivo enquadramento jurídico.
Resulta dos elementos descritos no recurso que o arguido terá mantido com a sua companheira uma relação marcada, ao longo de vários anos, por comportamentos reiterados de humilhação verbal, ciúmes excessivos e atitudes de controlo.
Concretamente, segundo a denúncia, o arguido dirigia frequentemente à ofendida expressões gravemente ofensivas da sua honra e consideração, designadamente apelidando-a de «puta», «vaca», «merda» e «monte de lixo», imputando-lhe ainda comportamentos de infidelidade e manifestando oposição ao exercício da sua atividade profissional.
Mais resulta que tais comportamentos, que terão conhecido uma intensificação nos últimos três anos, se terão prolongado até 30 de maio de 2026, abrangendo também, no que respeita às injúrias, os dois filhos mais velhos do casal.
E se não há incerteza que o Tribunal não pode ficar impedido de questionar os fundamentos do que lhe é requerido para proferir a decisão que seja de acordo com a lei, e assim não poderá o Juiz de Instrução Criminal fechar os olhos a uma qualificação manifestamente desconforme com a matéria já recolhida nos autos para simplesmente avalizar tudo o que lhe for requerido pelo titular da ação penal, não é menos certo que não poderá aquele mesmo Juiz de Instrução Criminal limitar-se a levantar qualificações alternativas para obstaculizar ao requerido.
Dito isto, relembra-se que o crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º do Código Penal, não pressupõe necessariamente a ocorrência de agressões físicas, podendo integrar o respetivo tipo legal comportamentos reiterados de violência psicológica, humilhação, intimidação, controlo e desvalorização pessoal, desde que assumam gravidade bastante para atingir a saúde física, psíquica ou emocional da vítima, a sua dignidade pessoal ou a sua liberdade de autodeterminação.
A apreciação da relevância jurídico-penal de tais comportamentos não pode, pois, efetuar-se mediante a consideração isolada de cada expressão ofensiva, abstraindo do contexto relacional em que foi proferida. Muito pelo contrário, importa proceder a uma valoração conjunta das condutas denunciadas, considerando a sua duração temporal, a natureza da relação entre o agente e a(s) vítima(s), bem como a aptidão das denunciadas condutas desvaliosas para afetar a dignidade e o equilíbrio psicológico da pessoa visada.
Assim, embora uma determinada expressão injuriosa, considerada isoladamente, possa não ultrapassar o âmbito de tutela do crime de injúria, a sua repetição sistemática, acompanhada de comportamentos de humilhação, vexame, desvalorização pessoal, poderá assumir um significado jurídico-penal substancialmente diverso, suscetível de preencher o conceito de maus-tratos psíquicos a que se refere o tipo legal de violência doméstica.
Dito isto, insiste-se, não compete ao Juiz de Instrução, quando chamado a pronunciar-se sobre a realização de uma diligência probatória requerida no decurso do inquérito, formular um juízo definitivo acerca da qualificação jurídica dos factos investigados, antecipando a decisão que apenas ulteriormente poderá resultar do desenvolvimento da investigação e da apreciação global dos elementos probatórios recolhidos.
E, portanto, tal como se deixou dito, se tal não significa que esteja dispensado de apreciar a existência
de fundamento legal para a diligência requerida, no entanto, essa apreciação deve atender à natureza necessariamente provisória do juízo indiciário próprio da fase de inquérito.
No caso vertente, a factualidade denunciada apresenta, pelo menos, aptidão para integrar o crime de violência doméstica, não sendo legítimo afastar, nesta fase, tal enquadramento jurídico com o grau de definitividade que parece resultar do despacho recorrido.
Dito de outra forma, perante os elementos já recolhidos nos autos, pode estar em causa o crime de violência doméstica que o Ministério Público, após análise, se predispõe a investigar. Como tal, sendo viável a qualificação do Ministério Público, não pode o Juiz de Instrução Criminal afastá-la e dessa forma impedir a investigação que aquele, no uso das suas competências legais, se propõe fazer.
Por outro lado, é tempo de examinar a posição dos identificados menores no contexto da factualidade investigada e a especial proteção que lhes é conferida pelo ordenamento jurídico.
No caso concreto, os menores DD e EE são filhos do arguido AA e da ofendida BB, integrando o núcleo familiar em que terão ocorrido os comportamentos denunciados.
E relativamente ao primeiro, de 16 anos, a denúncia refere expressamente que os comportamentos verbalmente ofensivos do arguido também se dirigiam aos filhos mais velhos, circunstância que permite perspetivar a sua eventual condição de vítima direta dos factos investigados.
Quanto ao segundo, de 11 anos, embora dos elementos reproduzidos no recurso não resulte a imputação concreta de expressões ofensivas diretamente dirigidas à sua pessoa, a sua inserção no agregado familiar torna pertinente averiguar se presenciou os comportamentos denunciados e em que medida deles poderá ter sido afetado.
Com efeito, a exposição de crianças a comportamentos de violência doméstica entre os seus progenitores pode constituir, em determinadas circunstâncias, uma forma autónoma de violência psicológica, suscetível de afetar a sua segurança emocional e o normal desenvolvimento da sua personalidade.
Este entendimento vai na linha do entendimento, entre outros, do recente acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 17.06.2026 proferido no Proc. nº 1742/23.8KRPRT.P1 (Rel. Liliana Páris Dias), convocado pelo Ministério Público no parecer consultável in em www.dgsi.pt., onde se lê “ A exposição da vítima menor a comportamentos suscetíveis de integrar a tipicidade do crime de violência doméstica, designadamente configuráveis como “maus tratos” físicos ou psíquicos exercidos sobre o respetivo progenitor, integra a prática de autónomo crime de violência doméstica.”
Tal possibilidade não permite presumir, sem mais, que todas as crianças que integram um agregado familiar em que ocorrem episódios de violência doméstica sejam necessariamente vítimas de um crime autónomo.
Impõe, todavia, que a investigação não desconsidere os efeitos que tais comportamentos poderão ter produzido sobre aquelas, particularmente quando existem elementos que apontam para uma exposição prolongada a situações de conflito, humilhação e violência psicológica.
Neste contexto, a audição dos menores revela-se suscetível de contribuir não apenas para o esclarecimento dos factos denunciados relativamente à progenitora, mas também para apurar a natureza, extensão e eventual relevância jurídico-penal dos comportamentos de que os próprios possam ter sido destinatários ou testemunhas.
Cumpra ainda anotar que à luz do regime jurídico das declarações para memória futura e a sua finalidade no âmbito da proteção das vítimas especialmente vulneráveis, a que já fizemos alusão, resulta que a realização da diligência não assume caráter automaticamente obrigatório em todas as situações em que esteja em causa uma vítima especialmente vulnerável.
Concretamente retira-se do art. 33º, nº 1, da Lei n.º 112/2009, que a utilização do verbo “pode” traduz a atribuição ao juiz de um poder de apreciação da pertinência da diligência, a exercer em função das
circunstâncias concretas do caso.
Todavia, esse poder não se confunde com uma faculdade arbitrária de deferimento ou indeferimento, antes exigindo uma ponderação materialmente fundada das finalidades prosseguidas pelo instituto e dos interesses que justificam a antecipação da produção de prova.
Com efeito, as declarações para memória futura deixaram de constituir um mecanismo exclusivamente associado à necessidade de prevenir a perda de um depoimento, assumindo igualmente uma relevante dimensão de proteção das vítimas especialmente vulneráveis.
A sua finalidade consiste, por um lado, em preservar a genuinidade e a qualidade dos elementos probatórios e, por outro, em evitar que a vítima seja desnecessariamente confrontada, em sucessivas diligências processuais, com a recordação de acontecimentos potencialmente traumáticos.
Esta dimensão protetiva assume especial importância quando estejam em causa crianças e jovens, cuja idade, maturidade e particular relação de dependência relativamente aos adultos envolvidos podem tornar especialmente exigente a prestação de depoimento em contexto judicial.
A passagem do tempo pode, igualmente, comprometer a precisão da memória dos acontecimentos, aumentar a possibilidade de interferências externas e intensificar os conflitos de lealdade familiar, sobretudo quando os factos investigados respeitam a comportamentos imputados a um dos progenitores.
Daí que a ponderação da conveniência da audição antecipada deva atender não apenas à relevância probatória do depoimento, mas também à necessidade de assegurar condições adequadas à sua prestação e de minimizar os riscos de vitimização secundária.
No caso concreto, a idade dos menores, a relação de filiação com o arguido, a natureza dos comportamentos denunciados, a sua alegada persistência temporal e a possível exposição dos menores a um ambiente familiar marcado por comportamentos psicologicamente agressivos constituem circunstâncias objetivas que justificam a utilização deste mecanismo de audição judicial em ambiente protegido
Por fim, cumpre deixar assinalado que não procede o argumento segundo o qual a recusa da progenitora em prestar declarações torna inútil a audição dos menores.
Com efeito, a ofendida BB manifestou não desejar prestar declarações.
