Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7064/19.1T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ARGUIÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP202410077064/19.1T8PRT.P2
Data do Acordão: 10/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As ações de simples apreciação visam pôr fim a uma incerteza que prejudica os seus autores. Todavia, no caso de improcedência de um pedido de simples apreciação negativa pode ocorrer, na prática, que se mantenha a indefinição quanto a um direito que os autores queiram afirmar.
II - Desde a entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26/06, que aprovou Código de Processo Civil em vigor, o legislador introduziu relevante alteração quanto à arguição da falta ou deficiência da gravação dos depoimentos orais, tendo estatuído que a mesma de ser invocada no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada às partes conforme resulta do artigo 155º, número 4.
III - Se é certo que o interveniente acessório não pode ser condenado na ação, o mesmo não deixa de ser parte na mesma, tendo o direito de a contestar e produzir prova sobre os factos que alega, bem como a recorrer da decisão que o possa prejudicar.
IV - O interveniente acessório pode alegar factos que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento e a sujeitá-los a prova, passando estes, uma vez provados, a ser considerados para a decisão a proferir.

(da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 7064/19.1T8PRT.P2, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8

Recorrentes: AA e BB

Recorridos: CC e DD

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: Miguel Baldaia Morais

Segundo adjunto: Carlos Gil

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Em 26-03-2019 AA e BB propuseram contra CC e DD, ação a seguir a forma de processo comum formulando os seguintes pedidos:

“A) Deve o Tribunal apreciar/ declarar que a composição do prédio efectivamente adquirido pelos RR. não corresponde à integralidade do prédio melhor descrito no artigo 1º, dele não fazendo parte as habitações com os números de polícia ...6 e ...6... das ..., as quais não pertencem aos RR., com todas as legais consequências.

B) Mais deve o Tribunal apreciar e declarar que do prédio dos RR. não fazem parte os socalcos a Sul das construções de casas “em ilha”, com entrada pelos números ...8 a ...2 das ..., conforme delimitação da planta anexa junta sob o nº 8;

C) Deve ainda o Tribunal apreciar a declarar que assiste aos AA. o direito de acesso ao seu prédio pela parte Norte/ Este através da entrada com o número ...2 do prédio dos RR., sem qualquer restrição, conforme delimitação da planta anexa junta sob o nº 8.

D) Deve ainda o Tribunal condenar os RR. a retirarem o portão que colocaram no número ...2 das ..., por forma a permitir o acesso por essa via ao prédio dos AA., melhor identificado no artigo 4 desta p.i., sem qualquer restrição.

E) Deve também por fim o Tribunal declarar e condenar os RR. a se absterem de perturbar as prerrogativas e direitos de propriedade dos AA. com relação à integralidade do seu prédio, melhor identificado no artigo 4º da presente peça.

F) Mais deve o Tribunal apreciar e declarar que o prédio melhor identificado no artigo 4 desta p.i., pertença dos AA., integra a totalidade dos socalcos que compõem o seu quintal, confinando a Norte com as ..., e as habitações que têm aí o numero de porta ...6 e ...6..., e ainda com as construções correspondentes à ilha de casas que compõem o prédio dos AA. com entrada pelos nºs ...8 a ...2 das ..., conforme delimitação da planta anexa junta sob o nº 8.”

2. Como fundamentos destas pretensões alegaram, em suma, que os Réus se dizem proprietários das casas correspondentes aos números de polícia ...6 e ...6... das ..., bem como de socalcos que se encontram a sul de imóvel por eles adquirido e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..25/20020216 da Freguesia ... mas que, de facto, desse imóvel, que os Réus compraram em 1 de setembro de 2011, não fazem parte nem as duas ditas casas nem quaisquer socalcos. Afirmam, ainda, que foi abusiva a recente colocação pelos Réus de um portão junto da entrada da casa número ...2 das ..., portão esse que ora impede aos Autores o exercício do direito de acederem à parte do seu imóvel por essa entrada.

2. Os Réus contestaram, impugnando grande parte dos factos alegados na petição inicial e sustentando, para tal, que o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...25, da Freguesia ... sempre englobou as habitações com os números ...6 e ...6... e que “a generalidade” das habitações que integram o seu imóvel têm “quintal”, em socalcos, pelo seu lado sul. Afirmaram, ainda, que os Autores não têm acesso ao seu prédio pelo número ...2 das ..., não tendo qualquer direito a passar pelo prédio dos Réus para, através dele, atingirem o seu. Mais alegaram que apenas se limitaram a substituir o portão ali anteriormente existente, que dava acesso à “ilha”, porque estava deteriorado. Deduziram incidente de intervenção acessória provocada de EE e mulher, FF a quem adquiriram o imóvel em causa.

3. Os Autores replicaram a 03-06-2019, impugnando os factos alegados pelos Réus.

4. Designada e frustrada a tentativa de conciliação e após suspensão da instância a pedido das partes foi elaborado despacho saneador-sentença a 07-05-2020 que absolveu os Réus da instância por falta de interesse em agir por banda dos Autores. Consta do mesmo a seguinte fundamentação: “Ora não tendo os autores alegado prejuízo causado pela situação incerteza, apenas podemos concluir pela verificação de pressuposto processual de falta de interesse em agir (a enumeração das exceções dilatórias a que alude o art. 577 do CPC é meramente exemplificativa ) conducente à absolvição dos réus da instância, no que concerne aos pedidos formulados nas alíneas A), B) e F) nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.° e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.

No que concerne aos pedidos formulados nas alíneas C) e D) apraz-nos concluir pela ausência de factualidade que os suporte, sendo certo que se verifica, em nosso entender, a ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir que suporta estes dois pedidos, não se tratando de uma mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais que justificaria um convite a completar o articulado”.

5. A 22-03-2021 foi tal sentença revogada por acórdão deste Tribunal que ordenou o prosseguimento da ação. Dele consta a seguinte fundamentação: “No âmago da decisão do tribunal a quo está a consideração de que inexiste, no caso em apreço, interesse em agir por parte dos autores consubstanciado na inexistência de um qualquer prejuízo fruto de uma situação de incerteza pressuposto, como é o caso, das acções de simples apreciação.

O interesse em agir (interesse em demandar) exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção (art. 30º nº 2 do CPC) o que, no presente caso, existe.

De facto, os autores pretendem que se declare o acesso ao seu prédio pela entrada nº ...2, que se condenem os réus a retirar o portão que lá colocaram e que se declare que, do seu prédio, fazem parte a totalidade dos socalcos que compõem o seu quintal (descrevendo as habitações que lhes pertencem e pertencem aos réus e as circunstâncias donde emanam os direitos que invocam) pelo que interesse em agir, como se disse, existe e foram alegados suficientemente factos que não tornam inepta a petição (esta só seria inepta se faltasse a causa de pedir, o que não é o caso (há factos na petição que compõem a causa de pedir).

Inexiste, por isso, fundamento para absolver os réus da instância nos termos sustentados pelo tribunal a quo.”.

6. Foi, novamente, designada data para tentativa de conciliação e, tendo-se esta frustrado em 15-07-2021, foi designada data para audiência prévia que se veio a realizar em 17-11-2021 e na qual se determinou que os autos fossem conclusos para que fosse proferida decisão por escrito.

7. A 24-12-2021 foi proferido despacho a admitir a intervenção acessória requerida na contestação e, após citação, o interveniente EE apresentou contestação em que sustentou que foi proprietário de imóvel a que pertencem e sempre pertenceram as casas ...6 e ...6... das ..., para o que alegou que sucedeu na posse da testadora que lhas deixou em legado e passou, desde 2000, a ser ele a atuar sobre a totalidade das casas (prédio), por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, com o conhecimento e sem a oposição dos Autores e que, posteriormente, transmitiu aos Réus tal imóvel que, alegam, sucederam nessa posse conducente, se outro título não tivessem, à aquisição por usucapião.

8. A 28-03-2022 foi proferido despacho saneador em que se fixaram o objeto do litígio e os temas da prova, se admitiram os requerimentos probatórios e se ordenou a realização de levantamento topográfico às parcelas dos imóveis objeto do litígio.

9. Junto aos autos o relatório da perícia assim solicitada foi designada audiência de julgamento, que veio a realizar-se ao longo de três sessões que tiveram lugar a 09-11-2023, 05-12-2023 e 20-12-2023.

10. A 07-02-2024 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente absolvendo os Réus de todos os pedidos.

II - O recurso:

É desta sentença que recorrem os Autores pretendendo a sua revogação sustentada na indevida aplicação pelo Tribunal a quo das regras de distribuição do ónus da prova, ou, assim não se entendendo, a anulação da audiência de julgamento por deficiência da gravação da prova e, ainda, se assim não for decidido, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia decorrente de se terem julgado provados factos não alegados. Finalmente, e para o caso de improcedência de todas essas pretensões, pedem a alteração parcial do julgamento da matéria de facto com base em reapreciação de prova documental, testemunhal e por depoimento de parte e a consequente revogação da decisão e declaração de procedência da ação no que tange aos pedidos das alíneas A), B) E) e F).


*

Para tanto, alegam o que sumariam da seguinte forma em sede de conclusões:

“A. Os AA. entendem que em qualquer caso, mesmo face à matéria dada como assente da 1ª Instância e atentos os documentos juntos aos autos, a melhor aplicação da lei impõe em qualquer caso a revogação da decisão recorrida, dando-se a ação parcialmente como provada e condenando-se os RR. nos pedidos A), B), E) e F).

Sem prescindir, caso assim se não entenda,

B. Verificar-se-á nulidade do registo áudio da audiência realizada em 9.11.2023 (onde foi produzida a prova dos AA.), ferindo ou tornando difícil, se não mesmo impossível, a reapreciação em 2ª Instância da decisão sobre a questão de facto (para além de dificultar/ impossibilitar seriamente a adequada sindicância de tal prova aos AA., recorrentes)

C. A entender-se que para a reapreciação da decisão proferida quanto à questão de facto e de Direito, com vista à revogação da sentença, se mostra necessário a reapreciação inequívoca da decisão sobre a questão de facto com reanálise da prova gravada, deve então verificar-se a existência daquele vicio da prova gravada, devendo o Tribunal da Relação ordenar a descida do processo para que se proceda a nova produção de prova respeitante à audiência de 9.11.2023 (repetindo-se o julgamento).

Sem prescindir,

D. No caso estamos perante uma ação de simples apreciação negativa, cabia no caso aos Réus provar, no essencial para o que aqui se discute, a configuração do seu prédio nos termos por estes pretendidos (incluindo determinados socalcos com determinada área).

E. Sendo que, existindo non liquet quanto a este facto – essencial para a pretensão dos Réus nos autos – convocadas as normas do dever de provar previstas no Código Civil, a decisão (não podendo ficar também ela num non liquet) haveria de ser proferida contra quem, tendo o encargo da prova, não houvesse logrado a sua cabal aquisição pelos autos – no caso os Réus.

F. E tanto bastará para concluir pela invalidade da decisão recorrida – pela necessidade da sua revogação – pois que esta resulta – está ferida – de manifesto erro de apreciação de toda a prova produzida, pois que toda a ação foi julgada sob uma errada distribuição do ónus da prova.

Mais,

G. A decisão recorrida é também nula, desde logo por excesso de pronúncia ao terem sido levados ao elenco dos factos assentes aqueles descritos sob os números 13, 14 e 15.

H. Esta matéria, ressalvado o devido respeito, não é objeto da presente ação!

I. Não foi alegada pelas partes, não consubstancia causa de pedir para qualquer dos pedidos formulados e portanto é matéria subtraída ao objeto do presente litígio.

J. A nulidade ora em causa radica, pois, no conhecimento pelo Tribunal a quo de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso.

K. Nulidade que aqui se deixa invocada para os devidos efeitos legais.

L. Deverá ser revogada a decisão recorrida no sentido de ser dado como provado o facto não assente selecionado pelo tribunal a quo sob a alínea f), passando este ao elenco dos factos assentes, no lugar que lhe competir.

M. Alternativamente, deverá sempre ser revogada a decisão recorrida no sentido de ser pelo menos dado como provado que: “Do prédio dos RR. não fazem parte os socalcos a Sul das construções de casas “em ilha”, com entrada pelos números ...8 a ...2 das ...”.

N. Mais deverá, pelo menos, tendo em atenção os mesmos elementos de prova, desde logo o teor do testamento supra aludido ser dado como provado que: “a composição do prédio efetivamente adquirido pelos RR. Não corresponde à integralidade do prédio melhor descrito no artigo 1º da PI, dele não fazendo parte as habitações com os números de polícia ...6 e ...6... das ..., as quais não pertencem aos RR., com todas as legais consequências.”

O. E bem assim que: “O prédio melhor identificado no artigo 4 da p.i., pertença dos AA, integra a totalidade dos socalcos que compõem o seu quintal, confinando a Norte com as ..., e as habitações que têm aí o numero de porta ...6 e ...6..., e ainda com as construções correspondentes à ilha de casas que compõem o prédio dos RR. com entrada pelos nºs ...8 a ...2 das ....”

P. Os Autores baseiam e fundamentam esta sua primeira pretensão nos seguintes elementos probatórios:

- Todos os documentos juntos pelas partes, em particular:

- Dos Autores: Doc. 4 junto com a PI e doctº junto com o requerimento de 13.09.2023, referencia eletrónica 46495250;

- Dos Réus: Doc. 1 Fls. 2v da contestação;

- Do Chamado: Doc. 2 junto com a Contestação

- Depoimento de EE, realizado no Processo nº 13644/20.5T8PRT (apenso aos presentes autos), Sessão 20/12/2020, Ficheiro: 20201209152709_15787023_2871492.wma.

- Depoimento de parte de EE – Chamado nos presentes autos, Nome do ficheiro áudio: Diligencia_7064-19.1T8PRT_2023-11-09_14-38-50.mp3, Tempo áudio: 00:55:24, Data: 09/11/2023

- O depoimento da testemunha: GG Nome do ficheiro áudio: Diligencia_7064-19.1T8PRT_2023-11-09_15-51-38.mp3; Tempo áudio: 00:23:57, Data: 09/11/2023,

- Na aplicação da lei, em especial normas sobre a distribuição do ónus da prova, em especial artigos 342 a 344 do CC e 414 do CPC

Mais,

Q. Ou seja, numa ação com as características da presente, o especial e específico pressuposto processual cuja verificação se impõe ao Autor é o da verificação de uma situação de dúvida jurídica a que o Tribunal esteja em condições de pôr cobro.

R. No caso, como visto, o Tribunal a quo estaria em condições de pôr cobro à situação de dúvida porém, simplesmente, optou por não o fazer.

S. Os Autores alegaram (e na medida do possível, por documentos autênticos, demonstraram) quer o seu direito de propriedade, quer a perturbação de tal direito a que se arrogam os Réus, qual a dúvida jurídica que subsiste no confronto de direitos em causa, sua concreta delimitação e objeto

T. Cumpriram o seu ónus de alegação do essencial pressuposto legal de que depende uma ação com a natureza e características da presente – no essencial, de simples apreciação.

U. Porém os Réus, como visto, não cumpriram o ónus da prova relativamente ao direito que se arrogam e, por isso, tendo o Tribunal a quo entendido (embora, como visto, crê-se, mal) existir non liquet quanto a esta questão, este haveria de ser decidido contra o interesse dos Réus.

V. O Tribunal a quo, não obstante, não só não aplica adequadamente as normas de distribuição do ónus da prova em ações com as características da presente – simples apreciação negativa – como verdadeiramente não esclarece o diferendo, isto é, quanto ao que se discute nos autos, não dilucida a dúvida existente quanto à situação jurídica sujeita pelas partes a decisão.

W. E daí que também por esta razão deva ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que, melhor aplicando perspetivando os factos e aplicando o direito – substantivo e adjetivo – julgue a ação pelo menos parcialmente procedente, mais não seja quanto aos pedidos A), B) e F), com inerente procedência também do pedido E).

X. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou, por erro de interpretação ou aplicação, além do mais, o disposto nos artigos 342º, 343º, 344º, e 1305º do código civil; artigo 10º, 412º, 414º, 608º, do código de processo civil.”.


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Os Réus contra-alegaram sustentando que os Recorrentes não invocaram atempadamente qualquer deficiência da gravação da prova pelo que está precludido o direito de a invocarem em sede de recurso, sustentando a validade da sentença recorrida e a bondade da mesma quer quanto à matéria de facto apurada, quer quanto à solução jurídica adotada, e indicam, também eles, os meios de prova a atender com vista à improcedência do recurso da matéria de facto.

*

O recurso foi admitido depois de conhecidas pelo Tribunal a quo as nulidades do processado e da sentença arguidas pelos Recorrentes, que foram julgadas improcedentes.

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões dos Recorrentes nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1 – Aferir se a há fundamento de facto para julgar procedentes os pedidos formulados nas alíneas A), B) E) e F) da petição inicial em face do elenco dos factos dados por provados pelo Tribunal a quo; assim não se entendendo,
2 – Decidir se deve se anulado o julgamento e ordenada a sua repetição por deficiente gravação da prova; não procedendo tal pretensão,
3 – Conhecer da invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia; assim não se concluindo,
4 – Apreciar o pedido de alteração do julgamento da matéria de facto, apurando se a prova pode ser reapreciada e, nesse caso, se a mesma conduz a resultado diferente do decidido em primeira instância no que tange ao facto dado por não provado na alínea f) que deve passar, se não total pelo menos parcialmente a provado; em face da pretendida alteração, se a mesma ocorrer,
5 – Apreciar se há, então, fundamento bastante para a procedência dos pedidos formulados sob as alíneas A), B), E) e F) da petição inicial.

IV – Fundamentação:

Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa:

1 - Encontra-se registada a favor dos AA. a propriedade do imóvel sito na Avenida ..., no Porto, com a área total de 591.78 m2, coberta de 78,7 m2 e descoberta 513.08 m2, com a seguinte composição e confrontações: casa de seis pavimentos e quintal, através da AP. ...7, de 2009/08/12, do imóvel inscrito na CRP do Porto, sob o n.º ...42/20090105 e na matriz predial urbana sob o artigo ...90 da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ....

2. Os AA. através de escritura pública outorgada no dia 28 de Novembro de 2003 declararam adquirir a HH, na qualidade de testamenteiro da proprietária, II, o prédio urbano, com tudo o que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., no Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ...99, do Livro B- vinte e oito.

3. Encontra-se registada a favor dos RR. a propriedade do imóvel sito na ... – ..., n.ºs ...6-A e ...6 a ...2, com a seguinte composição e confrontações: 14 casas em forma de ilha: 1 - casa térrea, com 12m2; 2 - casa de sub-loja, loja e andar com 48,80m2 e quintal com 81 m2; 3 – casa de loja e rés-do-chão, com 24 m2; 4 – Casa de loja e rés-do-chão, com 24 m2; 5 – casa de loja e rés-do-chão, com 24 m2; 6 – casa de loja e rés-do-chão, com 24 m2; 7 – casa de loja e rés-do-chão, com 24 m2; 8 – casa térrea, com 24m2; 9 – casa térrea, com 24 m2; 10 – casa térrea, com 24m2; 11 – casa térrea, com 24 m2; 12 – casa térrea, com 24 m2; 13 – casa térrea, com 24 m2; 14 - casa térrea, com 24 m2, através da AP-54 de 2011/09/05, do imóvel inscrito na CRP do Porto, sob o n.º ...25/20010216.

4. Os RR. através de escritura pública outorgada no dia 1 de Setembro de 2011 declararam comprar ao Interveniente Acessório EE casado com a Interveniente Acessória FF, que declarou vender, o seguinte imóvel: “Prédio urbano – catorze casas, em forma de ilha, a primeira das quais casa térrea, a segunda casa de sub-loja, loja, andar e quintal, as terceira, quarta, quinta, sexta e sétimas casas de loja e rés-do-chão e as oitava à décima quarta casas térreas, sito nas ..., nºs ...6-A e ...6 a ...2, Freguesia ..., concelho ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ... – ..., registado a seu favor pela apresentação dois de dezasseis de Fevereiro de dois mil e um, inscrito na matriz sob os artigos ...02, ...03, ...04, ...05, ...06, ...07, ...08, ...09, ...10, ...11, ...12, ...13, ...14 e ...15, com o valor patrimonial global de 148.647,84 €.”.

5. Os referidos imóveis são contíguos, confinando por um dos lados um com o outro – o lado Sul do prédio dos RR. confronta com o lado Norte do prédio dos AA..

6. No passado, ao longo de décadas, os aludidos prédios pertenceram a II:

7. A referida Senhora D. II, falecida em ../../2000, outorgou testamento cerrado, datado de 20 de Janeiro de 1999, depositado no 1º Cartório Notarial de Lisboa, no qual instituiu diversos legados, entre os quais os seguintes: “…. 5) Lego aos meus primos segundos, afilhados dos meus Pais e em sua memória, JJ, KK e LL, o produto líquido da venda do meu prédio urbano sito na Avenida ..., na cidade do Porto, em partes iguais e livres de impostos a suportar pela herança. (...) 12) Lego a EE ou, na sua falta, a sua filha MM o meu prédio sito nas ..., números ...8 a ...2, na cidade do Porto, com o encargo de mandar celebrar missas mensais de sufrágio por mim, meu marido e Pais, (...)…”.

8. O prédio dos AA. é composto por uma construção principal e ainda terrenos em socalcos que tem acesso pelas ....

9. Com uma entrada pela ... através de um portão entre os n.º 26 e 26º A.

10. Os RR. substituíram o portão da entrada pelo n.º ...2 em data não concretamente apurada mas posterior à compra que efectuaram a EE;

11. ... Substituindo o anterior portão aí existente, que dava acesso à “ilha”, que estava velho, por outro, novo.

12. As casas correspondentes aos n.ºs ...6 e ...6-A fazem parte dos artigos matriciais n.º ...02 – casa ...6...- e ...03 – casa ...6, nos seguintes termos, descritos nas respectivas cadernetas prediais urbanas:

“Situação do prédio: ... 26 A (dentro) –

Artigo ...02 – Nome e morada dos proprietários ou usufrutuários: EE – Descrição do prédio e designação dos encargos perpétuos: Casa de ilha térrea com a superfície coberta de 12,00m2, tendo duas divisões; Norte ... e Nascente – NN e OO. Poente PP.”; e

“Situação do prédio: ... ...6 a ...2 –

Artigo ...03 – Nome e morada dos proprietários ou usufrutuários: EE – Descrição do prédio e designação dos encargos perpétuos: Casa com três pavimentos e com a superfície coberta de 48,80m2 tendo no Sul loja 2 divisões, loja 5 divisões, andar 5 divisões e quintal com a área coberta de 81,00m2: Confrontações: Norte Escarpas da Rua do Miradouro; Sul NN e OO; nascente Herdeiros de QQ; Poente – ....”

13. O Chamado EE, pela D. II, e por si desde 2000, passou a actuar sobre a totalidade das casas (prédio), incluindo as casas n.ºs ...6 e ...6..., como se dono fosse, fruindo-as, cedendo o gozo das mesmas a terceiro mediante retribuição mensal certa (renda), pagando os respectivos impostos, como coisa sua, sem lesar o direito de outrem, sem exercer violência e à vista de qualquer interessado e de toda a gente;

14. ... E sem oposição de quem quer que fosse, na convicção do exercício de um direito próprio, sem lesar quaisquer direitos alheios;

15. ... Agindo sempre como dono único daquele conjunto de casas.

2.2. – Factos não provados:

Com relevância para a decisão a proferir não resultaram provados os seguintes factos:

a) Que os AA., por si e ante-proprietários e ante-possuidores, sempre utilizaram igualmente como acesso ao seu prédio a entrada pelo n.º ...2 das ...;

b) ..., através de um portão que dá acesso a uma escadaria que permite, “atravessando”, melhor dito ladeando a “ilha” de casas que compõe o prédio dos RR., por um espaço de logradouro que agora é um ... interior, aceder às ... também pelo nº 32;

c) ... E que o referido nº 32 das ... era (como é) não só uma entrada para as casas em ilha do prédio dos RR., como também entrada para o prédio dos AA.;

d) ... Entrada essa que sempre foi aberta;

e) ... Tendo sido abusivamente fechada posteriormente pelo Réu marido, após a compra que realizou ao Chamado EE, posteriormente a 2011, a fim de impedir aos AA. o acesso ao seu prédio também pelo nº 32.

f) Que integra o prédio dos AA. a totalidade dos socalcos que confinam a Norte com as ..., e as habitações que têm aí o numero de porta ...6 e ...6..., e ainda com as construções correspondentes à ilha de casas que compõem o prédio dos RR. com entrada pelos nºs ...8 a ...2 das ....


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São ainda relevantes os seguintes factos resultantes do processado:

1. A audiência de julgamento realizou-se ao longo de três sessões que tiveram lugar a 09-11-2023, 05-12-2023 e 20-12-2023

2. A 09-11-2023, 05-12-2023 e 20-12-2023 consta dos autos que foi disponibilizado o registo de gravação das sessões da audiência de julgamento ocorridas no mesmo dia.

3. Os Recorrentes solicitaram a disponibilização na plataforma “citius” das gravações das audiências de julgamento “ocorridas nos dias 17.11.2021, 14.09.2023, 09.11.2023, 05.12.2023 e 20.12.2023” através de Requerimento de 23-2-2024 (com a ref.ª citius 38248738).

4. Em 27-2-2024 foi lavrada cota com os seguintes dizeres “Em ver data certificada pelo sistema, foram disponibilizadas na plataforma citius as gravações de todas as sessões de julgamento ocorridas”.

5. Os Recorrentes deram entrada ao requerimento de interposição de recurso em 02-04-2024.


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1 – A primeira pretensão dos Recorrentes, que se conformam com a decisão proferida quanto aos pedidos das alíneas C) e D) da petição inicial, é a de que seja revogada a sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados nas alíneas A), B) E) e F), o que entendem poder ocorrer mesmo sem alteração do julgamento da matéria de facto.

Sustentam-se na afirmação de que o Tribunal a quo aplicou indevidamente as regras de distribuição do ónus da prova que, defendem, cabia aos Réus, já que os pedidos que formularam são de apreciação negativa.

Em face dos pedidos inicialmente feitos não pode afirmar-se que os quatro pedidos que os Autores formularam e são objeto do presente recurso são de simples apreciação negativa. Os mesmos têm, em parte, por objeto a mera declaração pelo Tribunal do que ali se afirma, a saber:

- Na alínea A) “que a composição do prédio efectivamente adquirido pelos RR. não corresponde à integralidade do prédio melhor descrito no artigo 1º, dele não fazendo parte as habitações com os números de polícia ...6 e ...6... das ..., as quais não pertencem aos RR., com todas as legais consequências”;

- Na alínea B) “que do prédio dos RR. não fazem parte os socalcos a Sul das construções de casas “em ilha”, com entrada pelos números ...8 a ...2 das ..., conforme delimitação da planta anexa junta sob o nº 8”; e,

- Na alínea F) “que o prédio melhor identificado no artigo 4 desta p.i., pertença dos AA., integra a totalidade dos socalcos que compõem o seu quintal, confinando a Norte com as ..., e as habitações que têm aí o numero de porta ...6 e ...6..., e ainda com as construções correspondentes à ilha de casas que compõem o prédio dos AA. com entrada pelos nºs ...8 a ...2 das ...”.

Já a alínea E) do pedido contém uma clara pretensão de condenação dos Réus a “se absterem de perturbar as prerrogativas e direitos de propriedade dos AA. com relação à integralidade do seu prédio, melhor identificado no artigo 4º da presente peça”.

A qualificação das suas pretensões que é feita pelos Recorrentes e a sua afirmação de que a ação é no seu essencial de “simples apreciação” serve de argumento para a conclusão a que chegam de que que a sentença deve ser revogada pois se traduz num “non liquet”. Arguindo, ainda, que os pedidos essenciais da ação são de “simples apreciação negativa”, concluem ainda os Recorrentes que não tendo os Réus provado factos que legitimem os “comportamentos que se vêm arrogando” deveria a ação ter procedido.

A tipologia legal das ações consoante o seu fim é a prevista no artigo 10º do Código de Processo Civil onde se distinguem, no número 1, as ações declarativas das executivas e se subdividem as primeiras, no seu número 2, em declarativas, de condenação e constitutivas.

O legislador oferece ainda, no número 3 do citado preceito, a seguinte definição legal destes três tipos de ação declarativa, de acordo com o seu fim:

“3 - As ações referidas no número anterior têm por fim:

a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;

b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;

c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.”

Dúvidas não há, perante esta definição legal que os pedidos formulados nas alíneas A), B) e F) do pedido têm por fim a mera declaração, pela negativa nas primeiras duas e positiva, na última, de factos relativos à composição de imóveis de Autores e Réus, sendo o pedido formulado sob a alínea E) de condenação destes a absterem-se de perturbar os direitos dos Autores enquanto proprietários de um imóvel.

Os pedidos de simples apreciação da inexistência ou existência de um direito decorrem da alegação pelos Autores de que está a ser violado o seu direito de propriedade quer porque os Réus se intitulam proprietários de alguns socalcos que são do prédio dos Autores quer porque vedaram o acesso destes ao seu imóvel.

A causa de pedir da ação quanto ao pedido formulado na alínea A) pode resumir-se da seguinte forma: os Réus adquiriram o seu imóvel, por compra a EE que, por sua vez, o havia adquirido em legado por óbito de II que fora proprietária de ambos os prédios de Autores e Réus e de outros a eles contíguos e que, pelo legado, apenas transmitiu ao legatário EE a propriedade sobre 14 casas correspondentes a outros tantos artigos matriciais em que não se incluíam as casas com os números de polícia ...6 e ...6.... Daí concluem os Autores que tais casas não fazem parte do prédio dos Réus, o que querem ver declarado.

Quanto ao pedido formulado na alínea B) – que se declare que do prédio dos Réus não fazem parte uns socalcos a sul das construções de casas em “ilha” com entradas pelos números ...8 a ...2 das ... -, o mesmo sustenta-se na alegação dos Autores de que o seu imóvel, com entrada pela Rua ..., se desenvolve para norte em socalcos a que sempre se acedeu a partir das referidas ... através de um portão situado entre as casas ...6 e ...6... acima referidas, bem por uma outra entrada junto do pátio de uma ilha de casas com acesso pelo número ...2 das ..., onde também sempre existiu um portão, de que tinham chave, a partir do qual, ladeando as casas em ilha ali situadas, se acedia as referidas .... Alegam, a este propósito, que os Réus fecharam com um portão o acesso ao logradouro dessas casas dispostas em “ilha” impedindo dessa forma que os Autores por aí passassem para os socalcos situados a norte do seu prédio.

São estes os únicos dois pedidos de “simples apreciação negativa” que os Autores formulam pois por via deles pretendem que se declare a inexistência de um direito dos Réus.

Apenas quanto a eles cabe apreciar a razão dos Recorrentes num dos argumentos que esgrimem em alegações: a de que cabia aos Réus a prova dos factos justificativos dos direitos “que se vêm arrogando”, nada tendo os Autores de provar.

A causa de pedir nas ações de simples apreciação negativa compõe-se pela alegação da inexistência de um facto ou direito e dos actos alegadamente cometidos pelo réu que determinam um estado de incerteza a que o autor pretende pôr cobro.

Nas ações de simples apreciação negativa a lei substantiva prevê uma exceção à regra geral de distribuição do ónus da prova que resulta do artigo 342º do Código Civil.

Assim, o artigo 343º, número 1 do Código Civil estatui que: “Nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.”.

O direito a que, segundo os Autores, se arrogam os Réus é o de propriedade sobre duas casas com os números ...6 e ...6-A, bem como sobre socalcos que se situam a sul das casas com os números ...8 a ...2 das .... E o seu interesse em agir decorre do facto de os Réus, por entenderem que o imóvel de que são proprietários compreende parte dos referidos socalcos, terem ali colocado um portão que impede a passagem dos Autores para o seu imóvel a partir da via pública junto à entrada das casas em ilha que se faz pelo número ...2, passagem a que entendem ter direito.

Não é alegado na petição inicial qualquer facto de que decorra o prejuízo dos Autores decorrente da alegada afirmação dos Réus de que são proprietários das casas com os números ...6 e ...6-A das .... Os Autores não pretendem senão que seja declarado que as referidas casas não fazem parte do prédio dos Réus, mas ao contrário do que sucede com o pedido formulado na alínea B), não alegam qualquer facto de que decorra que a propriedade dos Réus sobre tais casas causa prejuízo aos Autores.

Afirmam os Recorrentes que do elenco dos factos dados por provados na sentença recorrida resulta necessariamente a procedência destes dois pedidos porque os Réus não provaram qualquer facto constitutivo dos direitos que se arrogam.

Ora, apesar das ações de simples apreciação negativa estarem submetidas à referida regra especial quanto à distribuição do ónus da prova não deixam os autores dessas ações de estar obrigados a justificar a demanda, ou seja, de alegar e provar os factos de que decorra o seu interesse na procedência da ação.

Segundo Lebre de Freitas[1], na ação de simples apreciação “(…) encontramos a finalidade da declaração no seu estado mais puro: o autor pede ao tribunal que declare a existência ou inexistência dum direito (declare que sou proprietário ou que o Réu não é proprietário; declare que sou filho do réu ou que o réu não é meu filho) ou dum facto jurídico (declare que celebrei com o Réu um contrato válido ou que o contrato que celebre com o réu é nulo, declare que não celebrei com o réu o contrato, declare que o documento y é genuíno ou é falso). Porque os tribunais têm por função compor litígios reais, a admissão da acção de simples apreciação levou a doutrina a apurar o conceito de interesse processual, como pressuposto, depois generalizado a outros de acção, do recurso a juízo”.

Como acima sumariado na resenha da tramitação do processo, foi proferido a 06-05-2020 saneador-sentença que absolveu os Réus da instância por falta de interesse em agir por banda dos Autores com a seguinte fundamentação: “Ora não tendo os autores alegado prejuízo causado pela situação incerteza, apenas podemos concluir pela verificação de pressuposto processual de falta de interesse em agir (a enumeração das exceções dilatórias a que alude o art. 577 do CPC é meramente exemplificativa ) conducente à absolvição dos réus da instância, no que concerne aos pedidos formulados nas alíneas A), B) e F) nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.° e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil”.

A 22-03-2021 foi tal sentença revogada por acórdão deste Tribunal que ordenou o prosseguimento da ação. Dele consta a seguinte fundamentação: “No âmago da decisão do tribunal a quo está a consideração de que inexiste, no caso em apreço, interesse em agir por parte dos autores consubstanciado na inexistência de um qualquer prejuízo fruto de uma situação de incerteza pressuposto, como é o caso, das acções de simples apreciação.

O interesse em agir (interesse em demandar) exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção (art. 30º nº 2 do CPC) o que, no presente caso, existe.

De facto, os autores pretendem que se declare o acesso ao seu prédio pela entrada nº ...2, que se condenem os réus a retirar o portão que lá colocaram e que se declare que, do seu prédio, fazem parte a totalidade dos socalcos que compõem o seu quintal (descrevendo as habitações que lhes pertencem e pertencem aos réus e as circunstâncias donde emanam os direitos que invocam) pelo que interesse em agir, como se disse, existe e foram alegados suficientemente factos que não tornam inepta a petição (esta só seria inepta se faltasse a causa de pedir, o que não é o caso (há factos na petição que compõem a causa de pedir).

Inexiste, por isso, fundamento para absolver os réus da instância nos termos sustentados pelo tribunal a quo.”.

Em face desta fundamentação conclui-se que o prosseguimento dos autos ordenado no referido acórdão decorreu do entendimento de que a causa de pedir que justificava o interesse em agir dos Autores era constituída por duas alegações: de que todos os socalcos a norte da construção existente no seu imóvel são seus e de que têm direito a aceder aos mesmos a partir da entrada que se faz pelo número ...2 das ....

Ora, em face do que é alegado como causa de pedir da ação, constata-se que, no que tange à alínea A) do pedido (de apreciação negativa), ainda que se conclua que as casas com os números ...6 e ...6-A não fazem parte do imóvel adquirido pelos Réus daí não decorre que do imóvel dos Réus - que inclui 14 casas – não façam parte socalcos a sul das construções ali existentes. Ou seja, o reconhecimento de que essas duas casas não são dos Réus não determina, por si só, que os Réus tenham de alguma forma dado causa a uma situação de dúvida eventualmente lesiva do direito de propriedade dos Autores pois daí não decorre necessariamente que nenhum dos socalcos situados a sul do seu imóvel seja parte deste.

Os Autores pedem também, sob a alínea F) do pedido, que se reconheça que todos os socalcos que se desenvolvem para norte a partir da sua casa - e que confrontam por esse lado norte com as ... e as casas números ...6 e ...6... bem como as que têm entrada pelos números ...8 a ...2 (casas em ilha) -, fazem parte do seu imóvel. Esse pedido, que não é já de simples apreciação negativa, depende, contudo, da prova de factos a alegar pelos Autores e, nessa parte, não cabia aos Réus provar qualquer direito sobre os referidos socalcos, mas aos Autores alegar e provar que todos os socalcos situados a norte do seu imóvel pertencem ao mesmo.

Entendem os Recorrentes que a decisão recorrida se consubstancia num “non liquet” porque nem ficou declarado que os referidos socalcos lhes pertencem nem que não pertencem aos Réus.

As ações de simples apreciação visam “pôr fim a uma incerteza[2] que prejudica os seus Autores. Todavia, no caso de improcedência de um pedido de simples apreciação negativa pode ocorrer, na prática, que se mantenha a indefinição quanto a um direito que os autores queiram afirmar. Assim será, no caso em apreço, quando não proceda o pedido de declaração de que do prédio dos Réus não faz parte qualquer socalco. Daí não decorre necessariamente, como pretendem os Autores, que todos os referidos socalcos sejam julgados como seus. E, assim sendo, nada impedia que o tribunal, em função da prova produzida, viesse a julgar improcedentes ambos os pedidos relativos à pertença de tais socalcos aos prédios de qualquer das partes. Esse “non liquet” de que os Recorrentes reclamam consubstancia-se, na prática, na não definição pelo tribunal de quais os limites entre os dois prédios ou, se se quiser, da sua real configuração. O que o Tribunal a quo só estaria obrigado a fazer se lhe tivesse sido pedido, e não foi.

De facto, Autores optaram por não propor uma ação de condenação e formularam os pedidos de declaração negativa e positiva com um conteúdo genérico sem alegação da concreta configuração/delimitação dos socalcos que estão em causa e sem sequer alegar quais os que os Réus têm vindo a proclamar serem seus. Pelo que possibilitaram que, improcedendo esses pedidos, a situação de indefinição de que ora reclamam se mantivesse. A estratégia que adotaram – de deduzir pedidos de simples apreciação -, se tem manifestos ganhos no que tange à inversão do ónus da prova quanto aos pedidos de apreciação negativa, pode facilmente redundar na situação de indefinição que ora censuram. Tal não equivale, todavia, a um “non liquet”, pois todos os pedidos foram conhecidos e julgados improcedentes.

Como afirma Alberto dos Reis (vide nota 2) as ações de condenação também são de apreciação pois “(…) antes de condenar na prestação o juiz tem de apurar se o direito do autor existe. Mas a apreciação aparece aqui como meio para se chegar a um fim último: a condenação”. Já as pretensões de simples apreciação esgotam-se na mera declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto.

Da configuração da ação feita pelos Autores é manifesto que o seu interesse em agir e o fim último que visam atingir é do de reconhecimento e declaração, a norte, dos limites da sua propriedade e o consequente reconhecimento do direito a entrarem no imóvel pelo lado norte a partir das .... É, aliás, de forma semelhante que o acórdão já antes proferido nos autos identifica e reconhece o interesse em agir aos Autores[3].

O facto de, para atingirem este fim, terem optado estrategicamente por formular dois pedidos de apreciação negativa não pode desonerá-los do ónus de alegarem e provarem os factos de que depende a delimitação da sua propriedade que querem, como agora afirma em sede de apelação, ver esclarecida. Os Recorrentes protestam contra a decisão recorrida por não ter resolvido o que apelidam das “questões mais importantes em discussão” e afirmam que as mesmas são as da “composição dos prédios das partes e integração ou não das casas ...6 e ...6... na propriedade dos Réus”.

Todavia, os Autores não descreveram claramente a delimitação dos socalcos que os Réus alegadamente entendem ser seus e nem a dos que querem ver reconhecido que lhes pertencem (todos a norte da sua construção), sequer indicando as áreas de uns e outros. Fazem dois pedidos em que não especificam a concreta área, delimitação ou situação dos socalcos em causa pedindo que se declare que do prédio dos Réus não fazem parte nenhuns socalcos a Sul das construções de casas “em ilha”, com entrada pelos números ...8 a ...2 das ..., bem como que se declare que fazem parte do seu imóvel todos os socalcos que “compõem o seu quintal confinando a Norte com as ..., e as habitações que têm aí o numero de porta ...6 e ...6..., e ainda com as construções correspondentes à ilha de casas que compõem o prédio dos AA. com entrada pelos nºs ...8 a ...2 das ...”. Ambos estes pedidos (das alíneas B) e F)) são formulados por remissão para uma planta anexa, que juntam como documento número 8 da petição inicial e na qual indicam qual a área de que se arrogam proprietários.

Assim, quanto à delimitação exata entre os prédios dos Autores e Réus se aqueles pretendiam que a mesma fosse feita judicialmente, mal andaram ao optar pela dedução de pedido de apreciação negativa solicitando que fosse declarado que do prédio dos Réus não fazem parte quaisquer socalcos a sul sem articular os atos de posse ou outros elementos descritivos (vg. caraterísticas das vedações entre eles) dos prédios confrontantes que permitisse aferir quais os limites entre os dois imóveis.

Os Autores não configuraram a ação como de demarcação, nos termos do previsto nos artigos 1353º a 1355º do Código Civil nem formularam um pedido de reivindicação não alegando, sequer, que concreta área do seu prédio estará a ser ocupada/reclamada pelos Réus.

É manifesto, contudo. que o interesse em agir dos Autores assenta na necessidade que sentem de delimitar o seu imóvel do dos Réus, definindo o que pertence a cada um deles e assegurando a reposição de um dos acessos ao seu imóvel que dizem ter sido impedido. É neste conspecto que é legítimo que os Autores pretendam que se declare que do prédio dos Réus não faz parte uma determinada área – que descrevem como de “socalcos a sul” das construções de casas “em ilha”, com entrada pelos números ...8 a ...2 das ..., bem como que se declare que dele também não fazem parte duas casas que, não estando claramente afirmado, poderão também elas ser contíguas, a sul, a socalcos. É evidente que ambas os pedidos de apreciação negativa decorrem de uma pretensão, essa sim essencial aos Autores e que motiva a ação: a de verem reconhecido que todos os socalcos a norte da sua construção fazem parte do seu prédio e o direito de entrarem nesses socalcos a partir de via pública que se situa a norte, abstendo-se os Réus de impedirem o seu uso ou acesso.

Ora, tendo presentes estas considerações e partindo da forma como a ação foi configurada pelos Autores, não têm os mesmos qualquer razão ao afirmarem que os factos dados por provados na sentença não podem conduzir à absolvição dos Réus do pedido formulado na alínea A) (de apreciação negativa). De facto, ficou provada a configuração do imóvel adquirido pelos Réus de que decorre a conclusão que dele fazem parte as duas casas com os números ...6 e ...6 A.

O elenco dos factos provados é, na verdade, bastante para que se julgue cumprido pelos Réus o ónus de prova dos factos que se lhes impunha provar para que tal pedido fosse julgado improcedente.

Resulta, de facto, das alíneas 8 a 13 que os Réus adquiriram um imóvel constituído por vários artigos matriciais sendo que dois deles referem, na sua descrição, as casas números ...6 e ...6..., sendo que a casa número ...6 faz parte de um conjunto de habitações “em ilha”, que tem quintal.

Mais se provou que o anterior proprietário desse imóvel, que o transmitiu por compra e venda aos Réus, sucedeu na posse que desse imóvel tinha a sua antecessora e que, ele mesmo, desde 2000 passou atuar sobre a totalidade desse imóvel (incluídas as casas ...6 e ...6...) como dono, fruindo-as como coisa sua sem oposição de ninguém.

