Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620008
Nº Convencional: JTRP00017832
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
FALTA
SENTENÇA
ÂMBITO
Nº do Documento: RP199606119620008
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 515/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 ART71.
CCIV66 ART335.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/07/17 IN CJ T4 ANOV PAG194.
AC STJ DE 1981/04/15 IN BMJ N310 PAG277.
Sumário: I - A necessidade do local arrendado para habitação do senhorio, como requisito autónomo ou fundamento do respectivo direito de denúncia, é sinónimo de precisão desse local para satisfação das necessidades prementes de habitação do senhorio e pode consistir na anexação ou junção desse local à habitação insuficiente de que o senhorio já disponha.
II - A indemnização devida ao arrendatário, em consequência da denúncia, funciona como uma compensação pela privação da sua habitação e deve ser arbitrada, a favor do beneficiário, mesmo que este a não tenha reclamado.
III - Esse direito de denúncia do senhorio prevalece sobre a necessidade do arrendatário à manutenção do arrendamento.
Reclamações: