Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810548
Nº Convencional: JTRP00024056
Relator: CORREIRA DE PAIVA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199807089810548
Data do Acordão: 07/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 61/98
Data Dec. Recorrida: 03/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART50 N1 N4 ART69 N1 A ART292.
CE94 ART87 N2 ART135 N1 ART138 N1 ART145 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1996/10/03 IN DR IS-A 1996/12/04.
Sumário: I - Ao crime tipificado no artigo 292 do Código Penal corresponde também a sanção prevista no artigo 69 do mesmo diploma, sendo inaplicável o artigo 87 n.2 do Código da Estrada à condução com Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
II - Não prevendo o Código Penal a suspensão da inibição de conduzir, esta, enquanto pena acessória, tem de seguir a sorte da pena principal.
III - A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 145 ns.1 e 2 do Código da Estrada, é específica das contra-ordenações.
Reclamações: