Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8232/21.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP202405238232/21.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Inexiste violação de decisão surpresa e do contraditório na situação em que o Autor foi notificado e teve conhecimento atempado da audiência prévia e decidiu não comparecer pelas razões que bem entendeu.
II - O Advogado renunciante não pode desconhecer que o seu patrocinado dispõe de 20 dias para constituir novo mandatário e que a renúncia só produz efeito a partir da respetiva notificação. E, nos termos do nº 2 do art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, “Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado”.
III - A audiência prévia é um ato anterior à sentença pelo que, mesmo que não tivesse existido, não integraria nulidade da sentença, pois os vícios elencados no art.º 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria sentença, a decorrer do seu próprio texto. A eventual omissão da audiência prévia obrigatória (porque pode não o ser, art.º 593º CPC) integra a omissão de uma formalidade imposta por lei. Daí que, se a parte só teve conhecimento dessa omissão com a notificação do despacho saneador sentença, pode argui-la nessa altura (art.º 199º nº 1 do CPC), não como nulidade da sentença, mas como nulidade por preterição de formalidade legal, com potencialidades para invalidar a sentença proferida.
IV - Não é de confundir o convite ao aperfeiçoamento dos articulados com a omissão do ónus de impugnação de uma exceção. As omissões de ónus de impugnação não são supríveis por via dum convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação do princípio do dispositivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 8232/21.1T8VNG.P1







ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO



I – Resenha do processado

1. AA interpôs ação contra A..., SA, pedindo:
a) Seja anulado, por usura, o contrato de permuta constante da escritura pública a permuta constante do documento n.º 3 e, em consequência, ser determinado o cancelamento do registo dos prédios nela devidamente identificados a favor da R., com as demais consequências legais;
b) Caso assim se não entenda e, subsidiariamente, serem anulados os aditamentos TRÊS e QUATRO, identificados como documentos n.ºs 9 e 12, no que respeita à alteração da cláusula quarta do contrato-promessa de permuta (doc. n.º 1), repondo-a na sua configuração inicial, no tocante ao preço;
c) em conformidade, condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de €2.853.000,00, com base no valor constante do item 85º, a título de acréscimo de preço da permuta; ou, caso assim se não entenda, reconhecido o direito do A. a esse montante;
d) ser anulado o “acordo de cessação do contrato de prestação de serviços”, por usura e, em conformidade, condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de €900.000,00, a título de serviços contratados e prestados;
e) ser reduzido o “preço da promessa”, corporizada no documento n.º 15, ao valor de €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros).
Como suporte dos pedidos alegou, em resumo, ter celebrado com a Ré um contrato promessa de permuta, sob condição resolutiva, mediante o qual se obrigou a entregar-lhe os prédios designados “Imóveis 1...” e a Ré a entregar ao Autor os prédios designados “Imóveis 2...”. O contrato foi posteriormente sujeito a aditamentos e foi realizada a escritura pública de permuta.
Posteriormente, e para a cessação de parte dos contratos de arrendamento que incidiam sobre os Imóveis 1..., o Autor adquiriu um prédio pelo preço de €425.000,00, que necessitava de ser reabilitado, importando a empreitada em €430.000,00, valores que seriam adiantados pela Ré por conta do preço do contrato.
Como essa empreitada aumentava a capacidade construtiva do terreno-base, tal aumentava de forma considerável os montantes a pagar pela Ré a título de acréscimo de preço. Perante essa nova realidade e conhecedora da falta de liquidez do Autor para fazer face aos seus compromissos (encargos com a empreitada e as responsabilidades assumidas pela adjudicação dos bens na partilha), a Ré condicionou as entregas de capital ao Autor a uma alteração do contrato inicial e à resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambos.
O Autor acabou por aceitar dado ter pendente um litígio, existindo um arresto registado sobre os Imóveis 1... e que deu origem ao pedido de declaração de insolvência que corre ainda os seus termos.
Com a sua conduta, a Ré aproveitou-se da grande fragilidade e estado de necessidade financeira do Autor, delapidando-o de forma usurária.
Em contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada, excecionou com a incompetência absoluta do tribunal, por preterição do tribunal arbitral voluntário, quanto a um dos pedidos, com a caducidade do direito a invocar a anulabilidade dos negócios e com o abuso de direito.
Deduziu ainda reconvenção, pedindo:
i. Caso a presente ação venha a ser julgada procedente e, em consequência, venha a ser anulado o contrato de permuta celebrado entre Autor e Ré – o que não se concede -, ser o Autor condenado na restituição à Ré de tudo quanto tenha sido prestado por esta a título de pagamento da diferença do preço entre os valores ajustados por Autor e Ré para os imóveis a permutar e, bem assim, de compensação pelo acréscimo de preço do Imóvel, no valor global de €3.406.025,00;
ii. Caso a presente a acção venha a ser julgada procedente - o que não se concede – deverá ser ordenado o cancelamento dos registos de aquisição, a favor do Autor, dos Imóveis 2..., melhor identificados no art.º 12 da petição inicial, e serem os imóveis restituídos à Ré com a situação registral existente à data da celebração do contrato de permuta, ou seja, livres de quaisquer ónus e encargos; e, sempre,
iii. Ser o Autor condenado no pagamento à Ré da quantia de €243.596,76 devida pelas despesas pagas e quantias deixadas de auferir por esta em virtude da execução do contrato de permuta em apreço nos presentes autos, a que sempre acrescerá o montante que se vier a vencer, a título de lucros cessantes, até à data de cessação dos contratos de arrendamento referidos nos artigos 320.º e seguintes, montante este a liquidar em sede de execução de sentença.
O Autor replicou e foi convidado a responder às exceções, direito que exerceu.
Foi admitida a intervenção principal, como associada da Ré, de “B..., SA” (denominação posteriormente alterada para C..., SA); e, como associadas do Autor, a D... – Sociedade Unipessoal, Lda. e a E... – Sociedade Unipessoal, Lda.
Foi realizada audiência preliminar.
A M.mª Juíza proferiu então decisão, em que:
i. indeferiu liminarmente o pedido reconvencional formulado pela Ré/Reconvinte sob o iii) do pedido, por legalmente inadmissível;
ii. julgou verificada a exceção de preterição do tribunal arbitral, declarando o tribunal judicial absolutamente incompetente para conhecer do pedido formulado sobre a alínea d) do pedido formulado na petição inicial, absolvendo a Ré da instância;
iii. julgou procedente a exceção de caducidade do direito do Autor, absolvendo a Ré dos demais pedidos contra si formulados;
iv. julgou extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide.


2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes conclusões:
A) - O Recorrente foi surpreendido com a notificação da sentença em 19 de janeiro de 2024 à sua patrona nomeada, porque tinha a convicção de que a Audiência Prévia, designada para o dia 27 de setembro de 2023, não tivesse sido realizada, uma vez que só recebeu a notificação para comparecer a tal ato judicial no dia 04 de outubro de 2023.
B) - Da motivação da sentença de que se recorre pode ler-se: “O Autor apesar de expressamente notificado para o efeito não respondeu à matéria da exceção alegada e na petição inicial não alega em momento algum a partir de que momento cessou a situação de incapacidade.
Assim, tem de considerar-se que o mesmo aceita o conhecimento do vício alegado – usura – desde a data de celebração de cada um dos negócios objeto do pedido de anulação.”. Ora,
C) - Reconhecendo o Tribunal a quo que era facto essencial a invocação da data em que o Recorrente teve conhecimento da cessação do vício, para fazer proceder a ação com fundamento na usura, devia ter convidado o Recorrente a apresentar nova petição inicial, aperfeiçoada, que incluísse factos reveladores do momento em que cessou a sua incapacidade, para o invocado vício de usura.
D) - Não podia o Tribunal a quo, sem convidar o Recorrente a aperfeiçoar a Petição Inicial, decidir de mérito no saneador, não obstante reconhecer que não foram alegados factos que demonstrassem o momento em que cessou a incapacidade do Recorrente que justificasse a anulação dos negócios, por usura.
E) - Como é referido no AC. Rel. Porto, de 10/09/2019, in www.dgsi.pt, perante a alegação deficiente ou incompleta dos factos que constituem a causa de pedir, o art.º 590º, nº 4 do CPC estabelece um dever legal do juiz, sob a forma de um “despacho de aperfeiçoamento vinculado, no sentido de identificar os aspetos merecedores de complementação ou correção”. E ainda que, “A omissão daquele despacho de aperfeiçoamento vinculado constitui um vício que se projeta na sentença, por nesta se deixarem por conhecer factos que seriam essenciais para a decisão da causa e que, a ter sido proferido oportunamente aquele despacho, para a mesma teriam sido importados, determinando a anulação da sentença e a devolução do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, sem prejuízo da prévia prática dos atos processuais tidos por adequados para esse efeito.”
F) - O mandatário do Recorrente renunciou ao mandato em 22 de setembro de 2023.
A Audiência Prévia foi designada para o dia 27 de setembro de 2023.
Na notificação dirigida ao Recorrente para comparecer à Audiência Prévia, apenas constava a data designada para a mesma e a advertência de que: “Deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por mandatário judicial com poderes especiais.”
De tal notificação não constavam as finalidades da Audiência Prévia.
G) - De facto, além dos mandatários, também as próprias partes devem ser notificadas para comparecerem na Audiência Prévia ou fazerem-se representar por mandatário judicial com poderes especiais, como dispõe o nº 2, do art. 247º e nº 2, do 594º ambos do CPC.
H) - Não tendo o Recorrente recebido a notificação para comparecer à Audiência Prévia, em data anterior à da sua realização, não lhe sendo imputadas responsabilidades por tal facto, é como se não tivesse sido notificado para tal diligência processual, dado que apenas em 04 de outubro de 2023 – em data posterior à da Audiência Prévia – recebeu tal notificação.
I) - Para o Recorrente tudo se passou como se fosse omitida a Audiência Prévia e aí deixasse de ser exercido o contraditório, tendo-se confrontado o Recorrente com uma sentença que decidiu de mérito no saneador, constituindo uma decisão surpresa, em violação do disposto no nº 3, do art. 3 do CPC.
J) - A omissão da Audiência Prévia, no caso em que é obrigatória, constitui nulidade processual e simultaneamente nulidade da sentença, nos termos conjugados dos artigos 615º, nº 1, al. d), 2ª parte e 195º, ambos do CPC.
L)- Entre outras, a sentença de que se recorre violou o disposto nos artigos 590º, nº 4; 247º, nº 2; 594, nº 2 e 3, nº 3, todos do CPC.
Termos em que, deverá ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a produção de despacho convite ao Recorrente nos termos do nº 4 do art.º 594º do CPC, para suprimento das insuficiências da PI, para concretização da matéria de facto relativa à data em que teve conhecimento da cessação do vício alegado – usura.


3. A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



II - FUNDAMENTAÇÃO

4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são invocadas várias irregularidades, que se passam a conhecer.

§ 1º - Quanto à ausência de conhecimento da audiência prévia e de notificação atempada [conclusões A) e F) a H)]
Colhe-se da análise dos autos o seguinte processado:
A audiência prévia foi designada por despacho de 06/09/2023, para o dia 27/07/2023, nos seguintes termos:
«Para realização de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591º/1/a), b), c), d), f) e g) do Código de Processo Civil, designo o dia 27.09.2023, pelas 14h00.
Com vista a agilizar a realização da audiência prévia convida-se o Autor a, no prazo de 10 dias, responder às exceções de incompetência absoluta do tribunal para apreciação do pedido identificado em d) por preterição do tribunal arbitral voluntário; de caducidade do direito a invocar a anulabilidade dos negócios celebrados e de abuso de direito.»
Desse despacho foi notificado o Autor, em 20/09/2023, na sua própria pessoa, e com expressa advertência de que deveria comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por advogado com poderes especiais para o efeito.
Não corresponde à verdade que o Autor “só recebeu a notificação para comparecer a tal ato judicial no dia 04 de outubro de 2023”.
O Autor teve conhecimento atempado da realização da diligência, tanto assim que em 26/09/2023, o próprio Autor enviou e-mail onde refere Recebi hoje dia 26 de Setembro de 2023, carta (…) notificando-me para comparecer (…) e depois, “Mais esclareço que (…) não posso comparecer nesse tribunal para a realização da referida audiência prévia”. Não apresentou sequer qualquer explicação que pudesse ser considerada justificativa.
Ou seja, o Autor teve conhecimento atempado da audiência prévia e decidiu não comparecer pelas razões que bem entendeu.
A questão só pode improceder.

2º - Quanto à decisão surpresa e violação do contraditório (conclusão I)
A proibição de decisão surpresa é um corolário do princípio do contraditório.
O processo civil é um processo de partes e é na esfera jurídica dos pleiteantes que se irão repercutir as consequências ou efeitos das decisões judiciais.
Essa realidade constitui uma das razões de ser da necessidade de observância do princípio do contraditório, considerado um dos princípios basilares do processo civil. [[1]]
Pretende-se com o contraditório que ambas as partes sejam ouvidas antes da tomada de qualquer decisão, que lhes seja conferida a possibilidade de explicitarem as suas razões, os argumentos de facto e de direito em defesa da tese que sustentam no processo ou que possam influenciar a tomada de qualquer decisão, ainda que intercalar.
É também hoje consensual que o princípio do dispositivo não vigora em termos absolutos; ao juiz impõe-se, designadamente em termos de oficiosidade, o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes.
É nestes casos, e sempre que o juiz perspetiva a existência de um obstáculo não tido em conta pelas partes, que a necessidade de audição das partes ganha maior acuidade.
Isso mesmo vinha sendo entendido jurisprudencialmente [[2]] e mostra-se plasmado no art.º 3º nº 3 do atual CPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Como se colhe da consulta dos autos, e já atrás se referiu, o Autor teve conhecimento atempado da audiência prévia e decidiu não comparecer pelas razões que bem entendeu.

§ 3º - Quanto às vicissitudes do mandato (conclusão F)
O Autor encontrava-se patrocinado por advogado, a quem outorgara procuração bastante.
Ambos os Senhores mandatários foram notificados da audiência prévia por ofício datado de 07/09/2023.
Em 25/09/2023, o Ex.mº mandatário do Autor veio renunciar ao mandato, o que foi notificado ao Autor no próprio dia, com menção da obrigatoriedade de constituir novo patrocínio.
Como decorre do art.º 47º nº 3 do CPC, e o Ex.mº Advogado renunciante não poderia desconhecer, o Autor dispunha de 20 dias para constituir novo mandatário. E, nos termos do nº 2 do preceito, a renúncia só produz efeito a partir da notificação ao Autor.
Donde, se a renúncia só deu entrada no dia 25, seria impossível operar-se a notificação do Autor (por força da presunção do 3º dia do registo – art.º 219º nº 6, ex vi do art.º 247º nº 2 e 249º nº 1 do CPC) e a nova constituição de mandatário antes do dia 27, dia da audiência.
Ora, nos termos do nº 2 do art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, “Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado”.
E, adiantamos, só atendendo a estas vicissitudes com o mandato forense, e a nomeação posterior da Ex.mª patrona oficiosa, é que não se procede à condenação por litigância de má fé, já que, como vem de se verificar, o Autor invoca factos contrários à verdade.

§ 4º - Quanto à nulidade por omissão de audiência prévia (conclusão J)
Tão evidente que não se verifica a pretendida nulidade.
A audiência prévia teve efetivamente lugar, foi anunciada/notificada com indicação do seu objeto (por referência às alíneas do art.º 591º CPC).
De qualquer forma, a audiência prévia é um ato anterior à sentença pelo que, mesmo que não tivesse existido, não integraria nulidade da sentença, pois os vícios elencados no art.º 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria sentença, a decorrer do seu próprio texto.
A eventual omissão da audiência prévia obrigatória (porque pode não o ser, art.º 593º CPC) integra a omissão de uma formalidade imposta por lei.
Nessa medida, se a parte só teve conhecimento dessa omissão com a notificação do despacho saneador sentença, pode argui-la nessa altura (art.º 199º nº 1 do CPC, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência).
E, a vingar a nulidade, então sim, por contaminação, teria de se declarar nula a sentença se se viesse a considerar que tal se justificaria, pois que, nos termos do nº 2 do art.º 195º do CPC, só se anulam “os termos subsequentes que dele [da omissão da formalidade] dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”.
De qualquer forma, não se verifica a omissão de qualquer formalidade legal respeitante à audiência prévia.

§ 5º - Quanto à omissão do convite ao aperfeiçoamento [conclusões B) a E)]
Mais uma vez, é de entender que o Recorrente incorre em lapso da interpretação da sentença ou dos preceitos legais.
Fundamenta esta questão no seguinte trecho da sentença ─ “O Autor apesar de expressamente notificado para o efeito não respondeu à matéria da exceção alegada e na petição inicial não alega em momento algum a partir de que momento cessou a situação de incapacidade. Assim, tem de considerar-se que o mesmo aceita o conhecimento do vício alegado – usura – desde a data de celebração de cada um dos negócios objeto do pedido de anulação.” ─ considerando que, se o Tribunal considerou essencial a data para conhecimento da exceção da caducidade, então deveria ter convidado ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Efetivamente, decorre do art.º 6º e 590º do CPC que o juiz tem o dever de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, designadamente a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
Com o convite ao aperfeiçoamento, não é o direito de resposta ou o “direito a ser ouvido” que se visa acautelar. Como o próprio nome indica, estamos no domínio de deficiências, tratando-se por isso de expurgar as imperfeições, suprir as insuficiências ou esclarecer imprecisões.
Sucede que no caso não se trata de convite ao aperfeiçoamento, mas de omissão do ónus de impugnação por parte do Autor, apresar de lhe terem sido dadas 2 oportunidades para o efeito. Vejamos.
Como é sabido, é regra basilar que ao Autor compete alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, enquanto que ao Réu compete a alegação e prova daqueles que invocar como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Autor: art.º 342º nº 1 e 2 do CC.
Ora, alguns dos pedidos deduzidos pelo Autor, e respetivas causas de pedir, contendem com a anulação de alguns contratos, por usura.
Como se sabe, o negócio usurário é anulável (art.º 282º do CC), sendo que a anulabilidade tem o prazo de um ano para poder ser invocada, contado a partir da cessação do vício que lhe serve de fundamento (art.º 287º nº 1 do CC).
Não se observando esse prazo, opera-se a caducidade do direito de arguir a anulabilidade. Nessa medida, a invocação da caducidade integra uma exceção perentória extintiva (art.º 576º nº 2 do CPC) porque pode conduzir à extinção do direito do Autor de ver os negócios anulados.
Na sua contestação, a Ré invocou clara e expressamente (especificada separadamente, como manda a boa técnica jurídica) essa exceção.
Competia, pois, ao Autor contrariar esse efeito, impugnando os factos alegados pela Ré ou alegando outros.
Não o fazendo, os factos terão de ser considerados admitidos por acordo (art.º 587º nº 1 do CPC).
Portanto, não se tratava de um problema de insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada na petição, mas de uma situação de ónus de impugnação à matéria de exceção alegada pelo Réu na contestação.
E as omissões de ónus de impugnação não são supríveis por via dum convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação do princípio do dispositivo.
Como refere Teixeira de Sousa, «d) O dever de cooperação do tribunal também não colide com o princípio dispositivo, antes tem precisamente por função assegurar um adequado exercício pelas partes dos poderes que decorrem daquele princípio. O dever de cooperação não visa substituir as partes pelo tribunal na definição do objecto do processo e não de destina a substituir o tribunal pelas partes na prática dos actos próprios destas. Pelo contrário: o dever de cooperação é exercido no enquadramento da actuação das partes em processo, já que é esta actuação que pode justificar o exercício da função assistencial do juiz.», sublinhado nosso [[3]]
Nessa situação, ao juiz compete apenas dar oportunidade ao Autor para se pronunciar sobre as exceções invocadas pelo Réu.
E isso foi cumprido em dois momentos. Assim:
Por ofício datado de 27/06/2022 foi o Autor Recorrente notificado da contestação-reconvenção, ficando assim ciente de todo o seu conteúdo.
Em 14/09/2022 o Autor apresentou a sua réplica. Nesse articulado, não deixou de consignar “quanto às invocadas exceções – que, adiantamos, não se verificam – ser-lhes-á dada oportunamente resposta, no momento definido pelo quadro processual em vigor”, demonstrando delas ter conhecimento.
No despacho de 02/02/2023, a Sr.ª Juíza ordenou a notificação de Autor, convidando-o a “responder à matéria de exceção alegada na contestação”.
Em 19/02/2023, o Autor dirige requerimento ao Tribunal onde fez constar: “(…) tendo sido convidado para responder à matéria de exceção alegada na contestação, vem fazê-lo do seguinte modo: 1.º - Praticamente toda a matéria de excepção constitui matéria conclusiva e/ou de direito. 2.º - O autor impugna os factos alegados pela ré no artigo 271.º da contestação”.
Não obstante, nova oportunidade lhe foi dada no despacho de 06/09/2023, com o seguinte teor:
«Para realização de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591º/1/a), b), c), d), f) e g) do Código de Processo Civil, designo o dia 27.09.2023, pelas 14h00.
Com vista a agilizar a realização da audiência prévia convida-se o Autor a, no prazo de 10 dias, responder às exceções de incompetência absoluta do tribunal para apreciação do pedido identificado em d) por preterição do tribunal arbitral voluntário; de caducidade do direito a invocar a anulabilidade dos negócios celebrados e de abuso de direito
O Autor nunca chegou a responder às exceções, em conformidade com a notificação deste despacho.
Em 18/01/2024 foi proferida a sentença recorrida.
Daí que, e bem, se tenha consignado na sentença recorrida que os factos para o conhecimento da exceção de caducidade (enumerados e 1 a 19) tinham de ser considerados admitidos por acordo.
«A Ré consubstancia a alegada caducidade no decurso do prazo de 1 ano desde a data da cessação do vício alegado (usura), alegando que a cessação da pretensa situação de inferioridade e sua influência na motivação do declarante ocorre com a celebração dos contratos que pretende ver anulados, o que se verificou em 05.05.2017, 29.03.2018, 12.07.2018, 29.03.2018 e 12.07.2018, acrescentando que o contrato promessa celebrado em 12.07.2018 foi resolvido por incumprimento definitivo do Autor.
Como supra se referiu, o Autor apesar de expressamente notificado para o efeito não respondeu à matéria de exceção alegada e na petição inicial não alega em momento algum a partir de que momento cessou a situação de incapacidade.
Assim, tem de considerar-se que o mesmo aceita o conhecimento do vício alegado – usura – desde a data de celebração de cada um dos negócios objeto do pedido de anulação.»
Não se vislumbrando qualquer das ilegalidades/irregularidades invocadas, o recurso terá de improceder.



5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO

6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em Julgar improcedente a apelação, mantendo-se o decidido em 1ª instância.




Custas a cargo do Recorrente, face ao decaimento.



Porto, 23 de maio de 2024
Relatora: Isabel Silva
1º Adjunto: Isabel Rebelo Ferreira
2º Adjunto: Francisca Mota Vieira
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[1] E, até, de consagração constitucional, enquanto corolário dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmados no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
[2] Cf., a título de exemplo, os acórdãos do STJ, de 15.10.2002 (processo 02A2478), de 16.05.2000 (processo 00B354), de 14.05.2002 (processo 02A1353) e de 13.01.2005 (processo 04B4031), todos disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, “Omissão do dever de cooperação do tribunal: que consequências?”, pág. 4, no Blog do IPPC.