Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7631/04.8TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043026
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP200910197631/04.8TDPRT.P1
Data do Acordão: 10/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 391 - FLS 206
Área Temática: .
Sumário: A fundamentação da sentença demanda, para lá do mais, a indicação: i. da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração; ii. dos motivos de credibilidade em testemunhas, documentos ou exames; iii. dos motivos pelos quais se elegeu a versão dada como assente em detrimento de qualquer outra de sentido contrário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 7631/04.8 TDPRT
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1. Relatório
Consta do despacho de fls. 472/vº, de 1 de Julho de 2009:
“A recorrente invocou a irregularidade derivada do não cumprimento do disposto no art. 413º, n.º 3, do C. de Processo Penal (não notificação da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público).
Os autos não permitem, no entanto, sustentar a invocada irregularidade, pois, após o despacho de admissão do recurso, foi a recorrente notificada deste a da resposta apresentada, como se colhe de fls. 453.
Assim, e face ao expendido, ou seja, com os elementos indicados, pois nenhuns outros são conhecidos, nada mais resta do que indeferir o requerido.
Neste sentido se decide”.
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A 1 de Julho de 2009 foi elaborada decisão sumária, tendo o seu dispositivo ido no sentido da rejeição do recurso, sendo que os fundamentos avançados foram os seguintes:
A sentença foi depositada a 12 de Junho de 2008.
A assistente veio interpor recurso a 8 de Julho de 2008
O prazo de interposição de recurso, no caso, era de 20 dias (art. 411º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal).
Este prazo terminava, no entanto, a 2 de Julho de 2008 (arts. 104º, n.º 1, do C. de Processo Penal, e 144º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Civil) ou a 7 de Julho de 2008 (arts. 107º, n.º 5, do C. de Processo Penal, e 145º, n.º 5, corpo, do C. de Processo Civil).
Estamos, portanto, face a recurso interposto fora de tempo.
Sucede que a decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (art. 414º, n.º 3, do C. de Processo Penal).
Assim, tem lugar a rejeição do recurso (arts. 417º, n.º 6, al. b), 420º, n.º 1, al. b), e 414º, n.º 2, do C. de Processo Penal).
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Da sentença, datada de 12 de Junho de 2 008, consta o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, decido:
A) julgando a acusação pública improcedente, por não provada, dela absolver o arguido B……….;
B) julgando o pedido de indemnização civil improcedente, por não provado, dele absolver o demandado”.
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A assistente (C………., S.A.), do despacho e da decisão sumária, apresentou reclamação para a conferência, alegando, e correspondentemente, que não fora notificada da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público e que o recurso fora interposto em prazo.
Da sentença interpôs recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões (no que se refere às explicitadas como tal, assim, efectivamente, não podem ser tidas - o que abaixo sai demonstrado pela referência expressa às mesmas -, mas que desse modo se referem por comodidade de designação …; o convite ao seu efectivo dimensionamento, para lá de duvidosa legalidade, como se colhe do art. 417º, n.º 3, do C. de Processo Penal, na redacção dada pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, corresponderia, igualmente, a uma efectiva perda de tempo, pois quem não procedeu como devia desde logo também não vem, certamente - senão, tê-lo-ia feito logo …-, nos devidos termos, a fazê-lo posteriormente):
“1ª - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal a quo, de 12 de Junho de 2008, que absolveu o arguido da prática de 5 crimes de falsificação de documento, p. e p. art. 256º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3, e de 5 crimes de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, todos do Código Penal.
2ª - Desde logo, o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no n.º 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, porquanto violou, manifestamente, as regras que impõem a fundamentação das decisões judiciais, não contendo a sentença ora posta em crise qualquer menção «dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão», nem, tão-pouco, a indicação e «exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
3ª - Da sentença recorrida mais não consta do que o elenco dos factos dados como provados e não provados pelo Tribunal a quo e uma mera indicação das provas que o terão convencido a tomar a decisão que ora se sindica, limitando-se a sentença a informar o leitor do acórdão do que foi e não foi dado como provado, ao que se segue uma mera indicação das provas nas quais terá apoiado a sua decisão.
4ª - Para além da mera descrição da factualidade julgada como provada, não levou a cabo o Tribunal recorrido qualquer enquadramento jurídico da mesma, facto que obstava, inevitavelmente, à sindicância e percepção do decidido na sentença ora controvertida, não tendo sequer sido invocadas quaisquer normas jurídicas cuja aplicação à factualidade apurada viabilizasse o teor do decidido na mesma.
5ª - Conforme resulta da mera leitura do capítulo ‘fundamentação de direito’, a sentença recorrida comunicou simplesmente ao seu leitor, em três pobres linhas: ‘da prova produzida em julgamento não resultaram factos que permitissem imputar ao arguido o cometimento de tais ilícitos, pelo que, sem necessidade de mais considerações, impõe-se a sua absolvição’.
6ª - No excelso entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 26.09.2007, «a lei, com a exigência expressa do exame crítico da prova, consagra o dever de fundamentação, no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que tiverem concorrido para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido».
7ª - A obrigação de fundamentar as decisões judiciais constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões, que, no caso em apreço nos autos, ter-se-ão de considerar violados.
8ª - A sentença proferida nos presentes autos violou não só o preceituado no art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal como também o vertido no art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
9ª - No entendimento dos Exmos. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 04.10.2 006, «para que a fundamentação da sentença seja válida, concretamente o exame crítico da prova, é essencial que a decisão contenha e clarifique todo o complexo de operações lógicas, seja qual for a sua natureza, que permitam perceber ‘como’ e ‘porquê’ o tribunal decidiu da forma como decidiu.
10ª - Ora, pelas razões atrás expostas, o disposto na sentença recorrida não poderá jamais qualificar-se como fundamentação idónea de uma decisão judicial, nem mesmo como uma mera fundamentação incipiente ou incompleta, sendo forçoso concluir pela inequívoca e total ausência de fundamentação.
11ª - Prescreve a alínea a) do n.º 1 do art. 379º do Código de Processo Penal que «é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º», resultando, pois, evidente, que o Tribunal recorrido actuou em clara violação das disposições supra citadas e, em particular, dos princípios da legalidade e da fundamentação das decisões judiciais, sendo a sentença ora recorrida nula, em conformidade com o vertido na alínea a) do n.º 1 do art. 379º do Código de Processo Penal, devendo o Tribunal ad quem proceder à declaração de nulidade da sentença recorrida e substituí-la por outra devidamente fundamentada.
12ª - Acresce que do elenco dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo não podia a recorrente conformar-se com a decisão recorrida por considerar que o mesmo elenco devia, in casu, levar à condenação do arguido e nunca à sua absolvição.
13ª - Repare-se que a sentença proferida veio a dar como provada a identidade dos cheques emitidos à ordem da recorrente e constantes de fls. 114, 115, 116, 117 e 118 (pontos A a E da fundamentação de facto), a existência no verso dos aludidos cheques do nome do arguido, B………, manuscrito (pontos A a E da fundamentação de facto), que ‘os carimbos constantes dos versos dos referidos cheques foram falsificados, não correspondendo aos carimbos usados pela ofendida’ (na motivação), que ‘tais cheques destinavam-se ao pagamento de serviços prestados pela ofendida’ (ponto F da fundamentação de facto), que ‘nos dias 01/10/04 e 28/10/04 tais cheques foram depositados na conta bancária com o n.º …………. da D………., de que era titular o arguido, tendo ficado tal conta provisionada com os montantes neles descritos’ (ponto G da fundamentação de facto), e que ‘a ofendida continuava desapossada das quantias monetárias tituladas pelos referidos cheques’ (ponto H da fundamentação de facto), isto é, da quantia de € 5.925,41.
14ª - Ora, face ao acervo de factos dados como provados na sentença recorrida salta à vista a autoria dos depósitos efectuados, resultando assim claro que fora o arguido, B………. quem apusera este (seu) nome no verso dos aludidos cheques e quem procedera ao depósito dos mesmos na conta bancária de que era titular, tendo ficado, assim, beneficiário daqueles montantes.
15ª - A prova documental e produzida em audiência não permitiam, pois, a solução de direito adoptada, pois dela infere-se com total evidência o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo dos crimes de falsificação de documento e de burla, daí resultando que o Tribunal a quo não deu cumprimento ao estatuído nos artigos 256º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 3, 217º, n.º 1, do Código Penal.
16ª - O caso dos autos não era merecedor de qualquer complexidade, sendo incontestável que fora o arguido quem se apoderara dos cheques em apreço, quem os endossara e quem os depositara na sua conta bancária, atrevendo-se a recorrente a dizer que ‘só quem não quer ver’ é que decidia de outro modo, como fez o Tribunal a quo ao absolver o arguido dos crimes que indubitavelmente cometeu.
17ª - Ao invés, e diante da prova cabal demonstradora da autoria dos crimes constantes do libelo, entendeu o Tribunal a quo - na errada e infundada aplicação do direito aos factos a que atendera - que os mesmos não permitiam imputar ao arguido o cometimento de tais ilícitos, decidindo em sentido contrário aos factos que o próprio logrou classificar de provados!
18ª - É unanimemente reconhecido pela jurisprudência e doutrina que ‘ninguém pode ser condenado quando existe um laivo de dúvida, ainda que mínimo, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa - in dubio pro reo’ (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2000, in Boletim do Ministério da Justiça, 500, 210), referindo-se o aludido princípio constitucional aos casos de in dubio e dirigindo-se justamente às situações em que um tribunal considera haver dúvidas (ainda que ínfimas) relativamente à autoria de um qualquer crime.
19ª - Ora, face ao que resultou provado nos autos, não poderá considerar-se ter havido, por parte do julgador, qualquer dúvida relativa à autoria dos crimes em causa, não se tendo esperado do Tribunal recorrido uma decisão pro reo, com a absolvição do arguido dos crimes que claramente praticou.
20ª - Devia o Tribunal a quo ter-se decidido pela condenação do arguido pela prática dos crimes de burla e de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1, e 256º, n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), e n.º 3, todos do Código Penal.
21ª - Não tendo a Meritíssima Juiz a quo dado cumprimento às aludidas normas penais, decidindo-se antes em manifesto sentido contrário, deverá proceder-se à revogação do acórdão recorrido e à sua substituição por outro que condene o arguido pela prática dos crimes constantes do libelo e bem assim no pedido de indemnização civil respectivo, assim o impondo o princípio da legalidade e as disposições atrás enunciadas
22ª - Não obstante o que atrás se expôs, admitindo a recorrente - por mera hipótese - que os factos dados como provados na sentença recorrida não determinavam a necessária condenação do arguido, daí resultou, de todo o modo, que o Tribunal recorrido se dispensou da sua obrigação de investigar o caso dos autos com a necessária e obrigatória profundidade, tendo-se eximido a ordenar os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
23ª - Assim, nos termos do disposto no n.º do art. 340º do Código de Processo Penal, «o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa».
24ª - Neste pressuposto - e mantendo o contacto com os factos dados como provados pelo mesmo Tribunal -, se ainda assim os mesmo tivesse dúvidas se teria sido (ou não) o arguido quem endossara o verso dos cheques da recorrente ou se teria sido (ou não) o arguido quem procedera aos depósitos dos referidos cheques na sua conta bancária, então deveria a Meritíssima Juiz a quo ter ordenado os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurasse necessário para a descoberta da verdade, porque a isso estava obrigada pela citada disposição legal.
25ª - Se efectivamente o Tribunal recorrido tinha dúvidas relativamente ao punho através do qual tinham sido apostos os endossos dos cheques propriedade da recorrente, era por demais elementar - porque fundamental para a descoberta da verdade - que o mesmo ordenasse prova pericial nos termos dos arts. 151º e segs. Do Código de Processo Penal, procedendo-se ao exame, por perito da especialidade, das assinaturas em causa e da efectiva autoria dos referidos endossos, e para que o Tribunal recorrido se convencesse do que resulta óbvio - que fora o arguido, B………. .
26ª - Do mesmo modo, deveria igualmente a Meritíssima Juiz a quo, caso tivesse dúvidas relativas à autoria dos ilícitos de que o arguido vinha acusado ter ordenado a apreensão de cassetes/filmagens do estabelecimento bancário onde os cheques pertencentes à recorrente haviam sido depositados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 181º do Código de Processo Penal.
27ª - Tendo ficado assentes para o Tribunal recorrido os factos constantes do ponto G da sentença proferida - isto é, que ‘nos dias 01/10/2 004 e 28/10/2 004 tais cheques foram depositados na conta bancária com o n.º …………. da D……….., de que era titular o arguido, tendo ficado tal conta provisionada com os montantes neles descritos’ -, para o caso de ainda ter quaisquer dúvidas relativas à autoria dos aludidos depósitos, tinha a Meritíssima Juiz a quo a obrigação (legal) de ordenar a apreensão das respectivas cassetes/filmagens, a fim de conseguir aferir com segurança a identificação do ‘depositante’ e, assim, alcançar a verdade material, elementar para a boa decisão da causa.
28ª - A este respeito pronunciou-se doutamente o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão datado de 04.12.1 996: «I - resulta dos princípios da verdade material e da investigação, contidos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 do art. 340º do CPP, que o tribunal tem o poder-dever de investigar o facto sujeito a julgamento e construir, por si mesmo, os suportes da sua decisão, independentemente das contribuições dadas para tal efeito pelas partes em litígio. II - Daqui resulta que o tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não estando, obviamente, circunscrito aos meios de prova constantes da acusação, da contestação e da pronúncia».
29ª - No mesmo sentido entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão datado de 16.05.2 005: «por isso é dever do tribunal, ainda que oficiosamente, e cumprindo o princípio da investigação (artigo 340º do Código de Processo Penal), ordenar a produção dos meios de prova necessários ao apuramento, também, do factualismo relevante para essa apreciação e decisão (…) - de tal modo que na decisão refiram-se como provados ou não provados, e sempre com a indicação da necessária fundamentação, o mosaico dos dados de facto investigados. VI - Bem poderá acrescentar-se que é através do princípio da investigação que pretende-se traduzir ‘o poder-dever que ao tribunal pertence de esclarecer e instruir autonomamente - isto é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa - o “facto” sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias para a sua decisão’.
30ª - Do que antecede resultará evidente que o Tribunal recorrido demitiu-se da sua função de julgador, tendo descurado o seu dever de investigar, com o devido empenho, o caso dos autos.
31ª - O Tribunal recorrido estava, assim, munido de todos os elementos que permitiam decidir, com rigor e fundamento, o caso dos autos - a saber: (i) cópia dos cheques de onde constavam as assinaturas do arguido; (ii) a informação precisa das datas da sua emissão, dos seus emissores, de que instituições financeiras foram sacadas e quais os valores neles contidos; (iii) a informação das duas datas em que os dois depósitos foram efectuados; (iv) a informação do Banco no qual os cheques da recorrente foram depositados; (v) a informação não só da identificação do n.º da conta bancária em que tais cheques foram depositados, como também a informação de que a mesma era da sua titularidade, do arguido.
32ª - Ora, de entre os referidos elementos, estava o Tribunal a quo na posse de um fundamental, o de ser o único capaz de, nesta sede e em face do que resultou provado nos autos, ordenar a produção dos meios de prova que entendesse necessários para o apuramento da verdade material, desde logo, os meios de prova atrás mencionados, porque fundamentais para a boa decisão da causa.
33ª - Cumpria, assim, ao Tribunal recorrido, porque investido dos competentes poderes jurisdicionais e por ser o órgão de soberania «a quem compete administrar a justiça em nome do povo» (art. 202º CRP), reunir todos os elementos probatórios para a descoberta da verdade material e para a boa decisão desta causa, pelo que, prescindindo, manifestamente, deste poder-dever que lhe é legalmente imposto, violou o Tribunal a quo o preceituado no art. 340º do Código de Processo Penal, impondo-se, assim, a anulação do julgamento e a sua inevitável repetição, para que possa-se ver reunida prova cabal, que conduzirá à inevitável decisão condenatória do arguido.
34ª - Sucede que veio a sentença recorrida a absolver igualmente o arguido do pedido de indemnização civil apresentado pela recorrente, violando, como se demonstrou, as mencionadas disposições legais.
35ª - Nos termos do disposto no art. 377º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82º».
36ª - É entendimento jurisprudencial que no plano do artigo 377º, n.º 1, do CPP, «“pedido fundado” significará pedido que tem a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que constituem também pressuposto da responsabilidade criminal» (ac. do STJ de 28.05.2008).
37ª - Ora, tomado em linha de conta o elenco de factos dados como provados nos autos e vertidos na sentença recorrida - pontos A a H -, resulta clara e indubitável a natureza ‘fundada’ do pedido de indemnização civil formulado pela recorrente, porquanto a causa de pedir é, tão-somente, o mesmo facto consubstanciador dos ilícitos criminais imputados ao arguido, pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, devia aquele pedido ter sido julgado procedente, por provado, condenando-se o arguido ao pagamento à recorrente/demandante do montante de € 5.925,41, quantia esta com que ilegitimamente aquele enriqueceu.
38ª - Resultou provado no acórdão, que impõe-se ver revogado, que os montantes subtraídos do património da recorrente, num valor total de € 5.925,41, foram efectivamente depositados na conta bancária n.º ………….. da D………., de que era titular o arguido (ponto G da fundamentação de facto).
39ª - Ora, tendo ficado igualmente assente que tal conta bancária ficou provisionada com os aludidos montantes (ponto G), de duas, uma, ou continua provisionada (ilegítima e abusivamente) com aquela quantia em dinheiro (?) ou, ao invés, o seu beneficiário - arguido - desfrutou e gastou deliberadamente aqueles montantes.
40ª - Logrou, pois, a sentença recorrida alcançar algo de extraordinário: por um lado, reconhecer como provado que os montantes nos cheques inscritos pertenciam à recorrente e que haviam sido subtraídos e depositados na conta bancária do arguido e, por outro, que não devia este restituí-las à recorrente!
41ª - Ora, tendo em conta os mais elementares princípios de justiça e de legalidade numa estado de direito democrático pergunta a recorrente se estará sozinha quando considera por demais injusta uma decisão da qual resulta que a recorrente deve continuar desapossada dos montantes que por direito lhe pertenciam, sabendo o Tribunal recorrido onde tinham sido depositados e quem está, ‘presentemente’, e ilegitimamente, na sua posse?
42ª - Igualmente a recorrente quer acreditar que não estará sozinha ao considerar igualmente injusto que o arguido, isto é, o titular da conta bancária provisionada com os montantes da propriedade daquela, esteja a gastar, ‘ao abrigo’ da sentença recorrida (ou tenha gasto, gozado e usufruído) o dinheiro que não lhe pertencia.
43ª - É entendimento jurisprudencial unânime, designadamente do presente Venerando Tribunal ao qual se submete o presente recurso, que «nos termos do art. 377º/1 do CPP, a sentença, ainda que absolutória, pode condenar o arguido em indemnização civil se o pedido decorrer da verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito previstos no art. 483º do C. Civil» (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.01.2 006).
44ª - Nos termos do art. 483º do Código Civil, «aquele, que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
45ª - No caso dos autos, e conforme resultou demonstrado nas presentes motivações, torna-se clara a verificação dos pressupostos do aludido instituto, isto é, na esteira do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.01.2 006, «(1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente, (4) a existência de um dano e (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano», sendo, portanto, forçoso admitir-se que falhou uma vez mais o Tribunal a quo ao não ter dado rigoroso cumprimento ao estatuído no art. 377º, n.º 1, do C. P. P..
46ª - Entende a recorrente que da mera leitura do acórdão recorrido seria necessária bastante imaginação para admitir-se ter sido outra pessoa, que não o arguido/demandado, quem endossou os cheques pertencentes à recorrente, quem, seguidamente, os depositou na sua conta bancária e quem beneficiou das quantias neles contidas.
47ª - Não pode assim a recorrente admitir a imputação dos factos dos autos a outro agente que não o arguido, resultando evidente ser ele o autor dos danos à mesma causados, constituindo estes últimos, como logicamente se conclui, «a perda sofrida por alguém em consequência do facto».
48ª - Como corolário lógico - e legal -, deve a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por outra que condene o arguido pelos crimes de falsificação e de burla constantes da acusação e, por conseguinte, que condene o arguido/demandado no pedido de indemnização civil respectivo, com a restituição à recorrente das quantias de que ilegal e injustamente se apoderou.
49ª - Efectivamente, resultou provado no ponto I) da sentença recorrida que o arguido não tem antecedentes criminais, facto que continuará a suceder caso o mesmo não seja condenado.
50ª - Por outro lado, e ao mesmo tempo, a decisão recorrida sempre constituirá um modelo de exemplo que estimulará o arguido a continuar a prática habilidosa dos ilícitos criminais, continuando o mesmo a violar futuramente os direitos e interesses legítimos dos próximos assistentes e a enriquecer injusta e ilegitimamente à custa dos lesados”.
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2. Fundamentação
Apreciemos, em primeiro lugar, a primeira das reclamações acima evidenciadas.
É relevante para tanto o seguinte:
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pela assistente.
Após, foi elaborada a decisão de admissão do recurso, tendo o expediente para a sua notificação à assistente, com data de 19 de Dezembro de 2 008, sido elaborado com as seguintes menções:
“Fica V. Exa. Notificado, na qualidade de Mandatário da Assistente C………., S. A., nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De todo o conteúdo do despacho de admissão do recurso proferido nos autos acima indicados.
Junta-se cópia do referido despacho, bem como da resposta recebida”.
A assistente, a 27 de Abril de 2 009, veio alegar que não fora notificada daquela resposta.
Há que assentar, porque indiscutível, no que segue: a não notificação à assistente da resposta ao seu recurso apresentada pelo Ministério Público configura uma irregularidade, isto porque não podemos deixar de considerar a assistente como afectada pela resposta do Ministério Público, exactamente porque esta vai em sentido oposto, totalmente, para mais, à das pretensões por aquela dadas a conhecer no recurso (arts. 413º, n.º 2, e 118º, n.º 2, do C. de Processo Penal).
Seguindo a linha de raciocínio deixado no despacho objecto da reclamação, que acima se reproduziu, o que é relevante, em conformidade, igualmente, com o que acima se destacou, é que essa irregularidade não teve lugar, exactamente porque essa notificação foi efectuada (rectius, do expediente correspondente consta que a notificação por via postal registada efectivada abrangeu, também, essa resposta).
Mas, e não obstante, indo mais além (não ter sido junta a cópia da resposta, logo, com a verificação da dita irregularidade; em tese, sempre esse lapso pode ocorrer …), o que jamais podíamos desprezar é o que, a respeito, determina o art. 123º, n.º 1, do C. de Processo Penal, designadamente quando estabelece, em termos ora úteis, que dispunha a assistente de três dias, a contar daquele em que fora notificada do despacho de admissão do recurso (que, evidencie-se, não questiona …) - retenha-se que a assistente até recebeu o expediente para esta notificação (até veio a juntar cópia do mesmo …), sendo que dela consta, inequivocamente, como já se viu acima, a referência à resposta apresentada -, isto é, no terceiro dia útil posterior a 19 de Dezembro de 2 008, ou seja, a 24 de Dezembro de 2008, para arguir essa precisa eventual irregularidade
E o certo, como acima se referiu, é que só o fez a 27 de Abril de 2 009, logo, fora, e bem fora, daquele peremptório prazo, com a inerente preclusão do direito de se prevalecer, pela arguição, dos efeitos dessa mesma eventual irregularidade (a notificação, então, da resposta apresentada pelo Ministério Público).
Por isso, não se atendendo à reclamação, decide-se pela não verificação da irregularidade ou pela (na eventualidade da sua verificação) não arguição em tempo, com a consequente não reparação através da notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público ao recurso interposto pela assistente.
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Atentemos, em segundo lugar, na segunda das reclamações acima evidenciadas.
O que consta da decisão sumária acima descrita sustentou-se, como dela mesma consta, no que constava dos autos.
E o que constava dos autos não possibilitava outra decisão que não a da extemporaneidade do recurso interposto pela assistente.
É certo que o despacho de admissão do recurso não se referindo, directamente, à tempestividade do mesmo, teve, necessariamente, que a pressupor, sob pena de violação do disposto no art. 414º, n.º 2, do C. de Processo Penal.
Mas ele não vincula o tribunal superior (art. 414º, n.º 3, do C. de Processo Penal), o que demanda, em coerência, que este tribunal afira da tempestividade do recurso, o que se faz, obviamente, com base no que os autos dão a conhecer e, repete-se, o que eles deram a conhecer impunha a decisão, sumária, que se elaborou.
Sucede que, posteriormente (aquando, portanto, da reclamação …), veio a assistente comprovar, devidamente (por cópia do talão de aceitação do correio registado), que fora a 2 de Julho de 2008 que interpusera recurso, logo, como se colhe do teor da decisão sumária acima destacada, no prazo de que dispunha para o efeito.
Ou seja, esse recurso fora interposto em tempo.
O que impõe se acolha a pretensão vertida na reclamação e, em consequência, se decida pela insubsistência da decisão sumária ao decidir no sentido da rejeição do recurso interposto pela assistente por extemporaneidade.
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Conheçamos assim, em terceiro lugar, o recurso interposto pela assistente.
O âmbito de apreciação de um recurso é definido pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2 004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2 004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
Há que, então, face às enunciadas conclusões, definir o âmbito de apreciação do presente recurso, pela referência às questões que se colocam para apreciação (sem prejuízo, naturalmente, daquelas que podem ser apreciadas oficiosamente, como as da verificação dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, als. a), b) e c), do C. de Processo Penal …) e que são as seguintes (obedecendo-se, naturalmente, aos princípios da precedência lógica e da prejudicialidade, plasmados de forma clara no art. 660º, n.º 2, do C. de Processo Civil):
1ª - verificam-se, face aos factos enumerados como provados, os elementos constitutivos dos tipos de crime imputados, segundo a acusação, ao arguido (falsificação de documento - art. 256º, n.ºs 1, als. a) e b), e 3 - e burla - art. 217º, n.º 1, este e aquele do C. Penal), bem como os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483º, n.º 1, do C. Civil)?
2ª - teve lugar a irregularidade da omissão de diligências probatórias necessárias para a descoberta da verdade?
3ª - ocorre a nulidade da sentença por a mesma não conter as menções previstas no art. 374º, n.º 2, do C. de Processo Penal, relativas à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal?
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Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, o seguinte:
“II - Fundamentação de facto:
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
A) O doc. de fls. 114 é cópia de um cheque bancário com o n.º ……….., da conta n.º ……., sedeada no E………., titulada por F………., Lda., no qual se encontra aposta a data de 7/10/04, o pagamento à ordem da ofendida C………. e o montante de € 289,59, em numerário e por extenso; no verso de tal cheque encontra-se um carimbo com os dizeres C………., A Gerência, encontrando-se aposta por cima uma rubrica ilegível, e, ainda, o nome do arguido, B………., manuscrito.
B) O doc. de fls. 115 é cópia de um cheque bancário com o n.º ………, da conta n.º ……….., sedeada no G………., titulada por H………., Lda., no qual se encontra aposta a data de 8/9/o4, o pagamento à ordem da ofendida C……….. e o montante de € 442,66, em numerário e por extenso; no verso de tal cheque encontra-se um carimbo com os dizeres C………., A Gerência, encontrando-se aposta por cima uma rubrica ilegível, e, ainda, o nome do arguido, manuscrito.
C) O doc. de fls. 116 é cópia de um cheque bancário com o n.º ………., da conta n.º ….., sedeada no I………., titulada por J………., S. A., no qual se encontra aposta a data de 20/10/o4, o pagamento à ordem da ofendida C………. e o montante de € 3.168,38, em numerário e por extenso; no verso de tal cheque encontra-se um carimbo com os dizeres C………., A Gerência, encontrando-se aposta por cima uma rubrica ilegível, e, ainda, o nome do arguido, manuscrito.
D) O doc. de fls. 117 é cópia de um cheque bancário com o n.º ………., da conta n.º ……….., sedeada no K………., titulada por L………., S. A., no qual se encontra aposta a data de 25/10/o4, o pagamento à ordem da ofendida C………. e o montante de € 337,72, em numerário e por extenso; no verso de tal cheque encontra-se um carimbo com os dizeres C………., A Gerência, encontrando-se aposta por cima uma rubrica ilegível, e, ainda, o nome do arguido, manuscrito.
E) O doc. de fls. 118 é cópia de um cheque bancário com o n.º ………., da conta n.º ………….., sedeada no M………., titulada por N………., Lda., no qual se encontra aposta a data de 25/10/o4, o pagamento à ordem da ofendida C………. e o montante de € 944,50, em numerário e por extenso; no verso de tal cheque encontra-se um carimbo com os dizeres C………., A Gerência, encontrando-se aposta por cima uma rubrica ilegível, e, ainda, o nome do arguido, manuscrito.
F) Tais cheques destinavam-se ao pagamento de serviços prestados pela ofendida.
G) Em circunstâncias não apuradas, nos dias 1/10/04 e 28/10/04, tais cheques foram depositados na conta bancária com o n.º …………. da D………., de que era titular o arguido, tendo ficado tal conta provisionada com os montantes neles inscritos.
H) A ofendida continua desapossada das quantias monetárias tituladas pelos referidos cheques.
I) O arguido não tem antecedentes criminais.
Produzida a prova e discutida a causa não resultaram provados os seguintes factos:
1. Que o arguido tivesse entrado na posse dos cheques referidos supra em A), B), C), D) e E) e decidido utilizá-los em proveito próprio, tendo procedido ao seu depósito e posterior levantamento.
2. Que o arguido tivesse aposto no verso dos referidos cheques os carimbos aludidos, fabricados para o efeito.
3. Que o arguido tivesse aposto no verso dos referidos cheques a sua assinatura.
4. Que tivesse sido o arguido a proceder ao depósito de tais cheques na sua conta bancária.
5. Que o arguido tivesse querido convencer, e convencido, o funcionário do banco de que os referidos cheques lhe estavam endossados pelo beneficiário e que se encontrava na sua posse legítima.
6. Que o arguido tivesse feito seus os montantes titulados pelos referidos cheques.
7. Que o arguido tivesse determinado o funcionário bancário a transferir para a sua conta bancária a respectiva importância da conta dos titulares supra mencionados.
8. Que o arguido soubesse não ter legitimidade para endossar e assinar os referidos cheques e que, assim, estava a induzir o funcionário do banco no convencimento de que os mesmos encontravam-se regularmente endossados e assinados e de que era o seu legítimo portador.
9. Que o arguido tivesse agido com a consciência de que estava a pôr em crise a confiança e a credibilidade no tráfico jurídico inerente ao uso de tais títulos de crédito, fazendo constar falsamente o nome do beneficiário no verso reservado ao endosso, bem como o seu nome como legítimo portador, e que quisesse causar prejuízo e obter benefício a que não tinha direito.
10. Que o arguido soubesse que os referidos cheques se encontravam alterados e endossados por outrem que não pelo beneficiário à ordem do qual se encontravam emitidos.
III - Motivação
A convicção do Tribunal apoiou-se no conjunto da prova produzida em julgamento:
- no depoimento das testemunhas O………., director financeiro da ofendida, P………., funcionária administrativa da ofendida, e Q………., na altura responsável pela delegação da ofendida no Porto, que afirmaram que, quando questionados os clientes desta sobre o pagamento das facturas em atraso, aperceberam-se de que os cheques por estas enviados pelo correio não tinham chegado à posse da ofendida, desconhecendo as circunstâncias em que tal acontecera; afirmaram que os montantes titulados pelos referidos cheques foram depositados e levantados e que a ofendida não exigira dos seus clientes o pagamento das respectivas facturas; afirmaram, ainda, que os carimbos constantes dos versos dos referidos cheques foram falsificados, não correspondendo aos carimbos usados pela ofendida;
- nos docs. de fls. 114 a 118 (cheques);
- nos docs. de fls. 73, 84, 228 e 229, 231 e 232 e 236;
- nos docs. de fls. 174 a 178, 209 e 224;
- no doc. de fls. 323 (CRC do arguido).
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Atentemos agora na primeira das questões acima destacadas: verificam-se, face aos factos enumerados como provados, os elementos constitutivos dos tipos de crime imputados, segundo a acusação, ao arguido (falsificação de documento - art. 256º, n.ºs 1, als. a) e b), e 3 - e burla - art. 217º, n.º 1, este e aquele do C. Penal), bem como os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483º, n.º 1, do C. Civil)?
A resposta é, em absoluto, negativa.
Na verdade, e em primeiro lugar, não vemos em que factos enumerados como provados a assistente encontrou os relevantes para a questão de saber se se verificavam os elementos constitutivos dos tipos de crime em evidência (falsificação de documento - art. 256º, n.ºs 1, als. a) e b), e 3 - e burla - art. 217º, n.º 1, este e aquele do C. Penal), sendo de destacar que nem sequer neles se acolhe qualquer acção típica, dolosa e intencional do arguido (por um lado, fabricação de documentos falsos, falsificação ou alteração de documentos, abuso de assinatura de outra pessoa para a elaboração de documento falso ou inserção falsa de facto juridicamente relevante, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo e sabendo que tais factos inseriam-se naquele tipo de crime, tendo querido realizá-los; por outro lado, a determinação de outrem à prática de actos que lhe causem, ou a outra pessoa, prejuízo patrimonial, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, com a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo e sabendo que tais factos inseriam-se neste tipo de crime, tendo querido levá-los a cabo); aliás, e para reforço, se necessário for e para quem for (para nós não …), basta a mera leitura dos factos enumerados como provados.
E, em segundo lugar, também não vemos em que factos, dos enumerados como provados, podia a assistente assentar a responsabilidade civil do arguido, para mais quando, reitera-se, em certos termos, nenhuma acção do arguido aparece aí acolhida (que, em caso de absolvição da prática do crime, como aqui, rebus sic stantibus, se teria de acolher no âmbito do disposto no art. 377º, n.º 1, do C. de Processo Penal, isto é, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual ou pelo risco - art. 483º, n.º 1, do C. Civil); o que podia (e pode, sem forçar) dizer-se é que eles conformariam uma situação geradora, para o arguido, de uma obrigação de restituição dos montantes titulados por cheques e que foram depositados numa sua conta bancária quando o não deviam por os mesmos serem da assistente, só que não com base naquela fonte - responsabilidade civil extracontratual ou pelo risco -, mas numa outra, a do enriquecimento sem causa - art. 473º, n.º 1, do C. Civil.
Só que, como é de palmar evidência, tendo presente o disposto no art. 377º, n.º 1, do C. de Processo Penal, não pode ser, aqui, atendida.
Dito isto, mais se impõe dizer, agora em termos de solução para a questão em apreço: tendo presente os factos enumerados como provados não podem ter-se por verificados os elementos constitutivos dos tipos de crime imputados ao arguido, nem os pressupostos da sua responsabilidade civil.
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Abordemos a segunda questão: teve lugar a irregularidade da omissão de diligências probatórias necessárias para a descoberta da verdade?
A assistente veio dizer que o Tribunal não deu o devido cumprimento ao disposto no art. 340º, n.º 1, do C. de Processo Penal, isto é, não ordenou, oficiosamente, a produção de meios de prova (dois; pericial e apreensão; este, porém, é meio de obtenção de prova …) que eram necessários à descoberta da verdade.
É certo, ademais, que a assistente, em audiência, não requereu, com esse fundamento, a produção desse meio de prova e de obtenção de prova.
Podemos assentar em que três são os critérios de admissibilidade da prova: a prova essencial (indispensável, absolutamente indispensável ou estritamente indispensável), a prova necessária (previsivelmente necessária ou absolutamente necessária, útil, de interesse, relevante ou de grande interesse) e a prova conveniente.
Segue-se que, e em termos de omissão, a do primeiro tipo constitui uma nulidade sanável, nos termos do art. 120º, n.º 2, al. d), do C. de Processo Penal, e a do segundo tipo uma irregularidade, de acordo com o art. 123º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal (a do terceiro tipo, registe-se, não constitui qualquer vício processual) -, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 856, n.ºs 24, 25 e 26.
Vale isto para dizer que o que se ajusta à omissão da produção de meios de prova necessários à descoberta da verdade, prevista no art. 340º, n.º 1, do C. de Processo Penal, é a irregularidade.
E sendo, como é, assim, impunha o art. 123º, n.º 1, do C. de Processo Penal, que a sua arguição pela assistente devia ter sido feita durante a audiência (até, portanto, o seu encerramento), pois como é pacífico (os autos demonstram-no) a mesma esteve representada, mas o certo é que essa arguição não sobreveio, tendo ocorrido a sanação correspondente.
Daí que a irregularidade em causa, suscitada agora pela assistente, não possa, sequer, ser apreciada e para ser declarada para produzir os efeitos ajustados.
Mas, ainda assim, não se esgota esta questão, já que, agora, ela demanda, oficiosamente, que se pondere da necessidade (ou, mesmo, essencialidade) da produção de prova (a indicada pela assistente ou qualquer outra) para a descoberta da verdade (a admissão de prova constitui o mais importante poder que o juiz de 1ª instância tem para a exercer e tendente à descoberta da verdade, assim se conferindo ao tribunal de recurso o poder e o dever de apreciar a questão da omissão do exercício desse poder).
A única que, neste momento, podia ser necessária para a descoberta da verdade eram as declarações do arguido (não tomadas porque o mesmo fora julgado na ausência; para mais, desconhecia-se o seu paradeiro ao tempo da audiência …), pois que a pericial carecia, até, dessa conveniência (a assinatura do arguido não podia pôr-se em causa; mais adiante, ainda que noutro âmbito, diremos porquê …), e, em relação ao meio de obtenção de prova (em concreto, apreensão das “cassetes/filmagens do estabelecimento bancário onde foram depositados os cheques”) não vemos em que aspecto podia, então a prova obtida, ser necessária para a descoberta da verdade (o que se podia obter com ela, a identificação do arguido como autor dos ditos depósitos?; certamente que era possível, pelo menos potencialmente; mas como podíamos dizer que se tratava do arguido, quem o conhecia, quem o podia identificar?; somente ele mesmo, claro, mas desde que se predispusesse a prestar declarações, mas, se assim fosse, o mesmo podia referir-se a tal sem necessidade, intencionada à descoberta da verdade, de qualquer outra prova; acresce que este aspecto, pelo que mais à frente vamos ver, não é decisivo …).
Por isso, e em termos de conclusão, tendente à solução da questão que se apreciou, não pode ser verificada e, por isso, declarada, a irregularidade da omissão de diligências probatórias necessárias para a descoberta da verdade.
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Abordemos a terceira questão: ocorre a nulidade da sentença por a mesma não conter as menções previstas no art. 374º, n.º 2, do C. de Processo Penal, relativas à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal?
O art. 374º, n.º 2, do C. de Processo Penal, determina que a fundamentação consta, para lá do mais, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
E quando essa omissão ocorre verifica-se a nulidade da sentença prevista no art. 379º, n.º 1, al. a), do C. de Processo Penal.
No caso, a assistente vem dizer que se omitiu, por um lado, o exame crítico das provas e, por outro, das razões de direito que sustentaram a decisão tomada.
É indiscutível que a fundamentação da sentença demanda, para lá do mais, a indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração e a indicação dos motivos de credibilidade em testemunhas, documentos ou exames e, designadamente, a indicação dos motivos pelos quais não se atendeu a provas de sentido contrário, isto é, a indicação dos motivos pelos quais se elegeu a versão dada como assente e em detrimento de qualquer outra de sentido contrário.
E tudo isto, é lógico, para que se perceba o raciocínio seguido pelo julgador; como lógico é que tal omissão não pode corresponder a uma mera discordância sobre o teor do explanado nesse âmbito.
Ora, e atendendo ao caso, constatamos, facilmente, que este dever de fundamentação, com o definido escopo, consta da sentença, isto é, percebe-se, com singeleza, qual a razão que levou o Tribunal a decidir no sentido em que decidiu.
Na verdade, e essencialmente, foi o desconhecimento demonstrado pelas testemunhas ouvidas sobre as circunstâncias que justificaram que os cheques emitidos não tivessem chegado à posse da beneficiária (a assistente) e fossem depositados na conta do arguido; e sendo deste modo, a conclusão do Tribunal foi óbvia, não podiam dar-se por verificadas, em termos de enumeração como provados os factos correspondentes, essas circunstâncias; dito de outro modo: se as testemunhas não tinham conhecimento dessas circunstâncias, inútil se torna dizer expressamente que foi por isso que não se consideraram como provados os factos que o foram e que eram decisivos (acima de disse que os enumerados como provados não permitiam a imputação ao arguido das práticas criminosas que lhe estavam imputadas …).
Cabe dizer, em mero apontamento, que a assistente tinha um meio processual que lhe daria a possibilidade, nesta imediata sede (a do recurso), de ver alterada a decisão proferida sobre matéria de facto, que era a da impugnação prevista no art. 412º, n.ºs 3, als. a), b) e c), e 4, do C. de Processo Penal (v., ainda, o art 431º, al. b), do C. de Processo Penal), aí se podendo ponderar a aplicação, ou não, do princípio in dubio pro reo, só que, por razões unicamente a si imputáveis, como parece patente (nenhum óbice processual se opunha a tal …), não o fez.
E também, segundo a assistente, acima se disse, a sentença apresenta-se omissa quanto às razões de direito que justificaram a decisão nela plasmada.
Já se sabe que os factos enumerados como provados na sentença não permitiam a imputação ao arguido das práticas criminosas acima destacadas.
A sentença, exactamente por causa disso, deu-nos a conhecer, na parte ora em relevo, o seguinte:
“Vem o arguido acusado pela prática de cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a) e b), e 3, do CP, e de cinco crimes de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do CP.
Da prova produzida em julgamento não resultaram apurados factos que permitissem imputar ao arguido o cometimento de tais ilícitos, pelo que, sem necessidade de maiores considerações, se impõe a sua absolvição”.
O que é preciso dizer mais se isto corresponde, com exactidão, ao que, em termos de facto, se enumerou como provado?
Pois nada (é claro que podia levar-se a cabo um trabalho de raiz mais académico - logo, inadequado -, que consistiria em indicar quais os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo dos sobreditos crimes e, depois, confrontando-os com os factos enumerados como provados, apontar a conclusão, nem mais nem menos que a mesma …).
Pelo dito, e em termos de solução para a questão em apreço, não pode dizer-se que ocorre a nulidade da sentença por a mesma não conter as menções previstas no art. 374º, n.º 2, do C. de Processo Penal, relativas à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
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A existência dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, als. a), b) e c), do C. de Processo Penal é de conhecimento oficioso - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95 ( processo n.º 46 580 ), de 19 de Outubro de 1 995, in Diário da República, n.º 298, Série I-A, de 1 995-12-28, fls. 8 211/8 213 ].
Importa ater-nos no previsto na al. c) - erro notório na apreciação da prova -, sendo que constitui este vício a ofensa das leis da lógica (por exemplo, quando se verifica uma incompatibilidade entre factos enumerados como provados ou como não provados e um determinado meio de prova invocado na fundamentação para a decisão que assim os considerou).
Mas para que o mesmo possa ser relevante, tem de resultar do texto da decisão recorrida.
Estão assentes, porque enumerados como provados, dizeres dos 5 cheques, tais como a sua emissão por diversas pessoas colectivas - sociedades - e em benefício da assistente (o seu destino era - como assente também está - o pagamento de serviços por esta prestados).
E assente está igualmente que os ditos cheques foram depositados não numa conta bancária da assistente, mas numa conta bancária de que era titular o arguido.
Tem de valorar-se, como facto enumerado como provado, que no verso dos cheques constava, manuscritamente, o nome do arguido.
E aqui irrompe a primeira pergunta: será que o nome manuscrito do arguido no verso dos cheques não teria de corresponder, naturalmente, à assinatura do arguido?
A resposta encontra-se na mera lógica e é positiva, pois nenhuma outra razoável explicação podia encontrar-se para a situação: os cheques não vieram a ser depositados numa sua conta bancária?; isto é, e dito de outro modo, como explicar, ou aceitar como explicação, que tivesse sido outrem a apor no verso dos cheques o nome do arguido quando fora este quem viera a “receber” numa sua conta bancária os mesmos?
E se virmos os versos dos cheques, no que toca ao nome manuscrito do arguido (documentos de fls. 114/118; considerados na sentença) e a cópia da ficha de assinaturas da conta bancária do arguido onde foram os ditos cheques depositados, no que se reporta às suas assinaturas (fls. 174; considerado na sentença), constatamos, com segurança (mesmo, com palmar evidência), que há correspondência entre o nome manuscrito do arguido no verso dos cheques e as assinaturas do mesmo constantes daquela ficha (com um precioso pormenor: é que constando desta duas assinaturas, também o nome manuscrito do arguido no verso dos cheques se apresenta com dupla forma e de modo correspondente com aquelas).
Mas mais, sendo certo que os cheques não tinham como beneficiário o arguido e vieram a ser depositados numa sua conta bancária, para lá do nome manuscrito do arguido no verso deles ter, pelo dito, de corresponder à sua assinatura, sempre teria de ocorrer um endosso, pois sem ele jamais os tais cheques, ainda que assinados pelo arguido, podiam ser depositados como foram, numa conta bancária do arguido.
E como este endosso não podia deixar de ser irregular (porque necessariamente falso ou de utilização abusiva), não logramos ver como podia deixar de ser o arguido o autor dele (porque manifestamente interessado); mas ainda que se admitisse ter sido um terceiro o autor desse falso endosso, jamais se poderá perceber, em termos de mera lógica, que o arguido o desconhecesse (ainda porque era o interessado).
Daí que, ao enumerar-se como não provados os factos que constam, como tal, da sentença, e com o que dela consta, padece a mesma de erro notório na apreciação da prova.
Este vício, no caso, porque obsta à decisão da causa (para tanto, em coerência, é indispensável a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto e tal não pode ter lugar neste Tribunal porque não foi requerida a renovação da prova - arts. 412º, n.º 3, al. b), 430º, n.ºs 1 e 2, e 431º, al. c), do C. de Processo Penal), leva a que se tenha de proceder ao reenvio do processo para novo julgamento (em que pode, naturalmente, ser produzida a prova que for tida por necessária para a descoberta da verdade - art. 340º, n.º 1, do C. de Processo Penal; por exemplo, ainda que como mera sugestão, as declarações do arguido), mas unicamente sobre os factos enumerados como não provados.
A competência para o novo julgamento é a definida pelo art. 426º-A, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal.
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Aqui chegados, é tempo de concluir: o recurso não merece provimento; oficiosamente, no entanto, declara-se a existência na sentença do vício do erro notório na apreciação da prova, o que impõe o reenvio para efeitos de novo julgamento, mas limitado aos factos enumerados como provados na sentença, sendo o tribunal competente para ele aquele que resultar da aplicação do disposto no art. 426º-A, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal.
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3. Dispositivo
Nega-se provimento ao recurso.
Declara-se, no entanto, oficiosamente, a existência, na sentença, do vício do erro notório na apreciação da prova.
Em consequência, determina-se o reenvio para novo julgamento, restrito aos factos que na sentença foram enumerados como não provados, sendo o Tribunal competente o que decorrer da aplicação das regras previstas no art. 426º-A, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal.
Condena-se a assistente, por ter decaído totalmente no recurso que interpôs, em taxa de justiça (face à algo reduzida complexidade do processo - a situação económica da assistente tem de haver-se por positiva por não ter o benefício do chamado apoio judiciário -, fixa-se, ela, em 3 UC) – arts. 515º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, e 87º, n.ºs 1, al. b), e 3, do C. das Custas Judiciais.
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Porto, 14 de Outubro de 2009
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento