Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006344 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199207149150895 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 895/91-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART71 N1 N2. CPC67 ART646 N4. | ||
| Sumário: | I - Pretendendo o senhorio denunciar o contrato de arrendamento com a finalidade de ir habitar o prédio, é sempre exigível, para além da verificação dos requisitos do artigo 71, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, a alegação e prova da real e efectiva necessidade do prédio para tal fim. II - É manifestamente conclusivo o quesito em que se pergunta se o andar arrendado satisfaz capazmente as necessidades actuais e futuras do agregado familiar do autor. III - Salvo no caso especial previsto no artigo 71, nº 2, do Regime do Arrendamento Urbano ( ter o senhorio diversos prédios arrendados ), a lei não exige que o senhorio faça prova de que o prédio despejando satisfaz as suas necessidades de habitação. | ||
| Reclamações: | |||