Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044138 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201006141310/09.7TBACB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Só se forma caso julgado material advindo da sentença proferida na oposição à execução que a julgou procedente, impeditivo de propositura de posterior acção declarativa pelo exequente, quando na oposição se tenha invocado uma posição de mérito, e não já quando se restringiu à inexistência ou inexequibilidade do título executivo cartular, nada dizendo sobre a relação subjacente, que, depois, é causa de pedir, na acção. II – Quando o título executivo é controverso, pode a parte lançar mão de acção declarativa, sem ter de arcar com as custas em caso de procedência, por aquele não ter manifesta força executiva, nos termos do nº2, al. c) do art. 449º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1310/09.7TBACB.P1 (28.04.2010) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1154 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. “B………, Lda.” instaurou contra C………, acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 12.849,31, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal de 4% e vincendos até integral pagamento. Alegou que no âmbito da sua actividade forneceu e instalou uma câmara frigorífica num terreno do Réu, no valor de € 44.517,90, tendo-lhe sido entregue, para pagamento de tal quantia, um cheque de € 10.000,00, datado de 20.03.2002, que veio a ser devolvido por falta de provisão. O réu, apesar de por diversas vezes interpelado, não procedeu ainda ao pagamento de tal quantia. Referiu ainda já ter instaurado uma acção executiva, tendo junto aos autos a sentença proferida no âmbito da oposição à execução, em que foi julgada procedente a excepção de prescrição do cheque enquanto título executivo. Regularmente citado, o Réu não contestou. O Tribunal Judicial de Alcobaça, onde a acção foi proposta, declarou-se territorialmente incompetente, remetendo os autos para o Tribunal de Armamar, por ser o do domicílio do Réu. Foi proferida sentença que aderiu aos fundamentos alegados pela A. e julgou procedente a acção, condenando o R. no pagamento àquela da quantia de € 12.849,31, acrescida de juros à taxa legal desde a data da entrada da petição inicial em juízo. A sentença veio a ser oficiosamente rectificada nestes termos: «Pelo exposto, limitando-nos a aderir aos fundamentos alegados pela Autora, julgamos procedente a presente acção e, em consequência, condena-se o réu C…….. no pagamento da quantia de € 12.849,31, a que acrescem juros à taxa legal, sobre o capital, desde a data da entrada da petição inicial em juízo.» II. Recorreu o R., concluindo: ………. ………. ………. A A. contra-alegou, pedindo a improcedência da apelação. Cumpre decidir. III. Questões suscitadas na apelação: - erro quanto ao teor da citação e nulidade da mesma; - caso julgado; - litispendência; - são apenas de considerar os juros de mora vencidos nos 5 anos anteriores à citação e os vincendos sobre e 10 000,00; - custas pela A., que dispunha de título executivo, desde que o tivesse aperfeiçoado com a alegação da relação subjacente. IV. Factos provados (consistem no teor da p.i.): 1. A A. dedica-se à actividade de assistência técnica, instalações frigoríficas e de ar condicionado. 2. O R. exerce a actividade de produção e comércio de fruta. 3. No exercício da sua actividade, a A. forneceu e instalou em terreno indicado pelo R. uma câmara frigorífica, no valor de € 44 517,90. 4. Por conta da referida factura, o R. entregou à A. um cheque datado de 20.03.2002, no valor de € 10 000,00, o qual não foi liquidado por falta de provisão. 5. Para liquidação do referido cheque, a A. intentou acção executiva, que correu termos pelo 2.º Juízo de Alcobaça com o n.º …/04.6TBACB, à qual o R. deduziu oposição que foi julgada procedente. 6. Até agora o R. não liquidou a importância em dívida, apesar de interpelado para o fazer. V. Cabe realçar que o apelante suporta a sua alegação de recurso em documentos que não deviam ter sido juntos nesta fase processual. Com efeito, os documentos devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1 do art. 523.º do CPC) ou até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (n.º 2). Após essa fase, “só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” (n.º 1 do art. 524.º). Só os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo (n.º 2). Inserido já nas disposições referentes à apelação, o art. 693.º-B remete para o art. 524.º e considera ainda duas outras hipóteses de junção na fase de recurso: no caso de se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância; e nos casos previstos nas al.s a) a g) e i) a n) do n.º 2 do art. 691.º. Estas hipóteses devem ser analisadas tendo em vista que no direito português vigora o modelo da apelação restrita, isto é, não se visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1.ª instância, mas tão somente “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento”. Na verdade, os recursos são meio de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião de julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos tribunais superiores, apesar destes deverem apreciar as questões de conhecimento oficioso[1]. Nem pode defender-se que houve ocorrência posterior que tornou necessária a junção, porque não houve. Quando muito poder-se-ia dizer que a sentença é a causa da junção, mas esse fundamento prende-se com a sentença que haja decidido com base em facto novo oficiosamente cognoscível (art. 514.º) ou em solução de direito não discutida, com desrespeito do princípio do contraditório (art. 3.º/3)[2]. Assim, podemos assentar em que os documentos não deveriam ser aceites nesta fase. Quando muito, apenas seriam admissíveis na medida em que se repercutiriam nas excepções dilatórias invocadas. Todavia, como a apelada não se insurge contra a junção, não se determina o desentranhamento dos documentos e, precisamente porque suportam, na tese do apelante, as excepções dilatórias por ele invocadas, atender-se-ão. Comecemos, então, por analisar a questão do erro quanto ao teor da citação e nulidade da mesma. O apelante pretende que, por não ter sido notificado da sentença proferida na oposição à execução que deduziu à que lhe foi movida por “B………, Lda” na Comarca de Alcobaça, também A. nesta acção, quando recebeu em 06.07.2009 uma carta do mesmo Tribunal com diversas folhas, incluindo a sentença em causa, entendeu que estava a ser notificado da mesma, não se tendo apercebido de que estava a ser citado para esta acção. Por isso, quando posteriormente o Tribunal de Alcobaça o notificou para se pronunciar sobre a incompetência territorial do mesmo Tribunal, respondeu que não tinha conhecimento de qualquer acção, reservando a sua posição para quando fosse citado para os termos da mesma. Ficou, pois, completamente surpreendido quando foi notificado da sentença condenatória proferida nestes autos. Invoca a nulidade da decisão proferida com base em factos que foram considerados provados por falta de contestação do R. Desconhecemos se o apelante foi notificado na oposição à execução mencionada da sentença nela proferida, admitindo-se que o não tenha sido pessoalmente, por ter advogado constituído (tal era necessário para deduzir oposição – art. 32.º/1-a) do CPC) e, por força do disposto no art. 253.º/1 do mesmo diploma as notificações serem feitas na pessoa dos mandatários das partes. Certo é que nestes autos foi pessoalmente citado para contestar (art.s 233.º/2-b) e 236.º) mediante carta registada com AR (fls. 20 e 21), com observância do formalismo legal, nomeadamente, tendo a carta sido acompanhada do duplicado da p.i. e da cópia dos documentos que a acompanhavam (art. 235.º/1), como decorre dos documentos pelo apelante juntos com a apelação (cfr. fls. 53 a 71). De entre esses documentos avulta a cópia da sentença proferida na oposição à execução mencionada, que a A. juntou com a p.i. para justificar a propositura desta acção declarativa depois de ter instaurado uma acção executiva cujo título executivo – cheque – foi julgado prescrito, não tendo sido admitido como quirógrafo, por não se ter invocado a relação subjacente. Não se vê, assim, como o citando podia considerar que estava a ser notificado dessa sentença. Se o pensou fê-lo indevidamente, sendo sua obrigação ler a totalidade dos elementos que lhe foram enviados pelo Tribunal, a começar pela nota de citação. O Tribunal cumpriu todas as determinações legais referentes à citação, cabendo ao apelante ler atentamente o que lhe foi enviado e proceder em conformidade com as faculdades que a lei lhe confere. Não o tendo feito só se pode culpabilizar a si mesmo. Improcede, pois, esta conclusão. Seguidamente, o apelante invoca o caso julgado, aludindo à acção executiva que lhe foi movida pela ora A., referente ao mesmo cheque de € 10 000,00, mas sem que a causa de pedir fosse o cheque, e antes a relação subjacente, que não foi invocada, o que levou à sua absolvição do pedido. Como decorre da petição executiva, junta pelo apelante (fls. 83), o título executivo é o cheque sacado pelo R. como quirógrafo; e como se pode ver pela sentença proferida na oposição à execução, o opoente de modo algum afirmou que não devesse a quantia peticionada pela exequente, o que representaria uma oposição de mérito à acção executiva, apenas tendo invocado a prescrição da obrigação cartular, o que implica que o cheque não valha, enquanto tal, como título executivo, e ainda a sua invalidade como quirógrafo, por dele não constar a relação subjacente, com a mesma consequência. Foi a procedência desta argumentação que levou à extinção da execução. É evidente que, neste circunstancialismo, a A. não estava inibida de propor uma acção declarativa para obter o reconhecimento do seu direito e a condenação do R.. Diferente seria se o executado, em vez de ter invocado questões de carácter formal, relacionadas com a existência ou inexistência do título executivo, houvesse invocado a inexistência do direito exequendo. Mas não, invocou apenas a inexistência ou inexequibilidade do título executivo e foi nesses moldes que a oposição à execução foi decidida. Quando integra uma oposição de mérito à acção executiva, o pedido deduzido na oposição à execução é de verificação da inexistência, total ou parcial, do direito exequendo, com fundamento, consoante o título executivo, na al. g) do n.º 1 do art. 814.º do CPC (facto extintivo ou modificativo da obrigação, posterior ao encerramento da discussão ao processo declarativo), no art. 815.º (nulidade ou anulabilidade da sentença arbitral), na al. h) do n.º 1 do art. 814.º (nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico de auto-composição do litígio) ou no art. 816.º (falta ou insuficiência do facto constitutivo da obrigação ou facto que o impeça, modifique ou extinga). Quando integra uma oposição processual à acção executiva, o pedido nela deduzido é o de verificação da falta dum pressuposto geral (art. 814.º/1-c)). A sentença proferida na oposição à execução é sempre uma sentença de mera apreciação, por ela se acertando, sendo a acção procedente, a inexistência da obrigação exequenda, em sentido contrário ao do acertamento consubstanciado no título executivo, cuja eficácia é eliminada, ou a falta dum pressuposto processual, sem o qual a acção executiva não é admissível[3]. Por isso, quando a oposição veicula uma posição de mérito, constitui causa de pedir a inexistência do facto constitutivo que funda o pedido deduzido na acção executiva ou a existência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito por ele produzido, e na oposição que invoca uma oposição processual, constitui causa de pedir o facto em que se funda a falta do pressuposto processual em causa[4]. Como em qualquer outra acção declarativa, a identificação da causa de pedir ganha especial relevância em caso de improcedência do pedido: enquanto no caso de procedência se constitui o caso julgado absoluto (fica definitivamente assente, perante o réu, o direito invocado pelo autor), quando a acção improcede forma-se o caso julgado relativo (fica definitivamente assente que o direito não existe com o fundamento invocado pelo autor como causa de pedir). Daí que, apesar de a sentença de mérito proferida na oposição formar caso julgado material, que impede a propositura de nova acção fundada em idêntica causa de pedir, esse impedimento não se mantém se for proposta acção (de apreciação ou de condenação) baseada em outra causa de pedir[5]. Aquilo que o opoente invocou foi a inexistência ou inexequibilidade do título, pelo que não usou de oposição de mérito à acção executiva e, assim, a sentença proferida na oposição à execução não foi chamada a pronunciar-se sobre a existência ou inexistência da obrigação exequenda. Por isso, a exequente, não tendo sido aceite o título executivo, pode propor esta acção, baseada na relação subjacente, que não foi invocada na execução. Sendo requisito do caso julgado que haja coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, é manifesto que falece este último, pelo que não ocorre a excepção dilatória de caso julgado. Improcede, assim, também, esta conclusão. Passa, depois, o apelante a invocar a litispendência entre esta acção e uma acção com o n.º 2617, na qual a A. pediria € 37 000,00, como parte do preço da venda das mesmas duas câmaras frigoríficas. A única referência que há nos autos a tal acção é dada pelo documento de fls. 77, junto com a alegação, consistente num requerimento dirigido pela aqui A., que também se intitula autora nessa acção, ao Sr. Juiz de Armamar, a pedir a junção aos autos de uma certidão extraída do processo de execução a que se fez menção. Nada mais existe, que permita lançar luz sobre a invocada excepção dilatória, pelo que estamos impossibilitados de sobre ela nos pronunciarmos. Defende o apelante que são apenas de considerar os juros de mora vencidos nos 5 anos anteriores à citação e os vincendos sobre € 10 000,00. Esta matéria não se prende com qualquer excepção dilatória de conhecimento oficioso deste Tribunal, pelo que devia ter sido invocada na 1.ª instância para que dela pudéssemos conhecer. O art. 489.º do CPC encerra o princípio da concentração da defesa, que implica que todos os meios de defesa (impugnações e excepções) que o réu tenha contra a pretensão do autor devam ser, em princípio, deduzidos na contestação. Este princípio tem como corolário a preclusão, do qual decorre que o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (com excepção das que forem supervenientes) e deduzir as excepções não previstas no art. 289.º/2, sob pena de não mais o poder fazer[6]. Não pode, pois, o R. invocar nesta sede questões que não constituem excepções dilatórias e que não brandiu oportunamente na 1.ª instância. Já aludimos, também, a que este Tribunal não pode conhecer de questões novas, sob pena de preterição de jurisdição. Assim, não se conhece desta questão. Finalmente, suscita o apelante a questão de as custas deverem ficar a cargo da A., que dispunha de título executivo, desde que o tivesse aperfeiçoado com a alegação da relação subjacente. Dispõe o n.º 1 do art. 449.º do CPC que as custas serão pagas pelo autor quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste. E o n.º 2-c) esclarece que se entende que o réu não deu causa à acção quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração. Está bom de ver que a situação em apreciação não quadra a esta previsão legal. Na verdade, na oposição à execução o actual apelante, enquanto executado/opoente, defendeu, precisamente, a invalidade do título executivo e obteve vencimento. Não se vê como pode, agora, invocar que a A. estava munida de título com manifesta força executiva. Como diz o autor citado[7], tão-pouco é desnecessário o uso da acção de condenação quando o autor disponha dum título cuja força executiva se possa considerar duvidosa, visto que não é então manifesta; tal acontecerá, nomeadamente, se a exequibilidade do tipo de documento em causa for controvertida. Para além de se colocar o problema da prescrição do cheque, também é controversa a sua utilização como quirógrafo. Por isso, ainda esta conclusão não procede. Sumário: - Só se forma caso julgado material advindo da sentença proferida na oposição à execução que a julgou procedente, impeditivo de propositura de posterior acção declarativa pelo exequente, quando na oposição se tenha invocado uma posição de mérito, e não já quando se restringiu à inexistência ou inexequibilidade do título executivo cartular, nada dizendo sobre a relação subjacente, que depois é causa de pedir na acção. - Quando o título executivo é controverso, pode a parte lançar mão de acção declarativa, sem ter de arcar com as custas em caso de procedência, por aquele não ter manifesta força executiva, nos termos do n.º 2-c) do art. 449.º do CPC. Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença. Custas pelo apelante. Porto, 14 de Junho de 2010 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil M. Serôdio ______________ [1] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2.ª ed., p. 98 [2] Ibid., Vol. 2.º, 2.ª ed., p. 458 [3] Lebre de Freitas, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Coimbra Editora, 2002, pp. 451 e ss. [4] Ibid., p. 458 [5] Ibid., p. 459 [6] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2.º, 2.ª ed., pp. 322-323 [7] Ibid., p. 203 |