Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220882
Nº Convencional: JTRP00011415
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
INJÚRIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL
AMEAÇA
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
JUROS COMPENSTÓRIOS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199305039220882
Data do Acordão: 05/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 78/86-2
Data Dec. Recorrida: 10/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 1975/07/16 ART10 N1 N2 ART12 N5.
DL 64-A/89 1989/02/27 ART9 N1 ART12 N5.
CCIV66 ART334 ART564 ART566 ART804.
Sumário: I - Para que haja justa causa de despedimento é necessário que a conduta culposa do trabalhador seja, em concreto, tão grave que não deixa à entidade patronal outra solução que não a da rescisão do contrato.
II - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que injuria e ameaça de agressão física o seu director de serviços, filho do sócio gerente da empresa.
III - Obrigar um trabalhador (à semelhança com o que passou a suceder com todos os outros) a pedir a chave para telefonar (quando anteriormente o fazia livremente) não significa humilhação e vexame, mas mudança de hábitos que a empresa resolveu introduzir, usando o seus poderes de direcção e organização.
IV - O juros compensatórios substituem a prestação e destinam-se a ressarcir os danos resultantes da falta de cumprimento duma obrigação, dependendo da prova da existência desses danos.
V - Os juros moratórios, acumulam-se com a prestação e visam a reparar os prejuízos resultantes do atraso no cumprimento duma obrigação, sendo independentes da prova da existência de quaisquer prejuízos.
Reclamações: