Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2072/24.3T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA HABITAÇÃO
CONSUMIDOR
DESCONFORMIDADES
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202603242072/24.3T8VFR.P1
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A apelante não identificando quais os factos que pretende que este Tribunal de recurso aprecie, limitando-se a afirmar a sua discordância, de modo genérico e sem apontar de modo concreto e preciso qual o verdadeiro objecto deste recurso, ie, qual o ou os factos que pretende ver sindicados por este Tribunal, deve o recurso da matéria de facto ser rejeitado.
II - É de aplicar o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, à compra e venda de um imóvel para habitação em que o construtor/vendedor desenvolva profissionalmente tal actividade.
III - De acordo com o preceituado no artigo 496.º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil.
IV - Não obstante a indemnização ter só carácter ressarcitório e não sancionatório, a maior ou menor dificuldade para o demandado pagar a quantia a arbitrar é um dos factores que os demandantes subjectivamente valorarão para se sentirem indemnizados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 2072/24.3T8VFR.P1

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Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3

RELAÇÃO N.º 300

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Raquel Lima

Maria do Céu Silva


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.


AS PARTES

AA.: AA e

BB.

R.: A... Unipessoal, Lda.


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Os[2] Autores instauraram a presente acção declarativa comum contra a Ré peticionando a condenação desta a pagar-lhes:

a) O comprovado custo das reparações dos defeitos que existem no imóvel, conforme se discriminam supra e, bem assim, de acordo com o que resultar de relatório de peritagem, a elaborar nos presentes autos, pagamento esse que corresponde ao prejuízo dos Autores que se estima em valor não inferior a 40.000,00€, mas a melhor apurar pela peritagem requerida;

b) As comprovadas despesas que os Autores já tiveram para reparações de defeitos no imóvel, que ascendem à quantia de 4.041,23€;

c) A título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00€;

d) tudo acrescido de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegam, para o efeito e em síntese, que em 31/03/2023 compraram à Ré um imóvel, para habitação do seu agregado familiar. Apresentando o imóvel diversos defeitos, procederam já a algumas reparações urgentes, reclamando o pagamento do respectivo custo, bem como o pagamento do custo das reparações a efectuar com vista à eliminação dos demais defeitos que a Ré não reparou, além de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com toda a situação.

A Ré veio contestar, pugnando, em suma, pela improcedência da acção.

Os Autores vieram responder, pugnando pela procedência da acção nos termos peticionados.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde foram aferidos genericamente pela positiva os pressupostos processuais e foram proferidos despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.


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DA DECISÃO RECORRIDA


Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:

1. Condena-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 20.873,69 (vinte mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da citação até efectivo e integral pagamento;

2. Condena-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento;

3. Absolve-se a Ré do demais peticionado.


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DAS ALEGAÇÕES


A R., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, com as legais consequências, revogando-se a sentença recorrida na parte em que:

a) aplica indevidamente o regime jurídico do consumo;

b) imputa responsabilidade à Recorrente por vícios construtivos que não lhe são imputáveis;

c) condena a Recorrente em indemnização por danos não patrimoniais sem base fática adequada;

Com a consequente absolvição integral da Recorrente de todos os pedidos formulados.

Subsidiariamente, requer-se a redução da indemnização aos limites mínimos legais, em atenção aos princípios da equidade e proporcionalidade.

Mais se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que V. Ex.as procedam à reapreciação da matéria de facto impugnada e, se necessário, à renovação da prova pericial ou à produção de prova complementar que o Tribunal da Relação entenda adequada, de forma a garantir a completa realização da justiça.


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A apelante, A., apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

A. Que seja reconhecido o erro na aplicação do direito pela decisão recorrida, ao qualificar indevidamente a relação entre as partes como de consumo, quando se tratava de mera revenda de imóvel usado, sem qualquer intervenção técnica ou construtiva, sendo inaplicável o DL n.º 84/2021, devendo aplicar-se o regime civil comum dos arts. 913.º a 922.º do Código Civil.

B. Que se confirme que a relação entre as partes é de direito civil comum, regida pelos arts. 913.º a 922.º do CC, em que a responsabilidade do vendedor é subjetiva, fundada na culpa presumida e dependente da demonstração do nexo causal entre a atuação da Recorrente e as desconformidades do imóvel.

C. Que seja considerado que o imóvel foi vendido “no estado em que se encontrava”, com plena ciência dos compradores, após visitas e inspeções prévias, reforçando a boa-fé da Recorrente e a assunção do risco pelo adquirente, nos termos dos arts. 405.º, 406.º e 913.º CC.

D. Que o n.º 2 da Cláusula Primeira do contrato-promessa reflete a boa-fé contratual e a assunção do risco pelo comprador, reforçando a ausência de obrigação da Recorrente em reparar defeitos preexistentes.

E. Que seja afastada a aplicação automática do regime objetivo do DL n.º 84/2021, adotando-se o regime geral do Código Civil, em que a responsabilidade do vendedor depende da demonstração de culpa e do nexo causal, elementos ausentes no presente caso.

F. Que seja reconhecida a inconsistência e insuficiência do relatório pericial junto aos autos, por se limitar a descrever patologias sem análise técnico-causal ou imputação concreta, violando os artigos 388.º do Código Civil e 467.º e 489.º do CPC, e por versar essencialmente sobre vícios de construção de origem ou fenómenos de desgaste e envelhecimento, cuja responsabilidade cabe ao construtor e não à Recorrente.

G. Que se reconheça que as anomalias descritas no relatório pericial correspondem, na sua maioria, a defeitos estruturais de origem e a fenómenos naturais de envelhecimento e desgaste do imóvel, insuscetíveis de imputação à Recorrente enquanto mera revendedora, devendo, portanto, ser excluídas da condenação.

H. Que se reconheça a ausência de culpa, dolo ou ocultação de vícios pela Recorrente, uma vez que não houve participação na origem dos defeitos, nem obrigação legal ou técnica de os detectar, conforme comprovado na prova testemunhal e documental, reforçando a inexistência de responsabilidade.

I. Que se considere a inversão indevida do ónus da prova realizada pelo Tribunal a quo, em violação do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, ao exigir da Recorrente prova de inexistência de culpa, quando tal ônus cabia aos Autores.

J. Que seja reconhecida a valoração incorreta da prova, baseada em depoimentos parciais, subjetivos ou de familiares, sem qualquer fundamentação técnica, em violação dos arts. 495.º e 607.º do CPC, prejudicando a apreciação crítica e imparcial da prova, o que comprometeu a justeza da condenação.

K. Que, em decorrência da parcialidade comprovada da testemunha CC e da insuficiente fundamentação técnica dos demais depoimentos, seja reapreciada criticamente toda a prova testemunhal, podendo o Tribunal da Relação, se entender necessário, atribuir peso reduzido ou desconsiderar os depoimentos parciais, garantindo a correta valoração do ónus da prova e a imparcialidade na formação do convencimento judicial.

L. Que, subsidiariamente, caso V. Ex.as considerem pertinente, seja determinada a produção de prova pericial complementar ou outra prova técnica que permita esclarecer a origem e responsabilidade pelos vícios alegados, assegurando perfeita apreciação da matéria de facto, nos termos do art. 662.º do CPC.

M. Que seja reconhecido o erro de julgamento na apreciação da prova testemunhal, uma vez que os depoimentos das testemunhas dos Autores carecem de isenção, objetividade e competência técnica, não podendo fundamentar factos essenciais à condenação.

N. Que se considere a ausência de dano moral juridicamente relevante, nos termos do art. 496.º CC, uma vez que os desconfortos relatados são comuns e previsíveis na aquisição de imóvel usado, não configurando sofrimento grave ou lesão jurídica passível de indemnização.

O. Que seja reconhecida a desproporcionalidade da indemnização fixada, que não se justifica nem atende aos princípios de equidade, proporcionalidade e boa-fé (arts. 494.º e 566.º CC), configurando punição indevida, em desacordo com a função reparatória do instituto indemnizatório.

P. Que se reconheça que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao aplicar o regime de responsabilidade objetiva e ao desconsiderar a boa-fé negocial da Recorrente, invertendo de forma indevida o ónus da prova e violando os princípios da proporcionalidade e equidade.

Q. Que se considere que, em face da prova produzida, a Recorrente atuou com diligência, boa-fé e transparência, tendo vendido o imóvel após prévia visita e aceitação dos compradores, sem dolo, ocultação ou má-fé.

R. Que, diante de todos os fundamentos apresentados - legais, fáticos e jurisprudenciais -, seja revogada integralmente a sentença recorrida, absolvendo a Recorrente de todos os pedidos formulados pelos Autores.

S. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção de algum grau de responsabilidade, que seja reduzido o valor da indemnização aos limites mínimos legais, em atenção à ausência de dolo, à gravidade diminuta dos factos e ao caráter meramente reparatório da indemnização, evitando qualquer caráter punitivo.

T. Mais se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que V. Ex.as procedam à reapreciação da matéria de facto impugnada e, se necessário, à renovação da prova pericial ou à produção de prova complementar que o Tribunal da Relação entenda adequada, para perfeita realização da justiça.


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A R. não apresentou contra-alegações.

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Foram as partes notificadas da falta de requisitos legais do recurso quanto à matéria de facto.

Ambas as partes vieram apresentar a sua posição: os AA. sustentando que cumpriram todos os requisitos legais.; a R. pede a rejeição do recurso nesta parte.


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II-FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:

A) Da admissibilidade do recurso de facto e da sua apreciação.

B) Da inversão do ónus da prova na apreciação dos factos - direito.

C) Da qualificação da relação entre AA. e R. como de consumo ou de mero contrato de compra e venda.

D) Da condenação em danos não patrimoniais e da sua fixação.


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A sentença deu como provada e não provada a seguinte factualidade.

A.1. Matéria provada

Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. Os autores são proprietários, em comum e em partes iguais, da fracção autónoma designada pela letra “B”, que corresponde a uma habitação de Rés-do-chão, 1º e 2º andares, com anexo e churrasqueira e o direito exclusivo de utilização de um logradouro com 138,5 m2, com entrada pelo n.º ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., da freguesia ..., Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira sob o nº ... da freguesia ..., inscrito à matriz predial sob o art.º ... daquela freguesia;

2. 2º A Ré, pessoa colectiva, dedica-se, entre o mais, à compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim, remodelação de edifícios, atividade de arrendamento e exploração de bens imobiliários, comércio, importação e exportação de veículos automóveis;

3. A Ré, anterior proprietária do prédio identificado no ponto 1., por contrato promessa outorgado em 27.02.2023, prometeu vender a identificada fracção aos aqui Autores, que aqueles aceitaram comprar, pelo preço global de € 252.500,00, conforme doc. 3 junto com a p.i. e aqui dado por integralmente reproduzido;

4. Conforme consta do n.º 2 da cláusula primeira do aludido contrato, a Ré prometeu vender a fracção autónoma: “(…) livre de ónus ou encargos de qualquer natureza e devoluta de pessoas e bens, o supra referido imóvel, comprometendo-se a compor o estore que se encontra avariado num dos quartos e na lavandaria, bem como resolver curto circuito elétrico, sensores garagem e portão de entrada com fios cortados e trocar base da aspiração central”;

5. Por documento particular autenticado, outorgado em 31.03.2023, os autores adquiriram a aludida fracção, à Ré, que vendeu o imóvel, livre de ónus ou encargos, pelo preço de € 252.500,00, conforme doc. 4 junto com a p.i. e aqui dado por integralmente reproduzido;

6. A fracção adquirida pelos Autores, destina-se exclusivamente à habitação própria e permanente daqueles, sendo que houve tradição do bem na data da celebração do documento particular autenticado, altura em que os Autores passaram a residir no imóvel;

7. Os Autores tomaram conhecimento da anunciada venda através de publicitação de anúncio na Internet em mais do que um operador imobiliário, sendo as características do imóvel “Moradia T3 em ..., em zona calma e vistas desafogadas, e entre outras com as seguintes características: Portões de acesso e garagem automatizados, aquecimento central, sala com recuperar de calor, aspiração central, estores eléctricos, vídeo porteiro, banheira de hidromassagem;

8. Antes de os AA. irem viver para a fracção, a R. pintou-a, trocou o chão da sala e substituiu o chão das varandas;

9. Relativamente às obras que a R. se obrigou a realizar e referidas no ponto 4.:

9.1. A R. mandou reparar o portão, mas a reparação ficou mal feita, porquanto, para além de continuar a não funcionar o videoporteiro, só era possível fechá-lo e abri-lo manualmente;

9.2. Porque a A. tinha um bebé acabado de nascer, não sendo viável abrir o portão à chuva, os AA. contrataram um electricista para pôr o portão a funcionar electricamente, no que gastaram € 350,00;

10. Na semana em que os AA. se mudaram para o imóvel, a rede de saneamento e esgotos estava entupida, não funcionando, levando a que as águas transbordassem para o interior da habitação;

11. Tendo tomado conhecimento da situação, a Ré nada fez, tendo, então, os AA. chamado uma empresa especializada para efectuar a reparação, que custou € 1.241,00;

12. Quando foram viver para a casa, juntamente com uma criança que tem actualmente 11 anos, estando a A. grávida, vieram a descobrir que só tinham água fria;

13. Face ao frio e uma vez que o esquentador não funcionava, não procedendo a R. à sua reparação, apesar de lhe ter sido comunicado, mandaram os AA. repará-lo, no que gastaram € 100,23;

14. E, para funcionamento do aquecimento central, tiveram necessidade de adquirir a caldeira, no que despenderam € 2.350,00;

15. O imóvel apresenta:

15.1. Na varanda do 1.º andar: - O tecto, em gesso cartonado, abaixo da varanda do andar, nomeadamente na área de entrada para a fracção tem vestígios de humidade, manchas escuras e fungos, motivados por entrada de água no ralo, percolando pela luminária; - Os revestimentos fenólicos da parede da varanda têm vestígios de humidade, manchas escuras e tinta a descascar na área adjacente ao tecto acima referido, assim como, o do tecto da varanda do 1.º andar; - O tecto, com acabamento areado, da varanda do lado oposto, onde se situa o acesso à garagem apresenta vestígios de humidade, manchas escuras e tinta a descascar, danos motivados por vestígios de humidade, por água que percola pela varanda, nomeadamente pelo ralo, assim como, a parede contígua a poente; - As luminárias aplicadas nas paredes laterais da varanda do 1.º andar estão soltas, por deficiente aplicação da sua fixação por parafusos, motivando infiltrações de água pluvial; - Uma das vigas da pérgula, em betão armado, tem o revestimento do seu coroamento partido em cerca de 3/4 cm; - Faltam duas grelhas metálicas de recolha de águas pluviais no pavimento da varanda do 1.º andar apresenta a substituição de 8 (oito9 peças de 30cm x 30 cm, de coloração mais escura do que as preexistentes, encontrando-se junto ao ralo uma peça fissurada;

15.2. No terraço exterior: - As paredes laterais, com revestimento areado, têm a pintura a descolar. Existe uma fissura horizontal na parede poente; - O pavimento do terraço em material cerâmico, na área envolvente à grelha em PVC de recolha de águas pluviais e também junto da caixa de visita com tampa em grelha metálica, apresenta diversas peças cerâmicas partidas, não sendo possível a sua contabilização;

