Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110172
Nº Convencional: JTRP00000234
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: BURLA AGRAVADA
Nº do Documento: RP199105229110172
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 C.
Sumário: I - Sendo o prejuizo resultante da burla consideravelmente elevado, esta resulta agravada, nos termos do art. 314 c) do C. Penal, se o mesmo prejuizo não for integralmente reparado ate ser instaurado o procedimento criminal, por nesta alinea c) não estar prevista a reparação parcial.
II - Deduzida querela pelo crime de burla agravada, tendo em conta que os 484012 escudos nela envolvidos são quantitativo consideravelmente elevado, não pode o juiz alterar a qualificação para burla simples por o arguido ter reparado parcialmente o prejuizo, entregando, antes de instaurado o procedimento criminal, 401000 escudos.
Reclamações: