Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000234 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA | ||
| Nº do Documento: | RP199105229110172 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314 C. | ||
| Sumário: | I - Sendo o prejuizo resultante da burla consideravelmente elevado, esta resulta agravada, nos termos do art. 314 c) do C. Penal, se o mesmo prejuizo não for integralmente reparado ate ser instaurado o procedimento criminal, por nesta alinea c) não estar prevista a reparação parcial. II - Deduzida querela pelo crime de burla agravada, tendo em conta que os 484012 escudos nela envolvidos são quantitativo consideravelmente elevado, não pode o juiz alterar a qualificação para burla simples por o arguido ter reparado parcialmente o prejuizo, entregando, antes de instaurado o procedimento criminal, 401000 escudos. | ||
| Reclamações: | |||