Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420262
Nº Convencional: JTRP00012804
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NEGLIGÊNCIA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RP199405259420262
Data do Acordão: 05/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 510/93-1
Data Dec. Recorrida: 12/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: DOUTRINA CITADA COM INTERESSE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: D 41821 DE 1958/08/11 ART66 ART85.
Sumário: Não há que dar cumprimento ao n. 1 do artigo 358 do Código de Processo Penal de 1987 se a alteração não substancial dos factos constantes da acusação, advieram, na audiência de julgamento, ao conhecimento do Tribunal, trazidos pelo próprio arguido.
Quem realiza uma actividade que pode lesar interesses jurídicos de terceiros tem o dever de adoptar as medidas necessárias para evitar os eventos.
Há um dever de prever e, portanto, a objectiva possibilidade de negligência, sempre que uma conduta em si, sem os necessários cuidados e cautelas, seja adequada a produzir um evento lesivo.
Reclamações: