Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414013
Nº Convencional: JTRP00037255
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP200410130414013
Data do Acordão: 10/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de falência não implica a extinção da sociedade, nem a cessação da personalidade jurídica da sociedade.
II - Não há, assim, qualquer analogia entre a declaração de falência e a morte das pessoas físicas (artigo 127 do Código Penal), para efeitos de extinção do procedimento criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No processo comum com intervenção do tribunal singular ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial de..... não recebeu a acusação deduzida contra a arguida «B....., Lda», por considerar que a declaração de falência desta arguida importa a extinção do procedimento criminal quanto a ela.
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O Magistrado do MP interpôs recurso desta decisão.
A única questão suscitada é a acima enunciada.
Defende o magistrado recorrente que a declaração de falência da arguida não importa a extinção do procedimento criminal.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância o sr. procuradora geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, a única questão suscitada no recurso é a de saber se a declaração de falência, transitada em julgado, da arguida da arguida B....., Lda importa, quanto a ela, a extinção do procedimento criminal.
Sobre esta questão já se debruçou o acórdão proferido no recurso 495/03 desta 1ª Secção da Relação do Porto, de que foi relator o sr. des. Borges Martins, que, aliás, também assina este.
Porque o actual relator não sabe tanto, nem dizer melhor, limita-se a transcrever o acima citado.
“Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, alínea e) do CSC, a sociedade dissolve-se pela sua declaração de falência.
Os textos legais que regulamentam a fase final da vida das sociedades admitem claramente a possibilidade de distinção lógica e temporal entre a dissolução da sociedade e a sua extinção.
Assim, o art.º 146.º, n.º 1 (regras gerais da liquidação da sociedade) ,do CSC: “Salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação(...)”; n.º 2: “A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas”; n.º 5: “O contrato de sociedade e as deliberações dos sócios podem regulamentar a liquidação em tudo quanto não estiver disposto nos artigos seguintes”.

Ainda com interesse para o problema que nos ocupa dispõem - o art.º 151.º do CSC – n.º 1: “Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida”; nº. 8: “As funções dos liquidatários terminam com a extinção as sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigos 162.º a 164.º”;
- art.º 152.º, n.1, alínea a) – “Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a: continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade”;
- art.º 160.º,n.º 1 – “Os sócios podem deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a liquidação e esta regresse à sua actividade”.

É certo que o art.º 160.º do CSC dispõe que a sociedade considera-se extinta, mesmo entre sócios e sem prejuízo de medidas que estes individualmente venham a ser alvo ou beneficiadores, pelo registo do encerramento da liquidação.
Contudo, a liquidação pode não ocorrer materialmente; pense-se no caso, hoje frequente, em que inexistem já bens sociais a partilhar; e pode, como acabamos de ver, terminar a liquidação sem haver extinção da sociedade, mas fenómeno contrário.
Ferri, sob a epígrafe «Capacidade da sociedade durante a liquidação» escreveu: “O ente social permanece com a sua capacidade jurídica, processual e com os seus órgãos. Por efeito da dissolução, a capacidade jurídica do grupo social não sofre restrições. As limitações que a dissolução implica dizem respeito aos órgãos sociais e não à sociedade. Os liquidatários não podem vincular os sócios e a maioria não poderá impor aos discordantes a vontade própria quando se situe fora do campo da liquidação, mas não é objecto de dúvida que com o consenso dos sócios qualquer acto pode ser praticado, mesmo durante a liquidação. Do ponto de vista substantivo, tal como durante a fase activa da sociedade, o objecto social funciona como limite à actividade dos administradores e à vontade da maioria, sem importar uma limitação à actividade jurídica do grupo, pois, durante a liquidação, a definição das relações sociais importa, não uma limitação à actividade do grupo, mas apenas uma limitação da actividade dos órgãos sociais” (“Societá”, 3ª ed. ,Bolonha, 1981, in “Comentario del Codice Civile”, a cargo de Scialoja e Branca – art. 2247-2324, págs. 269-270).