Tendo-se provado que as casas com os números ...6 e ...6-A estão descritas nas inscrições matriciais que compõem o prédio adquirido pelos Réus e que estes o adquiriram a quem, desde 2000, possuía tal imóvel como seu, por o ter adquirido em legado, é manifesto que não pode proceder a pretensão formulada sob a alínea A), pois esses factos são bastantes a que se conclua que o prédio dos Réus inclui as casas ...6 e ...6..., como descrito na respetiva escritura de aquisição e como resulta da alínea 12 dos factos provados, de que resulta provada a composição do imóvel dos Réus em absoluta consonância com a descrição de dois dos artigos matriciais que compõem o prédio dos Réus ali, aliás, transcrita.

Nessa parte, portanto, em face dos factos provados, é correta a decisão do Tribunal a quo que julga improcedente o pedido dos Autores sendo os factos provados bastantes a concluir que os Réus cumpriram o ónus imposto pelo artigo 343º, número 1 do Código Civil, a saber: lograram comprovar a composição do prédio por eles adquirido por título válido, nos termos dos artigos 874º e 875º do Código Civil, estando assente que o mesmo integra duas casas com entrada pelos números ...6 e ...6... das ....

Dos factos provados também resultou inequívoco que a entrada para os socalcos situados na parte norte do prédio dos Autores era feita por uma entrada entre essas duas casas, mas já não se provou que alguma vez tenha sido feita por uma outra que dizem ter sido vedada pelos Réus (pelo número ...2 das ...), o que determinou a improcedência dos pedidos formulados nas alíneas C) e D), com que os Autores se conformaram.

Quanto ao pedido formulado na alínea B), também de apreciação negativa, cabia aos Réus, como já se disse, alegar e provar que do seu prédio fazem parte alguns socalcos, por forma a que tal pedido improcedesse.

Nos artigos 35 e 38 da contestação os Réus cumprem esse ónus de alegação quando afirmam que o seu prédio “integra diversas leiras ou socalcos a Sul”, bem como que a “generalidade” das casas que integram o aglomerado habitacional dispõe de “quintal” maior ou menor e, não, apenas, a casa número ..., como dizem que erradamente consta da ficha predial.

Como se viu, o Tribunal a quo deu por provada a composição de dois dos artigos matriciais que compõem o prédio dos Réus dela resultando que um deles é composto de “Casa com três pavimentos e com a superfície coberta de 48,80m2 tendo no Sul loja 2 divisões, loja 5 divisões, andar 5 divisões e quintal com a área coberta de 81,00m2: Confrontações: Norte Escarpas da Rua do Miradouro; Sul NN e OO; nascente Herdeiros de QQ; Poente – ....” Tal prédio corresponde às casas situadas nas ... com os números ...6 a ...2.

É evidente concluir que o seu “quintal” se desenvolve em socalco para sul das casas em causa. Tratam-se de casas em “ilha” como resulta do teor da escritura pública de aquisição dado por provado sob a alínea 4. As “ilhas”, que constituem tipos de habitação usuais na cidade do Porto, configuram-se como núcleos de várias casas, todas com entrada através de um pátio/corredor exterior comum a que se acede por uma única entrada a partir da via pública. A existência de um quintal no referido artigo matricial é bastante para que se conclua que o mesmo constitui um espaço externo diverso de qualquer área descoberta destinada a acesso às casas (tipo pátio) sendo um quintal uma zona de terreno com horta/jardim ou, pelo menos, um espaço verde suscetível desse tipo de cultivo próximo à casa de habitação. Cabia aos Réus provar o que alegaram quanto aos factos constitutivos do seu direito, isto é provar, nos termos do artigo 343º, número 1 do Código Civil, que do seu imóvel fazem parte vários quintais em socalco. Provaram, de facto, que um dos prédios que compõem o seu imóvel integra um quintal a sul da casa ali existente.

Assim, quanto à pretendida declaração de que nenhum socalco faz parte do prédio dos Réus, resultando provado que do imóvel dos Réus faz parte um artigo matricial, o ...03, em que se inclui um quintal a sul, não pode proceder na sua totalidade o pedido formulado pelos Autores na alínea B). A existência de um quintal, que fica a sul de uma das casas com três pavimentos que ali existe, leva a concluir que pelo menos em parte falta razão aos Autores.

A conclusão de que esse quintal se configura em socalcos resulta dos factos trazidos à lide pelos próprios Autores. Está provado que os Autores adquiriram um imóvel composto por casa principal e quintal em socalcos que se desenvolvem para norte onde confrontam com as ... e com o prédio dos Réus.

As alíneas B) e F) do pedido são, assim, duas faces da mesma pretensão. Por um lado os Autores querem ver declarado que não pertence ao prédio dos Réus qualquer dos socalcos que fica a sul das casas que constituem o seu prédio, e por outro, na alínea F) do pedido, pedem que se declare que o seu prédio integra a totalidade dos socalcos a norte da sua construção, e que antes (sob a alínea B)) haviam pedido que se declarasse não serem dos Réus.

Assim, dada a descrição que ambas as partes fazem dos vários socalcos que se situam a norte da casa dos Autores e a sul das dos Réus, sendo ambos coincidentes na forma como descrevem tais socalcos, em “cascata”, nomeadamente por remissão para as plantas/desenhos que juntam, é de concluir que o referido quintal se configura em socalco e se situa a sul da casa “com três pavimentos e com a superfície coberta de 48, 80 m2” que, além desse quintal tem, a sul, uma “loja com 2 divisões, loja com 5 divisões e andar com 5 divisões” que somam a área coberta de 81 m2.

A construção dos Autores, a sul do prédio dos Réus, situada na Avenida ..., fica numa cota nível inferior e o seu quintal desenvolve-se em vários socalcos em direção ao norte, tendo uma entrada pelas .... Foi assim que os mesmos descreveram o seu prédio, o que os Réus não impugnaram tendo-se por provada tal configuração. Cabendo aos Réus a prova de que algum ou alguns socalcos pertenciam ao seu imóvel, integrando-o e tendo logrado, em parte, essa prova, deve, pois, proceder, ainda que parcialmente, o pedido formulado na alínea B) do pedido, por se tratar de pretensão de simples apreciação negativa que só em parte foi contrariada pela prova feita.

Pelo que deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores declarando-se que do imóvel dos Réus não fazem parte outros socalcos além do quintal existente no prédio inscrito sob o artigo matricial ...03.

Quanto à alínea F) do pedido, verifica-se que a improcedência desta pretensão decorreu de se ter entendido que não foram provados quaisquer factos de que pudesse concluir-se que todos os socalcos a norte da casa dos Autores são parte do seu prédio.

Provou-se, contudo, que o prédio dos Autores é composto por uma construção principal com entrada pela Rua ... e por terrenos em socalcos com acesso pela ..., estando inscrito na matriz como tendo a área descoberta de 513, 08 m2.

Daqui não pode retirar-se a pretendida conclusão de que todos os socalcos a norte da construção situada no seu imóvel pertençam a este. Pode, todavia, e reconhece-se a razão parcial dos Recorrentes, declarar-se que o imóvel por eles adquirido e que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial sob o número ..42/20090105 e ali inscrito a seu favor integra socalcos, que compõem o seu quintal, confinando a norte com as ..., e que a entrada para tais socalcos, por esse lado, se faz através de um portão entre as habitações que têm os números de porta ...6 e ...6.... Os factos dados por provados nas alíneas 8º e 9º são bastantes a que se declare tal extensão do direito de propriedade dos Autores.

Apenas nessa parte, contudo, procede a pretensão dos Recorrentes de verem julgada revogada a sentença sem necessidade de reapreciação da matéria de facto que sustenta a decisão recorrida.

Do que decorre, ainda, que há fundamento de facto suficiente para que se condenem também os Réus a que se abstenham de perturbar o direito de propriedade dos Autores, sendo embora certo que não ficam, com a decisão assim proferida, perfeita e definitivamente delimitados entre si os prédios de Autores e Réus o que, como já afirmado, se deve apenas à forma como os primeiros configuraram a ação.

Assim, com base no elenco dos factos provados, procede, mas apenas parcialmente, a pretensão dos Recorrentes, de ver revogada a sentença e julgados parcialmente procedentes os pedidos das alíneas B) e F) e procedente a alínea E) do pedido.


*

2 – Deve, em face do decidido, ser apreciada a segunda questão a resolver que foi invocada subsidiariamente pelos Apelantes: a de aferir se deve anular-se a produção de prova produzida em audiência de julgamento, por ter ficado deficientemente gravada assim impedindo a reapreciação da matéria de facto.

Cumpre convocar aqui o que acima se deu por provado com relevância para a decisão desta questão:

1. A audiência de julgamento realizou-se ao longo de três sessões que tiveram lugar a 09-11-2023, 05-12-2023 e 20-12-2023.

2. A 09-11-2023, 05-12-2023 e 20-12-2023 consta dos autos que foi disponibilizado o registo de gravação das sessões da audiência de julgamento ocorridas no mesmo dia.

3. Os Recorrentes solicitaram a disponibilização na plataforma “citius” das gravações das audiências de julgamento “ocorridas nos dias 17.11.2021, 14.09.2023, 09.11.2023, 05.12.2023 e 20.12.2023, através de Requerimento de 23-2-2024 (com a ref.ª citius 38248738).

4. Em 27-2-2024 foi lavrada cota com os seguintes dizeres “Em ver data certificada pelo sistema, foram disponibilizadas na plataforma citius as gravações de todas as sessões de julgamento ocorridas”.

Entendem os Recorrentes e demonstram-no em extensa transcrição de vários depoimentos, que a gravação dos mesmos é em grande parte inaudível o que impede a reapreciação da prova. Apelam às previsões legais que instituem o que apelidam de um segundo “grau de decisão” quanto à matéria de facto sendo elas, no seu entender, os artigos “606 e segts do CPC, em particular seus artigos 607, 638, 640, 644 e 662”.Como é bom de ver os artigos 606º (relativo à continuidade da audiência de julgamento), 607º (que regula a estrutura da sentença) e 638º (que fixa os prazos para interposição de recurso) e 644º do Código de Processo Civil (que fixam as decisões de que cabe recurso de apelação) não consagram qualquer norma relativa aos poderes/deveres da Relação de conhecer do recurso da matéria de facto. O artigo 640º, por sua vez, estatui quais os ónus da parte que pretende recorrer da matéria de facto e o artigo 662º do Código de Processo Civil obriga a que a Relação altere a matéria de facto “se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (número 1 do referido preceito) e ali se afirma que deve, “mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.

Deste dispositivo, contudo, não decorre que possa anular-se a produção de prova e ordenar a sua repetição na decorrência de deficiente gravação da mesma.

Acresce que desde a entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26/06, que aprovou Código de Processo Civil em vigor, o legislador introduziu relevante alteração quanto à arguição da falta ou deficiência da gravação dos depoimentos orais, tendo estatuído que a mesma deve ser invocada no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada às partes conforme resulta do artigo 155º, número 4.

Para isso, regula-se no número 3 desse preceito que a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respetivo ato o que, no caso sucedeu já que nos três dias em que se realizaram sessões da audiência de julgamento foi, de imediata efetuada tal disponibilização da gravação, como resulta do histórico do processo.

A deficiente gravação da prova pode influir no exame da causa, podendo as partes arguir, como fazem os Recorrentes, que daí decorre limitação do seu direito de impugnação da matéria de facto, pelo que a mesma pode configurar uma nulidade nos termos do previsto no artigo 195º, número 1 do Código de Processo Civil. Assim foi decidido, entre outros, em acórdão desta secção de 05-06-2023[4].

A lei prevê o prazo de 10 dias para invocação desse vício no número 4 do artigo 155º e os Recorrentes não cumpriram esse prazo para arguir o vício em apreço. De facto, não só não arguiram a deficiência da gravação no prazo de 10 dias a contar da sua disponibilização, como sequer o fizeram no prazo de 10 dias a partir do momento em que requereram a sua disponibilização, em 23-02-2024 (apesar de a mesma já há muito ter ocorrido), apenas tendo invocado a alegada deficiência da gravação em sede de alegações de recurso entradas nos autos a 02-04-2024.

Como decidido no já citado acórdão desta secção de 05-06-2023 (vide nota 4), “Porque a disponibilização da gravação deve ocorrer no prazo de dois dias [e se assim não ocorrer deve a parte suscitar tal questão perante o tribunal a quo] recai sobre a parte o ónus de neste prazo e sempre até aos 10 dias subsequentes requerer a entrega da gravação e verificar a regularidade da mesma, para que e sendo o caso, no mencionado prazo de dez dias arguir a respetiva nulidade.

Assim não o fazendo, violará o dever de diligência que sobre si recai, com a consequência de ver precludido o direito a arguir a nulidade decorrente deste vício”.

Apenas no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo previsto para a arguição da irregularidade de gravação suscetível de influir na decisão da causa poderiam os Recorrentes, nos termos do número 3 do artigo 199 do Código de Processo Civil arguir essa invalidade em recurso.[5]

Concluindo, a arguição de nulidade da gravação deveria ter sido feita perante o Tribunal a quo e no prazo de dez dias a contar da disponibilização da mesma às partes. Pelo que os Recorrentes precludiram, por falta de cumprimento do assinalado prazo, o direito de arguir tal nulidade, improcedendo tal via recursória.


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3 – Os Apelantes arguem ainda uma outra nulidade, desta feita da sentença recorrida, consubstanciada no que apelidam de excesso de pronúncia que entendem estar radicada nas alíneas 13 a 15 dos factos provados que contêm matéria de facto que não foi alegada pelas partes.

O teor das referidas alíneas dos factos provados é o seguinte:

“13. O Chamado EE, pela D. II, e por si desde 2000, passou a actuar sobre a totalidade das casas (prédio), incluindo as casas n.ºs ...6 e ...6..., como se dono fosse, fruindo-as, cedendo o gozo das mesmas a terceiro mediante retribuição mensal certa (renda), pagando os respectivos impostos, como coisa sua, sem lesar o direito de outrem, sem exercer violência e à vista de qualquer interessado e de toda a gente;

14.E sem oposição de quem quer que fosse, na convicção do exercício de um direito próprio, sem lesar quaisquer direitos alheios;

15 Agindo sempre como dono único daquele conjunto de casas.”

Tais factos resultam da contestação apresentada pelo interveniente acessório EE (artigos 36º a 39º desse articulado), que os alegou como forma de impugnação da pretensão dos Autores. A sua intervenção, acessória, foi pedida e deferida no pressuposto de que poderia proceder a pretensão dos Autores e, nesse caso, os Réus pretendiam opor o caso julgado daí decorrente a quem lhes vendeu o imóvel cuja configuração é discutida, para efeitos de os responsabilizarem pelo prejuízo que da decisão poderia vir a decorrer.

A decisão que admitiu tal intervenção tem a seguinte fundamentação que aqui se convoca por pertinente: “(…) tendo em conta a versão dos factos apresentada, nos termos alegados, poderão os Chamados, na sequência do prosseguimento dos ulteriores trâmites da acção proposta pelos Autores determinado pelo Acórdão da Relação do Porto de 22-3-2021, e visto o pedido formulado pelos mesmos (pelos AA.) sob a alínea A) do petitório, virem a ser responsabilizados perante os Réus (caso aquele pedido venha a merecer provimento) por estes últimos desse modo se verem confrontados com a perda das casas números ...6 a ...6, que adquiriram aos seus ante titulares – ou seja, aos Chamados EE e mulher, FF -, o que, como alegado pelos Réus / Chamantes, era susceptível de confirmar que os Chamados haviam transmitido aos Réus as ditas casas, sem disporem, para tanto, de poderes bastantes. Nesse cenário de facto, assiste, ainda que abstractamente, o direito dos Réus, em futura e eventual acção de regresso, haverem dos Chamados a compensação pecuniária pela perda da presente demanda”.

Neste conspecto faz todo o sentido que a defesa dos intervenientes passasse também pela alegação da concreta configuração dos imóveis que adquiriram, possuíram e depois transmitiram aos Réus, sendo tão útil àqueles como a estes que improcedesse a pretensão dos Autores de ver declarado que desse imóvel não faziam parte certas casas/áreas.

O artigo 321º número 2 do Código de Processo Civil prevê especialmente que a intervenção do chamado se circunscreve “À discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento”. A questão da pertença das casas referidas nos artigos ...6 e ...6-A ao prédio dos Réus é matéria essencial e com direta e decisiva repercussão na possível ação a intentar por este contra os chamados. É que, nos termos do artigo 323.º, número 4 do Código de Processo Civil, a sentença a proferir nesta ação “(…) constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização”. Se é certo que o interveniente acessório não pode ser condenado na ação, o mesmo não deixa de ser parte na mesma, tendo o direito de a contestar, nos termos do disposto no artigo 323.º, número 1 do Código de Processo Civil e a produzir prova sobre os factos que alega, bem como a recorrer da decisão que o possa prejudicar, nos termos do número 2 do artigo 631.º do Código de Processo Civil.

Assim, devem tais factos considerar-se devidamente alegados por uma parte que tinha interesse em invocá-los e, tendo sobre eles sido produzida prova deve tal prova ser atendida pelo Tribunal, como foi, nos termos do artigo 413º do Código de Processo Civil que impõe que o se tomem “(…) em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las”.

Não foram, pois, considerados provados factos não alegados tendo, nas referidas alíneas 13) 1 15), o Tribunal a quo dados por provados factos essenciais que foram alegados por uma das partes, tal como previsto no artigo 5º número 1 do Código de Processo Civil que não faz qualquer distinção entre partes principais ou acessórias.

Improcede também, assim, a arguida nulidade da sentença por alegada consideração de factos não alegados.


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4- Para o caso de improcedência da sua pretensão de revogação da sentença recorrida quanto às suas alíneas A), B), E) e F), e se, tampouco, viessem a ser anulados o processado ou a sentença, pediram os Apelantes reapreciação da prova produzida, de modo a que se altere o teor da alínea f) dos factos não provados, passando o mesmo a ser considerado provado[6].

Ou, se se assim não se entender, pretendem que seja, pelo menos, dado por provado que “Do prédio dos RR. NÃO fazem parte os socalcos a Sul das construções de casas “em ilha”, com entrada pelos números ...8 a ...2 das ...” e que “a composição do prédio efetivamente adquirido pelos RR. não corresponde à integralidade do prédio melhor descrito no artigo 1º da PI, dele não fazendo parte as habitações com os números de polícia ...6 e ...6... das ..., as quais não pertencem aos RR., com todas as legais consequências.” . É manifesto que estas duas propostas de redação encerram meras conclusões em tudo sobreponíveis aos pedidos de simples apreciação negativa que os Autores formulam sob as alíneas A) e B). A sentença recorrida, aliás, assinala na sua motivação que “(…) na enumeração dos factos provados e não provados, constantes dos articulados e aos quais não foi feita referência, os mesmos consubstanciam matéria conclusiva, de direito, matéria irrelevante para a apreciação e decisão do mérito da questão trazida a juízo, motivo pelo qual o tribunal não se pronuncia(ou) sobre a mesma.”.

A primeira questão que cumpre apreciar quanto à pretensão de alteração dos factos provados – antes mesmo de verificar a natureza factual e a relevância para a decisão das alterações pretendidas -, é a de saber se está este Tribunal em condições de reapreciar a prova.

Alertados pela invocação, pelos Recorrentes, da deficiência da gravação, e uma vez ouvida a mesma quer nas passagens indicadas quer noutras, constata-se que, de facto, a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento se revela deficiente sendo frequentemente entrecortada por partes inaudíveis ou dificilmente percetíveis. A prova produzida na primeira sessão da audiência de julgamento, nomeadamente quanto aos depoimentos de CC, DD, EE, RR, SS, TT e UU ouvidos a 09-11-2023 é inaudível em diversas passagens. Acresce que ao longo da audiência de julgamento o Tribunal confrontou vários depoentes com imagens tendo tais depoimentos sido em grande medida produzidos em relação às mesmas sendo impossível aferir quais os locais apontados pelos depoentes nos documentos que lhes eram exibidos o que não permitiu perceber o teor das suas afirmações. Acresce que o Tribunal a quo realizou inspeção ao local na sessão de 09-11-2023 tendo a mesma ficado documentada por fotografias juntas aos autos no mesmo dia. Todavia, essas imagens, registadas pela Mmª Juíza e mandadas juntar aos autos, não permitem por si só compreender a real configuração do local, no que especialmente releva: a forma como as várias casas ali fotografadas confrontam entre si, com as entradas que ali se observam e com os socalcos que, a sul das mesmas, existem. Essa perceção da configuração dos imóveis que a Mmªa juiz logrou alcançar não decorre das imagens ali recolhidas. A inspeção ao local feita pelo Tribunal a quo foi determinante para o apuramento de vários factos provados, afirmando-se na motivação da sentença que: “A diligência inspectiva relevou essencialmente para o apuramento dos pontos 5, 8 e 9 da matéria de facto provada”

Verifica-se, assim, que não só não são audíveis na sua totalidade grande parte dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento, como os mesmos não são, também em grande medida, compreensíveis dada a forma como os depoentes se reportaram a imagens que lhes vão sendo exibidas sem que se logre perceber ao que se referem em concreto, ao que se soma a insuficiência dos registos fotográficos juntos à ata da audiência de julgamento em que se realizou a inspeção ao local. Não está, desde logo este Tribunal capacitado para perceber o que foi apreendido pela Mmª Juíza a quo que presidiu a tal diligência.

Ora, se é certo que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, já não pode fazê-lo quando não tem acesso a todos os meios de prova apreciados pelo Tribunal a quo, nomeadamente pela deficiência da prova gravada que, no caso, os próprios apelantes arguem.

Como afirmado em acórdão desta secção de 12-04-2021[7]Sendo a falta ou deficiência da gravação da audiência final um vício de conhecimento não oficioso, a arguir no prazo de dez dias após a disponibilização da gravação (artigo 155º, nº 4, do Código de Processo Civil), essa patologia reflete-se negativamente sobre o direito das partes impugnarem a decisão da matéria de facto com base em prova pessoal”.

Lida a motivação da decisão recorrida quanto à matéria de facto, verifica-se, ainda, que não há fundamento para ordenar a renovação da prova ou a produção de novos meios de prova, não se verificando insuficiência da mesma nem, tampouco, obscuridade ou contradição.

Este Tribunal não tem, assim, como reapreciar todo o “manancial probatório” que o tribunal a quo teve para formar a sua convicção não estando em condições de sindicar os juízos probatórios do tribunal recorrido formulados com base em provas que a Mmª juíza a quo analisou. A mesma formou a sua convicção com base em todos os elementos de prova que foram produzidos e não apenas nos segmentos que os Apelantes relevam. A exaustiva motivação da matéria de facto revela a concatenação de vários documentos, depoimentos e da inspeção ao local. Assim, não sendo possível ouvir a totalidade dos depoimentos prestados e valorados, não pode este Tribunal reapreciar a matéria de facto provada.

Em conclusão, perante a impossibilidade de reapreciação de todos os meios de prova produzidos em primeira instância, nomeadamente e desde logo por força da deficiente gravação da prova que os próprios Apelantes (embora tardiamente) apontaram, indefere-se a reapreciação da matéria de facto, que se mantém como fixada em primeira instância.

Com o que fica prejudicada a quinta questão a resolver acima enunciada que estava dependente da eventual procedência do recurso da matéria de facto.


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Cumpre, em face da revogação parcial da sentença, fixar o decaimento das partes quanto à ação e ao recurso.

Não havendo dados que permitam aferir qual o valor patrimonial de cada um dos seis pedidos formulados na ação e procedendo agora a pretensão dos Autores quanto à alínea E) do pedido bem como, parcialmente, os pedidos das alíneas B) e F), as custas serão a cargo de ambas as partes, fixando-se os seus decaimentos em 4/6 para os Autores e 2/6 para os Réus, nos termos do previsto no artigo 527º do Código de Processo Civil.

V – Decisão:

Nestes termos, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência revoga-se a decisão recorrida da seguinte forma:

Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados nas alíneas B) e F) e totalmente procedente o pedido formulado na alínea E) e, em consequência:

1 (B) – Declara-se que do imóvel dos Réus descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...25/20010216 da Freguesia ... não fazem parte outros socalcos a sul das construções de casas “em ilha”, com entrada pelos números ...6 a ...2 das ... para além do quintal, a sul, da casa com três pavimentos e com a superfície coberta de 48,80m2 e com loja de cinco divisões e andar cinco divisões com a área coberta de 81,00m2 que pertence ao prédio inscrito no artigo urbano número ...03.

2 – Declara-se que do prédio inscrito a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..42/20090105 faz parte um quintal, que se desenvolve, para norte, em socalcos a partir das construções com entrada pelos números ...32 a ...36 da Avenida ..., confinando tal quintal, a norte, com as ... com entrada por portão situado entre os números ...6 e ...6-A dessa via.

3 – Condenam-se os Réus a absterem-se de perturbar o gozo desse direito de propriedade dos Autores.

Mantendo-se inalterado tudo o mais decidido.

Custas do recurso e da ação por Recorrentes e Recorridos nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil, fixando-se em 4/6 o decaimento dos Autores/Apelantes e em 2/6 o dos Réus/Apelados.


Porto, 07-10-2024.

Ana Olívia Loureiro

Miguel Baldaia de Morais

Carlos Gil


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[1] Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Volume 1, página 14
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2004, volume I, página 22,
[3] Ali se afirmando que “os autores pretendem que se declare o acesso ao seu prédio pela entrada nº ...2, que se condenem os réus a retirar o portão que lá colocaram e que se declare que, do seu prédio, fazem parte a totalidade dos socalcos que compõem o seu quintal”.
[4] Disponível em 634/17.4T8FLG-C.P1.
[5] Neste sentido afirma Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, páginas 210 e 211, o seguinte: “Suscitavam as partes com frequência questões relacionadas com as deficiências de gravação de depoimentos oralmente produzidos, não obtendo na lei anterior resposta inequívoca (…) o artigo 155º, número 4 veio resolver as dúvidas, impondo à parte o ónus de invocar as irregularidades no prazo de  dois dias a contar do ato, nos termos do número 3, solução que já defendida em face do anterior regime. Aliás, a disponibilização não tem sequer de ser notificada, recaindo sobre as partes o ónus de verificação da regularidade da gravação no referido prazo de 10 dias. Tratando-se de uma nulidade processual, terá de ser arguida autonomamente e submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso.”.
[6] Tendo o mesmo o seguinte teor, de pendor conclusivo: “f) Que integra o prédio dos AA. a totalidade dos socalcos que confinam a Norte com as ..., e as habitações que têm aí o numero de porta ...6 e ...6..., e ainda com as construções correspondentes à ilha de casas que compõem o prédio dos RR. com entrada pelos nºs ...8 a ...2 das ....”
[7] Processo número 3033/17.4T8GDM, cujo relator é o aqui segundo adjunto e que está disponível em 3033/17.4t8GDM.