Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1198/19.0T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
NORMAS DESPORTIVAS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS CREDORES
Nº do Documento: RP20200714/1198/19.0T8AMT.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A actividade do tribunal no processo especial de revitalização de empresas é subsidiária e limitada.
II - O tribunal só não deve homologar o plano aprovado pelos credores em caso de violação efectiva, relevante e significativa das normas aplicáveis.
III - As normas privativas das relações desportivas que beneficiam parte do credores não podem ser utilizadas no processo de revitalização para comparar a situação que existira se o plano não fosse aprovado.
IV - O principio de igualdade do tratamento de credores não exige um tratamento idêntico, mas sim a existência de factores objectivos, relevantes e ponderosos para ser efectuado um tratamento diferente entre os credores.
V - Não viola o principio da igualdade a cláusula do plano que não prevê a renuncia de capital ou juros dos créditos tributários.
VI - Viola o principio da igualdade a cláusula que distingue entre os credores laborais cuja origem é a cessação do contrato, impondo a estes a perda total de capital e juros ao contrário dos restantes trabalhadores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1198/19.0T8AMT.P1

Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
*
*
Em 19.3.2020 foi proferida sentença homologatória do plano de revitalização de B… – Futebol SAD. Inconformados com essa decisão vieram os apelantes credores:
1. C…,
2. D…,
3. E…,
4. F…,
5. G…
6. e H…,
Foi interposto recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo.
*
II. Foram apresentadas as seguintes CONCLUSÕES
1.ª O Tribunal a quo decidiu incorrectamente ao homologar o plano de revitalização apresentado pela recorrida.
2.ª Na decisão em crise foram violadas, entre outras, as normas constantes do n.º 7 do artigo 17.º-F, dos artigos 194.º e 195.º e 216.º n.º 1 alínea a) do CIRE e, ainda, o disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho.
3.ª Os recorrentes exerceram as funções de jogadores profissionais de futebol ao serviço da recorrida.
4.ª Em função do incumprimento por parte da recorrida, os recorrentes são titulares de créditos laborais sobre a recorrente, nos quais se incluem remunerações vencidas e não pagas e indemnizações decorrentes de rescisões unilaterais de contrato com justa causa, que se encontram reconhecidos por sentenças judiciais transitadas em julgado.
5.ª Apesar de ter obtido o número de votos suficientes à sua aprovação, o plano de revitalização apresentado pela devedora não deveria ter sido aprovado, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 17-F do CIRE.
6.ª O plano homologado pela sentença em crise prevê, no que respeita aos créditos dos trabalhadores sobre a recorrida, um período de carência de 12 meses, iniciados após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de revitalização. E, para além de tal moratória, o pagamento dos aludidos créditos será efectuado em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, a iniciar após os 12 meses de carência.
7.ª No caso dos recorrentes, a homologação do plano proposto importaria que os trabalhadores recebessem o fruto do seu trabalho 10 anos após a prestação do mesmo.
8.ª Tal período é manifestamente exagerado, injusto e incompreensível, não sendo aceitável que a eventual (e improvável) revitalização da recorrida se faça à custa do sacrifício daqueles que ao serviço daquela empregaram o seu esforço e a sua força de trabalho.
9.ª Cabia à devedora revitalizanda explicar minuciosamente no plano o motivo que justifica o período de carência e o número de prestações necessários ao pagamento dos créditos sem sacrifício da revitalização.
10.ª Todavia, no plano apresentado não se encontra de forma alguma justificada a necessidade de um período de carência de um ano e a necessidade do pagamento dos créditos aos antigos trabalhadores em 60 prestações após o decurso do período de carência.
11.ª Em função da insuficiência do seu conteúdo, o plano de revitalização não deveria ter sido homologado pelo Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CIRE.
12.ª Acresce que, o plano em apreço viola o princípio da igualdade dos credores e da protecção do trabalhador, tratando desfavoravelmente os trabalhadores relativamente à Fazenda Nacional e ao Instituto da Segurança Social, IP, o que configura uma violação do disposto no art. 333.º do Código do Trabalho e no art. 194.º do CIRE.
13.ª Relativamente aos credores públicos, o plano não prevê qualquer redução de coimas e custas, ao invés do que sucede com os ora recorrentes, onde se estipula o perdão integral dos juros dos seus créditos, bem como o perdão integral das indemnizações resultantes das rescisões de contratos.
14.ª Também relativamente aos credores públicos, não está previsto qualquer período de carência, devendo a apelada iniciar o pagamento das prestações no mês seguinte ao prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º D do CIRE.
15.ª Não existe qualquer razão objetiva que justifique tamanha desigualdade no tratamento dado aos credores, sendo que tanto os credores públicos como os trabalhadores são credores privilegiados;
16.ª Estabelecendo, inclusivamente, o n.º 2 do artigo 333.º do CT que os créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação são graduados antes dos créditos do Estado.
17.ª Se a Lei impõe algumas condições para que possa ser aceite o pagamento da dívida pública em prestações, tais condições devem aproveitar aos demais credores privilegiados, como o são os trabalhadores, que têm necessidades bem mais prementes que o próprio Estado, uma vez que necessitam de receber os créditos que lhes são devidos, para fazer face aos encargos com necessidades básicas, tais como, habitação, alimentação, vestuário, despesas médicas, etc.
18.ª No caso vertente, a violação do princípio da igualdade não se esgotou na diferença de tratamento dos credores públicos para os titulares de créditos laborais, existindo igualmente uma diferença de tratamento inaceitável entre os trabalhadores.
19.ª O plano homologado prevê o perdão integral de indemnizações ou compensações derivadas de rescisões de contratos de trabalho com justa causa ou de qualquer outra natureza.
20.ª Assim, a recorrida propôs o pagamento da totalidade dos créditos a alguns dos seus trabalhadores e o perdão de parte muito significativa (em alguns casos mais de metade) dos seus créditos a outros.
21.ª O plano consagra o perdão de créditos laborais que se encontram reconhecidos por sentenças judicias, transitadas em julgado.
22.ª Tal situação viola o disposto no n.º 1 do art. 333.º do CT, pois no referido preceito o legislador conferiu exactamente os mesmos privilégios aos créditos emergentes da execução de contratos de trabalho que aos créditos emergentes da sua violação ou cessação.
23.ª O legislador tratou todos os créditos dos trabalhadores de forma igual, o que se justifica pela imperiosa necessidade de protecção dos interesses e direitos dos trabalhadores.
24.ª Decidiu incorrectamente o Tribunal de Primeira Instância ao aceitar um tratamento diferenciado entre os créditos dos trabalhadores que resultam da execução de contratos de trabalho e os resultantes da violação ou cessação desses mesmos contratos.
25.ª No plano, o pagamento dos créditos dos trabalhadores deveria ser assegurado com preferência aos credores não privilegiados, designadamente, os credores comuns.
26.ª Por conseguinte, primeiro deveriam ser pagos integralmente os créditos emergentes da execução, violação e/ou cessação de contratos de trabalho, e apenas, caso existisse disponibilidade para tal, ser assegurado o pagamento dos créditos comuns.
27.ª Finalmente, a homologação do plano colocaria os recorrentes numa situação muito menos favorável do que aquela em que estariam na ausência de qualquer plano, é fundamento de recusa da homologação do plano, em conformidade com o disposto no art. 216.º do CIRE, aplicável ex vi art. 17.º-F n.º 7 do mesmo CIRE.
28.ª Com o recurso ao mecanismo de “impedimento” previsto no art. 259.º do Regulamento Disciplinar da FPF, os recorrentes conseguiriam obter o pagamento dos seus créditos num espaço de tempo bem mais curto do que o que se encontra previsto no plano.
29.ª Em caso de homologação do plano, os recorrentes que têm já os seus créditos reconhecidos por sentenças judiciais transitadas em julgado terão que aguardar, na melhor das hipóteses, 6 anos para obterem o pagamento dos salários que não lhes foram pagos, enquanto os atuais jogadores da Devedora e outros trabalhadores, que, após a eventual homologação do PER, vejam reconhecidos os créditos resultantes do incumprimento dos compromissos assumidos pela Recorrida, poderão recorrer ao procedimento executivo, ou mesmo aos referidos mecanismos de “impedimento” previstos nos regulamentos desportivos, para receberem rapidamente os seus créditos sobre a Devedora.
30.ª Os trabalhadores da Recorrida que eventualmente rescindam os seus contratos de trabalho após a homologação do PER terão direito a receber integralmente as respectivas indemnizações, enquanto os agora recorrentes, sofreram um perdão integral das referidas indemnizações por justa causa.
31.ª As circunstâncias supra referidas conduzem necessariamente à não homologação do plano, o que importa a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
*
Foram apresentadas contra-alegações nos seguintes termos:
1. Os prazos temporais propostos para a amortização das dívidas aos credores laborais foram devidamente fundamentados, como também foi demonstrado serem os mais curtos relativamente aos demais grupos de credores, como ainda constituem uma proposta perfeitamente equilibrada e normal face às propostas vertidas em vários outros Processos Especiais de Revitalização intentados por outras sociedades desportivas e clubes ao longo dos anos.
2. No seu Requerimento Inicial, a Recorrida descreve o histórico da sua actividade desportiva, assim como o desequilíbrio financeiro gerado pelas duas despromoções desportivas consecutivas da sua equipa sénior, com as receitas a descerem cerca de 80% e as despesas a manterem-se praticamente iguais, referindo as crescentes dificuldades em cumprir pontualmente as suas obrigações,, nomeadamente no pagamento aos seus fornecedores e ex-atletas e treinadores, por falta de liquidez e por não conseguir obter crédito, a curto prazo.
3. Nesse R.I., a Recorrida acrescentou também necessitar de negociar o pagamento desse passivo perante os seus credores, por forma a poder reorganizar-se e retomar a sua actividade normal, sendo necessário adoptar as medidas tendentes e adequadas ao reequilíbrio da sua estrutura patrimonial e bem assim a aplicação de providências correspondentes a algumas das medidas previstas no artº 196º do CIRE, possibilitando, tais medidas, a obtenção das condições indispensáveis à recuperação, consolidação e viabilização da Requerente por forma a salvaguardar os interesses gerais dos credores.
4. Para além da fundamentação constante noutros documentos juntos aos autos, também a proposta final do Plano de Revitalização justifica plenamente os motivos do recurso ao PER e fundamenta a necessidade do negociar e acordar um plano de pagamento com os credores, em virtude da falta de liquidez da Devedora, através de uma reestruturação de dívidas, que contemple o alargamento dos prazos de ressarcimento e, nomeadamente, os termos em que serão feitos aos credores os reembolsos dos créditos sobre a Devedora, tendo como objectivo a consolidação dos créditos para prazos compatíveis com as capacidades da sociedade para libertar fundos, permitindo à empresa fazer face aos compromissos assumidos.
5. Face ao que se encontra explanado em todos os citados documentos constantes dos autos, é mais do que evidente e inegável ter a Devedora, ora Recorrente, explicado e fundamentado devida e suficientemente a natureza das propostas apresentadas a cada grupo de credores e, designadamente, aos credores privilegiados / laborais, como são o caso dos Recorrentes, em absoluto respeito ao preceituado no artigo 195º do CIRE
6. É de realçar que a proposta inicial relativamente aos credores laborais, apresentada no início do procedimento, contemplava uma moratória de 24 meses e o pagamento prestacional dos créditos em 72 mensalidades, sendo que tal proposta foi mais tarde reformulada pela Devedora, mediante a diminuição em dois anos do período temporal para amortização das suas dívidas laborais.
7. Importa também realçar que a proposta de amortização apresentada, aprovada e homologada no PER em causa, constitui uma proposta inequivocamente equilibrada, ajustada e com absoluto bom senso face às propostas apresentadas nos Planos de Revitalização de outros clubes e sociedades desportivas, os quais foram também aprovados e homologados.
8. Acresce ainda o facto desta proposta constituir o prazo mais curto de amortização das dívidas da Devedora, ou seja, os credores laborais (onde se incluem os Recorrentes) serão pagos mais atempadamente do que qualquer outro grupo de credores.
9. Efectivamente, se analisarmos as propostas constantes do Plano de Revitalização, verifica-se se que o prazo para pagamento aos credores laborais é o menor de todos (1 ano de moratória e 5 anos de prestações mensais), dado que para os credores estatais estão previstos prazos de pagamento em 12 anos e meio e para os credores comuns 13 anos (3 anos de moratória e 10 anos de duração do plano de pagamento).
10. Para além disso, verifica-se que, relativamente aos credores laborais, o montante das dívidas a pagar é o maior de todos os grupos de credores, mas, no entanto, será pago no mais curto espaço de tempo.
11. A invocação de que os Recorrentes aguardam o pagamento dos seus créditos desde 2017 também se aplica aos demais grupos de credores, pelo que não tem qualquer fundamento.
12. Em face desta realidade, não há qualquer tratamento desfavorável perante os credores laborais (neste caso perante os Recorrentes) em comparação com a Fazenda Nacional e o Instituto da Segurança Social, IP.
13. Mesmo que assim não fosse (o que não se concebe e somente por mera hipótese se equaciona), é de atentar, tal como referido no Plano de Revitalização e na Sentença a quo (aliás, invocado pelos próprios Recorrentes), que os créditos privilegiados (Autoridades Tributária e IGFSS) obedecem a legislação específica, sendo que no caso concreto foi alegada a diferença de tratamento entre créditos laborais e créditos do Estado (ISS e Fazenda Nacional), sendo certo que se tratam todos de créditos privilegiados.
14. Para além de, no tocante ao prazo de pagamento, os créditos laborais serem ressarcidos muito antes dos créditos do Estado, a proposta de pagamento ao Estado não poderia ser feita de outra maneira, contrariamente ao que sucede com os demais credores, pois tratam-se de créditos indisponíveis e que se encontram protegidos por disposições legais que obrigam ao consentimento da entidade em causa sob pena de não homologação do plano, pelo menos quanto a essas entidades.
15. Os credores estatais, ao contrário dos credores laborais, não têm enquadramento legal que lhes permita conceder o perdão integral de juros vencidos, abdicar dos vincendos ou conceder um período de carência, pelo que não se considera assim violado o princípio da igualdade referido no artº 194º do CIRE, tendo em conta que a fonte dos créditos obriga aos diferentes alinhamentos.
16. Relativamente aos credores laborais, a Devedora propõe-se pagar na íntegra a parte do capital respeitante a salários/remunerações, em 60 prestações a iniciar após a moratória de 1 ano a contar do trânsito em julgado da homologação do Plano, e requer a renúncia integral relativamente à parte do capital referente a indemnizações/compensações.
17. Tal proposta de perdão integral dos valores respeitantes a indemnizações ou compensações (e apenas destes) nada tem de imoral ou ilegal, nem é violador do princípio da igualdade, pelo que não pode igualmente proceder o alegado pelos Recorrentes nesta parte do seu Recurso.
18. É por demais extensa e inquestionável a jurisprudência no sentido de afirmar que o direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação laboral nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais, quer outros emergentes da relação de trabalho ou da respectiva cessação, podendo, após a cessação da relação laboral, renunciar ao direito à indemnização e a créditos salariais.
19. Para além disso, a Jurisprudência também já decidiu que, quanto aos créditos emergentes da violação e cessação do contrato de trabalho, nem a redução do seu valor, nem a modificação dos prazos do seu vencimento, nem a determinação da forma do seu pagamento por meio de plano de recuperação constituem violação do princípio da irredutibilidade salarial.
20. O próprio Supremo Tribunal de Justiça já concluiu que os direitos decorrentes de garantias reais e privilégios creditórios podem ser atingidos, desde que a afetação conste do plano e nos termos nele previstos, não sendo necessário o consentimento dos credores afetados, pois, ponderado o princípio da proporcionalidade, entendeu que a derrogação do princípio da igualdade dos credores é legítima num quadro de ponderação, já que o processo especial de revitalização tem como fim primordial a recuperação da empresa.
21. Por outro lado, se atentarmos nos montantes dos créditos reconhecidos aos credores laborais, a renúncia aos valores indemnizatórios somente representa 30% da totalidade desses créditos, sendo que o pagamento dos montantes respeitantes a salários são garantidos na íntegra, ou seja a 100%.
22. Esta proposta para os credores laborais é comparavelmente muito mais vantajosa e positiva para estes credores do que a proposta vertida para os credores comuns, onde ocorre uma renúncia a 75% do capital, apenas sendo pagos 25% e num prazo temporal muito mais dilatado.
23. Subjaz da proposta do Plano de Revitalização que a Devedora, considerando a sua situação económico-financeira e a dimensão do seu passivo, procurou salvaguardar os créditos laborais referentes a salários (directamente ligados à força do trabalho prestado) em detrimento dos créditos indemnizatórios resultantes de revogações perpetradas por alguns credores (minoritários no conjunto dos credores laborais)
24. Assume, contudo, relevância a existência de uma única e idêntica proposta para todos os credores laborais, onde se incluem os Recorrentes, tal como (e bem) decidiu a Sentença a quo ao referir-se à proposta de renúncia das indemnizações e compensações, concluindo que nenhum credor da classe dos trabalhadores está em situação diferenciada face a outro qualquer credor trabalhador, pois todos recebem a totalidade dos salários em divida e nenhum recebe indemnizações ou compensações por cessação do contrato de trabalho.
25. Tal como também é realçado na Sentença recorrida, dos 56 credores laborais/privilegiados reconhecidos, 39 (69,64%) participaram na votação e apenas 12 (21,43%) requereram a não homologação do Plano (ainda que dois destes não tivessem apresentado qualquer fundamento para tal). E apenas 6 (10,71%) desses credores vieram recorrer dessa sentença homologatória, sinal evidente que a grande maioria não se considerou alvo de qualquer discriminação ou desigualdade.
26. Não tem qualquer fundamento a circunstância que os Recorrentes invocam para fundamentar a importância das indemnizações requeridas, porquanto nenhum desses Recorrentes esteve impedido de se vincular imediatamente a um novo clube, dado que revogaram propositadamente os seus contratos no timing certo para logo de seguida, em acto contínuo, transitarem para novos clubes, pelo que as indemnizações em causa não se destinam, pois, a compensar qualquer hiato temporal de paragem nas carreiras desportivas dos Recorrentes, tal como estes pretendem fazer crer.
27. Conclui-se, assim, pela inexistência de razões válidas e legais que levassem à não homologação do Plano apresentado baseadas na violação do princípio da legalidade no seio da mesma classe de credores.
28. Também não é verdade que a proposta constante do Plano de Revitalização para os credores laborais crie uma situação mais desfavorável para estes Credores do que inexistindo o Plano, mesmo considerando a dedução do valor relativo às indemnizações.
29. A análise dos Recorrentes quanto a esta matéria peca por duas premissas irreais: a continuidade da actividade da Recorrente e a existência de bens. Apesar dos Recorrentes estarem bem cientes disso, parecem recusar admitir que, sem a homologação do presente PER, tudo acaba para a Recorrida e para todos os seus credores, sem excepção. 30. Inexistindo o Plano de Revitalização, o cenário que se colocaria a curto prazo seria o da inevitável cessação da actividade pela Devedora, porquanto esta não teria a mínima possibilidade de efectuar o pagamento dos valores referentes aos impedimentos decretados pela FPF (que ascendem a mais de 200.000 euros) e que, entretanto, seriam reactivados, por forma a poder inscrever jogadores e treinadores.
31. Essas sanções de impedimento deixariam assim de ter qualquer efeito sobre a Recorrida, ficando totalmente prejudicadas, pelo que o recurso às instâncias desportivas de que os Recorrentes falam constituiria uma “mão cheia de nada”, sem quaisquer efeitos positivos ou utilidade para os mesmos, tal como estes bem sabem.
32. Com a cessação da actividade desportiva, seria impraticável a rentabilização dos únicos activos existentes (passes dos jogadores e direitos de formação), porquanto são activos inteiramente dependentes dessa actividade, tal como os Recorrentes também bem sabem.
33. Tal como também é referido exaustivamente nos autos, a Recorrida não possui bens imóveis ou móveis, pelo que a possibilidade invocada pelos Recorrentes de poderem avançar para as acções executivas contra a Devedora ficaria inteiramente prejudicada, pois nada existiria para ser penhorado e vendido, tal como os Recorrentes igualmente bem sabem.
34. Assim, tudo quanto os Recorrentes perspectivam para o futuro da Devedora sem a homologação do PER (recebimento dos créditos por via dos impedimentos federativos ou por via de acções executivas) cai por terra, e todos os aspectos comparativos que os Recorrentes fazem com actuais e futuros jogadores que a Recorrida pudesse vir a ter não passam de um cenário virtual e impraticável.
35. O real cenário seria o da liquidação e apesar dos Recorrentes gozarem de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial (bens, contudo, aqui inexistentes), seria impossível recuperarem minimamente os seus créditos (em contraste com os valores previstos pagar no âmbito da execução do Plano).
36. Tomam-se como exemplos históricos o I…, a J…, o K… ou o L…, nos quais a insustentabilidade financeira e a asfixia provocada pelas sanções desportivas de impedimento ditaram a suspensão definitiva da actividade desportiva desses clubes / SAD’s, com efeitos deveras nefastos para todos os credores, sobretudo para os credores laborais e estatais, devido à insuficiência de activos (casos do I…, J…e L…) ou percentagens mínimas de rateio, abaixo dos 5% (caso do K…).
37. Ao invés, com a proposta de plano de pagamentos da Devedora é garantido aos credores laborais o reembolso de 100% do capital em dívida (com a excepção dos valores indemnizatórios), no prazo máximo de 6 anos, algo que num cenário de liquidação nunca seria possível de atingir, quer em termos de valores a pagar, quer em termos temporais.
38. A implementação do Plano de Revitalização aprovado e homologado permite, pois, à Recorrida manter a sua actividade e os únicos activos existentes (completamente dependentes dessa actividade) e ao mesmo tempo salvaguardará uma estrutura produtiva capaz de responder ao dinamismo comercial e funcionar com êxito em condições normais de mercado, e permitirá a negociação futura com potenciais parceiros e investidores.
39. É também pertinente realçar a posição, diga-se algo atípica mas bastante reveladora e assertiva, que alguns credores manifestaram na fase final do procedimento, insurgindo-se contra os pedidos de não homologação do Plano de Revitalização apresentados por alguns credores, entre os quais os ora Recorrentes.
40. Igualmente é de assinalar o facto, também algo incomum mas bastante sintomático, de três credores laborais (M…, N… e O…), os quais se encontravam na mesma posição processual dos aqui Recorrentes e que haviam igualmente requerido a não homologação do Plano de Revitalização, terem vindo a concluir que “a vontade da maioria dos credores deve prevalecer”, “que só com a homologação do plano apresentado poderão os credores ver satisfeitos os seus créditos”, e que “com a não homologação, e impossibilitada a recuperação e a revitalização da Devedora, estes mesmos credores ficarão numa situação fragilizada”.
41. Face a tudo o exposto, é claramente evidenciável que os credores laborais não ficam, de todo, numa situação mais desfavorável com o Plano apresentado, pelo que se contesta o vertido pelos Recorrentes no Recurso apresentado, não existindo qualquer violação pelo Tribunal a quo de disposições legais, designadamente do disposto nos artigos 194º a 198º, 200º a 202º, 215 e 216º do CIRE, pelo que a sentença homologatória do Plano de Revitalização não merece qualquer censura, devendo por isso ser mantida.
*
III- Com interesse para a decisão encontram-se demonstrados os seguintes factos.
1. em 25.2.2020 foi elaborada decisão que homologou um plano de revitalização do B….
2. Nessa decisão, cujo teor se dá por reproduzido consta que “atenta a lista provisória de créditos, existiu quórum deliberativo, pois que os credores votantes têm créditos representativos de mais de 1/3 do total dos créditos com direito de voto, no caso votaram credores representativos de 86,68% de um total de créditos com direito de voto. Igualmente se mostra aprovado o Plano, à luz do critério previsto na alínea b) da norma citada, já que o plano recolheu votos favoráveis de 53,53% do total dos créditos com direito de voto (embora à luz do critério previsto na alínea a) não tivesse recolhido 2/3 do total dos votos emitidos, pois que apenas recolheu votos favoráveis de 61,74% do total dos votos emitidos e votaram desfavoravelmente 3,26%), e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados já que a percentagem dos créditos subordinados é inferior a 1,56%, do universo de credores reconhecidos”.
3. Na proposta de plano consta que: “As obrigações contraídas, a curto prazo e médio/longo prazo, requerem um grande esforço financeiro. Face à falta de liquidez e disponibilidades financeiras imediatas, a sociedade procurou renegociar com os seus credores os prazos de vencimento de algumas obrigações, sendo certo, também, que algumas obrigações se têm vencido e originado o recurso à via judicial pelos credores com vista à cobrança dos créditos”. “A SAD encontra-se pontualmente impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, não dispondo para o efeito de quaisquer meios (próprios ou mediante recurso a crédito) que lhe permitam efetuar o pagamento das suas dívidas a curto prazo”. “De forma a regularizar o seu débito, a Devedora carece da colaboração dos credores sociais. O acordo com o Estado e demais credores/fornecedores é essencial para superar as dificuldades atuais de tesouraria da devedora”. “Em resultado de todos estes condicionalismos descritos, encontra-se a SAD em situação financeira difícil, pelo que o recurso ao processo especial de revitalização, tendo em vista a negociação com os credores para consolidação do passivo e definição de um plano de pagamento das suas obrigações, é a única solução para a viabilização económica da B… Futebol SAD e que melhor acautelará os interesses dos credores”.
4. O Plano de Revitalização prevê as seguintes propostas de amortização das dívidas a cada grupo de credores:
Créditos do IGFSS: plano prestacional em execução fiscal, em 150 prestações mensais e sucessivas; a primeira prestação do acordo vencer-se-á até ao final do mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17 D do CIRE.
Créditos da Fazenda Nacional (A.T.): Pagamento da totalidade do valor em dívida (capital e juros vencidos) em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas; A primeira prestação do acordo vencer-se-á até ao final do mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17 D do CIRE, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (atualmente €1020); Trabalhadores: 12 (doze) meses de período de carência iniciados após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de revitalização; Pagamento da totalidade do capital em dívida em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, a iniciar após os 12 meses de carência;
Créditos Comuns (Fornecedores e Outros Credores): Período de 36 meses de carência após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de revitalização; Pagamento de 25% do capital em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, a iniciar após os 36 meses de carência.
5. A proposta do Plano de Revitalização para os credores laborais foi: a) 12 (doze) meses de período de carência iniciados após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de revitalização; b) Pagamento da totalidade do capital em dívida em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, a iniciar após os 12 meses de carência; c) Perdão integral de indemnizações ou compensações derivadas de rescisões de contratos de trabalho com justa causa ou de qualquer outra natureza; d) Perdão integral de juros vencidos e vincendos.
*
IV. Enquadramento jurídico
Importa, neste caso e antes demais, enquadrarmos a situação no âmbito do processo de revitalização, já que, pelos vistos os apelantes põem em causa, em primeiro lugar o prazo que consideram excessivo para o pagamento dos seus créditos laborais.
O processo de revitalização é um processo judicial especial regido pelos arts. 17-A a 17º J.
Tem natureza concursal no qual todos os credores interessados podem participar, vinculando em determinadas circunstâncias os restantes (art. 17F, nº1 0 do CIRE).
É um processo híbrido na qual o tribunal tem uma intervenção limitada e, em determinada circunstâncias de controle formal da legalidade.
E, por fim, visa a recuperação económica da empresa por forma a obter a sua revitalização. [1]
Conforme salienta o Ac do STJ de 27.4.2017 nº 1839/15.8T8STR.E1.S1 o PER é um processo de natureza eminentemente urgente, de prazos procedimentais curtos, durante os quais os credores concedem ao devedor um período global de «tréguas»
Daí decorre, portanto, que quem terá de controlar e sindicar os prazos de cumprimento, o número de prestações, a natureza e dimensão das soluções de recuperação são os credores que intervenham no processo através do seu voto no local e momento próprio.
O papel do tribunal é apenas o de controlar a legalidade formal, material e procedimental da proposta discutida, negociada e, neste caso, aprovada pela maioria dos credores.
Conforme salienta, num caso semelhante, o Ac da RC de 27.6.2017 nº 8389/16.3T8CBR.C1: “Uma vez aprovado pelos credores, o plano de recuperação/revitalização é sujeito a um (segundo) controle de cariz jurisdicional, que irá conduzir ou não à sua homologação (cfr. nº 5 do artº. 17º-F do CIRE) (…) o tribunal (tem) o papel de guardião último da legalidade, ao caber-lhe sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano”.
Ora, essas normas não dizem respeito ao prazo e montante das prestações exceto se, como veremos infra, prejudicarem princípios cogentes de ordem pública inerentes, por exemplo, ao principio da igualdade de credores.
Neste sentido, é pacífico[2] entre nós que o plano só será sindicado pelo tribunal quando exista uma “violação de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, todas as normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores”.
E, quanto às procedimentais apenas se ocorrer uma “violação não negligenciável”, ou seja, saliente, relevante importante. Ora, in casu não se vislumbra onde isso tenha ocorrido quando ao detalhe do plano ex vi art. 195º, do CIRE, tanto mais que nenhum, das dezenas de credores, efectuou qualquer pedido de esclarecimento.
Depois, a necessidade ou desnecessidade do prazo de pagamento aprovado é algo que nada tem a ver com as regras procedimentais e que por si só não afecta a posição global dos credores, pelo que não pode ser sindicado por este tribunal.
Improcede, pois, o primeiro motivo de anulação da decisão recorrida.
*
2. Da existência de uma situação muito menos favorável do que aquela em que estariam na ausência de qualquer plano.
Pretendem os apelantes que deve ser aplicada a previsão do art. 216.º do CIRE, aplicável ex vi art. 17.º-F n.º 7 do mesmo CIRE, pois a sua situação se o plano não fosse aprovado seria muito melhor.
Vejamos
Com o devido respeito os apelantes laboram num equivoco. A comparação da sua situação, caso o plano não fosse aprovado, não deve ser comparada com a laboração plena da recuperanda mas sim com uma situação de insolvência e suspensão da sua laboração. Com efeito, se o processo visa a recuperação financeira da mesma através e uma reestruturação é evidente que esta tem dificuldades que, não sendo sanadas previsivelmente irão causar a declaração de insolvência. É evidente, que isso pode não vir acontecer, mas sendo essa uma realidade que beneficia os apelantes o ónus da prova da sua demostração incumbe aos mesmos nos termos do art. 342º, nº2, do CC.
Ora, comparando a situação constante do plano (na qual apenas alguns dos apelantes sofrem uma redução dos seus créditos que pode ir a 30%), com a resultante de uma eventual insolvência (onde podem vir a receber menos que 0 (se não houver ativo remanescente e pagarem custas e honorários dos incidentes em que decaírem), é claro que essa previsão foi apenas alegada mas não está demonstrada.
Depois, e em segundo lugar pretendem os apelantes que estariam numa situação melhor caso pudessem fazer uso das faculdades que lhe assistem no âmbito da justiça desportiva. Sobre isso o tribunal a quo considerou que é uma mera possibilidade sem utilidade prática, pois, geraria a declaração de insolvência da recuperanda.
Parece-nos, porém que nem essa consideração deve ser feita.
Na verdade, quanto a nós o argumento decisivo é prévio e consiste na natureza comum do processo em causa. Se estamos perante um processo concursal e comum, ao qual são chamados a intervir todos os credores da recuperanda as normas aplicáveis são apenas as comuns e não qualquer tipo de regulamentação especial decorrente da natureza específica de alguns dos credores.
Ora, as normas desportivas vinculam apenas e só os respetivos destinatários, onde não se incluem os restantes credores deste processo. Daí podemos concluir que essas regras não podem sequer ser invocadas neste processo comum, porque não visam créditos comuns, não são aplicáveis a todos os credores e criam uma situação substancialmente desigual entre credores/trabalhadores comuns e praticantes desportivos.
Note-se aliás ser pacifico entre nós que: os estatutos e regulamento de disciplina da FPF são normas de origem privada e não publica (Ac. TC nº 472/89 e Ac STJ de 19.4.91 in BMJ, 406, 586), e que as questões estritametente desportivas, como as de inscrição de jogadores, não são recorríveis na jurisdição comum.
E, por isso não podem vincular terceiros que não os seus destinatários.
Improcede, assim, essa questão.
*
3. da violação do princípio da igualdade de credores.
Pretendem, em segundo lugar, os recorrentes que foi violado o principio da igualdade dos credores em duas dimensões.
3.1. Por um lado, a situação dos trabalhadores foi prejudicada face aos créditos estaduais e, em segundo lugar, foram prejudicados os credores laborais que tinham uma parcela do seu crédito referente a indemnização pela cessação do contrato em relação aos restantes.
Quid iuris?
O princípio da igualdade dos credores decorre do art. 604º n. º1 do CC que dispõe “- não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos”.
Tal preceito consagra o princípio par conditio creditorum que impõe que, na ausência de circunstâncias que determinem a aplicação de certas excepções, “(…) - os credores estão em pé de igualdade perante o devedor”, visando assim evitar que certos credores obtenham vantagens sobre o património do devedor em detrimento dos restantes.
O princípio da igualdade dos credores configura-se por isso como uma “- trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência”[3], e é, no fundo, uma emanação do principio da igualdade e, como tal, não basta um tratamento distinto para o violar mas é necessário, que esse tratamento não seja fundado em qualquer razão objectiva que fundamente um tratamento distinto de situações desiguais.
Ou seja, sendo este um princípio constitucional (cfr. art. 13º da CRP) é necessário que a “ sua derrogação seja ponderada à luz da razoabilidade para que, assim, se possa evitar o arbitramento de discriminações injustificadas”[4].
Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[5] “-o princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP apenas proíbe, como é pacificamente reiterado, diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável segundo critérios objetivos e relevantes.”
O Acórdão do TRL de 12.7.2005 esclarece que “a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos. Por outro lado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presidam a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objetivas que justifiquem o tratamento diferenciado. Igualdade não se confunde com igualitarismo formal que frequentemente apenas serve para justificar desigualdades de ordem material”.
Ora, in casu existe uma evidente disparidade de tratamento entre os créditos estaduais e os laborais. Mas, conforme a decisão recorrida já explicou, essa disparidade resulta da existência de um diverso regime legal nos termos do qual os créditos estaduais não são disponíveis. Ou seja, a fazenda nacional não poderia, querendo, sem instrumento legal prévio e específico, abdicar do montante de juros[6] nos termos do art. 30, nº2, da Lei Geral Tributária, segundo a qual o crédito tributário deve ser considerado “indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade”.
E, note-se, que a jurisprudência inicial[7], que chegou a defender a possibilidade de alteração o regime dos créditos públicos no processo de insolvência, foi expressamente alterada pelo legislador que com a Lei n. 55-A/ 2010, de 31 de dezembro, aditou um n~3 ao art, 30º, da LGT prevendo a prevalência do regime dos créditos tributários sobre lei especial.
Assim é hoje, pelo menos maioritário[8], que no PER os créditos tributários podem apenas ser alterados quanto ao seu prazo de pagamento e não redução de capital e juros. E, por isso, parece ser também maioritária a corrente que declara ineficazes cláusulas aprovadas e constantes do plano que afrontam o disposto nos artigos 30.o, n.os 2 e 3 e 36.o, n.o 3, da Lei Geral Tributária[9].
Nesta medida, MIGUEL VASCONCELOS[10], afirma “em regra, os créditos dos entes públicos são bastante relevantes e, se não puderem ser atingidos, seja por redução dos créditos, do perdão de juros, ou, mesmo, - tão só -, por um prazo de pagamento mais extenso, dificilmente os outros credores aceitarão participar no sacrifício de forma isolada, naufragando, logo, desde aí, a recuperação.”
E, CATARINA SERRA[11] é ainda mas clara “só é admissível a previsão de perdões reduções de valor, moratórias ou outros condicionamentos ao pagamento dos créditos do Estado e da Segurança Social no plano da insolvência”.
Acresce que o prazo total de pagamento desses créditos é até mais dilatado do que o dos créditos laborais, pelo que analisando globalmente as duas situações, temos que se uns ficam afectados nos juros moratórios, também obtêm o pagamento mais cedo[12].
Parece, pois, que não existe aqui uma disparidade de tratamento arbitrária, injustificada ou irracional que permita concluir pela violação do principio da igualdade.
*
3.2. Como segundo fundamento alegam os apelantes que dentro da categoria dos créditos laborais, os créditos relativos à cessação dos contratos obrigam a um perdão integral o que afecta parte desses credores.
De facto, a proposta aprovada nesta parte obriga a que exista “um Perdão integral de indemnizações ou compensações derivadas de rescisões de contratos de trabalho com justa causa ou de qualquer outra natureza”.
Em termos práticos e conforme se enuncia na decisão de homologação:“ É certo que plano aprovado prevê uma redução dos créditos laborais, nomeadamente o perdão total das indemnizações e ou compensações pelas rescisões dos respetivos contratos de trabalho, no montante global de 169 398,98 euros, de um total de créditos com natureza laboral no montante de 601 798,54 euros, ou seja, o plano aprovado prevê o pagamento do montante global de 432 399,56 euros que respeita a créditos salariais em sentido estrito”.
Mais uma vez, teremos que analisar não apenas se existe uma diferença de tratamento, mas sim se esta é arbitrária, injustificada e relevante.
Desde logo, teremos de notar que o perdão em causa incide sobre uma parte dos créditos laborais, optando por uma conexão derivada de um factor objectivo (a origem dessa parte do crédito). Deste modo, os créditos relativos à prestação da relação laborar não são afectados, restringindo apenas os créditos cuja origem foi a cessação dessa relação laboral.
Note-se que esta parte do plano foi objecto de um despacho judicial por forma a ser esclarecida; e que na suas contra-alegações a apelada afirma que: “a renúncia aos valores indemnizatórios somente representa 30% da totalidade dos valores reclamados pelos credores laborais, sendo que os pagamentos dos montantes respeitantes a salários são garantidos na íntegra, ou seja a 100%. Tal panorama é comparavelmente muito mais vantajoso e positivo para os credores laborais do que a proposta de plano apresentada para os credores comuns, onde é proposta a renúncia a 75% do capital, apenas sendo pagos 25% e num prazo temporal muito mais dilatado”.
Ou seja, esta proposta votada favoravelmente pelos credores não afetados, opta por salvaguardar a totalidade das prestações resultantes da prestação laboral e restringir, na totalidade, as resultantes da cessação desse mesmo contrato.
Viola isto o princípio da igualdade?
Antes demais, cumpre notar que a distinção de tratamento entre créditos tendo em conta a sua origem é permitida e, em certa medida, foi consagrada na legislação falimentar com, por exemplo, a criação da categoria dos créditos subordinados, que são créditos que pertencem aos credores relacionados com o devedor, mas que só são pagos depois dos demais créditos por assumirem um carater subordinado (artigos 46º a 51º do CIRE).
Note-se, aliás, que sobre a massa insolvente podem vir a existir várias categorias de créditos: os créditos garantidos, os créditos privilegiados, os créditos comuns e os créditos subordinados. Mas, como é evidente não está demonstrada essa circunstância pelo que não pode ser aplicada, por analogia, essa norma.
Com efeito, a medida em causa distingue entre os créditos laborais reduzindo totalmente aqueles que têm origem na indemnização pela cessação da relação laboral ao contrário das restantes prestações laborais.
Será isso permitido?
Numa relação laboral normal parece evidente que não. Na verdade, como bem salientam os recorrentes nem a lei laboral, nem a geral distinguem os créditos laborais tendo em conta a sua origem. Bastará relembrar que o privilégio dos créditos laborais tem origem na CRP, que consagrou no n.º 3 do artigo 59.º que os créditos salariais gozam de garantias especiais. Neste contexto, nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho prevê-se que os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.
Por sua vez o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (que alterou o Fundo de Garantia Salarial) dispõe no art. 1º, nº1, que:” O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação”.
Do mesmo modo, a legislação comunitária[13] protege “[…] os créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência” (artigo 1.º), estabelecendo que “[…] os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho.
Desses instrumentos resulta, pois, que não existe qualquer distinção fundada para excluir a proteção laboral às prestações laborais derivadas (ou não) da cessação do contrato de trabalho. E, a ser assim, o plano aprovado violaria o princípio da igualdade de credores no que respeita aos créditos laborais em confronto.
*
Mas, teremos de notar que os créditos em causa dizem respeito não apenas a trabalhadores desportivos, mas a uma parcela de créditos laborais que visa precisamente ressarcir o impedimento temporário do exercício dessa atividade. Ou seja, não estamos perante as circunstâncias gerais e comuns de trabalhadores mas estamos aqui perante uma situação laboral desportiva em que essa indemnização tutela um interesse especifico (e único) desses trabalhadores. Não estamos aqui perante o beneficio de outros créditos face aos laborais, mas sim pela distinção de um crédito laboral face aos outros. [14]
Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda[15]: a letra da lei procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto. Salientam que, dentro da mesma categoria de créditos pode haver motivos para destrinçar em função do grau hierárquico dos créditos, e, inclusivamente, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. (nosso sublinhado).
Conforme já decidiu o Acórdão do TRC de 11.11.14, nº 434/13.0TBCNT.C1 (disponível in DRE) “(…) entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações contam-se a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico dentro da mesma categoria dos créditos, e a diversidade das fontes de crédito”.
*
Conforme salienta o Ac. do STJ de 25.03.2014, nº 6148/12.1TBBRG.G1.S1 (Fonseca Ramos) é possível introduzir certas modificações nos créditos laborais:
a) No processo falimentar, aos credores cabe decidir, com larga autonomia, a forma como recuperar os seus créditos. Daí que, tendo em conta a tendencial igualdade dos credores no processo falimentar – “par conditio creditorum” – haverá que não esquecer que, decretada a insolvência, desaparecem os privilégios dos créditos do Estado e outras entidades, designadamente da Segurança Social, nos termos do art. 97º, nº1, al. a) do CIRE.
b) O princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto, pese embora a natureza muito peculiar do crédito salarial que visa remunerar a força do trabalho, muitas vezes único bem de quem trabalha. Esse direito de crédito pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana – art. 1º da Lei Fundamental.
Mas, mesmo assim é preciso que essas alterações respeitem a:
a) irredutibilidade da retribuição [cfr. Art. 129.o, n.o 1, al. d), do CT];
b) a irrenunciabilidade de certos créditos (derivados, por exemplo, de acidentes de trabalho e doenças profissionais);
c) e indisponibilidade, relativa dos créditos emergentes de contrato de trabalho e dos créditos decorrentes da sua violação e da sua cessação”.
Com efeito o alegado pela recuperanda sobre o número de trabalhadores afectados por essa redução que recorreram (apenas 5) e pelo facto de estes terem celebrado imediatamente contratos com terceiros, em nada muda a natureza desse crédito que continua a ter natureza laboral e que pode, em regra, ser disponível apenas pelo seu titular não pelos restantes credores.
Cremos com isto dizer, em termos simples que não cabe à recuperanda escolher, entre os credores laborais, aqueles que vão suportar ou não os custos da sua recuperação, tendo em conta a origem da dívida. No fundo, o que a recuperanda faz é considerar que esses créditos e credores merecem menos tutela e por isso podem suportar uma redução de 100% do seu crédito. Ora, que isso viola nitidamente a igualdade entre credores é que nenhum credor comum suporta igual redução. E, dentro dos credores laborais alguns recebem a totalidade do seu crédito e outros, escolhidos pela recuperanda, apenas 70%.
Exemplicativamente imagina-se uma cláusula que discriminasse entre credores bancários em função da origem dos seus créditos, por forma a que os créditos derivados de conta corrente fossem integralmente perdoados ao contrário das resultantes de títulos de crédito. É evidente que violaria o principio da igualdade.
Ou seja, parece simples concluir que essa parte do plano viola o direito de crédito de alguns credores sem qualquer razão objectiva que a justifique.
Por último, sempre essa parte do plano violaria as mesmas normas tendo em conta que viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que implica o não pagamento total de um crédito laboral.
É certo que a recuperada alegou procurando demonstrar que esse crédito é injusto e não deveria existir ou ser aplicado. Mas, não cabe ao tribunal nesta fase e neste local discutir isso. O que interessa aqui é saber apenas se esse crédito existe; e se foi ou não prescindido pelo titular.
Em terceiro lugar, como enuncia o Ac do STJ de 24.11.2015 nº 212/14.0TBACN.E1.S1 era ainda necessário que:
a) se justifique o diferente tratamento, com a indicação das razões objetivas que lhe estão subjacentes;
b) as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano, pelo contrário, é este que tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre os credores.
Ora, nesta matéria nada foi dito, alegado ou demonstrado pelo que a recuperanda não demonstrou, como lhe competia, que a redução da totalidade desse crédito laboral seja: geral (pelo contrário afecta só parte dos trabalhadores); indiscriminado (pelo contrário afecta apenas alguns jogadores que rescindiram contratos); implica uma redução superior à dos créditos comuns (admite a recuperanda que atinge 30% contra 25%).
Em termos teológicos essa cláusula efectua uma distinção cuja consequência prática é obrigar, contra a sua vontade, parte dos credores laborais a “perdoar” o seu crédito laboral.
Por isso, devido a essa medida existe uma diversidade de tratamento entre credores laborais, de tal modo que podemos usar o decidido pelo Ac da RG de 6.10.26, n.º 982/16.0TBVNF.G1, relator ELISABETE VALENTE que “- no caso dos autos (…) há violação do princípio da igualdade, já que o plano de insolvência para os créditos comuns tem um tratamento não só mais favorável, mas muito mais favorável, do que os créditos comuns, sem para isso haja qualquer razão atendível”; (…).
O Ac do STJ de 24/11/2015, n.º 700/13.5TBTVR.E1.S1, relator FERNANDES DO VALE, decidiu também que o “plano de recuperação apresentado previa para o pagamento integral de capital e juros e para os demais credores comuns (em que se inclui a recorrente) o perdão integral de capital e juros”.
Por fim, o Ac do STJ de 24/11/2015, n.º 212/14.0TBACN.E1.S1, relator JOSÉ RAÍNHO, concluiu que “(…) o Plano não apresenta quaisquer razões objetivas que possam dar respaldo jurídico à diferenciação de tratamento da ora Recorrente no confronto das instituições bancárias e locadoras financeiras, todos eles titulares de créditos comuns. E mesmo que, no limite, se entendesse que alguma diferenciação se justificaria, sempre ficaria por explicar a razão de uma tão desproporcionada diferenciação”.[16]
Teremos, por isso de concluir que no caso em apreço existe uma diferença de tratamento e que não se encontra justificada pela natureza dos créditos (de natureza laboral), o que integra a verificação da previsão do art. 216.º do CIRE.
*
V- Decisão
Pelo exposto os juízes desta relação acordam em julgar procedente o recurso interposto e por via disso revogar a decisão recorrida não sendo por isso homologado o plano apresentado pela apelada.

Custas da apelação a cargo da apelada.
*
Porto, 14 de Julho de 2020
Paulo Duarte Teixeira
Fernando Baptista
Amaral Ferreira
______________
[1] Cfr. por todos Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7º edição, 2019, pág. 412 e segs.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª. Ed., Quid Juris, págs. 826/827”; Filipa Gonçalves, in “Estudos de Direito da Insolvência, coordenação de Mª. do Rosário Epifânio – O Processo Especial de Revitalização, pág. 81”; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER, O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, Coimbra Editora, pág. 144, e Maria Rosário, ob cit., pág. 461
[3] LUÍS FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, cit., p. 46.
[4] Cfr. CATARINA SERRA in A falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito- O problema da Natureza do Processo de Liquidação Aplicável à Insolvência no Direito Português, p.55. e em O novo regime português da insolvência, p.95
[5] Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2014, p. 339.
[6] Cfr. o Ac. do TRG de 27.09.2018, nº 8494/17.9T8VNF.G1.
[7] Cfr. por todos Ac. Do STJ de 15.12.2011, n.o 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1; Ac da RP de 04.07.2011, n.o 467/09.1TYVNG-Q.P1; Ac da RP de 07.07.2011 nº 393/10.1TYVNG.P1, Relator José Ferraz; Ac da RC de 17.01.2012 n.o 1577/10.8TBPBL-F.C1, Relator Alberto Ruço e o Ac. Do TRG 20.10.2011, n 4044/10.6TBGMR–F.G1, Relator Amílcar Andrade. Estes arestos defendiam que o CIRE seria nesta matéria lei especial que por isso derrogaria a Lei Geral Tributária.
[8] Veja-se a posição do Ac do STJ de de 18.12.2014, n.1786/12.5TBTNV.C2.S1 que efectuou uma interpretação restritiva da LGT.
[9] Cfr. o Ac. do STJ de 04.17.2018, nº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1.
[10] In “Recuperação de Empresas: o processo especial de revitalização”, pág. 134.
[11] In Créditos tributários e princípio da igualdade entre os credores: dois problemas no contexto da insolvência de sociedades, in: “Direito das sociedades em revista”, Ano 4, Volume 8, Coimbra, 2012, (págs. 75-101), pág. 92.
[12] O Estado receberá os seus créditos em 150 prestações (12 anos e 6 meses) e os trabalhadores em 6 anos (1 ano de carência e 5 anos em prestações mensais).
[13] cfr. Diretiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de outubro de 1980 relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28/10/1980, p. 23, posteriormente alterada pela Diretiva 87/164/CEE do Conselho de 2 de março de 1987 e pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002.
[14] De notar que sempre estaria violado este principio, pois, existe um tratamento mais favorável (perda de 75% verus 100%) em relação a alguns trabalhadores face aos credores comuns. Cfr. jurisprudência que considera que violava de forma injustificada o princípio da igualdade dos credores o plano que consagra um tratamento mais favorável a outros créditos que não o laboral: Ac da RG de 17.12.2013 nº 774/13.9TBGMR.G1, e RG de 4.4.2017 nº 3820/15.8T8VNF.G1.
[15] In Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., pp. 712 e 713.
[16] Cfr. analisando este principio noutras situações Ac. do TRL de 19/05/2015, processo n.º 863/14.2T8BRR-L1.7, relatora ROSA RIBEIRO COELHO; Ac. do TRP de 15/09/2015, processo n.º 14.7T80AZ.P1, relator RODRIGUES PIRES; Ac. do TRP de 19/01/2015, processo n.º 3357/13.2TBGDM-C.P1, relator ABÍLIO COSTA; Ac. do TRP de 09/12/2014, processo n.º 166/14.2TJPRT.P1, relator RUI MOREIRA; Ac. TRG de 06/10/2016, processo 982/16.0TBVNF.G1, relatora ELISABETE VALENTE