Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017832 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PEDIDO FALTA SENTENÇA ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP199606119620008 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 515/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 ART71. CCIV66 ART335. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/07/17 IN CJ T4 ANOV PAG194. AC STJ DE 1981/04/15 IN BMJ N310 PAG277. | ||
| Sumário: | I - A necessidade do local arrendado para habitação do senhorio, como requisito autónomo ou fundamento do respectivo direito de denúncia, é sinónimo de precisão desse local para satisfação das necessidades prementes de habitação do senhorio e pode consistir na anexação ou junção desse local à habitação insuficiente de que o senhorio já disponha. II - A indemnização devida ao arrendatário, em consequência da denúncia, funciona como uma compensação pela privação da sua habitação e deve ser arbitrada, a favor do beneficiário, mesmo que este a não tenha reclamado. III - Esse direito de denúncia do senhorio prevalece sobre a necessidade do arrendatário à manutenção do arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||