Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000524 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RENOVAçãO DA PROVA PENA DE MULTA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199105159120161 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48. CPP87 ART420 ART430. | ||
| Sumário: | A renovação da prova so e admitida (art. 430 do C.P. Pen.) quando a Relação conhece de facto e de direito, isto e, quando tenha havido documentação da prova produzida em primeira instancia. Nada alegando o arguido na contestação sobre a sua situação economica e encargos familiares,e licita a referencia sumaria, concisa e generica, a modesta condição economica tida por apurada na sentença. A pena de multa não pode suspender-se não se provando qualquer nota positiva atinente a personalidade do arguido, nem sequer a boa conduta anterior, nem a impossibilidade dele pagar a multa da condenação. A manifesta improcedencia do recurso acarreta a sua rejeição. | ||
| Reclamações: | |||