Sucede que o exercício dessa faculdade, que a lei lhe reconhece (nos termos do art. 134º do CPP), em função da sua relação com o arguido, não determina, por si só, a inutilidade de outras diligências probatórias nem prejudica a prossecução da investigação de factos suscetíveis de integrar um crime de natureza pública.
O crime de violência doméstica não depende de queixa, pelo que a decisão da ofendida de não prestar depoimento não pode ser equiparada a uma desistência processualmente eficaz que determine a extinção do procedimento criminal.
Acresce que os menores, enquanto pessoas potencialmente afetadas pelos factos investigados, possuem uma posição própria e juridicamente autónoma, que não se confunde com a posição processual da progenitora, com o aliás já deixamos destacado.
O direito desta a recusar depoimento não constitui obstáculo legal à audição dos filhos, nem permite antecipar que estes exercerão idêntica faculdade.
Tal circunstância deverá, naturalmente, ser ponderada no momento da realização da diligência, mediante o cumprimento das exigências legais aplicáveis, designadamente no que respeita à faculdade de recusa de depoimento prevista no sobredito art. 134º.
Ou seja, a possibilidade de os menores virem a exercer tal direito não constitui fundamento bastante para recusar antecipadamente a realização da diligência.
De resto, a eventual recusa de depoimento por parte da progenitora torna ainda mais relevante a necessidade de não desconsiderar, à partida, outros meios de prova legalmente admissíveis, designadamente aquelas que possam contribuir para esclarecer os acontecimentos ocorridos no contexto familiar.
Também a referência à possibilidade de o processo terminar por transação ou desistência de queixa não constitui fundamento juridicamente atendível, tanto quanto é certo que a investigação versa sobre factos suscetíveis de integrar o crime público de violência doméstica.
A eventual possibilidade de os factos virem a merecer enquadramento jurídico diverso não permite antecipar, com base numa mera conjetura, a inutilidade de uma diligência destinada precisamente a contribuir para o esclarecimento da realidade investigada.
Em face tudo quanto se expendeu, a tomada de declarações para memória futura aos ditos menores revela-se, nas circunstâncias concretas do caso, uma diligência adequada e pertinente às finalidades da investigação e da proteção dos menores, pois permitirá apurar, em condições especialmente protegidas, aquilo que cada um dos menores efetivamente presenciou ou vivenciou, evitando que o esclarecimento dos factos dependa, tanto quanto possível, da realização de sucessivas inquirições.
Permitirá, igualmente, preservar a espontaneidade dos depoimentos e reduzir os riscos inerentes ao prolongamento temporal da investigação, designadamente os que possam resultar da influência exercida pelo contexto familiar sobre a formação ou exteriorização das recordações dos menores, como já se referiu.
E porque não se trata aqui de antecipar qualquer juízo de culpabilidade relativamente ao arguido, nem de presumir que os menores tenham necessariamente sido vítimas dos crimes investigados, mas tão só de reconhecer que os elementos disponíveis apresentam consistência bastante para justificar a realização de uma diligência probatória, impõe-se a procedência do recurso.
Em face de tudo quanto fica exposto, consideramos que os fundamentos invocados no despacho recorrido não permitem sustentar o indeferimento da diligência promovida pelo Ministério Público.
Assim, a natureza dos factos investigados, a idade e a situação familiar dos menores, a sua possível condição de vítimas diretas ou de crianças expostas a comportamentos de violência doméstica e a necessidade de assegurar a genuinidade dos respetivos depoimentos justificam que se proceda à sua audição antecipada, nos termos legalmente previstos.
Consequentemente, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando a tomada de declarações para memória futura aos menores DD e EE, com observância das formalidades legais.



3. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:

a) Revogar o despacho recorrido, proferido em 2 de julho de 2026, na parte em que indeferiu a tomada de declarações para memória futura aos menores DD e EE;
b) Determinar que seja substituído por outro que designe data para a tomada de declarações para memória futura aos referidos menores, assegurando-se o cumprimento das garantias de defesa do arguido e o acompanhamento dos menores por profissional devidamente habilitado.

Sem custas.

Notifique.







Porto, 21 de outubro de 2026.

(Elaborado e revisto pela relatora - art. 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente).

Relatora: Juíza Desembargadora: Cláudia Sofia Maia Rodrigues

1º Adjunto: Juiz Desembargador: Carla Carecho

2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Maria dos Prazeres Silva