Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024056 | ||
| Relator: | CORREIRA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199807089810548 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 N1 N4 ART69 N1 A ART292. CE94 ART87 N2 ART135 N1 ART138 N1 ART145 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1996/10/03 IN DR IS-A 1996/12/04. | ||
| Sumário: | I - Ao crime tipificado no artigo 292 do Código Penal corresponde também a sanção prevista no artigo 69 do mesmo diploma, sendo inaplicável o artigo 87 n.2 do Código da Estrada à condução com Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,2 g/l. II - Não prevendo o Código Penal a suspensão da inibição de conduzir, esta, enquanto pena acessória, tem de seguir a sorte da pena principal. III - A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 145 ns.1 e 2 do Código da Estrada, é específica das contra-ordenações. | ||
| Reclamações: | |||