E continua o mesmo autor: “Em relação com a actividade de liquidação permanecem os órgãos sociais; na normalidade das hipóteses, aos administradores se substituem os liquidatários. Porém, tal substituição não é necessária, sendo possível que os sócios, no contrato social ou no momento da dissolução renunciem à intervenção de liquidatários. Por outro lado, a troca é apenas formal, já que a modificação essencial que actua por efeito da dissolução não diz respeito tanto à dissolução de um órgão por outro, quanto à limitação da actividade do órgão e esta limitação subsiste para os administradores e não menos para os liquidatários.
A vontade social, nos casos em que aqui é aplicável principio maioritário, continua a exprimir-se, naturalmente no campo mais limitado da liquidação, através da vontade da maioria, a qual é vinculativa para os outros sócios. Se no contrato social são previstos especiais órgãos de controlo, então estes continuam vivos.
É em suma a actividade dos órgãos que é profundamente modificada por efeito da dissolução, mas a organização social continua a mesma” (pág. 270).
Em nota de pé de página constante de fls. 450, exemplificando, adianta o mesmo Mestre: “É pacifico na jurisprudência que a falência determina a dissolução mas não a extinção da sociedade. Há que todavia notar o caso de extinção da sociedade, na declaração de falência e insuficiência de activo”.
Vimos supra que a nossa legislação consagra o principio da ampla derrogabilidade do procedimento de liquidação.
Mas há que ver também o regime especial da liquidação no processo de falência. Este introduz complexidade no par de conceitos dissolução/extinção, cujas linhas gerais de direito substantivo mercantil enunciamos supra.
O artigo 147.º, n.º 1 do CPEREF determina que “a declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial”.
Nos termos do disposto no artigo 132.º, n.º 1 do mesmo diploma, “o liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, tendo em conta para o efeito os elementos recolhidos nos termos do disposto no artigo 24.º, bem como as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa”; n.º 2: “a escolha recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva”.

Ainda o artigo 134.º, n. 1: “Ao liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabe o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dele”; n.º 3: “o liquidatário judicial pode, no exercício das respectivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio falido, mediante prévia concordância da comissão de credores”.
Também com interesse para o problema, determinam o artigo 136.º deste diploma legal que “Os actos do liquidatário judicial podem ser impugnados pela comissão de credores, ou pelo falido, com base na sua ilegalidade ou na sua inconveniência para os interesses da massa falida, em requerimento fundamentado dirigido ao juiz”; o artigo 141.º que “a administração dos bens que compõem a massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial, sob a direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores”; o artigo 143.º, que “o liquidatário judicial pode praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária (...)”.
Caso ocorra inexistência de bens, preceitua o artigo 186.º, n.º 1 do citado CPEREF: “Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal”.
Por fim, está prevista a possibilidade de acordo extraordinário, nos termos do artigo 231.º: “os credores com créditos verificados e o falido podem pôr termo ao processo de falência, mediante acordo extraordinário, nos termos das disposições seguintes”; “com a homologação do acordo, o devedor recupera nos termos convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios” – artigo 237.º ,n.º 2.
Neste caso, os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos à sociedade falida, podem ser levantados pelo juiz – artigo 238.º, n.º 1, alínea a). A este propósito: “São estranhos à reabilitação da sociedade o requisito do bom comportamento e o impedimento de alguma condenação penal; mas a disciplina prevista para as pessoas físicas e colectivas não deve necessariamente aplicar-se, de forma integral, a umas e outras; às pessoas colectivas aplica-se a parte que com elas é compatível. Em conclusão, do benefício da reabilitação podem também usufruir as pessoas falidas não físicas, com as sociedades de pessoas e de capitais” (“Enclopedia del Diritto”, Giuffrè, Milano, XVI, pág. 459, in “Fallimento”).
O que parece legítimo deduzir-se do sistema de normas legais estudado é que a dissolução da sociedade não opera automática e instantaneamente, mas determina a liquidação - a qual implica o desenvolvimento do processo de falência – com a continuidade do vínculo social durante toda a pendência; a prova está na admissibilidade do acordo extraordinário citado, com a particularidade de o requerimento, além de assinado pela maioria absoluta dos credores, ser também da autoria do falido; a sociedade falida demanda ao juiz a homologação do acordo – art.º 232.º, n.º 1 do CPEREF.
Na verdade, a dissolução consubstanciada pelos termos subsequentes à declaração de falência não é incompatível com a sua continuação como sociedade. Permanece pelo menos o elemento subjectivo, o conjunto dos sócios enquanto grupo organizado; a falta de um património é apenas um pressuposto de facto, que justifica a extinção da sociedade, mas a partir, não da abertura, mas do encerramento da liquidação.
Entendimento diverso levaria a este absurdo: mostrando-se excedentes os bens apreendidos, a solução comportaria não já a reconstituição da velha sociedade, já extinta, mas uma duplicação de sociedades – uma a, baseada no património entregue pelo liquidatário, outra, que a falência controlaria (cfr. Galgano, “Trattato di Diritto Commerciale e di Diritto Publico dell’ Economia”, vol X, “Il fallimento delle società”, Cedam-Padova, 1988, págs. 239-242).
Sendo certo que a extinção da sociedade declarada falida não pode verificar-se no início do procedimento, importa saber se poderá acontecer na ultimação da liquidação falimentar.
Se permanecerem relações de crédito ou de débito, a pessoa jurídica não se extingue com o encerramento da liquidação.
Nos termos do disposto no artigo 238.º, n.1, alínea c) do diploma em causa, os efeitos da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz , a pedido do interessado, pelo decurso de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário. A reabilitação civil pode ser lograda pela sociedade, cfr. disposições conjugadas dos artigos 238.º, n.º 1, 147.º, n.º 1 e 148.º, n.º 2, todos do CPEREF.
Esta pretensão pressupõe que haja um requerimento subscrito de quem age em nome da sociedade nas suas relações externas, dos seus representantes, portanto.
O processo de falência é reaberto (art.º 238.º , n.º 2). Não faria sentido poder ser reaberto um procedimento relativo a um sujeito passivo que deixou absolutamente de existir.
A decisão de encerramento da liquidação homologara os efeitos da decisão de dissolução, já produzidos; mas permite ainda os ulteriores que ainda o não foram. Note-se o teor do art.º 186.º, n.º 2. “A decisão de extinção a que se refere o número anterior (ausência de bens no património do falido e consequente decisão de extinção do processo por inutilidade superveniente da lide) pode ser revogada a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão”
Parece excessivo dizer-se que, no processo de falência, é o registo do encerramento da liquidação que provoca a extinção da sociedade; este é um efeito substantivo, que não se produzirá só com a prática daquele acto formal.
Ainda citando a “Enciclopedia del Diritto”, vol. XLII, 1990, a págs. 959, relativamente à sociedade comercial: “A declaração de falência importa a liquidação do património da sociedade, segundo as normas do procedimento falimentar; em cujo encerramento se dará a extinção da sociedade, salvo a situação em que sobrevenha uma expressa deliberação de continuação por parte dos sócios; a jurisprudência sublinha que o termo do processo de falência não produz automaticamente a extinção da sociedade quando ainda há relações pendentes, controvérsias em curso ou actividades residuais.”
Muito recentemente expressa a mesma conclusão Henrique Vaz Duarte, em “Questões sobre Recuperação e Falência”, (1.º vol. Almedina, Março de 2003) , em capítulo significativamente intitulado “a privatização do processo de falência”: “A extinção da falência pelas partes – o acordo extraordinário: por último, refira-se ainda a possibilidade das partes modificarem o processo, pondo termo à falência com a aplicação do acordo extraordinário (cf. Art.º 231.º e ss. do CPEREF)... Extingue-se assim a falência, por iniciativa das partes, transformando-se a execução geral falimentar num consenso de vontades alicerçada numa proposta formalizada junta aos autos” (pág. 311-312) . E a justificação desta solução vem a pág. 313 – a falência passou a ser vista como liquidação patrimonial em benefício exclusivo dos credores privados, e considerada como regime secundário e subsidiário do processo de recuperação de empresa, procedimento este de vocação pública, via prioritária e ratio do actual Código.
Este breve estudo, e salvo melhor entendimento, permite-nos estas conclusões:
a declaração de falência produz a dissolução da sociedade, mas não a sua extinção; nenhuma analogia ocorre com a morte prevista no artigo 127.º do Cód. Penal.
Esta dissolução não é automática e instantânea, mas vai adquirindo expressão num conjunto de actos procedimentais subsequentes.

A extinção da sociedade é uma consequência da sua dissolução – não se confundindo com esta ; trata-se de um fenómeno mais difuso e vago, mas no qual arriscaríamos salientar marcos importantes e incontornáveis, verificados os quais se torna mais difícil detectar a presença da pessoa colectiva declarada falida, num como que apagamento progressivo de vida:
- despacho a julgar extinto o processo de falência, por inutilidade superveniente da lide, aberta a fase da liquidação, por não haver bens susceptíveis de apreensão no património do falido – art.º 186.º ,n.1 do CPEREF;
- registo do encerramento da liquidação – art.º 160.º, ns. 1 e 2 do CSC e art.º 3.º, n. 1, alínea s) do Cód. Reg. Com.;
- despacho de arquivamento do processo de falência - efectuados os pagamentos aos credores; e satisfeito o crédito de remuneração e despesas do liquidatário- cessa o funcionamento dos órgãos da falência (tribunal, liquidatário, comissão de credores) com eficácia no património do devedor; e releva já o prazo de cinco anos durante o qual se mantêm necessariamente os efeitos da sentença em relação ao falido. Salienta-se agora a extrema situação de passividade deste.

A declaração de falência não implica a cessação da personalidade jurídica da sociedade.
Alega-se que essa personalidade tem como único objectivo o pagamento aos credores, fim da massa falida.
Todavia, não cremos que assim seja. Bastaria para lograr este desiderato a existência da massa falida, afectada à responsabilização por dívidas assumidas na sua administração ou exploração. Assim acontece com as dividas da herança.
A personalidade jurídica não se confunde com autonomia patrimonial (Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, vol. II, Coimbra, 1968, págs. 60-61); não resulta do sistema legal essa pura instrumentalização da personalidade jurídica - da sociedade declarada falida relativamente à satisfação do direito dos credores. Há um centro autónomo de deveres, direitos e poderes, que é susceptível de provocar a reversibilidade dos efeitos da declaração inicial de falência.
Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 do RJIFNA, “as pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e interesse colectivo”.
Acerca desta responsabilidade escreveu o Prof. Germano Marques da Silva: “Não repugna que por esses actos, potenciados pela associação das pessoas em entes jurídicos, sejam impostas sanções a esses mesmos entes, às pessoas simplesmente jurídicas, ainda como forma de prevenir a prática de actos lesivos futuros.
É evidente que as sanções aplicadas às pessoas meramente jurídicas não têm a mesma finalidade das aplicadas às pessoas físicas, ou pelo menos todas as que geralmente são consideradas como fins das penas, pelo menos directamente, mas cumprem ainda a finalidade própria e específica do direito penal, que é a prevenção geral. A ameaça da sanção penal fará com que as pessoas que têm o poder de manifestar a vontade social ou de a condicionar cuidem de que não sejam praticados crimes.
As sanções aplicadas às pessoas colectivas não têm também a natureza aflitiva das penas aplicáveis ás pessoas físicas; têm natureza adequada à que é própria da natureza de tais entidades, impedindo ou dificultando o fim para o qual o direito as admite no seu seio. É que as pessoas jurídicas, se são nos tempos de hoje imprescindíveis à vida colectiva, só são toleráveis enquanto sirvam os fins da colectividade e não enquanto sirvam de carapaça para promover ou facilitar a violação de interesses que a sociedade quer proteger” (“Direito Penal Português”, I, Ed. Verbo, Lisboa, 2001, pág. 97).
Não se compreenderia que a sociedade declarada falida viesse a conseguir a homologação de um favorável acordo com os credores, recuperando disponibilidade sobre os seus bens e livre gestão de negócios - ou a ser reabilitada passados cinco anos - quando na sua actividade anterior violou interesses penalmente protegidos, desviando quantias oportunamente deduzidas dos salários dos seus trabalhadores, destinadas à segurança social”.
Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso, ordenam que a decisão recorrida seja substituída por outra que pressuponha que a declaração de falência da arguida B....., Lda não é causa de extinção do procedimento criminal contra esta arguida.
Sem custas.
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Porto, 19 de Outubro de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia
Ângelo Augusto Brandão Morais