Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150895
Nº Convencional: JTRP00006344
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
QUESITOS
Nº do Documento: RP199207149150895
Data do Acordão: 07/14/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 895/91-4
Data Dec. Recorrida: 10/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART71 N1 N2.
CPC67 ART646 N4.
Sumário: I - Pretendendo o senhorio denunciar o contrato de arrendamento com a finalidade de ir habitar o prédio,
é sempre exigível, para além da verificação dos requisitos do artigo 71, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, a alegação e prova da real e efectiva necessidade do prédio para tal fim.
II - É manifestamente conclusivo o quesito em que se pergunta se o andar arrendado satisfaz capazmente as necessidades actuais e futuras do agregado familiar do autor.
III - Salvo no caso especial previsto no artigo 71, nº 2, do Regime do Arrendamento Urbano ( ter o senhorio diversos prédios arrendados ), a lei não exige que o senhorio faça prova de que o prédio despejando satisfaz as suas necessidades de habitação.
Reclamações: