Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120161
Nº Convencional: JTRP00000524
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: RENOVAçãO DA PROVA
PENA DE MULTA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199105159120161
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART48.
CPP87 ART420 ART430.
Sumário: A renovação da prova so e admitida (art. 430 do C.P.
Pen.) quando a Relação conhece de facto e de direito, isto e, quando tenha havido documentação da prova produzida em primeira instancia.
Nada alegando o arguido na contestação sobre a sua situação economica e encargos familiares,e licita a referencia sumaria, concisa e generica, a modesta condição economica tida por apurada na sentença.
A pena de multa não pode suspender-se não se provando qualquer nota positiva atinente a personalidade do arguido, nem sequer a boa conduta anterior, nem a impossibilidade dele pagar a multa da condenação.
A manifesta improcedencia do recurso acarreta a sua rejeição.
Reclamações: