Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011415 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INJÚRIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL AMEAÇA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO JUROS COMPENSTÓRIOS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199305039220882 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/86-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 1975/07/16 ART10 N1 N2 ART12 N5. DL 64-A/89 1989/02/27 ART9 N1 ART12 N5. CCIV66 ART334 ART564 ART566 ART804. | ||
| Sumário: | I - Para que haja justa causa de despedimento é necessário que a conduta culposa do trabalhador seja, em concreto, tão grave que não deixa à entidade patronal outra solução que não a da rescisão do contrato. II - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que injuria e ameaça de agressão física o seu director de serviços, filho do sócio gerente da empresa. III - Obrigar um trabalhador (à semelhança com o que passou a suceder com todos os outros) a pedir a chave para telefonar (quando anteriormente o fazia livremente) não significa humilhação e vexame, mas mudança de hábitos que a empresa resolveu introduzir, usando o seus poderes de direcção e organização. IV - O juros compensatórios substituem a prestação e destinam-se a ressarcir os danos resultantes da falta de cumprimento duma obrigação, dependendo da prova da existência desses danos. V - Os juros moratórios, acumulam-se com a prestação e visam a reparar os prejuízos resultantes do atraso no cumprimento duma obrigação, sendo independentes da prova da existência de quaisquer prejuízos. | ||
| Reclamações: | |||