15.3. No anexo: - O tecto apresenta vestígios de humidade e manchas escuras; - As duas luminárias estão deterioradas e inutilizadas motivadas por vestígios de humidade; - O terraço acessível, cobertura do anexo, apresenta algumas peças cerâmicas retocadas com argamassa de betumação de juntas, apresentando falta de argamassa nas peças cerâmicas que fazem a junção entre o pavimento e a parede nascente da escada; - As chaminés, no terraço do anexo, apresentam deficiente vedação com o pavimento em material cerâmico; - A parede nascente do anexo, na parte direita da escada, apresenta uma fissura inclinada, com eflorescências nos dois lados; - o tubo de queda, na parede exterior do alçado posterior da fracção, está deficientemente executado, “penetrando” pelo revestimento em capoto, assim como, se verifica deficiente fixação do tubo de queda a meio da parede;

15.4. Na varanda do 2º andar: - O revestimento da parede da varanda, em capoto, apresenta-se saliente relativamente à pedra de granito do seu coroamento, potenciando infiltração de água e consequente descolamento do revestimento, ao longo do tempo; - As paredes laterais, onde apoiam as vigas (pérgula), apresentam deficiente impermeabilização no seu coroamento e fissuras em pontos singulares; - O revestimento areado, do coroamento de uma viga, está deteriorado; - A selagem do rodapé com a parede exterior encontra-se, esteticamente, deficientemente executada; - As luminárias aplicadas nas paredes laterais da varanda estão soltas, por deficiente aplicação da sua fixação, por parafusos, motivando infiltrações de água;

15.5. No rés-do-chão / logradouro: - O pavimento do pátio frontal, em peças de granito polido com as dimensões de 40cmx40cmx1cm, na área de contacto com a rampa de acesso à garagem, apresenta 5 (cinco) peças partidas; - O portão de acesso pedonal tem o batente da fechadura mal aplicado, motivando que o fecho não entre na ranhura da fechadura; - O vídeo-porteiro, embora toque, não permite a comunicação áudio;

15.6. Na cobertura: - As lajetas, em betão, das duas chaminés estão com deficiências, nomeadamente partida (uma) e a outra fissurada, motivando deficiente impermeabilização; - Nas paredes das chaminés verifica-se a ausência de duas grelhas metálicas, facilitando a entrada de águas pluviais; - Nas paredes internas, menos visíveis, da cobertura existem duas grelhas que evidenciam deficiente colocação, facilitando a entrada de águas pluviais, apresentando essas paredes tonalidade mais escura, assim como a existência de uma tela asfáltica deficientemente colocada;

15.7. No interior da habitação: - A parede poente da sala tem tinta a descascar e com borbulhas, na envolvente do radiador e na proximidade do rodapé; - O pavimento da sala, na proximidade da porta tem uma área de cerca de 0,30mx0,80m de irregularidade na sua planeza, motivando um ligeiro assentamento ao caminhar sobre aquela área; - O tecto tem um local com a área de cerca de 5/8cm2 de tinta a descascar motivando por vestígios de humidade proveniente da varanda do 2º andar; - A parede nascente do vestíbulo de entrada, na proximidade da porta exterior tem tinta a descascar e borbulhas, desde o rodapé até ao tecto, por vestígios de humidade; - No tecto do quarto suite sul verifica-se um local com vestígios de humidade, assim como, no tecto da instalação sanitária;

16. Com vista a eliminar tais situações, de forma eficaz e definitiva e sem alteração da geometria e qualidade dos materiais e sem que existam notoriamente diferenças de materiais e tonalidades, são necessários os trabalhos descritos no relatório pericial junto aos autos e aqui dado por integralmente reproduzido;

17. Ascendendo o custo de tais trabalhos ao montante global de € 16.832,46, nos termos discriminados no relatório pericial e aqui dados por reproduzido;

18. A Ré não deu conhecimento à Autora de todas as situações acima referidas, salvo as elencadas no n.º 2 da cláusula 1.ª do contrato promessa e aludidas em 4.;

19. Os AA. comunicaram à R. as desconformidades que iam aparecendo, recusando esta a sua reparação, não tendo sequer respondido à comunicação que os AA. lhe enviaram por carta de 26/09/2023, junta como doc. 11 e aqui dada por reproduzida;

20. A A. é contabilista e o A. é engenheiro de programação, trabalhando em casa, onde possuem o respectivo escritório;

21. Vivem com 3 filhos, actualmente com 4 meses, 2 anos e 11 anos de idade;

22. Trocaram o apartamento que possuíam pela fracção, com vista a terem mais espaço, incluindo espaço para terem os seus escritórios, e melhores condições habitacionais;

23. As situações acima elencadas causaram e causam tristeza e angústia aos AA.;

24. As vendas da Ré são intermediadas por imobiliárias locais, que se encarregam de anunciar os imóveis;

25. Os AA. visitaram o imóvel antes da venda;

26. A fracção foi vendida pela R. e adquirida pelos AA. no estado de usada, o que era do conhecimento dos mesmos;

27. A venda da fracção aos AA. não foi objecto de intervenção de mediação imobiliária;

Matéria não provada:

Com relevo para a decisão, nenhuns outros factos ficaram demonstrados, nomeadamente não ficou provado que:

a. Antes de vender a fracção aos AA., a R. realizou obras para ocultar os problemas relacionados com as infiltrações e humidades, numa tentativa de branquear a situação;

b. A anterior proprietária da fracção teve imensos problemas com as condições de habitabilidade do imóvel;

c. Nomeadamente, o tecto de pladur do quarto da frente direito caíra devido à humidade provocada pelas infiltrações existentes na altura, o tecto da sala tinha um buraco e o chão da sala estava totalmente danificado;

d. Os AA. aceitaram todas as reparações feitas pela R. e referidas no contrato promessa;

e. A Ré não tinha conhecimento das deficiências;

f. Os AA. tomaram conhecimento das deficiências quando visitaram e vistoriaram o imóvel;

g. Os AA. poderiam ter tomado conhecimento das deficiências quando visitaram e vistoriaram o imóvel;

h. Resultam de falta/má manutenção dos AA.;

i. O entupimento dos esgotos é natural;

j. À data da entrega do imóvel, não existiam deficiências, designadamente no aquecimento;

k. Aquando da venda, o imóvel estava de acordo com as características anunciadas;

l. As humidades e infiltrações resultam da data da construção do prédio;

m. O problema do portão e videoporteiro resulta do uso feito pelos AA.;

n. Os AA. tinham conhecimento das deficiências existentes e aceitaram adquirir a fracção no estado em que se encontrava;

o. Todas as obras de reparação foram efectuadas pela Ré e tiveram êxito;

p. As deficiências existentes decorrem da má utilização pelos AA.;

q. Resultam do desgaste, em virtude da utilização;

r. Os AA. evitam levar a casa amigos e parentes por causa do mau aspecto do imóvel;

s. Para efectuar as reparações urgentes, tiveram que recorrer a ajuda de terceiros;

t. Não têm condições para receber os clientes em casa;

u. Em virtude desta situação, viram a relação conjugal e familiar degradada.


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DE DIREITO.

A)


Do recurso de facto, sua admissibilidade.

Alega a apelante que a sentença “fundou condenação indemnizatória em prova testemunhal objetivamente parcial, em desrespeito pelos arts. 495.º e 607.º do CPC e pelo princípio da livre apreciação da prova com fundamentação crítica (art. 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC).” - artigo 2 das alegações de recurso. Que “Ficou provado que o imóvel foi vendido “no estado em que se encontrava”, após prévia visita dos compradores.” - artigo 14 das alegações de recurso. Nos artigos 23 a 30 das alegações de recurso a apelante insurge-se quanto ao valor probatório do relatório pericial e da imputação indevida à recorrente, acabando por concluir por “a sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento da prova pericial, porquanto atribui força probatória conclusiva a um relatório meramente descritivo, sem valoração crítica da causa ou da imputabilidade dos defeitos, contrariando o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 5, 495.º e 342.º, n.º 2, do CPC e do Código Civil. (…) Por tudo quanto antecede, impõe-se afastar a utilização do relatório pericial como fundamento de condenação, reconhecendo-se que as anomalias ali descritas são de responsabilidade exclusiva do construtor ou resultam do uso e antiguidade do imóvel, não podendo ser imputadas à Recorrente.” Por fim, nos artigos 36 a 46 das alegações de recurso, vem expor: “A decisão recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, ao valorizar de forma isolada e determinante os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores, sem a devida apreciação crítica e ponderada, atribuindo-lhes força probatória excessiva, desvirtuando os princípios da livre apreciação da prova e da fundamentação crítica, previstos nos arts. 607.º, n.ºs 4 e 5, e 495.º do Código de Processo Civil.

Está o recurso nesta parte votado ao insucesso.

Considerandos.

Dispõe[3] o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“.

A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto.

Nesta sede, releva ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita. Vejamos.

a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;

b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida;

c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes;

d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)).

Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166).

Assim, será caso de rejeição total ou parcial do recurso da impugnação da decisão da matéria de facto, nos seguintes casos:

a) Ocorrer a falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto - artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.

b) Ocorrer a falta de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados - artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

c) Ocorrer a falta de indicação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes dos autos, designadamente, documentos, relatórios periciais, ou registados, designadamente, depoimentos antecipadamente prestados, ou nele gravados, com expressa indicação das passagens da gravação que funda diversa decisão.

d) E por fim, ocorrer a falta de indicação expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido por cada segmento da impugnação.

Como refere, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in ob. cit, 5.ª Ed., pág. 169, em anotação ao artigo supratranscrito, a apreciação rigorosa destes requisitos deve ocorrer sempre, pois só assim se dá efectiva validade ao princípio da auto-responsabilidade das partes. Com efeito, são as partes e não o Tribunal que fixam o objecto do recurso através das conclusões. O Tribunal de 2.ª instância deste modo poderá proceder a um verdadeiro novo julgamento da matéria de facto, tendo como baliza a fixação do tema a decidir, os concretos pontos de facto.

Vejamos.

Descendo, então, ao recurso da apelante, R., ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto não se encontram preenchidos os apontados requisitos.

Ao longo da suas conclusões e alegações de recurso, a apelante não identifica quais os factos que pretende que este Tribunal de recurso aprecie.

Limita-se a afirmar a sua discordância, de modo genérico e sem apontar de modo concreto e preciso qual o verdadeiro objecto deste recurso, ie, qual o ou os factos que pretende ver sindicados por este Tribunal.

Na realidade, ao longo das suas alegações de recurso e bem como das suas conclusões, não se vislumbra quais seja o ou os factos que no seu entender merecem uma resposta diversa ou distinta.

Portanto, está sem objecto esta instância de recurso, quanto a esta questão - matéria de facto.

Em jeito de conclusão, sempre se dirá (repetindo as atras citadas considerações), que para atacar uma determinada resposta a uma afirmação de facto, teria a recorrente de trilhar um outro caminho, pelo menos pela via da impugnação da decisão da matéria de facto.

A apelante não observa, os citados requisitos do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois que não indica relativamente a cada facto ou factos que pretende ver alterada/adicionada a decisão qual seja o concreto meio de prova que deva ser valorado e bem como a argumentação que acarreta tal alteração - artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

Por tudo o exposto, é de rejeitar o recurso, por inobservância do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a) e 640.º, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil.


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B)


Da inversão do ónus da prova na apreciação dos factos - direito.

Sustenta a apelante que ocorre uma violação da regra de direito probatório - “(…) inversão indevida do ónus da prova realizada pelo Tribunal a quo, em violação do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, ao exigir da Recorrente prova de inexistência de culpa, quando tal ônus cabia aos Autores.” - cls. H).

Esta argumentação tem como pressuposto que ao caso não seja aplicável as regras decorrentes do regime do consumidor na compra a venda do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18.10, que tem como título “Direitos do Consumidor na Compra e Venda de Bens, Conteúdos e Serviços Digitais”, sendo que no seu preâmbulo podemos ler: “O presente decreto-lei estabelece, desde logo, o princípio da conformidade dos bens com um conjunto de requisitos subjetivos e objetivos. O profissional encontra-se, assim, obrigado a entregar ao consumidor bens que cumpram todos os requisitos referidos, sob pena de os bens não serem considerados conformes.

Iremos então, apreciar tal questão.


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C)


Da qualificação da relação entre AA. e R. como de consumo ou de mero contrato de compra e venda.

Argumenta a apelante que a sentença fez errara subsunção dos factos ao direito quando qualificou a relação contratual como de consumo, quando deveria subsumir a um mero contrato de compra e venda regulado pelas normas do Código Civil.

Está demonstrado que a apelante tem como objecto societário a compra e venda de bens imóveis, e que no exercício de tal actividade vendeu aos AA. o imóvel identificado em 1 dos factos provados.

Tanto basta para afirmar o acerto e justeza do decidido pela primeira instância.

É jurisprudência pacífica neste Tribunal da Relação do Porto a aplicabilidade do regime de consumo.

Estamos, assim, nitidamente, perante uma relação contratual de consumo, a que é aplicável o regime que resulta, designadamente, do disposto na Lei n.º 24/96, de 31 de julho [Lei de Defesa do Consumidor (LDC)], em articulação com o que consta do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela relativas), que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio.

O referido regime, com efeito, é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre um profissional e um consumidor, ou seja, entre, por um lado, uma pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, venda bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional e, por outro lado, uma pessoa singular que os adquira para um uso não profissional ou empresarial (artigos 1.º-A e 1.º-B, als. a), b) e c), do referido Decreto-Lei n.º 67/2003)[2], e, no caso, tendo em conta as qualidades em que cada uma das partes interveio no citado contrato e o destino que a A. pretendia dar ao citado imóvel, cuja construção fora promovida pela Ré, é inegável que aquele regime tem aqui inteira aplicação.“, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 2441/19.0T8PRT.P1, de 12.07.2023, relatado pelo Des JOÃO DIOGO RODRIGUES.

Em igual sentido Acórdão Tribunal da Relação do Porto 252/21.2T8VNG.P1, de 07.11.2023, relatado pela Des ALEXANDRA PELAYO, sumariado “I - O regime jurídico estabelecido pelo DL n.º 67/2003, de 08 de Abril é aplicável à compra e venda de um imóvel para habitação em que o construtor/vendedor desenvolva profissionalmente tal atividade. (…).”, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 6570/23.8T8VNG.P2, de 16.01.20226, relatado pela Des FRANCISCA MOTA VIEIRA, sumariado “(…)Verificando-se que os réus atuaram como consumidores e a autora como profissional, aplica-se ao contrato o regime do DL n.º 24/2014, designadamente os deveres de informação pré-contratual previstos no art. 4.º. (…) “, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 546/18.4T8PNF.P1, de 27.01.2020, relatado pelo Des MIGUEL BALDAIA DE MORAIS, sumariado “I - O regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril é aplicável à compra e venda de um imóvel que se destine a habitação do comprador e em que o vendedor tenha intervindo nesse ato alienatório no exercício de uma actividade que vise a obtenção de benefícios, não se tornando mister que a mesma constitua a sua principal (ou normal) actividade económica.

O nosso mais alto Tribunal é unânime igual entendimento. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 1007/17.4T8VCT.G1.S2, de 31.01.2024, relatado pelo Cons FERNANDO BAPTISTA, sumariado “(…) V. Havendo dúvidas sobre o fim que o cliente perseguiu na altura da contratação, o ónus da prova de que nesse momento o adquirente não destinava o objecto predominantemente a uso privado deve incidir sobre o profissional alienante, por ser este o espírito que preside às leis de defesa do consumidor, e assim se procurando “compensar” o facto de ser ele (quase sempre) a parte que se encontra em posição de inferioridade contratual.

VI. O facto de o prédio adquirido ser um imóvel em segunda mão ou inacabado, sem condições de habitabilidade, não afasta a aplicação do DL DL 67/2003 (vigente à data do contrato dos autos), desde que se mostrem preenchidos os conceitos de consumidor e de vendedor (ut artº 2º da Lei de Defesa do Consumidor).(…)”.

Na sua fundamentação podemos ler:

Igualmente, não discordamos nem nos afastamos das instâncias quando qualificam o contrato de compra e venda como de consumo, porquanto a vendedora, ora ré recorrente é uma sociedade que se dedica à compra e venda de imóveis e adquiriu o imóvel para sua habitação (umconsumidor na noção ínsita no art. 2.º da Lei n.º 24/96, de 31-07 - Lei de Defesa do Consumidor), mostrando-se sujeito ao regime previsto no DL n.º 67/2003, de 08-04 (cfr. arts. 1.º-A, n.º 1, e 1.º-B, n.º 1, als. a), b) e c)).

A noção de consumidor, encontra-se definida no artigo 2º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, comummente designada LDC, que defineconsumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Encontra-se também consagrada no artigo 1º-B, alínea a), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que nos dá uma noção deconsumidor: aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº 1, do artigo 2º, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho. Ou seja, o conceito de consumidor é definido em termos semelhantes aos termos enunciados pela LDC. (…)

O referido regime é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre um profissional e um consumidor, isto é, entreuma pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional, e do outro lado com uma pessoa singular que adquira bens ou serviço para um uso não profissional ou empresarial5 (arts. 1.º-A e 1.º-B, als. a), b) e c), do referido Decreto-Lei n.º 67/2003).

Assim, tudo visto, improcede nesta parte a apelação.

Face a esta decisão, nos termos do artigo 13.º do citado diploma legal, Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18.10, o argumento de que foi violada regra de direito probatório cai por terra.

Teremos que acompanhar o entendimento expresso pelo M.mo Juiz a quo:

Refira-se, ainda, que o regime do DL n.º 84/2021, de 18/10, é independente da culpa do vendedor. A Ré, enquanto, vendedora profissional a um consumidor, tem a obrigação de entregar os bens imóveis que sejam conformes com o contrato de compra e venda e que apresentem características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiental e de funcionalidade de modo a assegurar a aptidão dos mesmos ao uso a que se destinam durante o período de vida útil técnica e economicamente razoável (cfr. art.º 22.º, n.º 1, do DL n.º 84/2021, acima citado).

Havendo desconformidades no imóvel, nos termos do citado art.º 22.º do DL n.º 84/2021, de 18/10, o consumidor tem os direitos plasmados no também citado art.º 24.º do mesmo diploma, independentemente de culpa da Ré no cumprimento inexacto da obrigação de entregar o imóvel sem essas desconformidades, conforme resulta de tais preceitos.

A efectivação dos direitos plasmados no DL n.º 84/2021, de 18/10, não depende, pois, da culpa do vendedor.

Neste sentido, pode ler-se no Ac. Rel. Porto de 04/10/2021, proc. n.º 30/17.3T8PRD.P1, relator Miguel Baldaia de Morais, publicado in www.dgsi.pt - reportando-se ao DL 67/2003, mas cujas considerações são igualmente aplicáveis ao regime actual do DL n.º 84/2021, de 18/10 - que: “O propósito confesso do legislador traduziu-se, pois, numa mais intensa protecção do comprador, através da consagração de uma garantia legal de conformidade, alterando-se, como sublinha Menezes Leitão, o regime tradicional que se resumia na máxima caveat emptor (o comprador que se acautele), por um regime baseado no cumprimento em conformidade e que se caracteriza pela máxima inversa: caveat venditor (o vendedor que se acautele), ou seja, a responsabilidade do vendedor não é excluída pelo simples facto de não ter tido culpa no defeito da prestação.”.

Porém, quanto ao direito de indemnização previsto no art.º 12.º da LDC, estando em causa a responsabilidade civil contratual, é necessária a verificação de todos os seus pressupostos, nomeadamente a culpa, a qual, sendo presumida, poderá ser ilidida (art.ºs 799.º, n.º 1, 344.º, n.º 1, e 350.º do CC) (neste sentido, v.g. Ac. Rel Porto de 24/01/2022, proc. n.º 271/20.6T8MLD.P1, relatora Eugénia Cunha, publicado in www.dgsi.pt).

Sucede que, no caso em apreço, a Ré não logrou ilidir, como lhe competia, a presunção de culpa.

Conforme já referimos, apesar de se tratar de um imóvel usado, a Ré tem de o entregar conforme o contrato de compra e apresentar características de qualidade, de habitabilidade e de funcionalidade de modo a assegurar a aptidão do mesmo a ser habitado, com condições de segurança, conforto e salubridade, sem vícios que o desvalorizem e afectem o fim a que se destina.

Ora, em primeiro lugar, como vimos, não ficou demonstrado que os Autores conhecessem ou devessem conhecer as desconformidades na fracção, já usada, que adquiriram.

E, em segundo lugar, também não se provou que a Ré desconhecia, sem culpa, as desconformidades.

Concluindo, estando o caso sujeito às regras da compra e venda de protecção do consumidor, e não às regras decorrente do regime geral do Código Civil da compra e venda, não se coloca a questão da regra de direito probatório, de que incumbe aos AA., compradores, o ónus de alegação e prova dos requisitos, da culpa e do nexo causal.

Nos termos do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. “Basta ao comprador consumidor alegar e provar as faltas de conformidade de que entenda que o bem padece, beneficiando das presunções legais previstas no DL 62/2003, cabendo ao vendedor o ónus da prova, segundo as regras gerais, de ter cumprido a obrigação de garantia de conformidade.” Na sua fundamentação podemos ler: ”De igual modo, MAFALDA MIRANDA BARBOSA8 salienta a posição favorecida do consumidor relativamente ao dito “normal” adquirente: “Embora o regime do Código Civil já garantisse em certa medida a posição do comprador, o consumidor passa a estar dotado de uma tutela acrescida. Por um lado, deixa de recair sobre si o ónus, muitas vezes excessivo, de verificar as qualidades da coisa no momento da entrega, passando a impender sobre o vendedor a garantia da inexistência de desconformidades do bem com o contrato. A existência de factos que sustentam a presunção de não conformidade é disso reflexo bastante. Por outro lado, a operacionalidade das referidas presunções de não conformidade, constantes do artigo 2.º, n.º 2 do decreto-lei n.º 67/2003, parece beneficiar a parte mais frágil da relação no contrato de compra e venda.”.

Caso o bem de consumo fornecido pelo vendedor apresente alguma desconformidade, é o vendedor obrigado a responder perante o consumidor, desde que as desconformidades se manifestem no prazo de dois ou cinco anos, consoante se trate de coisa móvel ou imóvel (cfr. art. 3.º do DL n.º 67/2003).

Temos, assim, que neste regime, basta ao comprador consumidor alegar e provar as faltas de conformidade que entenda que o bem padece9, beneficiando das presunções legais previstas no DL 62/2003, cabendo ao vendedor o ónus da prova, segundo as regras gerais, de ter cumprido a obrigação de garantia de conformidade.

Pelo exposto, nada mais havendo a acrescentar, impõe-se a improcedência da apelação.


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D)


Da condenação em danos não patrimoniais e da sua fixação.

Alega a apelante que os factos dados como provados não configuram situação com tal gravidade que mereçam a tutela do direito.

A primeira instância decidiu do seguinte modo:

Ficou demonstrado que, os AA. vivem no imóvel desde 31/03/2023, data em que celebraram o contrato de compra e venda.

O imóvel, já usado, apresenta as desconformidades referidas na matéria provada, tendo os AA. já procedido às supra assinaladas reparações de urgência.

Os AA. comunicaram à R. as desconformidades que iam aparecendo, recusando esta a sua reparação, não tendo sequer respondido à comunicação que os AA. lhe enviaram por carta de 26/09/2023, junta como doc. 11 e aqui dada por reproduzida;

A A. é contabilista e o A. é engenheiro de programação, trabalhando em casa, onde possuem o respectivo escritório. Vivem no imóvel com 3 filhos, actualmente com 4 meses, 2 anos e 11 anos de idade. Trocaram o apartamento que possuíam pela fracção, com vista a terem mais espaço, incluindo espaço para terem os seus escritórios, e melhores condições habitacionais.

As situações acima elencadas causaram e causam tristeza e angústia aos AA..

Destarte, ponderados todos esses elementos e à luz da equidade, tendo ainda presente o restante quadro factológico demonstrado e não olvidando os montantes que a jurisprudência vem fixando nesta matéria, julga-se adequado fixar a indemnização devida a título de danos não patrimoniais (art.º 496.º do CC), tendo por referência a presente data, em € 1.500,00.

Em face da factualidade dada como provada, designadamente, pontos 10 (rede de saneamento e esgotos não funciona quando foram viver para a casa), 11 (a R. alertada nada fez), 12 (a família dos AA., com uma criança, quando foi viver para a casa só tinha água fria), 13 (a R. não reparou o esquentador), 23 (a tristeza e angústia dos AA. decorrente da situação dos defeitos), manifestamente são factos ou realidades factuais que devem ser ponderadas e tuteladas pelo direito. Manifestamente no caso, não se está perante situação da vida normal, sem relevo para o normal do cidadão. Antes pelo contrário.

Dispõe o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, que na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

Neste caso, o montante de indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa), segundo critérios de equidade, atendendo, nomeadamente, ao grau da culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização - artigo 494.º, ex vi do disposto no artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil - aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações da moeda.

Ora, de acordo com o preceituado no artigo 496.º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil.

Assim, no cálculo da indemnização devida há que atender, para além do mais, à situação económica do lesante e do lesado.

Na verdade, não obstante a indemnização ter só carácter ressarcitório e não sancionatório, a maior ou menor dificuldade para o demandado pagar a quantia a arbitrar é um dos factores que os demandantes subjectivamente valorarão para se sentirem indemnizados.

Pelo que o carácter de sanção não será, in casu, concorrente mas sim integrante do critério do ressarcimento.

No caso dos autos, é de ponderar, que os danos pelos AA. sofridos, e sumariamente atrás descritos, a circunstância da vida (mudança de habitação da morada de família), a relevância e valor dos defeitos e a afectação concreta na vida dos AA., a angústia e a tristeza sofrida pelos AA..

Em face do ante exposto, não há que discordar do decidido pela primeira instância, pelo que nesta parte improcede a apelação.


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III DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante, R. (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 24 de Março de 2026
Alberto Taveira
Raquel Correia de Lima
Maria do Céu Silva
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.
[3] Damos aqui por reproduzidos iguais considerandos feitos em anteriores Acórdãos.